CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 166/2023
Recurso Voluntário nº 18600.076299/2020-21
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.076299/2020-21
Processo na primeira instância BCB 183830
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Hassan Chaalane
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Juliana Ferreira Antunes Duarte (OAB/SP 237.101)
Vinicius Almeida Lima de Paula (OAB/SP 292.673)
Yasmin Viana Silva Vieira (OAB/SP 422.230)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 166/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HASSAN CHAALANE e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.076299/2020-21
Processo na primeira instância BCB 183830
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hassan Chaalane
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Hassan Chaalane (“Recorrente”) contra decisão tomada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 16 de dezembro de 2022 – Decisão 751/2022-DERAD/GECON/GTSPA – que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016.
2. O Recorrente possuía, fora do território nacional, na data-base de 30 de dezembro de 2016, US$1.578.300,00 (doc SEI 31329810). O prazo estipulado pelo BCB para o envio da respectiva declaração foi 5 de abril de 2017, tendo sido a declaração efetivamente enviada em 16 de janeiro de 2018 (doc SEI 31329811).
3. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador, consubstanciada por meio de Parecer DSTAT/DICIN, data de 25 de novembro de 2020 (doc SEI 31329808) e o ora Recorrente foi citado em 28 de setembro de 2022 (doc SEI 31329815).
4. Sua defesa data de 29 de novembro de 2022 (doc SEI 31329816) e alegou: (i) prescrição; (ii) inconstitucionalidade da multa; e (iii) havendo condenação, fixação da multa em 1% do valor declarado, uma vez mais benéfico ao administrado, neste caso.
5. Em 16 de dezembro de 2022 o BCB adotou a Decisão 751/2022-DERAD/GECON/GTSPA (doc SEI 31329818) por meio da qual condenou o Recorrente a multa de R$25 mil. Um resumo da decisão publicado no Diário Eletrônico de 28 de dezembro de 2022 (doc SEI 31329819) e o ora Recorrente foi intimado por meio da Intimação 1017/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 28 de dezembro de 2022 e publicada no Diário Eletrônico de 29 de dezembro de 2022 (doc SEI 31329821).
6. O Recurso (doc SEI 31329822) foi protocolado em meio digital em 27 de janeiro de 2023 (cfe Informações e Despacho 2714/2023-BCB/DERAD – doc SEI 31329825) e repetiu os argumentos já trazidos pela peça de defesa, a saber: (i) prescrição ordinária; (ii) inconstitucionalidade da multa; e (iii) dosimetria da multa: fixação em 1% do valor declarado, o que argumenta perfazer, neste caso, R$3.957,66.
7. Em 17 de abril de 2023 os autos foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 33271017).
8. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/10/2023, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.076299/2020-21
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hassan Chaalane
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Hassan Chaalane (“Recorrente”) contra decisão tomada pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 16 de dezembro de 2022 – Decisão 751/2022-DERAD/GECON/GTSPA – que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 29 de dezembro de 2022 (doc SEI 31329821) e, segundo informações constantes dos autos, apresentou recurso em 27 de janeiro de 2023 (doc SEI 31329825). Nos termos do inciso IV do §1º do Art.22 c/c inciso IV do §1º do Art. 24, ambos da Lei n. 13506/17, o recurso é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Em suas razões de recurso, assim como anteriormente em sua peça de defesa, o Recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva do BCB, com base no Art. 1º da Lei n. 9873/99, que regula a prescrição ordinária.
5. Contudo, tendo em vista a reiterada jurisprudência deste Conselho e entendimentos já sumulados sobre a matéria, a alegação não merece prosperar.
6. Com efeito, no caso ora em análise, a data final para entrega da declaração foi fixada pelo BCB em 5 de abril de 2017, tendo sido a declaração efetivamente entregue em 16 de janeiro de 2018. Assim, uma vez que se trata da infração de entrega em atraso de informações sobre bens e valores havidos pelo Recorrente fora do território nacional, o prazo prescricional começa a contar a partir da data da entrega da declaração (16 de janeiro de 2018), conforme precedentes deste Conselho (Processo n. 18600.076649/2020-01 - Acórdão CRSFN 88/2022).
7. Esse prazo foi interrompido em 25 de novembro de 2020, com o Parecer DSTAT/DICIN que propôs a abertura de processo administrativo sancionador (doc SEI 31329808), conforme estabelecido pelo Enunciado n. 2 deste Conselho:
Enunciado n. 2
Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
8. E, ainda que se considerasse somente a data da citação do Recorrente, tampouco se verificaria a prescrição em sua modalidade ordinária, uma vez que a citação se efetivou em 28 de setembro de 2022.
9. Não há que se falar, portanto, da ocorrência de prescrição ordinária neste caso. Ademais, verifico que também não se deu a ocorrência prescrição intercorrente, prevista no §1º do Art. 1º da já citada Lei n. 9873/99, estando, portanto, a Administração Pública no pleno exercício de sua pretensão punitiva.
DO MÉRITO
10. No mérito, alega o Recorrente a inconstitucionalidade da multa em razão do “(...) uso inconstitucional, ilegal e abusivo das normas complementares”, o que “vem gerando o irrefutável esvaziamento lógico-jurídico da norma penal em branco, visto que restringe o núcleo essencial do crime de evasão-depósito, isto é, a vontade do legislador ordinário e a política criminal insertada na Lei n. 7.492/1986”.
11. A questão é que não se está aqui tratando de nenhuma norma penal, em branco ou não. O caso aqui se refere ao descumprimento, pelo Recorrente, das normas administrativas acima mencionadas. A Lei n. 7492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, não está em discussão neste caso.
12. Não há qualquer inconstitucionalidade que possa ser vislumbrada no conjunto normativo aplicado pelo BCB e que resultou na imposição da multa ao Recorrente, conjunto normativo este perfeitamente declinado pelo BCB e dado a conhecer ao Recorrente durante todas as fases do processo administrativo sancionador.
DA DOSIMETRIA
13. No que se refere à dosimetria da pena, o Recorrente argumenta que a multa aplicada deve ser a menos gravosa ao administrado. Contudo, o valor indicado – R$3.957,66 – alegadamente equivalente a 1% do valor declarado, encontra-se descolado das informações constantes dos autos.
14. Com efeito, consta do doc SEI 31329810 que o Recorrente declarou possuir, fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2016, o valor de US$1.578.300,00 que equivalia, à época, a R$5.142.890,55. 1% deste valor resulta em R$51.428,90 e não nos R$3.957,66 mencionados no recurso.
15. Desta forma, entendo que o BCB aplicou de forma correta os normativos e levou em consideração a situação menos gravosa ao Recorrente quando lhe aplicou multa no valor de R$25.000,00.
CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa que foi aplicada pela primeira instância.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/11/2023, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37648193 e o código CRC 29DB2994 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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