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CRSFN · 05/12/2023

Recurso — Acórdão nº 169/2023

Recurso nº 10372.100235/2021-69

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO IMOBILIÁRIO. R ealização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM. Irregularidade configurada. Alerta ao Mercado. Conversão das penas de multa em advertência. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

477ª Sessão

Processo 10372.100235/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010438/2017-81 (RJ2018/00370)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Save Invest - Inteligência Imobiliária Ltda.

Gustavo Gubert Piccinini

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Eli Loria (OAB/SP 316.727)

Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184)

Rafael Biondi Sanchez (OAB/SP 344.840)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO IMOBILIÁRIO. R ealização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM. Irregularidade configurada. Alerta ao Mercado. Conversão das penas de multa em advertência. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 169/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto da Relatora:

1. dar parcial provimento ao recurso de SAVE INVEST - INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA., para convolar a pena de multa no valor de R$ 1.220.154,76 (um milhão, duzentos e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais, setenta e seis centavos), em advertência, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Valdir Carlos Pereira Filho e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento aos recurso.

2. dar parcial provimento ao recurso de GUSTAVO GUBERT PICCININI, para convolar a pena de multa no valor de R$ 305.038,69 (trezentos e cinco mil, trinta e oito reais, sessenta e nove centavos) em advertência, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Valdir Carlos Pereira Filho e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento aos recurso.

Iniciado na 476ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, após o voto da Conselheira Paula Christine Schlee (Relatora). Presentes na 476ª Sessão os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Prosseguindo no julgamento, na 477ª Sessão, participaram os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100235/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010438/2017-81 (RJ2018/00370)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Save Invest - Inteligência Imobiliária Ltda

Gustavo Gubert Piccinini

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Save Invest - Inteligência Imobiliária Ltda. ("Save Invest") e Gustavo Gubert Piccinini ("Gustavo", os dois, em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 17 de agosto de 2021 que os condenou às penalidades abaixo explicitadas em razão de infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003:

(a) Save Invest: multa pecuniária, no valor de R$ 1.220.154,76 (um milhão, duzentos e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais, setenta e seis centavos), equivalente ao montante de 20% (vinte por cento) do valor captado por meio da oferta pública irregular de valores mobiliários, e comprovado nos autos; e

(b) Gustavo: multa pecuniária, no valor de R$ 305.038,69 (trezentos e cinco mil, trinta e oito reais, sessenta e nove centavos), equivalente ao montante de 5% (cinco por cento) do valor captado por meio da oferta pública irregular de valores mobiliários, e comprovado nos autos.

2. Ademais, na mesma ocasião, o Colegiado da CVM também decidiu pela comunicação do resultado do julgamento ao MPF/RS, em complemento a ofício anteriormente enviado, para as providências que julgasse cabíveis no âmbito de suas competências.

3. O presente Processo Administrativo Sancionador ("PAS") originou-se do Processo Administrativo CVM nº SP2014/108, instaurado em razão de reclamação formulada por G.M.R.C. à CVM em 04.04.2014. Diante da suspeita de oferta de valores mobiliários sem os devidos registros junto à CVM, esse processo foi encaminhado para a SRE em 28.04.2014. Em seguida, a Área Técnica instaurou o Processo Administrativo CVM nº RJ2015/2402, com a finalidade de examinar a existência de supostas ofertas de contrato de investimento coletivo (“CIC”) sem o registro exigido pelo art. 19 da Lei nº 6.385/1976, no âmbito de empreendimentos imobiliários estruturados e ofertados pela Save Invest.

4. O Termo de Acusação data de 7 de novembro de 2017 (fls. 829 e ss) e propôs a responsabilização de (i) Save Invest, na qualidade de estruturadora de investimentos e ofertante de CICs relacionados a empreendimentos imobiliários, por ofertar valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003; e (ii) Gustavo Piccinini, na qualidade de sócio-administrador da Save Invest, por ofertar valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

5. Os ora Recorrentes apresentaram defesa conjunta em 20 de julho de 2018 (fls. 895 e ss) e, posteriormente apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 981 e ss), que foi, ao fim, rejeitada pelo Colegiado da CVM em 12 de março de 2019 (fls. 1114 e ss).

6. Em 17 de agosto de 2021 o Colegiado da CVM decidiu pela responsabilização dos ora Recorrentes, nos termos do Voto do Diretor Relator (fls. 1162 e ss), que pode ser assim resumido:

6.1 esclarecimentos iniciais:

(a) o reexame de multas cominatórias aplicadas anteriormente não se insere no escopo do julgamento a ser feito no âmbito do PAS;

(b) a declaração de inatividade desde 2013 anexada pela Save Invest aos autos não afasta qualquer tipo de responsabilidade dos (então) acusados no âmbito do PAS; isto não significa que havia qualquer impossibilidade, impedimento, limitação ou restrição para a prática de atos, exercício de direitos ou assunção de obrigações, antes ou depois de tal data; isto tampouco afasta a responsabilidade da Save Invest com relação a quaisquer atos por ela praticados (vide Art. 51 do Código Civil, sobre a extinção da personalidade jurídica); o alegado encerramento e paralisação das atividades da Save Invest em 2013 não se sustenta quando confrontado com as provas juntadas aos autos pela Área Técnica, vez que restou comprovado que a oferta pública em questão estava sendo amplamente divulgada ao mercado na internet, quando do envio, em 2015, do primeiro ofício da CVM com pedido de informações e esclarecimentos e a Save Invest participou da constituição da Save Caspe Incorporação e Participação Ltda., em 2014;

(c) carece de amparo jurídico a alegação dos Acusados de que as atividades previstas no objeto social da Save Invest - atinentes ao setor imobiliário - poderiam servir como elemento de prova de que não houve uma oferta pública; a mera previsão de que o objeto social da Save Invest se referia à exploração imobiliária não tem o condão de impedir a prática de quaisquer atos irregulares pela sociedade em questão;

(d) o fato de os antigos sócios da Save Invest não compartilharem o mesmo ambiente de trabalho, ou até mesmo residirem em municípios diferentes, não exime os (então) Acusados de qualquer responsabilidade; o PAS descreveu e comprovou atos praticados pelos (então) Acusados, sendo indiferente para o deslinde da questão nele tratada a localidade de trabalho ou residência dos antigos sócios da Save Invest;

(e) as decisões judiciais juntadas aos autos pelos (então) Acusados em nada auxiliam, uma vez que tinham como objeto pleitos de indenização formulados por determinados investidores em razão de supostos danos causados pela Save Invest, na esfera cível; a competência da CVM trata de outros temas e compõe outro regime legal, contemplando, para o que importa neste PAS, o acompanhamento da observância da legislação e regulamentação aplicáveis no contexto da oferta pública de valores mobiliários; questões restritas a pleitos indenizatórios, ou relações privadas que não integrem a esfera de competência da CVM, não devem (e não podem) ser apreciadas pela Autarquia, prevalecendo a independência entre as instâncias judiciais e administrativas;

(f) não prospera a alegação genericamente formulada de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exercício da ação punitiva da Administração Federal é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; no caso em apreço, a oferta pública irregular de valores mobiliários pelos (então) Acusados se deu, pelo menos, até 22.04.2015 - data do envio do primeiro ofício pela CVM; de outro lado, a citação, causa expressa de interrupção da prescrição, se deu em 09.05.2018, de sorte que a pretensão punitiva da CVM não foi fulminada pelo decurso do tempo;

6.2 enquadramento das atividades dos (então) Acusados a uma oferta pública irregular de valores mobiliários: a redação do inciso IX do art. 2º da Lei no 6.385/1976 apresenta um roteiro adequado para a verificação dos requisitos de caracterização da oferta pública de CIC e todos esses elementos foram verificados no caso em apreço:

(i) deve efetivamente existir um investimento: os aportes de recursos pelos investidores, em qualquer das Modalidades de Investimento anunciadas, eram realizados com a expectativa de retorno financeiro, mais especificamente, o recebimento proporcional da parcela que lhes caberia do “Valor Geral de Vendas”;

(ii) o investimento precisa estar formalizado em título ou contrato, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada, a natureza jurídica proposta para o instrumento ou o conjunto de documentos adotados: cada investimento era inicialmente formalizado por meio da celebração de um acordo de investimento pelo investidor; o acordo de investimento também previa a adesão automática do investidor à SCP relacionada ao(s) empreendimento(s) atrelado(s) à Modalidade de Investimento em questão; os respectivos instrumentos particulares de constituição das SCPs disciplinavam a relação entre a Save Invest, na qualidade de sócia ostensiva, e os investidores, na qualidade de sócios ocultos, no âmbito de tal(is) empreendimento(s);

(iii) o investimento deve ter um caráter coletivo, sendo necessário que os recursos sejam destinados a um empreendimento comum: o negócio consistia em capitalizar a Save Invest por meio da aquisição, por um ou mais investidores, de cotas de uma futura SCP, situação que conferiria aos seus titulares direitos padronizados; no curso da execução do empreendimento, os investidores compartilhavam eventuais vantagens e desvantagens, de forma indistinta e coletiva, aportando recursos próprios para viabilizar um projeto comum;

(iv) precisa haver o direito do investidor, decorrente do investimento em si, ao recebimento de alguma forma de remuneração: havia promessa de remuneração oferecida como contrapartida ao investimento realizado na Save Invest; após 24 (vinte e quatro) meses contados da constituição da SPE relacionada a determinado empreendimento, o investidor teria o direito de receber uma participação proporcional à quantidade de cotas adquiridas, decorrente do produto das alienações realizadas do empreendimento - o montante denominado de “Valor Geral de Vendas";

(v) essa remuneração deve ter origem em esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor: o chamado “Valor Geral de Vendas”, cujo percentual seria devido aos investidores, teria origem a partir dos esforços de terceiros, notadamente da Save Invest e suas parceiras, com o desenvolvimento e alienação das unidades dos empreendimentos imobiliários; não havia qualquer tipo de ingerência dos investidores nesse sentido; e

(vi) os títulos ou contratos devem ter sido objeto de uma oferta pública: a oferta foi realizada pelos Acusados de forma pública, notadamente por meio de anúncios disponibilizados na internet, sem qualquer controle de acesso;

6.3 responsabilização e dosimetria:

(a) o art. 56-B da Instrução CVM n° 400/2003 atribui a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas à Save Invest como ofertante ao seu administrador, posição ocupada por Gustavo Piccinini, o que fundamenta a procedência de sua inclusão no polo passivo deste Processo, tendo também ficado demonstrado nos autos que o acusado se envolveu direta e pessoalmente na oferta pública irregular aqui tratada, prestando informações acerca dos Empreendimentos Imobiliários aos investidores e participando da celebração dos acordos de investimentos e da constituição das SCP e SPE na qualidade de representante da Save Invest;

(b) a oferta pública irregular de valores mobiliários constitui infração grave, nos termos do art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 400/2003; ainda, leva-se em consideração, por um lado, o fato de que a oferta pública irregular de valores mobiliários foi materializada por meio de 3 (três) Modalidades de Investimento distintas e, por outro, os bons antecedentes dos Acusados junto à CVM;

(c) as provas dos autos embasam a conclusão de que houve, ao menos, 89 (oitenta e nove) investidores que aportaram recursos na Save Invest, por meio das Modalidades de Investimento anunciadas; os valores investidos, salvo algumas exceções, perfizeram “cotas” de R$ 60 mil cada; é possível extrair que o valor mínimo efetivamente captado pela Save Invest em razão da oferta pública irregular realizada, devidamente comprovado no PAS, correspondeu a, pelo menos, R$ 6.100.773,80 (seis milhões, cem mil, setecentos e setenta e três reais, oitenta centavos).

7. Um Extrato da Sessão de Julgamento foi publicado em 7 de outubro de 2021 (fls. 1179 e ss) e a intimação aos ora Recorrentes, em 8 de outubro de 2021 (fls. 1181 e ss).

8. Os Recorrentes protocolaram suas razões de recurso em 9 de novembro de 2021 (fls. 1184 e ss), argumentando, em síntese:

(a) os Recorrentes não realizaram oferta pública de CIC imobiliários. As provas colacionadas aos autos do presente PAS não demonstram que os Recorrentes ofertaram oportunidades de investimentos, inexistindo, portanto, o principal elemento que configuraria uma oferta irregular de valores mobiliários;

(b) os fatos ocorreram quando ainda era nebulosa a regulação acerca de CIC imobiliários. A Save Invest encerrou suas atividades em 2013, de forma que qualquer ato que possa ser considerado oferta irregular de CIC imobiliário deu-se antes da divulgação do Alerta ao Mercado, em 12.12.2013 ou seja, em um cenário de reconhecida incerteza com relação a investimentos imobiliários poderem representar ofertas de valores imobiliários, motivo pelo qual os Recorrentes não devem ser condenados;

(c) este Conselho de Recursos consolidou jurisprudência com relação à penalidade para casos de oferta irregular de CIC imobiliários; em linha com o quando decidido no PAS SEI 10372.100238/2019-88 (Acórdão CRSFN 76/2021) e considerando-se que o presente caso remete a um momento de maior nebulosidade regulatória, eventual penalidade aplicada aos Recorrentes deveria ser, no máximo, a de advertência;

(d) subsidiariamente, na hipótese de o CRSFN entender pela manutenção da penalidade de multa aos Recorrentes, requer-se que os valores aplicados sejam reduzidos, em atenção ao disposto no Art. 10, III, IV, VI e VII da Lei n° 13.506/17, assim como nos Art. 66, II, III e Ive 67 da RCVM 45.

9. Em 18 de novembro de 2021 os autos foram remetidos a este Conselho de Recursos (fls. 1230 e ss) e em 8 de dezembro de 2021 foram distribuídos ao então Conselheiro Thiago Paiva Chaves (doc SEI 20923426). Em razão do encerramento do mandato do Relator previamente designado, os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 16 de maio de 2022 (doc SEI 24828323).

10. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/08/2023, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36450144 e o código CRC 4944EAAC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100235/2021-69

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Save Invest - Inteligência Imobiliária Ltda

Gustavo Gubert Piccinini

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"). Oferta irregular de contratos de investimento coletivo imobiliário. Lei n. 6.385/76, Art. 19. Instrução CVM n. 400/03, Art. 2o. Irregularidade configurada. Ajuste na dosimetria. Alerta ao Mercado. Período nebuloso. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por Save Invest - Inteligência Imobiliária Ltda. ("Save Invest") e Gustavo Gubert Piccinini ("Gustavo", os dois, em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 17 de agosto de 2021 que os condenou a penalidade de multa em razão de infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

ADMISSIBILIDADE

2. Um Extrato da Sessão de Julgamento foi publicado em 7 de outubro de 2021 (fls. 1179 e ss) e a intimação aos ora Recorrentes, em 8 de outubro de 2021 (fls. 1181 e ss). Tendo sido protocoladas as razões de recurso em 9 de novembro de 2021 (fls. 1184 e ss), verifico que o recurso é tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidades presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. Os Recorrentes não alegaram nenhuma questão preliminar. No entanto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, verifiquei de ofício a possibilidade de sua ocorrência e concluo pela negativa.

5. A decisão de primeira instância aborda a questão da prescrição de forma explícita:

não prospera a alegação genericamente formulada de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exercício da ação punitiva da Administração Federal é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; no caso em apreço, a oferta pública irregular de valores mobiliários pelos (então) Acusados se deu, pelo menos, até 22.04.2015 - data do envio do primeiro ofício pela CVM; de outro lado, a citação, causa expressa de interrupção da prescrição, se deu em 09.05.2018, de sorte que a pretensão punitiva da CVM não foi fulminada pelo decurso do tempo.

DO MÉRITO

6. No mérito, estou de acordo com a decisão do Colegiado da CVM no que se refere à configuração de oferta de contrato de investimento coletivo ("CIC") no caso ora em apreço. Entendo que o voto do Diretor Relator do caso em primeira instância foi bastante claro ao analisar, em seus parágrafos 29 a 39, item por item, os requisitos para a configuração de uma oferta pública de CIC a exigir registro perante a CVM. Tomando por razões de decidir, neste ponto, os citados parágrafos, afasto o argumento esgrimido no recurso segundo o qual os Recorrentes não realizaram oferta pública de CIC imobiliários.

7. Já no que se refere à responsabilização dos Recorrentes por tal fato, tendo em consideração a data em que a oferta pública de CIC imobiliários se deu, estão certos Recorrentes quando argumentam que os fatos documentados neste processo ocorreram, em sua maioria, quando ainda era nebulosa a regulação acerca da matéria. Com efeito, os contratos sociais juntados aos autos (tanto de sociedades de propósitos específicos, quanto de sociedades em conta de participação) são datados dos anos 2011, 2012 e 2013. A única exceção é o contrato social da Save Caspe Incorporação e Participações Ltda. (fls. 376 e ss), datado de abril de 2014. Por sua, vez, os acordos de investimento celebrados entre a Save Invest e os investidores são todos datados de 2011 (fls. 385 e ss) e os distratos relativos a sociedades em conta de participação são de 2013.

8. Foi somente em 12 de dezembro de 2013 que a CVM emitiu um alerta ao mercado sobre ofertas irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários (vide CVM alerta para ofertas irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários — Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br) - acesso em 18/8/23) e penso que é importante aquilatar, neste caso concreto, qual a importância de tal alerta ao mercado.

9. O caso ora em apreço guarda semelhança com o caso tratado no PAS CVM n. RJ2017/3090, citado na peça recursal, uma vez que são ambos casos de empreendimento imobiliários, mas não de condo-hotéis. E, se bem é verdade que o Diretor Relator desse caso citado no recurso votou no sentido de aplicar a esse caso específico o mesmo entendimento que vinha sendo aplicado aos casos de condo-hotéis, não é menos verdade que o Relator restou vencido. O voto divergente, condutor da decisão de primeira instância, foi no sentido de que o caso dos condo-hotéis é excepcional, decorrendo do fato de que a própria CVM teria alimentado a dúvida que existia no mercado e não autorizando, desta forma, que todo e qualquer CIC do setor imobiliário tenha o mesmo tratamento. Assim, os acusados nesse processo foram condenados ao pagamento de multas em valores equivalentes a 0,5% (pessoa jurídica) e 0,1% (administrador) do valor total da oferta irregular. A decisão tomada pela CVM no PAS CVM n. RJ2017/3090 não foi objeto de recurso a este Conselho.

10. Entendo, contudo, que tendo sido o alerta ao mercado redigido em termos amplos, não cabe uma distinção tão marcada entre os casos de condo-hotéis e todos os demais, de forma a, de um lado, não responsabilizar os ofertantes de condo-hotéis por ofertas realizadas antes de dezembro de 2013 e, de outro, aplicar multas aos ofertantes de CICs imobiliários não vinculados a condo-hotéis, para ofertas feitas no mesmo período nebuloso. Se, conforme dito pelo Diretor Relator do PAS CVM n. RJ2017/3090, não foi de imediato que o mercado assimilou o fato de que determinados contratos de investimento no setor imobiliário poderiam enquadrar-se no conceito de valor mobiliário, então penso que esta circunstância deve ser levada em consideração também nos casos em que não se trata especificamente de condo-hotéis.

11. Finalmente, anoto que está comprovado nos autos que a oferta irregular seguiu no website da empresa para além de 12 de dezembro de 2013, ou seja, para além do período nebuloso, e, desta forma, em linha com as decisões tomadas pela CVM nos casos de condo-hotéis, cabe responsabilização em relação a esse período posterior. Contudo, observo que não existe nos autos comprovação de que novos negócios tenham sido efetivamente celebrados a partir de 12 de dezembro de 2013, situação que deve ser levada em conta na fixação da dosimetria da pena.

DA DOSIMETRIA

12. A multa imposta em primeira instância pelo Colegiado da CVM leva em conta os valores captados pela Save Invest em relação aos empreendimentos que cita (Residencial New Life – 1º e 2º fase; Residencial Pirahy; Residencial Novo Umuharama; e Residencial São Leopoldo). No entanto, é meu entendimento que tais acontecimentos se deram antes de 12 de dezembro de 2013 e, portanto, a partir dos argumentos expostos acima, entendo que a aplicação de multa se revela desconectada do cenário mais amplo relativo à responsabilização de agentes pela emissão de CICs imobiliários. Afasto, desta forma, a multa imposta, substituindo-a por pena de advertência.

13. Com relação ao período subsequente, muito embora a oferta irregular seguisse no website, como não há comprovação nos autos de que algum negócio tenha sido fechado, havendo, de outro lado, indícios de que a empresa já não operava mais, entendo que a pena de advertência também é suficiente como medida de repreensão.

CONCLUSÃO

14. Pelo acima exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a pena de multa imposta pela CVM e, em seu lugar, aplicar aos Recorrentes a pena de advertência.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/11/2023, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36634194 e o código CRC 8F7140D3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo 10372.100235/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010438/2017-81 (RJ2018/00370)

Relator :

Paula Christine Schlee

Voto VISTA

I - Mérito

1. Senhora Presidente, acompanho a conclusão de mérito exposta no voto elaborado pela Ilustre Conselheira Relatora, Dra. Paula Christine Schlee, por entender que restou amplamente demonstrada a oferta de contratos de investimento coletivo (“CIC”), sem registro prévio ou dispensa, levada a cabo pela Save Invest - Inteligência Imobiliária Ltda. ("Save Invest") e Gustavo Gubert Piccinini ("Recorrentes"), em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e ao art. 2º da Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003.

2. O presente processo apresenta farto conjunto probatório demonstrando que os Recorrentes estruturaram modalidades de investimentos oferecidos ao público, notadamente por meio de materiais publicitários divulgados pela internet, para realizar incorporações imobiliárias. Os autos demonstram que, ao menos, 89 investidores aportaram recursos estimados em mais de R$6 milhões, com a expectativa de receber remuneração decorrente da venda das unidades imobiliárias proporcional à quantidade de cotas adquiridas por meio de acordos de investimentos oferecidos pela Save Invest.

3. Ainda de acordo com as provas dos autos, a oferta pública irregular de CIC foi divulgada pelos Recorrentes entre 2011 e abril de 2015, tendo sido retirada da internet quando a Save Invest foi questionada pela CVM sobre as modalidades de investimentos oferecidas ao público.

4. Diante disso, não cabe discussão acerca da qualificação dos contratos de investimentos coletivos oferecidos publicamente pela Save Invest como valores mobiliários, à luz dos parâmetros definidos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976 [i] , conforme razões assentadas no voto condutor da primeira instância (“Voto”), as quais adoto como razões de decidir [ii] .

5. No entanto, peço licença para divergir, respeitosamente, quanto à equiparação dos regimes jurídicos aplicáveis aos contratos de investimentos coletivos hoteleiros (“CIC hoteleiro”) [iii] com os demais contratos de investimentos coletivos, proposta pela Ilustre Relatora para aplicar, no presente caso, os marcos temporais estabelecidos pela CVM para avaliar exclusivamente ofertas irregulares de CIC hoteleiro.

6. A tese aduzida pelos Recorrentes de que não haveria motivos para que a conclusão alcançada pela CVM sobre oferta irregular de CIC hoteleiro fosse diferente para outros CIC não é inédita e foi devidamente afastada no voto condutor da primeira instância (nota de rodapé nº 18), que se ampara em outra decisão da Autarquia na qual referida tese restou vencida, conforme revela trecho do Voto a seguir reproduzido:

(...) entendo, em linha com o entendimento do ex-Diretor Gustavo Gonzalez, na manifestação de voto referente ao PAS nº 19957.006343/2017-63, julgado em 07.05.2019, de relatoria do ex-Diretor Carlos Rebello, que tais marcos são aplicáveis exclusivamente aos casos de condohotéis, não havendo embasamento legal ou regulatório para abarcar todo e qualquer CIC que possua algum tipo de componente imobiliário, como o do presente Processo.

7. Como o assunto não foi objeto de maiores debates no processo de origem, uma vez que a alegação esgrimida no recurso não foi adotada pela Autarquia, entendo oportuno trazer à luz, para melhor compreensão do tema, o contexto no qual a CVM identificou as operações de apelo à poupança popular consistentes em oferta de CIC hoteleiro e as particularidades do tratamento adotado pelo órgão regulador em relação a estas ofertas.

8. A partir de 2013, ao se deparar com o crescimento de inúmeros empreendimentos de condo-hotéis, originados pela necessidade de aumentar a capacidade hoteleira do Brasil, a fim de receber grandes eventos esportivos – Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, e considerando as características do setor, a CVM decidiu propor um regime específico para analisar ofertas públicas do setor de condo-hotel.

9. Num primeiro momento, foi editada a Deliberação CVM nº 734, de 17 de março de 2015, que tratou da concessão de dispensas em ofertas públicas de distribuição de CIC em projetos imobiliários vinculados à participação nos resultados de empreendimento hoteleiro.

10. Tal normativo foi elaborado para orientar a área técnica da Autarquia quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para os pedidos de dispensa de registro de CIC hoteleiro, à luz dos inúmeros casos de pedido de dispensa já decididos pelo Colegiado. Deste modo, a referida deliberação explicitava as circunstâncias nas quais autorizava a própria área técnica a deferir a dispensa de registro, em benefício da celeridade do procedimento exigido às circunstâncias.

11. Em suas primeiras manifestações sobre ofertas irregulares de CIC hoteleiro, a CVM atribuiu às operadoras hoteleiras a condição de co-ofertante, porquanto o público investidor avalia, na tomada de decisão, a credibilidade e experiência dos responsáveis pela administração do hotel após o encerramento das obras.

12. Com a experiência e observação adquiridas com a análise de ofertas de CIC hoteleiro, a Autarquia reviu tal posicionamento e passou a reconhecer que a operadora hoteleira não deveria ser considerada antecipadamente ofertante. Com isso, foi firmado o entendimento segundo o qual a operadora hoteleira somente deveria ser responsabilizada caso praticasse atos de distribuição [iv] .

13. Como se vê, foi a partir da análise dos casos concretos e interações com representantes deste segmento do mercado que a CVM definiu que a estratégia regulatória mais adequada para este novo fenômeno seria a edição de uma norma específica para o setor, distinta da Instrução CVM nº 400/2003 [v] , a fim de buscar, de um lado, proteger os investidores e, de outro, preservar a segurança jurídica dos empreendimentos hoteleiros em curso no Brasil.

14. Com isso, foi editada a Instrução CVM nº 602, de 27 de agosto de 2018, que dispôs amplamente sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. Referida norma constituiu o novo marco regulatório das ofertas de CIC hoteleiro (atual Resolução CVM nº 86, de 31 de março de 2022), substituindo as regras que se encontravam previstas na mencionada Deliberação CVM nº 734/2015 e na Instrução CVM nº 400/2003.

15. Neste contexto, o Colegiado da CVM decidiu [vi] que o participante responsável pela oferta pública de CIC hoteleiro, antes do Alerta ao Mercado divulgado em 12.12.2013 (“Alerta”) [vii] , a partir do qual a CVM manifestou-se, pela primeira vez [viii] , a respeito da caracterização dos empreendimentos de condo-hotel como CIC, não deveria ser objeto de sanção administrativa. Outro marco temporal utilizado pelo Colegiado para aferição da responsabilidade dos ofertantes de CIC hoteleiro diz respeito ao período denominado de “assimilação” pelo mercado, compreendido entre data de emissão do Alerta e a data de edição da Deliberação CVM nº 734/2015.

16. Em resumo, o Colegiado da CVM consolidou [ix] o entendimento segundo o qual: (i) não haveria responsabilização dos agentes por atos de distribuição pública de CIC hoteleiro anteriores ao Alerta; (ii) seria incontroversa a responsabilidade dos ofertantes se tal conduta fosse praticada após a edição da Deliberação CVM nº 734/2015; e (iii) entre esses dois marcos temporais, haveria um período em que a conduta dos agentes deveria ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.

17. À toda evidência, dadas as características especificas do setor de condo-hotel, tenho que a solução adotada pela CVM foi conceder, desde a caracterização dos CIC hoteleiros, tratamento regulatório diferenciado consistente na(o): (i) adoção de requisitos diferenciados de dispensa de registro estabelecidos na Deliberação CVM nº 734/2015; (ii) observância de regra própria distinta da Instrução CVM nº 400/2003, aplicável aos demais CIC; (iii) não punição dos agentes que realizaram oferta pública de CIC hoteleiro, sem registro prévio ou dispensa, antes do referido Alerta; e (iv) exame mitigado desta responsabilidade pelos atos praticados entre o Alerta e a Deliberação CVM nº 734/2015.

18. Ainda que o exercício da atividade regulatória seja predominantemente normativo e coercitivo, o órgão regulador também pode utilizar medidas informativas e orientadoras das condutas exigidas. Deste modo, ele pode optar por orientar e até mesmo sugerir determinadas condutas em vez de adotar meios exclusivamente coercitivos. Nessa direção, a CVM pode deixar inclusive de levar adiante eventual punição aos agentes em razão da adoção de outras medidas de supervisão julgadas mais adequadas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e eficiência, a teor do que prevê o art. 35 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 [x] .

19. A par disso, e a despeito de o Alerta ter sido amplo em relação a investimentos coletivos em empreendimentos imobiliários, não me parece adequado conceder, em sede recursal, tratamento regulatório diferenciado para outros participantes de mercado que não foi originalmente conferido pelo órgão regulador, estendendo, no presente caso, a ausência de punição para agentes responsáveis por ofertas irregulares de CIC, sem o componente de exploração da atividade hoteleira, realizadas antes do Alerta.

20. A rigor, a opção regulatória da Autarquia foi devidamente motivada, com a adoção de critérios objetivos elaborados a partir da experiência e da observação adquiridas com a análise de inúmeras ofertas irregulares de CIC hoteleiro. Por isso, estou convencido de que não se deve ampliar tal entendimento, firmado a partir das especificidades do setor de condo-hotel, tão somente em função de uma medida orientadora da Autarquia que adotou termos mais amplos para alertar diversos participantes do mercado.

21. Nesta direção é o voto condutor [xi] da decisão que amparou a decisão recorrida e afastou a aplicação dos marcos temporais para os demais CIC. Transcrevo a seguir seus principais trechos:

10. Na minha visão, o caso dos chamados condohotéis é excepcional , pois a própria CVM em suas manifestações iniciais alimentou a dúvida que existia no mercado. Essa particularidade justifica que o Colegiado venha, nos casos que envolvem oferta irregular de CIC hoteleiro, reconhecendo que a análise da reprovabilidade da conduta deve atentar para certos marcos temporais específicos. Ademais, em razão das especificidades daquele mercado , as penas cominadas têm sido fixadas a partir de um valor base próximo ao que vinha sendo praticado nos inúmeros termos de compromisso já celebrados, ajustados para refletir certas variáveis, tais como a quantidade de unidades efetivamente vendidas.

11. Não me parece razoável que aquele regime, excepcional, seja interpretado de forma expansiva, abarcando todo e qualquer CIC que tenha um componente imobiliário . O caso em tela envolve a oferta de cotas de uma SCP constituída para explorar um estacionamento. Ora, o fato de a sociedade ter adquirido vagas e divulgado que o investimento tinha lastro imobiliário não justifica, no meu sentir, que se aplique os marcos temporais que têm sido utilizados nos casos de empreendimentos hoteleiros. [grifou-se]

22. Em acréscimo, forçoso reconhecer que a definição legal de contrato de investimento coletivo foi intencionalmente ampla e aberta o suficiente para ser capaz de alcançar em abstrato todas as hipóteses de captação pública de recursos da poupança popular, de modo que não é possível ao regulador estabelecer (ou alertar), antecipadamente, quais são todos os inúmeros negócios, nos mais variados setores da economia, que podem caracterizar um CIC.

23. Com efeito, cabe aos agentes econômicos conhecer as leis e as regras relacionadas ao setor da economia por eles explorados. Deste modo, aqueles que oferecem publicamente modalidades de investimentos caracterizados como contratos de investimentos coletivos devem conhecer as regras aplicáveis a seus negócios editadas pela CVM, sendo certo que tais regramentos independem de alerta prévio da Autarquia para serem cumpridos e exigidos [xii] .

24. Por tudo isso, alinho-me ao entendimento segundo o qual os referidos marcos temporais são aplicáveis exclusivamente aos casos de CIC hoteleiro, de maneira estritamente excepcional, não havendo, por isso, fundamento legal ou regulatório para estender para todo e qualquer CIC o tratamento conferido pela CVM para aquele setor específico da economia.

25. Assim, à luz das regras vigente à época dos fatos, tenho que não há fundamento para não sancionar os Recorrentes pela realização de oferta pública irregular de CIC, antes do Alerta de 12.12.2013.

II - Dosimetria

26. Com relação à dosimetria, peço licença para dissentir, respeitosamente, da proposta da Relatora de convolar a penalidade de multa em advertência, por entender que se trata de infração grave, nos termos do art. 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003, que se caracteriza independentemente da integralização de recursos para os empreendimentos. Sobre o tema, cabe destacar que este Conselho cominou pena de multa pecuniária para casos de oferta pública irregular de valores mobiliários em que não restou comprovada a integralização de recursos, conforme revelam o julgamento do Processo nº 10372.100008/2021-33, de 10.05.2022 (Acordão CRSFN 61/2022), e do Processo nº 10372.100092/2022-76, de 10.10.2022 (Acordão CRSFN 147/2022).

27. No presente caso, restou comprovado que os Recorrentes realizaram oferta pública de valores mobiliários durante destacado período (2011 a 2015) e efetivamente captaram recursos da poupança popular, os quais foram estimados em R$6.100.773,80 em valores da época, montante que não pode ser desconsiderado para fins da fixação da penalidade, conforme critério estabelecido pelo art.11, §1º, da Lei nº 6.385/76 [xiii] .

28. Observo ainda que outras circunstâncias constantes do presente caso não recomendam a convolação da penalidade de multa em advertência, tais como: (i) a postura dos Recorrentes de não disponibilizar todas as informações e documentos disponíveis para a CVM (itens 10 e 11 do Voto) e de não realizar qualquer esforço para regularizar a oferta pública; (ii) a existência de reclamações de investidores em razão dos investimentos realizados por meio da Save Invest (itens 16 e 17 do Voto); e (iii) o fato de a infração administrativa também ser capitulada, em tese, como crime previsto no art. 7º, II, da Lei nº 7.492 [xiv] , de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (item 46 do Voto). Tudo isso demonstra a necessidade de se aplicar, no caso concreto, um tratamento mais rigoroso, o qual não é compatível com a penalidade de advertência.

29. Assim, tenho que a penalidade de multa proporcional ao valor captado por meio da oferta pública irregular de valores mobiliários, atribuída aos Recorrentes, atende ao critério legal e mostra-se, considerando as circunstâncias do presente caso, adequada e proporcional para esse tipo de infração [xv] .

30. Por tudo isso, tenho não haver reparos a serem feitos na decisão recorrida, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual voto pela manutenção da integralidade da multa aplicada pela CVM.

III - Conclusão

31. Diante do exposto, e acrescentando às minhas razões de decidir a fundamentação adotada na decisão de primeira instância [xvi] , voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a condenação da(o): (i) Save Invest à penalidade de multa no valor de R$ 1.220.154,76 , equivalente ao montante de 20% do valor captado por meio da oferta pública irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003; e (ii) Gustavo Gubert Piccinini à penalidade de multa no valor de R$ 305.038,69, equivalente ao montante de 5% do valor captado por meio da oferta pública irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

[i] Art. 2º - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

[ii] Conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999 .

[iii] Assim definido no art. 2º, I, da Instrução CVM nº 602/2018: “CIC hoteleiro” o conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente, que contenha promessa de remuneração vinculada à participação em resultado de empreendimento hoteleiro organizado por meio de condomínio edilício.

[iv] Sobre o tema, convém reproduzir excerto da decisão proferida no âmbito do julgamento do PAS CVM nº RJ2016/4412, de 30.10.2018: “A própria opção regulatória adotada pela CVM em manifestações anteriores, no sentido de atribuir ao operador hoteleiro o status de co-ofertante, refletia, em certa medida, demanda dos próprios operadores hoteleiros, que pretendiam ter reconhecido um papel que lhes conferisse legitimidade para interferir no processo, de elaboração dos documentos da oferta. Ocorre que a experiência acumulada ao longo dos últimos anos revelou não ter sido esta a opção mais acertada. Em decisões recentes do Colegiado, reconheceu-se a diferença entre os papeis desempenhados pelos incorporadores e pelos operadores hoteleiros em ofertas públicas de distribuição de CICs hoteleiros. Nesse sentido, vale ressaltar as decisões proferidas em casos de stop order. Em mais de uma oportunidade, o Colegiado entendeu que os operadores hoteleiros não deveriam ser incluídos na stop order , por não haver indícios de que esses estariam efetivamente participando da oferta irregular. Esse foi o caso, inclusive, da stop order emitida em relação à oferta irregular objeto do presente processo. Em decisão de 19.9.2017, o Colegiado “ considerou que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não haveria indícios suficientes de (...) efetiva participação [da Atlantica] na oferta irregular ”, motivo pelo qual, “ em relação à operadora hoteleira e seu administrador , (...) concluiu que não seria justificável a edição de stop order” (Proc. SEI 19957.009101/2017-21) . Evidencia-se, a partir dessas decisões, a adoção de regime mais equilibrado, segundo o qual responderão pela oferta irregular de valores mobiliários tão somente aqueles que efetivamente praticarem atos de distribuição pública, o que não afasta a obrigação dos operadores hoteleiros de participarem da elaboração dos documentos da oferta pública dos CICs hoteleiros. Dito de outro modo, o fato de os operadores hoteleiros desempenharem importante função na oferta desses valores mobiliários não lhes atribui a responsabilidade pelos atos de distribuição, salvo quando demonstrado que deles tenham tomado parte. Nesse sentido seguiu a recém-editada Instrução CVM nº 602/2018, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. De acordo com a nova sistemática, considera-se ofertante “ a sociedade incorporadora, ou qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de CIC hoteleiro ” (artigo 2º, II). Assim, ao contrário do previsto na Deliberação CVM nº 734/2015, o operador hoteleiro não é, a princípio, considerado ofertante, a menos que venha a praticar ato de distribuição”.

[v] A decisão de adotar regime jurídico próprio para o CIC hoteleiro consta expressamente do artigo 4º da Instrução CVM nº 602, atual Resolução CVM nº 86, de 31 de março de 2022, que assim dispõe: “Art. 4º Não se aplica às ofertas públicas de distribuição de CIC hoteleiro o disposto na regulamentação específica sobre oferta pública de distribuição de valores mobiliários”.

[vi] Conforme o Processo Administrativo SEI nº 19957.004122/2015-99, apreciado em 12.04.2016, o PAS CVM SEI nº 19957.008081/2016-91, apreciado nas sessões de julgamento realizadas em 10.04.2018 e 07.08.2018 e o PAS CVM SEI nº 19957.008371/2016-34, apreciado em 20.12.2019.

[vii] Transcreve-se a seguir o inteiro teor do Alerta: “ A CVM vem observando a ocorrência de situações que podem configurar captação irregular de poupança popular, promovidas, em regra, por incorporadores e corretores de imóveis, através da oferta pública de oportunidades de investimento em empreendimentos imobiliários. Nessas situações, os investidores recebem propostas de investimento por diversos meios: TV, rádio, jornais, e também por correios eletrônicos enviados por corretores de imóveis ou outros representantes de incorporadores, onde são apresentadas tais oportunidades e sua virtual lucratividade. Nas situações mais comuns, os investimentos do público são direcionados a sociedades em conta de participação (SCP), por meio da compra e venda de frações ideais de imóveis que correspondem a cotas das sociedades, muito embora outros tipos de contrato e de sociedade também possam ser utilizados. De todo modo, os contratos firmados sempre conferem aos investidores o direito de participação nos resultados - positivos ou negativos - do empreendimento imobiliário, resultados esses oriundos de atividades como hotelaria , locações comerciais ou residenciais, dentre outras, configurando-se o que a Lei nº 6.385/76 chama de contratos de investimento coletivo. Por força do disposto nos art. 2º, inciso IX, e art. 19, ambos da Lei nº 6.385/76, as ofertas de investimento que utilizarem a forma e os meios de divulgação aqui descritos devem ser previamente registradas na CVM e somente podem ser realizadas por sociedades também registradas na Autarquia. Assim, a CVM alerta os incorporadores, corretores de imóveis e demais participantes do mercado imobiliário que somente realizem tais operações mediante a fiel observância da legislação em vigor, com a necessária obtenção dos prévios registros na CVM. Finalmente, solicitamos que as pessoas que receberem propostas dessa natureza comuniquem o fato à CVM para viabilizar a pronta atuação da Autarquia na proteção e defesa do público investidor. A comunicação pode ser feita de forma eletrônica pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, disponível na página da CVM na Internet (conteudo.cvm.gov.br) em “Fale com a CVM”. Disponível em CVM alerta para ofertas irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários — Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br) , acessado em 09. 10.2023.

[viii] Em pesquisa livre realizada no site da CVM, é possível perceber que a Autarquia já havia emitido alerta ao mercado anteriormente ao Alerta a respeito da possível emissão irregular de CIC subjacente a exploração da atividade imobiliária. Ver, neste sentido, a ordem de cessão emitida pela CVM em 23.08.2012, disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/atuacao-irregular--alianca-incorpori-incorporacao--planejamento-e-outros-44b3c41cc617483095907ae12e8b949e , acessado em 09.10.2023.

[ix] Ver o julgamento do PAS CVM SEI nº 19957.008274/2018-11, julgado em 09.06.2020.

[x] Art. 35. A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 9º (...) § 4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.”

[xi] Ver julgamento do PAS CVM nº 19957.006343/2017-63, julgado em 07.05.2019.

[xii] Neste sentido, cabe destacar que o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 - prevê que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

[xiii] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II - multa; (...) § 1 o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (...) II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular.

[xiv] Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...) II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; (...) Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

[xv] No presente caso, os valores das multas aplicadas aos Recorrentes foram equivalentes aos montantes de 20% e 5% do valor captado irregularmente. Cito que recentemente este Conselho, no julgamento do Processo nº 10372.100089/2021-71, de 07.02.2023 (Acordão CRSFN 18/2023), cominou multa equivalente ao montante de 100% do valor da emissão irregular à pessoas jurídica, tendo convolado a pena de multa em advertência para a pessoa natural notadamente em razão dele ser sócio da sociedade apenada em 100% e da ausência de reclamações de investidores nos autos.

[xvi] Nos termos do artigo 50, §1º, da Lei 9.784 de 1999.

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 16/11/2023, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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