CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 183/2023
Recurso Voluntário nº 18600.047267/2023-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 18600.047267/2023-61
Processo na primeira instância BCB 236854
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADO :
Nerivaldo Lira Alves (OAB/RJ 111.386)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 183/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.047267/2023-61
Processo na primeira instância BCB 236854
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI COSTA contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 18 de agosto de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 1º de junho de 2020, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, perfazendo assim um atraso de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias.
II - DEFESA
3. Regularmente citado, o acusado não apresentou defesa.
III - DECISÃO
4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 1400/2023-DERAD/GECON/GTRJA , de 18 de agosto de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas e aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV - RECURSO
5. Em seu recurso, o Recorrente alega: a) que as normas tipificadoras da infração foram revogadas pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022; b) que o atraso na entrega da DCBE deixou de ser infração, não havendo mais que se falar em aplicação de multa; e c) que se a norma tipificadora da infração não mais existe, as sanções que a acompanhavam também perderam eficácia, não podendo ser utilizadas como meio de punição. Requer a anulação da multa imposta.
V - DISTRIBUIÇÃO
6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 17 de outubro de 2023, conforme Certidão 37936000.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/10/2023, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.047267/2023-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 2 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI COSTA contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 18 de agosto de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. A intimação da decisão de primeira instância ( DECISÃO 1400/2023-DERAD/GECON/GTRJA ) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 21 de agosto de 2023, sendo que o recurso administrativo interposto foi protocolizado digitalmente no dia 19 de setembro de 2023, portanto tempestivo.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Preliminarmente, o Recorrente alega que as normas tipificadoras da infração foram revogadas pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e que o atraso na entrega da DCBE deixou de ser infração, não havendo mais que se falar em aplicação de multa. Sustenta que, se a norma tipificadora da infração não mais existe, as sanções que a acompanhavam também perderam eficácia, não podendo ser utilizadas como meio de punição, ao que requer a anulação da multa imposta.
4. Os argumentos não merecem prosperar. A propósito, é equivocado o entendimento manifestado pelo Recorrente de que, após o advento da Lei nº 14.286, de 2021, a ausência de entrega ou a entrega intempestiva de DCBE não seria mais caracterizada como infração. Isso porque não houve solução de continuidade na obrigação imposta para residentes no País, de fornecer ao BCB, nos prazos por ele estipulados, informações sobre valores, bens, direitos e ativos mantidos no exterior. Assim, o descumprimento desse dever permanece sim caracterizado como infração, sujeitando os responsáveis a processo administrativo sancionador, tudo conforme o disposto nos arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, que somente entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, combinado com a Resolução BCB nº 279, de 2022. Dessa forma, não há que se falar em anulação da multa imposta, tendo em conta suposta abolição da infração.
5. Passando a a nalisar, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades. É que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia 1º de junho de 2020, data do fornecimento intempestivo da DCBE. Ademais, no dia 11 de maio de 2023 foi emitido o PARECER-DSTAT/DICIN, o qual materializou proposta de instauração do competente processo administrativo sancionador, a configurar ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Esse entendimento encontra-se sedimentado no âmbito deste CRSFN, a teor do Enunciado nº 2 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, verbis:
"Enunciado nº 2:
A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional."
III - DO MÉRITO
6. No mérito, consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 1º de junho de 2020, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, perfazendo assim um atraso de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias.
7. O ora Recorrente, que não apresentara defesa na primeira instância, quando regularmente citado para tanto, limitou-se, em seu recurso, a alegar as questões preliminares já analisadas acima, deixando de apresentar razões recursais de mérito.
8. Cabe reafirmar que t odas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pelo Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.
9. Resta, assim, caracterizada a materialidade da infração.
IV - DA DOSIMETRIA
10. No que tange à dosimetria, entendo correta e proporcional a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao verificar que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, vigente à época dos fatos, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, bem como de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, observados, portanto, os limites estipulados e o período de atraso.
11. Por fim, importante repetir que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
V - CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.
13. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI COSTA , com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2018.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/12/2023, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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