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CRSFN · 05/12/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 170/2023

Recurso Voluntário nº 18600.025375/2022-01

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 18600.025375/2022-01

Processo na primeira instância BCB 207346

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Carla Luzzati

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 170/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de CARLA LUZZATI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.025375/2022-01

Processo na primeira instância BCB 207346

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Carla Luzzati

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Carla Luzzati (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 30/12/2016

05/04/2017

Apresentação da DCBE pela Recorrente

09/09/2021

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

30/03/2022

Citação

11/08/2022

Defesa

06/09/2022

Decisão BCB

21/12/2022

Publicação da intimação da decisão

28/12/2022

Apresentação de Recurso ao CRSFN

04/01/2023

III. DEFESA

2. A Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que houve prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central do Brasil, por haver decorrido mais de 5 anos entre o primeiro dia útil posterior ao prazo para a entrega da declaração, 6.4.2017, e a citação, ocorrida em 11.8.2022.

IV. DECISÃO

3. Preliminarmente, o BCB rejeitou o argumento de incidência de prescrição ordinária, pois o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Assim, esta teria sido interrompida em 30/03/2022 pela proposta de instauração do PAS (doc. 1 do PE), e a partir daí, o processo poderia ser instaurado até 30/03/2027.

4. No mérito, o BCB apurou que em 09/09/2021, a Recorrente informou possuir capitais no exterior em montante superior ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, na data-base de 31/12/2016. No entanto, conforme o disposto na Circular nº 3.624, de 2013, o prazo limite para entrega da declaração era às 18 horas de 05/04/2017. Portanto, restou caracterizado que a Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.618 dias.

5. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

6. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa, pois, em seu entendimento, apenas a citação válida é capaz de interromper os prazos prescricionais.

7. Por fim, requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central do Brasil e afastamento da multa aplicada.

VI. REMESSA AO CRSFN

8. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 04/01/2023, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 13/02/2023.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2023, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37904083 e o código CRC 169DBBA6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.025375/2022-01

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Carla Luzzati

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Prescrição Ordinária. Inocorrência. Aplicação do Enunciado nº 2 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Carla Luzzati, contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016.

II) Admissibilidade

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância via publicação no Diário Eletrônico do BCB dia 28/12/2022 e o Recurso foi interposto, tempestivamente, em 04/01/2023.

III) Preliminares

III.1) Prescrição ordinária

3. A Recorrente arguiu preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que teriam passado mais de 5 (cinco) anos entre o primeiro dia útil posterior ao prazo para a entrega da declaração, 06/04/2017, e a citação, ocorrida em 11.8.2022.

4. Contudo, o entendimento da Recorrente está equivocado. Conforme dispõe o art. 1º, Lei nº 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Portanto, a infração foi consumada na data da declaração extemporânea, no caso, em 09/09/2021, e não em 06/04/2017, dia posterior à data limite que a Recorrente deveria ter prestado as informações referentes à data-base de 31/12/2015.

5. No que tange ao ato interruptivo da prescrição, destaco que este tipo de infração possui natureza objetiva, em que não existe propriamente um processo investigativo de apuração dos fatos. Portanto, a Proposta de Instauração do PAS, onde a Administração identifica a infração e propõe a respectiva instauração, datada e assinada pelo servidor competente, constitui ato inequívoco praticado com o fim de apuração dos fatos, nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873 de 1999, este entendimento está consolidado na Súmula nº 2 [i] deste CRSFN.

6. Desta forma, com a interrupção causada pelo PARECER-DSTAT/DICIN, de 30/03/2022, não houve incidência da prescrição ordinária do prazo prescricional.

IV) Mérito

7. O artigo 2º da Resolução CMN nº 3.854/10 dispõe que a DCBE deve ser apresentada anualmente, por meio eletrônico, no prazo estipulado, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, na data-base prevista , quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), de acordo com a redação dada pela Resolução CMN 4.841/2020, de 30 de julho de 2020 , regra mantida pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022 .

8. A Recorrente preencheu essas condições, tendo apresentado a declaração com 1.618 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, fica caracterizada a infração.

9. A multa imposta pelo BCB foi aplicada observando-se o menor percentual previsto na legislação, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 e critério previsto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, mantido pela Resolução BCB nº 131/21, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I.

V) Conclusão

10. Diante do exposto, conheço do Recurso e nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo BCB em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[i] A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/11/2023, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38019520 e o código CRC 4E93D70B .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38856706 e o código CRC 22BEA3D9 .

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