CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 171/2023
Recurso Voluntário nº 18600.021395/2023-85
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.021395/2023-85
Processo na primeira instância BCB 228635
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Jose Luiz Estrela
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Raphael Arcari Brito (OAB/SP 257.113)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Afastada a preliminar de nulidade de citação. Irregularidade caracterizada . Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 171/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JOSE LUIZ ESTRELA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.021395/2023-85
Processo na primeira instância BCB 228635
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Jose Luiz Estrela
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por José Luiz Estrela (“José Luiz” ou “Recorrente”) (SEI 36606552) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 36606542) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 24/07/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 1 , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 2 , em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. Por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 19/03/2023 (SEI 36606532), o BCB propôs a instauração do processo administrativo em razão da seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou a sua Declaração apenas em 06/04/2019, contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade, no valor total equivalente a US$ 1.241.337,12, sendo que segundo a Circular BCB nº 3.624, de 2013, o prazo limite para o envio seria o dia 05/04/2018, até às 18 horas, indicando, portanto, um atraso de 366 dias.
Defesa. Não houve apresentação de defesa pelo Recorrente. Vale o destaque de que, após tentativa frustrada de citação postal (SEI 36606539), diante da indicação de "destinatário ausente" , foi realizada a citação por edital mediante publicação no Diário Eletrônico do Banco Central, em 03/05/2023.
DECISÃO RECORRIDA
De início, a Decisão Recorrida não reconheceu a presença de prescrição, tendo consignado que a proposta de instauração do processo foi lavrada em 19/03/2023 e que referida lavratura configuraria ato inequívoco de apuração, bem como ato interruptivo do prazo prescricional. Referido lapso prescricional teria a data de 05/04/2018 como o seu dies a quo , que fora a data final para o envio da Declaração.
No mérito, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2017, somente em 06/04/2019, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 05/04/2018, fazendo com que se configurasse um atraso de 366 dias.
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a JOSE LUIZ ESTRELA, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
A Decisão Recorrida também anotou que, embora a regulamentação mencionada na acusação tenha sido revogada pela Lei nº 14.286/2021 e pela Resolução BCB 279/2022, a obrigação em si teria sido mantida por estes mesmos instrumentos normativos.
Por fim, a Decisão Recorrida apontou que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 25/07/2023 (SEI 36606546).
Devidamente intimado do resultado do julgamento, o Recorrente, em 03/08/2023 3 , interpôs o Recurso Voluntário (SEI 36606552), apresentando preliminar de nulidade da citação por edital. De acordo com o Recorrente, as tentativas de citação por meio de carta registrada teriam sido infrutíferas, não tendo havido qualquer outra diligência e pesquisa juntos aos órgãos oficiais ou encaminhamento de e-mail ao Recorrente para notificá-lo a respeito do processo. Afirmou, assim, que não estava ciente da existência do processo, não lhe tendo sido oportunizado direito de defesa e de contraditório.
Além disso, o Recorrente se insurge contra o valor da multa (R$ 25.000,00), sustentando que, se considerado o art. 7º, I, da Lei nº 13.506/2017 4 , e a sua receita de R$ 43.291,84 demonstrada no seu Imposto de Renda, a multa deveria ser de apenas R$ 216,45 (0,5% da receita).
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade de citação, oportunizando-se a apresentação de defesa, bem como o acolhimento do Recurso para limitar a multa ao valor de R$ 216,45.
Em 16/08/2023, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 5 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/09/2023, foram distribuídos para a minha relatoria (SEI 37332228).
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
2 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
3 Despacho com indicação da data do protocolo – SEI 36606555.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração;
5 DESPACHO - DOCUMENTO INTERNO 24714/2023-BCB/DERAD (SEI 36606555).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 02/10/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.021395/2023-85
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Jose Luiz Estrela
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
EMENTA : Recurso Voluntário. BCB. Fornecimento Intempestivo de Informações sobre Bens e Valores Possuídos Fora do Território Nacional. Irregularidade Configurada. Ausência de Nulidade de Citação. Descabimento do Pedido de Redução da Multa. Recurso Desperovido.
VOTO DO RELATOR
Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o recurso:
Evento
Data
Localização
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2018
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
06/04/2019
SEI 36606535
PARECER-DSTAT/DICIN
19/03/2023
SEI 36606532
Primeira tentativa de citação do Recorrente – “Ausente”
27/03/2023
SEI 36606539
Segunda tentativa de citação do Recorrente – “Ausente”
29/03/2023
SEI 36606539
Terceira tentativa de citação do Recorrente – “Ausente”
31/03/2023
SEI 36606539
Citação do Recorrente por Edital publicado no Diário Eletrônico
03/05/2023
SEI 36606540
Decisão 1199/2023-DERAD/GECON/GTSPA
24/07/2023
SEI 36606542
Intimação da Decisão Recorrida
25/07/2023
SEI 36606546
Recurso Voluntário
03/08/2023
SEI 36606552
Remessa dos autos para o CRSFN
16/08/2023
SEI 36606555
Distribuição dos autos a este Relator
18/09/2023
SEI 37332228
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 25/07/2023 (SEI 36606546) e uma cópia integral dos autos foi disponibilizado a seu procurador em 02/08/2023.
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 1 . No caso específico, contados do 6º dia da publicação da intimação no Diário Eletrônico do Banco Central previsto no art. 24, §1º, inciso III 2 da Lei 13.506/17. Desta forma, o termo inicial é 01/08/2023 e o termo final para interposição do recurso é 30/08/2023.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente interpôs o Recurso em 03/08/2023 (SEI 36606552).
Prescrição e Mérito
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por José Luiz Estrela (“José Luiz” ou “Recorrente”) (SEI 36606552) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 36606542) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 24/07/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 4 , em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Primeiramente, não verifico a ocorrência de prescrição para o presente caso.
Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 5 , prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Entendo que o termo inicial do lapso prescricional para o tipo administrativo ora analisado (entrega intempestiva da Declaração) se verifica na data da sua efetiva entrega.
Assim, considerando que o Recorrente entregou a sua Declaração em 06/04/2019 e o processo administrativo foi instaurado em 19/03/2023 (ou seja, antes do prazo de 5 anos), não verifico a ocorrência da prescrição ordinária.
De igual modo, não houve prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu parado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 6 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no presente ano de 2023.
Afastada a prescrição, passo a analisar a irregularidade discutida nestes autos.
De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da declaração pelo Recorrente, sendo que tal fato não foi objeto de impugnação pelo Recorrente.
Como visto, a declaração, que deveria ter sido apresentada até 05/04/2018, foi entregue pelo Recorrente apenas em 06/04/2019, restando configurada a infração.
O Recurso, então, se limita a dois temas: a preliminar de nulidade de citação e o valor da multa aplicada.
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade de citação, visto que houve tentativas de citação pela via postal em 3 (três) oportunidades no endereço do Recorrente, como se verifica do Aviso de Recebimento juntado a este processo (SEI 36606539). As tentativas, realizadas em 27/03/2023, 29/03/2023 e 31/03/2023 restaram infrutíferas.
Desse modo, é plenamente possível a citação pela publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017, que assim dispõe:
Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
É nesse sentido a jurisprudência deste CRSFN:
Em relação aos argumentos apresentados pela Recorrente nos itens 4(b)(c) acima; no sentido de alegar que a citação realizada pelo BCB não era válida, sem AR, tendo sido realizada por Edital. Primeiramente, constata-se que as três cartas de citação expedidas foram enviadas aos endereços encontrados na ocasião de cada consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, entendo que a tentativa do BCB de intimar o Recorrente utilizando os endereços encontrados se mostrou válida; sendo certo que, após três tentativas frustradas de citação do Recorrente pela via postal, o BCB realizou validamente a Citação do Recorrente por Edital , nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017[9]. Os argumentos apresentados não socorrem a Recorrente, não havendo que se falar em nulidade de citação por edital, para fins de concessão de novo prazo de citação, uma vez que a citação por Edital foi válida. Também não se justifica a nulidade da decisão do BCB 7 .
Assim, não há qualquer nulidade na citação por edital publicado no Diário Eletrônico do Banco Central em 03/05/2023 (SEI 36606540).
O pedido de redução do valor da multa também não merece prosperar.
Isso porque, para a infração analisada nestes autos, os critérios para a fixação do valor da multa estão previstos no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 8 , sendo que o valor da multa deve considerar o valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
E, como mencionado pela Decisão Recorrida, a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$ 25.000,00.
Vale dizer, ainda, que a autorização para o BCB estabelecer critérios da multa está disposta no art. 10, III 9 , da Lei nº 14.286/21, além dos arts. 36 10 e 38 11 da Lei nº 13.506/2017.
Desse modo, a multa deve ser fixada sobre o valor sujeito a registro ou declaração, e não sobre o valor do imposto de renda do infrator, como sustenta o Recorrente.
Portanto, as alegações do Recorrente não se sustentam.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Jose Luiz Estrela, pois tempestivo e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”
2 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”
3 Lei nº 13.506/17: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II - multa;
4 Lei nº 13.506/17: Art. 38 . À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
6 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
7 Acórdão CRSFN 70/2022. Relatoria de Márcia Gomes Lencastre. Recurso 10372.100140/2021-45. 461ª Sessão do CRSFN, de 08/06/2022. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022.
8 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
9 Lei nº 14.286/2021: Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.
10 Lei nº 13.506/2017: Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
11 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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