CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 194/2023
Recurso Voluntário nº 18600.077955/2022-75
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 18600.077955/2022-75
Processo na primeira instância BCB 213676
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Deborah Regina Franciscon
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Ausência de requisito de admissibilidade do recurso. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 194/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso de DEBORAH REGINA FRANCISCON, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
S essão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.077955/2022-75
Processo na primeira instância BCB 213676
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Deborah Regina Franciscon
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Deborah Regina Franciscon (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.06.2018, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 213676, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização de atos processuais
DATA
EVENTO
05/09/2018
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 30.06.2018.
06/05/2019
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.06.2018 ( 37293358 ).
16/08/2022
PARECER-DSTAT/DICIN ( 37293355 ).
16/08/2022
Citação à Sra. Deborah Regina Franciscon para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 213676 ( 37293359 ).
24/08/2022
AR de recebimento da citação ( 37293360 ).
08/05/2023
DECISÃO 390/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37293361 ).
08/05/2023
INTIMAÇÃO 499/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 37293362 ).
19/06/2023
Comprovante Consulta Penalidade – Sistema de Gerenciamento de Multas ( 37293366 ).
20/06/2023
Informações e Despachos 18320/2023 - Encaminhamento do PAS à Procuradoria-Geral para inscrição na Dívida Ativa pelo não recolhimento da multa no prazo estabelecido ( 37293368 ).
26/06/2023
Nota Jurídica 1960/2023-BCB/PGBC - Sugestão de remessa dos autos à GECON/CORED para elaboração dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa e extrair a respectiva Certidão ( 37293371 ).
04/07/2023
Certidão de inscrição na dívida ativa – Termo de Inscrição nº 2023.001-123 ( 37293373 ).
14/08/2023
Informações e despachos 24352/2023-BCB/DERAD – Proposta de encerramento do PAS ( 37293377 ).
-
Termo de Encerramento do PAS 18141/2023/DERAD ( 37293378 ).
Não há data no recurso
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 37293379 ).
14/09/2023
Informações e despachos - Encaminhamento do PAS ao DERAD/GEPAG/DIGEP, com vistas à remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para julgamento do recurso voluntário interposto por Débora Regina Franciscon.
24/10/2023
Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 38081213 ).
III. Acusação em primeira instância
2. A Sra. Deborah Regina Franciscon enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 06.05.2019 , declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.06.2018. Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 30.06.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.09.2018.
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de Deborah Regina Franciscon, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 37293358 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.06.2018, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4. A interessada recebeu, para apresentação de defesa, citação em 16.08.2022 ( 37293359 ), e, após regularmente citada em 24.08.2022 ( 37293360 ), não apresentou defesa em primeira instância.
V. Decisão em primeira instância
5. Proferida em 08.05.2023, a DECISÃO 390/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37293361 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 243 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior. Conforme consta no extrato da declaração, a Sra. Deborah Regina Franciscon apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a data-base de 30.06.2018, apenas em 06.05.2019. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/09/2018.
6. A interessada foi intimada em 08.05.2023, através da INTIMAÇÃO 499/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 37293362 ), com a responsabilização da Recorrente com penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
7. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios, limites e redutores do valor da multa estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, sucessora da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 243 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
VI. Recurso
8. A interessada foi intimada em 08.05.2023, através da INTIMAÇÃO 499/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 37293362 ), publicada no Diário Eletrônico de 09 de maio de 2023, cuja ciência se considerou efetivada em 15 de maio de 2023 , nos termos do art. 22, § 1.º, IV, c/c o art. 24, § 1.º, IV, da Lei n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do art. 16 da Resolução nº 131, de 20 de agosto de 2021, do Banco Central do Brasil (BCB), ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagar recorrer. Apresentou recurso ( 37293379 ), em 11.09.2023, (conforme recebimento digital atestado nos autos. Doc. SEI 37293382 )
9. Em síntese, alegou-se que:
a. Não há evidências suficientes, na medida em que a decisão da pena teria sido baseada em informações que não refletiriam adequadamente a situação real. Ademais, a Recorrente se coloca à disposição para fornecer evidências documentais que sustentariam sua afirmação;
b. A regra para o preenchimento do DECART exigiria recurso no exterior na data-base anual, uma vez que as declarações demonstram recursos superiores a US$1.000.000,00, conforme art. 10 da Resolução BCB nº 279 de 31/12/2022;
c. A pena aplicada seria indevida, desproporcional e descabida em relação à infração, a qual a Recorrente alega que não teria sido cometida;
d. Os direitos ao contraditório e à ampla defesa não teriam sido respeitados no processo;
e. Por fim, a Recorrente requereu prazo para revisão de seu recurso e para a comunicação da decisão revisada.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o número 18600.077955/2022-75, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 24/10/2023 (Certidão 38081213 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/11/2023, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38218641 e o código CRC E7C5E4DF .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.077955/2022-75
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Deborah Regina Franciscon
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. DCBE. Envio intempestivo de informações sobre bens e valores existentes fora do território nacional. Recurso manifestamente intempestivo. Recurso não conhecido. Incidência do artigo 63, inciso I da Lei 9.874 de 1999.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Deborah Regina Franciscon (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.06.2018, em pena pecuniária, no Processo Administrativo Sancionador, PE 213676, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
2. Consta do bojo dos autos que a Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 06.05.2019 , declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.06.2018, no valor total equivalente a US$ 3.329.944.426,81. Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 30.06.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.09.2018.
ADMISSIBILIDADE
I - Preliminar de tempestividade
3. Verifica-se a partir da cronologia dos atos administrativos praticados no processo em cotejo que o Recurso apresentado é insofismavelmente intempestivo, conforme a calendarização dos atos constante do relatório que acompanha o presente voto, tendo em vista que a multa pena aplicada pela r. decisão a quo já se encontrava inscrita em Dívida Ativa, conforme preconizado em Nota Jurídica Doc. SEI 37293371 .
4. O prazo dado à recorrente para apresentar defesa em sede recursal foi de 30 dias, a contar do recebimento da intimação nº 499/2023 (Doc. SEI 37293362 ). Veja-se também que a Nota Jurídica 1960/2023-BCB/PGBC - Doc. SEI ( 37293371 ) relata que uma vez instaurado o processo administrativo sancionador por meio do PARECERDSTAT/DICIN, de 16 de agosto de 2022, foi realizada a citação postal da acusada (Doc. 37293359 ) no seu endereço constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Doc. 37293356 ). O Aviso de Recebimento – AR indica a data de recebimento de 24 de agosto de 2022, Doc. 37293360 , por familiar da Recorrente, conforme aponta o Documento ( 37293367 ). No entanto, após decisão prolatada em primeiro grau e multa inscrita, verifica-se a juntada da peça recursal, sem data, posteriormente ao encerramento do prazo recursal e do próprio feito administrativo em exame, (Doc. SEI 37293378 ).
5. A Recorrente não apresentou defesa nem recurso tempestivamente. Após a abertura do PE 244742 para o acompanhamento da execução do crédito da multa pena proferida nos presentes autos foi anexada peça recursal, sem data. Com isso, a data limite para a Recorrente interpor o recurso teria se expirado há muito. Com efeito, o Banco Central, mediante a DECISÃO 390/2023- DERAD/GECON/GTRJA, de 08 de maio de 2023 (Doc. 37293361 ), resolveu aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O resumo da decisão BCB DERAD/GECON 390/2023 foi publicado no Diário Eletrônico de 09 de maio de 2023.
6. Lembre-se que a Recorrente foi intimada da decisão por meio da INTIMAÇÃO 499/2023- BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 08 de maio de 2023 (Doc. SEI 37293362 , com AR recebido) e, como predito, publicada no Diário Eletrônico de 09 de maio de 2023, cuja ciência se considerou efetivada em 15 de maio de 2023 , nos termos do art. 22, § 1.º, IV, c/c o art. 24, § 1.º, IV, da Lei n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do art. 16 da Resolução nº 131, de 20 de agosto de 2021, do Banco Central do Brasil (BCB), ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou recorrer.
7. A responsabilizada não apresentou no prazo fixado em Lei recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e o prazo para pagamento da multa também transcorreu in albis , conforme aponta o extrato do Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM (Doc. 37293366 ). A regularidade do processo administrativo e o inadimplemento do débito são devidamente demonstrados nas Informações e Despacho 18320/2023, de 20 de junho de 2023 (Doc. 37293368 ) e muito bem destacados na Nota Jurídica 1960/2023-BCB/PGBC Doc. SEI 37293371 .
8. Considerando que a entrega do recurso ocorreu posteriormente ao encerramento do Processo, pois conforme r. Despacho de Conformidade DSTAT DICIN (Doc. SEI 37293382 ) este teria sido recebido por meio digital em 11/09/2023 e, considerando ainda que a peça recursal sequer contém data (Doc. SEI 37293380 ), com supedâneo no conjunto probatório e nos atos administrativos amealhados aos autos do Processo de origem - 213676, resta insofismável que o recurso é manifestamente intempestivo.
9. Nestes termos, em conformidade com o disposto na Lei 9.874 de 1999, em seu artigo 63, inciso I, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido. Note-se o dispositivo legal em tela:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo ... (Grifou-se).
II - CONCLUSÃO
10. Com base no exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/12/2023, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38520832 e o código CRC 5DEBB89B .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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