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CRSFN · 05/12/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 180/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100003/2023-72

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. AUDITOR INDEPENDENTE. DESCUMPRIMENTO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. Pontuação mínima sobre o programa de educação profissional continuada não atendida. Infração aos arts. 20 e 34 da Instrução CVM nº 308/1999 caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 10372.100003/2023-72

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006891/2021-70

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

MS Auditores Independentes S/C

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Wanderson do Santos Nascimento (OAB/SE 4.793)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. AUDITOR INDEPENDENTE. DESCUMPRIMENTO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA. Pontuação mínima sobre o programa de educação profissional continuada não atendida. Infração aos arts. 20 e 34 da Instrução CVM nº 308/1999 caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 180/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MS AUDITORES INDEPENDENTES S/C e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por violação ao disposto nos arts. 20 e 34 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38618913 e o código CRC 3489250B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100003/2023-72

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006891/2021-70

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MS Auditores Independentes S/C

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS” ou “Processo”) que foi instaurado após comunicação do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Ofício nº 368/2020/CFC-Direx, de 23/03/2020, informando o descumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada. Em 05/11/2020, foi emitido o Ofício N°368/2020/CVM/SNC/GNA ao Auditor Independente – Pessoa Jurídica, MS AUDITORES INDEPENDENTES, solicitando esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, regulamentado pela NBC PG 12, do sócio JOSÉ CARLOS MENEZES, referente ao exercício de 2018. Posteriormente a isso, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Área Técnica”) instaurou o processo administrativo para apurar a responsabilidade de MS Auditores Independentes (“Acusado”) pelo não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (“PEPC”), por parte do seu sócio José Carlos Menezes (“Sócio”), referente ao exercício de 2018.

2. Em 01/09/2021, a SNC formalizou termo de acusação, imputando ao Acusado violação ao disposto no art. 34 da Instrução CVM n° 308/99, vigente à época dos fatos, regulamentada pela NBC PG 12, de 07/12/2017, conforme alterada; e no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, pelo descumprimento ao disposto no item 4 - alínea (b) da NBC PG 12, norma profissional editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”).

II. FATOS

3. Em 05/11/2020, a CVM formalizou ofício solicitando esclarecimentos da MS Auditores Independentes pelo não cumprimento do PEPC; a resposta foi recebida via protocolo digital em 18/11/2020. À época dos fatos, o Acusado esclareceu que o sócio não exercia a atividade de auditoria e que sua função na sociedade se limitava às atividades administrativas e burocráticas, inclusive sendo esse o motivo do sócio José Carlos não possuir registro no CNAI. Na resposta foram mencionados a Resolução n° 1.377/11 do CFC e o Inciso VI do artigo 6° - A da Instrução CVM N° 308/99 (vigente à época), para justificar que somente o responsável técnico da pessoa jurídica deve ter registro no CNAI e cumprir o programa de Educação Continuada. Portanto, a sociedade entende que o sócio José Carlos Menezes não estava obrigado a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada.

4. Vale salientar que o sócio JOSÉ CARLOS MENEZES já havia sido alertado em processo anterior (SEI 19957.000970/2019-52) sobre a mesma irregularidade: descumprimento ao PEPC. No referido processo o descumprimento foi referente ao exercício de 2017. Em 12/06/2019, através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 300/19, solicitou-se que a sociedade prestasse esclarecimentos sobre o não cumprimento do PEPC do citado sócio no exercício de 2017. Em resposta, a sociedade informou que o sócio teria características de "Sócio quotista" exercendo, exclusivamente, atividades administrativas e burocráticas, sendo a principal razão para o não cumprimento do programa em questão. Mencionava, também, a Resolução N° 1.377/11 do CFC e o Inciso VI do artigo 6 - A da Instrução CVM N° 308/99 (vigente à época), justificando que somente o responsável técnico da pessoa jurídica deve ter registro no CNAI e cumprir o programa de educação Continuada e, por isso, o entendimento era de que o sócio estaria isento de qualquer obrigação de cumprimento ao PEPC. Após analisar a resposta enviada pela sociedade, a SNC emitiu o Ofício de Alerta N° 547/2019/CVM/SNC/GNA, em 07/11/2019.

5. Merece ser realçado que a justificativa acima foi, em quase sua totalidade, a mesma utilizada como resposta ao descumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada do exercício de 2018 pelo sócio José Carlos Menezes.

6. A esse respeito, é válido destacar que o item 4 - alínea b da NBC PG 12 estabelece que o PEPC é obrigatório para todos os profissionais da contabilidade que:

“estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;”

Da mesma forma, deve ser citado, na íntegra, o Artigo 34 da Instrução CVM Nº 308/99, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021, que determinava:

“Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos enseja a imediata suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Natural, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Resolução, independentemente da adoção de outras medidas administrativas aplicáveis.”.

7. Embora a redação anterior do aludido artigo 34 (ainda na ICVM 308/99) já contemplasse a obrigação dos auditores independentes em manterem uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa natural, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, até então não havia disposição normativa para a suspensão imediata do registro do Auditor Independente – Pessoa Natural, ou do cadastro como responsável técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica daqueles profissionais que incorrerem em descumprimento reiterado do mencionado dispositivo.

III. ACUSAÇÃO

8. O PEPC é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil. A regulamentação do programa foi instituída pela Resolução CFC Nº 945/02 e, posteriormente, alterada pela Resolução CFC N° 995/04; o programa entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003. Atualmente a norma que rege o programa é a NBC PG 12/17.

9. Os Auditores Independentes devem comprovar o cumprimento das exigências pertinentes ao PEPC mediante o envio de relatório anual das atividades realizadas até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, utilizando o sistema específico disponibilizado no site do CFC. Esse relatório será validado pelos respectivos CRCs, que têm até o dia 30 de abril de cada ano para comunicar sobre o atendimento ou não ao referido programa, por meio de Certificado. Decorrido o prazo de envio ao CFC dos respectivos relatórios de atividade, de acordo com o disposto no item 26 da NBC PG 12, o CEPC/CFC encaminha à CVM uma relação dos sócios e responsáveis técnicos de empresas de auditoria independente contendo as pontuações alcançadas para o Programa de Educação Profissional Continuada, a qual é utilizada como base para a análise da GNA para detectar os auditores que tenham potencialmente descumprido o Programa.

10. Fato que merece ser enfatizado é que o Acusado já havia sido alertado em processo anterior (SEI 19957.000970/2019-52) sobre a mesma irregularidade: descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada do sócio JOSÉ CARLOS MENEZES. No referido processo o descumprimento foi referente ao exercício de 2017. Em 12/06/2019, foi emitida intimação pelo OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 300/19, solicitando que a sociedade prestasse esclarecimentos sobre o não cumprimento do PEPC do citado sócio no exercício de 2017. Em resposta a sociedade informou que o sócio teria características de "Sócio quotista" e exercia somente atividades administrativas e burocráticas, sendo a principal razão para o não cumprimento do programa em questão. Mencionava, também, a Resolução N° 1.377/11 do CFC e o Inciso VI do artigo 6 - A da Instrução CVM N° 308/99, justificando que somente o responsável técnico da pessoa jurídica deve ter registro no CNAI e cumprir o Programa de Educação Continuada. Assim, entendia que o sócio estaria isento de qualquer obrigação de cumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada. Após analisar a resposta enviada pela sociedade, a SNC emitiu o Ofício de Alerta N° 547/2019/CVM/SNC/GNA, de 07/11/2019.

11. Portanto, o descumprimento no exercício de 2018 caracteriza recorrência, uma vez que o referido sócio também não cumpriu as normas que regem o programa no exercício anterior, que resultou no ofício de alerta supracitado. Assim sendo, em clara violação ao disposto no Artigo 34 da ICVM 308/99, vigente à época dos fatos, e posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021, regulamentado pela NBC PG 12, de 07/12/2017, como também ao Artigo 20 das citadas ICVM 308/99 e Resolução CVM Nº 23/2021 pelo descumprimento ao disposto no item 4 - alínea (b) da NBC PG 12, foi apresentado termo de acusação, no qual o Auditor Independente - Pessoa Jurídica - MS AUDITORES INDEPENDENTES, foi responsabilizado por descumprimento do Programa, ao não fazer cumprir a determinação legal em relação ao citado sócio.

IV. DEFESA

12. Em 20/10/2021, a resposta de defesa foi recebida via protocolo digital. Em mesma data, foi enviada também a certidão de óbito atestando o falecimento do sócio JOSÉ CARLOS MENEZES, em 31/05/2021. Resumidamente, a defesa trouxe os seguintes argumentos e alegações:

I. DO BREVIÁRIO FÁTICO

Em 06/2019, a CVM solicitou esclarecimentos do Acusado pelo fato do sócio José Carlos Menezes não ter cumprido o PEPC no exercício de 2017. Em resposta, o Acusado argumentou que José Carlos Menezes não disponibilizava a cumprir o Programa de Educação Continuada por entender que não seria obrigado a cumpri-lo por não exercer a função de responsável técnico. Em 10/2020, o Acusado foi intimado novamente a prestar esclarecimentos em relação ao não cumprimento do Programa de Educação Continuada por seu sócio José Carlos Menezes no exercício do ano de 2018.

Em defesa, salientou-se que o não cumprimento do Programa de Educação Continuada era uma decisão pessoal do sócio José Carlos Menezes; e como a CVM não respondeu a nenhuma das duas respostas encaminhadas, o réu não encontrou abertura pertinente para exigir a participação do referido sócio no programa e nem era passível puni-lo pela falta de cumprimento. Além disso, alegaram que José Carlos faleceu em 31/05/2021, sem que houvesse resposta definitiva da CVM sobre a exigência ou não do cumprimento do PEPC pelo mencionado sócio.

Deste modo, acreditam que o réu não poderá ser punido por uma falta cometida por seu sócio, que já é falecido e, por tal razão, não poderá promover sua defesa e contraditório.

Sendo assim, diante do falecimento do sócio José Carlos Menezes e da ausência de conduta irregular ou ilícita praticada pelo réu, se faz cogente a improcedência da pretensão acusatória em questão, e o consequente arquivamento deste procedimento.

II. DA AUSÊNCIA DE POSICIONAMENTO DA CVM ACERCA DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PEPC. DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.

O Acusado alega que as funções de José Carlos Menezes eram limitadas às atividades administrativas e burocráticas, tanto que, à época dos fatos, não possuía sequer registro no CNAI e, por não exercer atividade de auditoria, o referido sócio entendia que não estava obrigado a cumprir o PEPC. Além disso, destacaram que o entendimento acerca da Resolução 1.377/11 do CFC era de que somente contadores com registro no CNAI estavam obrigados a cumprir o programa de educação continuada.

Ademais, aludiram que segundo o inciso VI do artigo 6-A da Instrução Normativa 308 da CVM, somente o responsável técnico da pessoa jurídica deve ter registro no CNAI e cumprir o programa de educação continuada.

Salientaram que o dispositivo do artigo 20 da ICVM 308/99 dispõe que os sócios devem obedecer às normas “que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria”, ou seja, não determina o cumprimento do Programa de Educação Continuada, razão pela qual o mencionado dispositivo não pode ser utilizado para exigir o cumprimento do referido programa.

Sendo assim, acreditam que a CVM não pode responsabilizar o Acusado pelo fato de seu sócio José Carlos Menezes não ter cumprido o Programa de Educação Continuada nos exercícios de 2017 e 2018, já que, diante dos esclarecimentos prestados, o Acusado não recebeu orientação da CVM para exigir o cumprimento do Programa de Educação Continuada do mencionado sócio.

III. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE EVENTUAL PENALIDADE A SER APLICADA

Em defesa, alegam que em eventual infração a penalidade a ser aplicada tem natureza individual e não pode passar da pessoa do infrator. Se assim for, declaram que será violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5 (...)

XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

O sócio José Carlos Menezes faleceu em 2021 e, por isso, não poderá se defender das acusações em um procedimento com observação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Com isso, alegam que o seu falecimento extingue automaticamente a possibilidade de punibilidade de eventuais infrações cometidas pelo mesmo, haja vista que o referido sócio do Acusado não poderá mais ser punido.

Diante do exposto, requer o Acusado que seja julgado improcedente a pretensão acusatória em questão, e, por conseguinte, seja determinado o arquivamento definitivo deste procedimento.

V. DECISÃO

13. Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e legislação aplicável, com fundamento no art. 20 e 34 da Instrução CVM nº 308/99, decidiu pela condenação de MS Auditores Independentes à pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

VI. REMESSA AO CRSFN

14. Em 27/12/2022, foi apresentado Recurso Voluntário no qual a Recorrente, sucintamente, alega:

a. Ausência de posicionamento da CVM acerca da exigência de cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada;

b. Ausência de individualização da penalidade a ser aplicada; e

c. Violação do princípio da legalidade por impor restrição ao exercício profissional.

VII. REMESSA AO CRSFN

15. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 04/01/2023, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 13/02/2023.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2023, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37903524 e o código CRC F5A4CE22 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100003/2023-72

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

MS Auditores Independentes S/C

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. AUDITOR INDEPENDENTE - PESSOA JURÍDICA. Multa. DESCUMPRIMENTO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA - PEPC. Arts. 20 e 34 Instrução CVM 308/99. Recurso Improcedente.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS” ou “Processo”) que foi instaurado após comunicação do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Ofício nº 368/2020/CFC-Direx, de 23/03/2020, informando o descumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada. Em 05/11/2020, foi emitido o Ofício N°368/2020/CVM/SNC/GNA ao Auditor Independente – Pessoa Jurídica, MS AUDITORES INDEPENDENTES ("MS"), solicitando esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, regulamentado pela NBC PG 12, do sócio JOSÉ CARLOS MENEZES, referente ao exercício de 2018. Posteriormente a isso, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Área Técnica”) instaurou o processo administrativo para apurar a responsabilidade de MS Auditores Independentes (“Acusado”) pelo não cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (“PEPC”), por parte do seu sócio José Carlos Menezes (“Sócio”), referente ao exercício de 2018.

2. Em 27/09/2022, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com fundamento no art. 20 e 34 da Instrução CVM nº 308/99 ("ICVM 308/99"), decidiu pela condenação da MS à pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

3. Em 27/12/2022, foi apresentado Recurso Voluntário ao CRSFN no qual a Recorrente, MS, sucintamente, alega:

a. Ausência de posicionamento da CVM acerca da exigência de cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada;

b. Ausência de individualização da penalidade a ser aplicada; e

c. Violação do princípio da legalidade por impor restrição ao exercício profissional.

4. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 04/01/2023, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 13/02/2023.

5. O presente recurso é, portanto, tempestivo.

QUESTÕES PRELIMINARES

6. Ainda que não tenha sido arguido pela Recorrente, declaro, que não houve prescrição ordinária e nem intercorrente.

DO MÉRITO

7. No recurso apresentado, a Recorrente, ao descrever os fatos, afirma que o não cumprimento do PEPC decorreu de decisão pessoal do sócio, sendo que ele já faleceu. Assim, aduz a Recorrente que não pode ser responsabilizada por falta de seu sócio. Alega, ainda, que não recebeu orientação da CVM acerca do tema.

8. A interpretação dos fatos pela Recorrente está integralmente equivocada, já que, sucintamente: (i) a obrigação de zelar que todos os sócios e administradores cumpram o PEPC é da pessoa jurídica autorizada para exercer a atividade de auditoria, por força do art. 34, paragrafo 1º da ICVM 308/99; (ii) a CVM não precisaria ter dado qualquer orientação à Recorrente acerca do tema, já que a norma aplicável ao caso, como toda norma, é aplicável a todos e a alegação de desconhecimento não é justificativa para infração ou não cumprimento; e (iii) a ausência de cumprimento do PEPC referente a 2017, ano anterior ao referente à infração originadora deste processo, havia sido objeto de ofício de alerta (Ofício de Alerta nº 547/2019/CVM/SNC/GNA) em 07/11/2019, sendo que este ofício de alerta serve para evidenciar a obrigatoriedade do PEPC para sócio e continha o entendimento da CVM sobre o assunto.

9. Assim, os argumentos trazidos no recurso não merecem prosperar, conforme exporemos a seguir.

10. A alegação de que a Resolução CFC 1.377/11 determina o cumprimento do PEPC somente para contadores com registro no CNAI não tem fundamento e está equivocada. A inépcia deste argumento foi demonstrado pela CVM na decisão recorrida, no item 19 do voto do diretor relator da CVM:

"19. Mais uma vez, a argumentação apresentada não prospera. O já referido art. 34, §1º, da Instrução CVM n° 308/1999 impõe ao auditor independente pessoa jurídica a responsabilidade de que todos os seus sócios, que exerçam ou não a atividade de auditoria, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes cumpram anualmente o programa de educação profissional continuada. Dessa forma, o Acusado deve ser responsabilizado pela infração objeto desse Processo."

11. Portanto, o art. 34, parágrafo 1º, da ICVM 308/99 determina que o sócio, no caso em tela, deveria ter cumprido o PEPC.

12. A Recorrente sustenta que há violação ao princípio constitucional de individualização da pena, já que a Recorrente está sendo penalizada por algo que é de responsabilidade do sócio falecido. Este argumento já foi refutado acima e também na decisão recorrida. A responsabilidade é da pessoa jurídica auditora, ela que é a destinatária da norma e a quem houve imposição de obrigação.

13. Na argumentação baseada em princípios, a Recorrente afirma que houve, também, violação ao princípio da legalidade por impor restrição ilegal ao exercício de atividade profissional. Entretanto, a Recorrente se equivoca porque está considerando apenas os direitos fundamentais da Constituição Federal, sem considerar que a carta magna também trata da ordem econômica e, neste contexto, há bem jurídico e interesse público que merecem proteção e, assim, levam a intervenção do Estado no domínio econômico no que se refere ao mercado financeiro e de valores mobiliários com o intuito de preservar sua higidez, eficiência, proteção dos investidores e da poupança popular. Com relação a legalidade, a CVM, por força da Lei nº 6.385/76, é competente para disciplinar o mercado de valores mobiliários, suas operações e participantes. Logo não há inconstitucionalidade e nem ilegalidade nas normas aplicáveis ao caso e nem na atuação da CVM.

14. Pelo exposto acima, o recurso é improcedente e não foram trazidos argumentos diferentes daqueles que já apresentados na esfera da CVM. Assim, todos os argumentos do recurso foram apreciados e nenhum prospera.

15. Por fim, a Recorrente defende que, no caso da penalidade imposta ser mantida, seria necessário rever seu montante porque a CVM teria se equivocado ao apurar o valor da multa e, portanto, a multa imposta é desproporcional e não razoável. Este argumento, como todos os demais apresentados, não procede, pois a Recorrente recebeu a pena-base e, assim, não cabe redução.

DA DOSIMETRIA

16. Como exposto no item acima, não cabe ajuste no valor da multa porque a CVM calculou a pena adequadamente, considerou fatores atenuantes e agravantes e, assim, resultou na pena-base. Vale ressaltar que a fixação da pena-base e a ocorrência de compensação entre circunstâncias atenuante e agravante estão claramente explicadas no voto da decisão recorrida e que o montante da pena base segue entendimentos da CVM sobre o tema, logo está adequado, razoável e proporcional (itens 22 e 23 do voto do relator na CVM).

CONCLUSÃO

17. Com fundamento no art. 50, parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, reitero, confirmo e tomo como meus para motivar a manutenção da decisão recorrida os termos do voto do diretor relator da CVM, em especial seus itens 14, 16, 17, 19 e 23.

18. Diante do exposto, voto por manter a decisão da CVM e, assim, pela improcedência do recurso , ficando inalterada a decisão recorrida.

19. Por todo o exposto, então, fica mantida a condenação da MS à pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 20 e 34 da Instrução CVM nº 308/99.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/11/2023, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38172180 e o código CRC 98A63D5B .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38869478 e o código CRC 81B16CE6 .

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