CRSFN · 06/11/2023
Embargos de Declaração — Acórdão nº 71/2023
Embargos de Declaração nº 10372.100066/2020-86
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 10372.100066/2020-86
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 21/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Em ílio Klarnet
Hélio Renato Laniado
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Andréa Carolina Leite Batista (OAB/PR 56.594)
Gabrielle Quelhas Mussauer (OAB/RJ 234.353)
Jorge Luis da Costa Silva (OAB/RJ 230.048)
Marcus Bechara Sanchez (OAB/SP 149.849)
Wallace Corbo (OAB/RJ 186.442)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 71/2023. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRESUMIDAS. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. Omissão não configurada. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 152/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por EMÍLIO KLARNET e HÉLIO RENATO LANIADO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100066/2020-86
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 21/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Emílio Klarnet
Hélio Renato Laniado
EMBARGADA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Hélio Renato Laniado (doc SEI 34919907) em 16/06/23 e Emilio Klarnet (doc SEI 34966970) em 19/06/23, ambos alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Segundo os Embargantes, que tiveram as penalidades impostas pela CVM em primeira instancia confirmadas no CRSFN, a decisão embargada teria sido omissa ao não se manifestar sobre: (i) o critério da dosimetria da pena, no caso do Embargante Hélio Renato Laniado; e (ii) indicação de provas que evidenciem sua responsabilidade, no caso de Emilio Klarnet.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/09/2023, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100066/2020-86
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Emílio Klarnet
Hélio Renato Laniado
EMBARGADO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Dosimetria desproporcional e ausência de individualização da pena. Erro. Condenação baseada em presunção sem provas. Embargos rejeitados.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente por Hélio Renato Laniado (doc SEI 34919907) em 16/06/23 e Emilio Klarnet (doc SEI 34966970) em 19/06/23, ambos alegando a existência de omissão na decisão embargada.
2. Segundo os Embargantes, que tiveram as penalidades impostas pela CVM em primeira instância confirmadas no CRSFN, a decisão embargada teria sido omissa ao não se manifestar sobre: (i) o critério da dosimetria da pena, no caso do Embargante Hélio Renato Laniado; e (ii) indicação de provas que evidenciem sua responsabilidade, no caso de Emilio Klarnet.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR HÉLIO RENATO LANIADO
3. Em relação aos embargos apresentados por Hélio Renato Laniado, entendo que não há qualquer omissão na decisão de primeira instância da CVM e, consequentemente, ao ratificá-la, também não subsiste omissão da decisão em grau de recurso proferida por este CRSFN. Como se verifica no trecho abaixo, extraído do voto do Diretor Relator da CVM ( Relatório e Voto (0875894) SEI 19957.010281/2019-56 / pg. 151), houve individualização das penas e também foram consideradas variáveis adequadas para adequação da pena a cada acusado respeitando proporcionalidade, consistência e clareza de critérios:
...
4. Ao atribuir a pena de multa ao Embargante Hélio Laniado, houve individualização e, se compararmos com os demais acusados que foram apenados, vemos que as penas variaram e o valor da multa imposta ao Sr. Hélio foi o segundo mais baixo dentre todos (a multa mais baixa foi de R$ 175.000,00 e a maior de R$ 500.000,00 para a capitulação que o sr. Hélio Laniado foi condenado). Assim, não houve qualquer desproporcionalidade ou ausência de critério. Portanto, não cabe qualquer reforma e nem há omissão a ser corrigida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR EMÍLIO KLARNET
5. Com relação aos embargos apresentados pelo Sr. Emilio Klarnet, a alegação de que sua condenação deve ser revertida por ter sido fundada em presunções sem provas também não merece prosperar. O Embargante alega que o fato de haver, na decisão da CVM, menção de ausência de comprovação de vínculo com pessoa ligada ao intermediário ou comitentes prejudicados torna a sua condenação equivocada por ser mera presunção. Entretanto, não podemos olvidar que há outros elementos que embasam a condenação. O Embargante Emílio Klarnet equivoca-se por ignorar a existência e aceitação de prova indiciária.
6. Entendo que a prova indiciária constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento de que o Embargante foi beneficiário de vantagem (Esquema A) por meio de operações não condizentes com seu perfil e capacidade financeira, logo contribuiu para criar condições artificiais de mercado.
7. A propósito da constituição de prova indiciária, no julgamento do Recurso 14230, de Relatoria do Conselheiro Haroldo Alcoforado, interposto nos autos do Processo nº 10372.000203/2016-05, realizado na 409ª Sessão do CRSFN, de 12 de dezembro de 2017, o ilustre Conselheiro reproduziu em seu voto o seguinte trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:
"15) No que toca ao mérito, entre os julgados citados no Voto do Diretor-Relator, integrante da decisão da Diretoria Colegiada da CVM, permito-me reproduzir trecho daquele julgado proferido pelo Ministro Fux, do Supremo Tribunal Federal, na famosa Ação Penal 470, relativamente à possibilidade de utilização da prova indiciária. Isto porque Sua Excelência utiliza como exemplo justamente o mercado de capitais, para afirmar:
"No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais. São as circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão pela condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação privilegiada e secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a baixa das ações; a frequência com que são negociadas; ser o acusado um neófito em operações de bolsa; as ligações de parentesco e amizade existente entre os acusados e aqueles que tinham contato com a informação privilegiada; todas estas e outras são indícios que, em conjunto, permitem conclusão segura a respeito da ilicitude da operação." "
CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, ambos os embargos não merecem provimento e não há qualquer erro ou omissão na decisão embargada. Voto pela rejeição dos embargos de declaração apresentados.
É o voto
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/10/2023, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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