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CRSFN · 06/11/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 150/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100090/2022-87

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DIRETOR E PRESIDENTE. VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476ª Sessão

Processo 10372.100090/2022-87

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006509/2019-11 (RJ2019/04665)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Armando Cesar Hess de Souza

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Bárbara Reinert Krauss (OAB/SC 22.539)

Gustavo Oecksler (OAB/SC 62.006).

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DIRETOR E PRESIDENTE. VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 150/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ARMANDO CESAR HESS DE SOUZA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por infração ao disposto nos arts. 115, §1º c/c 134, §1º, da LSA , nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Camara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100090/2022-87

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006509/2019-11 (RJ2019/04665)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Armando Cesar Hess de Souza

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") contra Armando Cesar Hess de Souza (“Acusado”), diretor-presidente e presidente do conselho de administração da Têxtil Renauxview S.A (“Companhia”).

O processo teve início com base em carta-denúncia apresentada à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por um dos acionistas minoritários da Companhia.

Em síntese, o acionista minoritário alegou que o então diretor presidente da Companhia teria participado de forma indireta da aprovação de suas próprias contas durante a assembleia geral ordinária ("AGO") de acionistas realizada em 30 de abril de 2018.

A participação teria ocorrido por meio das empresas L.A. Administradora de Bens e Participações Eireli ("LA") e Breda Participações Ltda ("Breda").

As empresas citadas eram controladas pelo Acusado e juntas detinham mais de 75% do capital votante da Companhia.

Tal conduta na visão do denunciante violaria aos artigos 115, §1º e 134, §1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei da Sociedades Anônimas.

Em 21 de maio de 2019, após analisar os esclarecimentos da Companhia, SEP enviou um ofício ao Acusado para que ele se manifestasse sobre a participação da empresa LA e da Breda na aprovação de suas contas.

Em seus esclarecimentos o Acusado respondeu que não esteve presente na AGO e que a LA e a Breda estavam representadas por procuradores sem orientação prévia de voto. Alegou ainda que os votos não foram decisivos para a aprovação das contas dos administradores.

Ao final, mencionou que em outra AGO, realizada em 2019, as empresas se abstiveram de votar sobre o assunto devido à discussão em questão.

Após obter as informações da Companhia e os esclarecimentos do Acusado, a SPE concluiu pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para propor a instauração do PAS contra o Acusado.

De forma fundamentada concluiu que a vontade do Acusado se fez prevalecer nos votos das empresas e LA e Breda uma vez que detinha o poder de controle em ambas e que isso era suficiente para caracterização do conflito de interesses.

Na mesma oportunidade rechaçou o argumento de que a ausência de ressalvas por parte do conselho fiscal e dos auditores independentes afastaria a infração e também consignou que a omissão do presidente da mesa não eximiria o acionista de seu dever de observar a vedação legal.

Com base nesses argumentos e em decisões anteriores em processos similares, a SEP concluiu que o Acusado infringiu os artigos 115, §1º e 134, §1º da Lei nº 6.404, de 1976, ao votar indiretamente na aprovação das contas da Companhia por meio das empresas controladas por ele.

O Acusado apresentou defesa alegando o seguinte:

(a) os auditores independentes e o conselho fiscal opinaram pela conformidade das contas não havendo motivação do agente para burlar a regra de votação;

(b) que não agiu de má-fé e que desconhecia a discussão jurídica sobre o comando legal;

(c) as contas teriam sido aprovadas independentemente dos votos questionados no processo;

(d) que a aplicação de penalidades requer a demonstração não apenas da infração, mas também elemento subjetivo consubstanciado na intenção de usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida e que tais elementos não estavam presentes no caso;

(e) contestou a interpretação dos artigos 115 e 134 da LSA, citando doutrina e jurisprudência que seriam contrárias ao alargamento da aplicação desses artigos.

Ainda como parte de sua defesa, suscitou questionamentos sobre o processo e a aplicação das penalidades propostas.

Sobre esse ponto específico, alegou que as normas previstas na Instrução CVM nº 607, de 2019, não poderiam retroagir para prejudicar o acusado e que as infrações aos artigos 115 e 134 da LSA não estavam listadas como infrações graves na ICVM nº 491, de 2011, em vigor na época dos fatos.

Argumentou ainda que apenas as penalidades de multa ou advertência poderiam ser aplicadas e sugeriu que em caso de condenação a pena de advertência seria mais apropriada. Adicionalmente, aduziu que se o Colegiado decidisse pela aplicação da multa, as atenuantes previstas na ICVM 607, de 2019 deveriam ser consideradas, reduzindo-se a multa a zero quando aplicadas em conjunto.

Paralelamente, o Acusado apresentou uma proposta de Termo de Compromisso (TC), na qual se comprometia a não mais votar nas deliberações que envolvessem a aprovação de suas próprias contas, tanto diretamente quanto por meio de pessoa jurídica. Se comprometia também a criar mecanismos de controle para garantir o cumprimento desse compromisso, mesmo na sua ausência em assembleias gerais da Renauxview.

A proposta, no entanto, não foi acolhida.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) considerou que o cumprimento da lei não poderia ser uma cláusula adequada em um TC e que a conduta apurada prejudicava a credibilidade do mercado, sem oferecer qualquer reparação.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) compartilhou a posição da PFE e concluiu que os compromissos propostos pelo Acusado não atendiam aos requisitos legais.

O CTC tentou renegociar os termos do TC, sugerindo uma obrigação pecuniária, mas a contraproposta do Acusado foi rejeitada. Ao final, decidiu rejeitar a proposta de TC.

Em sequência, o processo foi distribuído e incluído na pauta da sessão de julgamento de processos administrativos sancionadores da diretoria colegiada da CVM.

O Colegiado, acompanhando o voto da eminente relatora, proferiu a seguinte decisão:

Ementa: Responsabilidade do diretor presidente e presidente do conselho de administração da Têxtil Renauxview S.A. por ter votado e aprovado, por intermédio de sociedades por ele controladas, as suas próprias contas, em infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Armando Cesar Hess de Souza à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por ter infringido o disposto nos arts. 115, § 1º, e 134, §1º, da LSA.

Inconformado, o Acusado interpôs recurso perante o Conselho De Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Em linhas gerais, o recurso reitera os termos da defesa. Adicionalmente, contesta a forma de aplicação das circunstâncias atenuantes, entendendo cabível a incidência das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I ao IV do art. 66 da Resolução CVM nº 45, de 2021.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/09/2023, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100090/2022-87

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Armando Cesar Hess de Souza

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cias Abertas - Abuso de controle, votação ou irregularidade em Assembleia – Aprovação de contas dos administradores – Conflito de interesse e violação ao impedimento de voto – Caracterização – Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, julgo presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Com efeito, (i) a via eleita mostra-se adequada à revisão da decisão impugnada; (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Especificamente sobre a tempestividade, verifica-se que o recurso fora protocolado dentro do prazo legal. Tempestivo, portanto.

Além disso, a recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço do recurso

II - QUESTÕES PRELIMINARES

No tocante às questões preliminares e de ordem pública cuja matéria deve ser conhecida de ofício, verifico que o procedimento administrativo se desenvolveu de forma regular e que foram observadas os direitos e garantias processuais, não incorrendo a decisão em quaisquer dos vícios de nulidade aludidos no art. 2º da Lei nº 4.717, de 1965.

Em relação especificamente à prescrição da pretensão punitiva, constato sua inocorrência uma vez que entre a data da prática dos ilícitos e o início das ações de apuração fato não transcorreu prazo superior à 5 (cinco) anos. Igualmente, afasto a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente porquanto não houve durante a tramitação paralização do processo por mais de três anos.

III – MÉRITO

Passamos ao exame das razões recursais.

Em síntese, o recorrente pretende a revisão da decisão e redução da multa com base nos seguintes argumentos:

(a) os auditores independentes e o conselho fiscal opinaram pela conformidade das contas não havendo motivação do agente para burlar a regra de votação;

(b) que não agiu de má-fé e que desconhecia a discussão jurídica sobre o comando legal;

(c) as contas teriam sido aprovadas independentemente dos votos questionados no processo;

(d) que a aplicação de penalidades requer a demonstração não apenas da infração, mas também elemento subjetivo consubstanciado na intenção de usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida e que tais elementos não estavam presentes no caso;

(e) contesta a interpretação dos artigos 115 e 134 da LSA, citando doutrina e jurisprudência que seriam contrárias ao alargamento da aplicação desses artigos.

Ainda como parte de sua defesa, suscitou questionamentos sobre o processo e a aplicação das penalidades propostas.

Sobre esse ponto específico, alegou que as normas previstas na Instrução CVM nº 607, de 2019, não poderiam retroagir para prejudicar o acusado e que as infrações aos artigos 115 e 134 da LSA não estavam listadas como infrações graves na ICVM nº 491, de 2011, em vigor na época dos fatos.

Argumentou ainda que apenas as penalidades de multa ou advertência poderiam ser aplicadas e sugeriu que em caso de condenação a pena de advertência seria mais apropriada. Adicionalmente, aduziu que se o Colegiado decidisse pela aplicação da multa, as atenuantes previstas na ICVM 607, de 2019 deveriam ser consideradas, reduzindo-se a multa a zero quando aplicadas em conjunto.

Tais argumentos a meu ver não merecem prosperar.

No que toca às alegações do recorrente de conformidade das contas aprovadas, ausência de prejuízo aos minoritários, desconhecimento da discussão jurídica sobre a interpretação dos art. 115 e 134 da LSA e de boa-fé do acusado, aprecio-as de forma conjunta pois considero que integram as circunstâncias da infração.

Por circunstâncias da infração compreendo, em analogia às circunstâncias judiciais adotada no direito penal, aqueles fatores que não compõe a infração, mas que influenciam em sua gravidade. Seriam exemplos de tais circunstâncias o estado do agente, as condições e modo de agir, o meio utilizado, fatores de tempo e espaço, dentre outros.

Tais elementos, por contingentes, não são da essência do tipo infracional. Consequentemente, a sua presença não é capaz de infirmar a materialidade da conduta delituosa ou mesmo a culpabilidade do agente.

Mais que isso, tais circunstâncias não afetam o conjunto de provas e evidências colhidas nos autos. Apenas servem para o exame do grau de culpabilidade do agente e de reprovabilidade da conduta para fins de dosimetria da pena.

Deste modo, tais circunstâncias deverão ser avaliadas por ocasião do exame da dosimetria, seja na fixação da pena base ou na aplicação das atenuantes.

Outra questão relevante trazida pelo recorrente diz respeito ao elemento subjetivo da infração.

O recorrente argumenta que para que haja incidência da penalidade deveria ser demonstrada à intenção do agente de usar de meio ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida. Em outras palavras, seria exigido algum tipo de dolo específico .

Assim, caberia o questionamento sobre o dolo específico compor ou não elemento essencial do tipo infracional.

Também não parece ser o caso.

O comando do § 1º do art. 115 da LSA é objetivo e impõe vedação aos administradores no que diz respeito à sua participação em deliberações da Companhia. O seu conteúdo normativo é de observância obrigatória por todos os seus destinatários e não se dirige exclusivamente aos conflitos envolvendo minoritários.

Na verdade, o bem jurídico protegido pela norma é a própria organização empresarial e a higidez do mercado de capitais, zelando-se pela preservação de regras mínimas de governança. Deste modo, qualquer conduta contrária a tal proteção é tida como irregular e a violação do preceito independerá do resultado obtido, do meio adotado ou da intenção do agente.

Portanto, a norma não exige dolo específico , caracterizado pelo desígnio consciente de violar a regra. Basta a demonstração de culpa ou dolo eventual do agente que deixa de agir de forma diligente e prudente.

No caso concreto, ficou devidamente comprovada nos autos por documentos e pelas próprias informações prestadas pela Companhia e pelo recorrente que houve a violação do disposto no § 1º do art. 115 e do art. 134 ambos da LSA em razão da participação do acusado, indiretamente, na deliberação sobre aprovação de suas contas como administrador.

Mesmo quando lhe foi oportunizada a defesa, o acusado não apresentou qualquer elemento de prova ou indício que quebre esse nexo de causalidade. Também não foram trazidas evidências que demonstrem que ele agiu de forma diligente para evitar possível conflito de interesse.

Sendo assim, não é possível afastar os elementos de autoria, restando apenas avaliar o grau de reprovabilidade da conduta.

Ainda no que diz respeito à materialidade, resta a questão jurídica relacionada à interpretação do § 1º do art. 115 da LSA e a sua aplicação em relação ao voto indireto .

Por voto indireto entende-se a participação do administrador na deliberação da companhia por meio de empresa por ele controlada.

Em relação a este ponto, perfilho-me ao entendimento deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional proferido no julgamento do recurso nº 14.405, nos autos do processo nº 10372.000408/2016-82, realizado na 403º Sessão de julgamento. Naquela ocasião fora julgada situação análoga a dos autos. Reproduzimos trecho elucidativo:

13. (...) todo administrador, por presunção objetiva, tem interesse na aprovação das contas referente ao período de seu mandato, pouco importando ter participado, ou não, do processo de elaboração ou de manifestação sobre as mesmas. A proibição de julgar em causa própria nesta norma reside no interesse contraposto do administrador de obter da Companhia a exoneração de sua responsabilidade através da aprovação das contas referentes ao período de sua gestão, em nada tendo relação com a efetiva elaboração ou manifestação prévia sobre as contas .

(...)

18. Dessa forma, o acionista, também administrador, que, além de não declarar seu impedimento, proferir o voto preponderante para aprovação das contas e das demonstrações em flagrante conflito de interesse, não viola apenas o artigo 115, §1º, como lhe foi dado maior destaque, mas também o artigo 134, §1º, ambos da LSA.

(...)

32. Esta situação é inquestionável nas sociedades unipessoais, como no caso em tela, mas não podemos deixar de mencionar a possibilidade desse mesmo efeito, ainda que menos frequente, nas sociedades com pluralidade de sócios, como bem afirmado pela própria defesa (fl. 412, item 35), hipótese que se concretizada também deve resultar no impedimento de voto.

(...)

34. Entendo que não poderia o Recorrente, na qualidade de administrador da Companhia, ter votado e aprovado as contas da Companhia, através das Acionistas Controladoras, utilizadas como mero veículo de investimento e proteção patrimonial, por meio das quais exteriorizou e fez valer seu interesse pessoal na aprovação da referida matéria para obter a exoneração de sua responsabilidade como membro do Conselho de Administração.

O CRSFN naquela oportunidade reconheceu que o voto indireto por parte do administrador caracterizaria em princípio violação ao art. 115, § 1º e art. 134, § 1º, ambos da LSA, especialmente quando se trata de empresas utilizadas como veículos de investimento.

Diante desses argumentos, considero que as razões recursais são insuficientes para afastar os elementos de autoria e materialidade, razão pela qual as rejeito integralmente.

IV - DA DOSIMETRIA

Resta a análise acerca da dosimetria da pena.

Sobre esse ponto, entendo que a decisão não merece ser reformada, mas deve ser integrada.

De fato, por se tratar de fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, seriam perfeitamente aplicáveis as penalidades previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei 13.506, de 2017.

Da mesma forma, seria cabível a adoção da metodologia de cálculo da pena constante dos arts. 62, 63, 65, 66 e 67 da Instrução CVM nº 607, de 2019, conforme regra de transição constante do art. 112 da referida norma.

Ressalte-se que nos termos da ICVM nº 607, de 2019, a pena máxima para as infrações relacionadas ao exercício do direito de voto do acionista em situação de conflito de interesses é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A pena-base cominada foi no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). De acordo com a decisão de primeira instância o valor foi fixado “à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto e o porte da Companhia envolvida”.

Foram aplicadas conjuntamente duas atenuantes genéricas cujo fator de redução foi arbitrado em 15% para cada atenuante. Assim, o total da multa passou a ser R$ 210.000,00.

Conforme fundamentos da decisão, foram consideradas duas atenuantes: (i) a constatação de que as contas dos administradores da Renauxview teriam sido aprovadas na AGO mesmo sem a participação da LA e da Breda; e (ii) o fato de não terem sido apontadas quaisquer irregularidades nas contas do exercício findo em 31.12.2017.

Embora não esteja explicitamente exposto, as atenuantes citadas foram reconhecidas com fundamento na regra do § 1º do art. 66 da ICVM nº 607, de 2019, segundo o qual “ a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não expressamente prevista nos incisos do caput .”

Destaque-se que o fator de redução pode ser arbitrado pelo julgador em até 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a avaliação das circunstâncias da infração, não sendo fixo esse percentual. Assim, a aplicação do dispositivo envolve aspectos valorativos que devem ser avaliados casuisticamente pela autoridade administrativa.

Reitero nessa oportunidade entendimento no sentido de que na ausência de vício manifesto da decisão - configurado por omissão, contradição ou incoerência interna do julgado, ou violação das disposições legais aplicáveis-, entendo incabível a revisão da dosimetria fundada em mera reapreciação valorativa de circunstâncias da infração quando estas foram consideradas em alguma medida na formação da convicção do julgador e externadas em sua decisão, salvo hipótese de manifesta violação dos postulados normativos da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso dos autos, verifico que as questões foram devidamente apreciadas pela instância de origem, que decidiu de forma fundamentada. Da mesma forma, a decisão recorrida se mostra razoável e proporcional, não incorrendo em vício de ilegalidade.

No que diz respeito à alegação de existência de outras atenuantes, especificamente aquelas constantes dos incisos I ao V do art. 66 da ICVM nº 607, de 2019, observa-se tais circunstâncias foram analisadas pela primeira instância, ficando assentado o seguinte:

" O Acusado requereu, em sua defesa, a aplicação das atenuantes previstas nos incisos I (confissão do ilícito ou a prestação de informações), II (bons antecedentes) e III (regularização da infração) do art. 66 da Resolução CVM nº 45/2021. Entendo, porém, que tais atenuantes não devem ser consideradas, uma vez que (i) o Acusado não admitiu ter praticado ilícito, mas apenas aduziu não ter tido conhecimento da ilicitude da sua conduta; (ii) o Acusado foi condenado no PAS CVM nº RJ2007/14044 (cuja decisão foi mantida pelo CRSFN, conforme Acórdão 10992/12, j. em 13.08.2012) e no PAS CVM nº RJ2009/01365 14044 (cuja decisão foi mantida pelo CRSFN, conforme Acórdão 11268/14, j. em 13.05.2014); e (iii) não foi promovida nova AGO em relação à aprovação das contas referentes ao exercício findo em 2017, de modo que a deliberação viciada pelo voto indireto do Acusado prevaleceu ."

Portanto, não estariam presentes as atenuantes constantes dos incisos I, II e III do art. 66 da ICVM nº 607, de 2019.

Da mesma forma, não nos parece cabível falar em boa-fé em sentido objetivo eis que o recorrente em nenhum momento demonstrou interesse em aderir ao comando legal ou reconhecer sua pertinência e autoridade, não havendo de sua parte qualquer iniciativa no sentido de corrigir o vício da deliberação.

Em relação à atenuante do inciso V do at. 66 da ICVM nº 607, de 2019, não há nos autos qualquer elemento de prova ou indício de que tenham sido adotados “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada por entidade pública ou privada de reconhecida especialização”.

Logo, são infundadas as razões do recorrente motivo pelo qual voto pela manutenção da penalidade aplicada em primeira instância.

V - CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso, por atender os requisitos de admissibilidade.

N o mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por Armando Cesar Hess de Souza , mantendo a decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por violação do art. 115, § 1º e art. 134, § 1º, ambos da Lei nº 6.404, de 1976.

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 30/10/2023, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37802111 e o código CRC 83315B15 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38242688 e o código CRC 17D75D3C .

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