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CRSFN · 05/12/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 165/2023

Recurso Voluntário nº 18600.047186/2023-61

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Decisão

“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).” [3] Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: I - que resida no Brasil em caráter permanente; II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; III - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; 1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1383, de 07 de agosto de 2013) 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010) Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º; II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º; IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. § 1° Para fins do disposto no inciso IV, " a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. § 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45. Art. 4º A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso. [4] O referido manual dispõe que “Orientações de preenchimento válidas também para declarações entregues em atraso a partir da data-base de 31.03.2017. [5] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [6] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 14/11/2023, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38238590 e o código CRC 454D59FE . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38856463 e o código CRC 7169A017

Inteiro teor

52.107 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 18600.047186/2023-61

Processo na primeira instância BCB 236792

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Brian Charles Zaki

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADOS :

Caio Márcio Lopes Boson (OAB/MG 31.238)

Renato Tinoco Lopes Boson (OAB/MG 196.641)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 165/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de BRIAN CHARLES ZAKI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38531060 e o código CRC 0EE59B5D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047186/2023-61

Processo na primeira instância BCB 236792

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brian Charles Zaki,

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Brian Charles Zaki (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 1095 dias.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2019

36434600

Apresentação da DCBE fora do prazo

04/04/2022

36434603

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

11/05/2023

36434600

Citação para Defesa Administrativa

11/05/2023

36434604

Ciência do processo [1]

30/05/2023

36434607

Defesa Administrativa

-------

36434605

Decisão 1083/2023-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)

11/07/2023

36434608

Intimação 1215/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

11/07/2023

36434609

Apresentação de Recurso Administrativo

--------

36434616

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

10/08/2023

36434619

Distribuição dos Autos para a Conselheira Márcia Gomes Lencastre

18/09/2023

37332223

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 11/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$1.703.083,78; equivalentes a R$ 6.598.087,18, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 04/04/2022, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 1095 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou Defesa Administrativa, argumentando em apertada síntese que: (a) a penalidade a ser aplicada conforme o art. 60 diz respeito ao desatendimento da Medida Provisória já revogada, descabido aplicar-se a penalidade; (b) o processo administrativo em causa não se justifica, seja pela revogação das normas vigentes à época dos fatos, seja pela não retroatividade de norma de sanção a eles posteriores; (c) Requer ao final o arquivamento do processo, sem aplicação de sanção que seja ao Recorrente.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 11/07/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1083/2023-DERAD/GECON/GTSUL (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 201, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

8. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 36434603), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 04/04/2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.

9. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

10. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.095 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO

11. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1215/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 de 11/07/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 12/07/2023, conforme Certidão 36434610.

12. O Recurso Administrativo (Certidão nº 36434616), argumentando em apertada síntese que: ( a) o Recorrente é cidadão norte-americano; (b) a situação de um estrangeiro que vem ao Brasil a trabalho, já possuindo bens no país de origem, é bem diversa da de um cidadão brasileiro que adquire bens no exterior e omite a respectiva declaração. As normas de direito aplicadas ao caso dizem respeito ao interesse em acompanhamento dos fluxos de capitais entre o Brasil e o exterior. E essa condição revela-se inconsistente com este caso, na medida em que, não houve movimentação de capitais, mas sim movimentação de pessoa já titular desses bens; (c) o Recorrente deseja enfatizar é que não houve qualquer interesse em burlar a legislação; (d) a sanção aplicada com base na MP 2.224 é incabível posto que, em 2022, ela já estava revogada. Por sua vez, a sanção lastreada na Lei 14.286, de 2021, não pode “retroagir” a fato/omissão ocorrido em 2018; (e) Requer o recebimento e provimento do recurso, para tonar sem efeito a aplicação da multa objeto deste processo.

VI. REMESSA AO CRSFN

13. Em 10/08/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 36434619), sendo distribuído para minha relatoria em 18/09/2023 (Certidão nº 37332223).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 30/05/2023”.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/10/2023, às 22:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37906623 e o código CRC AFCAF14A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047186/2023-61

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brian Charles Zaki

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. Admissibilidade

1 . Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu por meio da Intimação 1215/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 em 11.07.2023. O documento de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB é datado de 12.07.2023. Uma cópia digital integral do processo foi gerada em 13.07.2023, quando do pedido de vistas ao processo pelo Recorrente, sendo acessado o documento em 3.08.2023. A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado e encaminhado em 9.08.2023 ao CRSFN. Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.

II. Preliminares

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2019

36434600

Apresentação da DCBE fora do prazo

04/04/2022

36434603

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

11/05/2023

36434600

Citação para Defesa Administrativa

11/05/2023

36434604

Ciência do processo [1]

30/05/2023

36434607

Defesa Administrativa

-------

36434605

Decisão 1083/2023-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)

11/07/2023

36434608

Intimação 1215/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

11/07/2023

36434609

Apresentação de Recurso Administrativo

--------

36434616

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

10/08/2023

36434619

Distribuição dos Autos para a Conselheira Márcia Gomes Lencastre

18/09/2023

37332223

2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2018 , em 04.04.2022, data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 04.04.2022 ) e a Decisão 1083/2023 ( 11.07.2023 ). Com relação à prescrição intercorrente, embora não tenha sido suscitada pela Recorrente, observo que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 11.05.2023 , não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente. [2]

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.

III. Mérito

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Brian Charles Zaki (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, pela infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 1095 dias.

6 . De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 04.04.2022, contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, no valor total equivalente a US$ 1.703.083,78. Note que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A decisão de primeira instância, Decisão 1083/2023 (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração à legislação aplicável, conforme descrito acima. À época dos fatos, a Decisão do BCB aplicou à Recorrente a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior, considerando o atraso na entrega da declaração de 1.095 dias, no valor de R$25.000,00. A multa é calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

7 . No mérito, o Recorrente requer no Recurso, em síntese; O Recurso Administrativo (Certidão nº 36434616), argumentando em apertada síntese que: ( a) o Recorrente é cidadão norte-americano; (b) a situação de um estrangeiro que vem ao Brasil a trabalho, já possuindo bens no país de origem, é bem diversa da de um cidadão brasileiro que adquire bens no exterior e omite a respectiva declaração. As normas de direito aplicadas ao caso dizem respeito ao interesse em acompanhamento dos fluxos de capitais entre o Brasil e o exterior. E essa condição revela-se inconsistente com este caso, na medida em que, não houve movimentação de capitais, mas sim movimentação de pessoa já titular desses bens; (c) o Recorrente deseja enfatizar é que não houve qualquer interesse em burlar a legislação; (d) a sanção aplicada com base na MP 2.224 é incabível posto que, em 2022, ela já estava revogada. Por sua vez, a sanção lastreada na Lei 14.286, de 2021, não pode “retroagir” a fato/omissão ocorrido em 2018; (e) Requer o recebimento e provimento do recurso, para tonar sem efeito a aplicação da multa objeto deste processo .

6. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso, entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir.

7. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente nos (a), (b), (c) (d) e (e) requerendo a reforma da decisão, tais argumentos não socorrem o Recorrente. Explico. (a) e (b). Não há nos autos informação quanto à data da entrada, eventual saída e a natureza do visto do Recorrente, porém os dados do Recorrente no processo comprovam que: (1) o Recorrente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF, (2) o Recorrente tem endereço com residência própria no Brasil, cadastrado no cadastro de pessoas físicas e jurídicas Sisbacen (BCB), na Rua João Camilo de Oliveira Torres 555 Complemento, Mangabeiras, Belo Horizonte, MG. Consta também (2) que é empregado de empresa do setor privado, (4) constando registro como gerente ou supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços. Além disso, é importante notar que a regulamentação da Receita Federal (Instrução Normativa 208 [3] da Receita Federal de 01.10.2002) prevê regras sobre a residência fiscal no Brasil da pessoa física e a existência do “ânimo definitivo” é relevante na avaliação deste caso, posto que ele vem do entendimento de domicílio civil, conforme preconiza o artigo 70 do Código Civil: “ o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo .” Maria Helena Diniz esclarece " Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. A residência é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente "...

Adicionalmente, cumpre destacar que o Manual [4] do Declarante para “Capitais Brasileiros no Exterior”, prevê no item 1.4.2 o “Conceito de Residência”, esclarecendo que: “ a definição de residência utilizada para pessoa física é a mesma da legislação tributária, a pessoa física: i. que resida no Brasil em caráter permanente; ii. que se ausente para prestar serviços como assalariadas a autarquias e repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; iii. que ingresse no Brasil: a. com visto permanente, na data da chegada; b. com visto temporário: (i). para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; (ii). na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; (iii). na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. IV. brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; V. que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

8 . Conforme mencionado acima, os documentos nos autos demonstram que o Recorrente possui residência própria no Brasil. A Declaração de Imposto de Renda (doc. 36434617 SEI) – Ajuste Anual - relativo ao Ano Calendário de 2017 (Exercício 2018) traz informação de aquisição de residênci a no Brasil. Declarações de imposto de renda são elementos de prova do ânimo definitivo.

9 . Este Conselho já apreciou caso semelhante a este na sessão 468, Processo 18600.084047/2020-76, em Acórdão (datado de 07 de fevereiro de 2023), que por unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do Recorrente em R$25.000,00.

10 . Neste processo a Ilustre Relatora Ana Paula Zanetti destacou importante doutrina que esclarece como pode ser interpretado o “ânimo definitivo”; in verbis :

13 . O Dr. Luís Eduardo Schoueri, Professor titular de Direito Tributário da USP, fez uma profunda análise sobre o princípio da residência, a universalidade e a sujeição tributária ilimitada, no trabalho publicado na Revista Tributária das Américas | vol. 5/2012 | p. 347 | Jan / 2012 DTR\2012\450261 sob o título “Regras de Residência Fiscal da Pessoa Física no Direito Comparado e no Direito Brasileiro.

“Em relação ao tema, embora, em termos teóricos, possa se cogitar diversas combinações de critérios, não há como se negar a clara tendência, nos sistemas fiscais hodiernos, da adoção do elemento de conexão da residência, associado a uma “obrigação tributária ilimitada”. Não é diferente, a este respeito, a constatação da OCDE, no sentido de que o critério da residência, entendido enquanto um vínculo pessoal do contribuinte com o Estado, faz-se acompanhar, em geral, de uma full tax liability. No mesmo sentido são, também, as considerações de Reuven Avi-Yonah, quando este nota que, com a exceção dos Estados Unidos, quase nenhum outro país no mundo reclama o direito de tributar seus cidadãos em relação à renda de fontes estrangeiras quando estes vivem permanentemente em outro Estado, i.e., residem no exterior. Atualmente, a maioria dos países do mundo adota uma combinação do princípio da residência, com relação aos residentes, com o princípio da fonte, em relação aos não residentes. É dizer, os residentes são tributados em sua renda mundial, independentemente da origem, enquanto os não residentes são tributados apenas com relação aos rendimentos que se originam no território do país”.

Em relação ao tema, asseveram J. S. Phillips e M. H. Collins, a partir dos diversos reports nacionais apresentados no âmbito da International Fiscal Association, ainda em 1985, que, regra geral, sistemas tributários estabelecem distinção entre os indivíduos que, devido a algum tipo de presença física no Estado são tratados como fully liable to tax e aqueles que não se encontram presentes ou cuja presença é meramente temporária, que são submetidos a tributação limitada ou tipos especiais de tributação. Não é diferente a conclusão a que chegou Luc de Broe, já em 2002, ao verificar, nos vários relatos nacionais realizados na esfera da International Fiscal Association, que a maioria dos países se utiliza da residência como elemento de conexão para sujeitar os indivíduos a uma tributação em bases mundiais, enquanto os não residentes são comumente tributados em uma base territorial, i.e., possuem sujeição tributária limitada aos rendimentos derivados de fonte nacional.

À quase unanimidade em favor do princípio da residência como critério de tributação, opuseram-se, historicamente, os países da América Latina, que defenderam a territorialidade da tributação. Entretanto, paulatinamente as legislações tributárias daqueles países foram, também elas, afastando-se da territorialidade, admitindo a tributação da renda universal a partir do critério da residência.

Assim, na disputa doutrinária entre territorialidade e tributação em bases universais, a opção pela residência e pela tributação em bases universais parece ter tomado melhor rumo: além de ser a posição defendida pela OCDE, é a que está em vigor na maioria dos países. Não é esta a oportunidade de se apresentarem argumentos que justificariam a revisão dessa tendência.

Conforme já exposto, sob o ponto de vista tributário, a importância de se verificar a residência da pessoa física encontra-se no fato de que, sendo ela residente no Brasil, estará sujeita à tributação brasileira independentemente de onde esteja localizada a sua fonte de rendimentos (sujeição tributária ilimitada), ao passo que, sendo ela não residente, a tributação brasileira apenas poderá incidir sobre rendimentos originados no Brasil (sujeição tributária limitada).(grifos nossos)

Não há, na legislação brasileira, uma definição expressa do conceito de residência fiscal60 para as pessoas físicas, podendo-se extrair o conceito da interpretação conjugada dos arts. 16 e ss. do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) c/c o art. 682. Para Alberto Xavier, a noção de residência que se extrai dos referidos dispositivos encontra-se “a meio caminho” entre um conceito objetivo e conceito subjetivo.

Por outro lado, encontram-se na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN SRF 208/2002 , notadamente em seus arts. 2.º e 3.º, requisitos para que a pessoa física seja considerada residente ou não residente no Brasil.

Para os estrangeiros, os dispositivos citados permitem incluir o sistema brasileiro entre os que adotam o critério objetivo, já que para eles, o animus não se investiga enquanto tal, mas como decorrência de situações, objetivamente constatáveis. (grifos nossos)

Assim é que a existência de um contrato de trabalho seria indício do animus. Entretanto, o legislador não se referiu a este, mas ao próprio contrato. Do mesmo modo, é razoável admitir que somente pedirá o visto permanente aquele que tiver o animus, mas, mais uma vez, aquele substitui o critério subjetivo. Finalmente, a hipótese de permanência por período superior a 180 dias dispensa qualquer cogitação concernente ao animus.

Conclui-se, portanto, que o sistema brasileiro adota critérios diferentes para a qualificação do residente; a) para os nacionais, o critério é subjetivo: cabe investigar e demonstrar o animus, sendo condições objetivas meros indícios, mas não elementos suficientes para a caracterização da residência; e b) para os estrangeiros, o critério é objetivo: embora possa estar presente o animus, o legislador dispensa sua prova, vinculando a residência a elementos observáveis .(grifos nossos)

Ilustrativa, assim, situação na qual contribuinte brasileiro deixa o País. Uma vez perdida a sua condição de residente, ela será retomada exclusivamente a partir do critério do animus. A permanência no Brasil ou no exterior, por período maior,63 ou menor, não trará, enquanto tal, consequências, enquanto não se caracterizar (1) um retorno (2) com ânimo definitivo.

No Brasil, o conceito de não residente é, em grande medida, uma noção que se constrói por exclusão, i.e., tem-se por não residente aquele indivíduo que não se caracteriza, nos termos da legislação, como um residente fiscal . O art. 3.º da IN SRF 208/2002, entretanto, traz alguns critérios para se determinar a não residência da pessoa física. (grifos nossos)

Conforme se pode ver no dispositivo, os nacionais perdem a condição de residentes pela saída definitiva do país ou pela ausência do país por mais de 12 meses ininterruptos, independentemente de declaração de saída ou certidão negativa de tributos federais.

A saída definitiva do país, independentemente do período de ausência, exigia o requerimento da certidão negativa de tributos federais, nos termos determinados no art. 17 da Lei 3.470/1958. Originalmente, a referida certidão foi criada para que se apusesse um visto no passaporte, onde seria consignada a saída definitiva. Essa era uma exigência anterior à Lei 3.470/1958, prevista no art. 134 do Dec.-lei 5.844/1943. Posteriormente, porém, a disciplina do Dec.--lei 5.844/1943 foi substituída pelo Dec.-lei 1.715/1979, a qual, embora ainda exigisse prova da quitação do imposto por ocasião da transferência para o exterior, não mais fazia referência à necessidade de visto no passaporte.

Embora pudesse ser questionado se realmente a disciplina do Dec.-lei 5.844/1943 sofrera revogação tácita pelo Dec.-lei 1.715/1979, é fato que as autoridades fiscais assim o consideraram, pois uma comparação entre os Regulamentos do Imposto de Renda anterior e posterior ao Dec.-lei 1.715/1979 (art. 473 do Dec. 76.186/1975 e art. 665 do Dec. 85.450/1980) mostra a substituição das referências legislativas.

A questão não permaneceria assim. O Dec.-lei 1.715/1979 também veio a ser revogado posteriormente pela Lei 7.711/1988, a qual meramente veio a repetir a disciplina anterior. Sua edição sob a égide da nova Constituição Federal de 1988, porém, levou ao questionamento da constitucionalidade de um dispositivo que condiciona a saída definitiva do País ao recolhimento dos tributos antes da partida. Na ADIn 394-1, a Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar para suspensão do comando do art. 1.º, §1.º, da Lei 7.711/1988, concedida pelo Min. Joaquim Barbosa em decisão de 09.03.1990. Posteriormente, o Plenário do STF iria confirmar a inconstitucionalidade do dispositivo por unanimidade, em decisão proferida em 25.09.2008.

A suspensão do dispositivo questionado levou o legislador a editar a Lei 8.218/1991, cujo art. 29 contém a regra do recolhimento do tributo ora vigente. Nesse sentido, os dois Regulamentos do Imposto de Renda posteriores (Dec. 1.041/1994 e Dec. 3.000/1999, atualmente em vigor) vieram a conciliar a disciplina do art. 17 da Lei 3.470/1958 com o comando do art. 16 da Lei 8.218/1991, que não mais requer a quitação do tributo antes da saída definitiva.

Desta forma, hoje, a matéria é formalizada por meio de dois documentos que não se confundem: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva. A primeira, que deve ser preenchida e entregue após a saída definitiva e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, é o documento onde se documenta o ânimo de deixar o País. Já a última nada mais é que uma declaração de rendimentos, que cobre o período entre 1.º de janeiro e o dia da saída definitiva.

A formalização de tal procedimento é regulada pela mesma IN SRF 208/2002, em seu art. 11-A. Vê-se, do dispositivo, que a retirada do residente se confirma de modo formal, pela apresentação da referida “Comunicação de Saída Definitiva”. Esta tem um caráter de formalização do animus, o qual deve estar presente na data da saída. Sem a Comunicação, não se aperfeiçoa, juridicamente, a saída; feita a Comunicação, entretanto, o status de não residente será reconhecido desde a saída definitiva.

Alternativamente, também se considerará não residente (e, portanto, dar--se-á a saída), nos termos do art. 3.º da mesma Instrução Normativa, aquele “que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência”.

Assim, verifica-se que desde que preenchida uma das duas condições (a Declaração de Saída Definitiva ou os 12 meses no exterior), dar-se-á o status de não residente; a partir daí, o status de residente, para o nacional, apenas se dará quando houver o retorno com ânimo definitivo.

Dado que a saída do Brasil sem o preenchimento das formalidades acima descritas implica a manutenção do status de residente pelos doze meses subsequentes, é imediato que nada impede que uma mesma pessoa já tenha adquirido a condição de residente em outro país, mas não tenha perdido o mesmo status no Brasil. Isso é prova suficiente de que a legislação brasileira convive com a hipótese de que a pessoa física venha a ter dupla residência fiscal. Ao contrário de outras nações (a exemplo dos casos da Suécia, Noruega e Holanda, já referidos), a aquisição de nova residência não é condição necessária, nem suficiente, para perda da condição de residente fiscal no Brasil.

A dupla residência é hipótese que não se coaduna com a aplicação de acordos de bitributação. Estes, em suas regras de distribuição, sempre consideram um dos Estados como o de “residência”, restando ao outro a denominação “outro Estado contratante”. Como, ao fim e ao cabo, a tributação, nos termos do acordo, ficará com o Estado de “residência” ou o “outro Estado Contratante”, é fundamental saber qual dos Estados, no âmbito do acordo, será o de “residência”.

Por isso é que os acordos de bitributação que seguem o modelo da OCDE adotam, em seu art. 4.º, regras de desempate (tie-breaker rules), definindo, qual dos Estados será, naquele acordo o de “residência” ( residência escolhida) em detrimento da outra (residência preterida).

Por isso é que os acordos de bitributação que seguem o modelo da OCDE adotam, em seu art. 4.º, regras de desempate (tie-breaker rules), definindo, qual dos Estados será, naquele acordo o de “residência” ( residência escolhida) em detrimento da outra (residência preterida).

No Brasil, diferentemente das referidas experiências estrangeiras, manifestações jurisprudenciais ou mesmo das autoridades tributárias a respeito das circunstâncias (facts and circumstances) que poderiam ensejar a existência do “ânimo definitivo” são raras, por vezes se limitando à repetição do comando legal ou a associação a noções vagas e pouco elucidativas.

Em face de tal circunstância, toma-se situação recorrente no âmbito internacional, a exemplo das experiências alemã e holandesa, para se questionar e testar os limites do critério do animus na legislação brasileira. Neste sentido, questiona-se: na perspectiva da legislação brasileira, seria a manutenção de uma residência em território nacional, elemento suficiente a permitir a configuração do animus?

Embora não se verifiquem na legislação orientações sobre o tema, pode-se encontrar indício, no direito privado, de que a manutenção de uma residência particular para fins de acomodação em determinado local não se faz acompanhar, necessariamente, da intenção de permanecer definitivamente ali. Trata-se da distinção, presente no Código Civil (LGL\2002\400), entre domicílio e residência.

Analisando a evolução legislativa sobre domicílio no Brasil, Haroldo Valladão assinala que, ainda em época imperial, Ribas definiu o conceito no direito civil e processual “com referência à perpetuidade do ânimo de residência”. A residência é apresentada como um dos elementos de fixação do domicílio, que apenas associado ao “ânimo definitivo” o definirá.

Percebe-se, dessa forma, que, no âmbito do Direito Civil, o fato de possuir uma residência em determinado lugar é muito menos importante do que realmente manifestar o desejo de ali se fixar com “ânimo definitivo”. O local de residência, nesse contexto, é utilizado apenas como critério subsidiário para se determinar a lei aplicável na ausência de qualquer indicativo do “ânimo subjetivo”.

Nos termos do art. 70 do CC/2002 (LGL\2002\400), o “ânimo definitivo” permanece como o elemento crucial para a configuração do domicílio; elemento, este, a permitir que se diferencie o domicílio da simples residência. Nota-se, assim, que, conforme aponta Caio Mário da Silva Pereira, ao passo que a residência corresponde ao “lugar de morada normal, o local em que a pessoa estabelece uma habitação”, a existência do domicílio reclama a adição de um elemento psíquico: a “intenção”, o “propósito de permanecer”, sendo certo que não é qualquer residência que faz domicílio, mas apenas a “residência definitiva”.

Revela-se claro, assim, que, na legislação privada brasileira, a manutenção de um local de habitação não implica o animus de seu proprietário em ali residir de maneira definitiva (“ânimo definitivo”). Assim, a manutenção de uma moradia no País, por maior que seja, pode indicar uma residência, mas não necessariamente um domicílio, já que este exige a presença do animus.

O critério da residência, no Direito Tributário, deve ser mais rígido que no Direito Privado, já que não é a residência, em si, o que se busca, mas a pertinência econômica, revelada pela residência com ânimo definitivo. É, em síntese, o vínculo suficiente com a vida econômica do país. De qualquer modo, com relação aos nacionais, esse vínculo é de mais fácil assunção, quando se tem uma residência. É razoável admitir-se que um nacional que tenha uma residência no País não esteja aqui de passagem. Mas não é, insisto, a residência que terá relevância, mas a pertinência econômica que ela pode indicar.

Ou seja: mesmo para um nacional, a mera residência sem ânimo definitivo não é suficiente para indicar a pertinência econômica. A nacionalidade serve como um elemento a indicar que uma residência pode servir igualmente de domicílio, mas é a definitividade deste que indica a pertinência econômica. A definitividade, por sua vez, independe da permanência ou da nacionalidade; um e outro elemento são indícios, escolhidos pelo legislador, para indicar a primeira.

Assim, para um estrangeiro, sua permanência no País é indício de que a residência ganhou ânimo definitivo ; para o nacional, a permanência ganha menos importância, já que a própria nacionalidade brasileira é indício da intenção de permanecer no País. Indício, entretanto, que não substitui o requisito legal – o ânimo definitivo. É este que será a pedra de toque para caracterizar a pertinência econômica.

11 . Neste mesmo processo cumpre destacar relevantes trechos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 459/2022 , da lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, ratifica tal entendimento, nos seguintes termos:

“O argumento trazido pelo Recorrente de que não pode ser alcançado pelas normas que regem o capital brasileiro no exterior não pode prosperar.

A menção ao domicílio fiscal se exaure na averiguação de quem está obrigado a declarar ao Banco Central os valores possuídos no exterior. As demais disposições tributárias não interferem na configuração da infração e não podem ser invocadas para comprovar inocência.

No caso concreto, o Recorrente está inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Economia (CPF) e está obrigado a declarar renda tributável no Brasil porque estabelecido comercialmente no país. Logo, sua situação pessoal se amolda à previsão legal que o obriga a informar ao Banco Central todos os valores depositados fora do território nacional.

O tema não é novo neste Conselho e vale reproduzir o entendimento pacificado pelos seus membros:

“O art. 1º trata da penalidade aplicada pelo não fornecimento de informações relativas a capitais brasileiros no exterior e o parágrafo único define como capitais brasileiros aqueles ativos detidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. A Resolução CMN 3.854 de 2010, da mesma forma, determina que as pessoas físicas, domiciliadas no país, conforme definido pela legislação tributária, devem prestar ao Banco Central declaração de bens e valores que possuem fora do país.

O conceito de domiciliado no país deve, assim, ser extraído da norma tributária . A Instrução Normativa 208 da Receita Federal de 01.10.2002 estabelece em seu artigo 2º que são consideradas residentes no Brasil, desde a chegada, as pessoas físicas que ingressam no país com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício. Nessa situação, conforme se verifica nos autos, pode ser enquadrado o Recorrente.

De acordo com documento de fl. 28, ele ingressou no Brasil em 22.10.2012 e teve seu vínculo empregatício estabelecido em 03.12.2012, conforme documento de fl. 38. Dessa forma, em 31.12.2012, data-base para a aplicação das normas tidas por violadas, era ele considerado residente fiscal no país e assim a ele se aplicavam tais normas. A existência de acordo entre os países para evitar a bitributação conforme alegado pelo recorrente nos autos, não afasta a obrigação de declaração de bens no exterior, já que aqui não estamos tratando de obrigação tributária.

Afastada a alegação de que não era o Recorrente residente fiscal no país, resta a análise da efetiva entrega a destempo. A esse respeito, não há como deixar de se reconhecer o atraso no envio das informações em pouco mais de um ano. A alegação de ausência de dolo ou desconhecimento da norma não afasta a irregularidade que está de fato configurada, como bem entendeu o Banco Central.”

(403ª Sessão; Processo 10372.000074/2017-28; Relator ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO)

“3. Acerca da exigência de prestação da mesma declaração à Receita Federal e ao BACEN, este colocou que declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações ao BACEN sobre bens ou valores mantidos no exterior, não havendo previsão legal ou regulamentar par o compartilhamento das informações, inclusive resguardadas pelo sigilo fiscal.

…..

8. Ademais, como reiteradamente destacado por este Conselho, o atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário. Portanto, na ocorrência do ato violador, cabe aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida ou desproporcional.”

(382ª Sessão, Recurso 14200, Relatora ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO) [...]

12 . Desta forma, os dados acostados aos autos parecem traduzir a existência do “ânimo definitivo” do Recorrente residente no Brasil. Outro precedente importante deste Colegiado do CRSFN que também tratou deste tema foi o Processo 10372.1003012018-03, julgado na 436ª Sessão .

(c) No caso os argumentos do Recorrente de não haver interesse em burlar a legislação ou não ter agido com dolo ou má-fé não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A infração é de mera conduta, a legislação brasileira [5] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Ademais, a irregularidade da declaração não é descaracterizada pelo desinteresse do Recorrente de burlar a legislação, conforme no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [6] . Neste contexto, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

(d) e (e) Em respeito aos argumentos aduzidos nestes subitens; note-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é objetiva; não cabendo a este Conselho a alteração da multa imposta pela legislação sob alegação de que é indevida a penalidade. Discordo da Recorrente sobre as alegações acerca da revogação da “MP 2.224” haja vista que as obrigações foram mantidas nas normas revogadoras. Assim, adoto como razões de decidir os argumentos do BCB, na forma do parágrafo 1 do art 50 da Lei 9784, in verbis :

“ embora os normativos mencionados na citação como fundamento legal da obrigação de prestar informações a este BC sobre bens e valores possuídos no exterior em prazos determinados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras . A efetiva revogação do art. 60 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, somente se deu a partir de 30.12.2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.286, de 2021. Em 31.12.2022 entrou em vigor a Resolução BCB nº 279, de 2022, que manteve a obrigatoriedade das declarações de capitais brasileiros no exterior, conforme dispõe seu Capítulo III (Da Prestação de Informações). Não houve, assim, descontinuidade da obrigação de os administrados prestarem a esta Autarquia informações sobre bens e valores mantidos no exterior ” .

Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 1095 dias de atraso, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

13. Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.2018 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2019 ; porém foi apresentada em 04.04.2022 ; em violação às legislações aplicáveis. Assim, mantenho a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo a decisão de primeira instância, vez que caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, sendo aplicada a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Brian Charles Zaki, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infração ao disposto ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com base nas razões acima aduzidas.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 30/05/2023”.

[2] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).”

[3] Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1383, de 07 de agosto de 2013)

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, " a" , do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.

Art. 4º A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso.

[4] O referido manual dispõe que “Orientações de preenchimento válidas também para declarações entregues em atraso a partir da data-base de 31.03.2017.

[5] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[6] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 14/11/2023, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38238590 e o código CRC 454D59FE .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38856463 e o código CRC 7169A017 .

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