CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 177/2023
Recurso Voluntário nº 18600.076315/2020-86
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.076315/2020-86
Processo na primeira instância BCB 183843
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Vanessa Crespi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 177/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VANESSA CRESPI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.076315/2020-86
Processo na primeira instância BCB 183843
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Vanessa Crespi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Vanessa Crespi (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 30/12/2016
05/04/2017
Apresentação da DCBE pela Recorrente
06/12/2017
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
25/11/2020
Citação
04/04/2022
Decisão BCB
14/10/2022
Publicação da intimação da decisão
25/10/2022
Apresentação de Recurso ao CRSFN
23/11/2022
III. DEFESA
2. Apesar de regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.
IV. DECISÃO
3. No mérito, o BCB apurou que em 06/12/2017, a Recorrente informou possuir capitais no exterior em montante superior ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, na data-base de 31/12/2016. No entanto, conforme o disposto na Circular nº 3.624, de 2013, o prazo limite para entrega da declaração era às 18 horas de 05/04/2017. Portanto, restou caracterizado que a Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 245 dias.
4. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
5. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando que o cumprimento integral substancial e voluntário da obrigação, bem como a inexistência de prejuízo à Administração a eximiriam de penalização. Requereu a aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99.
VI. REMESSA AO CRSFN
6. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 29/11/2022, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 12/12/2022.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2023, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.076315/2020-86
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Vanessa Crespi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Multa adequada aos critérios previstos na legislação. Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Vanessa Crespi, contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016.
II) Admissibilidade
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância via publicação no Diário Eletrônico do BCB dia 25/10/2022 e o Recurso foi interposto, tempestivamente, em 23/11/2022.
III) Preliminares
3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.
IV) Mérito
4. O artigo 2º da Resolução CMN nº 3.854/10 dispõe que a DCBE deve ser apresentada anualmente, por meio eletrônico, no prazo estipulado, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, na data-base prevista, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), de acordo com a redação dada pela Resolução CMN 4.841, de 30 de julho de 2020 , mantida pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022 .
5. A Recorrente preencheu essas condições, tendo apresentado a declaração com 245 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, ficando caracterizada a infração.
6. Não procedem as alegações de cumprimento da obrigação, tampouco de ausência de prejuízo à Administração, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, o qual veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
7. Aplica-se o Enunciado nº 1 das Súmulas deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”
8. Portanto, é adequada a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, observando o critério previsto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, mantido pela Resolução BCB nº 131, de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I.
V) Conclusão
Diante de todo o exposto, conheço do Recurso e nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/11/2023, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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