JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/01/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 187/2023

Embargos de Declaração nº 11893.100154/2018-47

Embargos de DeclaraçãoProvidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO CFSFN 71/2022. Inexistência das omissões alegadas. Embargos de Declaração rejeitados

Inteiro teor

49.323 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

478ª Sessão

Processo 11893.100154/2018-47

Processo na primeira instância COAF 11893.100154/2018-47

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Disveco Ltda.

Marcos Roberto Cruz

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeira Nacional - CRSFN

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADOS :

Bruna Duarte Leite (OAB/SP 422.697)

Marcelo Freitas Pereira (OAB/SP 127.546 )

Gabriella Duarte dos Reis (OAB/SP 395.922)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO CFSFN 71/2022. Inexistência das omissões alegadas. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 187/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por DISVECO LTDA. e MARCOS ROBERTO CRUZ, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/01/2024, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38995730 e o código CRC 5CC7E2F0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100154/2018-47

Processo na primeira instância COAF 11893.100154/2018-47

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

disverco ltda.

marcos roberto cruz

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

MARCIA GOMES LENCASTRE

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos ao v. ACÓRDÃO CRSFN 71/2022 referente ao julgamento do recurso interposto que, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora decidiu:

(1) negar provimento ao recurso de DISVECO LTDA, para:

1.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

(2) negar provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO CRUZ, para:

2.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

2. As irregularidades apontadas pela Autarquia correspondiam a:

a) irregularidade na identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, combinado com art. 2º, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c” da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) não comunicar 122 (cento e vinte e duas) operações, no montante de R$ 12.031.527,00 (doze milhões, trinta e um mil e quinhentos e vinte e sete reais), que envolveram pagamentos em espécie, e que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 11º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com art. 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

3. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em sua decisão proferida, ponderou acerca do espírito colaborativo de empresa durante o procedimento de fiscalização, bem como os precedentes do COAF e reconheceu a responsabilidade administrativa de Disveco Ltda. e de seu sócio-administrador Marcos Roberto Cruz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para Disveco Ltda.: (i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

b) para Marcos Roberto Cruz: (i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

4. Os Recorrentes inconformados com a penalidade aplicada, interpuseram recurso em 14.05.2021, (Recibo Eletrônico de Protocolo - 15758442), argumentando: a) que a Decisão deve ser reformada, uma vez que os Recorrentes colaboraram de forma irrestrita com o COAF, prestando o auxílio que lhes era possível prestar e esclarecendo importantes questionamentos, que agiram de boa-fé; b) que os Recorrentes não pretenderam descumprir qualquer normativo e/ou prejudicar terceiros, o mercado e, até mesmo, o próprio combate à lavagem de dinheiro; c) que passados muitos anos da realização das operações, é difícil reconstruir em sentido integral e irrestrito aquilo que foi realizado à época. Que os Recorrentes informaram ao COAF as dificuldades encontradas em comunicar parte das operações pelo sistema SISCOAF em virtude de instabilidade do próprio sistema, e não da diligência dos Recorrentes; d) que o presente o caso, deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enquanto oriundos do artigo 37 da Constituição Federal; e) que a Disveco tem por objeto a exploração de 10 (dez) concessionárias de veículos da marca Toyota, distribuídas pelo Distrito Federal e pelas Regiões Norte e Centro-Oeste do país e que foi adotado o modelo de administração caracterizado pela descentralização de operações e responsabilidades, remetendo a cada estabelecimento as atribuições de cumprir as obrigações que sobre ele recaia, inclusive, a comunicação das operações ao COAF.

E que como tal modelo de administração não se mostrou eficiente, os Recorrentes realizaram completa reestruturação do modo operacional pertinente ao dever de informar e manter as informações de seus clientes; f) que no período da fiscalização do COAF (2013 a 2017) a Disveco comercializou 46.064 (quarenta e seis mil e sessenta e quatro) veículos, no valor total de R$4.402.344.391,00 (quatro bilhões, quatrocentos e dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais) e dessas 46.064 (quarenta e seis mil e sessenta e quatro) vendas de veículos que exsurgem as 122 (cento e vinte e duas) operações referidas na fiscalização do COAF. Argumentam que essas operações correspondem a apenas 0,26% (zero vírgula vinte e seis por cento) de todas as vendas realizadas, o que ressalta o empenho dos Recorrentes em atender às normas aplicáveis; g) que as 108 (cento e oito) operações referidas no voto, não se tratam de operações irregulares e/ou que contaram com a participação dos Recorrentes para a prática de ilícitos, pois nelas estão inclusas tanto aquelas operações que não puderam ser comunicadas ao COAF por problemas no SISCOAF e aquelas que, no entendimento dos Recorrentes – como demonstrado na defesa (SEI 0682560) e nos esclarecimentos posteriormente prestados (SEI 12331389 – Processo correlato n. 11893.100446/2020-02) – não se trata de hipóteses que eram passíveis de comunicação à autarquia, o que será objeto de um item específico do presente recurso, a seguir:

(1) que conforme entendimento do relator, as 122 operações deveriam ter sido comunicadas ao COAF e não o foram, porquanto envolveriam o recebimento de R$30.000,00 (trinta mil reais), ou mais, em espécie. Porém, os Recorrentes esclareceram que haviam 32 operações que não envolviam o recebimento de dinheiro em espécie no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou mais. Com isso, o relator decidiu por excluir apenas 14 (quatorze) das 32 (trinta e duas) operações referidas pelos Recorrentes, o que, como demonstrado na defesa (SEI 0682560) e nos esclarecimentos posteriormente prestados (SEI 12331389 – Processo correlato n. 11893.100446/2020-02), não se sustenta; h) que o recebimento de valores, em dinheiro, em conta corrente não equivale ao recebimento de valores em espécie; e que se os valores circulam pelo Sistema Bancário, há normativo e regramento suficientes no sentido de que cabe às instituições financeiras apresentarem ao COAF as operações que foram realizadas mediante a utilização de seus sistemas/contas. E que os Recorrentes, enquanto operadores de 10 (dez) concessionárias de veículos, não são responsáveis por reportar ao COAF as operações nas quais tenha recebido dinheiro mediante depósito em sua conta bancária, ainda que seu cliente tenha utilizado valores em espécie para tanto; não havendo normativo que os obrigue a isso;

i) que sejam excluídas as imputações objeto da Decisão recorrida referente às 12 (doze) operações, no valor total de R$575.999,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais); j ) que o pagamento de multa pecuniária no valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) das operações não comunicadas se revela desproporcional e excessivo, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que essa multa não poderia superar o valor correspondente a 1% (um por cento) das operações não reportadas, dadas as peculiaridades do caso em concreto; k) que a decisão seja reformada para diminuir a penalidade de multa pecuniária imposta aos Recorrentes, afastando a penalidade ao pagamento de multa aos Recorrentes e limitando-se à pena de advertência; l) que o recurso seja provido para afastar a aplicação da penalidade sobre as 12 (doze) operações acima referidas, no valor de R$575.999,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais); m) requereram o provimento do recurso para reduzir a multa pecuniária aplicada aos Recorrentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao procedente análogo tratado acima, para reduzi-la ao valor equivalente a 1% (um por cento) das operações não reportadas.

5. No Julgamento no CRSFN, a I. Conselheira relatora proferiu seu voto, aduzindo, em suma, que conhecia do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, que penalizou: (i) a empresa DISVECO aplicando-lhe: a) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013 e (ii) seu sócio administrador, Marcos, aplicando-lhe: a) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 e b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, com base nas razões acima aduzidas.

6. Contra a referida decisão foi interposto Embargos de Declaração pelos Embargantes, sob a alegação de que há omissão no v. Acórdão que, segundo os mesmos, limita-se a reproduzir os argumentos da Decisão recorrida, havendo omissões acerca dos motivos pelos quais as penalidades impostas aos Embargados foram mantidas. Argumenta, ainda, que os argumentos do Acórdão embargado poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer outro acórdão do COAF que mantém a imposição de penalidade, tendo em vista que não considera as particularidades do caso concreto para fundamentar a manutenção da Decisão recorrida.

7. Nesses termos, o pleito é para que os Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos, reconhecendo-se as omissões apontadas na fundamentação do Acórdão recorrido. Requerem que sejam sanadas as omissões para que o Acórdão: (i) indique expressamente o motivo pelo qual entendeu razoável e proporcional a penalidade aplicada aos Embargantes, considerando as particularidades do presente caso; (ii) indique quais foram os parâmetros legais aplicados para a imposição da penalidade que se mostram razoáveis e proporcionais diante das particularidades do caso em questão; (iii) indique qual a relação entre o caso ora julgado e o processo 10372.100135/2017-56 apontado no acórdão e porque os percentuais de multa aplicados naquele processo supostamente deveriam ser aplicados ao caso sub judice com efeitos infringentes, para que seja suprimida a omissão apontada.

É o relatório.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/11/2023, às 04:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37889184 e o código CRC B07505FF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100154/2018-47

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Disveco Ltda. e Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM A REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo com dosimetria e materialidade da infração alegação de omissão. Inexistência de omissão. Embargos conhecidos e rejeitados.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), por Disveco Ltda. (“ DISVECO ” ou “ Embargante ”), e seu sócio administrador Marcos Roberto Cruz (“ Marcos” ou “ Embargante ”), em face da decisão proferida, como resultado do julgamento no âmbito da 461 ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), sendo tal decisão consubstanciada no Acórdão publicado em 08.07.2022 (“ Acórdão ”).

2 . O processo teve origem a partir da apresentação do recurso voluntário [1] interposto perante o COAF, em face da Decisão nº 1/2021 aplicou-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Disveco Ltda .: (i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013; b) para Marcos Roberto Cruz : (i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. No Julgamento no CRSFN, a I. Conselheira relatora proferiu seu voto, aduzindo, em suma, que conhecia do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo as penalidades de primeira instância.

3. Contra a referida decisão foi interposto Embargos de Declaração pelos Embargantes, sob a alegação de que há omissão no v. Acórdão que, segundo os Embargantes limita-se a reproduzir os argumentos da Decisão recorrida, havendo omissões acerca dos motivos pelos quais as penalidades impostas aos Embargados foram mantidas. Argumenta, ainda, que os argumentos do Acórdão embargado poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer outro acórdão do COAF que mantém a imposição de penalidade, tendo em vista que não considera as particularidades do caso concreto para fundamentar a manutenção da Decisão recorrida.

4. Divirjo dos Embargantes, vez que entendo que os Embargos de Declaração foram apresentados contra o Acórdão com o objetivo de rediscutir o mérito e a dosimetria, sob o argumento de supostas omissões.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 14/07/2022 (Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 26400730), tendo havido a publicação do Acórdão em 08.07.2022; sendo os Embargos de Declaração tempestivos, conheço os embargos.

De acordo com o Regimento Interno:

Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

6 . Destaco que o Acórdão embargado, notadamente o Voto vencedor da Relatora, foi acompanhado pelos Conselheiros por unanimidade, por ter abordado todos os aspectos relevantes levantados nas alegações recursais; por este motivo não vislumbro no Acórdão OMISSÂO; porém conheço os Embargos de Declaração para que eventuais dúvidas sejam devidamente esclarecidas. Desta forma, conheço os Embargos de Declaração por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

III. QUESTÕES EMBARGADAS

7. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 14/07/2022 (Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 26400730); requerendo que fossem acolhidos, para reconhecer supostas omissões no Acórdão recorrido, aduzindo:

(i) “ [...] para o satisfatório julgamento do recurso, independentemente de seu resultado, deveriam ter sido analisadas pelo Colegiado, em seu Acórdão, as alegações dos Embargantes especialmente sobre (i) a conduta dos Embargantes, que sempre agiram de forma colaborativa e em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, e (ii) o percentual representativo das infrações ora penalizadas no universo de todas as operações realizadas pelos Embargantes ”.

( ii ) [...] avaliar qual foi o grau de culpabilidade dos Embargantes no caso sub judice e, assim, justificar a manutenção ou não da penalidade imposta pela decisão recorrida . 4. No entanto, conforme se atesta pela leitura do Acórdão CFSFN 71/2022, o Acórdão se limita a reproduzir os argumentos da Decisão recorrida, havendo omissões a respeito dos motivos pelos quais as penalidades impostas aos Embargados foram mantidas .”

(iii) Em primeiro lugar, o Acórdão não trouxe fundamentação acerca do cálculo da pena imposta aos Embargados, limitando-se a afirmar que “a penalidade foi corretamente aplicada, em observância aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que “foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, devendo restar inalterada a decisão recorrida ”.

(iv) O Acórdão afirma que o cálculo das multas estaria de acordo “para as praticadas para este tipo de infração apreciadas neste Colegiado”, i ndicando, na sequência, o processo administrativo 10372.100135/2017-56, sem demonstrar, contudo, o motivo pelo qual as consequências jurídicas do caso sub judice deveriam ser similares àquele, nem ao menos apontar se os fatos do precedente poderiam se assimilar aos fatos do caso sub judice.

(v) “ aponta o Acórdão que as penalidades aplicadas pela Decisão estariam “ muito abaixo do teto ”, afirmação essa que também é descolada dos argumentos trazidos no recurso dos ora Embargantes e dos fatos relativos à presente controvérsia. O “teto” de uma penalidade, como se sabe, é um limite máximo que o legislador atribuiu para se punir uma determinada conduta e não deve servir de justificativa para se explicar a dosimetria e aplicabilidade de uma determinada pena imposta a quem quer que seja. 9. Obviamente, o mero fato de uma penalidade ser inferior ao seu limite não significa que ela será, em qualquer hipótese, proporcional à conduta do infrator. Raciocínio em sentido contrário acarretaria a necessária (e errônea) conclusão de que nenhuma penalidade inferior ao teto legal poderia ter sua proporcionalidade questionada – o que, evidentemente, não pode ser admitido. ”

IV. MÉRITO

8 . Como se sabe, os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 caput do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão. A omissão pode ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar. O que não ocorreu neste processo, conforme demonstraremos a seguir. Assim, as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões não se observam no presente caso, como passo a expor.

9 . Analisando o processo, cabe lembrar que, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marcia Gomes Lencastre, a decisão consubstanciada no Acórdão 71 foi a seguinte:

“ACÓRDÃO CRSFN 71/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de DISVECO LTDA, para:

1.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

2. negar provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO CRUZ, para:

2.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

10. Não vislumbro as omissões aduzidas nas alegações recursais da Embargante, vez que o Voto foi devidamente fundamentado, sendo enfrentados os aspectos relevantes na decisão embargada, sendo acompanhado por unanimidade dos conselheiros; por meio do desprovimento do Recurso. Não obstante, as supostas omissões endereçadas nos embargos serão devidamente aclaradas, conforme a seguir transcrito:

(i) Os Embargantes descontentes com a decisão, utilizam o pretexto da alegada “omissão” para insistir que a matéria seja reapreciada por este Colegiado, sob o argumento de que “ (i) a conduta dos Embargantes, que sempre agiram de forma colaborativa e em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, e (ii) o percentual representativo das infrações ora penalizadas no universo de todas as operações realizadas pelos Embargantes ”. Entretanto, estes pontos foram devidamente analisados no voto. Consta no Voto da Relatora o argumento que foi desconsiderado pelos Embargantes: “ Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, itens “5a”, observe que o argumento de boa-fé não exime o(s) Recorrente(s) da sanção no presente caso, uma vez que a norma é de mera conduta, desconsiderando a boa-fé do agente para averiguar a ocorrência de infração administrativa.” Nota-se os Embargantes na verdade almejam rediscutir o mérito da matéria, ignorando o fato de que: (1) Os Embargos não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do Acórdão recorrido. (2) não há que se falar em omissão quando a matéria é analisada detalhadamente constando da íntegra as razões de decidir do relator; (3) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se tenha aqueles bastantes à formação de sua convicção acerca das matérias. Os Embargantes estão na realidade contestando a decisão, sob a desculpa de “omissão”, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. Pelo Regimento Interno do CRSFN art. 10, inciso II, os julgadores, analisam e julgam conforme convicção individual. Adicionalmente, os tribunais superiores já decidiram qu e os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, quando forem opostos por mero inconformismo.

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada , não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. (Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9).”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)

(ii) Em relação aos argumentos relacionados acerca “ de qual foi o grau de culpabilidade dos Embargantes no caso sub judice e, assim, justificar a manutenção ou não da penalidade imposta pela decisão recorrida.” Novamente os Embargantes se recusam a aceitar os fundamentos de que os Embargantes descumpriram as disposições aplicáveis, conforme apresentado no Voto, aduzindo a necessidade de aferir a culpabilidade, quando foi comprovado o descumprimento da legislação aplicado, sendo o assunto devidamente enfrentado no Voto, in verbis :

“ Além disso, no item “5b” ; não cabe aos Recorrentes alegar que “não era sua pretensão descumprir qualquer normativo”. Neste sentido, concordo com a manifestação escrita no Voto pelo Conselheiro do COAF Gustavo Leal de Albuquerque, que registra a obrigação da DISVECO em relação a necessidade de cumprimento das disposições legais aplicáveis: “ O ramo de atividade da Interessada é a venda de automóveis, caracterizando-se como comércio de bens de luxo ou de alto valor, o que lhe obriga a cumprir os ditames da Lei nº 9.613/98 e da Resolução COAF nº 25/2013 ” .(grifos nossos). Complementando tais argumentos, vale transcrever o trecho do Parecer PGFN/CAF/Nucaf/CRSFN nº 067/2018, de 27/08/2018, na sua manifestação jurídica no Processo 10372.100041/2018-68, (que tem como EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não efetuar cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador. Recurso conhecido e desprovido), no qual o Ilustre PFN destacou:

“Esclareça-se que o simples fato de exercer determinada atividade, legalmente prevista como relevante para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, é suficiente para determinar a realização do cadastro junto ao órgão fiscalizador ou, na falta deste, junto ao COAF (Lei 9.613/98, art. 10, IV) , como este CRSFN já teve oportunidade de destacar segundo o expendido pelo Cons. Carlos Portugal no julgamento do Recurso 14.485 (j. na 398a Sessão em 13/12/16).”(grifos nossos)

(iii) À alegação infundada dos Embargantes de que “ o Acórdão não trouxe fundamentação acerca do cálculo da pena imposta aos Embargados”. Discordo, demonstro a seguir as razões apresentadas no Acórdão embargado; in verbis :

“ Quanto aos itens relacionados a dosimetria da pena, 5d, 5j , 5k , e 5m; entendo que a penalidade foi corretamente aplicada, em observância aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os valores imputados a pessoa física Sr. Marcos e a pessoa jurídica, DISVECO.

Ainda, com relação à solicitação de redução dos valores das multas, em respeito aos Princípios mencionados, alegam os Recorrentes, em sede de Memorial, que (1) “ a Decisão n. 1/2021 não levou em consideração que das 108 operações que foram reportadas como “Não comunicadas”, 18 foram incluídas de maneira equivocada, pois o pagamento não foi feito em espécie, mas sim por depósito em conta. Em relação a essas 18 operações, os valores transitaram efetivamente pelo Sistema Financeiro Nacional – não se podendo vislumbrar indícios das condutas e lavagem de dinheiro ou corrupção. Seria medida mínima limitar a análise da conduta dos Recorrentes tão somente aos 96 casos em que, efetivamente, houve pagamento em pecúnia, somando-se o valor de R$ 5.578.112,00. ”; e que (2) “a Decisão n. 1/2021 considerou, para a fixação da multa imposta aos Recorrentes, qual percentual representam as 108 operações não reportadas de forma satisfatória ao COAF dentre a totalidade das operações realizadas pela DISVECO. Notadamente, no período analisado, a DISVECO realizou a comercialização de 46.064 veículos, o que importa o valor de transações de R$ 4.402.344.391,00 , ou seja, quase 4,5 bilhões de reais. Deste enorme universo, tão somente 108 operações teriam sido, em tese, comunicadas de maneira insatisfatória ao COAF. Está-se diante de um percentual de 0,23% de operações não comunicadas. Considerando-se o valor das operações, está-se diante de um percentual de 0,14% do volume financeiro que, supostamente, não foi adequadamente comunicado” .

Quanto às alegações apresentadas em Memorial sobre a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades das multas aplicadas, entendo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, devendo restar inalterada a decisão recorrida. Além disso, as porcentagens utilizadas (10% e 5%) para o cálculo das multas estão de acordo com as praticadas para este tipo de infração apreciadas neste Colegiado (a exemplo do Processo 10372.100135/2017-56, julgado na 406ª Sessão), não existindo qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Adicionalmente, as multas representam valores muito abaixo do teto previsto na legislação. De acordo com a legislação aplicável, o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV do mesmo art. 12 da Lei nº 9.613/98, as MULTAS aplicadas: (1) de R$ 615.411,10 correspondem a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF , que somaram R$ 6.154.111,00 para a pessoa jurídica, DISVECO; e, (2) de R$ 307.705,55 corresponde a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF , que somaram R$ 6.154.111,00 para a pessoa física, Marcos, sendo ambas inferiores ao teto estabelecido pela legislação de R$ 20 milhões”.

Com relação ao item “iv”, os Embargantes indagam que “ estaria de acordo “para as praticadas para este tipo de infração apreciadas neste Colegiado, indicando, na sequência, o processo administrativo 10372.100135/2017-56”. Não vislumbro nenhuma omissão ou necessidade de esclarecimento sobre este fundamento , haja vista que no aludido Acórdão, compreendido também no âmbito das operações julgadas pelo COAF, do setor automobilístico, foi aplicada para a pessoa jurídica 10% , e pessoa física 5%, como de fato são os mesmos percentuais praticados nas multas em processos do COAF julgados no CRSFN; tal como ocorreu neste processo em que se aplicou multa pecuniária para:

(a) DISVERCO de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013 e

(b) seu sócio administrador, Marcos, aplicando-lhe: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, com base nas razões acima aduzidas.

Com relação ao item (v), que “ aponta o Acórdão que as penalidades aplicadas pela Decisão estariam “muito abaixo do teto”, afirmação essa que também é descolada dos argumentos trazidos no recurso dos ora Embargantes e dos fatos relativos à presente controvérsia.” As alegações demonstram que os Embargantes restam inconformados com a decisão e com o objetivo de provocar a reforma da decisão, por não aceitar as penalidades aplicadas, não restando neste caso específico nenhuma omissão. Os valores das penalidades aplicadas foram proporcionais às infrações cometidas.

11 . Ressalte-se que como bem pontuou a nossa Ministra Rosa Weber cabe ao órgão de segunda instancia a correção de eventual discrepância, se gritantes ou arbitrária sem relação ao aumento ou diminuição das penalidades adotadas pelas instâncias anteriores; in verbis :

“ A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores ”. (22/04/2014 PRIMEIRA TURMA STF RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 121.126 ACRE RELATORA : MIN. ROSA WEBER)

12 . Neste caso específico, não há necessidade de correção, nem tampouco discrepância que justifique a revisão da penalidade, sendo a infração devidamente caracterizada e a penalidade aplicada proporcionalmente e o Voto devidamente fundamentado, rebatendo cada um dos itens abordados pelos Embargantes em sede de Recurso administrativo.

13 . Por todo exposto, entendo que não há reparos a serem feitos ao Acórdão embargado; sendo devidamente aclarados os pontos para demonstrar que não há OMISSÂO a ser suprida; razão pela qual conheço os Embargos de Declaração, porém voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, recebo e conheço dos Embargos de Declaração opostos por Disveco Ltda. e seu sócio administrador Marcos Roberto Cruz, à vista do preenchimento dos pressupostos regimentais; porém voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, pela inocorrência de omissão, conforme explicitado anteriormente.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] No Recurso apresentado em 14.05.2021, (Recibo Eletrônico de Protocolo - 15758442), os Recorrentes argumentaram: a) que a Decisão deve ser reformada, uma vez que os Recorrentes colaboraram de forma irrestrita com o COAF, prestando o auxílio que lhes era possível prestar e esclarecendo importantes questionamentos, que agiram de boa-fé; b) que os Recorrentes não pretenderam descumprir qualquer normativo e/ou prejudicar terceiros, o mercado e, até mesmo, o próprio combate à lavagem de dinheiro; c) que passados muitos anos da realização das operações, é difícil reconstruir em sentido integral e irrestrito aquilo que foi realizado à época. Que os Recorrentes informaram ao COAF as dificuldades encontradas em comunicar parte das operações pelo sistema SISCOAF em virtude de instabilidade do próprio sistema, e não da diligência dos Recorrentes; d) que o presente o caso, deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enquanto oriundos do artigo 37 da Constituição Federal; e) que a Disveco tem por objeto a exploração de 10 (dez) concessionárias de veículos da marca Toyota, distribuídas pelo Distrito Federal e pelas Regiões Norte e Centro-Oeste do país e que foi adotado o modelo de administração caracterizado pela descentralização de operações e responsabilidades, remetendo a cada estabelecimento as atribuições de cumprir as obrigações que sobre ele recaia, inclusive, a comunicação das operações ao COAF.

E que como tal modelo de administração não se mostrou eficiente, os Recorrentes realizaram completa reestruturação do modo operacional pertinente ao dever de informar e manter as informações de seus clientes; f) que no período da fiscalização do COAF (2013 a 2017) a Disveco comercializou 46.064 (quarenta e seis mil e sessenta e quatro) veículos, no valor total de R$4.402.344.391,00 (quatro bilhões, quatrocentos e dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais) e dessas 46.064 (quarenta e seis mil e sessenta e quatro) vendas de veículos que exsurgem as 122 (cento e vinte e duas) operações referidas na fiscalização do COAF. Argumentam que essas operações correspondem a apenas 0,26% (zero vírgula vinte e seis por cento) de todas as vendas realizadas, o que ressalta o empenho dos Recorrentes em atender às normas aplicáveis; g) que as 108 (cento e oito) operações referidas no voto, não se tratam de operações irregulares e/ou que contaram com a participação dos Recorrentes para a prática de ilícitos, pois nelas estão inclusas tanto aquelas operações que não puderam ser comunicadas ao COAF por problemas no SISCOAF e aquelas que, no entendimento dos Recorrentes – como demonstrado na defesa (SEI 0682560) e nos esclarecimentos posteriormente prestados (SEI 12331389 – Processo correlato n. 11893.100446/2020-02) – não se trata de hipóteses que eram passíveis de comunicação à autarquia, o que será objeto de um item específico do presente recurso, a seguir:

(1) que conforme entendimento do relator, as 122 operações deveriam ter sido comunicadas ao COAF e não o foram, porquanto envolveriam o recebimento de R$30.000,00 (trinta mil reais), ou mais, em espécie. Porém, os Recorrentes esclareceram que haviam 32 operações que não envolviam o recebimento de dinheiro em espécie no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou mais. Com isso, o relator decidiu por excluir apenas 14 (quatorze) das 32 (trinta e duas) operações referidas pelos Recorrentes, o que, como demonstrado na defesa (SEI 0682560) e nos esclarecimentos posteriormente prestados (SEI 12331389 – Processo correlato n. 11893.100446/2020-02), não se sustenta; h) que o recebimento de valores, em dinheiro, em conta corrente não equivale ao recebimento de valores em espécie; e que se os valores circulam pelo Sistema Bancário, há normativo e regramento suficientes no sentido de que cabe às instituições financeiras apresentarem ao COAF as operações que foram realizadas mediante a utilização de seus sistemas/contas. E que os Recorrentes, enquanto operadores de 10 (dez) concessionárias de veículos, não são responsáveis por reportar ao COAF as operações nas quais tenha recebido dinheiro mediante depósito em sua conta bancária, ainda que seu cliente tenha utilizado valores em espécie para tanto; não havendo normativo que os obrigue a isso;

i) que sejam excluídas as imputações objeto da Decisão recorrida referente às 12 (doze) operações, no valor total de R$575.999,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais); j) que o pagamento de multa pecuniária no valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) das operações não comunicadas se revela desproporcional e excessivo, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que essa multa não poderia superar o valor correspondente a 1% (um por cento) das operações não reportadas, dadas as peculiaridades do caso em concreto; k) que a decisão seja reformada para diminuir a penalidade de multa pecuniária imposta aos Recorrentes, afastando a penalidade ao pagamento de multa aos Recorrentes e limitando-se à pena de advertência; l) que o recurso seja provido para afastar a aplicação da penalidade sobre as 12 (doze) operações acima referidas, no valor de R$575.999,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais); m) requereram o provimento do recurso para reduzir a multa pecuniária aplicada aos Recorrentes, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao procedente análogo tratado acima, para reduzi-la ao valor equivalente a 1% (um por cento) das operações não reportadas.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 29/12/2023, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38714129 e o código CRC D9B527AB .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39544753 e o código CRC 1582C9D0 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa