CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 197/2023
Recurso Voluntário nº 15414.612452/2020-04
Decisão
“ 1.5 por unanimidade , reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) ”. 11 . Desta forma, com a devida vênia , entendo que no “âmbito da prescrição intercorrente” não se faz necessário que o ATO seja um ATO INEQUÍVOCO, mas simplesmente que seja um ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção ao seu fim. Nesta linha de raciocínio, entendo que o Despacho de setembro de 2017 é um ato que analisa a representação, mostrando-se ser um ato fruto de um procedimento da SUSEP, para andamento e movimentação do processo rumo ao seu fim. 12 . Assim, discordo do Ilustre Relator sobre o entendimento do ATO referente ao “ Despacho de 29 de setembro de 2017”(Fls. 109 do Inteiro Teor SEI 36255975) , conforme descrito abaixo, in verbis ; " 1. Trata-se de processo que retornou da CGJUL-COAIP para avaliar eventual possibilidade de retificar a representação (Despacho 474196 - fl. 77) informando a data da infração e o dispositivo de pena a ser aplicada. 2. De acordo com o ordenamento jurídico à época não havia previsão de informar a data da infração e o dispositivo da pena a ser aplicado, portanto a Representação SUSEP DFIS CGFIS COSU3 DISU7 No. 5 15 (fls.01-02) foi formalizada com todos os elementos previstos, não havendo a necessidade de retificação ." 13 . Para analisar este ponto específico referente ao despacho de setembro de 2017, começo citando as palavras do Ilustre Procurador Federal da AGU Irapuã Beltrão, autor do artigo sobre prescrição intercorrente ("Prescrição Intercorrente nos Processos Administrativos e Despachos para sua Interrupção" Fls. 107-128), constante do livro "Prescrição em Processo Administrativo Sancionador para Além da Lei No. 9.873 de 1999, Ed. Quartier Latin do Brasil, S.P. 2023, esclarece: in verbis : ... “Além da textura aberta da norma, ainda adjetivou o legislador de que os atos deveriam ser inequívocos. Percebe-se, por outro lado, em face da própria imprecisão da norma, que o diploma não elencou os atos que podem ser considerados “inequívocos”, para efeito da aplicação do disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Por outro lado, ainda que seja um simples ato de movimentação processual, desde que impulsione o processo na direção de seu objetivo final, poderá ser considerado suficiente para produzir o tal efeito interruptivo e obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista potencial importância para a apuração do fato tido como infração . Sugere-se que devem ser ali reconhecidos aqueles que procuram apurar o ato ilícito, capazes de contribuir e permitir a tomada de decisão pela autoridade competente ou, ainda que tenham caráter preparatório, que sejam fundamentais para a realização de atos complexos dependentes ou influenciados por outro ou ato anterior. De tudo, não bastará a simples alocação de ato administrativo no curso daquele triênio. Em diversos casos haverá a extinção do feito na hipótese de reconhecimento que determinado ato caracterizou-se como ato simples ou meramente procrastinatório, sem aptidão para dar o impulso necessário à solução da demanda, embora tenha havido manifestação administrativa naquele período. Enfim, para afastar a configuração da prescrição intercorrente trienal é capital evidenciar a tramitação qualificada dos autos, assim percebida como aquela em que os atos são indispensáveis para a continuidade dos objetivos finais de decisão do processo administrativo.” 14. Neste caso, ainda que não considere como “movimento” todo e qualquer “ato”, no âmbito da prescrição intercorrente, aproveitando as palavras do nobre autor, conforme acima transcrito, trata-se de um simples ato de movimentação processual que impulsiona o processo na direção de seu objetivo final (observando os trâmites da Susep), vez que se analisa conclui sobre a necessidade de retificação da representação, para certificar a data da infração e o dispositivo legal a ser aplicado , evitando tal questionamento no momento do julgamento, âmbito do Termo de Julgamento. 15. Este Colegiado do CRSFN já se manifestou sobre a descaracterização da prescrição, por considerar ato inequívoco os atos relacionados com análise da materialidade da infração, conforme decidido por maioria na sessão 470, Processo10372.100043/2022-33, que teve como recorrente a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , sendo relevante transcrever o trecho do Voto condutor da Relatora; in verbis : “9. No caso ora em apreço, temos que: (i) o Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 346/16, de 23/11/16 (fls.227 e ss) reanalisa e reafirma elementos de autoria e materialidade da infração; e (ii) o Parecer n. 00010/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 9/2/18 (fls.241 e ss) reanalisa o caso e afasta a materialidade da infração. 10. A despeito de aportarem conclusões conflitantes, entendo que ambos os pareceres acima citados configuram atos inequívocos da Administração, tendentes à apuração do fato, na medida em que reúnem informações que serão utilizadas pela autoridade competente para tomar sua decisão. 11. Desta forma, entendo não estar prescrita a pretensão punitiva da Administração no caso ora em apreço.” 16 . Adicionalmente, este Colegiado do CRSFN apreciou no Processo 10372.1000512022-80, embora no âmbito de prescrição ordinária, a matéria muito semelhante, na qual o Colegiado preliminarmente, por maioria, com voto de qualidade da Presidente (art. 20, RICRSFN) afastou a prescrição ordinária. Neste processo o Colegiado analisou o ato acerca relativo a “ revisão do entendimento sobre o tipo de infração ”, entendendo “ se tratar de ato inequívoco ”. Neste ponto específico destaco a manifestação do Voto do Conselheiro Haroldo, que acompanhou o Voto vencedor do Conselheiro Sérgio e assim esclareceu; in verbis : “ 2. Refiro-me especialmente à Nota nº 00002/20
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 15414.612452/2020-04
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.612452/2020-04
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Assurant Seguradora S.A. (Antiga VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DOS BRASIL)
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Aluízio José Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613)
Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844)
Renata Beiriz Furtado (OAB/RJ 94.251) (Advogada)
Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 224.628)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRESENTAÇÃO. SEGURADORA. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO IDENTIFICAR CLIENTES DE OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS. NÃO MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. Incidência de prescrição intercorrente afastada. Materialidade comprovada em relação ao item 2 da representação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 197/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e:
1. preliminarmente, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), afastar a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para acolher a preliminar.
2. no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. (Antiga VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DOS BRASIL), para, nos termos do voto do Relator:
2.1) quanto ao item 1 da representação, afastar a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicada pela Autarquia em razão da falta de "Não identificar clientes das operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro", caracterizada em 10/04/2015, infringindo o disposto no inciso I do artigo 10 c/c o § 2° do mesmo artigo 10 da Lei nº 9.613/1998 c/c a alínea "b" do inciso I do artigo 7º e o § 4º do artigo 8º da Circular SUSEP nº 445/2012; e
2.2 quanto ao item 2 da representação, manter a pena de advertência, aplicada pela Autarquia em razão da falta de "Não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro", caracterizada em 10/04/2015, infringindo o disposto no inciso I do artigo 10 c/c o § 1° do mesmo artigo 10 da Lei nº 9.613/1998 c/c a alínea "f" do inciso I do artigo 7º e o § 4º do artigo 8º da Circular SUSEP nº 445/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 15414.612452/2020-04
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.612452/2020-04
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Assurant Seguradora S/A'
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam-se os autos de Recurso Voluntário (“Recurso” - SEI 36256028) interposto por Assurant Seguradora S/A (“Assurant” ou “Recorrente”), sucessora por incorporação da Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil, dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 36256011) proferida pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), em 20/10/2022, que aplicou à Recorrente a penalidade de (i) multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 73 da Resolução Susep n.º 243/2011, em razão da irregularidade de “não identificar clientes das operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro" , infringindo ao disposto no inciso I c/c o §2° ambos do art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 1 c/c a alínea “b" , do inciso I, do art. 7º 2 e o §4º, do art. 8º 3 da Circular SUSEP n.º 445/2012; e (ii) advertência prevista no inciso I, do art. 2º da Resolução CNSP n.º 97/2001 4 , por "não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro" , em infração ao disposto no inciso I c/c o §1°, ambos do art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 c/c a alínea “f", do inciso I, do art. 7º e o §4º, do art. 8º da Circular SUSEP n.º 445/2012.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação . O presente Processo Administrativo Sancionador teve início com a lavratura da representação (“Representação”) consubstanciada no Ofício nº 5/2015 5 , de 28/04/2015, imputando à Virginia Surety Companhia de Seguros Brasil a irregularidade de “não armazenar documentação probatória completa de pessoa politicamente exposta (PEP)” . A referida irregularidade foi subdividida em dois fatos, quais sejam:
Item 1 . Não possuir número único de identificação para o administrador, Sr. Armando Vale Junior, de uma parte diretamente relacionada à operação (o fornecedor Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A), o que violaria o inciso I, do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c alínea “ b ”, inciso I, do art. 7º 6 e §4º do art. 8º 7 , ambos da Circular Susep nº 445/2012; e
Item 2 . Não possuir comprovante do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal para os administradores, Srs. Armando Vale Júnior, André Gama da Silva e Luiz Romero Cavalcanti Farias, de 3 (três) partes diretamente relacionadas à operação (respectivamente representantes da Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A, Maracar Veículos Ltda e Blumare Veículo Ltda), o que violaria o inciso I, do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c alínea “ f ”, inciso I do art. 7º 8 e §4º do art. 8º, ambos da Circular Susep nº 445/2012.
Primeira Defesa . Devidamente citada em 29/06/2015 9 , a Recorrente, em 27/07/2015, apresentou sua primeira defesa administrativa 10 , sustentando preliminares de (i) nulidade da Acusação, em virtude de a Representação não indicar o dispositivo que fundamentaria a penalidade proposta pela SUSEP e (ii) necessidade de aglutinação dos itens lavrados na Acusação, sustentando que as condutas supostamente infringidas seriam da mesma natureza. No mérito, sustentou se tratar de falha pontual que ocorreu enquanto a Recorrente estaria se adaptando à Resolução CNSP nº 297/2013 e que a penalidade aplicável seria, no máximo, de advertência.
Na sequência, os autos foram encaminhados à antiga Coordenação de Análise e Instrução de Processos (COAIP) da Coordenação-Geral de Julgamentos (CGJUL), que opinou 11 , em 29/12/2016, pelo encaminhamento do processo à CGCOF para avaliação de eventual retificação da Acusação, para que passasse a constar (i) a data da infração das 2 faltas apresentadas na forma do art. 8º da Circ. Susep nº 445/12 e (ii) o dispositivo da pena a ser aplicada.
Em resposta 12 , a área técnica da CGCOF, em 29/09/2017, informou que a Acusação foi formalizada com todos os elementos previstos na Resolução CNSP nº 243/2011, não havendo necessidade de sua retificação.
Em 26/11/2019, foi proferida a Portaria SUSEP nº 7575, de 26/11/2019 13 no qual aquela Superintendência aprovou a incorporação da Virginia Surety Companhia de Seguros Brasil pela Assurant Seguradora S/A.
Em 19/02/2020, a SUSEP proferiu despacho (ID 36255978), e, em atenção aos questionamentos da Recorrente, indicou o dia 10/04/2015 como a data exata da caracterização das supostas infrações. Além disso, apontou como dispositivos infringidos pelas condutas descritas nos Itens 1 e 2, o disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c a alínea “b" e "f" do art. 7º e § 4º, do art. 8º, ambos da Circular SUSEP nº 445/2012, com proposta de pena pecuniária prevista no art. 73 da Resolução CNSP nº 243/11. Ao final, foi facultada à Recorrente a apresentação de defesa complementar acerca da penalidade aplicável.
Em 04/09/2020, os autos físicos foram digitalizados, passando o processo, até então sob nº 15414.000831/2015-81, a tramitar sob nº 15414.612452/2020-4.
Ainda em atenção à Primeira Defesa, a área de análise técnica da SUSEP (“Setor de Análise Técnica”), em 03/11/2020, apresentou Parecer Eletrônico nº 1066/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP (SEI 36255988) afirmando que a ocorrência das irregularidades, mas opinando: (i) pela aglutinação dos fatos objeto da acusação, dado estes corresponderem a uma mesma conduta, ou seja, a ausência de documentos obrigatórios, constatados numa mesma amostra, inclusive tendo em comum se tratar da mesma parte relacionada, e (ii) pela aplicação de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defesa Complementar. Em 09/11/2020 (SEI 36255997), a Recorrente apresentou a sua complementação de defesa (“Defesa Complementar” – SEI 36255994) da qual, além, de repetir o raciocínio da Defesa Inicial, incluiu a tese de prescrição intercorrente, uma vez que, desde a instauração do processo, em 13/04/2015, o processo não havia sido julgado até a data de apresentação da Defesa Complementar, ultrapassando, portanto, o prazo de 5 anos previsto na legislação.
Em 20/01/2021, o Setor de Análise Técnica apresentou o Parecer Eletrônico nº 4/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (SEI 36255998), afastando a tese de prescrição e opinando pela subsistência dos 2 (dois) itens da Acusação e, em observância ao disposto no art. 134, §4º Resolução CNSP n.º 393/2020 14 , propôs a remessa necessária dos autos à Procuradoria Federal, para análise acerca da prescrição intercorrente do feito.
Em 26/02/2021, a Procuradoria Federal, através da Nota nº 00142/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (“Parecer Inicial da Procuradoria” - SEI 36256006), subscrita pelo Procurador Federal Luís Fernando Barroso Pillar, opinou pela não incidência da prescrição intercorrente e nem da prescrição ordinária, mas, destacou a necessidade de adequação do feito no que se refere à subsunção da conduta à penalidade proposta.
A Área Técnica, no mérito, ratificou a proposta inicial de aglutinar os fatos em uma única acusação e aplicar multa única de R$ 20.000,00 (SEI 36256002 e 36256003).
A D. Procuradoria Federal da SUSEP, por intermédio da Nota nº 00474/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (SEI 36256006 – “Segundo Parecer da Procuradoria”) destacou que, à época dos fatos, havia a coexistência das Resoluções CNSP nº 243/2011 e 97/2002, que tratavam das questões afetas à lavagem de dinheiro, de modo que as condutas apuradas deveriam ser apreciadas em observância as previsões descritas em ambas as Resoluções. Analisando os fatos, a Procuradoria entendeu que as condutas praticadas pela Recorrente foram a falha no cadastro, e que, nos termos da Resolução CNSP, 97/2002, a penalidade aplicável seria de uma única advertência para os dois fatos objeto da Representação.
Em continuidade, o Setor de Análise Técnica apresentou, em 08/09/2021, o Parecer Eletrônico nº 10/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP (SEI 36256011), manifestando sua concordância com nota apresentada pela Procuradoria Federal e opinou pela necessidade de remessa dos autos ao Conselho Diretor da SUSEP para julgamento do feito.
DECISÃO RECORRIDA
Em 20/10/2022, os membros do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados, em reunião ordinária, considerando o Voto Eletrônico nº 143/2022/DIR1 (SEI 36256011), decidiram, por unanimidade, aplicar à Recorrente as penalidades de:
MULTA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 73, da Resolução Susep n.º 243/2011, em razão da falta em "não identificar clientes das operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro", infringindo o disposto no inciso I e § 2°, ambos do art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 c/c a alínea “b", do inciso I, do art. 7º e o § 4º, do art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012; e
ADVERTÊNCIA, prevista no art. 2º, I, da Resolução CNSP nº 97/2001, em razão da falta de "não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro" , infringindo o disposto no inciso I e § 1°, ambos do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 c/c a alínea “f", do inciso I, do art. 7º e o § 4º, do art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012.
De início, a Decisão Recorrida afastou a alegação de prescrição e consignou que a Recorrente reconheceu o cometimento da infração, estando comprovada a materialidade e autoria.
No entanto, divergindo dos pareceres técnicos e da Procuradoria Federal, afastou a aglutinação dos fatos imputados em uma única acusação, pois a falta de CPF (primeira irregularidade) não seria um descumprimento das normas da SUSEP, mas efetiva falta de identificação de pessoa exposta politicamente prevista na Lei 9.613/98, punível com multa, com previsão no art. 7º, I, “b” da Circular SUSEP nº 445/2012, ocasionando a imposição de multa, conforme prevista no art. 73, da Resolução SUSEP nº 243/2011 15 .
Anotou que a obrigatoriedade da identificação e armazenamento da documentação comprobatória do número único de identificação de PEP, tem sua gravidade evidenciada pela importância de um controle interno por parte das companhias, visando o monitoramento de situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como prevenção ao financiamento ao terrorismo. Portanto, em casos como o descrito nos autos, não caberia a aplicação de mera Recomendação, nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução CNSP nº 243/11 e do art. 12, § 2º, II da Lei nº 9.613/1998, como propôs a Procuradoria Federal.
Quanto ao Item 2, que tratou da ausência de comprovação de patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de PEP, a Decisão Recorrida acompanhou o Parecer da Procuradoria, destacando que, ao contrário da conduta anterior, a infração caracterizava uma inobservância da instrução da SUSEP, não tratando de falta grave na identificação básica de PEP, razão pela qual, aplicável seria a penalidade de Advertência, prevista no art. 2º, I, da Resolução CNSP n.º 97/2002.
Dosimetria. A Decisão Recorrida fixou a pena base, pelo cometimento da infração do Item 1, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual, majorou a pena em dobro, em virtude dos antecedentes da Recorrente verificados para o período examinado, conforme ilustrado em relatório (SEI 36255991).
Diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e reincidências, a Decisão Recorrida concluiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO VOLUNTÁRIO
Devidamente intimada da Decisão Recorrida, a Recorrente interpôs Recurso (SEI 36256028), em 29/11/2022, apresentando preliminar de prescrição intercorrente do processo administrativo. De acordo com a Recorrente, o presente feito esteve paralisado por período superior a três anos, durante o qual não teria ocorrido nenhuma das condições legais caracterizadoras para a interrupção e prescrição, previstas no §2º, do art. 16 da Resolução CNSP 243/2011 16 .
Sustentou que, após a apresentação de sua Defesa, os autos foram movimentados tão somente através de despachos de remessa a outros departamentos da SUSEP, sem intimação da Recorrente em relação à tais movimentações, razão pela qual entende e pleiteia a declaração da prescrição da pretensão punitiva da SUSEP em prosseguir com o processo administrativo.
Ainda em sede preliminar, reiterou pedido anterior pela necessária aglutinação dos itens da Acusação, sob o argumento de que as supostas infrações contemplam conduta única, de mesma natureza. Sustentou que a “Administração Pública deve considerar a natureza idêntica da circunstância fática constante nos 2 itens, não importando qual o detalhe formal da suposta infração, mas, tão somente, a essência da conduta, sobretudo pelo fato de que os apontamentos foram apurados em uma mesma fiscalização, mesmo fato e mesma conduta” (pg. 10 do SEI 36256028) .
À vista disso, apresentou precedentes do CRSNSP e deste CRSFN quanto à possibilidade de unificação das irregularidades e destacou que a Decisão Recorrida, ao afastar a possibilidade de aglutinação das infrações, foi contrária aos pareceres apresentados pela SUSEP e pela Procuradoria Federal, que já haviam opinado pela aplicação de pena única.
No mérito, alegou que a Assurant possui em seus registros documentos suficientes dos administradores apontados como PEP, inclusive o número de identificação dos administradores, sendo que a ausência de qualquer outro documento adicional representaria tão somente uma “pequena falha” , que, por sua vez, pugnaria pela observância ao princípio da insignificância frente à ausência de gravidade da conduta.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de “alternativas razoáveis” , elencadas pela Resolução CNSP nº 243/2011, dentre as quais destacou o disposto pelo §4º, do art. 2º de referida Resolução 17 .
Afirmou, ainda, que a Decisão Recorrida deixou de apresentar fundamentos para a majoração em dobro da penalidade aplicada, em virtude dos antecedentes da Recorrente, pelo que seria necessária revisão da dosimetria da pena, para aplicação de Advertência em forma única aos Itens 1 e 2 da Acusação.
Por fim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares arguidas, para reconhecimento da prescrição intercorrente e necessária aglutinação das irregularidades descritas nos itens 1 e 2 da Acusação, para que seja aplicada a pena de Advertência em forma única às duas condutas.
Em 06/12/2022, sobreveio Parecer Eletrônico Nº 372/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP (SEI 36256032), através do qual o Setor de Análise Técnica certificou a tempestividade do Recurso e opinou pela ausência de fatos ensejadores de reconsideração da Decisão Recorrida pelo Conselho Diretor da SUSEP.
Em seguida, em Voto Eletrônico Nº 1/2023/DIR1, a SUSEP manifestou sua opinião pela não reconsideração da Decisão Recorrida, em síntese, pelas seguintes razões:
Inexistência de prescrição intercorrente, considerando que no transcurso de 5 anos contado da lavratura da Acusação houve o devido processamento interno da instrução processual, por meio de análises técnicas realizadas por diversos setores, não tendo estado o processo administrativo paralisado por período superior a 3 anos.
Impossibilidade de aglutinação das infrações supostamente cometidas, vez que restou demonstrado pelo Voto Eletrônico Nº 143/2022/DIR1 (SEI 1469912) se tratarem de condutas distintas.
Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a existência de normas especificas quanto à obrigatoriedade e à forma de apresentação das informações exigidas pela SUSEP, o que, por si só, basta para justificar a aplicação de sanções correlatas às infrações praticadas.
Dosimetria da pena realizada nos moldes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.913/1998.
Em 03/07/2023, o Conselho Diretor da SUSEP, através do Termo de Julgamento Eletrônico nº 17/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (SEI 36256036), decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo previsto no §4º, do art. 139 da Resolução CNSP n.º 393/2020 18 e, no mérito, não prover o pedido de reconsideração da Decisão Recorrida.
Ao final, decidiu o Conselho Diretor da SUSEP pela remessa dos autos ao CRSFN.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/09/2023, foram distribuídos para a minha relatoria (SEI 37332216).
Não foi solicitado parecer escrito da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei n.º 9.613/1998: “Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;”
“§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste art. deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.”
2 Circular SUSEP n.º 445/2012: “Art. 7º Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6º desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;”
3 Circular SUSEP n.º 445/2012: “§ 4º Para as pessoas politicamente expostas (PEP) definidas no Capitulo II, as exigências de identificação discriminadas no art. 7º desta Circular deverão ser cumpridas integralmente incluindo a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória”
4 Resolução CNSP n.º 97/2001: “Art. 2° Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros: I – a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;”
5 SEI 36255990.
6 Art. 7º Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6º desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: (...) b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
7 Art. 8º O atendimento das exigências discriminadas no art. 7º, se dará conforme os critérios a seguir. (...) § 4º Para as pessoas politicamente expostas (PEP) definidas no Capitulo II, as exigências de identificação discriminadas no art. 7º desta Circular deverão ser cumpridas integralmente incluindo a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.
8 Art. 7º Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6º desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: (...) f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal;
9 Pg. 87 do Inteiro Teor SEI 36255975
10 Pg. 88/105 do Inteiro Teor SEI 36255975.
11 Pg. 107 do Inteiro Teor SEI 36255975
12 Pg. 109 do Inteiro Teor SEI 36255975.
13 SEI 36255979.
14 Resolução CNSP n.º 393/2020: “§ 4º Os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à Susep para análise jurídica somente nas hipóteses de julgamentos sujeitos à confirmação da decisão pelo Conselho Diretor da Susep, na forma prevista no art. 137, bem como sempre que houver dúvida de natureza jurídica a ser enfrentada.”
15 Resolução SUSEP nº 243/2011: “Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes. Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”
16 Resolução CNSP 243/2011: “ § 2º Interrompe-se a prescrição: I – pela intimação do acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; ou IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. ”
17 Resolução CNSP nº 243/2011: “ § 4º-A O órgão encarregado pela instauração do processo sancionador poderá, emitindo decisão circunstanciada, deixar de instaurá-lo quando verificar que todas as consequências da conduta supostamente infracional já foram sanadas, não tendo sido verificado dano direto a consumidor, nem mesmo provisório, e, simultaneamente, avaliar que a conduta não acarretou prejuízo ao atendimento dos objetivos da regulação setorial. (Parágrafo inserido pela Resolução CNSP nº 331/2015) ”
18 Resolução CNSP n.º 393/2020: “§ 4º O recurso será recebido e apreciado, em regra, com efeito suspensivo, exceto nas hipóteses de preliminar de recurso em face de cautelares em vigor, caso em que será recebido, nesta parte, sem efeito suspensivo”.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 20:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 15414.612452/2020-04
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Assurant Seguradora S/A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA: Recurso Voluntário. Preliminar de mérito de prescrição intercorrente. Acolhimento afastado pelo Colegiado. Aglutinação dos fatos imputados à Recorrente. Possibilidade. Infrações de mesma conduta e natureza. Materialidade não configurada quanto a ausência de identificação de numeração única de PEP. Acolhimento. Manutenção da condenação pelo não arquivamento de documentos da PEP.
VOTO DO RELATOR
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Ocorrência das irregularidades
10/04/2015
SEI 36255978
Termo de Representação
28/04/2015
SEI 36255990
Intimação para Defesa
29/06/2015
Pg. 87 do Inteiro Teor SEI 36255975
Primeira Defesa da Recorrente
27/07/2015
Pgs. 88/105 do Inteiro Teor SEI 36255975
Despacho técnico – Antiga COIP
29/12/2016
Pg. 107 do Inteiro Teor SEI 36255975
Despacho CGCOF atestando regularidade da Acusação
29/09/2017
Pg. 109 do Inteiro Teor SEI 36255975
Portaria SUSEP nº 7575, de 26/11/2019
(incorporação da Virginia Surety Companhia de Seguros Brasil pela Assurant Seguradora S/A)
26/11/2019
SEI 36255979
Despacho DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7.
19/02/2020
SEI 36255978
Parecer Eletrônico nº 1066/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP
03/11/2020
SEI 36255988
Defesa Complementar da Recorrente
09/11/2020
SEI 36255997
Parecer Eletrônico nº 4/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP
20/01/2021
SEI 36255998
Nota nº 00142/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU
26/02/2021
SEI 36256001
Nota nº 00474/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU
29/07/2021
SEI 36256006
Parecer Eletrônico nº 10/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
08/09/2021
SEI 36256011
Decisão Recorrida
20/10/2022
SEI 36256011
Intimação - Ofício Eletrônico nº 396/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
01/11/2022
SEI 36256024
Recurso Voluntário
29/11/2022
SEI 36256028
Parecer Eletrônico Nº 372/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
06/12/2022
SEI 36256032
Voto Eletrônico Nº 1/2023/DIR1
29/06/2023
SEI 36256034
Termo de Julgamento Eletrônico nº 17/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
03/07/2023
SEI 36256036
Distribuição dos autos a este Relator
18/09/2023
SEI 37332216
Conforme visto, tratam os autos de recurso voluntário (“Recurso” - SEI 36256028) interposto por Assurant Seguradora S/A (“Assurant” ou “Recorrente”), sucessora por incorporação da Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil, dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 36256011) proferida pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), em 20/10/2022, que aplicou à Recorrente às penalidades de: (i) multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , com fundamento no art. 73 da Resolução Susep n.º 243/2011, em razão da irregularidade de “não identificar clientes das operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro" , infringindo ao disposto no inciso I, do art. 10 combinado ao § 2° do mesmo art. 10, da Lei n.º 9.613/1998 combinado a alínea "b" do inciso I do art. 7º e o § 4º do art. 8º da Circular SUSEP n.º 445/2012; e (ii) advertência prevista no inciso I, do art. 2º da Resolução CNSP n.º 97/2001 , por "não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro" , em infração ao disposto no inciso I, do art. 10 c/c § 1° do mesmo art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 combinado a alínea "f" do inciso I do art. 7º e o § 4º do art. 8º da Circular SUSEP n.º 445/2012.
Preliminar ao mérito . Tempestividade . A Decisão Recorrida foi publicada em 01/11/2022, através do Ofício Eletrônico nº 396/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP 1 , sendo, na mesma data, registrada a leitura da intimação pela Recorrente.
Considerando que o prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29 2 e art. 34 3 , da Lei nº 13.506/17, verifico que o Recurso da Recorrente é tempestivo, pois interposto em 29/11/2022 4 .
Preliminar de mérito . Prescrição ordinária. Não se verifica ocorrência de prescrição ordinária. Os fatos pelos quais a Recorrente responde neste Processo Administrativo ocorreram em 10/04/2015, tendo a SUSEP formulado a Representação em 28/04/2015, antes do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei nº 9.873/99 5 .
A Recorrente foi intimada a apresentar defesa em 29/05/2015 (Pg. 87 do Inteiro Teor SEI 36255975), ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Em 29/12/2016, foi proferido Despacho 6 com análise preliminar da Primeira Defesa, a nosso ver, um ato inequívoco de apuração dos fatos e apto a interromper a prescrição nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Em 19/02/2020, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do último ato interruptivo acima indicado, foi proferido o Despacho DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 (SEI 36255978) propondo a intimação da Recorrente para apresentar defesa complementar, evento que, no nosso entendimento, configura ato inequívoco de apuração dos fatos e, portanto, interruptivo da prescrição nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
A Decisão Recorrida foi proferida em 20/10/2022, novamente, antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Com efeito, não reconheço a ocorrência da prescrição ordinária (prescrição da pretensão punitiva) neste Processo Administrativo Sancionador.
Preliminar de mérito . Prescrição intercorrente. Voto Vencido . Passo agora a registrar, ainda em sede preliminar, posicionamento que restou vencido pelo voto de qualidade da Presidência desse CRSFN, quanto ao tema da prescrição intercorrente.
Da detida análise dos autos, portanto, constato que houve um lapso temporal no qual o presente feito permaneceu paralisado por período superior a 3 (três) anos, atraindo a necessidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, in casu .
Conforme depreende-se do quadro cronológico supra, a Representação da SUSEP foi lavrada em 28/04/2015 e, na sequência, foi apresentada a Primeira Defesa da Recorrente ainda em julho daquele ano.
Desde a apresentação da Primeira Defesa (em 27/07/2015), foram proferidos apenas 3 (três) despachos até 19/02/2020. São eles:
29/12/2016 7 - Despacho do Setor de Análise Técnica da antiga COIP com solicitação à CGCOF de análise da possibilidade de retificação do Termo de Representação, para que fosse incluída a data da infração e indicada a proposta de sanção;
29/09/2017 8 – Despacho da área técnica do CGCOF, afirmando que, à época da lavratura da Representação, não era exigida a indicação da data do cometimento da infração e nem mesmo a apresentação de propostas de sanção, razão pela qual não estariam evidenciadas irregularidades no Termo de Representação, e;
19/02/2020 – Despacho da Área Técnica da SUSEP especificando (i) a data do cometimento das irregularidades, (ii) proposta de penalidade à Recorrente e (iii) intimando a Recorrente para apresentar defesa complementar 9 .
O Despacho de dezembro de 16 analisa em parte os argumentos da primeira defesa. Assim, reputo ser um ato inequívoco de apuração dos fatos.
O Despacho de setembro de 2017, contudo, não tece qualquer comentário e não faz qualquer análise sobre os fatos imputados ao Recorrente e, portanto, não configura qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos apto a interromper o curso dos prazos prescricionais. Referido despacho da área técnica apenas responde a um questionamento sobre a formalidade da Representação por ela lavrada, sem analisar qualquer ponto da defesa da Recorrente e sem discutir o mérito das acusações.
Desta forma, constata-se que o Processo Administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 anos (entre 29/12/2016 e 19/02/2020), sendo de rigor o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente na forma da legislação de regência.
A esse respeito, vale registrar que, em 26/02/2021, a D. Procuradoria Federal, através da Nota nº 00142/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU 10 (“Parecer Inicial da Procuradoria”), opinou pela não incidência de prescrição ordinária e nem da prescrição intercorrente, visto que, em sua opinião, ocorreram “manifestações técnicas” durante o aludido período em que o processo teria permanecido paralisado.
Data venia ao referido entendimento, mas não identificamos nenhum aspecto no despacho de 29/09/2017, que o pudesse classificar como uma “manifestação técnica” hábil a interromper o decurso do prazo prescricional para a tomada de providências pela Administração Pública.
Cumpre acrescentar que não se desconhece o teor do Enunciado nº 04 deste CRFSN 11 . Contudo, não se discute neste caso a questão referente à ausência de bilateralidade ou intimação do administrado quanto aos despachos proferidos durante o período de 2015 a 2020. Importa ao caso, tão somente, o reconhecimento de que o Despacho de setembro de 2017 não ostenta, de fato, a natureza de ato inequívoco que importe “apuração dos fatos” , razão pela qual não pode ser considerado como evento apto a interruptivo de prescrição da pretensão punitiva do presente feito.
Da mesma forma, não se ignora a jurisprudência formada no âmbito desse CRSFN no período anterior a nosso ingresso no Colegiado, valendo o registro de que a sua não menção no presente voto não significa, em nenhuma medida, nosso desconhecimento sobre o tema.
Parece-nos, a toda evidência e para além do decurso matemático do lapso temporal decorrido entre fases específicas do procedimento, que o tema da prescrição sempre redundará na avaliação fática e meritória sobre a natureza de decisões ou atos procedimentais de movimentação dos autos, o que nos força a avaliar, portanto, se formal e materialmente as fases apontadas como interruptivas da prescrição realmente se configuraram.
Ademais, já transcorreram quase 20 anos da Emenda Constitucional n° 45 12 , que introduziu na Constituição Federal a garantia ampla e irrestrita, tanto em processos judiciais quanto nos administrativos, de que seriam assegurados não apenas a razoável duração do processo, mas também todos os meios que preservassem a celeridade de sua tramitação, o que não verificamos, data venia, nem formal e nem materialmente, nos presentes autos.
Em nosso sentir, buscar a efetividade das garantias esculpidas da Constituição, para além da rasa argumentação, pretensamente principiológica, hoje tão comum na argumentação jurídica nacional, se exercita na aplicação das regras concretas de direito, o que, in casu, se materializa na avaliação material da movimentação processual que é apontada como interruptiva da prescrição. Trata-se, enfim, de corolário da primeira fase histórica da construção da compreensão dos direitos fundamentais na teoria do direito contemporâneo, constituindo-se, em última análise, em garantia do indivíduo em face de um poder absoluto do Estado. Da compreensão que comungamos atualmente acerca da aplicação prática desta temática, concordamos com BASTOS 13 , quando leciona que:
Das constituições, por seu turno, é cobrada legitimidade, que vem a ser a maior ou menor correspondência entre os valores e as aspirações de um povo e o constante da existente Lei Fundamental.
Constata-se assim que a Constituição não se contenta com a legalidade formal, requerendo uma dimensão mais profunda, a única que a torna intrinsecamente válida. Assim sendo, uma Constituição não representa uma simples positivação do poder. É também uma positivação de valores jurídicos .
Assim, com o devido respeito às opiniões em contrário, manifestamo-nos pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente neste processo, dado que permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos (entre 29/12/2016 e 19/02/2020), determinando-se o arquivamento dos autos.
Considerando que o entendimento acima restou vencido, pela decisão de qualidade manifestada pela D. Presidência deste CRSFN, passo à análise de mérito, nos termos do art. 26 do Regimento Interno deste CRSFN 14 .
Aglutinação dos itens da Acusação . A Recorrente reiterou pedido pela aglutinação dos itens da Acusação, sob o argumento de que as supostas infrações contemplam conduta única, de mesma natureza, de modo que, a “Administração Pública deve considerar a natureza idêntica da circunstância fática constante nos 2 itens, não importando qual o detalhe formal da suposta infração, mas, tão somente, a essência da conduta, sobretudo pelo fato de que os apontamentos foram apurados em uma mesma fiscalização, mesmo fato e mesma conduta” (pág. 10 do SEI 36256028 ).
A esse respeito, cumpre destacar pareceres técnicos apresentados pelo Setor de Análise Técnica da SUSEP e pela Procuradoria Federal, todos favoráveis pela aglutinação dos 2 (dois) itens da Acusação:
PARECER ELETRÔNICO Nº 1066/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP, apresentado pelo Setor de Análise Técnica da SUSEP, 19/02/2020: “ Tendo em vista que se tratou da mesma conduta, em razão da ausência de documentos obrigatórios, e que as irregularidades foram constatadas em uma mesma amostra (documento n.º 0779789 - pgs. 5/6), e inclusive têm caso em comum de uma mesma parte relacionada, a opinião é pela possibilidade de aglutinação dos 2 itens desta representação (tem 3.II deste parecer), de modo a ser aplicada uma única multa.”
MINUTA DE TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO, subscrita pela Coordenadora Livia Pontes de Miranda Bomfim, em 03/11/2020: “Em face do que foi apurado nos elementos constantes deste processo, declaro concordância com o relatório e os fundamentos do PARECER ELETRÔNICO Nº 1066/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP (documento n.º 0819448), que passa a integrar o presente julgamento, e com base no disposto no art. 122, inciso I, e art. 126, da Resolução CNSP n.º 243/2011; [...] JULGO SUBSISTENTE os itens 1 e 2 do Processo Administrativo Sancionador lavrado contra o referido agente, na forma do disposto no art. 9º e considerando as circunstâncias administrativas previstas no art. 10, ambos, da Resolução CNSP n.º 243, de 2011, e aplico uma única pena de multa prevista no art. 73 da citada norma, no valor final de no valor final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ;”
NOTA n. 00474/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, subscrita pela Procuradoria Federal, em 03/11/2020: “ De uma análise podemos constatar que nos 02 (dois) itens da Representação, ambos descrevem que não teria sido armazenada a documentação comprobatória completa de pessoa politicamente exposta , sendo que em relação ao item 01 (um), consta que , "verificamos não haver comprovante do número de identificação para o administrador, Sr. Armando Vale Junior, de uma parte diretamente relacionada à operação (o fornecedor Whirlpool eletrodomésticos AM S.A) ." Já no que tange ao item 02 (dois) aponta "...não haver comprovante do patrimônio estimado ou faixa de renda mensal para os administradores Srs.: Armando Vale Júnior, André Gama da Silva e Luiz Romero Cavalcante Farias, de 3 partes diretamente relacionadas à operação (o fornecedor Whirlpool eletrodomésticos AM S.A e os representantes Maracar Veículos Ltda e Blumare Veicolo Ftda).
A Decisão Recorrida, divergindo dos pareceres técnicos da SUSEP e da Procuradoria Federal, afastou a aglutinação dos fatos imputados em uma única acusação, sob o argumento de, apesar de as 2 (duas) irregularidades serem de natureza próxima, as infrações não guardariam identidade entre si.
Prosseguindo, destacou que o Item 1 da Acusação (irregularidade pela ausência de dado básico de identificação (CPF) de pessoa politicamente exposta (PEP)), constituiria infração cuja gravidade se evidenciara pela importância de um controle interno por parte das companhias, visando o monitoramento de situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como prevenção ao financiamento ao terrorismo. Por outro lado, o Item 2 (ausência na comprovação de patrimônio estimado ou faixa de renda mensal de PEP) seria caracterizado pela inobservância da instrução da SUSEP, não se tratando de falta grave na identificação básica de PEP, razão pela qual os itens não poderiam ser agrupados em mesma conduta.
Não é dessa forma que avaliamos o ponto, todavia.
Com efeito, neste particular, correto o Parecer da D. Procuradoria Federal junto a SUSEP, opinando pela aglutinação das infrações e dos pareceres técnicos já citados, uma vez que as irregularidades descritas nos dois itens da acusação (não ter documento único de PEP e não ter comprovante de patrimônio de PEP) decorrem de uma mesma conduta da Recorrente, qual seja, a de não identificar Pessoa Exposta Politicamente vinculado a cliente de suas operações, em infração ao inciso I, do art. 10, da Lei n.º 9.613/98 14 c/c ao inciso I, do art. 7º 15 e §4º, do art. 8º 16 da Circular SUSEP nº 445/2012, não se podendo, no caso destes autos, se penalizar a Recorrente com base em cada uma das alíneas de referido inciso do art. 7º da Circular SUSEP nº 445/2012.
Portanto, uma vez compreendida a natureza específica das irregularidades deste processo, que as permite enquadrar em uma mesma conduta, não identificamos qualquer óbice para a aglutinação dos fatos imputados pela Acusação.
Insubsistência do Item 1 da Acusação . Adicionalmente e para além da aglutinação acima reconhecida, consideramos importante registrar que constatamos não haver sequer materialidade da infração originalmente inserida como o item 1 da Representação.
Com efeito, a acusação foi “ não haver número único de identificação do Sr. Armando Vale Junior, parte diretamente relacionada à operação (o fornecedor Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A) .
Pois bem, a alínea “b” do inciso I do art. 7º exige que a identificação com número único de pessoas, preferencialmente por CPF. Eis a redação:
“Art. 7º Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6º desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: (...) b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ; número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição.”
Verificamos, entretanto, que as provas 17 carreadas nestes autos são contundentes no sentido de que a Recorrente possuía em seus cadastros o número de CPF do PEP ali indicado, conforme se depreende dos seguintes documentos enviados pela Recorrente à SUSEP: fls. 22, 23, 26 e 29, todas do SEI 36259975.
Desta forma, para além da aglutinação dos itens da Representação deste processo, há de se reconhecer, consequentemente, a ausência de materialidade da infração do item 1 da Representação .
No que tange ao Item 2 da Acusação, entretanto, a Decisão Recorrida não comporta reparo. Não há comprovação de que a Recorrente tivesse os comprovantes de renda das PEP listadas na representação, de forma que a materialidade resta plenamente demonstrada.
Dosimetria. Por fim, insurge-se a Recorrente em relação à majoração em dobro da penalidade aplicada pela Decisão Recorrida, em virtude dos antecedentes da Recorrente.
Reputo a questão prejudicada, dado que ela ocorre apenas em razão da penalidade imposta pela infração do item 1 da Representação, cuja insubsistência foi reconhecida.
Com relação à dosimetria da pena pela Infração do item 2 da Representação, a despeito da ausência na “comprovação do patrimônio estimado ou renda mensal de administradores apontados como PEP” não importar na impossibilidade de identificação do cliente, ainda assim, consubstancia descumprimento de instrução da SUSEP, razão pela qual, aplicável a penalidade de advertência, prevista no art. 2º, I, da Resolução CNSP n.º 97/2002.
Conclusão . Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Assurant Seguradora S/A, pois tempestivo, e, no mérito, após restar vencido na questão de prescrição intercorrente, VOTO pelo seu parcial provimento, inicialmente para aglutinar as condutas em uma única infração, afastando, num segundo momento, a tipificação da primeira conduta, na medida em que a prova dos autos demonstrou circunstância fática diversa, ou seja, demonstrou que havia registro do número único de identificação da PEP, mantendo-se, no mais, a Decisão Recorrida em relação à penalidade de advertência pela infração descrita no Item 2 da Representação, diante de sua manifesta ocorrência.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 36256024.
2 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”
3 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”
4 SEI 36256028.
5 Lei 9.873/99 : “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
6 Pg. 107 do Inteiro Teor - SEI 36255975.
7 Pg. 107 do Inteiro Teor - SEI 36255975.
8 Pg. 109 do Inteiro Teor - SEI 36255975.
9 Pg. 110/111 do Inteiro Teor – SEI 36255975.
10 SEI 36256006.
11 Enunciado CRFSN nº 04: “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
12 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . (g.n.)
13 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional . 22 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 21.
14 Regimento Interno CRSFN: “ Art. 26 . As questões preliminares e as prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada. Parágrafo único . Rejeitadas as preliminares e as prejudiciais, quando houver, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão julgar o mérito.”
14 Lei 9.613/98: “ Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; ”
15 Circular SUSEP nº 445/2012 “ Art. 7º Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6º desta Circular, contendo: I – no caso de pessoas físicas: a) nome completo; b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição; c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação); d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver; e) profissão; f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e g) o enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 4º, se for o caso. ”
16 Circular SUSEP nº 445/2012: Art. 8º O atendimento das exigências discriminadas no art. 7º, se dará conforme os critérios a seguir. § 4º Para as pessoas politicamente expostas (PEP) definidas no Capitulo II, as exigências de identificação discriminadas no art. 7º desta Circular deverão ser cumpridas integralmente incluindo a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.
17 Pgs. 22/29 do Inteiro Teor SEI 36255975.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 12/12/2023, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 15414.612452/2020-04
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.612452/2020-04
Relator:
Gryecos Attom Loureiro
Ementa : Recurso Voluntário. Inexistência de Prescrição Ordinária e Inexistência de Prescrição Intercorrente. Processo não ficou paralisado por período superior a 3 anos. Ausência de condições interruptivas da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Respeitosamente, venho divergir do Conselheiro Relator GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO no Processo n° 15414.612452/2020-04 quanto às questões preliminares e mérito pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.
I. ADMISSIBILIDADE
01 . Concordo com o Ilustre Relator que o recurso é tempestivo, vez que a Decisão Recorrida foi publicada em 01/11/2022, através do Ofício Eletrônico nº 396/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP1, sendo, na mesma data, registrada a leitura da intimação pela Recorrente; e o recurso interposto em 29/11/20224, observado o prazo para interposição do Recurso Voluntário de 30 dias, nos termos do art. 292 e art. 343, da Lei nº 13.506/17. Portanto, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade e por isso merece conhecimento.
II. QUESTÕES PRELIMINARES
02 . Com relação especificamente às questões preliminares, concordo com o posicionamento do Ilustre Conselheiro que opinou pela inocorrência da prescrição ordinária.
03 . Contudo, discordo sobre a preliminar de mérito acerca da prescrição intercorrente, no qual Conselheiro Relator entendeu por desconsiderar “ o despacho de 29/09/2017” como um ato apto a interromper a prescrição intercorrente , conforme destaco; in verbis :
11. Preliminar de mérito . Prescrição intercorrente . Em sede preliminar, apesar de o capítulo ter como título prescrição intercorrente, a Recorrente aduz questões e faz análise com relação ao prazo de 5 (cinco) anos relativos à prescrição ordinária, já afastada neste voto.
12. Não obstante, da detida análise dos autos, constato que houve um lapso temporal no qual o presente feito permaneceu paralisado por período superior a 3 (três) anos, atraindo a necessidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, portanto.
13. Conforme depreende-se do quadro cronológico supra, a Representação da SUSEP foi lavrada em 28/04/2015 e, na sequência, foi apresentada a Primeira Defesa da Recorrente ainda em julho prelim daquele ano.
14. Desde a apresentação da Primeira Defesa (em 27/07/2015), foram proferidos apenas 3 (três) despachos até 19/02/2020. São eles:
a. 29/12/2016 7 - Despacho do Setor de Análise Técnica da antiga COIP com solicitação à CGCOF de análise da possibilidade de retificação do Termo de Representação, para que fosse incluída a data da infração e indicada a proposta de sanção;
b. 29/09/2017 8 – Despacho da área técnica do CGCOF, afirmando que, à época da lavratura da Representação, não era exigida a indicação da data do cometimento da infração e nem mesmo a apresentação de propostas de sanção, razão pela qual não estariam evidenciadas irregularidades no Termo de Representação, e;
c. 19/02/2020 – Despacho da Área Técnica da SUSEP especificando (i) a data do cometimento das irregularidades, (ii) proposta de penalidade à Recorrente e (iii) intimando a Recorrente para apresentar defesa complementar 9 .
15. O Despacho de dezembro de 16 analisa em parte os argumentos da primeira defesa. Assim, reputo ser um ato inequívoco de apuração dos fatos.
16. O Despacho de setembro de 2017, contudo, não tece qualquer comentário e não faz qualquer análise sobre os fatos imputados ao Recorrente e, portanto, não configura qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos apto a interromper o curso dos prazos prescricionais. Referido despacho da área técnica apenas responde a um questionamento sobre a formalidade da Representação por ela lavrada, sem analisar qualquer ponto da defesa da Recorrente e sem discutir o mérito das acusações.
17. Desta forma, constata-se que o Processo Administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 anos (entre 29/12/2016 e 19/02/2020), sendo de rigor o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente na forma da legislação de regência.
18. A esse respeito, vale registrar que, em 26/02/2021, a D. Procuradoria Federal, através da Nota nº 00142/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU 10 (“Parecer Inicial da Procuradoria”), opinou pela não incidência de prescrição ordinária e nem da prescrição intercorrente, visto que, em sua opinião, ocorreram “manifestações técnicas” durante o aludido período em que o processo teria permanecido paralisado.
19. Data venia ao referido entendimento, mas não identificamos nenhum aspecto no despacho de 29/09/2017, que o pudesse classificar como uma “manifestação técnica” hábil a interromper o decurso do prazo prescricional para a tomada de providências pela Administração Pública.
20. Cumpre acrescentar que não se desconhece o teor do Enunciado nº 04 deste CRFSN 11 . Contudo, não se discute neste caso a questão referente à ausência de bilateralidade ou intimação do administrado quanto aos despachos proferidos durante o período de 2015 a 2020. Importa ao caso, tão somente, o reconhecimento de que o Despacho de setembro de 2017 não ostenta, de fato, a natureza de ato inequívoco que importe “apuração dos fatos”, razão pela qual não pode ser considerado como evento apto a interruptivo de prescrição da pretensão punitiva do presente feito.
21. Assim, com o devido respeito à D. Procuradoria Federal da SUSEP, voto por conhecer do Recurso, pois tempestivo, e, no mérito, declarar a prescrição intercorrente deste processo, dado que permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos (entre 29/12/2016 e 19/02/2020), determinando-se o arquivamento dos autos..”
04 . Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, discordo da sua opinião, vez que entendo correto o posicionamento da primeira instância acerca da inexistência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. Explico.
05. Analisaremos o entendimento sobre “prescrição intercorrente” para a seguir avaliar se esse processo ficou paralisado por mais de três anos, considerando os atos que importam em interrupção. Com relação à prescrição intercorrente, faço referência ao entendimento endereçado pela D. PGFN por meio do PARECER/PGFN/CAF/ Nº1528/2009:
“ a prescrição intercorrente cujo prazo somente flui enquanto o processo está pendente de decisão ou despacho – corre da data em que praticado o último ato de andamento processual; consubstancie efetivo avanço do processo em direção à decisão ou despacho que se encontra pendente , e, portanto, se interrompe (vale dizer: tem o seu fluxo paralisado e reiniciado “in totum ” com a prática pela Administração de novo ato: seja o despacho ou decisão que se espera sejam proferidos, seja o ato de movimentação ou impulso processual efetivo em direção a eles.”
[..] “são atos que importam na interrupção da prescrição intercorrente , a autuação do feito; abertura de vistas à PGFN para emissão de parecer e a efetiva emissão deste ou pedido de diligências do Procurador, a remessa dos autos pela PGFN à Secretaria, o sorteio do relator e do revisor, o despacho que autoriza a realização da diligência e os atos subsequentes a ela relativos, a inclusão do processo em pauta e a decisão que aprecia o recurso, pondo fim ao processo” . Em resumo, os atos de movimentação do processo que importem em avanço no trâmite processual em direção à decisão final a ser proferida pelo Colegiado interrompem o fluxo de prescrição intercorrente.
6 . Em linha com o entendimento da PGFN mencionado acima, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RECURSO ESPECIAL N°1.191.650-RJ (2010/0076368-8), decidiu nos termos do voto do Relator Ministro Humberto Martins, negar provimento ao agravo regimental, no qual a agravante alegava que a tese central do Recurso Especial é no sentido de que mesmo no interregno de três anos tenha havido despachos e parecer, incide a prescrição intercorrente se não houver julgamento. Destaco os principais trechos do Acórdão:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROVOCARAM O ANDAMENTO DO PROCESSO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração púbica praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição. 2. Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial a natureza dos atos administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Em seu recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 quando não reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo durou mais de três anos entre o início e o julgamento.
Alega que "dentre as causas interruptivas da prescrição previstas na Lei 9.873/99 não constam despachos, nem parecer, conforme nota lançada na peça, com a transcrição do artigo 2º, da referida Lei." (fl. 578-e). O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, assim manifestou:
"Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, mas não profere nenhum despacho decisório durante o período de três anos, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da Administração , não havendo que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99." (fl. 564-e) O acórdão não merece reforma.
Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração púbica praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição .
Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial, a natureza dos atos administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. (grifos nossos) No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERVENÇÃO DO BACEN EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS DIRIGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ação anulatória de ato administrativo consubstanciado na aplicação de sanções previstas no art.75 da Lei 6.435/77 (advertência e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo, de acordo com a responsabilidade apurada para cada um dos autores), em decorrência da decretação de intervenção em entidade de previdência privada.
2. A Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevendo, ainda, no § 1º do art. 1º, que 'incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso', ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos entre a elaboração do Relatório da Comissão de Inquérito Administrativo e a edição do ato punitivo (Portaria MPAS 738, de 20 de julho de 2000).
4. É inviável, em sede de recurso especial, averiguar a natureza dos atos praticados entre a elaboração do Relatório da Comissão de Inquérito Administrativo e a edição do ato punitivo (Portaria MPAS 738, de 20 de julho de 2000) — se teriam natureza decisória ou se constituiriam simples atos de natureza ordinatória —, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incide, quanto ao ponto, o óbice de que trata a Súmula 7/STJ.
5. O prazo previsto no art. 4º da Lei 9.873/99 estabelece regras transitórias para a aplicação docaput do art. 1º do mesmo diploma legal, que define o prazo prescricional para eventual ajuizamento de ação judicial por parte da Administração Pública Federal, não se cuidando, portanto, de prazo de prescrição aplicável ao processo administrativo.
6. Verificando-se que os recorrentes exercitaram plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, não há razões para se declarar a nulidade do procedimento administrativo, sobretudo porque, entre os princípios que regem o processo administrativo, está o do informalismo procedimental.
7. A análise da alegada ausência de motivação do ato ora impugnado, por estar relacionada àexistência ou não de responsabilidade dos autores pela fragilização da entidade de previdência complementar, depende do reexame de matéria eminentemente fática. Nesse aspecto, incide, mais uma vez, o óbice previsto na Súmula 7/STJ, antes referida.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(REsp 1.019.609/PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6.8.2009, DJe 24.8.2009, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator.”
7 . Neste contexto, de acordo com a jurisprudência do STJ; para incidência da chamada prescrição intercorrente o processo sancionador deve ficar paralisado por período superior a 03 anos (Lei 9.873/99, art. 1º, §1º), pendente de julgamento ou despacho . Neste sentido; sobre a prescrição intercorrente; constou do voto do Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais seria suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo ; conforme destaco a seguir :
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERVENÇÃO DO BACEN EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS DIRIGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação anulatória de ato administrativo consubstanciado na aplicação de sanções previstas no art. 75 da Lei 6.435/77 (advertência e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo, de acordo com a responsabilidade apurada para cada um dos autores), em decorrência da decretação de intervenção em entidade de previdência privada.
2. A Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevendo, ainda, no § 1º do art. 1º , que " incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso ", ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente .
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos entre a elaboração do Relatório da Comissão de Inquérito Administrativo e a edição do ato punitivo (Portaria MPAS 738, de 20 de julho de 2000).
4. É inviável, em sede de recurso especial, averiguar a natureza dos atos praticados entre a elaboração do Relatório da Comissão de Inquérito Administrativo e a edição do ato punitivo (Portaria MPAS 738, de 20 de julho de 2000) — se teriam natureza decisória ou se constituiriam simples atos de natureza ordinatória —, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, quanto ao ponto, o óbice de que trata a Súmula 7/STJ.
5. O prazo previsto no art. 4º da Lei 9.873/99 estabelece regras transitórias para a aplicação do caput do art. 1º do mesmo diploma legal, que define o prazo prescricional para eventual ajuizamento de ação judicial por parte da Administração Pública Federal, não se cuidando, portanto, de prazo de prescrição aplicável ao processo administrativo.
6. Verificando-se que os recorrentes exercitaram plenamente o seu direito de defesa e o contraditório, não há razões para se declarar a nulidade do procedimento administrativo, sobretudo porque, entre os princípios que regem o processo administrativo, está o do informalismo procedimental.
7. A análise da alegada ausência de motivação do ato ora impugnado, por estar relacionada à existência ou não de responsabilidade dos autores pela fragilização da entidade de previdência complementar, depende do reexame de matéria eminentemente fática. Nesse aspecto, incide, mais uma vez, o óbice previsto na Súmula 7/STJ, antes referida.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
( REsp 1.019.609/PE , Relª. Minª. DENISE ARRUDA – grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem.
2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 , " incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada " (texto original não sublinhado).
3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006.
4 . Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal”
( REsp 1.431.476/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - grifos nossos).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROVOCARAM O ANDAMENTO DO PROCESSO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração pública praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição.
2. Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial a natureza dos atos administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”
( AgRg no REsp 1.191.650/RJ , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – grifos nossos)” (grifos nossos) .
8. Desta forma, considerando o prazo trienal da prescrição intercorrente, se contarmos que ocorreu a interrupção em 28/04/2015 ( Termo de Representação), depois novamente em 29/06/2015 (Intimação para defesa), em 29/12/2016 (Despacho Técnico – Antiga COAIP) e 29/09/2017 (Despacho CGCOF atestando regularidade da Acusação) e 19.02.2020 ( Despacho DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7) . Em seguida, o prazo foi suspenso devido a MP 928 de 23/03/2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19, pelo período de 23/03/2020 a 20/07/2020 . Depois esse prazo foi novamente interrompido em 03.11.2020 com Parecer Eletrônico nº 1066/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP, em 20.01.2021 Parecer Eletrônico no. 4 , em 26.02.2021 com a Nota nº 00142/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU; 29.07.2021 com a Nota nº 00474/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, em 08.09.2021 com o Parecer Eletrônico nº 10/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP. Interrompendo novamente com a decisão de primeira instância ( 20/10/2022 ), depois a interrupção ocorreu com o Intimação - Ofício Eletrônico nº 396/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP ( 01/11/2022 ), depois Parecer Eletrônico Nº 372/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP ( 06/12/2022 ), depois Voto Eletrônico Nº 1/2023/DIR1 ( 29/06/2023 ), depois Decisão do Conselho Diretor ( 03/07/2023 ). Novamente interrompido em 03/08/2023 com o DESPACHO ELETRÔNICO Nº 1684/2023/CGRAJ/DIR1/SUSEP para encaminhamento ao CRSFN. Posteriormente, sendo tal prazo interrompido com a distribuição a Relatoria do Ilustre Conselheiro em 18/09/2023.
9 . Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, conforme bem colocado pelo Ilustre Conselheiro Relator. Também não há prescrição intercorrente, uma vez tais atos de movimentação do processo importam em avanço no trâmite processual em direção à decisão final a ser proferida pelo Colegiado. Ainda, deve ser considerado o período da suspensão de prazo entre 23/3/2020 e 20/07/2020, introduzido pela MP 928 de 23/03/2020 , que determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19. Por todo exposto, entendo que não há prescrição intercorrente .
10. A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020:
“ 1.5 por unanimidade , reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) ”.
11 . Desta forma, com a devida vênia , entendo que no “âmbito da prescrição intercorrente” não se faz necessário que o ATO seja um ATO INEQUÍVOCO, mas simplesmente que seja um ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção ao seu fim. Nesta linha de raciocínio, entendo que o Despacho de setembro de 2017 é um ato que analisa a representação, mostrando-se ser um ato fruto de um procedimento da SUSEP, para andamento e movimentação do processo rumo ao seu fim.
12 . Assim, discordo do Ilustre Relator sobre o entendimento do ATO referente ao “ Despacho de 29 de setembro de 2017”(Fls. 109 do Inteiro Teor SEI 36255975) , conforme descrito abaixo, in verbis ;
" 1. Trata-se de processo que retornou da CGJUL-COAIP para avaliar eventual possibilidade de retificar a representação (Despacho 474196 - fl. 77) informando a data da infração e o dispositivo de pena a ser aplicada. 2. De acordo com o ordenamento jurídico à época não havia previsão de informar a data da infração e o dispositivo da pena a ser aplicado, portanto a Representação SUSEP DFIS CGFIS COSU3 DISU7 No. 5 15 (fls.01-02) foi formalizada com todos os elementos previstos, não havendo a necessidade de retificação ."
13 . Para analisar este ponto específico referente ao despacho de setembro de 2017, começo citando as palavras do Ilustre Procurador Federal da AGU Irapuã Beltrão, autor do artigo sobre prescrição intercorrente ("Prescrição Intercorrente nos Processos Administrativos e Despachos para sua Interrupção" Fls. 107-128), constante do livro "Prescrição em Processo Administrativo Sancionador para Além da Lei No. 9.873 de 1999, Ed. Quartier Latin do Brasil, S.P. 2023, esclarece: in verbis :
... “Além da textura aberta da norma, ainda adjetivou o legislador de que os atos deveriam ser inequívocos. Percebe-se, por outro lado, em face da própria imprecisão da norma, que o diploma não elencou os atos que podem ser considerados “inequívocos”, para efeito da aplicação do disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Por outro lado, ainda que seja um simples ato de movimentação processual, desde que impulsione o processo na direção de seu objetivo final, poderá ser considerado suficiente para produzir o tal efeito interruptivo e obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista potencial importância para a apuração do fato tido como infração .
Sugere-se que devem ser ali reconhecidos aqueles que procuram apurar o ato ilícito, capazes de contribuir e permitir a tomada de decisão pela autoridade competente ou, ainda que tenham caráter preparatório, que sejam fundamentais para a realização de atos complexos dependentes ou influenciados por outro ou ato anterior.
De tudo, não bastará a simples alocação de ato administrativo no curso daquele triênio. Em diversos casos haverá a extinção do feito na hipótese de reconhecimento que determinado ato caracterizou-se como ato simples ou meramente procrastinatório, sem aptidão para dar o impulso necessário à solução da demanda, embora tenha havido manifestação administrativa naquele período. Enfim, para afastar a configuração da prescrição intercorrente trienal é capital evidenciar a tramitação qualificada dos autos, assim percebida como aquela em que os atos são indispensáveis para a continuidade dos objetivos finais de decisão do processo administrativo.”
14. Neste caso, ainda que não considere como “movimento” todo e qualquer “ato”, no âmbito da prescrição intercorrente, aproveitando as palavras do nobre autor, conforme acima transcrito, trata-se de um simples ato de movimentação processual que impulsiona o processo na direção de seu objetivo final (observando os trâmites da Susep), vez que se analisa conclui sobre a necessidade de retificação da representação, para certificar a data da infração e o dispositivo legal a ser aplicado , evitando tal questionamento no momento do julgamento, âmbito do Termo de Julgamento.
15. Este Colegiado do CRSFN já se manifestou sobre a descaracterização da prescrição, por considerar ato inequívoco os atos relacionados com análise da materialidade da infração, conforme decidido por maioria na sessão 470, Processo10372.100043/2022-33, que teve como recorrente a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , sendo relevante transcrever o trecho do Voto condutor da Relatora; in verbis :
“9. No caso ora em apreço, temos que: (i) o Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 346/16, de 23/11/16 (fls.227 e ss) reanalisa e reafirma elementos de autoria e materialidade da infração; e (ii) o Parecer n. 00010/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 9/2/18 (fls.241 e ss) reanalisa o caso e afasta a materialidade da infração.
10. A despeito de aportarem conclusões conflitantes, entendo que ambos os pareceres acima citados configuram atos inequívocos da Administração, tendentes à apuração do fato, na medida em que reúnem informações que serão utilizadas pela autoridade competente para tomar sua decisão.
11. Desta forma, entendo não estar prescrita a pretensão punitiva da Administração no caso ora em apreço.”
16 . Adicionalmente, este Colegiado do CRSFN apreciou no Processo 10372.1000512022-80, embora no âmbito de prescrição ordinária, a matéria muito semelhante, na qual o Colegiado preliminarmente, por maioria, com voto de qualidade da Presidente (art. 20, RICRSFN) afastou a prescrição ordinária. Neste processo o Colegiado analisou o ato acerca relativo a “ revisão do entendimento sobre o tipo de infração ”, entendendo “ se tratar de ato inequívoco ”. Neste ponto específico destaco a manifestação do Voto do Conselheiro Haroldo, que acompanhou o Voto vencedor do Conselheiro Sérgio e assim esclareceu; in verbis :
“ 2. Refiro-me especialmente à Nota nº 00002/2016/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU, de 6/1/2016, da Procuradoria-Federal Especializada junto à Susep (PFE/Susep), por meio da qual é revisto o entendimento sobre o tipo de infração, alterando-se assim de descumprimento para atraso na comunicação ao COAF, concluindo ainda que houve uma infração única de atraso, com repercussão na dosimetria. Portanto, a referida Nota da PFE/Susep não tratou apenas de dosimetria da pena, mas também de reexame dos fatos para redefinir a infração.
3. Já em 20/7/2020, o Parecer Eletrônico Nº 573/2020/CJUL2/DIR1/SUSEP divergiu parcialmente da PFE/Susep, ou seja, a matéria foi novamente reavaliada, manifestando o entendimento de que houve o cometimento de seis infrações autônomas durante vários meses, afastando a ideia de infração continuada.
4. Para mim, somente essas duas manifestações já configuram atos inequívocos de apuração do fato, aptos a interromper o prazo prescricional.
5. Por outro lado, não vejo como imprescindível para esse fim, até por economia processual, o retorno do processo para reiniciar formalmente a fase de instrução, sendo que referidas manifestações subsidiaram a segunda decisão do Conselho Diretor da Susep, de reconsideração parcial.”
II. MÉRITO
17. No mérito, o Eminente Conselheiro Relator deste processo no CRSFN, ao analisar os fatos e os documentos coadunou com o entendimento apresentados pela Recorrente nas alegações recusais , acerca do pedido de aglutinação dos itens da Acusação, por entender se tratar de uma única conduta, conforme parecer técnico ( PARECER ELETRÔNICO Nº 1066/2020/CJUL1/CGJUL/DIR1/SUSEP), uma vez que as irregularidades descritas nos dois itens da acusação (não ter documento único de PEP e não ter comprovante de patrimônio de PEP) decorrem de uma mesma conduta da Recorrente, qual seja, a de não identificar Pessoa Exposta Politicamente vinculado a cliente de suas operações, em infração ao inciso I, do art. 10, da Lei n.º 9.613/9813 c/c ao inciso I, do art. 7º14 e §4º, do art. 8º15 da Circular SUSEP nº 445/2012. Adicionalmente, (i) reconheceu a ausência de materialidade da infração do item 1 da Representação, e (ii) materialidade do item 2 da Acusação, por não haver comprovação de que a Recorrente tinha os comprovantes de renda das PEP listadas na representação. Na dosimetria, o Ilustre Relatou votou pela insubsistência da infração do item 1 da Representação, e no caso da infração do item 2 da Representação, pela aplicação de advertência prevista no art. 2º, I, da Resolução CNSP n.º 97/2002. Acompanho a Relator sobre esta questão de mérito.
III. CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, voto por conhecer o Recurso interposto por Assurant Seguradora S/A, e, por afastar a prescrição ordinária nos termos do Voto do Relator; e, divirjo do vo to do Relator e voto por afastar a prescrição intercorrente . No mérito, acompanho o Voto do Relator pelo parcial provimento do Recurso inicialmente para aglutinar as condutas em uma única infração, afastando, num segundo momento, a tipificação da primeira conduta, na medida em que a prova dos autos demonstrou circunstância fática diversa, ou seja, demonstrou que havia registro do número único de identificação da PEP, mantendo-se, no mais, a Decisão Recorrida em relação à penalidade de advertência pela infração descrita no Item 2 da Representação, diante de sua manifesta ocorrência.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/12/2023, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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