CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 161/2023
Recurso Voluntário nº 18600.019095/2023-36
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.019095/2023-36
Processo na primeira instância BCB 227724
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Wall-T Participações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB/SP 267.230)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 161/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de WALL-T PARTICIPAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.019095/2023-36
Processo na primeira instância BCB 227724
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Wall-T Participações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por WALL-T PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 19 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 27 de novembro de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, caracterizando assim um atraso de 236 (duzentos e trinta e seis) dias.
II - DEFESA
3. Em sua defesa, a acusada alegou, em síntese: a) que o presente processo é nulo, pois viola os princípios do devido processo legal e da legalidade, vez que a norma tida por violada, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, foi revogada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021; b) que não há que se falar em infração ou aplicação de multa, por ausência prévia de lei tipificadora; e c) que não há a indicação da penalidade pela suposta infração.
4. A acusada chegou a propor a celebração de Termo de Compromisso, que, entretanto, não foi acolhida pelo BCB, por ser vedada para infrações da espécie, nos termos das normas regulamentares.
III - DECISÃO
5. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 1152/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 19 de julho de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pela acusada, ora Recorrente, e aplicou a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV - RECURSO
6. Em seu recurso, a Recorrente reitera as alegações anteriormente apresentadas em sua defesa e acrescenta: a) que a manutenção de infração e penalidade previstas em norma revogada infringe o princípio da legalidade; b) que, na remota hipótese de se entender pertinente manter a infração e a aplicação de multa, o presente recurso deverá ser acolhido ao menos para permitir o parcelamento da multa em 10 (dez) parcelas mensais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) que a decisão ora recorrida é contraditória, pois, apesar de reconhecer a possibilidade de parcelamento da multa, indeferiu o pedido da WALL-T com base no art. 74 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo que tal norma foi promulgada após o fato que originou o presente processo; e d) que deve ser reconhecido que a decisão recorrida não contém um critério claro de aplicação da norma no tempo, devendo ser reformada para deferir o parcelamento proposto. Por fim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão e, subsidiariamente, o parcelamento da multa na forma requerida.
V - DISTRIBUIÇÃO
7. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 18 de setembro de 2023, conforme Certidão 37332233.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/10/2023, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.019095/2023-36
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Wall-T Participações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciados nº 2 e nº 3 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por WALL-T PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 19 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. A intimação da decisão de primeira instância ( DECISÃO 1152/2023-DERAD/GECON/GTSPA ) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 25 de julho de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 23 de agosto de 2023, portanto tempestivo.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Preliminarmente, a Recorrente alega que o presente processo é nulo, pois viola os princípios do devido processo legal e da legalidade, vez que a norma tida por violada - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 - foi revogada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. Nesse sentido, não haveria que se falar em infração ou aplicação de multa, por ausência prévia de lei tipificadora e de indicação da penalidade pela suposta infração.
4. A propósito, é equivocado o entendimento manifestado pela Recorrente de que, após o advento da Lei nº 14.286, de 2021, a ausência de entrega ou a entrega intempestiva de DCBE não seria mais caracterizada como infração. Isso porque não houve solução de continuidade na obrigação imposta para residentes no País, de fornecer ao BCB, nos prazos por ele estipulados, informações sobre valores, bens, direitos e ativos mantidos no exterior. Assim, o descumprimento desse dever permanece sim caracterizado como infração, sujeitando os responsáveis a processo administrativo sancionador, tudo conforme o disposto nos arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, que somente entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, combinado com a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Dessa forma, não há que se falar em inexistência de infração, tampouco em suposta retroatividade de norma posterior mais benéfica.
5. Analisando, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades. É que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia 27 de novembro de 2018, data do fornecimento intempestivo da DCBE. Ademais, no dia 13 de março de 2023 foi emitido o PARECER-DSTAT/DICIN, o qual materializou proposta de instauração do competente processo administrativo sancionador, a configurar ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Esse entendimento encontra-se sedimentado no âmbito deste CRSFN, a teor do Enunciado nº 2 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, verbis:
"Enunciado nº 2:
A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional."
III - DO MÉRITO
6. No mérito, consta que a DCBE , a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade do Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 27 de novembro de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 236 (duzentos e trinta e seis) dias.
7. Em seu recurso, a Recorrente alega que a decisão ora recorrida é contraditória, pois, apesar de reconhecer a possibilidade de parcelamento da multa, indeferiu o pedido da WALL-T com base no art. 74 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo que tal norma foi promulgada após o fato que originou o presente processo. Alega ainda que deve ser reconhecido que a decisão recorrida não contém um critério claro de aplicação da norma no tempo, devendo ser reformada para deferir o parcelamento proposto, em 10 (dez) prestações mensais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
8. Os argumentos não merecem prosperar. Conforme mencionado no Relatório, a ora Recorrente propôs ao BCB a celebração de Termo de Compromisso, objetivando o parcelamento da multa em 10 (dez) prestações mensais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A proposta foi rejeitada, tendo em vista que a norma regulamentar aplicável veda a celebração de Termo de Compromisso quando se tratar de infração relacionada à prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior, a teor do que já dispunha o art. 61, § 3º, inciso II, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigente à época dos fatos, disposição essa mantida pelo art. 74, § 1º, inciso I, alínea "b", da ora vigente Resolução BCB nº 131, de 2021, inclusive com a nova redação dada pela Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022.
9. Quanto à alegação de que deve ser reconhecido que a decisão recorrida não contém um critério claro de aplicação da norma no tempo, devendo ser reformada para deferir o parcelamento proposto, entendo que o argumento não procede, na medida em que, como exposto acima, a própria norma veda a celebração de Termo de Compromisso no caso. Ademais, ainda que não houvesse nenhuma vedação, a decisão sobre firmar ou não acordos da espécie é discricionária do órgão de primeira instância, falecendo competência ao CRSFN para reformá-las. Esse entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do CRSFN, conforme o Enunciado nº 3 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, a saber:
"Enunciado nº 3:
As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN."
10. Nada obstante, quando do trânsito em julgado administrativo e a baixa do processo administrativo para a primeira instância, para fins de cumprimento da pena, em fase de execução, nada impede que a ora Recorrente possa requerer ao BCB o pretendido parcelamento, tal como esclarecido pela própria Autarquia no parágrafo a seguir transcrito da decisão recorrida:
"8. Entretanto, observado o disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria nº 105.123, de 22 de outubro de 2019, caso tenha interesse, a acusada poderá requerer o parcelamento do pagamento de dívida decorrente de eventual aplicação de multa em processo administrativo sancionador."
11. Portanto, t odas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pela Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.
12. Resta, assim, caracterizada a materialidade da infração.
IV - DA DOSIMETRIA
13. No que tange à dosimetria, verifico que, em primeira instância de julgamento, o BCB aplicou ao ora Recorrente a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, vigente à época dos fatos, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
14. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 2017, mostrando-se razoável, proporcional e isonômica. Por outro lado, os critérios fixados para a sua aplicação observam, de forma impessoal, os valores dos ativos e o período de atraso. Assim é que o valor da multa é de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
15. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 2021.
V - CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.
17. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por WALL-T PARTICIPAÇÕES LTDA. , com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/11/2023, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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