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CRSFN · 15/01/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 182/2023

Recurso Voluntário nº 18600.020837/2023-76

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.206 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

478ª Sessão

Processo 18600.020837/2023-76

Processo na primeira instância BCB 228400

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Cesar Augusto Gabriel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADA :

Nilza Soares de Oliveira (OAB/SP 293.452)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 182/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de CESAR AUGUSTO GABRIEL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38990573 e o código CRC 49AB75DC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.020837/2023-76

Processo na primeira instância BCB 228400

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cesar Augusto Gabriel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por CESAR AUGUSTO GABRIEL contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 24 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 30 de agosto de 2021, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 1.243 (mil duzentos e quarenta e três) dias.

II - DEFESA

3. Regularmente citado, o acusado alegou, em síntese: a) ausência de competência do BCB para lhe aplicar sanções; b) que eventual multa seria irrazoável e desproporcional; c) que o atraso não causou nenhum prejuízo; d) que agiu de boa-fé; e) que não obteve qualquer vantagem; e f) que não é reincidente.

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 1180/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 24 de julho de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas e aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, o ora Recorrente reitera as alegações anteriormente apresentadas em sua defesa e acrescenta: a) que não há fundamento legal, nem contexto fático, para a manutenção da multa aplicada; b) que, de acordo com a Lei nº 4.595, de 1964, o BCB somente pode aplicar sanções a instituições financeiras e não a pessoas físicas; c) que não agiu com má-fé, sendo que a boa-fé deve ser presumida; d) que não apresentou a DCBE no prazo estipulado porque desconhecia a existência de Circular que a determinasse; e) que referida Circular não encontra amparo na Constituição Federal, por não compor a pirâmide normativa que integra o ordenamento jurídico; f) que não houve qualquer prejuízo ao Erário, já que a ausência de declaração, ainda que na época, não geraria qualquer imposto a pagar, o que torna a multa tão somente um meio de punição, o que não se pode admitir; e g que a multa foi desproporcional, não tendo sido consideradas as atenuantes relativas à baixa lesão ao bem jurídico tutelado, à duração, bem como à ausência de gravidade, de reincidência, de prejuízo e de vantagem auferida. Por fim, requer a extinção do processo, por ausência de competência do BCB ou, sucessivamente, o afastamento da multa aplicada ou, alternativamente, a sua redução à metade.

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 17 de outubro de 2023, conforme Certidão 37935999.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/10/2023, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37996581 e o código CRC 4C0D0CCB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.020837/2023-76

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cesar Augusto Gabriel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por CESAR AUGUSTO GABRIEL contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 24 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. A intimação da decisão de primeira instância ( DECISÃO 1180/2023-DERAD/GECON/GTSPA ) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 2 de agosto de 2023, sendo que o recurso administrativo interposto foi protocolizado digitalmente no dia 21 de agosto de 2023, portanto tempestivo.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. Preliminarmente, o acusado alegou ausência de competência do BCB para lhe aplicar sanções, ao argumento de que, de acordo com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, somente poderia aplicar sanções a instituições financeiras e não a pessoas físicas. Sustenta, assim, que não há fundamento legal, nem contexto fático, para a manutenção da multa aplicada .

4. O argumento não procede. Isto porque a base legal concernente à competência do BCB para exigir e recepcionar as DCBEs, bem como aplicar sanções às pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de prestar as correspondentes informações no prazo regulamentar, não é a Lei nº 4.595, de 1964, mas sim o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, combinado com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, vigentes à época dos fatos, e com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

5. Analisando, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades. É que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia 30 de agosto de 2021, data do fornecimento intempestivo da DCBE. Ademais, no dia 16 de março de 2023 foi emitido o PARECER-DSTAT/DICIN, o qual materializou proposta de instauração do competente processo administrativo sancionador, a configurar ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Esse entendimento encontra-se sedimentado no âmbito deste CRSFN, a teor do Enunciado nº 2 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, verbis:

"Enunciado nº 2:

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional."

III - DO MÉRITO

6. No mérito, consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 30 de agosto de 2021, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 1.243 (mil duzentos e quarenta e três) dias.

7. Como razões recursais de mérito, o Recorrente alega que a multa imposta é irrazoável e desproporcional, pois o atraso não causou nenhum prejuízo ao Erário, já que a ausência de declaração não geraria qualquer imposto a pagar, o que tornaria a multa tão-somente um meio de punição, o que, na sua percepção, não se pode admitir. Alega ainda que agiu de boa-fé, sendo que esta deve ser presumida. Pondera que não apresentou a DCBE no prazo estipulado porque desconhecia a existência de Circular que a determinasse, sustentando, a propósito, que a Circular do BCB não encontra amparo na Constituição Federal, por não compor a pirâmide normativa que integra o ordenamento jurídico. Por fim, alega não terem sido consideradas as atenuantes relativas à baixa lesão ao bem jurídico tutelado, à duração, bem como à ausência de gravidade, de reincidência, de prejuízo e de vantagem auferida.

8. Os argumentos apresentados não auxiliam o Recorrente. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pelo Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.

9. No que se refere às alegações de que agiu de boa-fé, de que não auferiu vantagens, de que o atraso não causou nenhum prejuízo e de que desconhecia a existência de Circular que estipulasse prazo para a apresentação da DCBE, cumpre consignar que tais aspectos não têm o condão de descaracterizar o cometimento da infração e isentar o Declarante de responsabilidade. Trata-se de infração de mera conduta, que não depende de comprovação de efetivo ou potencial resultado lesivo. Esse posicionamento encontra-se refletido no Enunciado nº 1 da Súmula da jurisprudência administrativa do CRSFN, a saber:

"Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

10. No que tange à alegação de que a ausência de declaração não geraria qualquer imposto a pagar e de que seria inadmissível que a multa se tornasse tão-somente um meio de punição, é preciso distinguir as obrigações de natureza fiscal das obrigações aqui tratadas, sendo que as informações fornecidas por meio da DCBE são de fundamental importância para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, para subsidiar estudos e pesquisas e para regulamentar e monitorar os fluxos e estoques de capitais brasileiros no exterior. Nesse sentido, a multa pecuniária é a penalidade cabível e aplicada como consequência legal pelo descumprimento dessa obrigação no prazo estipulado.

11. Com relação à alegação de que a Circular nº 3.624, de 2013, não encontraria amparo na Constituição Federal, verifico que, tal como previsto nas normas legais citadas, todas em conformidade com a Constituição vigente, a matéria foi regulamentada pela Resolução CMN nº 3.854, de 2010, a qual, por sua vez, previu no § 2º do art. 2º, c/c com o art. 11, que o BCB estabeleceria os períodos de entrega das DCBEs, baixando as normas complementares necessárias à execução da Resolução, o que veio a ser concretizado por meio da edição da Circular nº 3.624, de 2013. Portanto, entendo que a tese defendida pelo Recorrente carece de sustentação jurídica.

12. Resta, assim, caracterizada a materialidade da infração.

IV - DA DOSIMETRIA

13. No que tange à dosimetria, entendo correta e proporcional a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao verificar que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 2017, bem como de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

14. Quanto à alegada ausência de reincidência, tal circunstância não favorece o Recorrente no caso concreto, para fins de dosimetria, porquanto as infrações da espécie obedecem a regramento específico e rígido na fixação dos critérios de aplicação da penalidade de multa, não sendo inclusive admissível considerar as respectivas decisões condenatórias nessa matéria para fins de antecedentes ou de reincidência em futuros processos, conforme disposto no § 3º do aludido art. 60. Todas as hipóteses de redução da multa já estão contempladas na norma e giram em torno do período de atraso, quando não superior a 30 (trinta) dias ou a 60 (sessenta) dias, aspecto que não aproveita o Recorrente, porquanto o seu atraso foi de 1.243 (mil duzentos e quarenta e três) dias.

15. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

V - CONCLUSÃO

16. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.

17. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por CESAR AUGUSTO GABRIEL , com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/12/2023, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39521849 e o código CRC 406B2D34 .

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