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CRSFN · 05/12/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 163/2023

Recurso Voluntário nº 18600.021406/2023-27

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

17.607 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 18600.021406/2023-27

Processo na primeira instância BCB 228646

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Andrea Castelo Branco Chagas de Freitas Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADA :

Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido .

ACÓRDÃO CRSFN 163/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ANDREA CASTELO BRANCO CHAGAS DE FREITAS RABELLO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38527040 e o código CRC 41A4D4A4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.021406/2023-27

Processo na primeira instância BCB 228646

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Andrea Castelo Branco Chagas de Freitas Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por ANDREA CASTELO BRANCO CHAGAS DE FREITAS RABELLO contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 10 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 8 de maio de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, caracterizando assim um atraso de 33 (trinta e três) dias.

II - DEFESA

3. Em sua defesa, a acusada alegou, em síntese: a) que apresentou voluntariamente a DCBE, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, o que demonstra a sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso ; b) que o atraso foi de apenas 33 dias ; c) que não possuía, no final do ano de 2018, bens ou ativos no exterior que a obrigassem a fornecer a DCBE, o que fez por mero ato de liberalidade; d) que a penalidade afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ; e) que a entrega intempestiva da DCBE não constitui infração grave e não acarretou qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que tal declaração possui cunho meramente informativo; f) que não houve qualquer benefício ou vantagem à acusada; g) que todos os ativos mantidos no exterior foram devidamente reportados à Administração Pública, por meio da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF; h) que o atraso em questão ocorreu uma única vez, não tendo se repetido nos anos posteriores; e i) que eventual penalidade deve se limitar a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 1068/2023-DERAD/GECON/GTSPA , de 10 de julho de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pela acusada, ora Recorrente, e aplicou a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, a Recorrente reitera as alegações anteriormente apresentadas em sua defesa e acrescenta: a) que morou no exterior por vários anos e retornou ao país em 2017, tornando-se residente fiscal neste ano, e que, no primeiro semestre de 2018, organizou-se para cumprir com todas as obrigações fiscais e regulatórias exigidas pela legislação brasileira, entre elas a DCBE; b) que o levantamento de toda a documentação e informações necessárias para o preenchimento e entrega das declarações acabou perdurando por um período maior, o que ocasionou a entrega extemporânea da DCBE ; e c) que a infração não possui gravidade, tendo sido pontual, em razão do retorno da Recorrente ao Brasil, não tendo se repetido nos anos posteriores, não havendo que se falar em reincidência . Por fim, requer o provimento do recurso para afastar integralmente a penalidade imposta ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da multa para o patamar mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 10% (dez por cento) de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 18 de setembro de 2023, conforme Certidão 37332225.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/10/2023, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37621551 e o código CRC 709E31E9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.021406/2023-27

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Andrea Castelo Branco Chagas de Freitas Rabello

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por ANDREA CASTELO BRANCO CHAGAS DE FREITAS RABELLO contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 10 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. A intimação da decisão de primeira instância (DECISÃO 1068/2023-DERAD/GECON/GTSPA) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 13 de julho de 2023, sendo que o recurso administrativo foi interposto no dia 10 de agosto de 2023, portanto tempestivo.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. Analisando, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades. É que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia 8 de maio de 2018, data do fornecimento intempestivo da DCBE, sendo que no dia 19 de março de 2023 foi emitido o PARECER-DSTAT/DICIN, o qual materializou proposta de instauração do competente processo administrativo sancionador, a configurar ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Esse entendimento encontra-se sedimentado no âmbito deste CRSFN, a teor do Enunciado nº 2 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, verbis:

"Enunciado nº 2:

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional."

III - DO MÉRITO

4. No mérito, consta que a DCBE, a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade da Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 8 de maio de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 33 (trinta e três) dias.

5. A Recorrente alega, em síntese: a) que apresentou voluntariamente a DCBE, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, o que demonstra sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso ; b) que o atraso foi de apenas 33 dias ; c) que não possuía, no final do ano de 2018, bens ou ativos no exterior que a obrigassem a fornecer a DCBE, o que fez por mero ato de liberalidade; d) que a penalidade afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a multa imposta, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ser reduzida para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor equivalente a 10% (dez por cento) de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ; e) que a entrega intempestiva da DCBE não constitui infração grave e não acarretou qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que tal declaração possui cunho meramente informativo; f) que não houve qualquer benefício ou vantagem à acusada; g) que todos os ativos mantidos no exterior foram devidamente reportados à Administração Pública, por meio da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF; h) que morou no exterior por vários anos e retornou ao país em 2017, tornando-se residente fiscal neste ano, e que, no primeiro semestre de 2018, organizou-se para cumprir com todas as obrigações fiscais e regulatórias exigidas pela legislação brasileira, entre elas a DCBE; i) que o levantamento de toda a documentação e informações necessárias para o preenchimento e entrega das declarações acabou perdurando por um período maior, o que ocasionou a entrega extemporânea da DCBE ; e j) que a infração foi pontual, em razão do retorno da Recorrente ao Brasil, não tendo se repetido nos anos posteriores, não havendo que se falar em reincidência .

6. Os argumentos apresentados não auxiliam a Recorrente. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pela Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.

7. No que se refere às alegações de que agiu com comprovada lisura e boa-fé, vez que a entrega da DCBE se deu espontaneamente, de que não houve dolo ou lesão a quem quer que seja, tampouco vantagem auferida, e de que os ativos foram declarados à Receita Federal, é pacífico no âmbito deste CRSFN o entendimento de que as infrações da espécie são de mera conduta, que independem de efetivo resultado lesivo, não sendo descaracterizadas pela boa-fé do declarante, por ausência de prejuízos ou pela declaração dos ativos à autoridade fiscal , posicionamento esse refletido no Enunciado nº 1 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, a saber:

"Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

8. Resta, assim, caracterizada a materialidade da infração.

IV - DA DOSIMETRIA

9. No que tange à dosimetria, entendo correta e proporcional a aplicação de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ao verificar que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, vigente à época dos fatos, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, bem como de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tendo sido aplicado o redutor de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, observados, portanto, os limites estipulados e o período de atraso.

10. Quanto à alegação de que a multa deveria ser reduzida para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , valor equivalente a 10% (dez por cento) de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tal não procede, pois essa redução somente seria possível caso o atraso na entrega da DCBE fosse de até 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o § 1º, inciso I, do art. 60 da aludida Circular. Ocorre que o atraso em questão foi de 33 (trinta e três) dias, enquadrando-se na hipótese de redução de 50% (cinquenta por cento), aplicável aos atrasos de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.

11. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

V - CONCLUSÃO

12. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.

13. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por ANDREA CASTELO BRANCO CHAGAS DE FREITAS RABELLO , com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/11/2023, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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