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CRSFN · 29/04/2024

Recurso de Ofício — Acórdão nº 36/2024

Recurso de Ofício nº 11893.100145/2019-37

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Concessionária de veículos. Atividade de intermediação na comercialização. Ausência de excludente de ilicitude. Responsabilidade do sócio-administrador por manutenção e guarda de registros. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

32.792 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

481ª Sessão

Processo 11893.100145/2019-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100145/2019-37

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Prince Automóveis Eireli

José Roberto Lucchesi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

C amila Macedo da Silva Cantacini (OAB/SP 417.565)

RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB/SP 250.266

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Concessionária de veículos. Atividade de intermediação na comercialização. Ausência de excludente de ilicitude. Responsabilidade do sócio-administrador por manutenção e guarda de registros. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 36/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de PRINCE AUTOMÓVEIS EIRELI, para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.2 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

2. negar provimento ao recurso de JOSÉ ROBERTO LUCCHESI, para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.2 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

S essão por videoconferência em 9 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41419453 e o código CRC 29D5EEE6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100145/2019-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100145/2019-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Prince Automóveis Eireli

José Roberto Lucchesi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por JOSÉ ROBERTO LUCCHESI e PRICE AUTOMÓVEIS EIRELI (“Recorrentes”) em face de decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que aplicou multa administrativa aos recorrentes por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 1998, referentes aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).

O Processo Administrativo Sancionador tem origem em Procedimento de Averiguação Preliminar, formalizado por meio do Ofício nº 39.130-COAF/MF, de 12/02/2019, que tinha por objetivo avaliar o grau de conformidade da empresa com a legislação de PLD/FT.

Por meio do referido ofício foram solicitadas informações à empresa sobre operações financeiras realizadas no período de 2015 a 2019, selecionadas de acordo com critérios pré-estabelecidos, além de dados sobre operações específicas listadas no Anexo I do documento, compreendidas no mesmo período.

Em resumo, foram solicitadas as seguintes informações:

a) as cinco maiores operações, por ano, no período de 2015 a 2018;

b) as operações em espécie superiores e R$ 10 mil no período de 01/01/2015 a 12/02/2019;

c) todas as operações de valor acima de R$ 10 mil realizadas no mês de setembro de 2016 e nos meses de março, outubro e dezembro de 2017; e

c) as operações correspondentes a 12 (doze) depósitos detectados pelo COAF nas contas da Interessada entre 2015 e 2018, constantes do Anexo I do Ofício nº 39.130 COAF/MF (SEI nº 4646770 ).

Naquela ocasião, foi fixado o prazo de 30 dias para atendimento da solicitação.

Consta dos autos registro de que a comunicação teria sido recebida pela empresa em 18/02/2019 (Aviso de Recebimento – AR - 4646772).

Não obstante, o ofício foi reiterado por meio dos ofícios nº 39.639 (SEI nº 4646916) e Ofício nº 39.640 (4647296), o primeiro endereçado à PRICE AUTOMÓVEIS EIRELI e o segundo ao seu sócio JOSÉ ROBERTO LUCCHESI. O ofício dirigido à empresa teria sido recebido, no entanto, o sócio da empresa não foi localizado, constando do aviso de recebimento a informação de que teria se mudado.

Decorrido o prazo sem que as informações tivessem sido prestadas, foi lavrado Relatório de Averiguação Preliminar pela Coordenação-Geral de Supervisão do COAF.

O relatório concluiu que a empresa averiguada não apresentou às autoridades as informações sobre as operações requisitadas, o que impossibilitou identificar operações passíveis de comunicação ao COAF. Além disso, a autoridade administrativa constatou que a empresa não efetuou o seu cadastro no COAF.

Assim, estaria caracterizada infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por não cumprimento da obrigação de cadastro no COAF; e infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013, em razão do não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

Diante disso, a Coordenação-Geral de Supervisão do COAF propôs a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa Prince Automóveis Eireli e de seu administrador José Roberto Lucchesi, pelas infrações apontadas neste relatório, passíveis de sanção administrativa, conforme art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Em vista das conclusões do procedimento de Averiguação Preliminar nº 69.251 instaurou-se Processo Administrativo Sancionador em desfavor dos recorrentes conforme Termo de Instauração de PAP (SEI nº 4701687).

Em 06/11/2019, foram encaminhados para aos interessados os Ofícios SEI nº 47562/2019/ME e 47566/2019/ME (doc. SEI nº 4648058 e 4648133 ), intimando-os da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, e oportunizando-os para a apresentação das defesas.

Os ofícios foram entregues em 11/11/2019, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (doc. SEI nº 5134880 e 5134951 ) e, decorrido o prazo, não houve apresentação de defesa.

O processo foi distribuído por sorteio para a relatoria do Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque em 17/02/2020 e incluído na Pauta de Julgamentos da Sessão de Julgamentos do dia 8 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 29/11/2021 (doc. SEI nº 20656267 ).

Novamente, os Ofícios de Intimação do julgamento (docs. SEI nº 20085167 e 20085913 ), não obtiveram êxito no que toca à notificação do administrador da empresa. No entanto, foi possível a localização do seu novo endereço, sendo emitido o Ofício nº 1433/2021 (doc. SEI nº 20951021 ), o qual foi devidamente entregue conforme AR (doc. SEI nº 20951021 ).

Os interessados constituíram, então, procuradores, conforme documentos acostados (docs. SEI nºs 20784728 , 20784730 , 20784731 e 20789306 ), tendo ocorrido a concessão de acesso integral aos autos em 02/12/2021.

Diante da falha de notificação, os procuradores dos acusados solicitaram a retirada de pauta e a reabertura do prazo para apresentar defesa, o que foi deferido em 07/12/2021 (doc. SEI nº 20902072 ), procedendo-se novas intimações por meio dos Ofícios nºs 312/2022, 313/2022 e 314/2022 (docs. SEI nºs 23042964 , 23043320 e 23044065 ).

A defesa foi apresentada em 24/5/2022 (doc. SEI nº 25086928 ). Na oportunidade, os recorrentes alegaram que:

a) o período averiguado, incluindo a maioria dos valores da relação de depósitos do Anexo I, não estavam sob a responsabilidade do atual sócio, que passou a integrar a empresa apenas em 06/06/2017;

b) os responsáveis pelas operações no período de 2014 a 2017 eram os então sócios Walter Portero Fornazieri e Bruno Alves Portero Fornazieri;

c) quanto ao período em que a empresa esteve sob a gestão de JOSÉ ROBERTO LUCCHESI, a defesa alega que não foi possível levantar as operações solicitadas por se tratar de um período remoto, sendo exíguo o prazo para o levantamento das informações;

d) a PRINCE AUTOMÓVEIS se enquadra no segmento de Bens de Luxo ou de Alto Valor;

e) e a empresa não detém a propriedade dos bens de altos valores, apenas agindo como intermediadora das vendas, por meio de contrato de consignação;

Em seu voto, o relator rejeitou as alegações com base nos seguintes documentos:

a) as infrações imputadas aos Interessados caracterizaram-se pelo descumprimento de obrigações objetivas, quais sejam, manter cadastro atualizado da empresa junto ao Coaf e apresentar documentos e informações solicitadas pelo órgão regulador;

b) as infrações ocorreram quando o atual administrador se encontrava na gestão da empresa, pois as requisições dirigidas à empresa pelo Coaf foram feitas em 2019 e a ausência de manutenção de cadastro atualizado, do mesmo modo, foi evidenciada desde então até o presente momento;

c) a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres legais é assumida também por quaisquer administradores que se sucedam à frente da pessoa jurídica ao longo do tempo e que não se poderia desconsiderar o caráter permanente da infração;

d) parte das operações ocorreram inequivocamente no período em que o recorrente dirigia a empresa, ou seja, após 06/06/2017;

e) há previsão expressa no sentido de ser “ facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual ”, nos termos do art. 22 do Estatuto do Coaf, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019;

f) a documentação apresentada pela empresa não guarde nenhuma pertinência com as imputações dirigidas às partes; e

g) por força do que determina o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, estão incluídos no rol de pessoas obrigadas a prestar informações não só as que “ comercializem bens de luxo ou de alto valor ”, mas também as que “ intermedeiem a sua comercialização ”, o que ainda se específica, nos mesmos moldes, no art. 1º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Ao final, o relator concluiu pela materialidade e autoria da infração e culminou multa aos recorrentes nos seguintes termos:

a. para a empresa Prince Automóveis Eireli:

i. multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração por descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

ii. multa pecuniária, de acordo com o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do mesmo art. 12, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 0,2% do valor limite de R$ 20.000.000,00 estabelecido naquela alínea, pela infração por descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;

b. para o responsável pela empresa, senhor José Roberto Lucchesi:

i. multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 50% (cinquenta or cento) do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, também pela infração por descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

ii. multa pecuniária, de acordo com o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do mesmo art. 12, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 0,1% do valor limite de R$ 20.000.000,00 estabelecido naquela alínea, pela infração por descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2022. Devidamente intimados, os acusados apresentaram recurso voluntário no qual reiteram os argumentos da defesa.

Processado, o recurso foi tramitado para o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/03/2024, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40851181 e o código CRC 2579A164 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100145/2019-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Prince Automóveis Eireli

José Roberto Lucchesi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD-FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. INFRAÇÃO POR FALTA DE CADASTRO NO COAF E DE NÃO ATENDIMENTO ÀS SUAS REQUISIÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.613, DE 1998. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR POR MANUTENÇÃO E GUARDA DE REGISTROS. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. A Resolução COAF nº 25, de 2013, ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, ou intermedeiem a sua comercialização, adota como critério o tipo de atividade econômica exercida, sendo irrelevante para fins de submissão à norma o porte da empresa (capital social).

2. O inciso XII do 9º da Lei nº 9.613, de 1998, contempla a hipótese de intermediação da comercialização de bens de luxo ou de alto valor, de modo que não se exige que a empresa seja proprietária dos bens comercializados.

3. Não se afasta a responsabilidade do atual administrador da empresa pelo atendimento às requisições do Coaf com base exclusivamente na alegação de que não integrava a sociedade à época das operações, uma vez que compete aos dirigentes da empresa a manutenção e guarda dos registros das operações, havendo da parte do sucessor conduta temerária e imprudente ao assumir o negócio sem as devidas cautelas (risco-proveito).

4. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recurso voluntário interposto por JOSÉ ROBERTO LUCCHESI e PRICE AUTOMÓVEIS EIRELI (“Recorrentes”) com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que condenou os recorrentes ao pagamento de multa pecuniária por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, julgando-a insubsistente.

De acordo com a decisão do Coaf, os recorrentes teriam (i) deixado de realizar o cadastramento da empresa no Coaf e (ii) não teriam atendido as requisições formuladas pelo Conselho na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

Em tese, tais omissões caracterizariam violação, respectivamente, aos deveres do art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Em suas razões recursais os recorrentes alegam que:

(a) a PRINCE AUTOMÓVEIS não se enquadraria no segmento de Bens de Luxo ou de Alto Valor, pois não detém a propriedade dos bens de altos valores, apenas agindo como intermediadora das vendas, por meio de contrato de consignação; e

(b) o sócio JOSÉ ROBERTO LUCCHESI haveria ingressado na empresa apenas em 06 de julho de 2017, não podendo ser responsabilizado por infrações anteriores a essa data.

Passamos ao exame do recurso.

Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, entendo que estão presentes todos os requisitos formais e processuais necessários à apreciação do mérito recursal.

Com efeito, (i) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco, em face de autoridade competente; (ii) a forma adotada atende às condições formais previstas na norma processual; (iii) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer e (iv) o recurso fora protocolado dentro do prazo estipulado em Lei, portanto, tempestivo.

Além disso, o recorrente deduz de forma clara de que modo a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão da decisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Diante disso, voto por conhecer do presente recurso.

Do mérito

Das matérias de ordem pública

Prescrição

De acordo com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta -, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 1999).

A extinção nesse caso se dá em virtude da inércia do titular para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária .

Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz da pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).

A prescrição, todavia, poderá ser interrompida nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.

No caso dos autos, verifica-se que a autuação do Coaf se reporta a fatos ocorridos entre 01/01/2015 e 06/02/2019. O primeiro ato administrativo tendente à apuração dos fatos, por sua vez, ocorreu em 12/02/2019, data de envio do Ofício nº 39.130 - COAF/MF.

Adotando como referência a data inicial do período de apuração (01/01/2015), teríamos que o prazo prescricional em relação aos fatos mais remotos se concretizaria apenas em 01/01/2020.

Deste modo, considerando que o envio do Ofício nº 39.130 - COAF/MF, em 12/02/2019, pode ser admitido como um ato inequívoco de apuração dos fatos, teríamos, por consequência, a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o que afasta a ocorrência de prescrição ordinária.

No tocante à prescrição intercorrente, não se constata nos autos paralização processual em prazo superior a três anos que possa caracterizá-la, não havendo que se falar na incidência do comando do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.

Das razões de legalidade

Quanto as demais questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício, notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, não verifico qualquer violação que implique em nulidade.

Com efeito, foi oportunizado aos acusados a produção de provas e a apresentação de defesa, tendo sido observadas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Demais disso, a decisão recorrida foi proferida por autoridade competente; encontra-se devidamente motivada e fundamentada, com a perfeita indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão; e é possível deduzir com base em seus fundamentos razões de interesse público.

Não incorre, portanto, em quaisquer dos vícios de legalidade aludidos no art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

Deste modo, uma vez respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, não há que se falar em nulidade.

Das questões de fato

Da materialidade e autoria da conduta

De acordo com a peça acusatória, os recorrentes teriam (i) deixado de realizar o cadastramento da empresa no Coaf e (ii) não teriam atendido as requisições formuladas pelo Conselho na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

Em tese, tais omissões caracterizariam violação, respectivamente, aos deveres do art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 10, inciso V, da referida Lei, combinado com o art. 11, da mesma Resolução.

Em concreto, cabe ao julgador analisar se estaria devidamente evidenciada a materialidade e autoria da conduta, o que só é possível mediante o confronto de provas e alegações produzidas no processo.

No caso dos autos, concluo pela existência de alguns fatos que podem ser admitidos como incontroversos uma vez que não refutados pelos recorrentes. Passamos a eles.

Primeiramente, a informação acerca da ausência de cadastro da empresa no Coaf consta do Ofício 39.130 – Coaf/MF e fora confirmada pela autoridade administrativa no Relatório de Averiguação Preliminar - RAP nº 69.251 (SEI nº 4598826).

Os recorrentes não contestam a ausência de cadastro da empresa no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), alegam, todavia, que estariam desobrigados a tal procedimento pois não se enquadram propriamente no segmento de comércio Bens de Luxo ou de Alto Valor.

Em que pese a declaração dos recorrentes, é possível inferir com base nos documentos apresentados pela autoridade administrativa (Consulta CNPJ - SEI nº 4646741 e Consulta Site Prince Automóveis - SEI nº 4646842) que a empresa atuava no comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e que seu portifólio contemplava modelos de alto padrão.

Tais circunstâncias fáticas encontram-se plenamente demonstradas e não são contestadas em sede de defesa ou na peça recursal. Em contraponto, a recorrente traz apenas as objeções de que seria uma empresa de pequeno porte e que não deteria a propriedade veículos negociados em sua plataforma virtual, os quais são objeto de contrato de consignação firmado entre a empresa e seus verdadeiros proprietários.

No que diz respeito ao porte da empresa, a recorrente faz menção ao seu capital social (R$ 200.000,00), sem fazer qualquer referência a sua receita ou faturamento, o que por si só impediria uma análise conclusiva a respeito dessa objeção.

Ademais, a Resolução COAF nº 25, de 2013, ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, não adota como critério para sua incidência o porte da empresa, sendo tal fato irrelevante para fins de submissão ao regime da Lei nº 9.613, de 1998..

Da mesma forma, não deve prosperar a exceção de que os veículos estariam sob consignação, pois tal condição é igualmente irrelevante para fins de caracterização da infração, uma vez que basta que a empresa seja intermediadora dos bens. Ademais, sequer foram apresentados documentos que confirmem o modelo de negócio adotado pela empresa.

Portanto, em nenhum momento a recorrente contrapõem fatos que neguem o valor probatório dos documentos apresentados pela fiscalização. Na verdade, no que toca especificamente à acusação de ausência de cadastro, são elencadas apenas possíveis excludentes de ilicitude, ponto que será abordado de forma mais detalhada quando da análise da antijudicidade da conduta.

Deste modo, surge como fato incontroverso da instrução processual que a empresa intermediava o comércio de veículos de luxo e que não se encontra cadastrada no Coaf, situação que em tese configura violação à norma do ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Da mesma forma, ficou plenamente demonstrado que a empresa e seu sócio-administrador não atenderam as requisições de informações solicitadas pelo Coaf.

Conforme apontado pela fiscalização, a empresa e seu sócio juntaram documentos que não guardam qualquer pertinência com as operações listadas no Ofício 39.130 – Coaf/MF e deixaram de apresentar informações específicas sobre as operações solicitadas mesmo em relação aos períodos em que o sócio JOSÉ ROBERTO LUCCHESI estava à frente da empresa.

Sobre esse ponto, os argumentos se restringem à imputação de responsabilidade a terceiros (ex-sócios) e a delimitação de responsabilidade do sócio em relação ao período de sua gestão, além de outros fatores alheios à sua vontade decorrentes de dificuldades operacionais em obter os dados e o prazo exíguo para cumprimento da determinação.

Novamente, não se contesta o não atendimento das requisições formuladas pelo Coaf, limitando-se o recurso a apresentar justificativas.

Fica evidenciado que o recorrente JOSÉ ROBERTO LUCCHESI ingressou no quadro societário da empresa em 06/06/2017 e que as informações foram solicitadas pelo Coaf em 12/02/2019, data em que o sócio era responsável pela administração da empresa.

Tal situação não lhe exime da responsabilidade administrativa pela manutenção e guarda dos registros das operações, afinal a sucessão societária coincide com a manutenção dos negócios da empresa no mesmo ramo e atividades comerciais sujeitas a incidência de normas de PLD/FT.

Logo, ainda que possamos falar de responsabilidade concorrente com os ex-sócios, não se afasta a responsabilidade do atual administrador com base meramente na alegação de que não integrava a sociedade à época, pois há de sua parte conduta temerária e imprudente ao assumir o negócio sem as devidas cautelas, decorrendo sua responsabilidade em parte do risco-proveito obtido.

Além disso, existe elementos suficientes da autoria pois boa parte das operações estão compreendidas no período de sua gestão.

Diante dessas considerações, entendo que no plano fático são apresentados elementos de prova suficientes para sustentar a materialidade e autoria das condutas.

Das questões de direito

Da tipicidade e antijuridicidade

Ultrapassadas as questões de ordem fática, passo ao exame da tipicidade e antijuridicidade da conduta.

Sobre a tipicidade, verifica-se que a conduta dos recorrentes viola frontalmente as disposições dos incisos IV e V do art. 10, da Lei nº 9.613, de 1998, que determinam que as pessoas obrigadas a controles de PLD/FT (a) deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador; e (b) deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

No mesmo sentido o disposto no art. 8º e 10 da Resolução COAF nº 25, de 2013, in verbis :

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

(...)

Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

De acordo com a lei, a violação a tais dispositivos sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Logo, não há que se questionar sobre a tipicidade das condutas.

No que toca à alegação de possíveis excludentes de ilicitude configurada pela ausência de dever de cadastro junto ao Coaf, temos que o argumento não deve prosperar.

Conforme consignado anteriormente, emerge dos autos de forma inequívoca que a empresa era responsável pela intermediação do comércio de bens de luxo – veículos automotores de alto padrão – o que se encaixa na previsão do inciso XII do 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que prescreve:

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

Salientamos que a norma não adota como critério para cadastro e atendimento às requisições do Coaf o porte da empresa ou exige que esta seja proprietária dos bens objeto de intermediação, sendo suficiente que exerça as atividades arroladas no art. 9º.

Por conseguinte, tenho por configurada as infrações ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Da dosimetria

Por fim, no que diz respeito à dosimetria da multa, verifica-se que as multas aplicadas estariam dentro das balizas legais estabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e dentro dos limites impostos pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se eficazes, proporcionais e suficientemente dissuasivas. Os valores arbitrados refletem aqueles que tem sido adotados em casos análogos decididos pelo Coaf e por este Conselho, razão pela qual não vejo razões para reforma.

Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário posto que foram atendidos todos os requisitos processuais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão do Coaf que condenou os recorrentes à multa com fundamento no inciso II e III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, por violação ao inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

É o voto .

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 15/04/2024, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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