CRSFN · 12/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 173/2023
Recurso Voluntário nº 18600.021434/2023-44
Inteiro teor
25.329 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.021434/2023-44
Processo na primeira instância BCB 228674
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ana Maria Ochoa Posada
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB/SP 159.721)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 173/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ANA MARIA OCHOA POSADA e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 08 de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38576230 e o código CRC 1B710B6F .
Referência: Processo nº 18600.021434/2023-44 SEI nº 38576230
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.021434/2023-44
Processo na primeira instância BCB 228674
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Maria Ochoa Posada
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Ana Maria Ochoa Posada (“Ana Maria” ou “Recorrente”) (SEI 36924059) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 36924053) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 19/07/2023, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 1 , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 2 , em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. Em 20/03/2023, por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 20/03/2023 (SEI 36924041), o BCB propôs a instauração do processo administrativo em razão da seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ”.
De acordo com a Acusação, a Recorrente enviou a sua Declaração apenas em 02/08/2019 contendo informações sobre os bens e valores de titularidade da Recorrente, no valor total equivalente a US$ 1.120.582,37, sendo que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu o prazo limite de 05/04/2018, até às 18 horas, o que representaria um atraso de 484 dias.
Defesa. Devidamente citada, a Recorrente, em 30/05/2023, apresentou sua Defesa (SEI 36924050), requerendo a extinção do processo sancionatório, alegando, em síntese, que o art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001 3 , utilizado como fundamento da Acusação para a infração, teria sido revogado, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.286/2021 4 .
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida entendeu ter restado incontroverso nos autos, que a Recorrente teria enviado a Declaração relativa à data-base 31/12/2017, somente em 02/08/2019, sendo certo que o prazo para envio de referida declaração seria às 18h do dia 05/04/2018, concluindo ser incontroverso o atraso de 484 dias na entrega.
Desta forma, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Ana Maria Ochoa Posada, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
A Decisão Recorrida reconheceu a sucessão legislativa que culminou com a revogação dos dispositivos objeto da condenação, porém entendeu que a obrigação de entregar a Declaração no prazo teria sido mantida pelas normas revogadoras, ou seja, pela Lei nº 14.286/2021 e pela Resolução BCB 279/2022.
Anotou-se, ainda, que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 25/07/2023 (SEI 36924056).
Devidamente intimada do resultado do julgamento, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (SEI 36924059), em 24/08/2023 5 , reiterando a tese de defesa, na qual sustenta que teria havido revogação dos dispositivos utilizados pela Acusação e pela Decisão Recorrida.
Segundo a Recorrente, ela teria sido punida com base na Medida provisória nº 2.224/01, que teria sido revogada pelo art. 28 da Lei nº 14.286/21, situação que impediria o prosseguimento do processo sancionatório, “ seja porque a tipicidade invocada não mais existe ou porque, para a pena aplicada (Multa), não existe prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF)” .
Além disso, sustentou que a Resolução BCB nº 131/2011 não teria o poder de definir infrações ou criar penas, reafirmando que a autuação teria ocorrido em data em que não mais existia fundamento legal para a tipicidade nem para a pena cominada.
Requereu, assim, o acolhimento do Recurso, com a declaração de improcedência ou de anulação da multa aplicada neste processo sancionador.
Em 28/08/2023, o BCB determinou a remessa destes autos a este CRSFN 6 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/09/2023, foram distribuídos para a minha relatoria (SEI 37332234).
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
--------------------------------
1 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
2 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
3 Medida Provisória nº 2.224/2001: Art. 1º. O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
4 Lei nº 14.286/2021: Art. 28. Ficam revogados: (...) XV - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;
5 Despacho com indicação da data do protocolo – SEI 36924062.
6 DESPACHO - DOCUMENTO INTERNO 80274/2023-BCB/DERAD (SEI 36924062).
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 02/10/2023, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37642566 e o código CRC F7DEFB9B .
Referência: Processo nº 18600.021434/2023-44 SEI nº 37642566
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.021434/2023-44
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Maria Ochoa Posada
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA : Recurso Voluntário. BCB. Fornecimento Intempestivo de Informações sobre Bens e Valores Possuídos Fora do Território Nacional. Obrigação de Declaração Mantida pelas Normas que Revogaram os Dispositivos Mencionados na Acusação. Irregularidade Configurada. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo até o recurso:
Evento
Data
Localização
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2018
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
02/08/2019
SEI 36924044
PARECER-DSTAT/DICIN
02/03/2023
SEI 36924041
Citação da Recorrente
09/05/2023
SEI 36924049
Defesa da Recorrente
30/05/2023
SEI 36924050
Decisão 1157/2023-DERAD/GECON/GTSPA
19/07/2023
SEI 36924053
Intimação da Decisão Recorrida
25/07/2023
SEI 36924056
Recurso Voluntário
24/08/2023
SEI 36924059
Remessa dos autos para o CRSFN
28/08/2023
SEI 36924062
Distribuição dos autos a este Relator
18/09/2023
SEI 37332234
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 25/07/2023 (SEI 36924056) e uma cópia integral dos autos foi disponibilizado a seu procurador em 27/07/2023.
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 1 . No caso específico, o procurador da Recorrente teve acesso integral dos autos em 27/07/2023 (antes do prazo de 6 dias da publicação da intimação no Diário Eletrônico do Banco Central previsto no art. 24, §1º, inciso III 2 da Lei 13.506/17). Desta forma, o termo inicial do prazo recursal é 27/07/2023.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente interpôs o Recurso em 24/08/2023 (SEI 36924059).
Prescrição e Mérito
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”) interposto por Ana Maria Ochoa Posada (“Ana Maria” ou “Recorrente”) (SEI 36924059) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão (“Decisão Recorrida” – SEI 36924053) proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 19/07/2023, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Primeiramente, não verifico a ocorrência de prescrição para o presente caso.
Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 5 , prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Entendo que termo inicial do prazo prescricional para o tipo administrativo ora analisado (entrega intempestiva da Declaração) começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega.
Assim, considerando que a Recorrente entregou a sua Declaração em 02/08/2019 e o processo administrativo foi instaurado em 20/03/2023 (ou seja, antes do prazo de 5 anos), não verifico a ocorrência da prescrição ordinária.
De igual modo, não houve prescrição intercorrente, já que o processo não permaneceu parado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 6 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no presente ano (2023).
Afastada a prescrição, passo a analisar a irregularidade discutida nestes autos.
De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da declaração pela Recorrente, sendo que tal fato não foi objeto de impugnação pela Recorrente.
Como visto, a declaração, que deveria ter sido apresentada até 05/04/2018, foi entregue pela Recorrente apenas em 02/08/2019, restando configurada a infração.
Com relação ao argumento recursal de que teria havido a revogação dos dispositivos que tratavam da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, concordo com a Decisão Recorrida no sentido de que, apesar de os dispositivos terem sido revogados, a obrigação foi mantida pelas normas revogadoras.
Observo que, à época dos fatos, a obrigação pelo envio da declaração estava expressa no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 7 , bem como nos arts. 1º 8 e 2º, caput 9 , da Resolução CMN nº 3.854/2010. Além disso, a autorização para o BCB estabelecer critérios da multa pela infração em comento estava expressa nos arts. 36 10 e 38 11 da Lei nº 13.506/2017. E, por fim, os critérios para a definição do valor da multa estavam previstos no art. 60, I, da Circular BCB nº 3.857/17 12 .
Atualmente, apesar de alguns dispositivos terem sido revogados, as regras são as mesmas. A obrigação pelo envio da declaração está expressa no art. 10 da Resolução BCB nº 279/2022 13 . A autorização para o BCB estabelecer critérios da multa está disposta no art. 10, III, da Lei nº 14.286/21 14 , além dos já citados arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506/2017, que permanecem vigentes. Já os critérios para o valor da multa estão no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 15 .
Ou seja, a obrigação disposta atualmente na legislação é a mesma da prevista na legislação na época dos fatos. Nota-se, nesse sentido, que a Resolução BCB nº 279/2022 dispõe, de forma clara, sobre a necessidade de prestar as informações relativas ao capital no exterior.
E a Lei nº 14.286/2021 estabelece ser do BCB a competência para dispor sobre o tema, o que faz cair por terra o argumento da Recorrente de que uma Resolução do BCB não poderia impor penalidades.
Observo, nesse sentido, que o art. 10 da Lei 14.286/2021 estabelece de forma expressa que “ Compete ao Banco Central do Brasil ” a regulamentação, o monitoramento, a criação de procedimentos e a requisição de informações sobre capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no exterior.
Sobre a requisição de informações (inciso III), o texto de lei é claro no sentido de que a regulamentação será editada pelo Banco Central do Brasil (como realmente foi – Resolução BCB nº 279/2022), que tem competência para dispor sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações.
Portanto, a alegação da Recorrente não se sustenta.
Quanto à dosimetria da pena, a Decisão Recorrida não exige reparos, uma vez que a multa no valor de R$ 25.000,00 observa a legislação de regência.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Ana Maria Ochoa Posada, pois tempestivo e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
---------------------------------------------------------------------------------
1 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”
2 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”
3 Lei nº 13.506/17: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II - multa;
4 Lei nº 13.506/17: Art. 38 . À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
6 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
7 Decreto-Lei nº 1.060/1969: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
8 Resolução CMN nº 3.854/2010: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
9 Resolução CMN nº 3.854/2010: Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
10 Lei nº 13.506/2017: Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
11 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
12 Circular nº 3.857/2017: Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
13 Resolução BCB nº 279/2022: Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Parágrafo único. A data-base da declaração anual é 31 de dezembro.
14 Lei nº 14.286/2021: Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.
15 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38206127 e o código CRC 2CAE6D15 .
Referência: Processo nº 18600.021434/2023-44 SEI nº 38206127
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 11/12/2023, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39012783 e o código CRC 25BA3883 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.