CRSFN · 04/07/2024
Recurso — Acórdão nº 67/2024
Recurso nº 11893.100327/2021-22
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 11893.100327/2021-22
Processo na primeira instância COAF 11893.100327/2021-22
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Prime Comércio de Veículos Ltda.
Abilio César de Oliveira
Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros
Marcondes Augusto de Oliveira
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB/SP 131.737)
Henrique Martins Ferreira (OAB/SP 444.964)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. NÃO ATENDIMENTO A REQUISIÇÃO DO COAF. DEFICIÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES EM MATÉRIA DE PLD/FT. Autoria e materialidade de 3 (três) infrações afastadas para uma das Recorrentes, em razão do período que atuou na qualidade de administradora. Infrações caracterizadas para os demais Recorrentes. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 67/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. dar parcial provimento ao recurso de PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para:
1.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 reduzir a pena de multa no valor de R$ 122.025,00 (cento e vinte e dois mil e vinte e cinco reais), para R$ 112.025,00 (cento e doze mil e vinte e cinco reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 manter a pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, por infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e
1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
2. dar parcial provimento ao recurso de ABÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, para:
2.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 reduzir a pena de multa no valor de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil, três reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
2.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e
2.4 manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
3. dar parcial provimento ao recurso de LAÍS DAMONELE DE OLIVEIRA PATRIOTA MEDEIROS, para:
3.1. afastar a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 3º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 afastar a pena de multa no valor de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e
3.4 afastar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
4. dar parcial provimento ao recurso de MARCONDES AUGUSTO DE OLIVEIRA, para:
4.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;
4.2 reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
4.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e
4.4 manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
5. dar parcial provimento ao recurso de MARIA LÚCIA FARIAS, para:
5.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;
5.2 reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
5.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e
5.4 manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
Iniciado na 481ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, após o voto da Conselheira Paula Christine Schlee (Relatora). Presentes na 481ª Sessão os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Em prosseguimento ao julgamento, na 483ª Sessão participaram os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100327/2021-22
Processo na primeira instância COAF 11893.100327/2021-22
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Prime Comércio de Veículos Ltda.
Abilio César de Oliveira
Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros
Marcondes Augusto de Oliveira
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Prime Comércio de Veículos Ltda. ("Prime" ou "PJ Recorrente"), Abílio César de Oliveira ("Abílio"), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros ("Laís"), Marcondes Augusto de Oliveira ("Marcondes") e Maria Lúcia de Oliveira Farias ("Maria Lúcia" e todos, conjuntamente, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 37/2022 - que os condenou a penalidades de multa em razão do cometimento de infrações, conforme abaixo descrito:
1.1 Infrações:
(a) Falhas no registro de operações, em infração ao inciso II do art. 10 da Lei n. 9.613/98 e dos incisos II, III e VI da Resolução COAF n. 25/13;
(b) Não comunicação ao COAF de operações que lhe deveriam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo órgão, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98 ou com eles relacionar-se, em infração ao inciso II do Art. 11 da Lei n. 9.613/98 e aos artigos 4º, I e/ou 5º e 6º da Resolução COAF n. 25/13;
(c) Não atendimento a requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas para tanto, em infração ao inciso V do Art. 10 da Lei n. 9.613/98 e ao Art. 11 da Resolução COAF n. 25/13;
(d) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em infração ao inciso III do Art. 10 da Lei n. 9.613/98 e aos artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF n. 25/13.
1.2 Penalidades:
(i) para Prime :
(i.a) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
(i.b) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 122.025,00 (cento e vinte e dois mil e vinte e cinco reais), equivalente a 10% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(i.c) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(i.d) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(ii) para Marcondes:
(ii.a) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(ii.b) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(ii.c) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(ii.d) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(iii) para Maria Lúcia Farias:
(iii.a) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(iii.b) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(iii.c) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(iii.d) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(iv) para Abílio:
(iv.a) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(iv.b) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(iv.c) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(iv.d) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(v) para Laís:
(v.a) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(v.b) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(v.c) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
(v.d) multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
2. O Termo de Instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") data de30 de junho de 2021 (doc SEI 16121519) e um relatório dos fatos até o julgamento na primeira instância está juntado aos autos (doc SEI 28803938).
3. Logo antes do julgamento do caso pelo COAF, em 9 de dezembro de 2022, os ora Recorrentes juntaram memoriais (doc SEI 30157084) e os seguintes documentos: (i) manual de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo – conheça seu cliente (doc SEI 30157086); (ii) politica de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (doc SEI 30157087); (iii) guia prático compliance (doc SEI 30157088); (iv) manual de compliance e anticorrupção (doc SEI 30157089); (v) documento treinamento prevenção à lavagem de dinheiro (doc SEI 30157090); (vi) código de ética (doc SEI 30157092); (vii) formulário interno de comunicação suspeita (doc SEI 30157093).
4. O voto condutor da decisão de primeira instância (doc SEI 29933532):
4.1 Estabelece a responsabilidade todos os administradores, com base no fato de que “não se encontram nos autos evidências de que cada sócio administrador tinha competências distintas e bem marcadas dentro da organização social” e tampouco foi isto arguido pela defesa; e, ademais, de que a Carta Circular n. 01/2024 “não pode ter criado um centro de imputação de responsabilidades, uma vez que isto equivale a disciplinar matéria de competência do Plenário do COAF, sendo que o normativo usado para tanto seria uma Resolução”;
4.2 Entendeu caracterizada a falha nos registros das operações: “(n)a forma da legislação vigente, os interessados estão obrigados a prestar informações na forma solicitada pelo COAF, sendo deles a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas. Tais documentos são provas que podem ser utilizadas”;
4.3 Entendeu caracterizada a infração de não comunicação de operações que deveriam ter sido comunicadas, citando precedentes: (a) o recebimento do valor por instituição financeira não exime o regulado de prestar a informação ao COAF; (b) não comunicar movimentação em espécie na forma e prazo colocado nas normas pode impedir que se siga tempestivamente o ‘rastro’ do dinheiro, algo que pode ser essencial para solucionar crimes ou tipifica-los;
4.4 Entendeu configurada a infração de não atender às requisições do COAF na forma e prazo estabelecidos: “(...) mesmo após reiterações, os interessados, ao fornecer informações, incluíram 144 operações (das 183 operações informadas) de outra empresa (PG Prime Automóveis Ltda.), e além disso, deixaram de informar as cinco maiores operações de exercício de 2018. Importante destacar que mesmo podendo apesentar tais informações na sua defesa, deixaram de fazer”;
4.5 Entendeu configurada a infração de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo: “a empresa declarou ao COAF que não possui manuais internos que especifiquem procedimentos para identificação de clientes e manutenção de seus cadastros, mas apenas um módulo em seu sistema, denominado ‘clientes’, em que são cadastradas todas as informações pertinentes para o correto funcionamento dos produtos que comercializa”;
4.6 Aplicou as multas acima referidas.
5. A Decisão n. 37/2022 data de 14 de dezembro de 2022 (doc SEI 30408746), foi tomada por maioria e afirma que “para a decisão, foram ponderados o porte da empresa imputada, a dosimetria em precedentes aplicados pelo Plenário do COAF e os aspectos específicos do processo”.
6. A publicação da decisão se deu em 4 de janeiro de 2023 (doc SEI 30723149) e os ora Recorrentes foram dela intimados por meio dos Ofícios 1444/2022/COAF, 1448/2022/COAF, 1449/2022/COAF, 1450/2022/COAF, 1451/2022/COAF, 1453/2022/COAF recebidos entre os dias 6 e 10 de janeiro de 2023, conforme ARs juntados aos autos (docs SEI 31326887, 32142622, 32142705, 32142765, 32142798 e 31046995).
7. O recurso conjunto foi interposto em 19 de janeiro de 2023 (doc SEI 31048561) e suas razões podem ser assim resumidas (doc SEI 31048420):
7.1 não houve falha no registro das operações; notas fiscais eletrônicas de todas as operações averiguadas foram disponibilizadas ao COAF e nelas há “efetiva e clara identificação da mercadoria comercializada, com identificação e especificação de todas as suas características, bem como com a identificação clara e precisa das condições do negócio efetivado e da pessoa compradora, tendo sido suficientes para o preenchimento das informações solicitadas pelo COAF no excel ora encaminhado e respondido”;
7.2 dentre todas as operações efetivadas pelo Grupo PG Prime, somente 6 não foram comunicadas ao COAF, no decorrer de 3 anos, e não o foram porque “eram condições corriqueiras no meio automotivo, e não levantaram especial atenção”; além disso, eram depósitos bancários, transitados por instituições financeiras; em total boa-fé, os Recorrentes entenderam não ser necessária a comunicação; uma delas nem sequer era operação de venda de veículo e sim integralização de capital de sócio da pessoa jurídica;
7.3 a empresa aprimorou sua política de PLD/FT e implementou manuais de compliance, código de ética e canal de denúncias;
7.4 em 2020 a empresa PG Prime, maior sócia da ora PJ Recorrente, sofreu PAS que resultou em arquivamento em dezembro de 2022; todas as empresas do Grupo Prime possuem “os mesmos procedimentos e adequações”;
7.5 a PJ Recorrente apresentou suas políticas, códigos e procedimentos de PLD/FT, “mas acredita não terem sido avaliados pelos nobres julgadores”;
7.6 caso não se decida pelo arquivamento do caso, argumenta que o valor das multas deve ser revisto, em atenção a proporcionalidade, razoabilidade, primariedade dos Recorrentes e boa-fé;
7.7 argumenta que a responsabilidade de cada administrador está restrita à participação de cada um no capital social da empresa, “ou seja, cada um responde de acordo com a sua proporção”.
8. Os autos foram remetidos a este Conselho e em 13 de fevereiro de 2023 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 31643029).
9. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/03/2024, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100327/2021-22
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Prime Comércio de Veículos Ltda.
Abilio César de Oliveira
Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros
Marcondes Augusto de Oliveira
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RESOLUÇÃO COAF 25/13. FALHAS NO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. NÃO ATENDIMENTO A REQUISIÇÃO DO COAF. DEFICIÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES EM MATÉRIA DE PLD/FT. Depósito em dinheiro para aumento de capital. Irregularidade afastada. Art. 4, I da Resolução COAF 25/13. Observância de prazos de mandato dos administradores. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Prime Comércio de Veículos Ltda. ("Prime" ou "PJ Recorrente"), Abílio César de Oliveira ("Abílio"), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros ("Laís"), Marcondes Augusto de Oliveira ("Marcondes") e Maria Lúcia de Oliveira Farias ("Maria Lúcia" e todos, conjuntamente, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 37/2022 - que os condenou a penalidades de multa em razão do cometimento de infrações descritas no Relatório.
ADMISSIBILIDADE
2. Os Recorrentes foram intimados da decisão do COAF por meio dos Ofícios 1444/2022/COAF, 1448/2022/COAF, 1449/2022/COAF, 1450/2022/COAF, 1451/2022/COAF, 1453/2022/COAF recebidos entre os dias 6 e 10 de janeiro de 2023, conforme ARs juntados aos autos (docs SEI 31326887, 32142622, 32142705, 32142765, 32142798 e 31046995). Tendo sido o recurso conjunto interposto em 19 de janeiro de 2023 (doc SEI 31048561), é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os Recorrentes não alegaram nenhuma preliminar. No entanto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, examinei a questão de ofício e concluo pela sua não ocorrência, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade intercorrente.
DO MÉRITO
5. No mérito, quanto à irregularidade (a), de f alhas no registro de operações, o TIPA (doc SEI 16121519) apontou uma lista de operações em relação às quais a Prime falhou na manutenção dos registros, nos termos do que exigem os normativos aplicáveis. Especificamente, o Art. 3o da Resolução COAF n. 25/13 diz o seguinte:
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III - valor da operação;
IV - data da operação;
V - forma de pagamento; e
VI - meio de pagamento.
5.1 O TIPA apontou as seguintes ausências ou inconsistências (com base na planilha "Infrações caracterizadas" - doc SEI n. 16125830): (i) descrição pormenorizada das mercadorias, em relação a 35 operações, que somaram R$ 9.472.427,00, lacuna que exigiu, para poder ser contornada, ainda que de forma precária, no contexto do trabalho de averiguação realizado, a leitura das notas fiscais eletrônicas (NFEs) correspondentes às referidas operações; (ii) descrição pormenorizada da mercadoria e ao valor, em relação a uma operação, quanto à qual esse valor foi apontado como sendo de R$ 141.400,00, de modo inconsistente com o valor distinto indicado na correspondente NFE; (iii) descrição pormenorizada da mercadoria e ao meio de pagamento, em relação a uma outra operação, no valor de R$ 263.950,00, quanto à qual não se indicou a utilização de valores em espécie entregues no caixa da empresa para o seu pagamento.
5.2 O argumento apresentado nas razões de recurso, segundo o qual notas fiscais eletrônicas de todas as operações averiguadas foram disponibilizadas ao COAF e nelas há “efetiva e clara identificação da mercadoria comercializada, com identificação e especificação de todas as suas características, bem como com a identificação clara e precisa das condições do negócio efetivado e da pessoa compradora, tendo sido suficientes para o preenchimento das informações solicitadas pelo COAF no excel ora encaminhado e respondido” não resiste à mera leitura do Art. 3, acima copiado. A obrigação da empresa, aqui, não é a de possuir e enviar ao COAF as notas fiscais relativas às operações e sim a de manter um registro de tais operações, com as informações elencadas na norma, o que não se verifica no caso ora em exame.
6. Quanto à irregularidade (b), de não comunicação de operações em espécie e/ou suspeitas, os Recorrentes não contestam os fatos conforme narrados nos autos, limitando-se a argumentar que: (i) apenas seis operações não foram comunicadas, em um período de três anos e tais operações não foram comunicadas por terem sido realizadas em condições corriqueiras no meio automotivo e não levantaram especial atenção; (ii) tratava-se de depósitos bancários, transitados por instituições financeiras, que também se submetem as normas do COAF, e em total boa-fé, entenderam os Recorrentes não ser necessária a comunicação; e (iii) uma delas referia-se à integralização de um aumento de capital na própria Prime.
6.1. Os argumentos merecem parcial acolhida. As condições das operações estão descritas no TIPA (doc SEI 16121519) e, a meu ver, deixam suficientemente clara a exigibilidade de comunicação, nos termos dos normativos aplicáveis, de todas as operações, menos uma, conforme explicado abaixo.
6.2 Sobre o fato de que tratava de depósitos bancários, o voto condutor da decisão de primeira instância cita precedente do COAF que esclarece a situação:
(...) O recebimento do valor pela instituição financeira não exime o regulado de prestar a informação ao Coaf. Não há transferência da responsabilidade. O depósito em dinheiro em instituição financeira não afasta o dever de comunicar que houve transação em dinheiro. A conformação do sistema antilavagem é tal que, das partes envolvidas na negociação - no caso concessionária de veículos - é que tem mais informações sobre o adquirente.” (PAS 11893.100030/2018-61).
6.3 De outro lado, quanto ao fato de uma das operações, no valor de R$100.000,00, estar atrelada à integralização de aumento de capital subscrito por um dos sócios, entendo que cabe razão aos Recorrentes. A Resolução COAF n. 25/13, quando estabelece a obrigação de comunicar operações em espécie (Art. 4, I), o faz vinculando a operação à noção de cliente, o que não se verifica no caso dos autos, em que existe evidência suficiente, no próprio TIPA, de que, de fato, o depósito de R$100.000,00 feito por um dos sócios se referia à integralização de capital social anteriormente subscrito. Não estando tal operação abrangida pela obrigação objetiva de comunicar ao COAF, há que se averiguar se estaria abrangida pela obrigação subjetiva prevista no Art. 5 e, também neste caso, entendo que a resposta é negativa, uma vez que é razoável entender que um depósito feito por um sócio para a integralização de capital social não tenha sido percebido como uma operação que configurasse sérios indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, ou que com eles se relacionasse.
7. Quanto à irregularidade (c), de não atendimento a requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas para tanto, o TIPA (doc SEI 16121519) descreve detalhadamente a situação e, sobre isso, não há nada nas razões de recurso que justifique a modificação das conclusões da primeira instância, vez que as razões de recurso limitam-se a dizer que a Prime integra um grupo que comercializa diversas marcas de veículos, e possui uma operação anual de centenas de comercializações de veículos e que atendeu a requisição do COAF, enviando o formulário com as informações solicitadas. Fato é que primeiro conjunto de dados de operações apresentado pela Prime ao Ofício SEI nº 322/2020/COAF, sendo este já um ofício de reiteração, referia-se a 183 operações das quais 144 (79% do total das operações contempladas) haviam sido realizadas, na verdade, por sua sócia majoritária, a PG Prime Automóveis Ltda, o que, além de não configurar atendimento a requisição, também poderia ter induzido a erro na condução do trabalho de fiscalização. Ademais, no caso das informações requisitadas sobre as as cinco maiores operações da Prime relacionadas ao comércio de veículos nos anos de 2018, 2019 e 2020, o pedido foi atendido apenas em relação à matriz da empresa; quanto à filial, em relação ao ano de 2018, foram apresentadas informações limitadas a três operações, somente.
8. Quanto à irregularidade (d), que se refere a d eficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, tampouco vejo razão para modificar a decisão tomada pelo colegiado do COAF. Noto, em primeiro lugar, que em 26 de novembro de 2020 a própria empresa informou ao COAF, por e-mail:
2 - Nós não temos manuais internos que especifiquem tais procedimentos para identificação de Clientes e manutenção de cadastros. O que temos em nosso sistema é um módulo denominado “Clientes” em que cadastramos todas as informações pertinentes para correto faturamento dos produtos que comercializamos. Os funcionários que fazem esse cadastro aprendem por meio de treinamento básico e prático com orientação dos que já fazem (doc SEI 12357877).
8.1 Ademais, nas razões de recurso está dito que "ALÉM DO SISTEMA QUE A EMPRESA JÁ POSSUÍA, visando aprimorar sua adequação as normas do COAF, demonstrando sua total boa fé e seu efetivo interesse em cooperar com o combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, APRIMOROU SUA POLÍTICA DE PLD/FTP, E IMPLEMENTOU TAMBÉM MANUAIS DE COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E CANAL DE DENÚNCIAS, conforme juntados ao autos", o que sugere, em meu entendimento, uma postura reativa à fiscalização que, se bem pode de fato indicar interesse em cooperar, não descaracteriza a irregularidade já constatada.
8.2 Outrossim, o fato de um PAS instaurado contra a sócia majoritária da Prime que, alegadamente, utiliza os mesmos "procedimentos e adequações", ter sido arquivado não autoriza a mesma conclusão para o caso em comento, de vez que as circunstâncias de um e outro caso podem ser distintas. Não é demais lembrar, a propósito, que a irregularidade (d) é de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles e, sobre isto, bem discorreu o Relator do caso perante o COAF ao afirmar que "não basta a formalidade, mas precipuamente que haja eficácia desse ambiente de controle interno", o que não se vislumbra no presente caso, dadas as inúmeras falhas apresentadas pela empresa no que tange a PLD/FT, o que leva à conclusão de que havia no âmbito da empresa a adoção das necessárias políticas, procedimentos e controles internos.
9. No que se refere à responsabilização dos administradores, entendo que o voto condutor da decisão de primeira instância merece reforma parcial. Com efeito, não há identificação de um administrador responsável perante o COAF e nem há no contrato social delimitação de responsabilidades. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos que permitam concluir que a responsabilidade pelas comunicações e pelo cumprimento, em geral, das regras do COAF recaísse sobre um ou alguns dos administradores, especificamente. Desta forma, respondem todos, por culpa. Contudo, em relação a Laís, a informação contida nos autos é no sentido de que ela somente passou a ser administradora da Prime em agosto de 2020, conforme 2 Alteração do Contrato Social da empresa, datada de 1 de agosto de 2020 e registrada na JUCEP em 29 de outubro de 2020. Consultando as datas lançadas no TIPA quanto ao período de apuração, entendo que Laís deve ser responsabilizada somente pela irregularidade (c), nos termos do que diz o TIPA acerca da data em que se configurou a infração: "(e)m 15/01/2021, pelo menos, na mais conservadora das hipóteses em favor dos imputados, diante da descrição circunstanciada vertida acima, caracterizou-se o não atendimento à requisição reiterada pelo Coaf nos termos do Ofício SEI nº 447/2020/COAF, de 29/12/2020 (doc. SEI nº 12750906), na forma e nas condições estabelecidas pelo órgão, considerando o encerramento do prazo final estabelecido para aquela data, sem pleno atendimento ao quanto requisitado, apesar dos sucessivos ofícios de reiteração encaminhados".
DA DOSIMETRIA
10. O argumento segundo o qual as multas devem obedecer ao percentual que cada um dos administradores detém no capital social da Prime, de outro lado, não merece acolhida. Trata-se aqui da atribuição de responsabilidade aos sócios na condição de administradores da sociedade pelo não cumprimento de obrigações que a lei e os regulamentos aplicáveis em matéria de PLD/FT lhes impõem pessoalmente, em regime muito distinto daquele relativo à responsabilidade dos sócios pela formação do capital social.
11. Quanto aos valores das multas, observo que foram estabelecidos com observância dos critérios legais e regulamentares, não violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É necessário, contudo, expurgar da base de cálculo da multa imposta em função da irregularidade (b) o valor de R$100.000,00, relativo à integralização de capital por um dos sócios, conforme parágrafo 6.3, acima.
CONCLUSÃO
12. Por todo o exposto, voto por conhecer do presente recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para:
- em relação a Prime: manter as as penalidades impostas pela primeira instância em relação às irregularidades (a), (c) e (d) e reduzir a penalidade imposta pela primeira instância em relação à irregularidade (b) para R$112.025,00;
- em relação a Abílio, Marcondes e Maria Lúcia: manter as as penalidades impostas pela primeira instância em relação às irregularidades (a), (c) e (d) e reduzir as penalidades impostas pela primeira instância em relação à irregularidade (b) para R$14.003,12 para cada um deles;
- em relação a Laís: afastar as penalidades impostas pela primeira instância em relação às irregularidades (a), (b) e (d ) e manter a penalidade imposta pela primeira instância em relação à irregularidade (c).
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/06/2024, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100327/2021-22
Processo na primeira instância COAF 11893.100327/2021-22
Relator :
Paula Christine Schlee
Vista:
Gryecos Attom Valente Loureiro
VOTO VISTA
Cuidam os autos de Recursos Voluntários interpostos em face de decisão condenatória da Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, que condenou os Recorrentes Prime Comércio de Veículos Ltda. ("Prime"), Abílio César de Oliveira (“Abílio Oliveira"), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros (“Laís Medeiros"), Marcondes Augusto de Oliveira (“Marcondes de Oliveira") e Maria Lúcia de Oliveira Farias ("Maria Lúcia Farias”), a penalidades de multa em razão do cometimento de infrações descritas no Relatório.
Inicialmente, registro que o Relatório e o Voto, apresentados pela i. Conselheira Relatora, não merecem reparos, motivo pelo qual os adoto integralmente como razões de minha decisão.
Concordo com a ausência de obrigação de informar uma operação societária interna, como, in casu , o aporte financeiro com vistas a um futuro aumento de capital, conhecido no jargão jurídico/empresarial pela sigla “AFAC”. O voto da i. Conselheira afastou esta condenação, escudando-se em análise da normatização da matéria, tanto em seu aspecto objetivo, quanto subjetivo. Conclusão idêntica é observada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 93/2024 (SEI 41492485). Adiro integralmente a tais argumentos, portanto.
Quanto a necessária observância às atribuições dos administradores da empresa, para fins de dosimetria na responsabilização, também conhecida como teoria do centro de imputação, parece-nos que o debate esteja afastado, por ora, na medida em que no caso concreto inexiste uma formal distribuição de atividades entre os administradores da empresa, de forma que fosse hábil a demonstrar a exclusiva responsabilidade de uns, em substituição à parcial responsabilidade de outros.
Ademais, e em especial no âmbito de PLDFT, entendemos oportuno enfatizar que para que o centro de imputação seja observado, será necessário que as atribuições estejam claramente delimitadas, seja pela realidade operacional da empresa, seja, principalmente, pela formal distribuição interna de atribuições. Perceba-se, entretanto, que quando se fala em centro de imputação, também se está a discorrer sobre o feixe de atribuições e responsabilidades desempenhados pelos administradores da empresa. Não se trata, ao contrário do quanto alegado pelos Recorrentes, data venia , de mera operação matemática que acompanhe a mesma divisão do capital social.
No caso destes autos, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem tal diferença de atribuições, seja através de expressa previsão em sua norma interna (Contrato Social, por exemplo), seja através da demonstração cabal de que, in casu , tal ou qual administrador estaria desincumbido do dever de diligência quanto a PLDFT. À mingua da apresentação de elementos probatórios robustos neste sentido, há de prevalecer a regra do art. 12 da Lei 9.613/1998 c/c art. 10 da Resolução COAF nº 25/2013, que conferem responsabilidade a todos os administradores da empresa. Acompanho, também neste particular, o entendimento da i. Conselheira Relatora.
Nunca é demais enfatizar a importância das políticas de PLDFT no cenário atual, em especial com vistas à sensibilização dos mercados potencialmente sujeitos, gerando a desejada e efetiva participação do segmento empresarial privado no combate a tais práticas. A seriedade e a confiabilidade do mercado brasileiro, neste particular, são pilares que somente serão plenamente consolidados com a participação de todos os elos desta corrente virtuosa de combate às práticas de lavagem de dinheiro, que são, em última análise, a ponta final de toda atividade criminosa patrimonial. Neste particular, reporto-me aos termos do voto condutor da decisão de piso, os quais passam a integrar a presente manifestação.
Em que pesem todas estas circunstâncias e a necessidade deste CRSFN se posicionar firmemente em defesa das melhores práticas de PLDFT, fato é que quanto à Recorrente Laís Medeiros, o quadro hermenêutico que delimita nossa atuação nos força a divergir da decisão de piso, acompanhando, portanto, o voto da i. Conselheira Relatora.
Digno de nota que o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 93/2024 (SEI 41492485), apresentou sólidos argumentos no sentido de afastar a incidência das irregularidades “a”, “b” e “d", em face da Recorrente Laís Medeiros. O ponto central do entendimento que ora acompanhamos, está circunscrito à responsabilização subjetiva do administrador de sociedade limitada, que entendemos deva estar relacionada ao seu efetivo poder diretivo.
O caso concreto apenas tangencia o debate sobre o centro de imputação, não nos parecendo ser a hipótese de aprofundar ou enfatizar posições neste sentido. Parece-nos, e neste ponto imunizado ao debate mencionado, observar que tanto a Carta-Circular COAF 01/2014, art. 3º 1 , quanto a vigente Instrução Normativa COAF 05/2020 , art. 2º, §§1º e 2º 2 , deixam claro que a responsabilidade por dar cumprimento tanto aos ditames da Lei 9.613/98, quanto de sua regulamentação infralegal, incumbe ao administrador designado pela empresa, ou ao conjunto de seus administradores, caso não haja atribuição específica a nenhum deles.
Prosseguindo nesta linha de raciocínio, e partindo da premissa de que, como dito, não havia regra ou procedimento internos que delimitassem as responsabilidades dos administradores neste particular, faz-se necessário investigar a condição de administrador de todos os Recorrentes quanto às irregularidades a si imputadas.
Examinando os autos, pode-se perceber que dois documentos seriam essenciais para referida análise. O primeiro é o Contrato Social da empresa, de 15/01/2018 (SEI 13389935), que deixa claro em sua Cláusula Oitava, que os Recorrentes Marcondes Oliveira, Maria Lúcia Farias e Abílio de Oliveira seriam os únicos administradores da empresa, justificando as penalidades a eles imposta, portanto. O segundo documento, nominado de Segunda Alteração desse Contrato Social , com vigência em 01/08/2020, estabeleceu que a Recorrente Laís Medeiros também passaria a desempenhar as atividades de administradora da empresa (SEI 1863680, do Proc. 11893.100537/2021-11 anexo).
Fica evidente, portanto, que somente poderia ser imputada à Recorrente Laís Medeiros o cometimento da infração "c" (ocorrida em 15/01/2021), na medida em que não era administradora no período do cometimento das demais infrações.
Na forma do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, torno os fundamentos fáticos, legais e doutrinários do voto de piso, do voto da i. Conselheira Relatora e do Parecer da d. PGFN, nas partes em que acima referenciados, partes integrantes do presente Voto Vista.
Assim VOTO por ACOMPANHAR integralmente o voto da i. Conselheira Relatora, nos seguintes termos:
em relação à Recorrente Prime: manter as as penalidades impostas pela primeira instância em relação às irregularidades "a", "c" e "d" e reduzir a penalidade imposta pela primeira instância em relação à irregularidade (b) para R$ 112.025,00;
em relação aos Recorrentes Abílio Oliveira, Marcondes de Oliveira e Maria Lúcia Farias: manter as penalidades impostas pela primeira instância em relação às irregularidades "a", "c" e "d" e reduzir as penalidades impostas pela primeira instância em relação à irregularidade "b" para R$ 14.003,12 para cada um deles;
em relação à Recorrente Laís Medeiros: afastar as penalidades impostas pela primeira instância em relação às irregularidades "a", "b" e "d" e manter a penalidade imposta pela primeira instância em relação à irregularidade "c".
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro
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1 COAF. Carta-Circular COAF 01/2014 . Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador , que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.
Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada”. (g.n.)
2 COAF. Instrução Normativa 05/2020. Art. 2º Os supervisionados referidos no art. 1º devem cadastrar-se no Coaf por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf, disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, pelo endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br ou suas eventuais atualizações, mediante utilização de certificado digital válido, emitido em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
§1º O cadastramento a que se refere o caput consiste no fornecimento de dados relacionados ao supervisionado a ser cadastrado, conforme o especificado no Anexo a esta Instrução Normativa, inclusive quanto a pelo menos um de seus administradores , salvo na hipótese de que o supervisionado a ser cadastrado se caracterize como pessoa física, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
§2º Além da indicação de administrador(es) referida no §1º, também pode(m) ser designada(s), no cadastramento de que trata o caput, pessoa(s) autorizada(s) a operar o Siscoaf em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(e s), sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.” (g.n.)
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/06/2024, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42625153 e o código CRC 4C2C6D37 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43356381 e o código CRC D6133FF8 .
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