JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 05/12/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 167/2023

Recurso Voluntário nº 18600.046845/2023-42

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

30.054 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 18600.046845/2023-42

Processo na primeira instância BCB 236642

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gazi Hilmi Husein

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADA :

Ivana Ribeiro de Souza Marcon (OAB/SP 299.195)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 167/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de GAZI HILMI HUSEIN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38537493 e o código CRC 3D23B679 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.046845/2023-42

Processo na primeira instância BCB 236642

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gazi Hilmo Husein

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Gazi Hilmi Husein (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 1228 dias.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2019

36048481

Apresentação da DCBE fora do prazo

15/08/2022

36048484

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

11/05/2023

36048481

Citação para Defesa Administrativa

11/05/2023

36048485

Ciência do processo [1]

02/06/2023

36048486

Decisão 1092/2023-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)

12/07/2023

36048487

Intimação 1219/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL

12/07/2023

36048488

Apresentação de Recurso Administrativo

26/07/2023

36048493

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

27/07/2023

36048496

Distribuição dos Autos para a Conselheira Márcia Gomes Lencastre

14/08/2023

36516445

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 11/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 18.266.466,03; equivalentes a R$ 70.772.657,00, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 15/08/2022, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 1228 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente não apresentou Defesa Administrativa.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 12/07/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1092/2023-DERAD/GECON/GTSUL (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 201, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

8. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 36048484), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 15/08/2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.

9. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

10. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.228 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO

11. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1219/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL de 12/07/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 13/07/2023, conforme Certidão 36048489.

12. O Recurso Administrativo foi protocolado em 26/07/2023, Certidão nº 36048493, argumentando em apertada síntese que: (a) considerando que o Recorrente é pessoa física, a simples entrega da carta de citação no seu endereço não acarreta na validade da citação, uma vez que as regras para a regularidade da citação do processo administrativo devem estar em consonância com àquelas previstas no Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária, e impõem que o recebimento da carta de citação de pessoa física deve ocorrer de forma pessoal, com a assinatura do citando no aviso de recebimento, nos termos dos artigos 248, § 1º1 e 280 do CPC , sob pena de nulidade; (b) o Recorrente não causou nenhum prejuízo a terceiros e não obteve nenhuma vantagem indevida. Além disso, o Recorrente, de forma voluntária, após ter conhecimento de que a obrigação não havia sido cumprida tempestivamente, providenciou imediatamente o seu cumprimento e colaborou para a cessação de eventual regularidade; (c) a Resolução CMN n. 4.841, de 30 de julho de 2020 deu nova redação ao artigo 2º da Resolução CMN n. 3.854/2010 para alterar e determinar que a apresentação da CBE, inclusive as retificações, passou a ser obrigatória quando os bens e valores do declarante no exterior forem superiores a U$ 1 milhão. Até a edição da Resolução CMN n. 4.841/2020 o piso mínimo obrigatório para entrega da CBE era de U$ 100 mil em bens no exterior; (d) Requer a nulidade da citação do Recorrente, uma vez que efetuada em desacordo com os ditames legais, assim como a nulidade de todos os atos praticados posteriormente. E Na hipótese de ser superada a preliminar de nulidade da citação, requer o cancelamento da multa imposta, em razão da violação dos princípios da dosimetria da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco.

VI. REMESSA AO CRSFN

13. Em 27/07/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 36048496), sendo distribuído para minha relatoria em 14/08/2023 (Certidão nº 36516445).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 02/06/2023”.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/10/2023, às 22:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37906567 e o código CRC 0D4986BA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.046845/2023-42

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gazi Hilmi Husein

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

R ECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada, infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Infração relativa à data-base de 31/12/2018. Multa. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. Admissibilidade

1 . Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu em 12/07/2023 , iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN no dia 26/07/2023 , contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.

II. Questões Preliminares

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2019

36048481

Apresentação da DCBE fora do prazo

15/08/2022

36048484

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

11/05/2023

36048481

Citação para Defesa Administrativa

11/05/2023

36048485

Ciência do processo [1]

02/06/2023

36048486

Decisão 1092/2023-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)

12/07/2023

36048487

Intimação 1219/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL

12/07/2023

36048488

Apresentação de Recurso Administrativo

26/07/2023

36048493

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

27/07/2023

36048496

Distribuição dos Autos para a Conselheira Márcia Gomes Lencastre

14/08/2023

36516445

2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior em 15/08/2022 , data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [2] . Não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez que a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 11/05/2023 é ato inequívoco que interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme Enunciado 2 do CRSFN . Desta forma, não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 15/08/2022 ) e a Decisão 1092 em 12.07.2023 . Ademais, o ato inequívoco do (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 11/05/2023 interrompe a prescrição. Com relação à prescrição intercorrente observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, ficando afastada a prescrição intercorrente.

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária, nem em prescrição intercorrente. Sobre a nulidade alegada pelo Recorrente, as respostas à tais alegações estão no parágrafo 7 e 8 (abaixo) deste voto.

II. Mérito

3 . Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Gazi Hilmi Husein (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 1228 dias.

4 . De acordo com o BCB, a DCBE (contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018 , no valor total equivalente a US$ 18.266.466,03) foi enviada no dia 15/08/2022, sendo a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2018 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2019.

5 . Assim, a decisão de primeira instância, DECISÃO 1092/2023-DERAD/GECON/GTSUL, DE 12 DE JULHO DE 2023 (“ Decisão ”) do BCB, reconheceu o atraso na entrega da DCBE, sendo praticada a irregularidade de fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, na forma do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos), sendo aplicada à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

6 . No mérito, as alegações recursais foram expostas no seguinte sentido: (a) o Recorrente é pessoa física, sendo assim entende o Recorrente que a simples entrega da carta de citação no seu endereço não acarreta na validade da citação, uma vez que as regras para a regularidade da citação do processo administrativo devem estar em consonância com àquelas previstas no Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária, e impõem que o recebimento da carta de citação de pessoa física deve ocorrer de forma pessoal, com a assinatura do citando no aviso de recebimento, nos termos dos artigos 248, § 1º1 e 280 do CPC , sob pena de nulidade; (b) o Recorrente não causou nenhum prejuízo a terceiros e não obteve nenhuma vantagem indevida. Além disso, o Recorrente, de forma voluntária, após ter conhecimento de que a obrigação não havia sido cumprida tempestivamente, providenciou imediatamente o seu cumprimento e colaborou para a cessação de eventual regularidade; (c) a Resolução CMN n. 4.841, de 30 de julho de 2020 deu nova redação ao artigo 2º da Resolução CMN n. 3.854/2010 para alterar e determinar que a apresentação da CBE, inclusive as retificações, passou a ser obrigatória quando os bens e valores do declarante no exterior forem superiores a U$ 1 milhão. Até a edição da Resolução CMN n. 4.841/2020 o piso mínimo obrigatório para entrega da CBE era de U$ 100 mil em bens no exterior; (d) Requer a nulidade da citação do Recorrente, uma vez que efetuada em desacordo com os ditames legais, assim como a nulidade de todos os atos praticados posteriormente. E Na hipótese de ser superada a preliminar de nulidade da citação, requer o cancelamento da multa imposta, em razão da violação dos princípios da dosimetria da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco.

7. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente acerca da nulidade da citação (a) e (d) , tendo em vista a alegação da defesa que a carta de citação foi recebida por terceiro desconhecido (denominado no AR de Edson Barreto), e, portanto, o Recorrente não foi regularmente citado entendo que:

1) Os argumentos apresentados não socorrem, haja vista o Recorrente não apresentou nenhuma evidência dos fatos alegados; como por exemplo, a lista dos funcionários da portaria do prédio para onde foi entregue a carta de citação. A única justificativa apresentada pelo Recorrente é a alegação de que o “AR” foi recebido por terceiro (assinatura consta Edson Barreto). A Recorrente alega em Recurso “ Pela análise do processo administrativo, à fl. 07 consta a cópia do aviso de recebimento da carta de citação endereçada ao Recorrente. Pode-se verificar que seu endereço está correto e atualizado, todavia, a carta de citação foi entregue à terceira pessoa, desconhecida do Recorrente” . Sem comprovar os fatos narrados, não há como aceitar a tese do Recorrente.

2) Os processos administrativos possuem regra própria prevista em normativo (artigo 21 da Lei n. 13.506/2017) que admite apenas a citação via postal ou eletrônica. Diferentemente, dos processos judiciais em que há citação por hora certa e “oficiais de justiça”, a norma não prevê estas possibilidades no âmbito administrativo. Ademais, ainda que possa se aplicar subsidiariamente o CPC, na forma do disposto no art. 52 do Regimento Interno, o entendimento sobre a anulabilidade citatória não é uníssono e pacífico nos tribunais superiores, conforme já foi destacado em outros Acórdãos, precedentes deste Colegiado, tal como no Processo 18600.018502/2023-98 julgado na Sessão 475, em processo de DCBE do mesmo Recorrente, referente à data-base 31.12.2017, in verbis :

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que fixou o prazo de 15 dias para o exequente comprovar que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência. Na impossibilidade de tal comprovação, deverá recolher a diligência do oficial de justiça, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Insurgência recursal do exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Citação de pessoa física em condomínio edilício via funcionário da portaria. Citação válida conforme o §4º do art. 248 do CPC. Ônus de demonstrar que não recebeu a carta de citação que é da co executada. Decisão reformada. Recurso provido. VOTO 22917 ”. (grifos nossos)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (No julgamento do AgInt no REsp 1700601 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2017/0243155-0, (link: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp)

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa". Grifou-se.

19. Cumpre citar também, um exemplo, de julgado deste CRSFN, no Processo nº 10372.100116/2020-25 , numerado na primeira instância BCB 144302, em que o Colegiado entendeu como válida citação análoga à do caso em tela, pois, frise-se: trata-se de processo administrativo e não judicial, onde sequer existe a possibilidade de citação por hora certa, e sobretudo porque o Recorrente não produziu prova nos autos de que o signatário do "AR" não seria pessoa ligada à residência existente em endereço apontado como sendo seu domicílio, tendo sido apenas objeto de alegação na peça recursal. Dessa forma, foram atendidos os requisitos de citação da Lei nº 13.506/2017, transcritos na peça recursal, que estabelece:

“Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a citação na data :

I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário ;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil”. (Grifou-se).

8. Diante do exposto, rejeito a tese de nulidade de citação. Sobre a irregularidade cometida pelo Recorrente, o entendimento deste Conselho do CRSFN é a entrega intempestiva da DCBE é considerada infração de mera conduta, vez que a legislação brasileira [3] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

9 . Ademais, (b) o fato de não ter causado prejuízo a terceiros não afasta a irregularidade cometida pelo Recorrente com a entrega intempestiva da DCBE. Conforme o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [4] , a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

10. Por fim, com relação ao argumento do item (c);

“ a Resolução CMN n. 4.841, de 30 de julho de 2020 deu nova redação ao artigo 2º da Resolução CMN n. 3.854/2010 para alterar e determinar que a apresentação da CBE, inclusive as retificações, passou a ser obrigatória quando os bens e valores do declarante no exterior forem superiores a U$ 1 milhão. Até a edição da Resolução CMN n. 4.841/2020 o piso mínimo obrigatório para entrega da CBE era de U$ 100 mil em bens no exterior ”.

Note que a Resolução CMN nº 4.841/2020 em 31.12.2022 alterou a Resolução nº 3.854. “ Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas ”. Assim, não parece ser o caso de aplicar a retroatividade benéfica, vez que o valor declarado é aproximadamente 18 vezes o valor previsto no art. 2 da Referida Resolução.

11 . Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, 15/08/2022 ; por constituir infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sendo aplicada a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a GAZI HILMI HUSEIN, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

III. Dosimetria

12 . Em respeito aos argumentos aduzidos ; note-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é objetiva; não cabendo a este Conselho a alteração da multa imposta pela legislação sob alegação de que é indevida a penalidade, desproporcional e desarrazoada. Com relação ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, de 1228 dias de atraso, não há que se falar em qualquer redução da pena de multa.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a decisão de primeira instância, vez que caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional referente à data-base de 31.12.2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, aplicando a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a GAZI HILMI HUSEIN, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 02/06/2023”.

[2] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).

[3] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[4] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal” .

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 14/11/2023, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38268998 e o código CRC 2D1D249F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38856525 e o código CRC F0FF2E2B .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa