CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 184/2023
Recurso Voluntário nº 18600.047211/2023-15
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 18600.047211/2023-15
Processo na primeira instância BCB 236817
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Paulo Maneiro Bouzon
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 184/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PAULO MANEIRO BOUZON e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047211/2023-15
Processo na primeira instância BCB 236817
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Maneiro Bouzon
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Paulo Maneiro Bouzon (“Paulo Bouzon” ou “Recorrente”) (SEI 37293203) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 37293199) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 18/08/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 1 , combinado com o art. 38 2 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. Por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 11/05/2023 (SEI 37293190), o BCB propôs a instauração do processo administrativo em razão da seguinte irregularidade: “ Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018. ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou a sua Declaração apenas em 05/04/2021, contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade, no valor total equivalente a US$ 1.000.000,00, sendo que, segundo a Circular BCB nº 3.624, de 2013, o prazo limite para o envio seria o dia 05/04/2019, até às 18 horas, indicando, portanto, um atraso de 731 dias.
Defesa. Em sua Defesa (SEI 37293198), o Recorrente arguiu que os valores que possuía fora do território nacional foram declarados à Receita Federal por meio da Declaração de Ajuste Anual 2019 (exercício 2018), de modo que o Recorrente entendeu ser desnecessário prestar a informação ao BCB, na pressuposição de que a Receita Federal compartilharia a informação com todos os demais órgãos competentes.
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida destacou ser incontroverso nos autos que o Recorrente enviou a Declaração de Capitais no Exterior relativa à data-base 31/12/2018 somente em 05/04/2021, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido às 18h, do dia 05/04/2018, fazendo com que se configurasse um atraso de 731 dias.
Além disso, a Decisão Recorrida consignou que “ a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, se devidamente enquadrados nos critérios dessa obrigação legal, realidade que se observa neste caso ”.
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Paulo Maneiro Bouzon, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A Decisão Recorrida também anotou que, embora a regulamentação mencionada na acusação tenha sido revogada pela Lei nº 14.286/2021 e pela Resolução BCB 279/2022, a obrigação em si teria sido mantida por estes mesmos instrumentos normativos.
Por fim, a Decisão Recorrida apontou que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 22/08/2023 (SEI 37293202).
Devidamente intimado do resultado do julgamento, o Recorrente, em 13/09/2023 3 , interpôs o Recurso Voluntário (SEI 37293203), reiterando a tese de defesa de que teria declarado os bens detidos no exterior à Receita Federal, não tendo havido intenção de deixar de prestar as informações ao BCB.
Em 13/09/2023, o BCB determinou 4 a remessa dos autos a este CRSFN.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 17/10/2023, foram distribuídos para a minha relatoria (SEI 37935996).
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
2 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
3 Despacho com indicação da data do protocolo – SEI 37293205.
4 Despacho - Documento Interno 28616/2023-BCB/DERAD (SEI 37293205).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.047211/2023-15
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Maneiro Bouzon
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA : Recurso Voluntário. BCB. Fornecimento intempestivo de Informações sobre Bens e Valores Possuídos fora do Território Nacional. Irregularidade Configurada. DIRPF - Não Excludente da Obrigação. Recurso Desprovido.
VOTO
Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o recurso:
Evento
Data
Localização
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2019
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
05/04/2021
SEI 37293193
PARECER-DSTAT/DICIN
11/05/2023
SEI 37293190
Citação do Recorrente
30/05/2023
SEI 37293195
Defesa do Recorrente
Sem data informada
SEI 37293198
Decisão 1373/2023 -DERAD/GECON/GTRJA
18/08/2023
SEI 37293199
Intimação da Decisão Recorrida
22/08/2023
SEI 37293202
Recurso Voluntário
13/09/2023
SEI 37293203
Remessa dos autos para o CRSFN
14/09/2023
SEI 37293205
Distribuição dos autos a este Relator
17/10/2023
SEI 37935996
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 22/08/2023 (SEI 37293202).
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 1 . No caso específico, contados do sexto dia da publicação da intimação no Diário Eletrônico do Banco Central, como previsto no art. 24, §1º, inciso III 2 da Lei 13.506/17. Desta forma, o termo inicial era 28/08/2023 e o termo final para interposição do recurso foi 27/09/2023.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 13/09/2023 (SEI 37293205).
Prescrição e Mérito
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Paulo Maneiro Bouzon (“Paulo Bouzon” ou “Recorrente”) (SEI 37293203) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 37293199) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 18/08/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Primeiramente, não verifico a ocorrência de prescrição para o presente caso.
Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 3 , prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nosso entendimento é de que o termo inicial do prazo prescricional, para o tipo administrativo ora analisado, começa a correr a partir da data entrega intempestiva da Declaração. Assim, considerando que o Recorrente entregou a sua Declaração em 05/04/2021 e o processo administrativo foi instaurado em 11/05/2023, não verifico a ocorrência da prescrição ordinária.
De igual modo, não houve prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu parado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 4 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no presente ano de 2023.
Afastada a prescrição, passo a analisar a irregularidade discutida nestes autos.
De início, verifico que restou incontroversa a intempestividade na entrega da declaração pelo Recorrente, sendo que tal fato não foi objeto de sua irresignação. Como visto, a declaração, que deveria ter sido apresentada até 05/04/2019, foi entregue pelo Recorrente apenas em 05/04/2021, restando configurada a infração, portanto.
O Recurso, então, se limita a um único argumento apresentado pelo Recorrente: a alegada desnecessidade de envio da declaração ao BCB, ante a suposta satisfação do objeto com a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, enviada à Receita Federal.
Ocorre que a Decisão Recorrida acertou ao afirmar que as obrigações são distintas. O envio de declaração à Receita Federal não exclui a obrigação de envio da declaração ao BCB sobre os bens e valores que o declarante possui fora do território nacional. Trata-se de regra específica, que deve ser cumprida independentemente da declaração do Imposto de Renda.
Aliás, a discussão já foi objeto de Enunciado deste CRSFN, tendo sido consignado que a irregularidade de declaração intempestiva de bens e valores no exterior ao BCB não é descaracterizada pela declaração do ativo à autoridade fiscal. Senão vejamos o Enunciado:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.
Ademais, o próprio envio extemporâneo da declaração deixa claro o entendimento do Recorrente de que o envio da declaração era obrigatório, de forma que ele foi autuado apenas pelo envio extemporâneo da declaração e não pela ausência de seu envio.
Portanto, a alegação da Recorrente não se sustenta.
Quanto à dosimetria da pena, a Decisão Recorrida não exige reparos, uma vez que a multa no valor de R$ 25.000,00 observa a legislação de regência.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Paulo Maneiro Bouzon, pois tempestivo e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
2 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
3 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
4 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 12/12/2023, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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