CRSFN · 29/05/2024
Recurso — Acórdão nº 52/2024
Recurso nº 11893.100118/2019-64
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 11893.100118/2019-64
Processo na primeira instância COAF 11893.100118/2019-64
RECURSOS ADMIINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Billy Beneficiamento de Metais – Eireli
Felipe Degan Ferraz
Tiago Degan Ferraz
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADO :
Luiz Henrique Mitsunaga (OAB/SP 229.118)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Infrações caracterizadas. Recurcos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 52/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de BILLY BENEFICIAMENTO DE METAIS EIRELI, para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º, V, da Resolução Coaf nº 23/2012;
1.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), por infração ao disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 35.845,77 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos); e
1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), por infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, a fim de convolar a pena de multa em advertência.
2. negar provimento ao recurso de TIAGO DEGAN FERRAZ, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º, V, da Resolução Coaf nº 23/2012;
2.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), por infração ao disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 17.922,88 (dezessete mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
2.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, a fim de convolar a pena de multa em advertência.
3. negar provimento ao recurso de FELIPE DEGAN FERRAZ, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), por infração ao disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012; e
3.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, a fim de convolar a pena de multa em advertência.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 08 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100118/2019-64
Processo na primeira instância COAF 11893.100118/2019-64
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Billy Beneficiamento de Metais – Eireli
Felipe Degan Ferraz
Tiago Degan Ferraz
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100118/2019-64, instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) em 09/09/2019, para apurar a responsabilidade de Billy Beneficiamento de Metais – EIRELI (“Empresa Acusada”) e seus administradores Felipe Degan Ferraz, somente referente ao período de 19/05/2005 a 11/12/2015, e Tiago Degan Ferraz, desde 19/05/2015, (em conjunto, “Acusados”), por infração a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
O referido processo administrativo sancionador teve origem em investigação preliminar deflagrada em 16/07/2018, compreendendo o período de 01/01/2014 a 17/07/2018, em que a Empresa Acusada, na qualidade de pessoa obrigada, foi instada a fornecer as seguintes informações, mediante preenchimento de planilha a ser extraída do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf): (i) as 5 (cinco) maiores operações por ela realizadas em cada um dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; (ii) todas as operações cujos meios de pagamento tenham consistido em recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), comunicadas ou não ao COAF; e (iii) todas as operações levadas a efeito pela Empresa Acusada em janeiro de 2018, relacionadas ao comércio de joias, pedras ou metais preciosos.
Considerando que a solicitação não foi atendida em sua integralidade, apesar das reiterações efetuadas pelo COAF, conclui-se pela existência dos ilícitos administrativos a seguir expostos:
Empresa Acusada e Tiago Degan Ferraz
a) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de informações relativas a registro cadastral de cliente em 6 (seis) operações, no montante de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se pessoa física ou jurídica;
b) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 23/2012, em razão do fornecimento do nome e do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) de apenas 1 (um) cliente pessoa física, referente a operação no montante de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos), sem registro, contudo, dos dados de seu documento de identificação;
c) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de procedimentos de identificação completa de cliente pessoa jurídica em 5 (cinco) operações, no total de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), registrando-se que o nome empresarial e o meio de pagamento informado (invoice) sugerem tratar-se de clientes estrangeiros;
d) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de identificação completa de prepostos de cliente pessoa jurídica em 14 (quatorze) operações, no montante global de R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos);
e) Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012, em razão da não adoção de procedimentos para a manutenção de registro de 6 (seis) operações no valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), pois, embora a empresa tenha declarado o valor, a data e o meio de pagamento de cada uma delas, deixou de identificar os dados referentes ao cliente, à descrição da mercadoria e à forma de pagamento; e
f) Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de registro da forma de pagamento em 69 (sessenta e nova) operações, no importe total de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Felipe Degan Ferraz
a) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de informações relativas ao registro cadastral de cliente em 1 (uma) operação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo possível determinar se pessoa física ou jurídica;
b) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de procedimentos de identificação completa de cliente pessoa jurídica em 3 (três) operações no total de R$ 246.023,90 (duzentos e quarenta e seis mil, vinte e três reais e noventa centavos), registrando-se que o nome empresarial e o meio de pagamento informado (invoice) sugerem tratar-se de clientes estrangeiros;
c) Infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 23/2012, por ausência de identificação completa de prepostos de cliente pessoa jurídica em 7 (sete) operações; e
d) Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012, por descumprimento da obrigação de adotar procedimentos para a manutenção de registro em 1 (uma) operação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois, embora a empresa tenha informado o valor, a data e o meio de pagamento, não houve identificação dos dados referentes ao cliente, à descrição da mercadoria e à forma de pagamento.
Devidamente intimados, os Acusados apresentaram defesa administrativa no prazo concedido.
De forma preliminar, pugnaram pela (i) ilegitimidade ad causam de Felipe Degan Ferraz, por ter se retirado da empresa em 25/11/2015, oportunidade em que cedeu suas cotas a Tiago Degan Ferraz, passando este a ser o único responsável pela “totalidade do Capital Social e também pelo Ativo e Passivo da empresa”; e (ii) nulidade do processo, em razão da ausência de notificação ou intimação dos administradores para participar do procedimento de averiguação preliminar, bem como de ausência de descrição pormenorizada dos fatos e das responsabilidades atribuídas aos Acusados, implicando malferimento das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, afirmaram que a Empresa Acusada atua há mais de 14 (catorze) anos no comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas, possuindo uma vasta carteira de clientes em todo o território nacional e operação idônea e ilibada, sendo absolutamente tudo registrado e contabilizado, não podendo se falar em descumprimento legal, omissão ou embaraço à supervisão do COAF.
Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, Tiago Degan Ferraz necessitou desfazer-se de “investimentos e bens de sua titularidade, para poder manter em plena atividade sua empresa”, logrando êxito na obtenção de recursos financeiros com os quais, em seguida, procedeu à realização de inúmeros aportes na conta da pessoa jurídica mediante depósitos e transferências bancárias.
Afirmaram que não cometeram nenhuma infração nem prestaram qualquer informação contraditória. Os Acusados colocaram-se à disposição para fornecimento de informações complementares, ressaltaram a ausência de dolo ou culpa no cometimento das supostas infrações e pleitearam pela produção de provas, especialmente perícia contábil.
Devidamente intimados para adoção das providências de natureza probatória solicitadas, os Acusados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Seguindo-se o trâmite administrativo do COAF, o referido processo administrativo sancionar foi pautado para julgamento pelo Plenário do COAF.
Em sessão de julgamento realizada no dia 15/02/2023, decidiu-se pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ad causam e nulidade processual e concluiu-se por caracterizadas a materialidade e a autoria das infrações consistentes na inobservância dos deveres de identificação de clientes e manutenção de cadastro, bem como de manutenção de registro de operações, condenando-se os Acusados, por consequência, às penalidades a seguir individualizadas, conforme voto do Ilustre Conselheiro Relator Nelson Alves de Aguiar Júnior:
Empresa Acusada
a) Advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, por ausência de registro atinente à forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23/2012;
b) Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, fixada em R$ 52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa
ausência de dados de identificação de cliente, restando caracterizada a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012; e
c) Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, fixada em R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012.
Tiago Degan Ferraz
a) Advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, por ausência de registro atinente a forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23/2012;
b) Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, fixada em R$ 26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente, restando caracterizada a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012; e
c) Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, fixada em R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três
centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012.
Felipe Degan Ferraz
a) Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, fixada em R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 712.724,51 (setecentos e doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), resultantes do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente, restando caracterizada a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012;
b) Multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a 1 (uma) operação em que se apurou a ausência de dados de identificação do cliente, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012.
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Intimados da decisão do Plenário do COAF, os Acusados apresentaram, tempestivamente, recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pugnando, em síntese, pelo acolhimento das preliminares anteriormente expostas, com o consequente reconhecimento da nulidade do Relatório de Averiguação Preliminar nº 63.543 para que seja oportunizado prazo legal para que as informações necessárias sejam efetivamente solicitadas à contabilidade e devidamente apresentadas, além do deferimento do pedido de realização de perícia contábil nas operações financeiras em debate.
Além disso, pleitearam pela aplicação dos princípios do in dubio pro reo, da proporcionalidade e razoabilidade, para, no caso de manutenção das condenações, haja abrandamento das penalidades aplicadas.
Por meio de Despacho exarado em 16/10/2023, a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, atribuída à época como Relatora para análise do recurso apresentado pelos Recorrentes, solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a elaboração de manifestação jurídica sobre a decisão proferida pelo Plenário do COAF e das razões do recurso administrativo apresentado, notadamente quanto aos seguintes pontos:
a) A autoria e a materialidade das infrações identificadas pelo órgão julgador, observando-se a tipicidade da conduta com todos os seus elementos, bem como a mensuração da penalidade aplicada;
b) Os prazos de prescrição, bem como os prazos de prescrição (intercorrente e ordinária) para julgamento neste Colegiado do CRSFN, considerando a data que o processo ingressou neste Colegiado; e
c) Toda e qualquer questão relevante a ser considerada para julgamento do presente processo administrativo sancionador .
Em atendimento ao referido Despacho, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN elaborou Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 87 ( 40998863 ), que concluiu pelo desprovimento dos recursos, em face da autoria, materialidade e tipicidade das condutas, ficando eventuais ajustes na dosimetria das penas a critério deste Egrégio Conselho.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/04/2024, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100118/2019-64
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Billy Beneficiamento de Metais – Eireli
Felipe Degan Ferraz
Tiago Degan Ferraz
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PENAS DE ADVERTÊNCIA E MULTA PECUNIÁRIA.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Billy Beneficiamento de Metais – EIRELI (“Billy Metais”) e seus administradores Felipe Degan Ferraz, somente referente ao período de 19/05/2005 a 11/12/2015, e Tiago Degan Ferraz, desde 19/05/2015, (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão condenatória (“Decisão de Primeira Instância”) proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 15 de fevereiro de 2023, que decidiu pela condenação dos Recorrentes a penalidades de advertência e multas pecuniárias por violação à Lei nº 9.613/1998 e Resolução COAF nº 23/2012.
ADMISSIBILIDADE
Os requisitos gerais de admissibilidade recursal em processos de competência do CRSFN oriundos do COAF podem ser extraídos da leitura conjunta da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo federal, combinada com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do COAF e o Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, que aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aplicando-lhes supletivamente das regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Com base na interpretação sistemática dos referidos atos normativos, podemos reconhecer os seguintes requisitos de admissibilidade recursal: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade, os processos administrativos sancionadores no âmbito do COAF seguem a forma de cálculo e o prazo previstos no art. 23 do Decreto nº 2.799, de 1998 e art. 36 da Portaria nº 330, de 1998, que aprovou o Regime Interno do COAF. Assim, o prazo recursal é de 15 dias e inicia-se com a ciência pelo interessado ou por seu procurador da decisão administrativa, contando-se o prazo de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
No caso concreto, verifica-se que os Recorrentes apresentaram recurso em 27/03/2023 , anteriormente à abertura do prazo para tanto ( 32760637 ). Logo, não há dúvidas quanto a sua tempestividade.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por partes legítimas ( Billy Beneficiamento de Metais – Eireli, Felipe Degan Ferraz e Tiago Degan Ferraz) , cujos interesses recursais são inequívocos, eis que foram imputadas aos Recorrentes as responsabilidades administrativas pelas infrações; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual, em especial as regras do art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que os Recorrentes deduzem de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formulam pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
Os Recorrentes sustentaram pela nulidade do processo administrativo sancionador, sob o duplo fundamento de ausência de notificação ou intimação para participar do procedimento de averiguação preliminar, bem como de carência de descrição pormenorizada dos fatos e das circunstâncias irregulares atribuídas aos Recorrentes, na forma do Relatório de Averiguação Preliminar nº 63.543, implicando malferimento das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição).
Não identifico, porém, razões para os argumentos apresentados prosperarem.
Conforme consta nestes autos, o Relatório de Averiguação Preliminar nº 63.543 foi precedido de 3 (três) notificação à Billy Metais e seus respectivos representantes, por intermédio dos Ofícios nº 38.309 - COAF/MF, de 17 de junho de 2018 ( 3477521 ), nº 38.606 - COAF/MF, de 6 de setembro de 2018 ( 3477756 ) e nº 38.834 - COAF/MF, de 31 de outubro de 2018 ( 3478015 ), tendo em vista que as informações necessárias não eram atendidas na integralidade pela Billy Metais.
Somente após esgotados todos os meios de coleta de informações, a investigação converteu-se em processo administrativo sancionador.
Dessa forma, os Recorrentes foram notificados em 3 (três) oportunidades, não se mostrando coerente a alegação de que foram tolhidos de participar do procedimento de averiguação preliminar.
De igual forma, observo que a planilha, anexa ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 63.543 e parte integrante deste, contém todas as informações necessárias para que os Recorrentes pudessem identificar as ocorrências e, ato contínuo, defender-se das imputações atribuídas. Veja-se que, com relação a cada descumprimento, há referência ao cliente, ao CPF/CNPJ, à data da operação, à descrição dos fatos e ao valor, permitindo aos Recorrentes analisar cada uma das imputações e cotejá-las com suas informações internas ( 3800867 ).
Além disso, foi oportunizada dilação de prazo para a apresentação de defesa ( 4261812 ), conforme requerimento dos Recorrentes, e franqueada a oportunidade de os Recorrentes trazerem aos autos elementos probatórios de natureza documental que entenderem aptos a demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva do Estado ( 25621209 ).
Os Recorrentes, no entanto, deixaram tal prazo transcorrer in albis , apesar de intimados duas vezes, tanto pessoalmente quanto por intermédio de seu advogado.
Considerando que a discussão nestes autos é de natureza objetiva, tratando-se de infrações omissivas, entendo que o indeferimento do pedido de perícia contábil, formulado pelos Recorrentes no curso deste processo, foi acertado ( 25621209 ). Não há discussão que exija a necessidade de realização de perícia contábil para chegar-se à conclusão sobre as infrações contidas pelos Recorrentes.
Feitas essas considerações, não houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, de modo que não há o que se falar em nulidade deste processo administrativo sancionador.
Restam, portanto, afastadas as preliminares arguidas pelos Recorrentes.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, os Recorrentes pleitearam pela aplicação do princípio do in dubio pro reo , tendo em vista que não haveria provas concretas de algumas das irregularidades imputadas. Além disso, os Recorrentes não teriam agido com dolo, o que seria imprescindível para a caracterização de infrações administrativas. Ao final, pugnaram pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para modificação das penalidades aplicadas pela primeira instância, considerando sua primariedade, seu porte e os valores das operações envolvidas.
Tendo em vista as alegações acima mencionadas, faço, a seguir, as seguintes considerações.
No ordenamento jurídico brasileiro, a prevenção à lavagem de dinheiro tem suas bases estabelecidas na Lei nº 9.613/1998, que conferiu aos órgãos regulares de diferentes atividades econômicas a função de regular e supervisionar a implementação de controles aptos à identificação de situações e operações suspeitas realizadas em seus respectivos âmbitos regulatórios.
Nesse sentido, a acusação deste processo administrativo sancionador é baseada na análise de informações que se presumem terem sido retiradas de sistemas, cadastros ou ficheiros mantidos pela Billy Metais como natural desdobramento de sua atividade empresarial, tendo sido fornecidas, mediante o preenchimento e a remessa de planilhas extraídas do Siscoaf, em obediência ao comando previsto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998.
Isso porque, diante da atividade econômica praticada por Billy Metais, era seu dever legal obter e manter um conjunto mínimo de informações para identificação dos clientes com quem realiza seus negócios em operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23/2012.
No entanto, diante da fragilidade e insuficiência das informações apresentadas, restou identificado o desatendimento de determinadas exigências elementares relativas ao dever de identificação de clientes e manutenção de cadastro, bem como ao dever de manutenção de registro de operações, implicando, com isso, em atuação em desacordo com a Lei nº 9.613/1998 e a Resolução COAF nº 23/2012.
As infrações, portanto, são formais, na medida em que dizem respeito a não manutenção e não disponibilização de informações cadastrais à autoridade competente, e oferecem risco concreto à política de prevenção de lavagem de dinheiro, pois a ausência de dados essenciais afasta a confiabilidade e impede a rastreabilidade dos fluxos financeiros.
Vale ressaltar que a não comunicação de operações suspeitas ao COAF, a não identificação de clientes em determinadas operações e a não cooperação com a investigação (não apresentar as informações solicitadas pela autoridade em sua integralidade) são situações que implicam num dolo eventual de não contribuir com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, como bem observou o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Vitor Tadeu Carramão Mello, no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 87/2024 - 40998863 .
Assim, tanto Billy Metais, quanto Felipe Degan Ferraz (referente ao período de 19/05/2005 a 11/12/2015) e Tiago Degan Ferraz, deixaram de cumprir seus deveres atinentes à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro, na medida de suas responsabilidades.
Diante do conjunto probatório contido nestes autos, entendo por afastados os argumentos dos Recorrentes de ausência de provas concretas sobre as irregularidades imputadas e inexistência de dolo em suas condutas.
Com relação às questões de dosimetria, entendo que, tanto relativamente à empresa Billy Metais, como em relação aos sócios Felipe Degan Ferraz e Felipe Degan Ferraz, a dosimetria da pena se revela justa, proporcional e adequada, especialmente diante do valor total das operações financeiras e riscos envolvidos, especialmente por se tratar de segmento econômico cuja comercialização carece de maiores de maiores formalidade e dispensa de registros públicos.
Ainda, as penalidades aplicadas a Tiago Degan Ferraz ficaram circunscritas às infrações administrativas omissivas ocorridas nos anos de 2014 e 2015, não abrangendo as infrações posteriores, de 2016 a 2018, quando já havia se retirado da sociedade.
Dessa forma, não vejo razões para alteração das penalidades aplicadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter as penas aplicadas, conforme abaixo:
Billy Metais
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por ausência de registro atinente à forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente – 6 (seis) operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente pessoa física – 1 (uma) operação, no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes pessoas jurídicas – 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas – 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Tiago Degan Ferraz:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998 , por ausência de registro atinente a forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 2012
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente – 6 (seis) operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente pessoa física – 1 (uma) operação no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes pessoas jurídicas – 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas – 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Felipe Degan Ferraz:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 712.724,51 (setecentos e doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), resultantes do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente – 1 (uma) operação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo possível determinar se envolveu pessoa física ou jurídica; a ausência de dados completos de identificação de clientes pessoas jurídicas – 3 (três) operações no importe global de R$ 246.023,90 (duzentos e quarenta e seis mil, vinte e três reais e noventa centavos); e a completa ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas – 7 (sete) operações, no montante total de R$ 446.700,61 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a 1 (uma) operação em que se apurou a ausência de dados de identificação do cliente, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/05/2024, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 28/05/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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