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CRSFN · 29/05/2024

Recurso — Acórdão nº 51/2024

Recurso nº 10372.100059/2020-84

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. USO DE FATOS RELEVANTES E POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. INSTRUÇÃO CVM nº 08/1979. Nulidades afastadas. Irregularidade caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

482ª Sessão

Processo 10372.100059/2020-84

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2013/8880

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

Silvio Teixeira de Souza Júnior

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. USO DE FATOS RELEVANTES E POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. INSTRUÇÃO CVM nº 08/1979. Nulidades afastadas. Irregularidade caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 51/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, para manter a pena de inabilitação temporária, pelo período de 180 meses, para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou registro, da CVM, em razão de prática de manipulação de preço de ações, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979;

2. negar provimento ao recurso de RICARDO BUENO SAAB, para manter a pena de inabilitação temporária, pelo período de 60 meses, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou registro, na CVM, por, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A, concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979; e

3. negar provimento ao recurso de SÍLVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, b, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979.

Parti ciparam do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 08 de maio de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42045716 e o código CRC A7F16851 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100059/2020-84

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2013/8880

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

silvio teixeira de souza júnior

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos interpostos por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo”) e Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Sílvio”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) de 11 de junho de 2019, que os condenou às penas abaixo descritas em razão do cometimento da infração de manipulação de preço de ações, conforme inciso II, b c/c inciso I ambos da Instrução CVM n. 8/79:

- Marcelo: inabilitação temporária, pelo prazo de 180 meses, para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preço de ações;

- Ricardo: inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição, ou de outras entidades que dependam de autorização, ou registro na CVM, por ter concorrido para a prática de manipulação de preço de ações; e

- Sílvio: multa pecuniária no valor de R$400.000,00 por ter concorrido para a prática de manipulação de preço de ações.

2. O processo em primeira instância deriva de Termo de Acusação (Inteiro Teor, 2a parte, fls. 454 e ss) elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação” ou “área técnica”) em 20 de agosto de 2013, em desfavor de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Impellizieri”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Saab”) e Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio de Souza”), para apurar responsabilidade por eventual prática de manipulação de preços das ações da RJCP Equity S.A. (“RJCP” ou “Companhia”), em suposta infração ao inciso I, conforme definido no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08/792 ; e em desfavor de Marcelo de Magalhães Gomide (“Marcelo Gomide”) e João Luiz Carvalho de Castilho (“João Castilho”), por eventual falta com o dever de diligência ao deixarem de fiscalizar a gestão. Em princípio, processo foi originado com o objetivo de analisar proposta da RJCP de aumento de capital por subscrição privada de ações integralizadas em bens imóveis no município de Candeias/BA mas, ao longo da instrução teriam sido detectadas outras irregularidades fora do contorno específico dessa operação, abarcando (i) outros aumentos de capital, (ii) divulgação de fatos relevantes, (iii) negociações dos administradores com valores mobiliários de emissão da RJCP, dentre outras irregularidades em período superior a 2 anos.

3. Um relatório dos fatos até a decisão de primeira instância, bem como dos argumentos apresentados pelas defesas, está juntado aos autos (Inteiro Teor, 3ª parte, doc SEI 7262404, fls. 9 e ss).

4. O voto condutor da decisão de primeira instância traz, como razões de decidir, resumidamente (Inteiro Teor, 3ª parte, doc SEI 7262404, fls. 85 e ss):

4.1 prescrição: (i) ordinária/quinquenal: é interrompida por “ato inequívoco, que importe apuração do fato” o que, na jurisprudência da CVM, se traduz por “ato documentado cuja existência seja induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo de investigação” em relação ao qual não se exige ciência de sua prática pelo acusado ou instauração prévia de inquérito administrativo; a partir de 20.10.2010, data do primeiro fato considerado pela acusação, em várias oportunidades o prazo prescricional foi interrompido antes da apresentação do termo de acusação, em 20.08.2013; (ii) intercorrente: as duas redistribuições do processo na CVM são causa de interrupção da prescrição intercorrente, sendo que a última redistribuição foi feita em 26.7.2016; não se verifica, portanto, prescrição da pretensão punitiva da CVM, em nenhuma de suas modalidades;

4.2 nulidade da acusação por suposto descumprimento do Art. 11 da Deliberação CVM n. 538/08: a manifestação prévia sobre os termos da acusação não é um direito subjetivo dos acusados e nem deve ser entendida como uma defesa prévia; a Procuradoria Federal Especializada da CVM verificou o cumprimento dos requisitos legais constantes dos artigos 6º a 11 da Deliberação CVM n. 538/08 e atestou a higidez da peça acusatória; os acusados apresentaram defesa escrita minuciosa, a demonstrar inequivocamente o pleno exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa;

4.3 mérito: o relator concluiu que Marcelo Impellizieri praticou a conduta de manipulação de preços de valores mobiliários, com o auxílio e a participação ativa de Silvio de Souza e de Ricardo Saab, com base nos fatos descritos no relatório, que foram analisados no voto, um a um, conforme a sequência dos negócios realizados pela RJCP, conforme parágrafos do voto destacados abaixo:

29. Cabe reconhecer, inicialmente, que a SEP coligiu um extenso conjunto probatório aos autos no esforço de evidenciar que a conduta de administradores da RJCP ao longo de um período considerável foi ilícita e caracteriza manipulação de preços e violação do dever de diligência.

30. Esse farto conjunto probatório inclui uma série de operações de compra e venda de valores mobiliários, postagens em redes sociais, divulgação de fatos relevantes e notas na imprensa. Tudo devidamente referenciado no Relatório, com as respectivas páginas dos autos nas quais os documentos de suporte encontram-se acostados.

31. É importante destacar também que, além de haver nos autos suporte probatório abundante e idôneo quanto aos pontos enumerados no parágrafo anterior, em relação a eles não há questionamento algum das defesas apresentadas pelos acusados que pudesse suscitar dúvida a respeito da ocorrência de tais fatos.

32. Como relatado, a acusação principal que pesa contra administradores da RJCP é a de manipulação de preços, por meio de um esquema longevo e consistente, cujos atos preparatórios remontam a data anterior à obtenção do registro da RJCP como companhia aberta (13.1.2011) e se projetam no tempo até o ano de 2013.

4.3.1 Sobre o tipo administrativo que baseou a condenação, o voto do Diretor Relator consigna o seguinte:

23. O tipo administrativo requer a presença de três elementos: (i) a utilização de qualquer processo ou artifício; (ii) que o processo ou artifício tenha o objetivo de alterar a cotação de um valor mobiliário; e (iii) que terceiros sejam por ele induzidos à negociação. Trata-se, assim, de ilícito doloso em que o agente comete ato consciente e intencional de alterar o processo de formação de preço do valor mobiliário no mercado.

25. Como já tive a oportunidade de asseverar em precedente15 desta Comissão, os tipos administrativos contidos na Instrução CVM nº 08/79 são propositalmente abertos e destinados a conferir flexibilidade à autoridade supervisora do mercado, sem prejuízo de sua coercibilidade face à diversidade de situações possíveis em um mercado em constante evolução. É da essência desses tipos administrativos que eles possam se moldar às circunstâncias que permeiam a conduta investigada, sob pena de esvaziamento de seu comando normativo.

4.3.2 Sobre o modus operandi dos Recorrentes, especialmente de Marcelo Impellizieri:

60. Ficou fartamente demonstrado nos autos que, ao mesmo tempo em que operava insistentemente no mercado, comprando e vendendo, mas com saldo de vendas líquidas, Marcelo Impellizieri e outros administradores produziam inúmeras informações positivas – mas inverídicas – sobre a companhia e seus projetos e investimentos, tanto por canais oficiais (fatos relevantes e comunicados ao mercado no Sistema IPE) como por redes sociais, blogs e similares. (...)

68. Deste modo, a publicação de informações inverídicas sobre uma companhia em redes sociais é, sem sombra de dúvidas, meio idôneo para induzir investidores a negociar com valores mobiliários por ela emitidos e, por isso, alterar artificialmente a cotação de seus valores em bolsa, notadamente quando elas são produzidas e publicadas pelo acionista controlador. Aliás, a manipulação decorrente de uma conduta praticada fora do mercado, no caso a publicação de informações distorcidas da realidade pela internet, para causar alteração direta nele, e, com isso, obter vantagem, é exemplo clássico de estratégia de manipulação de mercado.

75. Negociações com ações de um determinado emissor no período de 15 dias anteriores à divulgação de fato relevante são, em princípio, vedadas aos administradores, de acordo com a Instrução CVM nº 358/02. Entretanto, a despeito da violação objetiva da ICVM 358 (que poderia ensejar acusação autônoma), a SEP entendeu que não se objetivava auferir ganhos com uso indevido de informação privilegiada – precisamente o que a ICVM 358 pretende coibir. Em verdade, esses negócios faziam parte da prática continuada de manipulação de preços e integravam o modus operandi de Marcelo Impellizieri e de outros administradores da RJCP.

76. Esse modus operandi consistia em (i) compra e venda de valores mobiliários, dando uma falsa aparência de liquidez e chamando a atenção do mercado; (ii) divulgação de fato relevante positivo; (iii) com a repercussão das notícias positivas, as vendas (a um preço artificialmente inflado) são intensificadas; e (iv) o negócio objeto do fato relevante não se concretiza da forma prevista, mas as informações sobre a não concretização não são divulgadas com o mesmo destaque dado à comunicação original da potencial transação.

84. Mais uma vez exsurge evidente o método utilizado por Marcelo Impellizieri, demonstrado pelas provas abundantes e autoevidentes. Marcelo gerava artificialmente um ambiente de expectativa positiva quanto ao desempenho da RJCP, desvirtuando o propósito de instrumentos criado para aumentar o fluxo informacional entre administradores e o mercado, como é o caso dos fatos relevantes, para disseminar de forma deliberada conteúdo com o fim de manipular os preços das ações da RJCP no mercado e aproveitar-se da variação para lucrar com a alienação de suas próprias ações.

4.3.3 No que toca especificamente à conduta de Silvio de Souza:

106. Em seu blog pessoal, Silvio de Souza, que ainda seria eleito membro independente do conselho de administração três meses adiante, fez uma série de comentários a respeito da abertura do escritório da RJCP em Londres. A acusação reuniu várias dessas postagens que estão devidamente acostadas aos autos. A análise do conteúdo dessas postagens aponta claramente o ânimo de manipulação dos preços das ações da RJCP.

112. Dias depois da divulgação (e postagem no blog de Silvio de Souza) da ata da reunião do conselho de administração da RJCP, em 17.7.2012, Silvio de Souza fez nova postagem sobre o escritório em Londres e sugeriu que a informação de que a RJCP abriria escritório em Londres já podia ser deduzida de fontes públicas desde o fim de 2011, quando a RJCP teria anunciado ao mercado que listaria seu capital no mercado internacional. Além disso, afirmou que uma ferramenta do Google, lançada em 21 de fevereiro de 2012, que permitiria acesso em tempo real para a bolsa de Londres teria feito projeções para 500 empresas no mundo – lista da qual faria parte a RJCP. Com isso, Silvio de Souza buscava projetar a imagem de grandiosidade da RJCP e de um falso consenso no mercado mundial sobre o potencial da companhia e, dessa forma, atuava em linha com o modus operandi de Marcelo Impellizieri, visando manipular os preços das ações de emissão da RJCP negociadas em ambiente de bolsa no Brasil.

115. Uma das muitas evidências nesse sentido – aqui especificamente com relação ao acusado Silvio de Souza – reside no fato de que, ao contrário do que sugeriam suas postagens em termos de perspectivas de valorização das ações da RJCP, com fator multiplicador de mais de 111 vezes (de 0,09 para 10, como se infere da transcrição no parágrafo 113 acima) Silvio de Souza alienou em bolsa de valores 100.000 ações de emissão da RJCP. Essas ações haviam sido recebidas privadamente de Marcelo Impellizieri, sem custo financeiro.

119. Aduziu ainda Silvio de Souza que os comentários com tom otimista teriam ocorrido porque era acionista da empresa e possuía recursos nela desde o fim de 2011. Segundo ele, caso sua visão fosse pessimista em relação ao ativo, não haveria motivo para tornar-se acionista da companhia. Em adição, Silvio de Souza alegou que tinha tanta confiança na RJCP que resolveu participar mais ativamente na companhia e queria ajudar a empresa a desenvolver um plano estratégico de negócios.

120. Contudo, as alegações da defesa de crença no potencial de crescimento e valorização da RJCP carecem de respaldo fático. O conjunto probatório aponta justamente no sentido inverso. Ora, se Silvio de Souza realmente acreditasse que o valor das ações de emissão da RJCP sofreria apreciação tal, de forma a ver seu preço multiplicado em mais de 111 vezes, não só teria mantido as ações que já estavam em seu poder, como buscaria aumentar sua participação acionária na companhia.

121. O acusado, porém, atuou de maneira diversa. Silvio de Souza ativamente atuou, juntamente com Marcelo Impellizieri, para manipular os preços das ações de emissão da RJCP, despertando interesse do mercado com informações fantasiosas dolosamente divulgadas em seu blog, enquanto vendia secretamente suas próprias ações.

4.3.4 No que toca especificamente à conduta de Ricardo Saab:

157. Quanto a Ricardo Saab, ele ocupou o cargo de diretor de relações com investidores da RJCP, sucedendo Marcelo Impellizieri a partir de 30.4.2012. Mesmo com a mudança de ocupante do cargo de DRI, a RJCP não alterou suas práticas, mas continuou a disseminar informações com o objetivo de viabilizar as vendas idealizadas por Marcelo Impellizieri.

158. Ricardo Saab era formalmente responsável pelas divulgações da RJCP ao mercado. Marcelo Impellizieri pôde contar com Ricardo Saab para divulgar fatos relevantes e comunicados com viés de um otimismo imprudente, mas principalmente imprecisos. Como exemplos temos os fatos relevantes de 23.5.2012 e de 24.8.2012, bem como dos laudos de avaliação disponibilizados entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

159. Tampouco houve qualquer oposição por parte de Ricardo Saab de atrasar ou se abster de divulgar informações desfavoráveis à RJCP – como ocorreu com o fracasso das negociações envolvendo a Novaenergia, a SGA Bio e a Subsin. Como se não bastasse, Ricardo Saab era procurador de Marcelo Impellizieri, com poderes para emitir ordens de compra e venda de valores mobiliários.

4.4 dosimetria: (i) “o cálculo da vantagem econômica fruto de manipulação de preços não pode considerar as despesas aventadas pelo acusado. Primeiro, porque não há previsão legal ou infralegal de exclusão dessas despesas no cálculo da vantagem obtida. Segundo, porque tais gastos foram incorridos para a execução de ato ilícito ou, dito de outra forma, não são gastos que teriam sido realizados ainda que os Acusados tivessem optado por agir conforme a Lei”; (ii) as penas aplicadas levaram em consideração a gravidade das condutas, a prática reiterada de conduta delitiva, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os cargos que ocupavam na companhia e o dano à imagem do mercado de valores mobiliários.

5. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por meio de publicação no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2019 (Inteiro Teor, 3ª parte, doc SEI 7262404, fls. 131-32) e também por meio de Ofícios de Comunicação n. 381/2019/CVM/SPS/CCP, 382/2019/VM/SPS/CCP e 385/2019/CVM/SPS/CCP (fls. 138 e ss), que foram entregues a sus destinatários em 30 de agosto de 2019, 2 de setembro de 2019 e 2 de setembro de 2019, respectivamente (fls. 151-52).

6. Marcelo apresentou recurso em 2 de outubro de 2019 (Inteiro Teor, 3ª parte, doc SEI 7262404, fls. 167 e ss) pedindo, alternativa ou cumulativamente, que seja absolvido, que a decisão de primeira instância seja declarada nula em razão de prescrição intercorrente, ou em virtude da violação de direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, ou, finalmente, que seja reduzida a pena de inabilitação temporária e, para tanto, alegando, em síntese:

6.1 prescrição: verificou-se a prescrição intercorrente em razão de o processo ter ficado paralisado por mais de três anos, período durante o qual as únicas movimentações processuais foram aquelas relativas a sua redistribuição para distintos relatores (§§14 a 31);

6.2 cerceamento de defesa: o indeferimento da juntada ao processo administrativo de documentos produzidos a partir de busca e apreensão e sequestro de bens decretados judicialmente a pedido do Ministério Público Federal por não trazerem tais documentos elementos adicionais à acusação constitui cerceamento de defesa (§§32 a 39);

6.3 direito fundamental à boa administração pública: “(...) a Decisão Recorrida não possui fundamentação relacionada com o ilícito alegado na acusação que possa sustentar as sanções nela deliberadas” (§41); “(a) Decisão não aborda a ausência de altas nos preços das ações da RJCP no mercado associados aos atos do Recorrente pela acusação, e que pudessem trazer a eles os ganhos financeiros alegados, tanto pela acusação, quanto pela Decisão Recorrida (...). Nem muito menos, aborda a ausência de provas de que os atos de (sic) destinavam, de forma consciente e intencional, a alterar artificialmente os preços das ações da RJCP no mercado da BOVESPA” (§42); “(p)rovas que nada acrescentam à acusação foram indeferidas, relatórios da CVM que foram desfavoráveis à acusação não foram trazidos aos autos, nem considerados no julgamento” (§46);

6.4 mérito: “(a) CVM descreveu uma série de atos praticados pelo Recorrente na direção da empresa, e alegou que todos eles foram destinados consciente e intencionalmente a alterar o preço das ações da RJCP na BOVESPA, mas falhou em identificar e provar a presença desses elementos, o que seria indispensável ao reconhecimento da materialidade das acusações de manipulação de preço” (§53); “(t)ambém deixou a CVM de indicar quais altas de preço teriam sido provocados pelos atos do Recorrente, demonstrando nexo casual em cada caso, a fim de demonstrar a origem do resultado econômico alegado” (§54); “(...) além de não comprovar a materialidade do ilícito, as provas colhidas pela CVM comprovaram que o Recorrente entabulava todas as negociações que anunciou, reforçando, na verdade, a tese da defesa. As descrições contidas nos Fatos Relevantes correspondiam aos negócios entabulados, com aparente intenção de concluir todos eles, descaracterizando o destino intencional e consciente de alterar os preços das ações da RJCP no mercado” (§58); acerca dos efeitos da incorporação de imóveis ao capital da RJCP, em 2011: “(n)ovamente, não ocorreu nenhuma alta do preço das ações da RJCP na bolsa no período de divulgação da incorporação do terreno. Esse é o fato comprovados (sic) nos autos. A cotação das ações da RJCP caiu no correr do mês em que foi divulgada a incorporação do terreno” (§71); sobre o Relatório de Análise GMA-1, n. 33/15, elaborado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI”) da CVM: não foi juntado aos presentes autos (§77) e “(a)pós o exame de todas as operações com ações da RJCP no mercado em busca de evidências da ocorrência de manipulação de preços, a SMI concluiu, em síntese, que: não houve vazamento de informações privilegiadas pelo Recorrente; e que não se observou qualquer interferência do Recorrente no preço, nem no volume das ações da RJCP negociadas em bolsa, elementos de configuração do ilícito objeto do presente” (§78); sobre a possibilidade de os Fatos Relevantes divulgados pela RJCP estarem relacionados a manipulação de preço de ações, Marcelo solicitou estudo técnico que analisou mais de 34.000 operações suas em bolsa com ações da RJCP, especialmente em datas próximas aos eventos indicados pela CVM, e tal estudo conclui não existirem indícios de ter havido manipulação com potencial de inflar os preços artificialmente (§79 a 83; o citado estudo técnc está juntado aos autos com as razões de recurso);

6.5 dosimetria: em desacordo com sua prática, neste caso a CVM calculou a suposta vantagem econômica de Marcelo pelo cálculo de um “saldo líquido” entre seus desembolsos com a aquisição de ações da RJCP e o que ele apurou no mercado com a venda dessas ações, o que não faz sentido, uma vez que “o valor apurado na venda, menos o custo incorrido nas aquisições, não traduz o suposto ganho com a alteração artificial nos preços, ainda que tivesse ocorrido” (§98); tampouco o prazo de inabilitação aplicado ao Recorrente é proporcional à gravidade da alegada infração, quer se considere o valor calculado pela CVM, quer se considere critérios adotados por seu colegiado em outros casos julgados (§101).

7. Ricardo, por sua vez, apresentou recurso em 15 de outubro de 2019 (Inteiro Teor, 3ª parte, doc SEI 7262404, fls. 221 e ss) pedindo, alternativa ou cumulativamente, que seja absolvido, que a decisão de primeira instância seja declarada nula em razão de prescrição intercorrente, ou em virtude da violação de direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, ou, finalmente, que seja reduzida a pena de inabilitação temporária e, para tanto, alegando, em síntese:

(a) exerceu a função de Diretor de Relações com Investidores da RJCP e, nessa condição, foi responsável pela divulgação de alguns dos Fatos Relevantes tratados no processo; não comprou nem vendeu ações e não era acionista da RJCP; seu nome aparece somente 3 vezes no termo de acusação e nenhuma prova contra ele foi produzida nos autos (§§2 e 3);

(b) “(a) inexistência de altas nos preços associados aos Fatos Relevantes divulgados pelo Recorrente na posição de DRI da companhia, além da falta de indícios de que se destinavam conscientemente a provocar as altas que não existiram, parece o item mais chamativo a clamar pela improcedência das acusações feitas pela CVM contra o Recorrente” (§8);

(c) prescrição: repete os argumentos trazidos no recurso apresentado por Marcelo (§§10 a 27);

(d) cerceamento de defesa: repete os argumentos trazidos no recurso apresentado por Marcelo (§§28 a 35);

(e) direito fundamental à boa administração pública: repete os argumentos trazidos no recurso apresentado por Marcelo (§§36 a 44);

(f) mérito: “(o) Recorrente foi acusado de colaborar, como Diretor de Relações com Investidores da companhia RJCP, com a manipulação de preços alegadamente perpetrada pelo acusado Marcelo Bastos, uma vez que foi o Recorrente quem providenciou a divulgação dos Fatos Relevantes elaborados pela companhia. Par (sic) isso, o Recorrente teria que, de forma intencional e consciente, divulgar Fatos Relevantes com textos grosseiramente imprecisos, destinados a influenciar a cotação das ações da RJCP no mercado” (§48); “(...). Na medida em que não ocorreram altas nos preços das ações da RJCP após nenhum dos Fatos Relevantes divulgados pelo Recorrente, não há indícios visíveis de que se destinasse a isso” (§49); “(o) Recorrente não foi sequer denunciado na Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra o controlador da RJCP, motivada pelas acusações do presente processo administrativo, evidenciando que, diante dos mesmos fatos e provas, o MPF não enxergou nenhum envolvimento do Recorrente no alegado ilícito” (§54); no conjunto probatório sobre o qual se baseou a condenação não há “nenhuma evidência da participação do Recorrente em nenhum ato praticado com objetivo consciente de alterar os preços das ações da RJCP no mercado” (§55); cita o mesmo estudo técnico citado e juntado aos autos por Marcelo;

(g) dosimetria: como não comprou nem vendeu ações, em relação a si não foi apurada qualquer vantagem econômica, auferida ou pretendida (§63); o prazo de inabilitação não está proporcional a outras decisões tomadas pela CVM (§§64 e 65).

8. Em 25 de março de 2020, por meio do Ofício n. 39/2020/CVM/SPS/CCP (Inteiro Teor, 3ª parte, doc SEI 7262404, fls. 283), os recursos interpostos por Marcelo e Ricardo foram encaminhados a este Conselho.

9. Já que no toca ao recurso de Sílvio, conforme certidão expedida por analista deste Conselho em 26 de junho de 2020 (doc SEI 8782251):

(i) em 30 de março de 2020, Silvio entrou em contato com este Conselho dizendo que também havia apresentado recurso, em 27 de setembro de 2019, apresentando comprovante de protocolização na CVM (comprovante juntado aos autos – doc SEI 17103261);

(ii) os autos foram então devolvidos à CVM para que a eles fossem apensados os documentos faltantes;

(iii) a CVM não conseguiu localizar os documentos protocolizados por Sílvio;

(iv) Sílvio foi consultado acerca da possibilidade de reencaminhar o recurso e a respectiva documentação, “mas alegou que, apesar de possuir o texto do recurso, não seria fácil localizar todos os documentos e que preferia deixar a incumbência a cargo da CVM/CCP”.

9.1 Em 22 de março de 2021, por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM, Silvio foi intimado a reapresentar suas razões de recurso, no prazo de 30 dias corridos (doc SEI 17103369). Tendo se esgotado o prazo sem que Sílvio tenha se manifestado, os autos foram remetidos novamente a este Conselho, por meio do Ofício n. 93/2021/CVM/SPS/CCP, de 8 de julho de 2021 (doc SEI 17103589).

9.2 Em 15 de agosto de 2022 os autos foram distribuídos a esta Relatora e em 16 de agosto de 2022 solicitei parecer por escrito da PGFN sobre as consequências jurídico-processuais do extravio, pela CVM, da peça recursal de Sílvio e da não reapresentação do recurso, mesmo tendo sido intimado a tanto. Solicitei, também, manifestação sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente (doc SEI 27273237).

9.3 Por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 448/2022 (doc SEI 29537971) a PGFN opinou pelo retorno dos autos à CVM para diligências probatórias a fim de esclarecer questionamentos acerca dos recursos apresentados por Marcelo e Ricardo e, também, ultimar providências acerca do recurso apresentado por Sílvio, o que foi feito em 6 de dezembro de 2022 (doc SEI 29586815 e 30026756). A CVM, por sua vez, respondeu em 20 de dezembro de 2022 (doc SEI 3042562) e os Recorrentes foram intimados a se manifestar (doc SEI 30544002), o que foi feito somente por Marcelo e Ricardo (doc SEI 30910844).

9.4 Retornados os autos à PGFN, para parecer final, esta se manifestou em 17 de abril de 2023, por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc SEI 33241876), nos seguintes termos, resumidamente:

(i) pela tempestividade dos recursos apresentados por Marcelo e Ricardo (§11);

(ii) pela tempestividade do recurso apresentado por Sílvio e, dada sua inobservância do dever de colaboração processual, pela tomada de sua defesa escrita apresentada em 16 de outubro de 2013 e demais manifestações nos autos como razões de recurso (§20);

(iii) pelo descabimento de qualquer tipo de prescrição administrativa, inclusive a intercorrente (§§45 a 50);

(iv) no mérito, pela manutenção da decisão recorrida, inclusive no que se refere à dosimetria das penas aplicadas (§§51 a 56).

10. Em 5 de maio de 2023 Marcelo protocolou manifestação acerca do teor do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc SEI 33810988) em que, resumidamente:

(i) repisa os argumentos já apresentados no recurso sobre a prescrição intercorrente;

(ii) pugna pelo retorno dos autos à CVM, para que sejam restaurados, com a anexação do recurso apresentado por Sílvio e os documentos que o acompanhavam, uma vez que seu extravio “compromete a integridade do processo e não pode prosseguir corrompida para julgamento”.

É o relatório.

Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/06/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100059/2020-84

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2013/8880

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

silvio teixeira de souza junior

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO complementar

1. Depois de publicado o Relatório, em 12 de junho de 2023 (doc SEI 34299248) o processo foi incluído na pauta de julgamento da 473ª Sessão (doc SEI 35002892).

2. Em 3 de julho de 2023 Sílvio protocolou petição (doc SEI 36837402) pleiteando: (i) restauração dos autos; (ii) desmembramento dos autos; e (iii) comunicação de fatos à Corregedoria Geral do Ministério da Fazenda e encaminhamento da demanda também ao Ministério Público Federal.

3. Marcelo juntou memoriais em 4 de julho de 2023 (doc SEI 35403878; 35403879) repisando e realçando alguns argumentos já apresentados anteriormente, pertinentes a sua defesa.

4. Em face de tais manifestações, requeri a retirada de pauta do processo (doc SEI 35677656) e em 24 de agosto de 2023 (i) encaminhei os autos à Presidente deste Conselho, para manifestação e decisão sobre os pedidos formulados por Silvio (doc SEI 35844634) e (ii) solicitei à PGFN parecer sobre a contagem do caso prescricional (doc SEI 36844593).

5. Em 28 de agosto de 2023 Marcelo manifestou-se nos autos reiterando pedido de devolução do PAS à CVM, para restauração dos autos, como “condição necessária para um julgamento válido em relação a todos os acusados” (doc SEI 36909646; 36909647).

6. Por meio de despacho assinado em 1º de setembro de 2023, a Presidente deste Conselho determinou: (i) realização de nova diligência junto à CVM para mais uma tentativa de busca junto aos seus guardados; (ii) intimação de Silvio para que apresentasse suas razões recursais, em qualquer formato que as tivesse, bem como os documentos que teriam sido a ela anexados ou, não sendo isto possível, que apresentasse um relato descritivo sobre a peça recursal que havia protocolado; (iii) intimação dos demais Recorrentes e advogados que tivessem atuado no feito, para que apresentassem cópias dos anexos e/ou informações que tivessem sobre o documento extraviado que afetassem a defesa dos demais (doc SEI 36927050).

7. A Secretaria deste Conselho providenciou, na sequência, as correspondentes intimações aos Recorrentes (doc SEI 36979222; 36982274), o envio de ofício aos advogados (doc SEI 36984631) e o encaminhamento dos autos à CVM (doc SEI 37106206). Adicionalmente, a Silvio, Marcelo, Ricardo e advogados também foram enviados e-mails contendo cópia da respectiva intimação e do despacho da Presidente (doc SEI 37121385; 37121809; 37123170; 37134822).

8. Por meio do Ofício n. 228/2023/CVM/SPS/GCP, datado de 14 de setembro de 2023, a CVM informou que o recurso de Silvio, assim como os documentos que o acompanham, foi recuperado (doc SEI 37270385). Citado recurso, assim como os documentos de suporte, foram juntados aos autos (doc SEI 37262332; 37262345; 37262365;37262380; 37262391; 37262402; 37262409; 37262421). As razões de recurso aduzem, resumidamente:

8.1 Silvio nunca ocupou cargo de administrador na companhia; somente de conselheiro independente; foi eleito em 11 de outubro de 2012; tinha por papel representar os minoritários no Conselho, conforme reconhecido por Marcelo (então administrador) quando da renúncia de Sílvio a esse posto (renunciou em 14 de junho de 2013);

8.2 sobre a data em que se pode considerar que tenha tomado posse como conselheiro independente, alega que “o evento ocorreu no dia 11 de junho de 2012”, mas a companhia só levou a ata a registro perante a JUCERJ em 21 de dezembro de 2012, de forma que os efeitos do arquivamento não retroagiram à data de posse; a publicação no Diário Oficial ocorreu só em 25 de janeiro de 2013 e “os efeitos para fins da validade da posse deveriam ser a partir de 25 de janeiro de 2013”; alega, ainda, que não lembra se assinou termo de posse e solicita que se diligencie no sentido de obter da empresa uma cópia desse documento; todas essas informações foram reportadas à CVM mas o Relator não apreciou a questão em seu voto;

8.3 supostas cópias do blog de Silvio foram juntadas ao processo sem fazer referência a links ou qualquer outro tipo de fonte; alega que as cópias do blog inseridas nos autos pela CVM divergem daquelas juntadas pela defesa; ao compulsar os autos físicos pode constatar que as URLs estão incompletas; “URLs fragmentadas/danificadas não possuem o condão de demonstrar o fato (supostas postagens) a que se relaciona (sic). A ausência de cuidado com o elemento produzido pela GEA-3/CVM repercute diretamente na garantia constitucional do acusado ao devido processo legal”; impugna o conteúdo das páginas 0938 a 0961 do PAS CVM RJ 2013/8880, tendo claramente em vista, a quebra da cadeia de custódia das provas, nos termos dos arts. 157 e 232, CPP”, apresenta contraprovas;

8.4 o PAS CVM RJ 2013/8880 originou-se do Processo CVM n. RJ-2012-8235 cujos autos não foram disponibilizados ao acusado para exercício do contraditório e da ampla defesa; relatórios de análise que fazem parte do Processo CVM n. RJ-2012-8235 não fazem qualquer imputação ao acusado; “o processo administrativo CVM-RJ-2012-8235, encontra-se eivado do vício de inobservância do contraditório e da ampla defesa, comprometendo explicitamente o devido processo legal, conforme consagrado pelo art.5º, LIV, CRFB/1988, contaminando os atos seguintes”; pede a nulidade absoluta de todos os atos relacionados ao recorrente posteriores ao recebimento do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/n. 314/13, de 17 de maio de 2013, e que os atos posteriores a essa data sejam refeitos sem vício; alega discordâncias entre o Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-3/n. 68/13 obtido pelo recorrente por meio da intervenção da CGU e aquele informado pela CVM como sendo o termo de acusação do PAS CVM RJ 2013/8880; o termo de acusação é nulo porque viciado materialmente e com violação ao princípio da imparcialidade, que está comprovada, e não confere com o relatório de análise RA/CVM/SEP/GEA-3/n. 68/13; alega que o relator do caso na CVM indeferiu todos os pedidos de produção de prova e juntada de novos documentos;

8.5 alega que não estão nos autos registro de audiência particular que teria sido realizada na CVM em 23 de dezembro de 2013, referente ao PAS CVM RJ 2013/8880, da qual teriam participado, além do próprio Recorrente, também uma procuradora federal e dois servidores da CVM; alega que comentários feitos pela procuradora indicaram que nenhum dos atos do Recorrente foi capaz de gerar qualquer tipo de lesão a “direito juridicamente protegido” e que tais manifestações denotariam uma opinião técnica na CVM que poderia levar ao reconhecimento da inocência do Recorrente; alega que o Relator do caso na CVM chamou o Recorrente para uma conversa em 18 de janeiro de 2018, oportunidade em que disse que o material relativo à audiência teria desaparecido; posteriormente, o mesmo Relator indeferiu pedido feito pelo ora Recorrente para que o registro da audiência fosse juntado aos autos;

8.6 no mérito, alega não ter havido manipulação de preços porque o caso concreto não preenche nenhum dos requisitos estabelecidos em precedente citado da CVM, a saber: utilização de processo ou artifício; destinado a promover cotações enganosas, artificiais; induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas; presença de dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com base em cotações falsas;

8.7 não houve reclamações de investidores em relação ao Recorrente ou a seu blog;

8.8 alega que relatório de análise elaborado pela Superintendência de Mercados Intermediários (“SMI”) da CVM concluiu que as operações do Recorrente não afetaram as condições de oferta e demanda das ações da companhia (Relatório de Análise GMA-1/n. 33/15, item 109, p. 14);

8.9 a CVM foi parcial ao indeferir pedidos de produção de provas; em outro processo – PAS CVM RJ2014/6517 o Relator deferiu pedido de produção de provas “com o mesmo pedido feito pelo acusado, em processo que configuravam acusados pela mesma suposta infração”; “dessa forma, com fulcro no Art. 564, I, CPP, o Relator do processo encontra-se suspeito para julgar o processo, e este deve ser anulado”;

8.10 dosimetria da pena: a sanção aplicada não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem a capacidade econômica do infrator e os motivos que justificam sua imposição;

8.11 requer: a realização das diligências solicitadas à CVM, no intuito de preservar seu direito de defesa; decretação da nulidade do PAS RJ2013/8880; reconsideração da decisão de aplicar pena de multa ou a redução de seu valor.

9. Em atenção à intimação recebida, em 19 de setembro de 2023 Marcelo protocolou petição pugnando pela instauração de sindicância pela Auditoria Interna da CVM, para apuração dos fatos relacionados com o extravio do documento processual, manifestando-se sobre o teor do recurso apresentado por Silvio e requerendo juntada de ata de audiência realizada na CVM em 23 de dezembro de 2013 (segundo alegações de Sílvio), seguida de abertura de prazo para os Recorrentes manifestarem-se sobre tal documento e que o resultado da sindicância da CVM seja comunicado à Corregedoria Geral do Ministério da Fazenda e ao Ministério Público Federal (doc SEI 37368218; 37368220).

10. Silvio, por sua vez, também se manifestou em atenção à intimação recebida versando sobre a restauração dos autos (i.e. doc SEI 36979222) (doc SEI 37408038).

11. Em 20 de setembro de 2023 Silvio foi informado por e-mail pela Secretaria deste Conselho de que, nos termos da Portaria n. 7.891/20, o peticionamento nos presentes autos deve ser feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, tendo recebido também orientações sobre como obter acesso a referido sistema (doc SEI 37619137).

12. Tendo em vista o resultado da diligência requerida à CVM e as manifestações de Marcelo e Sílvio, aditei em 28 de setembro de 2023 o pedido de parecer anteriormente feito à PGFN (doc SEI 37590005).

13. Em 9 de outubro de 2023 os advogados intimados juntaram aos autos petição afirmando não possuírem documentos ou informações atinentes à defesa de Silvio (doc SEI 37780575; 37780579).

14. Em 17 de outubro de 2023 foi Silvio intimado via publicação no Boletim de Serviço Eletrônico para se manifestar sobre o teor dos documentos juntados aos autos como resultado da diligência na CVM (doc SEI 37751873). Em sua manifestação, Silvio limitou-se a dizer que nada lhe havia sido enviado, por e-mail ou correspondência e que o acesso ao SEI aparecia como indisponível (doc SEI 38144552).

15. Em 6 de novembro de 2023 Marcelo protocolou petição requerendo retificação do despacho doc SEI 38287611, da Secretaria, por omissão (doc SEI 38324429; 38324432).

16. Em 24 de janeiro de 2024 a PGFN manifestou-se por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 71/2024 no sentido de intimar pessoalmente cada um dos Recorrentes para que se manifestassem especificamente sobre a nova documentação juntada em decorrência da diligência perante a CVM (doc SEI 39701595), com o que assenti, determinando à Secretaria que procedesse às devidas intimações (doc SEI 39778167). As intimações foram enviadas por via postal (docs SEI 39858629; 39858705; 39858755; 39881438; 39881871; 39882065) e também por e-mail (docs SEI 39900112; 39900719; 39901156).

17. Marcelo apresentou suas considerações em 1º de fevereiro de 2024 (docs SEI 39921696; 39921697) sem se contrapor às alegações feitas por Silvio em sua peça recursal.

18. Silvio, por sua vez, também se manifestou nos autos para, novamente, dizer que não teve acesso ao conteúdo dos documentos porque uma cópia deles não foi enviada junto com a intimação (doc SEI 40102626). A Secretaria respondeu, por e-mail, repisando informações já enviadas anteriormente, sobre a necessidade de cadastro no SEI para acessar os documentos do processo e colocando-se à disposição para auxiliar a resolver problemas de acesso (doc SEI 40227536).

19. Quanto a Ricardo, considerando que não ofereceu resposta, a Secretaria renovou a intimação (doc SEI 40317744; 40320179; 40328278; 40338330).

20. Em 21 de março de 2024 o Serviço de Controle de Diligências deste Conselho inseriu nos autos Despacho (doc SEI 40815404) informando acerca das providências tomadas para a intimação pessoal de cada um dos Recorrentes, conforme manifestação da PGFN.

21. Por fim, em 15 de abril de 2024 a PGFN juntou aos autos novo parecer sobre o caso, Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN. n. 89/2024, que pode ser assim resumido:

21.1 trazido aos autos o recurso voluntário interposto por Silvio, acompanhado de seus respectivos anexos, os autos estão agora íntegros e, por isso, restam prejudicadas as considerações constantes dos itens 12-20 do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 e também as manifestações acerca da reconstituição ou não dos autos, repetição de atos processuais, etc. Apreciação sobre eventual investigação disciplinar caberá posteriormente à CVM e não se confunde com as competências recursais estritas deste Conselho;

21.2 acerca da impugnação, feita por Silvio em seu recurso, do conteúdo das páginas 0938 a 0961 do PAS CVM RJ 2013/8880 : " além de extemporânea, a referida alegação de nulidade dos URL do blog do recorrente Silvio Teixeira veio completamente desacompanhada de qualquer demonstração do necessário prejuízo processual, conclusão essa reforçada pela ausência de qualquer impugnação do seu conteúdo que, em verdade, veio até por ele confirmada ao longo dos autos, como bem apontado pela decisão do Colegiado da CVM de 12/09/2019 ao afirmar que " Sobre a eventual falta de veracidade das publicações do blog, cabe inicialmente registrar que Silvio Teixeira não aduziu tal questão quando apresentou suas razões de defesa. Pelo contrário, ele apresentou justificativa que teria por finalidade respaldar o conteúdo de suas publicações, alegando que seus comentários teriam suporte em documentos fidedignos (...)" (doc. 7262402, fls. 1.222)" ;

21.3 acerca da alegação, feita por Silvio em seu recurso, de cerceamento de defesa: " pode-se afirmar que argumentação em torno de supostas irregularidades da fase investigatória (Proc. CVM RJ-2012-8235) só foi deduzida pelo acusado Sílvio Teixeira em 13/07/2017 (doc. 7262402, fls. 951-973), quando já inaugurada a fase acusatória (Proc. CVM RJ-2013-8880)"; "(c) omo o Proc. CVM RJ-2012-8235 não se tratava de procedimento acusatório, não haveria que se cogitar em contraditório em sede de procedimentos investigativos prévios, durante o qual não se procura acusar ninguém, mas simplesmente apurar e recolher elementos sobre potenciais irregularidades"; " não houve sequer alguma demonstração de efetivo prejuízo processual que a defesa teria sofrido em decorrência do não franqueamento anterior vista de atos produzidos na fase investigatória";

21.4 acerca do alegado desaparecimento da audiência particular n. 11382 de 23/12/2013 - depoimento pessoal do acusado (recurso de Sílvio): "(c) omo bem aduzido na decisão do Colegiado da CVM sobre os pedidos de produção probatória de 12/09/2019, além da total inexistência de qualquer gravação dessa reunião de 23/12/2013, "Sílvio Teixeira não demonstra de que forma o registro daquela audiência poderia servir para robustecer suas razões de defesa ou desconstruir as provas contra ele carreadas pela Acusação. Em suma, o Acusado não explicita qual circunstância gostaria de ter esclarecida com tal prova". Além disso, essa mesma decisão também corretamente afirma que "No que se refere à oitiva pessoal, Silvio Teixeira igualmente não justifica a necessidade do seu depoimento pessoal. Além disso, o acusado teve diversas oportunidades de se manifestar no presente processo " (doc. 7262402, fls. 1.223-1.224)";

21.5 acerca do indeferimento da diligência para análise da SMI (recurso de Sílvio): "não bastasse a inegável preclusão (a defesa escrita apresentada por Silvio Teixeira em 16/10/2013 nada deduz a esse respeito, e tal prova só foi demandada a partir de sua manifestação datada de 20/03/2017 - vide doc. 7262402, fls. 579-591 e 937-938), o referido pedido de prova foi fundamentadamente indeferido (art. 38, §2 da Lei 9.784/1999) seja porque "(...) BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") forneceu todos os dados das negociações com ações da RJCP no período destacado pela Acusação, com a identificação dos comitentes, horário dos negócios, instituição intermediária, preço e volume das negociações (fls. 1.233 a 1.235)" , seja porque "(...) ainda na fase investigativa do processo, Silvio Teixeira apresentou extrato da corretora por meio da qual realizou suas operações com ações (781 a 792) e, na defesa, anexou o histórico das cotações da RJCP de modo a complementar as informações reunidas pela Acusação (fls. 1.380 a 1.384). Destaco ainda que o acusado juntou Relatório de Análise feito pela SMI que justamente examina as operações realizadas pelos acusados com ações da RJCP (fls. 1.708 a 1.730)" (doc. 7262402, fls. 1.220)"; "(i)nexistindo qualquer espécie de juízo de valor (sobre fatos e/ou sobre direito) na atuação anterior do Diretor Relator, não se pode pretender que a sua atuação de ofício, ao simplesmente indeferir a produção de prova já constante dos autos, necessariamente estaria abrangida por uma vedada aplicação analógica das hipóteses de impedimento previstas em rol taxativo na legislação processual penal (CPP art. 252), processual civil (CPC/73, art. 134; CPC/2015, art. 144) e administrativa (Lei 9.784/99 art. 18)";

21.6 acerca da manifestação de Marcelo sobre a juntada aos autos do recurso de Sílvio e dos documentos que o acompanham: "(a)cerca da juntada do Relatório de Análise GMA-1 33/2015, sobre reclamações de investidores sobre negócios da RJCP na Bolsa (doc. 7262402, fls. 975-990), cumpre esclarecer que, contrariamente ao que faz crer a referida manifestação de Marcelo Impellizieri (doc. 37368218 ), tal Relatório de Análise GMA-1 33/2015 acaba por concluir que a manipulação objeto do presente processo sancionador se deu através das redes sociais, in verbis (doc. 7262402, fls. 990): (...)";

21.7 opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório complementar.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 16/04/2024, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40801461 e o código CRC 2B159965 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100059/2020-84

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

SILVIO teixeira de souza junior

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ("CVM"). MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. USO DE FATOS RELEVANTES E POSTAGENS EM REDES SOCIAIS. INSTRUÇÃO CVM 08/79. Cerceamento de defesa. Prescrição. Preliminares afastadas. Autoria e materialidade evidenciadas. Recursos desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recursos interpostos por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo”), Ricardo Bueno Saab (“Ricardo”) e Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Sílvio”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) de 11 de junho de 2019, que os condenou a penas de inabilitação e multa, conforme descritas no Relatório, em razão do cometimento da infração de manipulação de preço de ações, conforme inciso II, b c/c inciso I ambos da Instrução CVM n. 8/79.

I - ADMISSIBILIDADE

2. Conforme despacho juntado aos autos pela CVM em resposta a diligência probatória sugerida pela PGFN no Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 448/2022 e determinada por mim (doc SEI 29586815), Marcelo e Ricardo foram intimados da decisão de primeira instância unicamente por meio dos Ofícios de Comunicação n. 381/2019/CVM/SPS/CCP e 382/2019/CVM/SPS/CCP (Despacho GCP - doc SEI 30425625). Tais ofícios foram entregues aos destinatários em 30 de agosto de 2019 e 2 de setembro de 2019, respectivamente (cfe. Documento referente ao Pedido Diligência - doc SEI 30425584). De outro lado, os recursos de Marcelo e Ricardo foram protocolado em 2 de outubro de 2019 e 15 de outubro de 2019, respectivamente, conforme apontado no Relatório.

3. O Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc SEI 33241876), elaborado depois do retorno dos autos a este Conselho, com cumprimento da diligência probatória solicitada, assim se manifesta sobre a tempestividade dos recursos acima mencionados:

9. Contrariamente ao que parece pressuposto nas razões recursais (doc. 7262404, fls. 167-199; doc. 7262407; doc. 7262404, fls. 221-267; doc. 7262408) e na manifestação das defesas após a diligências no CRSFN (doc. 30910844), o prazo para interposição de recurso ao CRSFN não era de 60 (sessenta) dias, mas sim de 30 (trinta) dias contados das respectivas intimações (Lei 13.506/2017, art. 29).

10. Isso levaria ao fim do prazo recursal em 01/10/2019 para o acusado Marcelo Impellizieri e em 02/10/2019 para o acusado Ricardo Saab , circunstância essa que implicaria no reconhecimento da intempestividade dos seus recursos voluntários, que foram interpostos por Marcelo Impellizieri em 02/10/2019 (doc. 7262404, fls. 167-199; doc. 7262407) e por Ricardo Saab em 15/10/2019 (doc. 7262404, fls. 221-267; doc. 7262408).

11. Sucede que, seja por se tratar de processo que foi tramitado majoritariamente por meio físico (para os quais em tese era possível a contagem de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes advogados , isso a partir da aplicação analógica do CPC 1973, art. 191; CPC 2015, art. 229, caput ), seja por se tratar de processo sancionador disciplinado durante a transição da Deliberação CVM 538/2008 (vigente de 05/03/2008 a 31/08/2018, que possuía previsão de contagem de prazo em dobro em seus art. 13, §1° e art. 38-B, §2° ) para Instrução CVM 607/2019 (vigente de 01/09/2019 a 01/10/2021, que possuía previsão de contagem em dias úteis em seu art. 25, caput e §2º ), todas essas circunstâncias levam à conclusão pelo conhecimento dos recursos voluntários dos acusados Marcelo Impellizieri e Ricardo Saab .

4. Estou de acordo com a conclusão a que chegou a PGFN em relação à contagem do prazo neste caso e, desta forma, tenho por tempestivos os recursos apresentados por Marcelo e Ricardo. Anoto, ademais, que, para a interposição dos recursos, nem Marcelo, nem Ricardo se fizeram representar por advogados, tendo cada um deles assinado a própria peça recursal.

5. Já no que se refere ao recurso interposto por Sílvio, há comprovação nos autos de que foi protocolado em 27 de setembro de 2019. Tendo sido Silvio intimado da decisão de primeira instância em 2 de setembro de 2019, seu recurso é tempestivo. Também Sílvio assinou sua própria peça recursal, não se tendo feito representar por advogado.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

II. 1 Extravio e posterior localização do recurso protocolado por Sílvio

6. Conforme descrito no Relatório, o recurso apresentado por Silvio foi extraviado pela CVM e, mesmo depois de ter sido por duas vezes instado a reapresentar suas razões recursais, Sílvio não o fez. Sobre tal aspecto do caso, assim se manifestou a PFGN no já citado Parecer/ PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc SEI 33241876):

18. Em suma: formalmente intimado em duas oportunidades para apresentar as razões recursais (Intimação nº 7/2021-CVM/SPS/CCP, de 22/03/2021 - doc. 17013369; Intimação nº 167/2022-CVM/SPS/GCP, de 13/12/2022 - doc. 30425584, fls. 07-08), o acusado Silvio Teixeira ainda assim não as apresentou, isso apesar de ter dito , junto à CVM, que " (...) possui o texto do Recurso mas não localizaria facilmente todos os documentos que foram anexados com o mesmo" (doc. 8782226 fls. 03 - grifos nossos).

19. Nesse ponto, merecem ser reiteradas todas as considerações tecidas na já referida Intimação nº 167/2022-CVM/SPS/GCP , de 13/12/2022 (doc. 30425584, fls. 07-08), no sentido de que, " Caso novamente descumprido esse dever de colaboração processual (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, IV; art. 4º, II e IV) , haja vista a Intimação nº 7/2021- CVM/SPS/CCP, publicada no Diário Eletrônico da CVM em 22/03/2021, o CRSFN poderá receber, como suas razões recursais, o teor não só da sua defesa escrita apresentada em 16/10/2013 (doc. 7262402, fls. 579-591), mas também quaisquer das demais manifestações suas nos presentes autos (v.g. doc.7262402, fls. 937-938, 951-973, 1.023-1.026, 1.027- 1.057, 1.109-1.114, 1.186-1.193, 1.231-1.237)" (grifos nossos).

20. Estabelecida a interposição do recurso do acusado Silvio Teixeira em 27/09/2019 ( doc. 17103261, fls. 01), opina-se pelo seu conhecimento em razão de sua tempestividade. Em observância ao dever de colaboração processual (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, IV; art. 4º, II e IV), serão tidas como respectivas razões recursais do referido acusado Silvio Teixeira os teores de sua defesa escrita de 16/10/2013 (doc. 7262402, fls. 579-591), e das demais manifestações suas nos presentes autos (v.g. doc. 7262402, fls. 937-938, 951-973, 1.023-1.026, 1.027-1.057, 1.109-1.114, 1.186-1.193, 1.231-1.237).

7. Estou plenamente de acordo com as conclusões da PGFN em relação ao assunto. Com efeito, me pareceria totalmente inadequado permitir que Sílvio, mesmo admitindo possuir o texto do recurso, não o reapresentasse sob a alegação de não conseguir localizar todos os documentos que a ele foram anexados. Não se me afigura crível que Sílvio não tenha guardado cópias dos documentos que anexou ao recurso. Ademais, é possível que nem todos os documentos que Sílvio alega ter anexado às razões recursais fossem de grande serventia para o deslinde da questão. Contudo, pelas razões a seguir explicitadas, não será necessário, in casu , adotar a solução sugerida pela PGFN, de ter como razões de recurso a defesa escrita apresentada por Sílvio em 16 de outubro de 2013 e suas demais manifestações nos autos.

8. Com efeito, tendo em vista manifestação de Sílvio (doc SEI 36837402) pleiteando (i) restauração dos autos; (ii) desmembramento dos autos; e (iii) comunicação dos fatos à Corregedoria Geral do Ministério da Fazenda, optei por retirar o processo da pauta de julgamento (473a Sessão de Julgamento), para análise de seus pedidos. Na sequência, tendo em vista também manifestações de Marcelo (doc SEI 36909646; 36909647), os autos foram novamente baixados à CVM para mais uma tentativa de busca junto a seus guardados, ao mesmo tempo em que Sílvio foi novamente intimado para reapresentar seu recurso, em qualquer formato que o tivesse (conforme despacho assinado pela Presidente do CRSFN em 1 de setembro de 2023 - doc SEI 36927050).

9. Em 14 de setembro de 2023 a CVM informou, por meio de ofício, que o recurso de Sílvio, assim como os documentos que o acompanham, havia sido recuperado (doc SEI 37270385), tendo sido tais documentos juntados aos autos. Da localização de tais documentos foram os Recorrentes intimados, conforme descrito no Relatório Complementar. No caso específico de Sílvio, ele se manifestou nos autos duas vezes: (i) na primeira, na sequência de intimação via publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, para dizer que não recebeu os documentos e que o acesso ao SEI aparecia como indisponível (doc SEI 38144552); (ii) na segunda, na sequência de intimação pessoal por via postal e por e-mail, para dizer que não teve acesso ao conteúdo dos documentos porque uma cópia não lhe foi enviada juntamente com a intimação (doc SEI 40102626).

10. Embora não fosse obrigada a tanto, a Secretaria deste Conselho sempre se colocou à disposição de Sílvio para auxiliá-lo na perfectibilização de seu acesso ao SEI, uma vez que este é o modo de acesso aos documentos incluídos nos autos, também conforme descrito no Relatório Complementar. Assim é que a alegação de Sílvio de que não teve acesso aos documentos localizados pela CVM e juntados aos autos (doc SEI 41511260, de 18 de abril de 2024), deve ser rechaçada. Estão devidamente comprovados nos autos os esforços envidados pela Secretaria deste Conselho para intimar Sílvio para que se manifestasse, além de esforços para facilitar seu acesso aos documentos, ainda que não tivesse a obrigação de fazer isso. É a primeira vez que me deparo com a alegação, feita por um Recorrente, de que não consegue perfectibilizar seu cadastro junto ao SEI e, novamente, tal não se me afigura crível, se por mais não fosse, porque o próprio Sílvio já foi recorrente frente a este Conselho em outro processo, tendo acessado o SEI sem problemas, para a protocolização de várias petições de seu interesse (Processo n. 10372.100114/2020-36, julgado na 455a Sessão de Julgamento, realizada em 8 de dezembro de 2021 - Acórdão CRSFN 189/2021).

11. Muito embora o extravio do recurso tenha sido fato relevante, entendo que cabia a Sílvio colaborar, na medida do que lhe fosse possível, nos termos do que estabelece a lei que regula o processo administrativo federal em relação aos deveres dos administrados, a saber: proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (Lei n. 9.784/99, Art. 4, II e IV).

12. Acerca do pedido, feito também em 18 de abril de 2024, para que lhe fosse dado prazo de 15 dias para apresentação de novo recurso, está fartamente comprovado nos autos que Sílvio foi intimado por diversas vezes para reapresentar seu recurso e repetidamente se negou a fazê-lo. Conforme despacho da Presidente deste Conselho, datado de 25 de abril de 2024, "(a) o perscrutar os autos, fica evidente que a Secretaria Geral deste CRSFN empenhou-se, adotando medidas além do usual, para viabilizar o acesso do Recorrente aos autos, dando-lhe oportunidade de exercer o direito que lhe é garantido por lei, para acessar todos os documentos que constam dos autos ou juntar manifestação, o que pode ser feito a qualquer momento, independentemente de qualquer espécie de prévia autorização. Não tendo sido adotadas as providências a cargo do requerente, não se justifica o pedido de concessão de novo prazo".

13. Sobre os requerimentos de restauração dos autos, feitos tanto por Marcelo, quanto por Sílvio, entendo, no mesmo sentido do já mencionado despacho da Presidente deste Conselho, de 25 de abril de 2024, estarem prejudicados pela localização e juntada aos autos das razões de recurso de Sílvio e seus anexos. Sendo esses os únicos documentos faltantes no processo, não há mais o que restaurar. A alegação feita por Sílvio no documento datado de 18 de abril de 2024, de que " pelos curtos trechos do relatório complementar que fazem referência a este “recurso”, agora localizado, [eu] não reconheço como sendo o recurso apresentado, pois são remissões ao processo crime de 1ª instância e não o recurso administrativo apresentado" não resiste a uma rápida passada de olhos ao recurso juntado aos autos pela CVM, que contém o registro do protocolo físico, está direcionado a este Conselho e faz referências à decisão de primeira instância proferida pela CVM. O recurso juntado aos autos pela CVM consta de 45 páginas de razões de recurso, acompanhadas de outras 45 páginas de documentos, mormente ofícios da CVM e trocas de e-mails entre a CVM e Sílvio. Ademais, são sete volumes de anexos, contendo cópia integral do Processo RJ-2012-8235.

14. E sobre o requerimento para que o caso de extravio do recurso seja referido à corregedoria do Ministério da Fazenda e ao Ministério Público Federal, valho-me ainda outra vez do despacho da Presidente deste Conselho, em 25 de abril de 2024: " b) sobre o encaminhamento da demanda à corregedoria do Ministério da Fazenda, não vejo competência para atuação do órgão, haja vista que o fato, ora superado, de extravio dos documentos não se deu no âmbito deste Conselho Recursal; e c) o encaminhamento ao Ministério Público Federal demanda primeiramente apuração dos fatos no âmbito administrativo para coletar dados para instrução de eventual representação".

II.2 Prescrição

15. Marcelo e Ricardo alegam em suas razões de recurso que a pretensão punitiva da CVM prescreveu, atingida pela prescrição intercorrente. Tal alegação não procede. A prescrição intercorrente se verifica quando, nos termos do §1 do Art. 1o da Lei n. 9.873/99, o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho e isto não aconteceu no presente caso.

16. O anteriormente citado Parecer/ PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc SEI 33241876) lista, em seu §3, uma longa série de fatos processuais que comprovam que o processo administrativo jamais esteve paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, nem antes da primeira distribuição do caso a um relator na CVM, e nem depois disso, como argumentam Marcelo e Ricardo. Com efeito, depois da distribuição do processo à primeira relatora na CVM e até seu julgamento pelo colegiado, aconteceram todos os fatos abaixo listados:

Em 21/01/2014, distribuição Diretora Luciana Dias (doc. 7262402, fls. 756)

Em 24/02/2014, juntada de nova documentação Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 770-773)

Em 20/05/2014, nova manifestação defesas Ricardo Saab e Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 830-833)

Em 30/05/2014, nova manifestação defesas Ricardo Saab e Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 851-852)

Em 06/06/2014, nova manifestação defesa Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 834-838)

Em 24/06/2014, despacho Diretora Luciana Dias (doc. 7262402, fls. 844-846)

Em 02/07/2014, nova manifestação defesas Ricardo Saab e Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 851-852)

Em 29/07/2014, novo despacho Diretora Luciana Dias (doc. 7262402, fls. 855-856)

Em 15/10/2014, nova manifestação defesa Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 862-915)

Em 18/11/2014, rejeição da proposta de termo de compromisso de Ricardo Saab (doc. 7262402, fls. 858)

Em 25/02/2015, recurso Ricardo Saab, direcionado ao CRSFN, contra indeferimento de termo de compromisso (doc. 7262402, fls. 916-924)

Em 08/09/2015, distribuição Diretor Gustavo Borba (doc. 7262402, fls. 925)

Em 02/12/2015, Relatório de Análise GMA-1 33/2015, sobre reclamações de investidores sobre negócios da RJCP na Bolsa (doc. 7262402, fls. 975-990)

Em 26/07/2016, distribuição Diretor Henrique Machado (doc. 7262402, fls. 936)

Em 20/03/2017, manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 937-938)

Em 27/07/2017, nova manifestação defesa Marcelo Impellizieri (doc. 7262402, fls. 939-940)

Em 13/07/2017, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 951-973)

Em 02/08/2017, OFÍCIO/CVM/DHM/NºO02/2017, com informações sobre o processo sancionador ao juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ (doc. 7262402, fls. 1.019-1.020)

Em 13/09/2017, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.023-1.026)

Em 13/12/2017, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.027-1.057)

Em 22/01/2018, decisão Diretor Pablo Renteria indeferindo pleito da defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.099)

Em 02/08/2018, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.109-1.114)

Em 19/09/2018, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.186-1.193)

Em 11/12/2018, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.208)

Em 21/01/2019, nova manifestação defesa Silvio de Souza (doc. 7262402, fls. 1.211-1.212)

Em 12/02/2019, d ecisão Colegiado CVM sobre o recurso de Ricardo Saab sobre indeferimento de proposta de termo de compromisso e sobre os pedidos de produção probatória (doc. 7262402, fls. 1.214-1.229)

Em 25/02/2019, recurso defesa Silvio de Souza contra indeferimento de provas (doc. 7262402, fls. 1.231-1.237)

Em 28/05/2019, despacho Diretor Henrique Machado indeferindo recurso defesa Silvio de Souza contra indeferimento de provas (doc. 7262402, fls. 1.238-1.244)

Em 11/06/2019, De cisão recorrida CVM (doc. 7262404, fls. 09-130).

17. De outro lado, uma vez remetidos os autos a este Conselho, tampouco se verificou a paralisação do feito pelo prazo de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme se pode depreender do quanto informado no Relatório e no Relatório complementar. Com efeito, o fato de os autos terem sido enviados a este Conselho sem que a eles tenha sido anexado o recurso interposto por Silvio determinou intensa movimentação processual a fim de encaminhar o assunto. Somente a título de exemplo, listo abaixo alguns dos despachos lançados nos autos desde a interposição dos recursos pelos ora Recorrentes:

a) Em 30/03/2020, autuação do processo neste Conselho (doc. 8782251);

b) Em 22/03/2021, intimação de Sílvio, via publicação no Diário Eletrônico da CVM, para reapresentação do recurso (doc. 17103369);

c) Em 15/08/2022, distribuição do processo a esta Relatora (doc. 27252215);

d) Em 16/11/2022, Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 448/2022 (doc. 29537971);

e) Em 06/12/2022, despacho encaminhando os autos à CVM (doc. 30026756);

f) Em 28/12/2022, intimação para que os recorrentes se manifestassem sobre resultado de diligência (doc. 30544002);

g) Em 17/04/2023, Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc. 33241876);

h) Em 05/05/2023, petição de Marcelo sobre o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023 (doc. 33810988);

i) Em 20/06/2023, publicação da pauta de julgamento da 473a Sessão deste Conselho, com a inclusão do presente PAS (doc. 35002892);

j) Em 03/07/2023, petição de Silvio (doc. 36837402);

k) Em 01/09/2023, despacho da Presente deste Conselho acerca dos pedidos feitos por Sílvio em 03/07/2023 (doc. 36927050);

l) Em 14/09/2023, ofício da CVM informando acerca da localização do recurso de Sílvio (doc. 37270385);

m) Em 19/9/2023, petição de Marcelo acerca das razões de recurso de Sílvio (doc. 37368220);

n) Em 28/09/2023, despacho desta Relatora, aditando os termos de pedido de parecer à PGFN (doc. 37590005);

o) Em 24/01/2024, Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 71/2024 (doc. 39701595);

p) Em 01/02/2024, petição de Marcelo (doc. 39921696);

q) Em 15/04/2024, Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 89/2024 (doc. 41308055);

r) Em 16/04/2024, publicação de relatório complementar (doc. 40801461);

s) Em 22/04/2024, publicação da pauta de julgamento da 482a Sessão deste Conselho, com a reinclusão do presente PAS (doc. 41550312); e

t) Em 25/04/2024, despacho da Presidente deste Conselho, sobre pedidos formulados por Sílvio em 18/04/2024 (doc. 41621010).

18. Com tamanha movimentação processual não há que se falar em paralisação apta a determinar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, sobre os efeitos interruptivos da prescrição que têm a distribuição e redistribuição de processos a seus relatores, este Colegiado tem entendimento consubstanciado em Súmula, a saber:

Enunciado n. 5

A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.

19. Desta forma, sobram motivos, neste caso, para afastar qualquer alegação de prescrição em sua modalidade intercorrente.

20. No que se refere à prescrição ordinária, o assunto também foi analisado pela PGFN no Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023, concluindo por sua não verificação, conclusão esta que acompanho. Sem pretender exarar opinião definitiva acerca de como se deve dar a contagem do prazo da prescrição ordinária a partir da decisão de primeiro grau, anoto que a Lei n. 9.873/99 estabelece em seu art. 1 que o prazo da prescrição ordinária é de cinco anos e, sem seu art. 2, estabelece como eventos aptos a interromper a prescrição, entre outros, qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, e a decisão condenatória recorrível.

21. Pois bem. No caso ora em exame tem-se a decisão condenatória recorrível: (i) foi tomada em 11 de junho de 2019; (ii) foi publicada em 22 de agosto de 2019; (iii) os ora Recorrentes foram dela intimados entre 30 de agosto de 2019 e 2 de setembro de 2019. Ainda que se considere que a contagem do prazo prescricional deva ser reiniciada na data da tomada da decisão de primeira instância, os cinco anos somente se completariam em 11 de junho de 2024.

22. Ademais, este Conselho já entendeu, no julgamento de outros casos, que determinados pareceres exarados pela Procuradoria Federal Especializada da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") constituíam atos inequívocos de apuração dos fatos e, assim, aptos a interromper também a prescrição ordinária. Tais pareceres continham manifestação sobre o mérito da questão (Processo n. 10372.100051/2022-80). No caso ora em exame, tem-se que a PGFN também se manifestou sobre o mérito da causa, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 23/2023, de 17 de abril de 2023, e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 89/2024, de 15 de abril de 2024. Mantido neste caso o entendimento já adotado em casos anteriores, tem-se mais um elemento a afastar a ocorrência de prescrição ordinária.

23. Adicionalmente, anoto que os fatos objeto deste PAS também constituem, em tese, o crime tipificado no Art. 27-C da Lei n. 6.385/76, que prevê pena de reclusão de um a oito anos. Nos termos do §2 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal" e, no caso em tela, a lei penal é o Art. 109 do Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 2.848/40), que prevê em seu inciso III o prazo prescricional de 12 anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos. Anoto, também, que os Recorrentes Marcelo e Sílvio foram efetivamente denunciados pelo crime do Art. 27-C da Lei n. 6.385/76, tendo sido condenados em primeira instância. Sílvio, contudo, em sede de embargos de declaração, teve reconhecida em seu favor a prescrição com base na pena in concreto (Ação Penal n. 0505422-65.2016.4.02.5101/RJ, 5a Vara Federal Criminal do RJ). Marcelo foi inicialmente condenado a pena restritiva de liberdade, que acabou sendo substituída por penas restritivas de direito em grau de recurso ((Apelação Criminal n. 0505422-65.2016.4.02.5101/RJ - TRF 2a região). Desta forma, concluo que também em relação à prescrição ordinária, há motivos mais do que suficientes para afastá-la no caso concreto.

II.2 Cerceamento de defesa - indeferimento de pedido de juntada da documentos (Marcelo e Ricardo)

24. Marcelo e Ricardo alegam preliminar de cerceamento de defesa, consubstanciado, segundo eles, no indeferimento da juntada ao processo administrativo de documentos produzidos a partir de busca e apreensão e sequestro de bens decretados judicialmente a pedido do Ministério Público Federal ("MPF"), por não trazerem tais documentos elementos adicionais à acusação. Marcelo repete tais argumentos em memoriais complementares encaminhados em 29 de abril de 2024.

25. Com efeito, ainda por ocasião do desenrolar do processo em primeira instância, Marcelo e Ricardo peticionaram à CVM em 30 de maio de 2014 requerendo fossem juntados aos autos do processo administrativo certos documentos obtidos em sede de diligência probatória levada a cabo pelo MPF, em colaboração e coordenação com a CVM (Inteiro Teor 2, fls. 830 e ss). A então relatora do caso na CVM, Diretora Luciana Dias, indeferiu tal requerimento, por despacho datado de 23 de junho de 2014, explicando o seguinte (Inteiro Teor 2, fls. 844 e ss): (i) todas as informações usadas pela área técnica da CVM para formular a acusação estão acostadas aos autos; (ii) a documentação produzida na diligência probatória referida por Marcelo e Ricardo consta nos autos de procedimento criminal conduzido pelo MPF; (iii) essa documentação não foi juntada aos autos do processo administrativo por não aportar elementos adicionais à acusação; (iv) pedido de acesso a essa documentação deve ser encaminhado ao juízo da Vara Federal Criminal competente.

26. Entendo suficiente a justificativa dada pela então relatora do caso na CVM e não vislumbro, na hipótese, qualquer prejuízo à defesa dos acusados derivada do fato de não terem sido juntados aos autos do processo administrativo os documentos que, em primeiro lugar, não embasam a acusação e, em segundo, foram juntados ao processo judicial. Além disso, registro que não consta dos autos deste processo administrativo qualquer evidência de que os acusados tenham diligenciado frente ao juízo federal criminal competente para obter acesso a tais documentos, o que seria de se esperar se, de fato, tais documentos fossem tão importantes para a defesa dos acusados como eles próprios alegam. Rejeito, desta forma, a preliminar de cerceamento de defesa.

II.3 Cerceamento de defesa - nulidade - falta de acesso ao Processo CVM n. RJ-2012-8235 (Sílvio)

27. Também Silvio alega em seu recurso a mesma preliminar, primeiramente com base no fato de que não lhe foram disponibilizados os autos do Processo CVM n. RJ-2012-8235, que originou o presente PAS. Anoto que Sílvio deduziu a mesma pretensão perante a primeira instância, por meio de petição datada de 2 de agosto de 2018 (Inteiro Teor 2, fls. 1109 e ss) e sobre este assunto já se manifestou o então Diretor Relator do caso na CVM, Henrique Machado, em verdadeiro despacho saneador do processo, datado de 12 de fevereiro de 2019 (Inteiro Teor 2, fls. 1214 e ss), e que foi confirmado pelo Colegiado da autarquia, em reunião de 19 de fevereiro de 2019 (Inteiro Teor 2, fls. 1226 e ss), nos seguintes termos:

42. Em 02.08.2018, Silvio Teixeira afirmou que o Processo CVM n. RJ2012/8235, que deu origem ao presente processo sancionador, não lhe teria sido disponibilizado no momento (17.05.2013) de sua intimação pela SEP. No sentir do acusado, ele não poderia se manifestar adequadamente sobre a possível manipulação de preços das ações da RJCP sem ter tido acesso ao referido documento. Além disso, aduz que ao obter cópia integral do presente processo tampouco teria tido acesso àquele processo, o que somente ocorreu em 24.04.2018.

43. Assim, Silvio Teixeira entende que o seu direito ao devido processo legal teria sido violado, pois lhe teria sido negado acesso ao procedimento administrativo completo. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados posteriormente à intimação da SEP relacionados ao acusado, de modo a permitir o aditamento de sua defesa (1.865 a 1.870)

44. A instrução do processo possui caráter inquisitório e a unilateralidade da coleta de provas é intrínseca à natureza do procedimento, em benefício da efetividade da fiscalização, destacadamente quando não há sequer convicção formada pela Administração Pública quanto à ocorrência de infrações administrativas.

45. Desse modo, os acusados não se defendem de fatos e documentos contidos em processos preliminares de apuração da CVM, mas tão somente daqueles encartados no processo administrativo sancionador. Assim, se no curso das investigações da área técnica diversos fatos foram apurados e, ao final, apenas um seguiu para a estreita via acusatória, arquivando-se os demais, isso em nada prejudica o direito de defesa dos acusados, uma vez que, repita-se, eles se defendem nos limites da acusação formulada pela área técnica no âmbito do processo sancionador.

46. Examinado o pedido, destaco que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta considerada ilícita e indicou provas suficientes para, no seu entender, dar suporte à suposta infração, conforme atesta o parecer da PFE apenso às fls. 1.310 a 1314. De outro modo, todas as alegações e provas produzidas pela SEP foram submetidas aos acusados, que, na oportunidade de suas correspondentes defesa, tiveram acesso integral aos autos e oportunidade de contestar minuciosamente a peça acusatória .

47. No caso específico do requerente, verifico que, mais do que isso, foi facultado a Silvio Teixeira outras oportunidades de se manifestar no presente processo, quando então pôde apresentar novos fatos e alegações com o propósito de desconstituir a acusação formulada ou ainda, contestar uma prova colhida, conforme é possível constatar neste despacho.

48. Nesses termos, voto pelo indeferimento do pedido."

28. Ademais, também a PGFN se manifesta pelo afastamento da nulidade alegada por Sílvio em razão do alegado cerceamento, conforme segue (Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 89/2024):

47. Segundo consta dos autos, ainda na fase investigatória (Proc. CVM RJ-2012-8235) , o recorrente Silvio Teixeira foi intimado a se manifestar sobre os fatos ainda em apuração através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/n° 314/2013 de 17/05/2013 (doc. 7262395, fls. 1.001-1.002) em conjunto com os então investigados. As conclusões dessa fase investigatória restaram consubstanciadas através do Relatório de Análise SEP/GEA-3 68/2013 (doc. 7262402, fls.1.118-1.181).

48. Já o presente processo sancionador (Proc. CVM RJ-2013-8880) foi inaugurado através do Termo de Acusação de 20/08/2013 (doc. 7262402, fls. 452-524). Conjuntamente com os demais acusados, o recorrente Sílvio Teixeira teve plena oportunidade de se manifestar sobre os fatos que fundamentaram as presentes acusações em várias oportunidades ainda perante a CVM:

(...)

49. Da análise do conteúdo dessas manifestações, pode-se afirmar que argumentação em torno de supostas irregularidades da fase investigatória (Proc. CVM RJ-2012-8235) só foi deduzida pelo acusado Sílvio Teixeira em 13/07/2017 (doc. 7262402, fls. 951-973), quando já inaugurado o a fase acusatória (Proc. CVM RJ-2013-8880).

50. Tais circunstâncias se assemelham, no essencial, à alegação de irregularidades no inquérito policial quando já iniciada a fase acusatória da ação penal , realidade essa que a jurisprudência dominante no STF e STJ entendeu como inapta à declaração de qualquer nulidade da ação penal:

(...)

51. Não bastasse isso, correto o referido entendimento firmado pela CVM nesse ponto na referida decisão datada de 12/09/2019 (doc. 7262402, fls. 1.223-1.224). Como o Proc. CVM RJ-2012-8235 não se tratava de procedimento acusatório, não haveria que se cogitar em contraditório em sede de procedimentos investigativos prévios, durante o qual não se procura acusar ninguém, mas simplesmente apurar e recolher elementos sobre potenciais irregularidades.

(...)

54. Mesmo em processo penal não haveria que se cogitar em prévia intimação da defesa em caso de busca e apreensão caso, dessa prévia cientificação, pudesse advir ineficácia da medida , sendo igualmente certo que em tal hipótese o contraditório seria diferido, como já reconhecido pelo E. STF:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Segundo assentaram as instâncias antecedentes, a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está fundamentada no requerimento ministerial, que explicou claramente a imprescindibilidade da diligência, não havendo qualquer óbice legal a impedir sua implementação no decorrer da instrução criminal. Houve demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as condutas criminosas investigadas.

2. A medida de busca e apreensão necessitava ser efetivada sem o prévio conhecimento do agente investigado, diante do evidente perigo de sua ineficácia. Nessas hipóteses em que o sigilo se revela imprescindível para o sucesso da diligência, o exercício do contraditório é garantido em momento posterior. Ausente quadro de cerceamento de defesa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento".

( HC 190476-AgR , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, - grifos nossos).

55. Ademais, descabe qualquer alegação de nulidade com fundamento no fato de a decisão ter utilizado elementos de prova colhidos nessa fase inquisitória. Conforme igualmente reconhecido pelo STF, é possível a decisão condenatória utilizar elementos probatórios colhidos na fase inquisitória desde que submetidos ao contraditório típico da fase acusatória (contraditório diferido) e que estes não sejam devidamente infirmados pela defesa :

(...)

56. Não bastasse tudo isso, sobre o conteúdo da documentação que o referido acusado não teria tido acesso anterior (Relatório de Análise SEP/GEA-3 68/2013, produzido ainda durante a fase investigatória do Proc. CVM RJ-2012-8235 - doc. 7262402, fls.1.118-1.181,) e a inicial acusatória do presente processo sancionador (Termo de Acusação - doc. 7262402, fls. 452-524), as razões recursais do acusado Silvio Teixeira simplesmente aduzem que, in verbis (doc. 37262332 , fls. 38):

"V.16. Mas profundamente, vejamos as alterações crassas do RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 68/13 e do termo de acusação do processo sancionador:

292. Assim, Silvio e Ricardo atuaram em concurso de agentes com Marcelo, devendo, portanto, responder pela infração de manipulação de mercado.

(Item 292, RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 68/13)

Agora a imagem de tela do similar no termo de acusação 2013/8880:

290. Assim, Silvio e Ricardo concorreram decisivamente para a manipulação de mercado perpetrada por Marcelo, devendo, portanto, responder pelo ilícito ora em análise ."

(grifos nossos).

57. Ou seja, não houve sequer alguma demonstração de efetivo prejuízo processual que a defesa teria sofrido em decorrência do não franqueamento anterior vista de atos produzidos na fase investigatória.

58. Por tudo isso, merecem aqui serem reiteradas as conclusões do item anterior: não há nem mesmo que se cogitar em qualquer espécie de decretação de nulidade processual seja por já preclusa a devida oportunidade para tanto (RI-CRSFN, art. 52 c/c CPP arts. 571 e 572 e CPC-15, art. 278) , seja porque ausente qualquer prejuízo processual à defesa (RI-CRSFN, art. 52 c/c CPP art. 563 e CPC-15, art. 278).

29. Em linha tanto com a decisão do Colegiado da CVM, quanto com as conclusões da PGFN, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida nas bases acima expostas. Ressalto, ademais, que uma cópia do Processo RJ-2012-8235 foi juntada por Sílvio aos autos com suas razões de recurso, de forma que Sílvio, em primeiro lugar, teve, sim, acesso a tais documentos e, em segundo, não foi capaz de demonstrar qual prejuízo sobreveio a sua defesa pelo fato de tais documentos não lhe terem sido disponibilizados no momento de sua intimação pela SEP.

II.3 Cerceamento de defesa - indeferimento de pedidos de produção de provas (Silvio e Marcelo)

30. Sílvio alega, ademais, ter tido cerceado seu direito de defesa em razão do que ele considera "indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de fundamentação idônea". Especificamente, se refere (i) ao desaparecimento dos registros de audiência particular realizada em 23 de dezembro de 2013, na sede da CVM e (ii) ao indeferimento de diligência para análise da SMI de sua conduta na B3. O suposto desaparecimento dos registros da audiência particular também é objeto de manifestação nos memoriais complementares de Marcelo, encaminhados em 29 de abril de 2024.

31. No que se refere a (i), alega Sílvio em seu recurso que na data de 23 de dezembro de 2013 foi chamado à CVM para uma audiência particular relativa ao presente PAS, audiência esta realizada pela Procuradoria Federal Especializada ("PFE"). Alega que o ato foi integralmente gravado e que dele participaram também outros dois servidores da CVM, que se apresentaram como Inspetores. Alega, ainda, que durante a realização de tal audiência a então Procuradora-Chefe fez comentários de grande relevância para os desdobramentos do PAS e que teria, inclusive, dito que ajudaria Silvio servindo como testemunha caso necessário. Afirma que chegou a encaminhar um e-mail para a Procuradora-Chefe "indagando-a sobre a possibilidade de arrolá-la como testemunha nestes autos, ante a confiança na injustiça sofrida pelo acusado nos fatos que o levaram a figurar nos processos adm /judiciais, o transmitindo enorme confiança na produção de uma prova sólida capaz de inocentá-lo. O e-mail jamais fora respondido". Como não consta dos autos do presente PAS qualquer menção a tal audiência, Sílvio requereu à CVM que incluísse os registros pertinentes nos autos, o que não foi feito porque, segundo afirma Sílvio, o próprio relator do caso na CVM lhe disse pessoalmente que "o material objeto dos requerimentos ´NÃO FORA LOCALIZADO PELA CVM em seus acervos - desapareceu'". Tendo insistido no pedido para a inclusão de tais registros nos autos, o relator do caso na CVM indeferiu o pedido de produção de provas feito por Silvio porque não ficou demonstrado "de que forma o registro daquela audiência poderia servir para robustecer suas razões de defesa ou descontruir as provas contra ele carreadas pela Acusação. Em suma, o Acusado não explicita qual circunstância gostaria de ter esclarecida com tal prova.”

32. Conforme se verifica dos autos, o indeferimento da produção de prova foi devidamente justificado pelo Diretor Relator do caso na CVM no mesmo despacho saneador já citado acima, datado de 12 de fevereiro de 2019 e confirmado em 19 de fevereiro de 2019 pelo Colegiado da autarquia. Conforme se verifica dos autos, de fato uma audiência particular foi marcada para a data informada por Sílvio (Inteiro Teor 2, fls. 1094). No entanto, conforme reiteradamente informado a Silvio, não se tem notícia de qualquer gravação de tal evento, de modo que o pedido feito por Sílvio jamais poderia ser atendido pela CVM. Anoto que Sílvio veiculou seu pedido de várias formas, inclusive por meio do Serviço de Informações ao Cidadão, e apresentou recursos (Inteiro Teor 2, fls. 1089 e ss), tendo recebido consistentemente a mesma resposta por parte da CVM. Especificamente sobre este assunto, assim se manifestou o Diretor Relator do caso na CVM, em seu despacho de 12 de fevereiro de 2019:

26. Em 27.12.2017, Silvio Teixeira requereu por meio do Serviço de Informações ao Cidadão ("SIC") da CVM o registro das discussões havidas na audiência particular n. 11.382, de 23.12.2013, realizada nesta CVM com a Procuradoria Federal Especializada da CVM ("PFE"), por entender que os comentários feitos naquela oportunidade seriam relevantes para o processo sancionador (fls. 1.845). Assim, mais do que o mero registro da audiência e do assunto abordado, o acusado requer a transcrição dos diálogos havidos.

27. A esse respeito, a PFE informou que desconhece a existência de gravação das discussões ocorridas no curso das audiências particulares, de sorte que o registro ordinário seria o do próprio sistema de agendamento. Tal informação foi ratificada pela superintendência da CVM - Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") -, que também teria participado da audiência particular (fls. 1.851 a 1.854).

28. Em 10.01.2018, Silvio Teixeira peticionou nos autos do presente processo pedido de produção de provas para requerer justamente o registro do conteúdo da aludida audiência. Em adição, requereu tomada de seu depoimento pessoal.

29. O presidente da CVM, por meio do SIC, informou a Silvio Teixeira a inexistência do registro do conteúdo discutido na audiência particular e a necessidade de aguardar a decisão do relator do processo sancionador quanto ao pedido de produção de prova. Irresignado, o acusado apresentou recurso administrativo, no âmbito do SIC, o qual foi indeferido porquanto não seria possível à Administração Pública conceder acesso a informação da qual não dispõe, nos termos da legislação de regência. Ademais, o pedido de acesso à informação teria perdido o objeto em razão de pedido idêntico formulado nos autos do processo sancionador (fls. 1.845 a 1.855).

30. Quanto ao pedido de registro da audiência particular, resta evidente que tal prova não pode ser produzida por absoluta inexistência da gravação que o acusado busca obter. Afora isso, Silvio Teixeira não demonstra de que forma o registro daquela audiência poderia servir para robustecer suas razões de defesa ou descontruir as provas contra ele carreadas pela Acusação. Em suma, o Acusado não explicita qual circunstância gostaria de ter esclarecida com tal prova.

31. No que se refere à oitiva pessoal, Silvio Teixeira igualmente não justifica a necessidade do seu depoimento pessoal. Além disso, o acusado teve diversas oportunidades de se manifestar no presente processo. Silvio Teixeira prestou esclarecimentos na fase prévia à instauração do presente processo (fls. 755 a 780), quando demonstrou as operações realizadas com ações da RJCP. Em defesa acostada às fls. 1.363 a 1.494, o acusado contestou as provas e alegações produzidas contra ele pela Acusação, a demonstrar o pleno exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele ainda peticionou diversas vezes para reforçar o mérito de sua defesa e aduzir novos fatos, conforme brevemente descrito no item anterior denominado "juntada de novos documentos". Por fim, o acusado participou de audiência particular com o relator do processo em 16.01.2018, oportunidade em que pôde, mais uma vez, reforçar os principais pontos de sua tese de defesa

32. A toda evidência, é desnecessária a produção do depoimento pessoal de Silvio Teixeira, que certamente apenas repetiria as declarações já prestadas nestes autos, razão pela qual voto pelo indeferimento do pedido.

33. Não se trata, como fica evidente, de uma "decisão genérica e despida de fundamentação idônea". Ademais, ainda que a Procuradora-Chefe tenha, na ocasião, dito o que Sílvio alega que ela disse, isto no máximo representaria a opinião pessoal da citada servidora pública. Não estando tal opinião expressa em um parecer ou outro documento formal, não vincula a Administração Pública e, ainda que estivesse em um parecer, ainda assim não vincularia o Colegiado da CVM, uma vez que o Colegiado é livre para avaliar, interpretar e sopesar as provas trazidas aos autos, com vistas a que cada Diretor(a) forme seu convencimento acerca do assunto tratado em cada PAS.

34. Ademais, conforme aponta o já citado Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 89/2024:

61. Conforme consignado supra , a primeira oportunidade em que o recorrente Silvio Teixeira deduziu tal alegação não foi no bojo do presente processo sancionador, mas sim perante o SIC - Serviço de Informações ao Cidadão em 27/12/2017 . Sucede que, antes disso, ele já havia exercido livremente seu direito de defesa, nos autos do presente processo sancionador, nas seguintes oportunidades:

a) Em 16/10/2013, defesa escrita Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 579-591)

b) Em 20/03/2017, manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 937-938)

c) Em 13/07/2017, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 951-973)

d) Em 13/09/2017, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 1.023-1.026)

e) Em 13/12/2017, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 1.027-1.057).

62. Apesar desse questionamento perante o SIC da CVM em 27/12/2017, o referido acusado nada deduziu a esse respeito mesmo em suas manifestações posteriores ao longo do presente processo sancionador , a saber:

a) Em 02/08/2018, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 1.109-1.114)

b) Em 19/09/2018, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 1.186-1.193)

c) Em 11/12/2018, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 1.208)

d) Em 21/01/2019, nova manifestação defesa Silvio Teixeira (doc. 7262402, fls. 1.211-1.212).

63. Aqui merece destaque a disposição contida no art. 38 da Lei de Processo Administrativo que, ao tempo que confirma a livre possibilidade de juntada de documentos (art. 38, caput , da Lei 9.784/1999) , também erige parâmetros para que julgador possa indeferir a produção de provas ( art. 38, §2º da Lei 9.784/1999 ) :

"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo .

§ 1 o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2 o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias" (grifos nossos).

64. Em linha a disposições semelhantes de processo civil (CPC-15, art. 370, parágrafo único) e de processo penal (CPP art. 400, §1º), tal art. 38, §2º da Lei 9.784/1999 é certamente um guia seguro para a análise da produção de provas no presente caso concreto.

65. Como bem aduzido na decisão do Colegiado CVM sobre os pedidos de produção probatória de 12/09/2019 , além da total inexistência de qualquer gravação dessa reunião de 23/12/2013, " Silvio Teixeira não demonstra de que forma o registro daquela audiência poderia servir para robustecer suas razões de defesa ou descontruir as provas contra ele carreadas pela Acusação . Em suma, o Acusado não explicita qual circunstância gostaria de ter esclarecida com tal prova". Além disso, essa mesma decisão também corretamente afirma que " No que se refere à oitiva pessoal, Silvio Teixeira igualmente não justifica a necessidade do seu depoimento pessoal . Além disso, o acusado teve diversas oportunidades de se manifestar no presente processo ". (doc. 7262402, fls. 1.223-1.224 - grifos nossos).

66. Ou seja, além de inteiramente extemporâneo, os referidos pedidos de produção probatória se mostraram verdadeiramente impertinentes e/ou desnecessários (art. 38, §2º da Lei 9.784/1999), razão pela qual não há que cogitar em qualquer nulidade nesse ponto.

35. Sobre o mesmo assunto, Marcelo alega que "(o) nome 'Audiência Particular' é atribuído a audiências concedidas ao cidadão para tratar de interesse privado seu ou de terceiros junto a qualquer setor da CVM, que não aparenta ser o caso aqui, pelos relatos apresentados. Merece repúdio a recusa da CVM em apresentar o registro apropriado de um ato processual praticado após a instauração do contraditório no PAS CVM RJ 2013/8880". Equivoca-se, no entanto, Marcelo em sua conceituação dos fatos. Tivesse a tal audiência particular sido um ato processual, deveria ter seguido os trâmites da regulamentação aplicável ao processo administrativo sancionador no âmbito da CVM, o que não se verifica no caso em exame. A audiência particular foi solicitada como tal por Silvio, conforme evidenciam cópias de e-mails juntadas aos autos (Inteiro Teor 2, fls. 1094) e não como um ato processual sujeito ao contraditório, como argumenta Marcelo.

36. Quanto ao item (ii), Silvio aduz que o Diretor Relator deste PAS na CVM atuou de forma parcial ao indeferir seu pedido de produção de provas em situação muito semelhante a outra, verificada em outro processo, em que pedido supostamente idêntico foi deferido. Não cabe razão a Sílvio. O fato de a produção de um tipo específico de prova ser deferido em um caso e indeferido em outro não implica no reconhecimento da parcialidade do julgador, muito menos de sua suspeição, como alegado por Sílvio. Sendo as circunstâncias de cada caso distintas, é um poder-dever do julgador avaliar cada pedido de produção de provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, deferindo as que lhe parecerem úteis para a elucidação do caso e indeferindo as que lhe parecerem inúteis ou protelatórias. É o que se depreende do Art. 19 da Deliberação CVM n. 539, aplicável à época. E, novamente neste particular, a negativa ao pedido formulado por Sílvio veio de forma fundamentada no despacho do Diretor Relator datado de 12 de fevereiro de 2019 e confirmado pelo Colegiado da CVM:

22. Em 20.03.2017, Silvio Teixeira requereu a realização de diligência consistente na análise pela SMI do comportamento das ações da RJCP no período destacado pela Acusação, pois, a SEP não teria demonstrado, numérica e graficamente, em que medida a conduta por ele adotada teria contribuído para alterar artificialmente as cotações das ações da RJCP (fls. 1.694 a 1.695). Em 11.12.2018 e 21.01.2019, Silvio Teixeira renovou o pedido de diligência para que a SMI analisasse o comportamento das ações da RJCP (fls. 1.931 a 1.934).

23. Sobre essa prova, destaca-se inicialmente que a BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") forneceu todos os dados das negociações com ações da RJCP no período destacado pela Acusação, com a identificação dos comitentes, horário dos negócios, instituição intermediária, preço e volume das negociações (fls. 1.233 a 1.235). Com base nessas informações, a Acusação elaborou tabelas nas quais descreveu os negócios realizados pelos acusados, bem como gráfico com a cotação das ações da RJCP.

24. Além disso, ainda na fase investigativa do processo, Silvio Teixeira apresentou extrato da corretora por meio da qual realizou suas operações com ações (781 a 792) e, na defesa, anexou o histórico das cotações da RJCP de modo a complementar as informações reunidas pela Acusação (fls. 1.380 a 1.384). Destaco ainda que o acusado juntou Relatório de Análise feito pela SMI que justamente examina as operações realizadas pelos acusados com ações da RJCP (fls. 1.708 a 1.730).

25. Diante disso, verifico que o processo possui conjunto fático-probatório suficiente quanto às negociações realizadas com ações da RJCP, razão pela qual proponho o indeferimento do pedido.

37. De outro lado, a suspeição, também alegada por Sílvio, somente se verifica, a teor do Art. 20 da Lei n. 9.784/99, em situações de amizade íntima ou inimizade notória, o que não foi alegado e muito menos comprovado por Sílvio nos autos deste PAS.

38. Finalmente, anoto que tanto o Diretor Relator do caso na CVM, quanto a PGFN, conforme se pode depreender das citações feitas acima, chamaram atenção para outra questão pertinente ao deslinde das questões postas por Sílvio acerca da produção de provas: a tempestividade do pedido. Nos termos do já mencionado despacho de 12 de fevereiro de 2019 (Inteiro Teor 2, fls. 1214 e ss):

19. É certo que a especificação pelo acusado de provas que pretende produzir deve ser realizada por ocasião da apresentação das razões de defesa, oportunidade processual de manifestar o seu interesse em requerer diligências e complementar a instrução do feito, em exercício regular do contraditório e da ampla defesa, à luz do art. 136 , §2°, c/c o art. 197 , da Deliberação CVM n° 538/08.

20. Neste ponto, relembro que os acusados não postularam o interesse em produzir prova no momento da apresentação de suas correspondentes defesas (fls. 1.363 a 1.494), o que é suficiente para concluir pelo indeferimento dos requerimentos feitos após o momento processual adequado.

21. Não obstante, o art. 20 da Deliberação CVM n° 538/088 confere ao relator a prerrogativa de determinar, a qualquer tempo, a produção da prova que entenda necessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo a examinar os requerimentos extemporâneos de produção de prova.

39. Afasto, portanto, as preliminares arguidas.

II.4 Impugnação de documentos juntados aos autos (Sílvio)

40. Em seu recurso, Sílvio alega que os documentos juntados às fls. 0938 a 0961 deste PAS não se prestam a provar as postagens de seu blog porque: (i) as supostas cópias do blog foram juntadas ao processo sem fazer referência links ou qualquer outro tipo de fonte; (ii) as cópias juntadas aos autos pela CVM divergem daquelas juntadas aos autos pela defesa; (iii) as URLs estão incompletas e URLs fragmentadas ou danificadas não se prestam a provar as supostas postagens a que se relacionam.

41. Já perante a primeira instância Sílvio peticionou impugnando o conteúdo das citadas folhas e esse seu pedido também foi decidido pela CVM em fevereiro de 2019, por meio de despacho do Diretor Relator (Inteiro Teor 2, fls. 1214 e ss), confirmado pelo Colegiado, nos seguintes termos:

36. Em 30.11.2018, Silvio Teixeira apresentou pedido de impugnação de prova consistente no desentranhamento das fls. 938 a 961, em razão de as URL apensas ao processo não estarem completas. O acusado declarou que teria ido à CVM para verificar os documentos que instruem o presente feito e teria percebido que as URL ainda estariam incompletas. A seu ver, as URL fragmentadas não seriam prova idônea a comprovar o fato com o qual se relaciona, de sorte que a ausência de cuidado com o elemento de prova produzido pela SEP repercutiria diretamente na garantia constitucional do seu direito ao devido processo legal (fls. 1.914 a 1.916).

37. Sobre a eventual falta de veracidade das publicações do blog, cabe inicialmente registrar que Silvio Teixeira não aduziu tal questão quando apresentou suas razões de defesa. Pelo contrário, ele apresentou justificativa que teria por finalidade respaldar o conteúdo de suas publicações, alegando que seus comentários teriam suporte em documentos fidedignos, conforme trechos destacados a seguir (fls. 1.363 a 1.375):

A abertura do escritório em Londres foi noticiada no Blog, pois como está descrito, esta informação foi apresentada à CVM no dia 11/07/2012, na ata da reunião do conselho de administração da RJCP. Informação esta obtida pelo site da CVM, o qual acompanho constantemente, a fim de balizar meus estudos.

(...)

Em todo o tempo que falo sobre a RJCP em meu blog, vou informando passo a passo como eu ia conseguindo estas informações, como é o caso inclusive, das próprias citações que o analista processual destaca.

(...)

O mesmo aconteceu com as informações do dia 04/07/2012, quando falo em meu blog sobre o terreno em Candeias e a Novaenergia, onde eu apenas mais uma vez, e como sempre faço, utilizei de informações públicas, em sites, sempre fazendo referência aos mesmos, com seus endereços eletrônicos elencados.

(...)

As informações que transmitia em meu Blog sempre foram informações públicas, referenciadas, como é de fácil percepção pelos endereços eletrônicos e/ou citações que fazia após os posts.

38. Como se vê, o acusado em nenhum momento negou a autoria ou o conteúdo das postagens de seu Blog colhidas pela Acusação. De maneira oposta, atestou a veracidade daquele conteúdo ao afirmar que "como é o caso inclusive, das próprias citações que o analista processual destaca". Nesse ponto, cabe registrar que o próprio Silvio Teixeira anexou em sua defesa cópia de algumas postagens destacando as fontes utilizadas para sustentar seus comentários.

39. Desse modo, causa espécie pedido de impugnação de prova extemporâneo que invoca genericamente possível modificação de documento sem que se indique, ao menos, o trecho do documento que teria sido objeto de adulteração, especialmente por se tratar de conteúdo produzido pelo próprio acusado.

40. Sobre o tema, imperioso consignar que não se pode retirar a presunção de veracidade e legitimidade inerente a documentos e provas produzidas por autoridade administrativa sem que se produza uma contraprova que coloque em dúvida a validade e eficácia da prova acusatória, o que claramente não foi feito no presente caso.

41. Por tais razões, voto pelo indeferimento do presente pedido de impugnação.

42. Também a PGFN manifestou-se contrariamente à impugnação dos citados documentos, por meio do já citado Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 89/2024:

44. Em suma: além de extemporânea, a referida alegação de nulidade dos URL do blog do recorrente Silvio Teixeira veio completamente desacompanhada de qualquer demonstração do necessário prejuízo processual, conclusão essa reforçada pela ausência de qualquer impugnação do seu conteúdo que, em verdade, veio até por ele confirmada ao longo dos autos, como bem apontado pela decisão do Colegiado da CVM de 12/09/2019 ao afirmar que " Sobre a eventual falta de veracidade das publicações do blog, cabe inicialmente registrar que Silvio Teixeira não aduziu tal questão quando apresentou suas razões de defesa. Pelo contrário, ele apresentou justificativa que teria por finalidade respaldar o conteúdo de suas publicações, alegando que seus comentários teriam suporte em documentos fidedignos (...) " (doc. 7262402, fls. 1.222 - grifos nossos).

43. Ainda em primeira instância, quando do trâmite e da análise da impugnação feita por Sílvio, os servidores da CVM explicaram as circunstâncias nas quais os documentos foram incluídos nos autos do processo (Inteiro Teor 2, fls. 1100 e ss):

1. Referimo-nos ao requerimento enviado em 28.06.2018, por meio do qual V. Sa. solicita identificação de fonte de prova inserida no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ-2013-8880 para fins de defesa e esclarecimento de situação de interesse pessoal na Ação Penal 0505422-65.2016.4.02.5101.

2. Em atenção a sua solicitação, informamos que as informações apresentadas nas páginas 938 a 961 do PAS CVM RJ-2013-8880 foram coletadas no "blog do Silvio", na URL http://silviotsj.blogspot.com.br.

3. Este "blog" continha diversas mensagens, cada uma com URLs específicas - sempre ligadas ao mesmo endereço silviotsj.blogspot.com.br -, as quais podem ser identificadas na parte superior direita das versões impressas que foram acostadas aos autos. No exemplo específico indicado por V.Sa., a URL é http://silviotsj.blogspot.com.br/2012/07/hoje-2.html. Lembramos que V.Sa. pode requerer vista dos autos, nos termos da Deliberação CVM n. 463/03.

4. Em alguns casos, porém, devido ao tamanho do texto da URL, as versões impressas não contêm a íntegra do endereço.

5. De todo modo, frise-se que o conteúdo correspondente às URLs pode ser modificado ou removido a qualquer tempo e, exatamente para que não houvesse dúvidas a respeito da existência das mensagens em questão, as informações acessadas foram impressas e inseridas no processo.

44. Além da extemporaneidade da impugnação, apontada pelo Diretor Relator e pelo Colegiado da CVM e também pela PGFN, tenho para mim que estamos diante de uma situação em que Sílvio questiona a própria fé pública dos servidores da CVM, sem que apresente provas concretas de que tenham adulterado os documentos que juntaram aos processos, para não mencionar a completa ausência de razões apontadas para que a tanto se dispusessem. É fato que o conteúdo de uma página de internet, de um blog, pode ser modificado por seu autor a qualquer momento. Se se pretende ter registro da informação que uma página qualquer veicula em determinado momento, é recomendável que tal página seja impressa e, para quase qualquer página de website que se queira imprimir, a depender de como se dê a impressão, é possível que a URL não apareça por inteiro. Ainda que a CVM tivesse copiado as URLs por inteiro e as tivesse colado em um documento apartado, Sílvio, como autor do blog, poderia modificar tal conteúdo mais tarde e, portanto, ainda assim poderia alegar o mesmo que agora alega, que o conteúdo das páginas impressas e incluídas no processo não corresponde ao conteúdo verdadeiro de tais páginas.

45. Em sua defesa perante a CVM (Inteiro Teor 2, fls. 579 e ss), Sílvio somente parece se insurgir contra uma das menções feitas pelo "analista processual" às postagens feitas no blog: "(g)ostaria de expor que, diferentemente do que o analista processual se refere, no dia, 23/07/2012, não há nenhuma menção à RJCP em meu Blog. Aproveito para encaminhar em anexo todas as postagens que se referem a este dia, para apreciação" (postagens relativas ao dia 23 de julho de 2012 incluídas a partir das fls. 615, Inteiro Teor 2). Em seu recurso, de outro lado, Silvio se limita a alegar que o layout das páginas impressas pela CVM difere daquele das páginas impressas por ele mesmo. Ocorre que a CVM incluiu várias páginas impressas nos autos (Inteiro Teor 2, fls. 145 e ss) e, entre elas, de fato o layout varia, algumas diferindo do que Sílvio apresenta em seu recurso como contraprova, outras sendo com ele compatíveis. Assim, me parece que talvez a própria impressão da página tenha causado alguma mudança no layout, uma vez que se pode perceber das páginas incluídas por Sílvio junto com sua defesa que uma mesma página acaba sendo impressa como que "em quadros".

46. O já citado Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 89/2024 diz, a propósito do assunto, o seguinte:

42. Com efeito, a jurisprudência vem afirmando a impossibilidade de decretação de nulidade de provas documentais simplesmente pelo não atendimento de certas formalidades ( v.g. necessidade de autenticação), sendo para tanto necessário a expressa impugnação do próprio conteúdo do documento , conforme já decidido pelo E. STJ:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO CIRCUNSTANCIADO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. TITULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. DOCUMENTO JUNTADO POR CÓPIA INAUTENTICADA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE. IRRELEVANCIA. CONTEUDO NÃO INFIRMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título executivo, suficiente para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado.

II - A simples impugnação ao documento, por falta de autenticação, não leva a sua desconsideração se o seu conteúdo não é colocado em dúvida”

( REsp 101.422/RS , Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - grifos nossos).

“ LOCAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FIADORES. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

1. A falta de autenticação do documento não implica necessariamente na sua inutilidade como meio de prova. É jurisprudência assente desta corte que não basta à parte impugnar a falta de autenticação, sendo imprescindível que se demonstre a existência de distorções no conteúdo do documento, a ensejar duvidar-se de sua autenticidade.

2. Não havendo os recorrentes impugnado, nas razões do recurso, o fundamento pelo qual o tribunal local afastou a ocorrência da novação - a necessidade de que a transferência se desse por escrito - operou-se, neste ponto, o trânsito em julgado, carecendo os autores de interesse processual. Ademais disso, a análise de ter existido efetiva transferência da locação, demandaria incursão no campo fático-probatório delineado nos autos, defesa nesta instância, a teor da Sum. 7/STJ.

3. No tocante ao dissídio, este não se configurou por dessemelhança entre as situações fáticas dos paradigmas com o acórdão recorrido.

4. Recurso não conhecido.”

( REsp 94.894/SP , Rel. Min. EDSON VIDIGAL – grifos nossos).

43. Assim, não bastaria à defesa simplesmente alegar o imputado descumprimento de determinadas formalidades. Deveria ela, ainda, proceder a devida impugnação do próprio conteúdo da referida documentação , conclusão essa válida tanto para a autenticação (como acima exposto) como para a tradução de documentos em língua estrangeira, como também já reconhecido pelo E. STJ e pelo TRF/4ª Região:

(...)

47. Desta forma, considerando que (i) Sílvio não se insurgiu contra o conteúdo das páginas do blog juntadas pela CVM quando da apresentação de sua defesa (salvo aquelas relativas ao dia 23 de julho de 2012, conforme acima dito), (ii) o layout das páginas impressas acostadas pela CVM aos autos não é único e algumas delas apresentam layout igual ao da contraprova apresentada por Sílvio, (iii) os servidores da CVM gozam de fé pública em seus atos e (iv) Sílvio não apresentou qualquer prova ou justificativa para que tal fé pública seja, neste caso, questionada e afastada, indefiro a impugnação dos documentos requerida por Silvio, dando-os por válidos e aptos a servirem de prova nos autos deste PAS.

48. Em conclusão, afasto, pelas razões acima expostas, que se somam àquelas já dadas pela CVM e pela PGFN em seus pareceres acima citados, as preliminares apresentadas pelos Recorrentes. Aduzo que algumas dessas preliminares também foram apresentadas ao juízo criminal, na ação penal acima referida, e, também naquela instância, foram afastadas. Passo, então, à análise do mérito da questão.

III - DO MÉRITO

49. Inicio recordando que os Recorrente foram acusados e condenados por concorrerem para a manipulação de preços, definida pelo inciso II, ‘b’, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n. 08/79, revogada pela Resolução CVM n. 62/22, mas vigente à época dos fatos.

Instrução CVM n. 08/79

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

(...).

50. São três, portanto, os elementos que compõem o ilícito administrativo ora em análise: (i) a utilização de processo ou artifício; (ii) a finalidade de influenciar a cotação de um valor mobiliário; e (iii) a indução de terceiros a comprar ou vender tal valor mobiliário. Ou seja, a utilização do artifício tem uma finalidade imediata (influenciar a cotação de um valor mobiliário) e uma finalidade mediata (induzir terceiros a comprar ou vender). Nas palavras do Voto condutor da decisão da CVM, "(t)rata-se, assim, de ilícito doloso em que o agente comete ato consciente e intencional de alterar o processo de formação de preço do valor mobiliário no mercado" (§23 do Voto). Não é elemento integrante do tipo a obtenção, por parte do agente, de lucro ou vantagem financeira.

51. No caso ora em análise, entendeu o Colegiado da CVM estarem presentes os três elementos a partir da análise de diversas operações de compra e venda de valores mobiliários, associadas a postagens em redes sociais, divulgação de fatos relevantes e notas na imprensa, levados a cabo pelos Recorrentes e relacionados aos negócios da RJCP Equity S.A. ("RJCP" ou "Companhia"). Trata-se, neste caso, de manipulação informacional, e não de manipulação bursátil. Mais do que em uma "foto", a decisão do Colegiado da CVM se baseia em um "filme", razão pela qual julgo relevante descrever a situação inicial da Companhia, a partir das informações contidas no Voto condutor da decisão da CVM (§35 e ss).

52. A RJCP obteve seu registro de companhia aberta em 13 de janeiro de 2011, sendo que logo antes disso, em 20 de outubro de 2010, aumentou o seu capital social de R$1.000,00 para R$ 201.000,00, com a emissão de 20 milhões de ações, a R$ 0,01 cada uma, todas subscritas por Marcelo. Em seguida, em 3 de novembro de 2010, a Companhia passou por um novo aumento de capital – desta vez de R$ 201 mil para R$ 4.201 mil –, com a emissão de 4 milhões de ações, todas subscritas por Metynis Participações S.A. (“Metynis”), sociedade controlada por Marcelo, e integralizadas mediante aporte de 4 milhões de ações de emissão de Marambaia S.A. Energias Renováveis (“Marambaia”). A Marambaia, por sua vez, era companhia paralisada, sem receitas operacionais para o exercício findo em 30 de junho de 2009, cujo registro como companhia aberta acabou suspenso em 5 de janeiro de 2012 e cancelado por inadimplência de informações periódicas um ano depois. Por meio da Metynis, Marcelo detinha 45% da Marambaia. Ao fim de tais operações, a RJCP, uma sociedade sem atividades em curso, tinha, como seu principal ativo, a participação na Marambaia. E assim estava a RJCP quando obteve seu registro como companhia aberta, em janeiro de 2011. Acrescento que em junho de 2011 a BM&FBovespa autorizou o início dos negócios com valores mobiliários de emissão da RJCP em seu ambiente de negociação, embora não tenha realizado oferta pública de valores mobiliários de sua emissão e que free float foi aumentando ao longo do tempo, especialmente devido a vendas de ações de Marcelo e da Metynis.

53. Depois de obtido o registro como companhia aberta, em 14 de outubro de 2011, a RJCP (i) aprovou o desdobramento das ações de sua emissão, na proporção de 1 para 25, vindo o seu capital a ser representado por 600.025.000 ações e (ii) aprovou um novo aumento de capital de R$ 16.240 mil, por meio da emissão de 29 milhões de ações já desdobradas, passando ao capital da Companhia a ser de R$ 20.441 mil, representado por 629.025.000 ações. Esse aumento de capital foi integralizado com o aporte de dois terrenos no município de Candeias-BA, pelo valor definido por laudos de avaliações. O primeiro terreno, de cerca de 130 mil m2 , foi avaliado em R$ 14.270 mil (R$ 110,27/m2 ) e transferido à RJCP por SBT Comércio e Serviços Ltda (“SBT”) em troca de pouco mais de 25 milhões de ações; o segundo, de cerca de 15 mil m2 , foi avaliado em R$ 1.968 mil e transferido à RJCP por Indalécio José Quintas Magarão, em troca de pouco mais de 3,5 milhões de ações (R$ 130,00/m2). Anoto que as ações recebidas pela SBT passaram a ser, meses depois, paulatinamente transferidas a administradores da RJCP (vide quadro no §45 do Voto).

54. Assim, Marcelo, "após diversos atos societários descritos neste processo, torna-se titular de 600 milhões de ações, com suposto valor teórico de R$ 0,56 cada uma. Isso significa um patrimônio de R$ 336 milhões, após um investimento de cerca de apenas R$ 200 mil na RJCP, sem que a RJCP tivesse desenvolvido qualquer ideia ou projeto (...)" (§50 do Voto). E é a partir de tal situação societária que, no entender da CVM, a conduta de manipulação de preços tem lugar.

55. Com efeito, a decisão de primeira instância lista uma série de operações, envolvendo investimentos da RJCP em diversas companhias, investimentos esses que eram fartamente noticiados, seja pela publicação de fatos relevantes, seja por postagens em redes sociais, e que, ao final, ou não chegavam a ser concretizados, ou não entregavam os resultados inicialmente alardeados. A par disso, a cada anúncio de investimentos, podia-se observar atividade de Marcelo vendendo ações da RJCP.

56. O colegiado da CVM entendeu que o artifício usado pelos Recorrentes consistiu na divulgação de fatos relevantes excessivamente otimistas e postagens em redes sociais dando notícia de negócios formidáveis que estavam para acontecer e que, ao fim, não se realizavam, por razões as mais diversas, negócios esses que, na avaliação da CVM, a RJCP nem poderia de fato realizar, por falta dos recursos necessários para tanto. Afasto, neste ponto, o argumento de Marcelo segundo o qual ele de fato "entabulava" os negócios que eram anunciados porque, se de fato conversas e estudos eram levados a cabo depois da divulgação dos fatos relevantes e, em alguns casos um pequeno aporte de capital em empresa investida chegou a ser feito, o fato é que os negócios acabam não se concretizando na forma em que eram anunciados.

57. No que se refere ao segundo elemento do tipo, a finalidade de influenciar a cotação do valor mobiliário, note-se que o tipo infracional fala em elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, a partir do que já é possível afastar uma das alegações centrais dos recursos apresentados por Marcelo e Ricardo, no sentido de que a CVM não comprovou altas nos preços da ações da RJCP em conexão com os negócios anunciados. Nem só de altas nos preços se faz um esquema de manipulação. A questão, aqui, remonta ao dito logo acima, sobre as origens da RJCP e o suposto valor inicial de suas ações, que não poderia ser explicado e que não se sustentava com base na realidade dos fatos, em um esquema de manipulação que se estendeu por anos.

58. No que se refere ao terceiro elemento do tipo, a indução de terceiros a negociar com o valor mobiliário cujo preço é objeto de manipulação, está comprovada nos autos e bem descrita no relatório e no voto condutor da decisão de primeira instância, que contêm quadros informativos de todas as vendas realizadas por Marcelo e por Sílvio à época de cada um dos anúncios de negócios e investimentos que seriam feitos pela RJCP. Neste ponto, anoto que Ricardo assevera em seu recurso não ter operado com ações da RJCP mas entendo que isto não é elemento essencial para a configuração de sua responsabilidade na forma de manipulação informacional, que foi o formato empregado no esquema armado pelos ora Recorrentes. Importa saber se Ricardo concorreu ou não para a manipulação, ainda que não tenha operado com papeis da companhia.

59. Faço abaixo um breve resumo das operações anunciadas pela RJCP, que deram fundamento à condenação em primeira instância:

59.1 Novaenergia (§§51 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 95 e ss)

59.1.1 Fato relevante divulgado em 26 de novembro de 2011 , anunciando que a RJCP teria 49% da Novaenergia uma vez que assinasse os documentos particulares correspondentes, depois do que o mercado voltaria ser informado. Em 16 de novembro de 2011 a RJCP disponibilizou laudo de avaliação atribuindo à Novaenergia o valor de R$1.257.543.000,00. Um ano depois foi efetivamente assinado um contrato de investimento, mas a RJCP não adimpliu as obrigações contratuais, especialmente os aportes de capital, da ordem de R$54 milhões. Quando da assinatura do contrato com a Novaenergia, como apontado pela SEP, o caixa da RJCP não chegava a R$1 milhão e seus ativos totais, incluídos os terrenos (vide §51 acima), rondavam a casa dos R$17 milhões. No entender da SEP, “nada indicava que a RJCP tivesse condições de reunir R$54 milhões para concretizar o investimento” (§56 do Voto), sugerindo a intenção de, por meio do fato relevante, divulgar uma imagem positiva dissociada da realidade dos fatos.

59.1.2 Até a época de divulgação desse fato relevante relativo à Novaenergia as ações de emissão da RJPC estavam bastante concentradas com Marcelo e com as empresas por ele controladas e “desse momento em diante, (...), suas vendas se intensificaram ao ponto em que, um ano e meio depois, em 18 de junho de 2013, 49% das ações de emissão da RJCP já estavam dispersas no mercado” (§58 do Voto). O quadro abaixo consolida as operações entre 28.6.2011 e 13.3.2013:

59.1.3 Além da divulgação do Fato Relevante, há provas nos autos de que Marcelo e outros administradores da RJCP também produziam notícias otimistas e inverídicas sobre a empresa em redes sociais, blogs e similares, conforme os seguintes exemplos (§60 do Voto):

(i) em 18.11.11: “[vimos] hoje a apresentação de um projeto inovador na área de [educação]. Bons gestores, bem estruturado. Coisa boa de se ver numa sextafeira!!”;

(ii) em 24.11.11: “[hoje] tem mais apresentação de projeto. A equipe aqui não tem parado”;

(iii) em 07.12.11: “[renewable] energy, sustainable projects, eco-friendly. É só o que tenho ouvido aqui em NY. Estamos na trilha certa nos investimentos da RJCP”;

(iv) em 30.01.12: “[o] mercado parece ter entendido - e recebido bem - o que estamos fazendo. O nosso compromisso de longo prazo. Hoje foi um bom dia para nós”;

(v) em 05.03.12: “muitos projetos novos surgindo esses dias. Novas perspectivas em inovação. Muito por fazer”; e

(vi) em 26.05.12: “[a] partir de ontem nos tornamos operacionais, no novo Formulário de Referência entregue à CVM. Começa uma nova fase para a RJCP!!”.

59.2 SGA Bioprodutos Ltda. (§§70 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 100 e ss)

59.2.1 Fato relevante divulgado em 15 de dezembro de 2011 . Entre 12 e 20 de dezembro de 2011 Marcelo negociou ações da RJCP, conforme quadro abaixo (§71 do Voto):

59.2.2 As negociações com a SGA foram encerradas sem que o investimento da RJCP se concretizasse, informação essa que somente foi divulgada três meses depois de encerrado o prazo indicado no fato relevante para que as negociações sobre formato, valores, percentuais e demais detalhes do investimento fossem concluídas.

59.2.3 Adicionalmente, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2013, a RJCP deixou de enviar à CVM os formulários com informações mensais sobre negociações efetuadas por administradores, de forma que as operações de Marcelo, da Metynis e dos demais administradores deixaram de ser conhecidas pelo mercado, exceto nas situações em que excediam o limiar de 5% das ações da companhia, quando então eram comunicadas.

59.2.4 Neste caso, em que pese a violação às regras constatas da Instrução CVM n. 358/02 (sobre divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante), a SEP entendeu que o verdadeiro objetivo não era auferir ganhos com o uso indevido de informação privilegiada e sim dar sequência ao modus operandi de manipulação de preços, assim descrito (§76 do Voto):

76. Esse modus operandi consistia em (i) compra e venda de valores mobiliários, dando uma falsa aparência de liquidez e chamando a atenção do mercado; (ii) divulgação de fato relevante positivo; (iii) com a repercussão das notícias positivas, as vendas (a um preço artificialmente inflado) são intensificadas; e (iv) o negócio objeto do fato relevante não se concretiza da forma prevista, mas as informações sobre a não concretização não são divulgadas com o mesmo destaque dado à comunicação original da potencial transação

59.3 Indie Energy (§§77 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 102 e ss)

59.3.1 Fato relevante divulgado em 5 de janeiro de 2012 . O negócio foi, ademais, divulgado por meio da conta de Marcelo no (então) Twitter. Marcelo negociou ações da RJCP conforme quadro a seguir (§79 do Voto):

59.3.2 A compra e venda de ações antes da divulgação dos fatos relevantes pretendia dar falsa aparência de liquidez e chamar a atenção do mercado. O negócio com a Indie tampouco se concretizou.

59.4 Subsea Integrity Engenharia e Projetos S.A. (§§82 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 103 e ss)

59.4.1 Fato relevante divulgado em 11 de janeiro de 2012 . Marcelo negociou ações entre 6 e 16 de janeiro de 2012, conforme quadro abaixo (§83 do Voto):

59.4.2 Somente em 22 de maio de 2012 foi divulgado comunicado ao mercado informando sobre o insucesso das tratativas (o FR falava de prazo de 60 dias de “trabalhos conjuntos”).

59.5 Building Energy (§§89 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 105 e ss)

59.5.1 Fato relevante em 20 de março de 2012 . Marcelo operou no mercado entre 21 e 27 de março de 2012, conforme quadro abaixo (§91 do Voto):

59.5.2 A BM&FBovespa pediu informações à RJCP e o fato relevante foi complementado com o esclarecimento de que a Building Energy era uma startup e que o investimento da RJCP seria da ordem de US$5 milhões, montante esse que nunca chegou a ser investido (demonstrações financeiras da RJCP indicavam aportes de US$1,2 milhão até o fim de 2012, o que daria à RCJP uma participação de 6% na Building Energy, sendo que o website da RJCP informava, em julho de 2013, que a RJCP havia adquirido 25% do capital da investida).

59.5.3 Em 24 de agosto de 2012 houve divulgação de novo FR envolvendo a Building Energy, anunciando que essa empresa teria celebrado contrato com cadeia de lojas de luxo nos EUA envolvendo mais de 100 edifícios. A BM&FBovespa pediu esclarecimentos, mas a RJCP respondeu dizendo que não poderia dá-los por não ser parte do contrato entre a Building Energy e seu cliente. Novamente, Marcelo operou com papeis da RJCP no período entre 20 e 31 de agosto de 2012, conforme quadro abaixo (§95 do Voto):

59.5.4 Em 15 de novembro de 2012, novo fato relevante envolvendo a Building Energy, desta vez informando sobre a celebração de um contrato com o Departamento de Energia dos EUA, novamente acompanhado de operações por parte de Marcelo, conforme quadro a seguir (§97 do Voto):

59.6 Inovar Oil e Papaya Venture (§§99 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 107 e ss)

59.6.1 Fato relevante em 23 de maio de 2012 . Marcelo operou entre 17 e 28 de maio de 2012, conforme abaixo (§100 do Voto):

59.6.2 O site da RJCP informava que a companha detinha 30% do capital da Inovar Oil, mas a RJCP se negou a enviar à CVM documentação comprobatória dessa negociação.

59.6.3 No que se refere à Papaya, sua sócia-administradora L.A.R. é irmã de P.A.R. que costumava atuar como secretária nas reuniões e assembleias da RJCP. Ademais, demonstrações financeiras da RJCP indicavam um investimento de R$472 mil pela participação de 28% na Papaya, sendo que no website da RJCP constava a afirmação de que a RJCP havia adquirido 40% da empresa.

59.7 Escritório em Londres (§§105 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 108 e ss)

59.7.1 Decisão tomada pelo Conselho de Administração da RJCP em 11 de julho de 2012 e divulgada no mesmo dia. Marcelo operou com ações da companhia entre 5 e 16 de julho de 2012, conforme abaixo (§105 do Voto):

59.7.2 A abertura do escritório em Londres foi objeto de comentários de Sílvio em seu blog, assunto que será tratado mais adiante. Importa dizer, contudo, que Sílvio fez vários comentários positivos sobre o tema em seu blog na mesma oportunidade em que Marcelo informou, via (então)Twitter que estava em Londres e considerava listar as ações da RJCP em bolsas no exterior. Em relação à abertura do escritório em Londres, também Sílvio atuou vendendo 100.000 ações, que havia recebido de Marcelo sem custo financeiro, ao mesmo tempo que em que fazia comentários positivos sobre a RJCP em seu blog (§115 do Voto).

59.8 Sommos Arte Brasileira S.A. (§§126 e ss do Voto; Inteiro Teor 3, fls. 112 e ss)

59.8.1 Fato relevante em 3 de dezembro de 2012 , com “exaltações à qualidade da futura investida” e com o anúncio de que os investimentos para 2012 estavam encerrados, uma vez que a RJCP havia “cumprido seu compromisso de formar um portfólio de investimentos sólido e proporcionando a seus acionistas perspectivas de geração de valor no longo prazo”, ao mesmo tempo em que Marcelo seguiu vendendo ações da RJCP entre 27 de novembro e 7 de dezembro de 2012, conforme quadro abaixo (§127 do Voto):

59.8.2 Sobre esse investimento, a Sommos informou ter recebido um aporte de R$50 mil para despesas pré-operacionais; ademais, informou que em 13 de março de 2013 ainda estavam em curso tratativas para assinatura de acordo de acionistas e documentos de ingresso da RCJP na empresa.

60. Em paralelo ao anúncio das operações acima citadas, de tempos em tempos a RJCP tinha seu capital social aumentado, com a emissão de novas ações.

60.1 30 de janeiro de 2012 : aumento de capital da RJCP de R$20.441 mil para R$22.505 mil, com a emissão de 8.975.000 ações ao preço de R$0,23 cada, todas subscritas por Marcelo que, em paralelo, seguia vendendo ações no mercado sem que, até aquele momento, houvesse qualquer atividade da RJCP;

60.2 11 de outubro de 2012 : novo aumento de capital, por decisão de AGE, de R$22.505 mil para R$23.585 mil, com a emissão de 12 milhões de ações ordinárias integralmente subscritas pela Metynis (controlada por Marcelo) em dinheiro. Em 2 de outubro de 2011 Marcelo anunciou ter vendido mais de 5% das ações de emissão da RJCP com o alegado fim de contribuir para o aumento da liquidez, da base acionária e dos volumes negociados. Ocorre que, quando desse anúncio, Marcelo em verdade já havia vendido 11% do capital da RJCP, de modo que a comunicação por ele feita (obrigatória, nos termos da Instrução CVM n. 358/12) estava atrasada e incorreta.

60.3 Em fins de 2012, de acordo com as demonstrações financeiras da RJCP, ainda não havia receitas operacionais. O prejuízo apurado no período foi de R$2.752.000,00, sendo R$2.832.000,00 relativos a gastos de pessoal (R$400 mil lançados como remuneração dos diretores Marcelo e Ricardo), serviços de terceiros, propaganda e viagens.

133. O resultado apresentado nas demonstrações financeiras, tanto no aspecto da receita operacional, como dos ativos e das despesas – notadamente o desdobramento dos itens de despesa – deve ser cotejado com o conteúdo – e o tom – dos vários fatos relevantes anunciados ao longo de todo o exercício. Esse cotejo revela as enormes incongruências que só podem ser entendidas no contexto do engenhoso esquema ilícito de manipulação de preços de valores mobiliários capitaneado por Marcelo Impellizieri para obter vantagem econômica indevida.

60.4 31 de janeiro de 2013 : novo aumento de capital, aprovado em 19 de dezembro de 2012 pela administração da RJCP, com a emissão gratuita de 650 milhões de bônus de subscrição para os acionistas (um bônus por ação). Cada bônus permitia subscrever 5 ações ao preço de R$ 0,04 cada uma, até 31 de janeiro de 2013. No dia seguinte, Marcelo divulgou novamente (pela segunda vez) que havia atingido o percentual de 5% em suas alienações de ações de emissão da RJCP, afirmando que a alienação tinha como objetivo aumentar a liquidez da base acionária e os volumes de negociação das ações e aduzindo, dessa vez, "a etapa de venda de ações com esses objetivos havia se encerrado, com êxito". Novamente, também, observou a SEP que, da data do último comunicado semelhante (02 de outubro de 2012) até esse último comunicado, as vendas líquidas de Marcelo não foram de 5% do capital da RJCP, mas de 15,75%. Os 5% teriam sido atingidos ainda no dia 3 de dezembro de 2012. Também entre a data de emissão dos bônus (19 de dezembro de 2012) e seu vencimento (31 de janeiro de 2013), foram divulgadas minutas de laudo de avaliação das sociedades objeto de fatos relevantes da RJCP, elaboradas pela Apsis Consultoria Empresarial Ltda. (“Apsis”). Marcelo comentou, por meio do (então)Twitter, que a divulgação dos laudos e o aumento de capital faziam parte de uma “nova fase e uma nova estratégia” – a partir de então, a RJCP passaria a ser capitalizada por seus acionistas, e não mais por seus controladores. Os valores atribuídos pelas Apsis às empresas investidas da RJCP foram os seguintes: (i) Building Energy: R$ 83.831 mil, em 30.6.2012; (ii) Inovar Oil: R$ 155.226 mil, em 30.6.2012; (iii) Papaya: R$ 3.245 mil, em 15.12.2012; (iv) Sommos, R$ 14.972 mil. Ainda antes do anúncio feito por Marcelo no dia 20 de dezembro de 2012, ele operou no mercado conforme abaixo (§140 do Voto):

60.4.1 E nos primeiros dias de janeiro de 2013, voltou a operar, conforme abaixo (§145 do Voto), contradizendo o teor de seu próprio anúncio:

60.4.2 O volume de vendas chamou atenção de um investidor, que perguntou sobre o assunto a Marcelo via (então)Twitter em 4 de janeiro de 2013, a quem Marcelo respondeu que as vendas não foram feitas pela empresa, pois a companhia, em linha com sua nova estratégia, já não mais buscava dispersão acionária, omitindo, contudo, que, na realidade, as vendas eram feitas por ele próprio.

60.4.3 Uma vez anunciado o bônus, Marcelo e Ricardo atuaram no sentido de incentivar a subscrição das ações, tanto por meio de vídeos no YouTube, quanto por meio de postagens no (então)Twitter (§147 do Voto):

147. No Twitter, Marcelo continuava a incentivar os acionistas a exercerem seus bônus de subscrição. Em 9.1.2013, por exemplo, tuitou “com menos de 20 milhões de capital, fizemos investimentos de quase 100 milhões em valuation. Imagina após a subs!!”. Em 17.1.2013: “hoje comunicado do escriturador, que as primeiras subscrições já começaram! Parabéns a quem largou na frente e enxerga longe!!”

60.4.4 Paralelamente, Marcelo seguia operando os papéis, tendo realizado vendas líquidas de 4.750.000 ações em 18 de janeiro de 2013. Contudo, atento ao fato de que o preço dos papeis não poderia cair por debaixo dos R$0,04 (preço de exercício dos bônus de subscrição), Marcelo passou a comprar ações nos dias que antecederam o vencimento do prazo de exercício, conforme quadro a seguir (§149 do Voto):

60.4.5 Como resultado do exercício de 1.041.354 bônus, em 31 de janeiro de 2013, o capital social da RJCP foi aumentado em R$ 208 mil, de R$ 23.585 mil para R$ 23.793 mil, com a subscrição de 5.206.770 novas ações.

60.5 6 de maio de 2013 : emissão privada de 111.793.230, ao preço de R$ 0,0115 cada uma. Nessa mesma data, Marcelo comunicou nova alienação de ações, relacionando-a, outra vez, ao “objetivo de contribuir para o aumento da base acionária e dos volumes negociados”, em que pese o comunicado anterior ter informou que tais objetivos já haviam sido alcançados.

61. Analisando os elementos acima sumariados, a conclusão a que a CVM chegou é que a RJCP abriu o seu capital e passou a ter seus valores mobiliários em bolsa com o único propósito de extrair recursos de investidores do mercado acionário, sendo tais investidores vítimas de um esquema amplo, que envolveu muito esforço e uma arquitetura complexa, liderado por Marcelo, com a participação de Silvio e Ricardo. Conforme já destacado acima, e conforme os fatos descritos evidenciam, o modus operandi do esquema consistia em (i) compra e venda de valores mobiliários, dando uma falsa aparência de liquidez e chamando a atenção do mercado; (ii) divulgação de fato relevante positivo; (iii) com a repercussão das notícias positivas, as vendas são intensificadas; e (iv) o negócio objeto do fato relevante não se concretiza da forma prevista, mas as informações sobre a não concretização não são divulgadas com o mesmo destaque dado à comunicação original da potencial transação.

62. Não restando dúvidas acerca da participação de Marcelo no esquema e de sua culpabilidade, passo agora a discorrer sobre a situação de Ricardo e de Sílvio. Iniciando por Ricardo, conforme consta do Voto condutor da decisão de primeira instância (§§157 e ss) ele ocupou o cargo de diretor de relações com investidores ("DRI") da RJCP a partir de 30 de abril de 2012. No papel de DRI, Ricardo era formalmente responsável pelas divulgações da RJCP ao mercado e agiu de forma a divulgar fatos relevantes e comunicados com viés de um otimismo imprudente, mas principalmente imprecisos. Além disso, tampouco houve qualquer oposição por parte de Ricardo de atrasar ou se abster de divulgar informações desfavoráveis à RJCP – como ocorreu com o fracasso das negociações envolvendo a Novaenergia, a SGA Bio e a Subsin. Ademais, Ricardo era procurador de Marcelo, com poderes para emitir ordens de compra e venda de valores imobiliários. Adiciono que Ricardo também participou ativamente da divulgação do aumento de capital de 31 de janeiro de 2013 (bônus de subscrição), por meio de vídeo no YouTube. O fato, alegado por Ricardo, de que ele não atuou vendendo papeis da RJCP não é determinante para caracterizar sua responsabilidade neste caso, uma vez que se trata, como já dito anteriormente, de manipulação informacional e não bursátil.

63. Quanto a Sílvio, sua participação no esquema esteve relacionada sobretudo à divulgação da abertura do escritório em Londres, por meio de postagens em seu blog e ainda antes de Sílvio ser eleito membro independente do conselho de administração da RJCP e antes mesmo do anúncio da abertura do escritório em Londres (§107 e 108 do Voto). Ainda, Sílvio retransmitiu em seu blog a ata da reunião do conselho de administração que decidiu sobre a abertura do escritório em Londres e depois seguiu postando mais comentários, conforme descrito no Voto:

110. Dois dias depois, Silvio de Souza postou em seu blog um comentário sobre o terreno em Candeias-BA e sobre a Novaenergia. Considerando a ostentação com que buscava inflar os preços das ações da RJCP, estimo pertinente reproduzir abaixo a postagem de Silvio de Souza.

“Boa tarde meus amigos, eu vou colocar para que os srs conheçam em 1ª mão o nosso terreno em Candeias na Bahia, essas fotos tem menos de 24 horas que foram tiradas, e hoje está começando no local a obra para levantar o muro e dar vida ao nosso projeto... Eu peço atenção a todos, e observem o nosso vizinho ao lado direito, é a Petrobras ela comprou um terreno 1/3 do tamanho do nosso por R$ 50 milhões de reais ..., estamos no centro do Polo Industrial de Candeias a beira da Rodovia Federal e a 500 metros do Porto de Aratú. A RJCP está fazendo tudo com recursos próprios, não temos dívidas, ... Eu estarei me esforçando ao máximo para apresentar aos srs a RJCP, e digo aos srs: O nosso bebezinho tá nascendo, anotem isso”

(…)

“A receita da empresa em 30/12/2011 era de R$ 870,733,00 em 31/03/2012 aumentou para R$ 2,552,838,00 uma evolução de 193,18% em 3 meses ... A finalidade da compra é estratégica e deve alocar o principal projeto da NovaEnergia que é transformar lixo plástico em petróleo, do qual a Braskem já é cliente ... Naquela região está sendo criado o maior Polo Petroquímico do Brasil.

Novaenergia, que atua na transformação de lixo plástico em petróleo. A RJCP Equity, empresa de investimento em capital de risco, será sócia minoritária no projeto (49%)”.

(...)

112. Dias depois da divulgação (e postagem no blog de Silvio de Souza) da ata da reunião do conselho de administração da RJCP, em 17.7.2012, Silvio de Souza fez nova postagem sobre o escritório em Londres e sugeriu que a informação de que a RJCP abriria escritório em Londres já podia ser deduzida de fontes públicas desde o fim de 2011, quando a RJCP teria anunciado ao mercado que listaria seu capital no mercado internacional. Além disso, afirmou que uma ferramenta do Google, lançada em 21 de fevereiro de 2012, que permitiria acesso em tempo real para a bolsa de Londres teria feito projeções para 500 empresas no mundo – lista da qual faria parte a RJCP. Com isso, Silvio de Souza buscava projetar a imagem de grandiosidade da RJCP e de um falso consenso no mercado mundial sobre o potencial da companhia e, dessa forma, atuava em linha com o modus operandi de Marcelo Impellizieri, visando manipular os preços das ações de emissão da RJCP negociadas em ambiente de bolsa no Brasil.

113. Silvio de Souza afirmou ainda, na mesma postagem de 17 de julho, que Londres, para ele, já era “FATO”, sugerindo estar à frente da percepção do mercado e referindo-se, provavelmente, à suposta futura listagem da RJCP na bolsa londrina. Silvio de Souza sugeriu também que o investimento na RJCP faria dele um homem rico, conforme transcrição de trecho abaixo.

“Hoje o mercado coloca o ativo a 0,09 para mim está ótimo, porque eu estou plantando... Daqui algum tempo, eu vou começar a colher isso a 10 reais... Ai aparece a hipocrisia do mundo, dizendo: " Tá vendo o camarada ali, na BMW X6? É corrupto, ladrão e etc ... " Mas eu estou estudando, eu olho o site da CVM 10 vezes por dia, é o melhor site de pesquisa para empresas... tem ITR, DFP, IAN, ... tudo o que eu preciso para um bom estudo tem lá... Então vamos cair dentro do estudo, e papirar com vontade, porque dia 13/09 eu estou embarcando para Londres e quero dar um beijo na Rainha... E viva a Rainha!!!”

114. Ainda em 25.7.2012, Silvio de Souza publicou que o site da Papaya passaria a ser hospedado pela Amazon e que esta estaria muito animada em ajudar as startups da RJCP. Por isso, todas as startups investidas da Papaya também teriam seus sites hospedados pela Amazon. O teor da mensagem tem a intenção de levar o leitor a concluir que a Amazon (uma das maiores empresas do mundo) era empresa parceira e interlocutora da RJCP ou, pelo menos, da Papaya. O objetivo era sempre o mesmo, qual seja, manipular os preços das ações de emissão da RJCP.

64. Ocorre que enquanto sugeria em suas postagens uma forte valorização das ações da RJCP, Sílvio atuou vendendo em bolsa de valores 100.000 ações da RCJP que ele havia recebido privadamente de Marcelo sem custo financeiro (§115 do Voto). Também nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2012 e fevereiro e maio de 2013 observou-se vendas de Sílvio. Outra questão apontada pela SEP foi que os comentários de Sílvio em seu blog baseavam-se em informações que somente poderiam ser obtidas por fontes internas da RJCP, e isto mesmo antes de ele se tornar um membro independente do conselho de administração.

65. Silvio alega em seu recurso que nunca foi administrador da RJCP, tendo atuado somente como conselheiro independente, com o papel de representar os minoritários no Conselho de Administração. Alega, ainda, não se recordar se assinou ou não termo de posse na referido cargo e alega que, em razão da demora da RJCP em levar a respectiva ata a registro, sua posse somente se deve ter por efetiva a partir de janeiro de 2013, quando a ata foi registrada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ("JUCERJA"). Alega, ainda, que todas essas informações foram levadas ao conhecimento do CVM, que não as levou em conta quando da tomada da decisão de primeira instância. Parece-me, de fato, que nenhuma dessas informações vem em socorro da defesa de Sílvio. A uma, porque um membro do Conselho de Administração de uma companhia é, sim, administrador, a teor do que dispõe o Art. 138 da Lei n. 6.404/76 ("LSA"). A duas, porque a data de registro da respectiva ata somente importa para fins de aferição de sua oponibilidade a terceiros, sendo certo que a investidura de um conselheiro em seu cargo se dá com a assinatura do termo de posse, a teor do Art. 149 da LSA, e não com o registro da ata na Junta Comercial competente. Mas, fundamentalmente, isto tudo desimporta porque a infração de manipulação de preços pode ser cometida também por um acionista, nos termos do item I da Instrução CVM n. 8/79, algo que Sílvio admite que era ainda antes de ser eleito para o cargo de conselheiro independente, conforme bem relata o §119 do voto condutor da decisão de primeira instância:

119. Aduziu ainda Silvio de Souza que os comentários com tom otimista teriam ocorrido porque era acionista da empresa e possuía recursos nela desde o fim de 2011. Segundo ele, caso sua visão fosse pessimista em relação ao ativo, não haveria motivo para tornar-se acionista da companhia. Em adição, Silvio de Souza alegou que tinha tanta confiança na RJCP que resolveu participar mais ativamente na companhia e queria ajudar a empresa a desenvolver um plano estratégico de negócios.

66. Acerca das alegações de Sílvio e de Marcelo de que não foram registradas reclamações de investidores em relação a si ou ao blog, anoto que este não é um elemento constitutivo do tipo infracional. Em todo caso, conforme se pode comprovar da leitura do Relatório de Análise GMA-1 n. 33/15, que será objeto de comentários na sequência, foram sim registradas reclamações de investidores referentes a fatos envolvendo negócios com ações da RJCP, desde o início de sua negociação em bolsa.

67. Já no que se refere ao Relatório de Análise GMA-1 n. 33/15, mencionado por Sílvio e por Marcelo em seus recursos, anoto, em primeiro lugar, que ele consta, sim, dos autos do presente PAS (Inteiro Teor 2, fls. 975 e ss) e observo, ademais, que dele não se pode extrair a conclusão proposta por Sílvio, de "atipicidade formal". Em primeiro lugar, porque os objetivos do Relatório de Análise GMA-1 n. 33/15 não se confundem com os do Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-3/n. 68/13, que embasou o presente PAS; em segundo lugar, porque as conclusões de ambos os relatórios não são contraditórias. De fato, Sílvio e Marcelo não foram condenados neste PAS por manipulação de preços em razão de suas operações (objeto do Relatório de Análise GMA-1 n. 33/15), vale dizer, não eram suas operações que constituíam o artifício, e sim por suas postagens na internet e na divulgação de fatos relevantes excessivamente otimistas. Seguem abaixo excertos que julgo relevantes para elucidar o caso e afastar as alegações:

Relatório de Análise GMA-1 n. 33/15

1. O presente Relatório refere-se aos Processos RJ-2011-14071, RJ-2012-6009, SP-2013-109 e RJ-2013-1057, que tratam de reclamações de investidores referentes a fatos envolvendo negócios com ações da companhia RJCP Equity SA, desde o início de sua negociação em bolsa.

2. Em resumo, as reclamações contidas nesses processos referem-se aos seguintes assuntos:

a. Queda acentuada na cotação das ações RJCP3 em curto espaço de tempo, sobretudo no período entre outubro de 2011 e abril de 2012;

b. Divulgação frequente de Fatos Relevantes referentes a memorandos de entendimento, oportunidades de investimento, etc, aparentemente sem fundamento;

c. Promoção constante das atividades da companhia em redes sociais por parte de membros da administração/controladores;

d. Suposto conhecimento prévio de informação sobre Fato Relevante por parte de um participante de um fórum na lnternet.

3. O Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-3/n. 68/13 tratou do mesmo assunto. Em sua análise, a SEP identificou evidências de manipulação de preços suficientes para a instauração de processo sancionador contra Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Ricardo Bueno Saab e Sílvio Teixeira de Souza Júnior.

(...)

6. A presente análise tratou de aspectos não cobertos no relatório da SEP, evitando a sobreposição de análises, exceto onde necessário para esclarecer algum ponto aqui analisado. Adiante-se que, durante a presente análise, em nenhum momento se observou alguma evidência que contrariasse as conclusões no relatório da SEP. Ao contrário, frequentemente se chegou às mesmas observações ali apresentadas, ainda que o escopo da análise tenha sido diverso.

(...)

107. Quanto à atuação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Ricardo Bueno Saab e Silvio Teixeira de Souza Junior, indiciados pela SEP, observam-se os seguintes pontos:

108. Ricardo Bueno Saab - operou esporadicamente entre 17/10/2011 e 27/03/2012; em geral movimentando quantidades pequenas em relação ao total do pregão. De maneira geral, os negócios realizados por Ricardo Saab parecem não ter afetado significativamente as condições de demanda e oferta de RJCP3. Dignos de nota, apenas os seguintes pontos:

a. Em 4/11/2011, Ricardo executou 41 operações de venda consecutivas (negócios #1950 a #2350), em todas, exceto a primeira (1000 ações), vendendo o lote mínimo. Não foi observada nenhuma tentativa, entretanto, de alterar o preço do papel, já que todos os negócios ocorreram a RS0,24, preço que já vinha sendo praticado desde o negócio #1830 e continuou até o negócio #2550, sem sua participação. Tampouco contribuiu significativamente para o aumento da liquidez (o total de negócios no pregão foi de 590).

b. Em 09/12/2011 comprou 20.000 ações de Marcelo Impellizieri em um único negócio. Não houve oscilação de preço e o volume foi irrelevante face ao total do pregão.

c. Em 11/01/2012, fez um day-trade com 80.000 ações, obtendo lucro bruto de RS800,00. Não há indícios de manipulação de preço. O fato relevante referente ao memorando de entendimento com a Subsin havia sido divulgado naquele dia, antes do pregão.

d. Em 18/01/2012, comprou 168.000 ações de Marcelo Impellizieri em um único negócio. Isso representou 5,65% das ações negociadas no pregão. Não houve oscilação de preço com esse negócio.

e. Em 23/01/2012 vendeu 9.500 ações para Marcelo Impellizieri em 95 negócios todos de 100 ações, o que representou 10% dos negócios do dia (mas menos de 0,3% das ações negociadas). As vendas se originaram de uma única ordem de venda emitida por Ricardo Saab atacada várias vezes por Marcelo. Todos os negócios foram a R$0,22 e praticamente consecutivos, salvo pela intercalação de 6 negócios não consecutivos, sem a participação dos dois, a R$0,21. Da mesma ordem de venda de Saab ainda se originaram outras operações, com outras contrapartes, totalizando 100.000 ações (cerca de 2,5% do total do pregão).

f. Em 17/02/2012, comprou 100.000 ações (3,6% do total do pregão) de Marcelo Impellizieri, em dois negócios. Não houve oscilação de preço.

109. Sílvio Teixeira de Souza Junior - de maneira geral, suas operações também não afetaram as condições de oferta e demanda para RJCP3. Observam-se os seguintes pontos de destaque em suas negociações:

a. Entre 28/11/2011 e 13/07/12, Silvio operou especulativamente, comprando lotes de ações e revendendo alguns pregões depois. Na maioria das vezes, teve lucro nessas operações. Ao final desse período, o lucro total obtido foi de R$10.000,00.

b. A partir de 23/07/12, Silvio passou a receber ações privadamente de Marcelo lmpellizieri para revende-las em bolsa, conforme levantado no relatório da SEP. Além disso, ocasionalmente continuou comprando ações no mercado para especular.

c. Em 17/12/2012, executou 401 operações de venda, todas de lote mínimo contra Marcelo Impellizieri. As vendas se originaram de uma única ordem, agredida várias vezes por Marcelo, e corresponderam a 68% das operações do dia (apenas 2% das ações negociadas).

110. Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos - operou frequentemente durante o período analisado, tanto na compra como na venda. Não se observaram, entretanto, ao menos de forma sistemática, várias das práticas adotadas por ele no caso da Marambaia. Por exemplo:

a. Entre 1./10/2011 e 12/12/2013, Marcelo Impellizieri efetuou 46.163 negócios (incluindo os negócios em nome de RJCP Equity e Metynis Participações), dos quais 40,759 foram operações de compra e 5.404, de venda.

b. A maioria absoluta das operações foi feita sem oscilação de preço. Das mais de 40.000 compras, apenas 1.962 (4,8%) foram feitas com oscilação positiva. Não se observam, como foi o caso com ações da Marambaia, sequências de compras de pequenos lotes a preço cada vez mais alto, induzindo a entrada de compradores, para em seguida descarregar lotes de grande volume.

c. Também não se observam, de forma sistemática, as práticas de abrir o pregão com compras a preços acima do fechamento anterior ou compras a preços mais altos no call de fechamento ou próximo ao final do pregão.

d. Entretanto, a atuação de Marcelo parece ter contribuído significativamente para manter a liquidez do papel em níveis elevados. Isso era esperado no início do período de negociação já que, sem a realização de uma oferta pública inicial, Marcelo era praticamente o único provedor de ações para o mercado. Porém, mesmo após a conversão das ações CTPC3 em RJCP3 no início de novembro de 2011, verifica-se uma correlação entre a participação de Marcelo Impellizieri e o número total de negócios com o papel. Ao longo de 2012, por exemplo, observa-se que quando Marcelo deixava de ofertar por curtos períodos (entre 30/07 e 14/08 ou entre 31/10 e 13/11; por exemplo) a média de negócios caía. Conforme a SEP apontou em seu relatório, é notório que nos pregões próximos à divulgação de alguns fatos relevantes Marcelo aumentou a quantidade de operações, antes e após a divulgação.

111. A presente análise permite as seguintes conclusões sobre as diversas questões levantadas pelos reclamantes:

(...)

c. Sobre a prática de manipulação nos negócios em bolsa:

i. Conforme observado, de maneira geral, a manipulação por parte de pessoas ligadas à RJCP Equity não se deu nos negócios em bolsa, o contrário do que acontecera com as ações de Marambaia;

ii. Não se observaram, nos negócios em bolsa, práticas sistemáticas para elevar o preço dos papéis;

iii. A única interferência observável é a de que a intensa negociação por parte de Marcelo Impelllizieri de Moraes Bastos contribuiu para manter um nível mais elevado de liquidez das ações;

iv. Nesse caso, conforme levantado no relatório da SEP, a manipulação se deu através da divulgação frequente de fatos relevantes mal fundamentados, pela constante promoção da companhia em redes sociais e propaganda, favorecendo a alienação de ações por parte do controlador e dos administradores da RJCP. (destaquei)

68. Entendo, a partir das razões acima expostas, às quais as do Voto condutor da decisão de primeira instância, não haver dúvidas acerca da materialidade e autoria dos fatos, nem acerca da culpabilidade dos ora Recorrentes, não tendo sido as razões de recurso apresentadas capazes de infirmar as conclusões a que chegou a CVM.

IV - DA DOSIMETRIA

69. No que se refere à dosimetria da pena, entendo não haver reparos a serem feitos à decisão de primeira instância. Como bem apontado no Voto, "os efeitos de infrações dessa natureza no mercado de valores mobiliários são desastrosos, pois atacam uma condição sine qua non desse mercado, qual seja, a confiança do investidor. Sem confiança é impossível que haja um mercado de capitais. Não por acaso, a Lei comina aos agentes que as praticam reprimendas não só administrativas, mas também penais" (§163). Conforme já dito acima, quanto a este particular, tanto Marcelo quanto Sílvio foram processados criminalmente e inicialmente condenados por violação do Art. 27-C da Lei n. 6.385/76.

70. Além disso, como fica claro da leitura do termo de acusação e é expressamente dito no Voto condutor da decisão de primeira instância, "muitos dos artifícios utilizados para manipulação de preços de valores mobiliários de emissão da RJCP constituem infrações autônomas a diversas normas contidas na Lei 6.404/76 e nas Instruções CVM n°10, 358 e 480. Neste processo optou-se por entender que todas essas infrações foram instrumentais e que podem ser absorvidas pela infração maior de manipulação de preços" (§161 do Voto).

71. No caso específico de Sílvio, anoto que sendo ele não só membro do conselho de administração da companhia, mas também membro independente, suas ações se revestem de especial gravidade, uma vez que, nessa condição, tinha como dever fiscalizar a atuação dos diretores e não juntar-se a eles em um esquema de manipulação de preços.

72. No caso de Ricardo, o fato de ele não ter sido denunciado na ação penal não tem o condão de absolvê-lo na esfera administrativa e entendo que a extensão de sua participação no esquema foi adequadamente considerada pela CVM na definição de sua pena.

V - CONCLUSÃO

73. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos, por tempestivos, e, no mérito, negar-lhes provimento para manter todas as penas impostas em primeira instância, a saber:

a) Marcelo: inabilitação temporária por 180 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

b) Ricardo: inabilitação temporária por 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e

c) Sílvio: multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 13/05/2024, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 28/05/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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