CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 190/2023
Recurso Voluntário nº 18600.056816/2020-46
Decisão
“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).” [7] Certidão nº 35839874, Certidão nº 35839875, Certidão nº 35839876, Certidão nº 35839877, Certidão nº 35839878, Certidão nº 35839879. [8] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [9] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/12/2023, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37790465 e o código CRC 74ACF2EE . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39522003 e o código CRC 5C54B9DB
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 18600.056816/2020-46
Processo na primeira instância BCB 181056
RECURSOS VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ricardo Distler
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 190/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RICARDO DISTLER e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.056816/2020-46
Processo na primeira instância BCB 181056
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ricardo Distler
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Ricardo Distler (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2015, com atraso de 70 dias.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2016
35839868
Apresentação da DCBE fora do prazo
14/06/2016
35839860
Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )
18/09/2020
35839857
Ciência do processo [1]
07/10/2022
35839867
DECISÃO 759/2023-DERAD/GECON/GTSPA (Data da aplicação da multa)
26/05/2023
35839868
Intimação 857/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA
26/05/2023
35839869
Apresentação de Recurso Administrativo
29/06/2023 [2]
35839873
Despacho 21714/2023-BCB/DERAD
19/07/2023
35839882
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 18/09/2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2015 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$1.904.012,43; equivalentes a R$ 7.433.645,33, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 14/06/2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 70 dias.
5. Regularmente citado em 07/10/2022 [3] , o Recorrente não apresentou Defesa Administrativa.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 26/05/2023, o BCB proferiu a Decisão 759/2023-DERAD/GECON/GTSPA (“Decisão”), que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. A Decisão do BCB, aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
7. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2015, em 14/06/2016. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2016.
8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 70 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. RECURSO
10. A Intimação da decisão recorrida, INTIMAÇÃO 857/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA [4] , e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 29/05/2023, conforme Certidão nº 35839870.
11. A Recorrente requereu vistas dos autos no documento de Certidão nº 35839871. Acessou os autos em 12/06/2023, conforme Certidão nº 35839872.
12. O Recurso Administrativo foi protocolado em 29/06/2023 [5] , Certidão nº 35839873, argumentando em síntese que: a) a pretensão punitiva da Administração Pública se encontra prescrita; (b) Não há mínima proporcionalidade entre a elevada quantia da multa e o (suposto) atraso de apenas 70 (setenta) dias na entrega da declaração anual e tampouco é razoável que o Recorrente tenha sido surpreendido com essa condenação 7 (sete) anos após a suposta ocorrência desse fato, porque, uma vez que, não houve nenhuma comunicação sobre a existência do processo administrativo até outubro de 2022; (c) Acrescente-se a isso o fato de que o Recorrente é declarante desde 2012 e nunca atrasou a entrega de suas declarações, exceto nessa alegada ocasião em 2016, como confirmam os recibos de entrega de declarações a partir de 2017, anexas a este recurso [6] ; (d) o Recorrente nunca teve o intuito de descumprir sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil; (e) Requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do BCB e, consequentemente, anulada a decisão agravada, com a consequente extinção e arquivamento do processo; e a reforma da decisão, para cancelamento da multa ou, ao menos, sua readequação a patamares de razoabilidade e proporcionalidade com a suposta infração apurada
VI. REMESSA AO CRSFN
13. Em 19/07/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 35839882), sendo distribuído para minha relatoria em 14/08/2023 (Certidão nº 36516440).
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 30/03/2023”.
[2] Despacho – Certidão nº 35839882
[3] Certidão nº 35839867.
[4] Certidão nº 35839869.
[5] Certidão nº 35839882.
[6] Certidão nº 35839874, Certidão nº 35839875, Certidão nº 35839876, Certidão nº 35839877, Certidão nº 35839878, Certidão nº 35839879.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/09/2023, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37357187 e o código CRC 04DEAF1B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.056816/2020-46
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ricardo Distler
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Admissibilidade
1 . Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu em 29/05/2023 (segunda-feira) [1] , iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN no dia 30/05/2023 (terça-feira) , contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 29/06/2023 . Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.
II. Questões Preliminares
A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2016
35839868
Apresentação da DCBE fora do prazo
14/06/2016
35839860
Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )
18/09/2020
35839857
Primeira tentativa de Citação
18/09/2020
35839861
Segunda tentativa de Citação
14/01/2022
35839863
Terceira tentativa de Citação
26/09/2022
35839866
Aviso de Recebimento [2]
07/10/2022
35839867
DECISÃO 759/2023-DERAD/GECON/GTSPA (Data da aplicação da multa)
26/05/2023
35839868
Intimação 857/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA
26/05/2023
35839869
Apresentação de Recurso Administrativo
29/06/2023 [3]
35839873
Despacho 21714/2023-BCB/DERAD
19/07/2023
35839882
2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2015, em 14/06/2016 , data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [4] . O art. 1º da Lei 9.873/99 [5] estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez que a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 18/09/2020 é ato inequívoco que interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme Enunciado 2 do CRSFN . Desta forma, não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 14/06/2016 ) e a Decisão 759 em 26.05.2023 , tendo em vista a interrupção do prazo pelo ato inequívoco do (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 18/09/2020. Com relação à prescrição intercorrente observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, ficando afastada a prescrição intercorrente. [6]
Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
II. Mérito
3 . Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Ricardo Distler (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2015, com atraso de 70 dias.
4 . De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 14/06/2016, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A decisão de primeira instância, Decisão 759/2023-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração aos infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. A Decisão do BCB, e aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
5 . No mérito, o Recorrente requer no Recurso, em síntese: ( a) a pretensão punitiva da Administração Pública se encontra prescrita; (b) Não há mínima proporcionalidade entre a elevada quantia da multa e o (suposto) atraso de apenas 70 (setenta) dias na entrega da declaração anual e tampouco é razoável que o Recorrente tenha sido surpreendido com essa condenação 7 (sete) anos após a suposta ocorrência desse fato, porque, uma vez que, não houve nenhuma comunicação sobre a existência do processo administrativo até outubro de 2022; (c) Acrescente-se a isso o fato de que o Recorrente é declarante desde 2012 e nunca atrasou a entrega de suas declarações, exceto nessa alegada ocasião em 2016, como confirmam os recibos de entrega de declarações a partir de 2017, anexas a este recurso [7] ; (d) o Recorrente nunca teve o intuito de descumprir sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil; (e) Requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do BCB e, consequentemente, anulada a decisão agravada, com a consequente extinção e arquivamento do processo; e a reforma da decisão, para cancelamento da multa ou, ao menos, sua readequação a patamares de razoabilidade e proporcionalidade com a suposta infração apurada
6. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso (Certidão nº 35839873), entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir.
7. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente: Sobre item 5 (a) e (e) não há que se falar em prescrição ordinária nem prescrição intercorrente, conforme item I deste voto. Sobre o item 5 (c) e (d) o entendimento deste Conselho do CRSFN é a entrega intempestiva da DCBE é considerada infração de mera conduta, vez que a legislação brasileira [8] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
8 . Ademais, conforme no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [9] , a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN , aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
9. Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2015 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2016 ; porém foi apresentada em 14/06/2016 ; em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2015, por ter infringido o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.
III. Dosimetria
10 . Em respeito aos argumentos aduzidos ( item 5 b ) ; note-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é objetiva; não cabendo a este Conselho a alteração da multa imposta pela legislação sob alegação de que é indevida a penalidade, desproporcional e desarrazoada. Com relação ao valor da multa, a multa prevista na legislação é objetiva, não cabendo nenhuma reforma à decisão do BCB. O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa, uma vez que nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, deve ser fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Embora ao art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado, os critérios, limites e redutores valor da multa nele previstos foram mantidos na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sucedida pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 70 dias de atraso, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
IV. Conclusão
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Com base nas razões acima aduzidas, voto pela aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fundamentada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 e na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] Confirmação de envio da Intimação 857/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA de 26/05/2023 (Certidão 35839869) no documento datado de 29/05/2023 (Certidão 35839870).
[2] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 30/03/2023”.
[3] Despacho – Certidão nº 35839882
[4] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).
[5] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[6] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).”
[7] Certidão nº 35839874, Certidão nº 35839875, Certidão nº 35839876, Certidão nº 35839877, Certidão nº 35839878, Certidão nº 35839879.
[8] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013
[9] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/12/2023, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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