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CRSFN · 15/01/2024

Recurso — Acórdão nº 198/2023

Recurso nº 10372.100058/2023-82

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO FINANCEIRO. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Não constituição de títulos adequados, representativos das dívidas. Aplicação de penalidade de multa aos cooperados dirigentes por descumprimento de normas do Sistema Financeiro Nacional. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

478ª Sessão

Processo 10372.100058/2023-82

Processo na primeira instância BCB 162210

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ailton Deli Martins Croda

Gilson Alves Rodrigues

Rubem Ney Leal Argiles

Valdemar Alves de Oliveira

Valdir Antonio Zottis

Wanderlei Bagolin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

Jucelia Sabadin (OAB/RS 56.661)

Rubem Ney Leal Argiles (OAB/RS 41.766)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO FINANCEIRO. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Não constituição de títulos adequados, representativos das dívidas. Aplicação de penalidade de multa aos cooperados dirigentes por descumprimento de normas do Sistema Financeiro Nacional. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 198/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1 negar provimento ao recurso de AILTON DELI MARTINS CRODA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), por deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor (irregularidade "a");

2. negar provimento ao recurso de GILSON ALVES RODRIGUES, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), por deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor (irregularidade "a");

3. negar provimento ao recurso de RUBEM NEY LEAL ARGILES, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), por deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor (irregularidade "a");

4. negar provimento ao recurso de VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor (irregularidade "a");

5. negar provimento ao recurso de VALDIR ANTÔNIO ZOTTIS, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor (irregularidade "a"); e

6. negar provimento ao recurso de WANDERLEI BAGOLIN, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade "b").

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39010622 e o código CRC 64B179CB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100058/2023-82

Processo na primeira instância BCB 162210

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ailton Deli Martins Croda

Gilson Alves Rodrigues

Rubem Ney Leal Argiles

Valdemar Alves de Oliveira

Valdir Antonio Zottis

Wanderlei Bagolin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I- RECURSOS

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Ailton Deli Martins Croda, Gilson Alves Rodrigues, Rubem Ney Leal Argiles, Valdemar Alves de Oliveira, Valdir Antônio Zottis e Wanderlei Bagolin (“Recorrentes”), com o objetivo de reformar a decisão que os condenaram em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 162210, oriundo do Banco Central do Brasil.

2. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) decidiram, por unanimidade, pela aplicação de multa pecuniária aos “Recorrentes”, conforme DECISÃO 48/2023 – COPAS, de 17 de fevereiro de 2023 (fls. 601 e ss. – SEI 34024487 ).

II-ACUSAÇÃO em primeira instância

3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de: Afrânio Dalcin, Ailton Deli Martins Croda, Antônio Caldart, Casemiro Litvim, Celso Roncaglio, Dulcinéia Polesello, Everton Mateus Gabi , Francisco da Luz Alves, Gilnei Dall Agnol, Gilson Alves Rodrigues, Helvio de Fragas, Ivandro Carlos Zatti, Jonas Ricardo Iora, Luiz Lazzarotto, Odinei Grunevald , Renato Bast, Rubem Ney Leal Argiles, Valdelir Luiz Cristofoli, Valdemar Alves de Oliveira, Valdir Antônio Zottis e Wanderlei Bagolin, pelas seguintes irregularidades:

a. IRREGULARIDADE “a”: Deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor.

Tipificação :

– Art. 22, Inciso I, da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010 (atual Art. 35, Inciso I, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015);

– Art. 1º da Circular nº 3.400, de 1º de agosto de 2008;

– Alínea “c”, do inciso II, do item 5, da Carta-Circular nº 3.337, de 27 de agosto de 2008; e

– Item II – operações de crédito, letra “a”, letra “b”, letra “d” e letra “j”, números “1”, “2”, “3”, “5” e “6”; e item III – outros créditos e outros valores e bens, letra “b” e letra “c”, do Anexo II à Carta-Circular nº 3.337, de 27 de agosto de 2008.

Descrição das ocorrências:

- De 2013 a 2016, a Cooperativa Central de Crédito Rural Horizontes Novos – Crehnor Central, cujas atividades foram encerradas em 13/05/2019, não teria supervisionado adequadamente cooperativa singular filiada, tendo em vista a constatação das irregularidades a seguir detalhadas, que não teriam sido identificadas, reportadas nem adequadamente tratadas pela Crehnor Central, conforme previsto na legislação vigente, cabendo registrar que tais irregularidades foram identificadas tanto pela Comissão de Inquérito ( Coinq ), instalada por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial da filiada, quanto pela Supervisão do Banco Central do Brasil (BC):

– Em uma amostra de 116 operações, no montante de R$5,35 milhões, na carteira de crédito ativa, foram apuradas irregularidades na concessão de 56 operações de crédito, contratadas no período de dezembro de 2006 a novembro de 2016, relacionadas à inobservância aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, e à realização de operações sem constituição de título adequado, representativo da dívida;

– Na data-base dezembro de 2015, a filiada teria efetuado escrituração contábil de bens, no valor de R$188.768,00, na rubrica contábil 1.9.8.10.00-9 – Bens Não de Uso Próprio (BNDU), correspondentes a 10,7% do saldo da rubrica, sem documentos que certificassem a sua posse e domínio;

– Em 31/12/2016, a filiada teria efetuado escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborado demonstrações financeiras e contábeis que não refletiriam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, por insuficiência de provisão no valor de R$3.989 mil, decorrente da prática de classificar os níveis de risco das operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, com consequente cálculo de percentuais de risco inferiores aos adequados;

– De outubro de 2009 a março de 2017, pessoa não autorizada pelo BC teria praticado atos típicos de gestão na administração da filiada, sendo alguns deles atribuições de cargos estatutários da cooperativa, com base em amplos poderes outorgados por procuração pública, sem estar regularmente investida em qualquer dos cargos estatutários, configurando-se como administrador de fato;

- Irregularidade em operações de crédito:

– Em que pese o extenso período a que se referem as operações de crédito, em sua grande maioria ativas na data-base da análise (janeiro de 2017), e seu significativo volume, não teriam sido verificados, nos documentos apresentados pela Crehnor Central, evidências de que as irregularidades na carteira de crédito da filiada tenham sido identificadas e adequadamente tratadas;

– Os documentos relativos à filiada enviados ao BC em resposta à solicitação da Supervisão revelariam, entre outros, que: a Central se limitaria a encaminhar os relatórios de auditoria interna e/ou externa à sua filiada para dar-lhe conhecimento dos resultados e solicitar apresentação de cópia da ata da reunião do Conselho de Administração (CA) e do Conselho Fiscal (CF) que tratou sobre o assunto (documentos de 2013); não constavam os papéis de trabalho previstos no item 3.I da Carta-Circular nº 3.337, de 2008, ou mesmo documentos característicos de processo de acompanhamento indireto e sistemático, conforme previsto no art. 4º, inciso III, da Circular nº 3.400, de 2008 (documentos de 2014 a 2016);

– Não há evidências de que a Crehnor Central cumpria minimamente suas atribuições como cooperativa central de crédito, em especial com relação aos “Procedimentos de Análise das Informações Contábeis e Financeiras de Cooperativa de Crédito”, previstos no Anexo II da Carta-Circular nº 3.337, de 2008, na medida em que os documentos enviados a este BC não contemplariam a análise da qualidade da carteira de crédito da filiada, de avaliação do modelo de classificação de risco e apuração de operações renegociadas com indícios de “congelamento”;

- Irregularidade na escrituração contábil de BNDU:

– Em que pese haver diversos documentos produzidos pela Crehnor Central e correspondências da filiada a respeito dos BNDU contabilizados, em nenhum deles estaria apontada a irregularidade de escrituração sem demonstração de posse e domínio dos bens escriturados, por parte da filiada, de forma que a Central teria deixado de supervisionar adequadamente a cooperativa singular, conforme previsão regulamentar;

- Irregularidade na escrituração contábil da provisão para operações de crédito:

– A Central não haveria cumprido sua obrigação de elaborar parecer conclusivo sobre o risco das operações de crédito, segundo os níveis de risco regulamentares, e determinar o ajuste sempre que a classificação original corresponder a um nível inferior de risco, conforme previsto no item 5 do inciso II do Anexo II da Carta-Circular nº 3.337, de 2008, pois não há, nos documentos enviados pela Crehnor Central ao BC, bem como nos processos de acompanhamento realizados, o mencionado parecer, de modo que a Central teria deixado de supervisionar adequadamente sua filiada, fato reforçado pela constatação de que, mesmo nos relatórios de auditoria interna relativos a períodos anteriores, no que se refere à carteira de crédito da filiada, não seria avaliada a classificação de risco das operações de crédito;

- Irregularidade na atuação de administrador de fato:

– Mesmo diante do considerável número de atos de gestão que teriam sido praticados irregularmente por administrador de fato, por extenso período, não se encontraram documentos enviados pela Crehnor Central a esta Autarquia, bem como nos processos de acompanhamento, qualquer informação relacionada a essa irregularidade;

– Nas atas de 47 reuniões do CA da Crehnor Central, realizadas de março de 2013 a dezembro de 2016, não foram encontradas menções às atribuições especiais de cooperativa de crédito central ou mesmo em relação às irregularidades observadas na cooperativa filiada, à exceção de duas ocasiões em que foram feitos registros pontuais e insuficientes.

b. IRREGULARIDADE “b”: Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa.

Tipificação: Art. 21, inciso V, e art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os artigos 47 e 49, Inciso XII, do Estatuto Social da CREHNOR CENTRAL.

Descrição das ocorrências:

Durante os anos de 2013 a 2016, os membros efetivos do Conselho Fiscal da Crehnor Central haveriam deixado de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa e, em face disso, teriam deixado de adotar as medidas cabíveis para coibir o cometimento da IRREGULARIDADE “a”, acima descrita.

A supervisão do funcionamento das cooperativas singulares filiadas constituiria atividade essencial e rotineira de uma cooperativa central de crédito, e deveria, portanto, ser objeto de fiscalização regular por parte de seu Conselho Fiscal.

O inciso XII do art. 49 do Estatuto Social da Crehnor Central de 2016 (fls. 452 e ss. – SEI 34024424 ) estabelece ao Conselho Fiscal a obrigação de “apresentar à Assembleia Geral Ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade ou irregularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e/ou diretoria Executiva e eventuais pendências da Cooperativa”.

As atas das reuniões do Conselho Fiscal realizadas no período mencionado (fls. 322 e ss. – SEI 34024424 ) não contêm qualquer registro ou recomendação ao Conselho de Administração em relação às irregularidades descritas, o que demonstraria a omissão dos conselheiros fiscais.

4. As acusações se deram em primeira instância, individualmente, da seguinte forma:

Acusado(a)

Irregularidade(s)

Cargo ocupado na Crehnor Central

Período de Mandato

Afrânio Dalcin

“a”

Conselheiro de Administração

24.7.2015

a

22.4.2019

Ailton Deli Martins Croda

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

13.5.2019

Antônio Caldart

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

15.7.2015

Casemiro Litvim

“b”

Conselheiro Fiscal

8.11.2013

a 10.11.2016

Celso Roncaglio

“b”

Conselheiro Fiscal

9.7.2010

a

16.9.2013

Dulcinéia Polesello

“b”

Conselheira Fiscal Suplente

8.1.2015

a

10.11.2016

Everton Mateus Gabi

“a”

Conselheiro de Administração

24.7.2015

a

13.5.2019

Francisco da Luz Alves

“b”

Conselheiro Fiscal

9.7.2010

a

16.9.2013

Gilnei Dall Agnol

“a”

Conselheiro de Administração

24.7.2015

a

13.5.2019

Gilson Alves Rodrigues

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012

a

28.11.2016

Helvio de Fragas

“b”

Conselheiro Fiscal

21.11.2016 a

13.5.2019

Ivandro Carlos Zatti

“a”

Conselheiro de Administração

24.7.2015

a

13.5.2019

Jonas Ricardo Iora

“b”

Conselheiro Fiscal

21.11.2016 a

13.5.2019

Luiz Lazzarotto

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

13.5.2019

Odinei Grunevald

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

15.7.2015

Renato Bast

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

15.7.2015

Rubem Ney Leal Argiles

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

15.7.2015

Valdelir Luiz Cristofoli

“b”

Conselheiro Fiscal

9.7.2010

A

7.1.2015

Valdemar Alves de Oliveira

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

22.4.2019

Valdir Antônio Zottis

“a”

Conselheiro de Administração

14.11.2012 a

13.5.2019

Wanderlei Bagolin

“b”

Conselheiro Fiscal

8.11.2013

a

13.5.2019

III - DEFESAS apresentadas em primeira instância

4. Os interessados receberam os seguintes Ofícios nas seguintes datas:

Acusado(a)

Ofício

Data de recebimento

Dulcinéia Polesello

Ofício 122/2020-BCB/ Desuc /GTCUR

28 de janeiro de 2020

Rubem Ney Leal Argiles

Ofício 111/2020-BCB/ Desuc /GTCUR

29 de janeiro de 2020

Afrânio Dalcin

Ofício 114/2020-BCB/ Desuc /GTCUR

Renato Bast

Ofício 110/2020-BCB/Desuc/GTCUR

Luiz Lazzarotto

Ofício 108/2020-BCB/Desuc/GTCUR

Valdir Antônio Zottis

Ofício 113/2020-BCB/Desuc/GTCUR

30 de janeiro de 2020

Jonas Ricardo Iora

Ofício 126/2020-BCB/Desuc/GTCUR

03 de fevereiro de 2020

Antônio Caldart

Ofício 106/2020-BCB/Desuc/GTCUR

04 de fevereiro de 2020

Helvio de Fragas

Ofício 125/2020-BCB/Desuc/GTCUR

Casemiro Litvim

Ofício 123/2020-BCB/Desuc/GTCUR

10 de fevereiro de 2020

Ivandro Carlos Zatti

Ofício 118/2020-BCB/Desuc/GTCUR

11 de fevereiro de 2020

Wanderlei Bagolin

Ofício 124/2020-BCB/Desuc/GTCUR

17 de fevereiro de 2020

Everton Mateus Gabi

Ofício 116/2020-BCB/Desuc/GTCUR

20 de fevereiro de 2020

Gilnei Dall Agnol

Ofício 117/2020-BCB/Desuc/GTCUR

10 de março de 2020

Odinei Grunevald

Ofício 109/2020-BCB/Desuc/GTCUR

Valdelir Luiz Cristofoli

Ofício 121/2020-BCB/Desuc/GTCUR

Ailton Deli Martins Croda

Ofício 105/2020-BCB/Desuc/GTCUR

12 de junho de 2020

Valdemar Alves de Oliveira

Ofício 112/2020-BCB/Desuc/GTCUR

03 de julho de 2020

Gilson Alves Rodrigues

Ofício 107/2020-BCB/Desuc/GTCUR

05 de agosto de 2020 (edital de citação)

Francisco da Luz Alves

Ofício 120/2020-BCB/Desuc/GTCUR

Celso Roncaglio

Ofício 119/2020-BCB/Desuc/GTCUR

11 de setembro de 2020

6. Os acusados Casemiro Litvim, Francisco da Luz Alves, Odinei Grunevald e Valdelir Luiz Cristofoli não apresentaram defesas. Os acusados Ailton Deli Martins Croda (fls. 925 e ss. – SEI 34024479 ), Antônio Caldart (fls. 474 e ss. – SEI 34024467 ), Celso Roncaglio (fls. 589 e ss. – SEI 34024479 ), Jonas Ricardo Iora (fls. 456 e ss. – SEI 34024467 ), Valdir Antônio Zottis (fls. 112 e ss. – SEI 34024458 ) e Wanderlei Bagolin (fls. 495 e ss. – SEI 34024467 ) apresentaram defesas intempestivas, tendo-se operado a preclusão, na forma dos arts. 20, caput , e 23 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do art. 27 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, atual art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Contudo os argumentos apresentados foram analisados com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público. Afrânio Dalcin, Dulcinéia Polesello, Luiz Lazzarotto e Renato Bast (fls. 860 e ss - SEI 34024438 ); Rubem Ney Leal (fls. 895 e ss – SEI 34024438 ); Hélvio de Fragas (fls. 432 e ss. – SEI 34024467 ); Ivandro Carlos Zatti (fls. 461 e ss – SEI 34024467 ); Everton Mateus Gabi (fls. 479 e ss. – SEI 34024467 ); Gilnei Dalla Agnol (fls. 491 e ss – SEI 34024467 ); Gilson Alves Rodrigues (fls. 249 e ss. – SEI 34024479 ); Valdemar Alves de Oliveira (fls 3 e ss. – SEI 34024467 ) apresentaram tempestivamente suas defesas (docs. 214/218/223–228/230/232/237/240/244–247/260/261). As defesas alegaram, resumidamente, o seguinte:

Preliminares arguidas nas defesas:

– A doutrina entenderia que existe reserva absoluta de lei para a definição das condutas puníveis e suas sanções, de modo que mera previsão em normativos com força infralegal não teria o condão de definir a tipicidade de atos irregulares;

– Não haveria, na peça acusatória, qualquer segregação de operações sob responsabilidade das gestões, ou ainda a especificação da relevância destas para o resultado da singular. Ao contrário, o documento reportaria responsabilidade geral, trazendo à colação na peça acusatória documentos que abrangeriam todo o interregno de existência da cooperativa, tornando impossível a defesa;

– O art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, restaria formalmente revogado pelo art. 71, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017. Dessa forma, qualquer eventual possibilidade de sanção somente poderia ocorrer à luz da nova legislação;

– Os membros do Conselho jamais teriam agido com o mínimo de dolo ou com o intuito de lesar a Instituição ou, muito menos, com a intenção de encobrir qualquer irregularidade que estivesse ocorrendo na gestão da Cooperativa;

Da defesa de Hélvio de Fragas:

– A infração imputada seria idêntica à acusação processada no PE 146043, assim, deveria ser reconhecida a litispendência, uma vez que o art. 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC) proíbe que causas idênticas – que possuem as mesmas partes, causas e pedidos – sejam analisadas simultaneamente;

– Todos os atos que lhe foram imputados restariam absorvidos pela infração prevista nos arts. 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 1971, qual seja, deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, portanto, as outras infrações somente existiriam porque teria o acusado deixado de cumprir suas obrigações, em razão do cargo;

– A conduta apurada no presente procedimento abarcaria todas as demais, tendo em vista tratar-se de fato posterior impunível, devendo, portanto, ser reconhecido o princípio da consunção, afastando a responsabilização quanto aos demais fatos apurados nos procedimentos administrativos.

Alegações em comum no que tange as irregularidades “a” e “b”:

– À época dos fatos, não haveria, nem para a Central nem para a Supervisão do BC, indícios suficientes do quadro (fls. 5 e ss – SEI 34024403) apontado posteriormente pela Coinq (Comissão de Inquérito) e pela própria Supervisão;

– A filiada viria mantendo equilíbrio financeiro e cumprindo minimamente as normas legais e os regulamentos internos, não haveria, na época, razões que levassem à Central a intervir na singular;

– Conforme relatório de verificação especial da Supervisão, referente ao período de 16/6/2015 a 2/8/2015, a Crehnor Central recebeu nota 2 do BC (fl. 69 – SEI 34024467), considerada de baixo a médio risco, nota também atribuída à supervisão das singulares, tendo sido destacado, entre os pontos fortes, a “melhoria na formalização e padronização dos controles” (fl. 78 – SEI 34024467) e apontado, na síntese do relatório, que a Central “cumpre suas funções regulamentares de maneira satisfatória” (fl. 80 – SEI 34024467);

– Em abril de 2016 a singular já se encontraria sob acompanhamento de outra cooperativa central, que teria assumido as atribuições de que trata o art. 35 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015, e passaria a Crehnor Central a atuar exclusivamente na gestão dos programas públicos no âmbito dos quais estaria obrigada. Assim, deveriam ser afastadas as responsabilidades do CA e do CF da Crehnor Central por eventuais operações da filiada contratadas após 1º.4.2016;

– Os apontamentos realizados nas atas das reuniões e nos documentos de trabalho, especialmente nos ofícios, informando as deficiências encontradas pelas auditorias internas e externas e reclamando medidas a serem adotadas por parte das singulares, bem como o encaminhamento à singular das determinações da auditoria quanto ao enquadramento da classificação de risco das operações de crédito e demais aspectos da formalística de crédito, seriam provas irrefutáveis de que a Central não descumpriu com suas obrigações de controle;

– Não mereceria prosperar a atribuição da condição de administrador de fato a funcionário, uma vez que teria atuado em igualdade a vários outros que ocuparam cargos de chefia, também mandatários da filiada, não teriam lhe sido outorgadas procurações com amplos poderes de gestão, mas sim procurações com fins específicos, como as concedidas aos demais gerentes. A prerrogativa de constituir mandatários e contratar executivos, entre os quais se enquadram as funções de gerência, supervisores, responsáveis por setores e outros cargos de chefia, está prevista nos arts. 42, 43, § 1º, alínea “e”, 44, §§ 1º e 2º, e 45, caput e § 2º, do Estatuto Social da filiada;

– As várias auditorias realizadas pelo CF, pelas auditorias interna e externa e pelo próprio BC não teriam apontado indícios de irregularidades na cooperativa filiada no período tratado no relatório da Coinq;

– A Central esteve “em evidência” junto ao BC entre 2013 e 2015, o que denotaria acompanhamento sistemático e cotidiano da Instituição e de suas singulares pela Supervisão do BC, assim, não seria verossímil que os órgãos de direção da Central não estivessem cumprindo as determinações legais e regulamentares.

Irregularidade “a”:

– A maioria dos membros de conselhos constituídos dentro da cooperativa não teriam condições técnicas de avaliar casos concretos ou situações que não estivessem de acordo com a legislação que rege o sistema cooperativo de crédito;

– Os assuntos colocados em pauta nas reuniões do CA das quais participou Everton Mateus Gabi seriam muito mais políticos do que técnicos e já viriam pré-determinados pela coordenação, servindo as reuniões basicamente para a eleição da Diretoria Executiva. As demonstrações contábeis e fiscais das cooperativas filiadas não teriam sido analisadas, tampouco teriam sido apresentadas as irregularidades apontadas no presente processo administrativo e os relatórios apresentados pela Diretoria sempre teriam sido positivos;

– Ao contrário do que afirma a citação, sempre teriam supervisionado adequadamente o funcionamento das cooperativas filiadas, realizando as necessárias auditorias, examinando livros e registros de contabilidade e zelando rigorosamente pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à espécie;

– Os relatórios de auditoria acostados aos autos, elaborados pelos auditores contratados pela Crehnor Central, não deixariam dúvidas de que os fatos apontados pela Coinq e pela Supervisão receberam tratamento específico pelo CA da Central, uma vez que teriam sido devidamente constatados e informados à singular, com o devido pedido de providências, comprovando que a Central cumpria adequadamente seu papel de fiscalização;

– Antônio Caldart alega que o CA funcionaria apenas de maneira formal, ou seja, com o intuito de formalizar os atos que deveriam ter sido efetivamente praticados pelo Colegiado. A Central seria conduzida pelo coordenador operacional e pelo coordenador administrativo, os quais tomariam as decisões, principalmente quando se tratava da atuação da Central em relação às filiadas.

Irregularidade “b”:

– As renovações de empréstimos contemplariam a inclusão de encargos, juros e multa e não haveria nenhum tipo de favorecimento ou intenção de causar prejuízo à Cooperativa, pois seriam ofertadas garantias por meio de avalistas e do oferecimento de bens;

– Conforme documentado nos autos, as auditorias internas estariam ocorrendo, assim como a regularização do que havia sido apontado;

– Ao CF caberia a fiscalização e vigilância das ações do CA. Nesse contexto, os conselheiros fiscais não seriam os responsáveis pela elaboração de balanços ou demais documentos. As providências a serem tomadas pelo CF referir-se-iam à determinação de realização de auditorias internas e demais, o que teria sido efetivamente realizado;

– As atas das reuniões do CF mostrariam que houve discussão acerca de diversos pontos atinentes à saúde financeira da Cooperativa e dos relatórios de auditoria. Demonstrariam também que, nas reuniões do CF, teriam sido definidas medidas e metas quanto à carteira de crédito, assim como providências quanto à redução de custos e o estabelecimento de metas para a realização de cobranças;

– Os feitos que abarcariam o processamento pelos fatos que teriam decorrido da ausência de fiscalização não teriam findado, ou seja, não estaria, ainda, definido que houve algum tipo de irregularidade;

– Wanderlei Bagolin assevera que teria passado a integrar o CF sem saber o que isso implicava e nunca entendia o que realmente estaria acontecendo, pois as atas vinham prontas para assinatura e os conselheiros jamais eram chamados a analisar qualquer operação de crédito, assunto que ficava sob o crivo da direção geral e do administrador de fato, não tendo conhecimento sobre a liberação de crédito sem o resguardo da documentação necessária, tampouco de outras situações levantadas pelo liquidante. Além disso, o CF da Central nunca teria acesso aos reais dados do que ocorria, visto que os balancetes apresentados eram maquiados com resultados positivos e os conselheiros sequer teriam conhecimentos necessários para questioná-los. Após reunião com o BC, juntamente com outros conselheiros, teria passado a fazer questionamentos e exigir prestação de contas mais efetiva, porém nada teria ficado formalmente registrado;

Responsabilidade ou Autoria:

– Apenas parte das 116 operações analisadas pela Coinq foram contratadas durante os mandatos dos acusados, seria, por conseguinte, inaceitável a atribuição de quaisquer responsabilidades em relação às demais operações;

– Everton Mateus Gabi afirma que o art. 38, § 2º, do Estatuto Social da Central determina o desligamento automático de membros do CA que faltarem a três reuniões consecutivas, como seria o seu caso. Teria participado de pouquíssimas reuniões e não poderia ser responsabilizado pelas faltas decorrentes da atuação da Diretoria Executiva;

– Gilnei Dalla Agnol participou do CA entre 12/6/2015 e 22/12/2016. Como as operações que supostamente apresentariam irregularidades são datadas de 2006 a 2016, sua atuação se daria por pouco mais de um ano;

– Hélvio de Freitas integrou a gestão no período entre 28/7/2015 e 4/3/2017, renunciando em 10/2/2017. Assim, várias das supostas irregularidades teriam ocorrido quando não integrava o Conselho, não seria possível atribuir-lhe responsabilidade. Da mesma forma, os relatórios de auditoria apontados na citação referem-se aos anos de 2013, 2014 e 2015, anteriores à sua gestão. Não deteria poderes de gestão, mas tão somente de analisar os documentos que estavam à disposição, fossem balanços ou relatórios, que seriam produzidos pelos membros do CA;

– Hélvio de Freitas também afirma que não há como atribuir a um acusado a responsabilidade solidária pelo evento delituoso, somente pelo fato de pertencer ao corpo gerencial da empresa ou cooperativa, como no presente caso. Se assim fosse, tratar-se-ia de inaceitável hipótese de responsabilidade objetiva;

– Jonas Ricardo Iora afirma ter pertencido ao CF da Crehnor Central na condição de suplente durante todo o período de duração do mandato, não haveria qualquer menção de sua participação nas atas das reuniões do Conselho. Nunca fora conduzido à condição de titular e não teria tido qualquer participação em atos administrativos e fiscalizatórios da filiada.

7. Ailton Deli Martins Croda (fl. 964 – SEI 34024479), Celso Roncaglio (fl. 629 – SEI 34024479), Gilson Alves Rodrigues (fl. 289 – SEI 34024479) , Rubem Ney Leal Argiles (fl. 933 e 934 - SEI 34024438), Valdemar Alves de Oliveira (fl. 42 – SEI 34024467), Valdir Antônio Zottis (fls. 149 e 150 – SEI 34024458), Hélvio de Fragas (fl. 441 – SEI 34024467) e Wanderlei Bagolin (fls. 506 e 507 - SEI 34024467) solicitaram a produção de prova testemunhal, com testemunhas por eles indicadas e, à exceção dos dois últimos mencionados, também requisitaram a anexação aos autos dos seguintes documentos:

– Cópias dos documentos, ofícios e relatórios que deram razão à instalação da situação de evidência da Crehnor Central, bem como os relatórios e outros documentos que motivaram a superação de tal condição; e

– Relatórios de auditorias conduzidas pelo BC no âmbito da Crehnor Central e na filiada durante todo o período abrangido pela acusação.

8. O Desuc/Gtcur juntou os documentos constantes nas fls 443 e ss. – SEI 34024487 e, intimados sobre a juntada dos documentos solicitados, Ailton Deli Martins Croda, Celso Roncaglio, Rubem Argiles, Valdemar A. de Oliveira, Gilson A. Rodrigues e Valdir Antônio Zottis solicitaram, então, cópia integral do Processo Administrativo Sancionador n° 162210, ou o “link” para o acesso virtual aos autos através do Sistema Registrato (fl. 567 - SEI 34024487);

9. Após obtenção de cópia digital integral do processo, os requerentes encaminharam ao BC manifestação conjunta alegando, em síntese, que os documentos juntados, embora não correspondessem à totalidade da documentação solicitada, contribuiriam para corroborar as alegações da defesa (fls. 569 e ss. – SEI 34024487).

10. Na INTIMAÇÃO 95/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 (fl. 374 e ss. SEI 34024487), foram designados os dias 14/3/2022 a 17/3/2022 para oitivas das testemunhas, em audiência realizada por meio de videoconferência. A INTIMAÇÃO 97/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 incluiu mais duas testemunhas. A distribuição final das testemunhas nas datas e horários foi a seguinte:

Testemunha

Termo de depoimento testemunhal

Dia 14/03/2022, das 14h às 18h

Claiton Schmalfuss Mulling

Fls. 397 e ss – SEI 34024487

Diogo Moacir Mattana

Fls. 400 e ss – SEI 34024487

Fábio Krolow Sell

Fls. 403 e ss – SEI 34024487

Dia 15/03/2022, das 14h às 18h

Patrícia De Carli

Fls. 409 e ss – SEI 34024487

Claudio Adão Zamberlam

Fls. 413 e ss – SEI 34024487

Cirineu Silva do Carmo

Fls. 406 e ss – SEI 34024487

Dia 16/3/2022, das 14h às 18h

Lírio Crestani

Não foi ouvido por dispensa expressa do procurador de Jucélia Sabadin (fl. 439 – SEI 34024487)

Clênio Almeida de Moraes

Fls. 417 e ss – SEI 34024487

Marcio Novello

Fls. 420 e ss – SEI 34024487

Vagner Sabadin dos Santos

Fls. 429 e ss – SEI 34024487

Dia 17/3/2022, das 14h às 18h

Daniel Godinho

Fls. 431 e ss – SEI 34024487

Lourenço Silva de Souza

Não foi ouvido por dispensa expressa do procurador de Rubem Ney Leal Argiles (fl. 439 – SEI 34024487)

Edílio Preusler

Fls. 436 e ss – SEI 34024487

11. Ao amparo do art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017, os acusados Afrânio Dalcin, Dulcinéia Polesello, Ivandro Carlos Zatti, Luiz Lazzarotto e Renato Bast celebraram, em 06/12/2021, Termo de Compromisso (TC) com o BC (fls. 368 e ss. – SEI 34024487 ). Durante a vigência do TC, o processo administrativo ficou suspenso em relação a tais acusados, por força do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017.

12. Encerrado o prazo do TC, por meio da Decisão 764/2022-BCB/DEGEF, de 20/12/2022 (fls. 578 e ss. – SEI 34024487 ), o Banco Central declarou o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos acusados no referido Termo.

IV - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

13. Proferida em 17/02/2023, a DECISÃO 48/2023 (fls 601 e ss – SEI 34024487 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) foi unânime na aplicação das seguintes penalidades:

– Aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores:

– R$14.000,00 (quatorze mil reais), individualmente, a Valdemar Alves de Oliveira e a Valdir Antônio Zottis, pela irregularidade “a”;

– R$13.000,00 (treze mil reais) a Wanderlei Bagolin, pela irregularidade “b”;

– R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), individualmente, a Ailton Deli Martins Croda e a Gilson Alves Rodrigues, pela irregularidade “a”;

– R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), individualmente, a Antônio Caldart, a Odinei Grunevald e a Rubem Ney Leal Argiles, pela irregularidade “a”, e a Casemiro Litvim, pela irregularidade “b”;

– R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a Valdelir Luiz Cristofoli, pela irregularidade “b”;

14. A DECISÃO 48/2023 (fls 601 e ss – SEI 34024487 ) também estabeleceu o ARQUIVAMENTO deste processo administrativo em relação a Everton Mateus Gabi e a Gilnei Dall Agnol, pela irregularidade “a”, e a Celso Roncaglio, a Francisco da Luz Alves, a Hélvio de Fragas e a Jonas Ricardo Iora, pela irregularidade “b”, tendo em vista a não caracterização de suas responsabilidades.

15. Declarou-se extinta a punibilidade e o ARQUIVAMENTO do processo com relação a Afrânio Dalcin, a Dulcinéia Polesello, a Ivandro Carlos Zatti, a Luiz Lazzarotto e a Renato Bast, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.506, de 2017, em razão da celebração e integral cumprimento de Termo de Compromisso.

16. Foram intimados: Afrânio Dalcin por meio da INTIMAÇÃO 125/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Ailton Deli Martins Croda por meio da INTIMAÇÃO 126/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Antônio Caldart por meio da INTIMAÇÃO 134/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Celso Roncaglio por meio da INTIMAÇÃO 136/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Everton Mateus Gabi por meio da INTIMAÇÃO 138/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Dulcineia Polesello por meio da INTIMAÇÃO 137/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Wanderlei Bagolin por meio da INTIMAÇÃO 152/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Valdir Antônio Zottis por meio da INTIMAÇÃO 151/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Valdemar Alves de Oliveira por meio da INTIMAÇÃO 150/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Valdelir Luiz Cristofoli por meio da INTIMAÇÃO 149/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Casemiro Litvim por meio da INTIMAÇÃO 135/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Francisco da Luz Alves por meio da INTIMAÇÃO 139/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Gilnei Dall Agnol por meio da INTIMAÇÃO 140/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Gilson Alves Rodrigues por meio da INTIMAÇÃO 141/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Helvio de Fragas por meio da INTIMAÇÃO 142/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Ivandro Carlos Zatti por meio da INTIMAÇÃO 143/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Jonas Ricardo Iora por meio da INTIMAÇÃO 144/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Odinei Grunevald por meio da INTIMAÇÃO 146/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Renato Bast por meio da INTIMAÇÃO 147/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Rubem Ney Leal Argiles por meio da INTIMAÇÃO 148/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1; Luiz Lazzarotto por meio da INTIMAÇÃO 145/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1.

Aplicou-se, portanto, as seguintes penalidades individualizadas, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, a saber:

Responsabilizados

Irregularidade(s) - penalidade (s)

1. Ailton Deli Martins Croda

“a”. Multa: R$11.200,00

2. Gilson Alves Rodrigues

“a”. Multa: R$11.200,00

3. Rubem Ney Leal Argiles

“a”. Multa: R$10.400,00

4. Valdemar Alves de Oliveira

“a”. Multa: R$14.000,00

5. Valdir Antonio Zottis

“a”. Multa: R$14.000,00

6. Wanderlei Bagolin

“b”. Multa: R$13.000,00

7. Antônio Caldart

"a". Multa: R$ 10.400,00

8. Odinei Grunevald

"a". Multa: R$ 10.400,00

9. Casemiro Litvim

“b”. Multa: R$ 10.400,00

10. Valdelir Luiz Cristofoli

"b". Multa: R$9.600,00

16. Releva destacar que foi decidido o arquivamento do processo administrativo em relação a Everton Mateus Gabi e a Gilnei Dall Agnol, pela irregularidade “a”, e a Celso Roncaglio, a Francisco da Luz Alves, a Hélvio de Fragas e a Jonas Ricardo Iora, pela irregularidade “b”, tendo em vista a não caracterização de suas responsabilidades.

17. Cabe relatar que foi declarada a extinção da punibilidade e o arquivamento do processo com relação a Afrânio Dalcin, a Dulcinéia Polesello, a Ivandro Carlos Zatti, a Luiz Lazzarotto e a Renato Bast, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.506, de 2017, em razão da celebração e integral cumprimento de Termo de Compromisso. Somente seis jurisdicionados responsabilizados recorreram.

V - RECURSOS

18. Os acusados foram regularmente intimados, entre os dias 22 e 23/03/2023, por meio do Diário Eletrônico do BC ( fls. 704 e ss . – SEI 34024487 ). Ailton Deli Martins Croda, Gilson Alves Rodrigues, Rubem Ney Leal Argiles, Valdemar Alves de Oliveira e Valdir Antônio Zottis interpuseram recurso administrativo em petição conjunta ( fls. 608 e ss. – SEI 34024487 ), enquanto Wanderlei Bagolin interpôs recurso administrativo separadamente, no dia 20/04/2023 ( fls. 739 e ss. – SEI 34024487 ).

19. Os Recorrentes: Ailton Deli Martins Croda, Gilson Alves Rodrigues, Rubem Ney Leal Argiles, Valdemar Alves de Oliveira e Valdir Antônio Zottis, em síntese e, em petição conjunta, ( fls. 608 e ss. – SEI 34024487 ), alegaram que:

– O órgão julgador não teria dado qualquer relevância às provas documentais e testemunhais fornecidas pelos Recorrentes, as quais demonstrariam que a Cooperativa Central e seus respectivos diretores e conselheiros cumpririam o dever de fiscalização e que a falência da singular nada teria a ver com descumprimento das normas de controle;

– O voto teria sido fundamentado unicamente no Inquérito produzido pela COINQ, que atuou em face da Liquidação Extrajudicial da CREHNOR SARANDI que, por sua vez, teria obrado de forma irregular, apurando fatos com amparo em uma base material adulterada e incompleta ou na própria supervisão do Banco Central que, no mesmo período dos fatos alegados, teria acompanhado amiúde a “Central”, posto que esta se encontrava em situação de evidência, constrição administrativa que teria chegado a ser levantada pelo BC. Portanto, não seria verossímil, tanto os conselheiros terem falhado em observar suas obrigações de controle, quanto o BACEN não ter profundo conhecimento do funcionamento interno, de forma a atuar preventivamente.

– As multas da decisão seriam demasiadamente onerosas para os ex-­conselheiros que, em sua maioria, seriam Pequenos Agricultores, quando um dos critérios de ponderação é exatamente a situação econômica dos envolvidos.

Da não responsabilidade dos Requerentes quanto à falência da Cooperativa

– Não seria a atuação, seja dos Diretores da Singular ­ Crehnor Sarandi, seja da Central, que causaria ou deixaria de evitar a quebra da sociedade cooperativa, mas uma supressão importante de recursos levada a efeito pelos Bancos Públicos através dos convênios para intermediação do Programa PRONAF do Governo Federal, o que estaria fora dos limites de seus poderes de controle.

– A “quebra” da Sociedade Cooperativa não teria ocorrido por conta da carteira de crédito, mas de dos seguintes fatores: (i) os Bancos Públicos (principalmente o Banco do Brasil) que participavam dos convênios para intermediação do PRONAF teriam imposto débitos unilaterais contra as contas correntes dos “ pronafianos ” inadimplentes, cujos valores, corrigidos apenas pela SELIC, seriam superiores ao passivo descoberto da Crehnor Sarandi e, assim, tais supressões teriam atingido os recursos da Sociedade Cooperativa contribuindo para sua “quebra”; (ii) a incorporação das Cooperativas Crehnor Centro, formada por agricultores da Agricultura Familiar Tradicional e São Miguel do Oeste, nos anos de 2008 e 2012/2013, que teria trazido um impacto econômico negativo da ordem de R$ 4.000.000,00; (iii) a participação na “Confederação Confesol” que, mesmo após expulsão sumária da Crehnor Central, a Sociedade Cooperativa não teria recebido de volta sua quota parte, nem o investimento realizado no Sistema Colmeia; (iv) a “filiação” da Crehnor Sarandi da Cresol Baser , período em que teria ocorrido uma “política de desmonte” por parte da Baser sobre a Crehnor Sarandi, levando à desativação de convênios e parcerias, imposição de metodologia agressiva para a transição para o “Sistema Cresol” sem oferecimento de condições para tal e acúmulo de prejuízo financeiro e de credibilidade para a Cooperativa, o que teria levado à subsequente “desfiliação”.

– Ainda sobre o fato (i) apontado acima, o Banco do Brasil teria procedido diretamente os débitos do valor inadimplido na conta da Cooperativa, independentemente de o tomador de crédito do PRONAF possuir ou não saldo para a cobertura, o que teria atingido os depósitos à vista e a prazo da instituição. Não havendo saldo, o débito se transformaria em adiantamento a depositante, em consequência, o título do PRONAF seria quitado junto ao Agente Financeiro, o que o tornaria tomador devedor da Sociedade Cooperativa. A Cooperativa não era garantidora, avalista ou fiadora desses títulos, os débitos seriam unilaterais, amparados no sistema de “liberação e cobrança” realizado através de crédito e débitos em conta corrente, modalidade autorizada pelo tomador quando da contratação, mas que não comportaria a hipótese de inexistência de saldo. Os dirigentes teriam, então, como único meio, buscar a restituição através da “via política” em razão de a Cooperativa ter se visto impedida de ajuizar demandas contra o Banco, sob pena de o fazendo, ter o convênio de intermediação interrompido e restar sem crédito rural para repassar aos associados. Resulta que o Banco teria quitado essas operações com os recursos próprios das Cooperativas do Sistema Crehnor, em consequência, um contingente significativo de agricultores “inadimplentes” teria sido considerado “adimplentes” pelo Banco e pelo Governo, portanto, excluídos das renegociações que se sucederam, apesar de permanecerem endividados junto as cooperativas. Em suma, a Cooperativa teria sido forçada, sem ser garantidora, a cobrir a inadimplência da “política pública” com os recursos próprios, permanecendo por mais de uma década sem a disponibilidade para re-emprestar e produzir resultados. Tais prejuízos teriam ensejado as Resoluções do Banco Central: Res. 3.497 de 30/08/2007 – Prorrogação; Res. 4.028 de 18/11/2011, renegociação; Res. 4.031 de 18/11/2011, renegociação; Res. 4.298 de 30/12/2013, renegociação; Res. 4.299 de 30/12/13, renegociação; entre outras. A situação teria sido agravada pela prescrição de parte dos créditos, dado que os “termos de sub-rogação” para ajuizamento das ações regressivas só teriam sido disponibilizados pelo Banco a partir de 2009. Em virtude dessa situação, dois instrumentos legais teriam sido criados: a Medida Provisória nº 432/2008, que se converteu no art. 57 da Lei 11.775 de 17 de setembro de 2008, que incluía uma linha de crédito específica para renegociar esse tipo de dívida; e a RESOLUÇÃO BACEN nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, que o enquadramento das dívidas que, embora tenham sido liquidadas perante o Banco com recursos das Cooperativas, não foram pagas pelos mutuários (art. 2º, inc. II).

– O Banco Central estaria ciente desse tipo de situação, pois teria sido informado várias vezes, mas não teria considerado uma possível recuperação da Sociedade Cooperativa. Ressalta que a veracidade dos relatos teria culminado na Lei Ordinária 13.606 de 9 de janeiro de 2018.

– Além do controle realizado pela Central, teriam funcionado na singular (Crehnor Sarandi), todos os órgão de controle determinados por lei e regulamentos (Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Externa) e ainda, no período delimitado no documento a cooperativa teria sido acompanhada, diretamente ou através da Central, pelo próprio Banco Central do Brasil, que teria realizado várias auditorias “in loco”, instalados na Crehnor Central e ou na própria sede da Sociedade Cooperativa, e não haveria, na época, tanto para a Central quanto para a Supervisão do Bacen, indícios suficientes do quadro apontado pela Comissão de Inquérito (Coinq) e pela própria Supervisão.

– A Cooperativa Central teria ficado em “Evidência” perante o Banco Central do Brasil de 28 de janeiro de 2013 até o ano de 2015, situação que denotaria acompanhamento sistemático e cotidiano da instituição e de suas singulares pelo Departamento de Fiscalização do Bacen. Por conseguinte, não seria verossímil que os órgãos de direção não estivessem cumprindo, na época, as determinações legais e regulamentares, uma vez que esta Autarquia teria exigido, acompanhado e fiscalizado os seguintes itens: Controle Interno; Avaliação da Carteira de Crédito das filiadas; Fundo Garantidor; Tecnologia; Política de Expansão do Sistema, Centralização Financeira; Estudo de novos modelos de Contrato; manualização (especialmente o Manual de Crédito); Normas de Procedimentos Internos;

– Não haveria, na peça acusatória, qualquer segregação de operações sob responsabilidade das gestões que o acusado participou, ou ainda a especificação da relevância destas para o resultado (quebra). Ao contrário, o documento reportaria “responsabilidade geral”, trazendo a colação, na peça acusatória, praticamente da íntegra do relatório da Comissão de Inquérito da liquidanda, o mesmo em relação ao trabalho da Supervisão, documentos que abrangeriam todo o interregno de existência da Sociedade Cooperativa, o que tornaria impossível a defesa, por se tratar de ocorrências com as quais os recorrentes não teriam mantido qualquer contato. Assim, não poderia lhes ser atribuída quaisquer responsabilidades (após filiação a Cresol Baser).

– O documento replicaria para os conselheiros da Crehnor Central as responsabilidades descritas na capitulação, por operações contratadas após abril de 2016, período em que a Singular já se encontraria aos auspícios (acompanhamento e fiscalização) de outra Central, a “Central Cresol Baser” do Estado do Paraná, época em que “Crehnor Central” já teria desativado seus equipamentos de controle, sem intermediar ou fiscalizar cooperativas singulares, já teria até mesmo demitido o quadro funcional, mantendo, todavia, a “autorização para funcionar”, a fim de concluir os programas públicos sob sua responsabilidade, como o Programa Minha Casa Minha Vida ­ Oferta Pública do Governo Federal, evitando, assim, enorme impactos financeiros em detrimento das singulares, situação que teria sido devidamente informada ao Bacen, sendo que o Desuc/Curitiba teria passado a acompanhar a conclusão desses programas. Assim, seria de conhecimento do Banco Central do Brasil, especialmente do DESUC/Curitiba e DEORF/Poa, a partir da mencionada “filiação” que as atribuições de que tratam o artigo 35 da Res. 4.434 de 5 agosto de 2015 passariam a ser exercidas exclusivamente pela Central Cresol Baser, passando a Crehnor Central a atuar exclusivamente na gestão dos “programas públicos” no âmbito dos quais estava obrigada.

– Posteriormente, estando atendidas pela Cresol Baser, no decorrer do ano de 2017, as singulares remanescentes (a Crehnor Sarandi havia sido liquidada no mês de março do mencionado ano) teriam promovido a “desfiliação” da Crehnor Central. Ainda, na sequência, teria havido vários outros ofícios da fiscalização requerendo informações acerca da conclusão dos mencionados programas públicos, especialmente o PMCMV – Oferta Pública, bem como, a data para o efetivo encerramento (cancelamento da autorização para funcionar), o que indicaria que o Bacen possuía conhecimento que a Central não mais intermediaria cooperativas singulares. Os Recorrentes anexaram o PE Bacen nº 151954m que trataria do cancelamento da autorização para funcionar e relataria todo o acompanhamento realizado pelo Desuc/GTCUR após a singulares terem passado a ser fiscalizadas pela Cresol Baser.

– Em relação ao subitem “Do exame da Carteira de Crédito da Crehnor Sarandi”, do item “Descrição das Ocorrências” da peça acusatória, os Recorrentes afirmam que, da amostragem de 116 operações elencadas como “principais” para o impacto, segundo a Coinq, 78 delas não teriam sido contratadas como tendo a Crehnor Central na condição de “Cooperativa Central”. As 38 operações restantes teriam, de fato, sido contratadas tendo a Crehnor Central como responsável das incumbências tratadas no artigo 35 da Res. 4.434 de 5 agosto de 2015 (fl. 635 – SEI 34024487). Quanto ao estudo realizado pela Supervisão, das 56 operações indicadas, 9 delas teriam sido realizadas após 1º de abril de 2016 (fl. 637 – SEI 34024487). Desse modo, os Recorrentes pedem que seja afastada a responsabilidade dos Conselhos de Administração e Fiscal da Crehnor Central por eventuais operações da Crehnor Sarandi contratadas a partir de 1º de abril de 2016. Afirmam que as irregularidades e descumprimentos não deveriam subsistir, pois:

I) haveria “vícios” (fraude), omissão, ocultação e destruição no tocante a alicerce material (documentação) que havia servido de base ao estudo dos órgãos de fiscalização do Bacen. De acordo com os Recorrentes, os “cadastros, pesquisas em cadastros de devedores, contratos, títulos e comprovantes de renda” utilizados pelos órgãos técnicos do Bacen não equivaleriam, necessariamente, aos documentos reais que se encontravam na guarda (sede) da liquidanda, posto que, parte destes teriam sido alterados, suprimidos e ou destruídos pelo Liquidante, Luiz Carlos C. B., que teria a intenção de causar prejuízos à Sociedade Cooperativa e, especialmente aos ex-diretores, dos quais teria se tornado desafeto durante o tempo em que estivera prestando serviços na cidade de Sarandi/­RS. Contam que, após um mês de assumir a função de Liquidante, em 2017, o Sr. Luiz Carlos Cruzes Barbeiro, sob o pretexto de que haveria encontrado “fatos graves”, teria proibido o acesso de ex-diretores a ambientes da Cooperativa, afastado membros da equipe de trabalho e passado a interpelar ex-diretores e funcionários já demitidos, por meio de ofícios ou pessoalmente, acerca de situações específicas que pretenderia ver esclarecidas.

Teria chantageado funcionários a prestarem declarações que não desejavam e, nesses expedientes, teria imputado a ocorrência de ilicitudes e fraudes, tais como, “falso depósito, fraude contábil, ocultação de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, administração temerária e ou fraudulenta”, ameaçado de demissão e de incluir como acusado em processo administrativo sem, contudo, tendo provado ou formalizado qualquer denúncia. Durante sua administração, teria se incompatibilizado pessoalmente com os ex-diretores, especialmente com o ex-presidente, Valdemar Alves de Oliveira e com o ex-gerente, Anderson A. de Oliveira, tendo passado a se conduzir de forma a atingi-los. Teria acusado Anderson injustamente de prática de “Administração de Fato”, o que teria lhe causado enorme prejuízo e passado a adotar medidas prejudiciais ao patrimônio da Liquidanda, como: (i) demitir parte significativa do quadro funcional mediante Aviso Prévio com data adulterada, o que teria deixado de quitar corretamente as verbas rescisórias, além de aconselhar que os trabalhadores demitidos “procurassem a justiça”, o que teria contribuído para o acúmulo de passivos trabalhistas; (ii) vender vários itens do patrimônio da Sociedade Cooperativa, supostamente a “preço vil” e sem respeitar a livre concorrência;

(iii) acusar, perante a Polícia Federal, que um “caminhão”, recebido em pagamento pelo diretor Helvio por cerca de R$ 60.000,00 não valeria, à época, nem R$20.000,00, apesar de que ele próprio (o Liquidante) teria vendido o veículo por R$40.300,00; (iv) apropriar-se indevidamente de um “servidor” (computador de grande capacidade), pertencente à Crehnor Central; (v) separar e omitir da Comissão de Inquérito grande volume de documentos físicos (cadastros, documentos de garantias, contratos e outros títulos) de forma que não poderiam ser vistos ou remetidos e não estariam ao acesso de membros do Banco Central do Brasil quando de suas visitas à sede da Liquidanda e depois tê-los destruído.

II) Não seria verossímil o Conselho da Crehnor Central ter sido negligente em relação ao acompanhamento e fiscalização das singulares, no caso da “Crehnor Sarandi”, pois o Banco Central, através do Desuc – Curitiba, no âmbito de “Verificação Especial”, cujos trabalhos teriam sido realizados no período de 16/06 até 02/08/2015, classificara a Central com nota 2 em “aspectos gerais”, em certame que, numa escala de 1 a 4, sendo 4 o pior cenário, a nota 2 significaria “Cooperativas que atendem satisfatoriamente, mas existem deficiência cuja regularização é acompanhada pela Supervisão”. Além disso, no tocante à capacidade de Supervisão das Singulares, em avaliação de Zero a Três, o Bacen teria atribuído nota 2 à Crehnor Central, destacando, entre os pontos fortes, a “Melhoria na formalização e padronização dos controles”. A Supervisão também teria atestado que a cooperativa “cumpre suas funções regulamentares de maneira satisfatória”. Diante dessas observações, os Recorrentes impugnam as irregularidades apontadas pela Supervisão.

Quanto ao desempenho da CREHNOR CENTRAL

– Os Recorrentes reafirmam que os apontamentos em relação à carteira de crédito, embora possam ter contribuído, em alguma medida à “quebra”, seriam secundários em relação ao principal fator: a supressão de recursos provenientes dos débitos unilaterais das operações de PRONAF’s, cujo tratamento dado pela Supervisão teria ocorrido apenas no sentido de corrigir a conta contábil, ou seja, transferir de “Direito de Crédito adquirido PRONAF” para “Crédito por Avais e Fianças Honradas” (apesar de que a Sociedade Cooperativa jamais teria sido garantidora de tais operações), além de determinar a provisão dos valores envolvidos .

– Defendem que os apontamentos realizados no âmbito das atas das reuniões e nos documentos de trabalho, especialmente nos ofícios informando as deficiências encontradas pelas auditorias internas e externas e reclamando medidas a serem adotadas por parte das singulares, remetidas à supervisão e acostadas aos autos, seriam provas do cumprimento das atribuições especiais.

– Os ofícios das fls. 6752 e 063/2013 e seguintes, além das atas e requerimentos do Anexo 10 e do trabalho apresentado pelas auditorias contratadas comprovariam o desenvolvimento de trabalho para o constante aprimoramento dos sistemas de controles internos com implantação de ações que se refletiriam na melhora dos níveis de risco e melhora na tempestividade na verificação das inconsistências para o cumprimento das resoluções 3.859 e 3.400 (“Adequação das políticas institucionais, Regras e práticas de governança, Adequação da estrutura e processos de gerenciamento de risco, Adequação dos sistemas de controles internos e Atendimento dos dispositivos regulamentares). Como exemplos, os Recorrentes citam:

– O Ofício 063/2013, firmado pelo então Coordenador Operacional Gilson Alves Rodrigues, demonstraria informação do planejamento e acompanhamento da contratação da equipe da “Cresol Baser”, o que comprovaria que o Sistema de Cooperativas ao qual a singular se filiou em 2016 teria, desde essa época, pleno conhecimento da “carteira” da Crehnor Sarandi e dos processos internos da Crehnor Central e da Sarandi. Assim, em 2016, quando a Cresol Baser aceitou a filiação, ao não ter contribuído para a construção de um bom plano de recuperação, teria, portanto, grande responsabilidade no desfecho da “quebra”.

– o ofício 008/2014 teria comprovado que havia tratamento da questão dos bens “não de uso” da Crehnor Sarandi além de informar que todas as singulares do Sistema teriam fechado com resultados positivos e com sobras e que a inadimplência seria de 5,63% e que a empresa de consultoria M21 teria se instalado e fiscalizado a carteira e os controles internos da Crehnor Sarandi de 29 a 31 de abril de 2014, ou seja, não haveria motivo para a central interferir ou duvidar dos processos internos da singular.

– O ofício nº 036 de 08 de setembro de 2014 informaria a adoção de medidas para a venda dos bens contabilizados nas contas de “bens não de uso” da Crehnor Sarandi, além de informar que o Conselho de Administração estaria realizando reuniões periódicas sobre política de crédito e as inovações proporcionadas pelo novo sistema (Colmeia). Esse documento também informaria que, no primeiro semestre de 2014, a singular Sarandi teria apresentado resultado operacional positivo, o que, aliado ao parecer das auditorias, levaria a crer que não haveria motivos para o Conselho de Administração da Central suspeitar dos dados dos mecanismos de controle interno da Crehnor Sarandi.

– o ofício nº 035 de 17 de setembro de 2014 teria informado que as auditorias de 2015 seriam realizadas com o suporte do órgão da Central Cresol Baser, além de noticiar o aprimoramento do sistema de Controle Interno, com a compra de um software capaz de realizar “auditoria contínua” das singulares, o que refletiria na melhora no controle dos níveis de risco das singulares, cujas informações passariam a ser armazenadas em um servidor da Crehnor Central, dando maior agilidade e confiabilidade as informações.

– o relatório da auditoria realizada pelos auditores contratados pela Crehnor Central (CRESOL BASER), relativo ao período de 01/11/2013 à 31/03/2014, realizada no período de 19 a 22 de maio de 2014, demonstraria que o conjunto de fatos, ou pelo menos boa parte destes, entre aqueles apontados pelo Coinq e pela Supervisão, teriam recebido tratamento específico pelo Conselho de Administração da Central, já que teriam sido devidamente constatados e informados à Singular, com o devido pedido de providências.

– O ofício 12/2015, encaminhado ao Bacen em 27 de a abril de 2015, faria prova de apoio prestado a Crehnor Sarandi pela Central ao informar o “empréstimo para liquidez” no valor de R$902.556,61, para pagamento em 24 parcelas, assim como outros aportes que teriam sido realizados para o mesmo objetivo.

– O relatório de auditoria arquivo 162210_7.pdf, relativo ao período de 01/01/2015 a 30/06/2015, realizada no período de 22 a 24 de setembro de 2014, destacariam um conjunto de situações a serem corrigidas pela singular e medidas a serem adotadas, o que reforçaria a prova no sentido de que a Central cumpriria adequadamente o seu papel de fiscalização.

A imputação da condição de “administrador de fato” ao ex-gerente da Crehnor Sarandi, Anderson A. de Oliveira

– A denúncia que visaria atribuir a Anderson A. de Oliveira a condição de administrador de fato da Crehnor Sarandi seria maliciosa e deveria ser anulado, posto que, os fatos narrados na “Descrição das Ocorrências” seriam diferentes dos “atos de gestão” praticados pelos Diretores e Conselheiros Eleitos. Seria de conhecimento dos Conselheiros da Crehnor Central que Anderson jamais teria praticado quaisquer desses atos investidos de poderes deliberativos ou executivos naturais aos membros dos “conselhos”, mas unicamente na condição de “gerente”, função que teria ocupado por vários anos, seja em decorrência do cargo, seja na condição de mandatário. Dessa forma, teria sempre atuado por “conta e ordem” dos mandantes e nunca em seu próprio nome. Alegam que o Anexo 8-­8 exibiria outros funcionários (gerentes) da Sociedade Cooperativa que estariam em condição idêntica, mas que não teriam sido citados ou atingidos pelo Banco Central.

– Os Recorrentes alegam que, segundo o Estatuto Social da Crehnor Central, a prerrogativa de constituir mandatários e contratar executivos, entre os quais se enquadram as funções de gerência, supervisores, responsáveis por setores e outros cargos de chefia, encontraria suporte nos artigos 42, 43 parágrafo primeiro ­ alínea “e”, 44° ­ parágrafo primeiro e segundo, 45° caput e parágrafo segundo.

– Esclarecem que as procurações declinadas na denúncia não outorgariam “Amplos Poderes de Gestão” como refere o documento, mas destinar-se-iam a fins específicos. A primeira, de 29/11/2009, além de envolver outros outorgados que não teriam sido apontados como “administradores de fato”, tratar-se-ia de autorização para que o Banco do Brasil realizasse a liquidação das operações de custeio de lavoura dos associados, que seria atividade cotidiana dos Gerente na época de vencimento dos empréstimos de Pronaf. Ainda assim, Anderson teria firmado pouquíssimas autorizações desse gênero em comparação a outros gerentes, visto que quem o fazia seriam os Gerentes de Negócios. Quanto à prerrogativa de assinar escrituras de recebimento de bens em pagamento de dívidas, tratar-se-ia de tarefa natural ao cargo que ocupava. Porém, apesar dessa inclusão no mandato, o acusado jamais teria assinado escrituras públicas de recebimento ou alienação de bens.

– A segunda procuração, de 08/06/2011, também em conjunto com outros outorgados, versaria sobre poderes para realizar consultas de saldos, retirar extratos e realizar outros manejos relativo às operações dos associados através do Sistema (aplicativo) BB OFFICE BANKING do Banco do Brasil que, em igualdade como os demais Gerentes, seria também atribuição do Gerente Administrativo, o que não indicaria, no referido mandato, qualquer indício de “Amplos Poderes de Gestão” capaz de lhe atribuir a condição de administrador de fato.

– A terceira procuração, de 30/10/2013, contribuiria para comprovar o propósito malicioso do Liquidante, posto que se trataria de instrumento de mandato específico para a representação da Cooperativa no âmbito dos Programas Habitacionais (PMCMV) junto às CRE’s (Comissão de Representantes do Empreendimento) e à CAO (Comissão de Acompanhamento de Obras), participações exigidas pelo referido programa para o repasse dos recursos destinados aos responsáveis pelas construções (construtoras, pedreiros e serventes ou Empresas Fornecedoras dos Materiais de Construção), atribuição eminentemente administrativa, que não seria exercida na prática pelos Diretores ou Conselheiros, mas pelos funcionários ligados ao Setor de Habitação, tais como Gerente, Procurador e outras pessoas do Setor, os quais, apesar de terem os mesmos poderes que o acusado, não foram mencionados pelo Liquidante.

– Ainda em relação às atribuições mencionados no terceiro instrumento de mandato, afirmam que o Denunciado, apesar de constar na procuração, apenas exerceria tais poderes na hipótese de ausência dos membros do departamento de habitação ou dos Diretores outorgantes, o que jamais teria ocorrido.

– Ao contrário do que aludiria a denúncia do BCB, o cargo de gerente ocupado pelo Denunciado não conflitaria com o fato de ele ser filho do Diretor Presidente, Valdemar Alves de Oliveira, dado que tanto o Estatuto Social da Crehnor Central (artigo 39°­§ 1º) quanto a Lei nº 5.764/71 (artigo 51, parágrafo único) regulariam pelo impedimento envolvendo parentes entre si para a composição dos conselhos, não fazendo qualquer reserva no tocante a empregados com cargos comissionados ou de chefia, como é o caso do Denunciado. Assim, não haveria empecilhos legais ou estatutários para o caso.

– O Liquidante Luiz Carlos Cruzes Barbeiro teria o propósito de “prejudicar e culpabilizar sem justa causa” o Denunciado ao ter realizado as seguintes denúncias falsas: “Recebimento de R$60.000,00 do Sr. Adelar João Perin” e a “Ordem de lançamento a crédito nas contas de associados, sem a efetiva entrada ou aporte de recursos”. As demais denúncias seriam decorrentes do exercício ordinário do cargo de Gerente Administrativo ocupado pelo Denunciado.

– Afirmam que o Denunciado não teria conseguido exercer seu direito de legítima defesa à época da denúncia, tendo, por isso, sofrido notório dano material e extrapatrimonial, especialmente abalo ao crédito decorrente da publicidade de tal medida. Sustentam que a comunicação só teria ocorrido após a decretação da indisponibilidade dos bens e apenas na forma de “edital no diário oficial”, que sabidamente não seria lido pela população. Defendem que o atingido possuiria residência fixa na cidade de Sarandi e não teria se ausentado do município, além de morar próximo à Sede da Cooperativa e que isso, em conjunto com o fato de que diversos empregados à época da imputação ainda vinculados à instituição o saberiam, demonstraria a malícia em torno do ato.

– Tal intenção de prejudicar poderia ser constatada na denúncia de que o acusado teria realizado ou ordenado a realização de “ordem de pagamento a crédito nas contas de associados, sem a efetiva entrada ou aporte de recursos”, pois tal ato não se trataria de lançamentos sem base real assim como também não seria de sua autoria. Ademais, seria falsa a acusação de desvio ou outra forma de subtração de parte do pagamento relativo ao imóvel adquirido por “Adelar J. Perin”, operação firmada pelos Diretores Eleitos e que não teria causado qualquer prejuízo à Cooperativa, pois o efetivo recebimento do recurso teria de fato ocorrido e o Denunciado teria se limitado apenas a “passar o recibo” a favor do adquirente do imóvel em face do ingresso do recurso. De acordo com os Recorrentes, o imóvel teria sido negociado pelo valor de R$ 500.000,00, sendo R$300.000,00 à vista e o restante a ser pago de forma parcelada (financiado). A porção à vista, denunciada pelo Liquidante, teria sido parte entregue através de depósitos bancários junto ao Banco do Brasil S.A., primeiramente ditos “inexistentes” pelo Liquidante e posteriormente identificados, e parte (R$60.000,00), em dinheiro, diretamente no caixa da Cooperativa. Assim, o recurso não teria sido recebido pelo denunciado, mas pelo Caixa. Contudo, em razão de o adquirente (Adelar J. Perin), à época, não possuir conta ativa na Cooperativa, o pagamento teria se realizado contra a entrega de um recibo. Em resumo, os R$60.000,00 teriam sido recebidos em dinheiro do Sr. Perin e depositados no Banco do Brasil, juntamente com o saldo de tesouraria ou absorvido no movimento (saques e pagamentos), sem intervenção de Anderson, que teria se limitado a passar o recibo.

– Em relação ao lançamento no montante de R$ 674.000,00 a crédito de associados, dito “sem entrada de recursos financeiros correspondentes”, tratar-se-iam de valores reais, com origem e depositados a favor da Cooperativa Mista de Produção Camponesa e Integração Regional Ltda – COOCAMPO (no valor de R$293.000,00) e para outros três associados. Seriam recursos provenientes das políticas públicas habitacionais do Governo Federal operadas em convênio com a Crehnor Central que teriam sido repassados pela Crehnor Central, de sua conta corrente no Banco do Brasil para crédito na conta dos construtores. Os recursos teriam sido debitados da conta do Agente Financeiro (Crehnor Central) junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A. e remetido por “totais” para a Crehnor Sarandi, de acordo com o montante de PLS’s recebidas e aprovadas à época, cabendo ao setor de habitação da singular a destinação para os construtores envolvidos (associados). O Liquidante, então, apesar de ter recebido as transferências eletrônicas de tais operações, teria desconsiderado esses ingressos. Os Recorrentes defendem que seriam recursos reais, com origem legal e destinatários certos, no caso, os titulares das contas cujos créditos teriam sido efetivados. Porém, aduzem que, em razão da confusão criada pelo Liquidante, os valores teriam sido extirpados, acabando excluídos da cobertura pelo Fundo Garantidor FGCOOP, o que teria causado enormes prejuízos a terceiros (associados). Afirmam que devido a erros de lançamento, ao invés de serem colocados na mencionada conta do passivo, tais valores teriam sido lançados na conta, também do passivo, n° 4.6.2.10.10.001.006¬7 “Empréstimos com a Central”, quando na verdade não se tratava de “empréstimos”, mas pagamento de obras da habitação cujo lançamento correto seria na conta 4.9.9.25.99.001.010-5 (Fundo de equalização Programa PSH), fatos que teriam ocorridos sob gestão dos Diretores afastados. O erro teria sido constatado durante o mês de março de 2017, ainda sob gestão da diretoria afastada, em razão de os diretores da Coocampo terem procurado a Crehnor Central para tomar informações acerca do pagamento das etapas de obras que executaram e tinham ciência de que o recurso já teria sido repassado para a Crehnor Sarandi e, contudo, não estava creditado na conta corrente da empresa. Ocorreria que em 23 de março, teria sobrevindo a liquidação e a correção teria sido realizada sob a gestão do Liquidante. Esclarecem que quem teria encaminhado a solução não seria o denunciado, mas o ex-diretor Helvio, que apesar de ter sido destituído do cargo, teria sido contratado pelo Liquidante. Helvio, então, com o auxílio do Denunciado, que teria colaborado com a localização dos valores, teria identificado o erro e dado conhecimento ao Liquidante. Assim, Anderson teria se envolvido na identificação do problema sem, contudo, dar a ordem para retificação, e, mesmo que o tivesse feito, estaria correta.

– Reiteram que Anderson atuaria em igualdade a vários outros ex-funcionários que ocuparam cargos de chefia (gerência), também mandatários da Sociedade Cooperativa Crehnor Sarandi, com instrumento idênticos e com o desempenho de atividades análogas àquelas referidas entre os “indícios” da prática de “administração de fato” e, apesar disso, não teriam a mesma condição atribuída pelo Liquidante nem pelo órgão processante do BACEN. A título de exemplo, indicaram os nomes de pessoas físicas na peça recursal.

Requer-se:

– Que o recurso seja recebido, em ambos os efeitos, e processado pelo CRSFN, para reformar a decisão de piso (COPAS 48/2023), determinando o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador em face dos recorrentes, liberando-os da pena de multa imputada;

– Alternativamente, se esse não for o entendimento do Colendo Conselho, que reduza substancialmente a pena.

Da renúncia à representação do Recorrente Gilson Alves Rodrigues

20. Cumpre relatar que, em 07 de agosto de 2023, o Advogado inscrito na OAB/RS 41.766 /, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado por Gilson Alves Rodrigues para representação no presente Processo Administrativo, o que foi executado por meio telemático (Doc. SEI 36878170 ). Em 24 de agosto de 2023, a renúncia foi juntada aos autos (Doc. SEI 36878242 ).

21. Wanderlei Bagolin, em seu recurso administrativo ( fls. 739 e ss - SEI 34024487 ) alegou, em síntese, que:

Em relação à intempestividade de sua defesa em primeira instância:

– O recorrente esclareceu que sua defesa teria sido erroneamente considerada intempestiva (fls. 584 e ss. – SEI 34024487 ). Ainda que a intempestividade não tenha prejudicado sua defesa, destaca-se que a contestação teria sido enviada dentro do prazo de 30 dias, pois teria sido postada no dia 16/03/2020 e a citação ocorrera em 17 de fevereiro de 2020. Além disso, também ressaltou a vigência da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que havia suspenso todos os prazos em virtude da pandemia.

Em relação às irregularidades:

– Requereu a reforma da decisão, uma vez que o Recorrente não teria deixado de cumprir seu dever de fiscalização, atribuindo sua responsabilização a irregularidades na apuração dos fatos, adulteração de documentos e falha na supervisão do Banco Central. Segundo ele, haveria uma sucessão de fatores não relacionados à sua responsabilidade. Em caráter alternativo à reforma da decisão, requereu a revisão da multa.

– Defendeu-se que a cooperativa singular teria sido administrada, desde sua fundação, por pequenos agricultores, sem conhecimento técnico, e que o acesso ao crédito seria feito por meio de convênios, de forma que os associados conseguiam financiamentos a um custo baixo para sua produção.

– Conforme a documentação apresentada pelos demais conselheiros, a incorporação da Crehnor Centro teria causado um impacto negativo superior a 4 milhões. Após o processo de filiação e desfiliação da Cresol Baser, a cooperativa não poderia mais ser recuperada. O Recorrente enfatiza que os conselheiros não teriam controle efetivo sobre o processo de filiação entre a singular e a Cresol Baser. O que sabiam era que essa parceria beneficiaria a singular no que diz respeito à concessão de crédito. Teria sido somente quando o Banco Central determinou o prazo para apresentação de um plano de recuperação que os conselheiros teriam percebido parcialmente que algo estaria errado, embora não soubessem a extensão exata do problema. Portanto, a falência da Crehnor Sarandi não poderia ser atribuída à falta de fiscalização dos conselheiros, mas sim a vários fatores, o que incluiriam débitos com o Banco do Brasil relacionados ao PRONAF, auditorias inadequadas, má gestão que o Recorrente não estava envolvido, e apresentação de documentos aos conselheiros sem a competência técnica necessária para a fiscalização.

– Reforçou que o Recorrente não possuiria conhecimento técnico, visto que estudara até a 4ª série do ensino fundamental e, por isso, não deveria ser condenado por não ter cumprido as suas atribuições de fiscalização pelas operações de crédito, na condição de conselheiro fiscal. Dado que a própria autarquia, através do Desuc – Curitiba, teria entendido como satisfatória, em aspectos gerais, a atuação da Crehnor Central (fls. 983 e ss. – SEI 34024438 ). Ainda, o Recorrente terias passado a integrar o conselho (ata de eleição 121/2013 – fls. 306 e ss. – SEI 34024424 ), sem ter lido o estatuto e, mesmo que o tivesse feito, não compreenderia a responsabilidade do Conselho e as competências que deveria ter.

– Destacou que as atas da direção de 2014 e 2015 (fls. 304 e ss. – SEI 34024424 ) não levariam a assinatura do Recorrente e que todas as decisões que deliberavam sobre aporte financeiro com relação a Crehnor Sarandi teriam sido decididas pela direção executiva (por exemplo, fls. 339, 366, 367 e ss. – SEI 34024424). Ainda, ressalta-se que, na ata de reunião 011/2016 (fls. 360 e ss. – SEI 34024424 ), onde teria sido tratada a situação da Crehnor Sarandi, a reunião teria sido realizada pelo Conselho de Administração, o qual o recorrente também não participaria. Ainda, tais atas demonstrariam que o Recorrente não possuiria ciência ou competência técnica para analisar/ fiscalizar balancetes, caixa, relatórios de receita.

– Defendeu que, se o estatuto estabelecia que os administradores se equiparariam às sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, o mesmo deveria ser aplicado no sentido técnico, à observância do artigo 162 da lei 6.404/76, que determina que “Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal”. Assim, dado que o Recorrente teria ensino fundamental incompleto, ele não preencheria os requisitos deste artigo.

– Enfatiza que o art. 56 da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, disciplina que o Conselho Fiscal teria a função apenas de fiscalizar a administração da cooperativa, não tendo poderes de gerência ou de administração. Portanto, a não ser em casos de comprovada fraude ou abuso de direito ou de ilicitude no exercício do cargo de conselheiro fiscal, não seria possível responsabilizá-lo. Desse modo, as documentações nos autos mostrariam que todas as atividades do Conselho Fiscal foram realizadas dentro de seu escopo.

– A partir das atas juntadas, defende que haveria preocupação do Conselho Fiscal em cumprir as determinações do Banco Central, porém, os conselheiros fiscais não possuiriam conhecimento técnico para identificar as irregularidades e fiscalizar os relatórios contábeis. O ofício 036/2013 (fls. 767 e ss. – SEI 34024416 ) mostraria que o Conselho Fiscal estaria com dificuldades e analisaria a viabilidade de ser ministrado um curso para qualificação dos conselheiros. Assim, seria de conhecimento do Banco Central que os conselheiros não teriam qualificações técnicas para analisar os documentos fiscais e contábeis e, portanto, não poderiam exercer tal cargo, violando o art. 56 da Lei nº 5.674/1971.

– Além disso, alega que uma análise minuciosa das atas de 2013, 2014, 2015 e 2016 indicariam que estas teriam sido assinadas no mesmo dia, sem leitura prévia de seu conteúdo, e que o conteúdo de todas trataria basicamente do mesmo assunto. Tais indícios não demonstrariam negligência, imprudência ou imperícia do Recorrente, afastando a responsabilização subjetiva, nem objetiva. Tais indícios apontariam falta de aptidão e insuficiência de conhecimento técnicos, o que seria de conhecimento do Banco Central e, a partir disso, este deveria ter fiscalizado quem eram os conselheiros em dificuldade, o que não teria ocorrido. Corroboraria com isso as provas testemunhais, as quais teriam afirmado que os conselheiros quase nunca participariam das reuniões e que os balancetes seriam apresentados por um comitê contábil, além de que confirmariam a educação até a 4ª série do ensino fundamental, a falta de competência técnica dos conselheiros fiscais e as dificuldades enfrentadas por eles.

– Defende que o Recorrente e os membros do Conselho jamais teriam agido com dolo, com intuito de lesar, ou encobrir qualquer irregularidade que porventura estivesse ocorrendo na gestão da cooperativa, pois suas funções, quando efetivamente exercidas, seriam feitas com zelo e dedicação dentro da competência que cada um tinha, e o Recorrente não teria por que suspeitar de qualquer irregularidade, haja vista que lhes seriam apresentados para apreciação e votação balancetes e demonstrativos de contas que apontariam para resultados satisfatórios;

Requer-se:

– Dado o exposto, não se verificaria prática de atos irregulares nem que o Recorrente tenha concorrido para tal prática, visto que este teria cumprido seus deveres legais e estatutários, não teria agido de forma dolosa ou culposa, não teria ganhado proveito econômico e jamais teria sido administrador da cooperativa ou assumido cargo de gestão, de tal modo que se requer a reforma da decisão reconhecendo que não houve responsabilidade do Recorrente, extinguindo a penalidade e determinando o arquivamento;

– Na eventualidade de ser mantida a condenação, requer a redução da multa, visto que sua condenação no PAS nº 124266 de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em Estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB não deveria ser considerada antecedente, pois o Recorrente jamais poderia ser parte de qualquer conselho haja vista sua falta de qualificação técnica para tal. Assim, requer a redução do quantum e aplicação do desconto de bons antecedentes no percentual de 20%.

VI - Encaminhamento ao CRSFN. Distribuição.

22. Sob o nº 10372.100058/2023-82, os Recursos Voluntários foram distribuídos para relatoria, por sorteio, conforme certidão ( 34036317 ) , em 14/08/2023, na forma do disposto no Regimento Interno do CRSFN.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian– Conselheira titular relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/11/2023, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36694414 e o código CRC 64B2C162 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100058/2023-82

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ailton Deli Martins Croda

Gilson Alves Rodrigues

Rubem Ney Leal Argiles

Valdemar Alves de Oliveira

Valdir Antonio Zottis

Wanderlei Bagolin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO FINANCEIRO. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, disciplinadora da boa gestão e segurança operacional. Não constituição de títulos adequados, representativos das dívidas. Aplicação de penalidade de multa aos cooperados dirigentes por descumprimento de normas do Sistema Financeiro Nacional. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DA RELATORA

I- OBJETO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Ailton Deli Martins Croda, Gilson Alves Rodrigues, Rubem Ney Leal Argiles, Valdemar Alves de Oliveira, Valdir Antônio Zottis e Wanderlei Bagolin (“Recorrentes”), com o objetivo de reformar a decisão que os condenaram em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 162210 , oriundo do Banco Central do Brasil.

2. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) decidiram, por unanimidade, pela aplicação de multa pecuniária aos “Recorrentes”, conforme DECISÃO 48/2023 – COPAS, de 17 de fevereiro de 2023 (fls. 601 e ss. – SEI 34024487 ).

3. Os Recursos são tempestivos e atendem as condições de admissibilidade. Os interessados foram regularmente intimados entre os dias 22 e 23/03/2023, por meio do Diário Eletrônico do BC ( fls. 704 e ss . – SEI 34024487 ). Ailton Deli Martins Croda, Gilson Alves Rodrigues, Rubem Ney Leal Argiles (em causa própria), Valdemar Alves de Oliveira e Valdir Antônio Zottis interpuseram recurso administrativo em petição conjunta ( fls. 608 e ss. – SEI 34024487 ), enquanto Wanderlei Bagolin interpôs recurso administrativo separadamente, no dia 20/04/2023 ( fls. 739 e ss. – SEI 34024487 ).

4. Assim, como o prazo para a interposição de Recurso é de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, nos termos da Lei 13.506 de 2017 e com base na Lei 10.214/2001, observa-se a tempestividade de ambas as peças processuais recursais acostadas aos presentes autos.

5. No que tange à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública cumpre verificar que este processo apura infrações com natureza continuada, contratos celebrados em desconformidade com os ditames legais, de longa duração. Assim, por força dessa característica na tipologia em cotejo, cumpre analisar a Prescrição. Nota-se da calendarização inserida no Relatório que acompanha o presente voto que este é um processo que fluiu de maneira ininterrupta e foi devidamente instaurado dentro do prazo quinquenal para tanto, fixado na Lei 9.873 de 1999.

6. A supervisão do funcionamento das cooperativas singulares filiadas constitui atividade essencial e rotineira de uma cooperativa central de crédito, e deveria, portanto, ter sido objeto de fiscalização regular por parte de seus Administradores e Conselhos diretivos, redundando em infrações dotadas de efeitos de continuidade, permanência enquanto durarem os contratos irregulares celebrados. Veja-se, por exemplo, as datas de vencimento nos extratos de CCBs - Cédulas de Crédito Bancário às fls. 765 do Doc. SEI 34024499 . O PARECER 3077/2019−BCB/DESUC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, (fls. 04 do Doc. SEI 34024403 ). Nos termos do Enunciado de Súmula número 2, com o seguinte teor: “O ato administrativo que materializa proposta de instauração do processo sancionador, praticado por meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional”, o Parecer DESUC é apto, a remeter o prazo prescricional ordinário do presente processo para 25 de novembro de 2024. Ademais, frise-se que em nenhum momento houve inércia do Banco Central que ocasionasse a paralisação por período igual ou superior a três anos, de modo que, nos termos da Lei 9.873 de 1999, não há que se falar em prescrição, em nenhuma de suas modalidades, quer ordinária, intercorrente ou pré processual.

II- DO MÉRITO RECURSAL

7. Ressalte-se que entre 2013 a 2016, a Cooperativa Central de Crédito Rural Horizontes Novos – Crehnor Central, cujas atividades foram encerradas em 13/05/2019, não teria supervisionado adequadamente cooperativa singular filiada, tendo em vista a constatação das irregularidades a seguir detalhadas, que não teriam sido identificadas, reportadas nem adequadamente tratadas pela Crehnor Central, conforme previsto na legislação vigente, cabendo registrar que tais irregularidades foram identificadas tanto pela Comissão de Inquérito ( Coinq ), instalada por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial da filiada, quanto pela Supervisão do Banco Central do Brasil (BC).

8. O Recorrente Wanderlei Bagolin, interpôs seu recurso administrativo ( fls. 739 e ss. - SEI 34024487 ), analisado adiante, no tocante as alegações distintas das alegações dos demais recorrentes. Os Recorrentes: Ailton Deli Martins Croda, Gilson Alves Rodrigues, Rubem Ney Leal Argiles, Valdemar Alves de Oliveira e Valdir Antônio Zottis, em síntese e, em petição conjunta, ( fls. 608 e ss. – SEI 34024487 ), alegaram que:

II. 1. Alegação de que o voto teria sido fundamentado unicamente no Inquérito produzido pela COINQ

9. A produção das provas testemunhais foi conhecida pelo órgão julgador, como é possível verificar no Relatório (fls. 580 e ss. – SEI 34024487 ). Contudo, não se constata que foram consideradas irrelevantes, visto que o ordenamento brasileiro adota o sistema de valoração de provas, sendo o julgador livre para formar seu convencimento desde que sejam apresentados os fundamentos de fato e de direito para suas conclusões, o que foi realizado com maestria pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, no caso em tela, o órgão julgador formulou seu raciocínio motivado pelo conjunto de todos os elementos que lhe foram apresentados, o qual não vislumbrou que o relatório da COINQ fora, de fato, realizado com “base material adulterada ou incompleta” e o qual concluiu pela falha no dever de fiscalização dos Recorrentes. Veja-se que às fls. 682 do Doc. SEI 34024424 o BCB deixa claro que as irregularidades foram identificadas tanto pela COINQ quanto pela Supervisão do Banco Central do Brasil.

10. Alegam os Recorrentes que o órgão julgador não teria dado qualquer relevância às provas documentais e testemunhais fornecidas pelos Recorrentes, as quais demonstrariam que a Cooperativa Central e seus respectivos diretores e conselheiros cumpririam o dever de fiscalização e que a falência da singular nada teria a ver com descumprimento das normas de controle.

11. A tese de que o voto teria sido fundamentado unicamente no Inquérito produzido pela COINQ, que atuou em face da Liquidação Extrajudicial da CREHNOR SARANDI que, por sua vez, teria obrado de forma irregular, apurando fatos com amparo em uma base material adulterada e incompleta ou na própria supervisão do Banco Central que, no mesmo período dos fatos alegados, teria acompanhado amiúde a “Central”, posto que esta se encontrava em situação de evidência, constrição administrativa que teria chegado a ser levantada pelo BC, é, data vênia , no mínimo contraditória. Veja-se que os próprios recorrentes citam o embasamento da COINQ na " própria supervisão do Banco Central". Portanto, perfeitamente verossímil, os conselheiros, terem falhado em observar suas obrigações de controle, posto que não cabe ao BACEN atuar no lugar do jurisdicionado. Cabem aos jurisdicionados corrigir as irregularidades apontadas pelo órgão regulador, caso contrário podem responder por seus atos irregulares em processo administrativo sancionador, aliás, como ocorre com o processo em cotejo.

II.2. Da alegação de não responsabilidade dos Requerentes quanto à falência da Cooperativa

12. Alegam os Recorrentes que não seria a atuação, seja dos Diretores da Singular ­ Crehnor Sarandi, seja da Central, que causaria ou deixaria de evitar a quebra da sociedade cooperativa, mas uma supressão importante de recursos levada a efeito pelos Bancos Públicos através dos convênios para intermediação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar "PRONAF" do Governo Federal, o que estaria fora dos limites de seus poderes de controle.

13. Aduzem que a “quebra” da Sociedade Cooperativa não teria ocorrido por conta da carteira de crédito, mas, dos seguintes fatores: (i) os Bancos Públicos (principalmente o Banco do Brasil) que participavam dos convênios para intermediação do PRONAF teriam imposto débitos unilaterais contra as contas correntes dos “ pronafianos ” inadimplentes, cujos valores, corrigidos apenas pela SELIC, seriam superiores ao passivo descoberto da Crehnor Sarandi e, assim, tais supressões teriam atingido os recursos da Sociedade Cooperativa contribuindo para sua “quebra”; (ii) a incorporação das Cooperativas Crehnor Centro, formada por agricultores da Agricultura Familiar Tradicional e São Miguel do Oeste, nos anos de 2008 e 2012/2013, que teria trazido um impacto econômico negativo da ordem de R$ 4.000.000,00; (iii) a participação na “Confederação Confesol” que, mesmo após expulsão sumária da Crehnor Central, a Sociedade Cooperativa não teria recebido de volta sua quota parte, nem o investimento realizado no Sistema Colmeia; (iv) a “filiação” da Crehnor Sarandi da Cresol Baser , período em que teria ocorrido uma “política de desmonte” por parte da Baser sobre a Crehnor Sarandi, levando à desativação de convênios e parcerias, imposição de metodologia agressiva para a transição para o “Sistema Cresol” sem oferecimento de condições para tal e acúmulo de prejuízo financeiro e de credibilidade para a Cooperativa, o que teria levado à subsequente “desfiliação”. Tais alegações não se coadunam com os textos inseridos nas atas anexadas, por exemplo, às fls.364 e ss. do Doc. SEI 34024424 .

14. Ainda sobre o fato (i) apontado acima, alegam que o Banco do Brasil teria procedido diretamente os débitos do valor inadimplido na conta da Cooperativa, independentemente de o tomador de crédito do PRONAF possuir ou não saldo para a cobertura, o que teria atingido os depósitos à vista e a prazo da instituição. Não havendo saldo, o débito se transformaria em adiantamento a depositante, em consequência, o título do PRONAF seria quitado junto ao Agente Financeiro, o que o tornaria tomador devedor da Sociedade Cooperativa. A Cooperativa não era garantidora, avalista ou fiadora desses títulos, os débitos seriam unilaterais, amparados no sistema de “liberação e cobrança” realizado através de crédito e débitos em conta corrente, modalidade autorizada pelo tomador quando da contratação, mas que não comportaria a hipótese de inexistência de saldo. Os dirigentes teriam, então, como único meio, buscar a restituição através da “via política” em razão de a Cooperativa ter se visto impedida de ajuizar demandas contra o Banco, sob pena de o fazendo, ter o convênio de intermediação interrompido e restar sem crédito rural para repassar aos associados. Note-se que a argumentação acima não socorre aos Recorrentes, ao contrário, demonstra que os critérios de seletividade, garantia e liquidez impostos pelo regime jurídico das cooperativas também foram, data vênia , ignorados no âmbito do PRONAF. Se tivesse havido rigor no momento de celebração de contratos não haveria necessidade de "qualquer tipo de intervenção política".

15. Resulta, segundo os recorrentes, que o Banco teria quitado essas operações com os recursos próprios das Cooperativas do Sistema Crehnor, em consequência, um contingente significativo de agricultores “inadimplentes” teria sido considerado “adimplentes” pelo Banco e pelo Governo, portanto, excluídos das renegociações que se sucederam, apesar de permanecerem endividados junto as cooperativas. Em suma, a Cooperativa teria sido forçada, sem ser garantidora, a cobrir a inadimplência da “política pública” com os recursos próprios, permanecendo por mais de uma década sem a disponibilidade para reemprestar e produzir resultados. Tais prejuízos teriam ensejado as Resoluções do Banco Central: Res. 3.497 de 30/08/2007 – Prorrogação; Res. 4.028 de 18/11/2011, renegociação; Res. 4.031 de 18/11/2011, renegociação; Res. 4.298 de 30/12/2013, renegociação; Res. 4.299 de 30/12/13, renegociação; entre outras. A situação teria sido agravada pela prescrição de parte dos créditos, dado que os “termos de sub-rogação” para ajuizamento das ações regressivas só teriam sido disponibilizados pelo Banco a partir de 2009. Em virtude dessa situação, dois instrumentos legais teriam sido criados: a Medida Provisória nº 432/2008, que se converteu no art. 57 da Lei 11.775 de 17 de setembro de 2008, que incluía uma linha de crédito específica para renegociar esse tipo de dívida; e a RESOLUÇÃO BACEN nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, que o enquadramento das dívidas que, embora tenham sido liquidadas perante o Banco com recursos das Cooperativas, não foram pagas pelos mutuários (art. 2º, inc. II). Nesse aspecto, fica estreme de dúvidas que a inadimplência dos mutuários está diretamente ligada à atuação dos Recorrentes na supervisão das atividades da Cooperativa Central e singulares filiadas envolvidas, como comprovado pela farta documentação amealhada aos presentes autos que demonstram que há mutuários que declararam o não recebimento dos valores contratados (Doc. SEI 34024424 ).

16. O Banco Central estaria ciente desse tipo de situação, pois teria sido informado várias vezes, mas não teria considerado uma possível recuperação da Sociedade Cooperativa. Ressalta que a veracidade dos relatos teria culminado na Lei Ordinária 13.606 de 9 de janeiro de 2018. Nesses pontos, verifica-se que os Recorrentes tentam impingir ao Banco Central o dever de exercer cobrança dos agricultores inadimplentes, o que não se encontra dentro de suas atribuições definidas em sua lei de criação, a Lei 4595/65. Assim como o dever de cumprir no lugar dos Recorrentes seus deveres estatutários, legais e profissionais no controle central da Crehnor alcançando suas filiadas singulares, não se coaduna com a livre iniciativa cooperativista e muito menos com a ordenação jurídica brasileira, os Recorrentes foram nomeados, empossados e recebiam remuneração para cumprir seus deveres legais e estatutários.

17. Além do controle realizado pela Central, teriam funcionado na singular (Crehnor Sarandi), todos os órgãos de controle determinados por lei e regulamentos (Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Externa) e ainda, no período delimitado no documento a cooperativa teria sido acompanhada, diretamente ou através da Central, pelo próprio Banco Central do Brasil, que teria realizado várias auditorias “in loco”, instalados na Crehnor Central e ou na própria sede da Sociedade Cooperativa, e não haveria, na época, tanto para a Central quanto para a Supervisão do Bacen, indícios suficientes do quadro apontado pela Comissão de Inquérito (COINQ) e pela própria Supervisão. As bandeiras vermelhas, red flags , já haviam sido apontadas pelo Banco Central do Brasil, tanto que os próprios Recorrentes afirmam que a Autarquia estaria "fazendo exigências".

18. Alegam que a Cooperativa Central teria ficado em “Evidência” perante o Banco Central do Brasil de 28 de janeiro de 2013 até o ano de 2015, situação que denotaria acompanhamento sistemático e cotidiano da instituição e de suas singulares pelo Departamento de Fiscalização do Bacen. Por conseguinte, não seria verossímil que os órgãos de direção não estivessem cumprindo, na época, as determinações legais e regulamentares, uma vez que esta Autarquia teria exigido, acompanhado e fiscalizado os seguintes itens: Controle Interno; Avaliação da Carteira de Crédito das filiadas; Fundo Garantidor; Tecnologia; Política de Expansão do Sistema, Centralização Financeira; Estudo de novos modelos de Contrato; manualização (especialmente o Manual de Crédito); Normas de Procedimentos Internos. Note-se, facilmente, pelo teor das exigências que as red flags foram devidamente apontadas pelo órgão regulador aos jurisdicionados.

19. Alegam que não haveria, na peça acusatória, qualquer segregação de operações sob responsabilidade das gestões que os Recorrentes teriam participado, ou ainda a especificação da relevância destas para o resultado (quebra). Ao contrário, o documento reportaria “responsabilidade geral”, trazendo a colação, na peça acusatória, praticamente da íntegra do relatório da Comissão de Inquérito da cooperativa liquidanda, o mesmo em relação ao trabalho da Supervisão, documentos que abrangeriam todo o interregno de existência da Sociedade Cooperativa, o que tornaria impossível a defesa, por se tratar de ocorrências com as quais os recorrentes não teriam mantido qualquer contato. Assim, não poderia lhes ser atribuída quaisquer responsabilidades (após filiação a Cresol Baser). Ora, basta um olhar para o trabalho minudente do Banco Central acostado ao Doc. SEI 34024438 para constatar que as irregularidades estão pormenorizadamente descritas nos autos, com a verificação de períodos, materialidade e autoria. Essa alegação, insofismavelmente, não socorre aos Recorrentes.

20. Alegam ainda que o documento replicaria para os conselheiros da Crehnor Central as responsabilidades descritas na capitulação, por operações contratadas após abril de 2016, período em que a Singular já se encontraria aos auspícios (acompanhamento e fiscalização) de outra Central, a “Central Cresol Baser” do Estado do Paraná, época em que “Crehnor Central” já teria desativado seus equipamentos de controle, sem intermediar ou fiscalizar cooperativas singulares, já teria até mesmo demitido o quadro funcional, mantendo, todavia, a “autorização para funcionar”, a fim de concluir os programas públicos sob sua responsabilidade, como o Programa Minha Casa Minha Vida ­ Oferta Pública do Governo Federal, evitando, assim, enorme impactos financeiros em detrimento das singulares, situação que teria sido devidamente informada ao Bacen, sendo que o Desuc/Curitiba teria passado a acompanhar a conclusão desses programas. Assim, alegam que seria de conhecimento do Banco Central do Brasil, especialmente do DESUC/Curitiba e DEORF/Poa, a partir da mencionada “filiação” que as atribuições de que tratam o artigo 35 da Res. 4.434 de 5 agosto de 2015 passariam a ser exercidas exclusivamente pela Central Cresol Baser, passando a Crehnor Central a atuar exclusivamente na gestão dos “programas públicos” no âmbito dos quais estava obrigada. Tal alegação, data vênia , cai por terra, diante de toda a documentação amealhada aos presentes autos, por exemplo, às fls. 47, o DEORF de Porto Alegre notificando a Crehnor Central, após vários atos administrativos de supervisão de sua intenção de cancelamento de autorização, (Doc. SEI. 34024458 ), com a ressalva de que foram os próprios Recorrentes que anexaram o PE Bacen nº 151954 que trataria do cancelamento da autorização para funcionar e relataria todo o acompanhamento realizado pelo Desuc/GTCUR após a singulares terem passado a ser integradas pela Cresol Baser.

21. Posteriormente, segundo os Recorrentes, estando atendidas pela Cresol Baser, no decorrer do ano de 2017, as singulares remanescentes (a Crehnor Sarandi havia sido liquidada no mês de março do mencionado ano) teriam promovido a “desfiliação” da Crehnor Central. Ainda, na sequência, teria havido vários outros ofícios da fiscalização requerendo informações acerca da conclusão dos mencionados programas públicos, especialmente o PMCMV – Oferta Pública, bem como, a data para o efetivo encerramento (cancelamento da autorização para funcionar), o que indicaria que o Bacen possuía conhecimento que a Central não mais intermediaria cooperativas singulares. Tempus regit actum, o que significa que os Recorrentes respondem pelas irregularidades praticadas conforme as regras e situações da época em que foram cometidas, o que impede os jurisdicionados de se eximirem de suas responsabilidades em face de liquidação ou extinção de pessoas jurídicas nas quais atuaram mediante a comprovação do cometimento de irregularidades.

22. Em relação ao subitem “Do exame da Carteira de Crédito da Crehnor Sarandi”, do item “Descrição das Ocorrências” da peça acusatória, os Recorrentes afirmam que, da amostragem de 116 operações elencadas como “principais” para o impacto, segundo a COINQ, 78 delas não teriam sido contratadas como tendo a Crehnor Central na condição de “Cooperativa Central”. As 38 operações restantes teriam, de fato, sido contratadas tendo a Crehnor Central como responsável das incumbências tratadas no artigo 35 da Res. 4.434 de 5 agosto de 2015 (fl. 635 – SEI 34024487 ). Quanto ao estudo realizado pela Supervisão, das 56 operações indicadas, 9 delas teriam sido realizadas após 1º de abril de 2016 (fl. 637 – SEI 34024487 ). Desse modo, os Recorrentes pedem que seja afastada a responsabilidade dos Conselhos de Administração e Fiscal da Crehnor Central por eventuais operações da Crehnor Sarandi contratadas a partir de 1º de abril de 2016. Afirmam que as irregularidades e descumprimentos não deveriam subsistir, pois:

I) haveria “vícios” (fraude), omissão, ocultação e destruição no tocante a alicerce material (documentação) que havia servido de base ao estudo dos órgãos de fiscalização do Bacen. De acordo com os Recorrentes, os “cadastros, pesquisas em cadastros de devedores, contratos, títulos e comprovantes de renda” utilizados pelos órgãos técnicos do Bacen não equivaleriam, necessariamente, aos documentos reais que se encontravam na guarda (sede) da liquidanda, posto que, parte destes teriam sido alterados, suprimidos e ou destruídos pelo Liquidante, Luiz Carlos C. B., que teria a intenção de causar prejuízos à Sociedade Cooperativa e, especialmente aos ex-diretores, dos quais teria se tornado desafeto durante o tempo em que estivera prestando serviços na cidade de Sarandi/­RS. Contam que, após um mês de assumir a função de Liquidante, em 2017, o Sr. Luiz Carlos C. Barbeiro, sob o pretexto de que haveria encontrado “fatos graves”, teria proibido o acesso de ex-diretores a ambientes da Cooperativa, afastado membros da equipe de trabalho e passado a interpelar ex-diretores e funcionários já demitidos, por meio de ofícios ou pessoalmente, acerca de situações específicas que pretenderia ver esclarecidas. Teria chantageado funcionários a prestarem declarações que não desejavam e, nesses expedientes, teria imputado a ocorrência de ilicitudes e fraudes, tais como, “falso depósito, fraude contábil, ocultação de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, administração temerária e ou fraudulenta”, ameaçado de demissão e de incluir como acusado em processo administrativo sem, contudo, tendo provado ou formalizado qualquer denúncia. Durante sua administração, teria se incompatibilizado pessoalmente com os ex-diretores, especialmente com o ex-presidente, o Recorrente Valdemar Alves de Oliveira e com o ex-gerente, Anderson A. de Oliveira, tendo passado a se conduzir de forma a atingi-los. Teria acusado, segundo os Recorrentes, o Sr. Anderson injustamente de prática de “Administração de Fato”, o que teria lhe causado enorme prejuízo e passado a adotar medidas prejudiciais ao patrimônio da Liquidanda, como:

(i) demitir parte significativa do quadro funcional mediante Aviso Prévio com data adulterada, o que teria deixado de quitar corretamente as verbas rescisórias, além de aconselhar que os trabalhadores demitidos “procurassem a justiça”, o que teria contribuído para o acúmulo de passivos trabalhistas;

(ii) vender vários itens do patrimônio da Sociedade Cooperativa, supostamente a “preço vil” e sem respeitar a livre concorrência; (iii) acusar, perante a Polícia Federal, que um “caminhão”, recebido em pagamento pelo diretor Helvio por cerca de R$ 60.000,00 não valeria, à época, nem R$20.000,00, apesar de que ele próprio (o Liquidante) teria vendido o veículo por R$40.300,00. Ressalte-se que tal diretor já foi julgado neste E. CRSFN na Sessão n. 455, em Processo de relatoria do i. Conselheiro Haroldo Alcoforrado, Processo 10372.100078/2021-91, que envolveu a Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – Crehnor Sarandi (em falência). Não detectou-se comprovação nos autos em cotejo, de tais alegações dos Recorrentes.

(iv) apropriar-se indevidamente de um “servidor” (computador de grande capacidade), pertencente à Crehnor Central; (v) separar e omitir da Comissão de Inquérito grande volume de documentos físicos (cadastros, documentos de garantias, contratos e outros títulos) de forma que não poderiam ser vistos ou remetidos e não estariam ao acesso de membros do Banco Central do Brasil quando de suas visitas à sede da Liquidanda e depois tê-los destruído. Ora, ainda assim, o Banco Central atuou, diligenciou, tomou depoimentos e logrou êxito em amealhar aos autos provas suficientes (Docs. SEI. 34024556 - 34024586 - 34024416 , 34024424 , dentre outros vários anexos que trazem em seu bojo provas contundentes em desfavor dos recorrentes).

II) Não seria verossímil, na visão dos Recorrentes que o Conselho da Crehnor Central ter sido negligente em relação ao acompanhamento e fiscalização das singulares, no caso da “Crehnor Sarandi”, pois o Banco Central, através do Desuc – Curitiba, no âmbito de “Verificação Especial”, cujos trabalhos teriam sido realizados no período de 16/06 até 02/08/2015, classificara a Central com nota 2 em “aspectos gerais”, em certame que, numa escala de 1 a 4, sendo 4 o pior cenário, a nota 2 significaria “Cooperativas que atendem satisfatoriamente, mas existem deficiência cuja regularização é acompanhada pela Supervisão”. Além disso, no tocante à capacidade de Supervisão das Singulares, em avaliação de Zero a Três, o Bacen teria atribuído nota 2 à Crehnor Central, destacando, entre os pontos fortes, a “Melhoria na formalização e padronização dos controles”. A Supervisão também teria atestado que a cooperativa “cumpre suas funções regulamentares de maneira satisfatória”. Diante dessas observações, os Recorrentes impugnaram as irregularidades apontadas pela Supervisão, sem, data máxima vênia , fundamento, tendo em vista o farto conjunto probatório amealhado aos autos aptos a comprovar as irregularidades apontadas pelo Banco Central e não logrou-se êxito em rechaçar as irregularidades apontadas de forma minudente na r. decisão de primeiro grau. Posto isso não há supedâneo probatório para acolher as teses dos Recorrentes para que seja afastada a responsabilidade dos Conselhos de Administração e Fiscal da Crehnor Central por eventuais operações da Crehnor Sarandi contratadas a partir de 1º de abril de 2016. Ao contrário, em que pese o esforço das peças recursais, os argumentos não são capazes de infirmar a r. decisão de primeiro grau apoiada em provas contundentes do cometimento das irregularidades apontadas.

II.3. Quanto ao desempenho da CREHNOR CENTRAL

23. Os Recorrentes reafirmam que os apontamentos em relação à carteira de crédito, embora possam ter contribuído, em alguma medida à “quebra”, seriam "secundários" em relação ao "principal fator": a supressão de recursos provenientes dos débitos unilaterais das operações de PRONAF’s, cujo tratamento dado pela Supervisão teria ocorrido apenas no sentido de corrigir a conta contábil, ou seja, transferir de “Direito de Crédito adquirido PRONAF” para “Crédito por Avais e Fianças Honradas” (apesar de que a Sociedade Cooperativa jamais teria sido garantidora de tais operações), além de determinar a provisão dos valores envolvidos. Note-se o "descuido" que ocasionou a "quebra", o que os recorrentes classificam como "secundários" e, de "fator principal" algo que estaria sob a responsabilidade de outrem.

24. Defendem que os apontamentos realizados no âmbito das atas das reuniões e nos documentos de trabalho, especialmente nos ofícios informando as deficiências encontradas pelas auditorias internas e externas e reclamando medidas a serem adotadas por parte das singulares, remetidas à supervisão e acostadas aos autos, seriam provas do cumprimento das atribuições especiais.

25. Os ofícios das fls. 6752 e 063/2013 e seguintes, além das atas e requerimentos do Anexo 10 e do trabalho apresentado pelas auditorias contratadas comprovariam o desenvolvimento de trabalho para o constante aprimoramento dos sistemas de controles internos com implantação de ações que se refletiriam na melhora dos níveis de risco e melhora na tempestividade na verificação das inconsistências para o cumprimento das resoluções 3.859 e 3.400 (“Adequação das políticas institucionais, Regras e práticas de governança, Adequação da estrutura e processos de gerenciamento de risco, Adequação dos sistemas de controles internos e Atendimento dos dispositivos regulamentares). Como exemplos, os Recorrentes citam:

26. O Ofício 063/2013, firmado pelo então Coordenador Operacional Gilson Alves Rodrigues, demonstraria informação do planejamento e acompanhamento da contratação da equipe da “Cresol Baser”, o que comprovaria que o Sistema de Cooperativas ao qual a singular se filiou em 2016 teria, desde essa época, pleno conhecimento da “carteira” da Crehnor Sarandi e dos processos internos da Crehnor Central e da Sarandi. Assim, em 2016, quando a Cresol Baser aceitou a filiação, ao não ter contribuído para a construção de um bom plano de recuperação, teria, portanto, grande responsabilidade no desfecho da “quebra”. Ora, Sr. Gilson consta da ata nº 116 de 2013 e de várias outras, (Doc. 34024424 ), restando claro que a sua participação, data vênia , contribuiu para o desfecho em cotejo.

27. O ofício 008/2014 teria comprovado que havia tratamento da questão dos bens “não de uso próprio” BNDU da Crehnor Sarandi além de informar que todas as singulares do Sistema teriam fechado com resultados positivos e com sobras e que a inadimplência seria de 5,63% e que a empresa de consultoria M21 teria se instalado e fiscalizado a carteira e os controles internos da Crehnor Sarandi de 29 a 31 de abril de 2014, ou seja, não haveria motivo para a central interferir ou duvidar dos processos internos da singular.

28. O ofício nº 036 de 08 de setembro de 2014 informaria a adoção de medidas para a venda dos bens contabilizados nas contas de “bens não de uso” da Crehnor Sarandi, além de informar que o Conselho de Administração estaria realizando reuniões periódicas sobre política de crédito e as inovações proporcionadas pelo novo sistema (Colmeia). Esse documento também informaria que, no primeiro semestre de 2014, a singular Sarandi teria apresentado resultado operacional positivo, o que, aliado ao parecer das auditorias, levaria a crer que não haveria motivos para o Conselho de Administração da Central suspeitar dos dados dos mecanismos de controle interno da Crehnor Sarandi.

29. O ofício nº 035 de 17 de setembro de 2014 teria informado que as auditorias de 2015 seriam realizadas com o suporte do órgão da Central Cresol Baser, além de noticiar o aprimoramento do sistema de Controle Interno, com a compra de um software capaz de realizar “auditoria contínua” das singulares, o que refletiria na melhora no controle dos níveis de risco das singulares, cujas informações passariam a ser armazenadas em um servidor da Crehnor Central, dando maior agilidade e confiabilidade as informações. Veja-se, computadores e softwares, novas tecnologias em geral, são imprescindíveis para as atividades de supervisão e fiscalização, mas, sem os "inputs", ou seja, sem alimentar os sistemas adequadamente em conformidade com a regulação em vigor não terão serventia, como ocorreu no caso em exame.

30. O relatório da auditoria realizada pelos auditores contratados pela Crehnor Central (CRESOL BASER), relativo ao período de 01/11/2013 à 31/03/2014, realizada no período de 19 a 22 de maio de 2014, demonstraria que o conjunto de fatos, ou pelo menos boa parte destes, entre aqueles apontados pelo COINQ e pela Supervisão, teriam recebido tratamento específico pelo Conselho de Administração da Central, já que teriam sido devidamente constatados e informados à Singular, com o devido pedido de providências.

31. O ofício 12/2015, encaminhado ao Bacen em 27 de a abril de 2015, faria prova de apoio prestado a Crehnor Sarandi pela Central ao informar o “empréstimo para liquidez” no valor de R$902.556,61, para pagamento em 24 parcelas, assim como outros aportes que teriam sido realizados para o mesmo objetivo. Note-se que tal medida revelou-se absolutamente insuficiente, diante dos fatos apurados no presente processo administrativo.

32. O relatório de auditoria arquivo 162210_7.pdf, relativo ao período de 01/01/2015 a 30/06/2015, realizada no período de 22 a 24 de setembro de 2014, destacariam um conjunto de situações a serem corrigidas pela singular e medidas a serem adotadas, o que reforçaria a prova no sentido de que a Central cumpriria adequadamente o seu papel de fiscalização. Demonstraria, se as medidas tivessem sido, de fato, adotadas, se o comportamento irregular tivesse sido reprimido e, estancado, o que não ocorreu, portanto não assiste razão aos Recorrentes nesse ponto, e os ofícios apontados não têm o condão de socorrê-los.

II. 4. A imputação da condição de “administrador de fato” ao ex-gerente da Crehnor Sarandi: Anderson A. de Oliveira, filho de Valdemar A. de Oliveira

33. Afirma-se em recurso que a denúncia que visaria atribuir a Anderson A. de Oliveira, filho do Presidente da Cooperativa e Recorrente, Sr. Valdemar A de Oliveira, a condição de administrador de fato da Crehnor Sarandi seria "maliciosa" e deveria ser anulada, posto que, os fatos narrados na “Descrição das Ocorrências” seriam diferentes dos “atos de gestão” praticados pelos Diretores e Conselheiros Eleitos. Seria de conhecimento dos Conselheiros da Crehnor Central que Anderson jamais teria praticado quaisquer desses atos investidos de poderes deliberativos ou executivos naturais aos membros dos “conselhos”, mas unicamente na condição de “gerente”, função que teria ocupado por vários anos, seja em decorrência do cargo, seja na condição de mandatário. Dessa forma, teria sempre atuado por “conta e ordem” dos mandantes e nunca em seu próprio nome. Alegam que o Anexo 8-­8 exibiria outros funcionários (gerentes) da Sociedade Cooperativa que estariam em condição idêntica, mas que não teriam sido citados ou atingidos pelo Banco Central. Nesse ponto, adiante, no item V do presente voto, será abordado o conjunto probatório acerca da conduta do filho do Presidente da Cooperativa de molde a afastar as alegações recursais.

34. Os Recorrentes alegam que, segundo o Estatuto Social da Crehnor Central, a prerrogativa de constituir mandatários e contratar executivos, entre os quais se enquadram as funções de gerência, supervisores, responsáveis por setores e outros cargos de chefia, encontraria suporte nos artigos 42, 43 parágrafo primeiro ­ alínea “e”, 44° ­ parágrafo primeiro e segundo, 45° caput e parágrafo segundo. No entanto, ainda que haja tal prerrogativa, a discrepância entre os poderes outorgados e os poderes utilizados não pode ser ignorada.

35. Esclarecem que as procurações declinadas na denúncia não outorgariam “Amplos Poderes de Gestão” como refere o documento, mas destinar-se-iam a fins específicos. A primeira, de 29/11/2009, além de envolver outros outorgados que não teriam sido apontados como “administradores de fato”, tratar-se-ia de autorização para que o Banco do Brasil realizasse a liquidação das operações de custeio de lavoura dos associados, que seria atividade cotidiana dos Gerente na época de vencimento dos empréstimos de Pronaf. Ainda assim, Anderson teria firmado pouquíssimas autorizações desse gênero em comparação a outros gerentes, visto que quem o fazia seriam os Gerentes de Negócios. Quanto à prerrogativa de assinar escrituras de recebimento de bens em pagamento de dívidas, tratar-se-ia de tarefa natural ao cargo que ocupava. Porém, apesar dessa inclusão no mandato, alega-se que jamais teria assinado escrituras públicas de recebimento ou alienação de bens.

36. A segunda procuração, de 08/06/2011, também em conjunto com outros outorgados, versaria sobre poderes para realizar consultas de saldos, retirar extratos e realizar outros manejos relativo às operações dos associados através do Sistema (aplicativo) BB OFFICE BANKING do Banco do Brasil que, em igualdade como os demais Gerentes, seria também atribuição do Gerente Administrativo, o que não indicaria, no referido mandato, qualquer indício de “Amplos Poderes de Gestão” capaz de lhe atribuir a condição de administrador de fato.

37. A terceira procuração, de 30/10/2013, contribuiria para comprovar o propósito "malicioso" (sic) do Liquidante, posto que se trataria de instrumento de mandato específico para a representação da Cooperativa no âmbito dos Programas Habitacionais (PMCMV) junto às CRE’s (Comissão de Representantes do Empreendimento) e à CAO (Comissão de Acompanhamento de Obras), participações exigidas pelo referido programa para o repasse dos recursos destinados aos responsáveis pelas construções (construtoras, pedreiros e serventes ou Empresas Fornecedoras dos Materiais de Construção), atribuição eminentemente administrativa, que não seria exercida na prática pelos Diretores ou Conselheiros, mas pelos funcionários ligados ao Setor de Habitação, tais como Gerente, Procurador e outras pessoas do Setor, os quais, apesar de terem os mesmos poderes que os Recorrentes, não foram mencionados pelo Liquidante. Obviamente, que, data vênia , os Recorrentes tentam, nesse passo, sem supedâneo jurídico e fático se eximir de suas obrigações legais e estatutárias.

38. Ainda em relação às atribuições mencionadas no terceiro instrumento de mandato, afirmam que o gerente Sr. Anderson A. de Oliveira, apesar de constar na procuração, apenas exerceria tais poderes na hipótese de ausência dos membros do departamento de habitação ou dos Diretores outorgantes, o que jamais teria ocorrido.

39. Ao contrário do que aludiria a denúncia do BCB, o cargo de gerente ocupado pelo suprarreferido Sr. Anderson não conflitaria com o fato de ele ser filho do Diretor Presidente, Valdemar Alves de Oliveira, dado que tanto o Estatuto Social da Crehnor Central (artigo 39°­§ 1º) quanto a Lei nº 5.764/71 (artigo 51, parágrafo único) regulariam pelo impedimento envolvendo parentes entre si para a composição dos conselhos, não fazendo qualquer reserva no tocante a empregados com cargos comissionados ou de chefia, como é o caso em tela. Assim, na visão dos Recorrentes não haveria empecilhos legais ou estatutários para o caso.

40. O Liquidante Luiz C. Cruzes Barbeiro teria o propósito de “prejudicar e culpabilizar sem justa causa” ao ter realizado as seguintes denúncias falsas: “Recebimento de R$60.000,00 do Sr. Adelar J. Perin” e a “Ordem de lançamento a crédito nas contas de associados, sem a efetiva entrada ou aporte de recursos”. As demais denúncias seriam decorrentes do exercício ordinário do cargo de Gerente Administrativo ocupado.

41. Afirmam que o Sr. Anderson não teria conseguido exercer seu direito de legítima defesa à época da denúncia, tendo, por isso, sofrido notório dano material e extrapatrimonial, especialmente abalo ao crédito decorrente da publicidade de tal medida. Sustentam que a comunicação só teria ocorrido após a decretação da indisponibilidade dos bens e apenas na forma de “edital no diário oficial”, que sabidamente não seria lido pela população. Defendem que o atingido possuiria residência fixa na cidade de Sarandi e não teria se ausentado do município, além de morar próximo à Sede da Cooperativa e que isso, em conjunto com o fato de que diversos empregados à época da imputação ainda vinculados à instituição o saberiam, demonstraria a malícia em torno do ato.

42. Tal intenção de prejudicar poderia ser constatada na denúncia de que o acusado teria realizado ou ordenado a realização de “ordem de pagamento a crédito nas contas de associados, sem a efetiva entrada ou aporte de recursos”, pois tal ato não se trataria de lançamentos sem base real assim como também não seria de sua autoria. Ademais, seria falsa a acusação de desvio ou outra forma de subtração de parte do pagamento relativo ao imóvel adquirido por “Adelar J. Perin”, operação firmada pelos Diretores Eleitos e que não teria causado qualquer prejuízo à Cooperativa, pois o efetivo recebimento do recurso teria de fato ocorrido e o Denunciado teria se limitado apenas a “passar o recibo” a favor do adquirente do imóvel em face do ingresso do recurso. De acordo com os Recorrentes, o imóvel teria sido negociado pelo valor de R$ 500.000,00, sendo R$300.000,00 à vista e o restante a ser pago de forma parcelada (financiado). A porção à vista, denunciada pelo Liquidante, teria sido parte entregue através de depósitos bancários junto ao Banco do Brasil S.A., primeiramente ditos “inexistentes” pelo Liquidante e posteriormente identificados, e parte (R$60.000,00), em dinheiro, diretamente no caixa da Cooperativa. Assim, o recurso não teria sido recebido pelo Sr. Anderson, mas pelo Caixa. Contudo, em razão de o adquirente (Adelar J. Perin), à época, não possuir conta ativa na Cooperativa, o pagamento teria se realizado contra a entrega de um recibo. Em resumo, os R$60.000,00 teriam sido recebidos em dinheiro do Sr. Perin e depositados no Banco do Brasil, juntamente com o saldo de tesouraria ou absorvido no movimento (saques e pagamentos), sem intervenção do gerente Anderson, que teria se limitado a passar o recibo, acostado aos presentes autos. (Doc. SEI 34024424 ).

43. Em relação ao lançamento no montante de R$ 674.000,00 a crédito de associados, dito “sem entrada de recursos financeiros correspondentes”, tratar-se-iam de valores reais, com origem e depositados a favor da Cooperativa Mista de Produção Camponesa e Integração Regional Ltda. – COOCAMPO (no valor de R$293.000,00) e para outros três associados. Seriam recursos provenientes das políticas públicas habitacionais do Governo Federal operadas em convênio com a Crehnor Central que teriam sido repassados pela Crehnor Central, de sua conta corrente no Banco do Brasil para crédito na conta dos construtores. Os recursos teriam sido debitados da conta do Agente Financeiro (Crehnor Central) junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A. e remetido por “totais” para a Crehnor Sarandi, de acordo com o montante de PLS’s recebidas e aprovadas à época, cabendo ao setor de habitação da singular a destinação para os construtores envolvidos (associados).

44. Segundo os recorrentes o Liquidante, então, apesar de ter recebido as transferências eletrônicas de tais operações, teria desconsiderado esses ingressos. Os Recorrentes defendem que seriam recursos reais, com origem legal e destinatários certos, no caso, os titulares das contas cujos créditos teriam sido efetivados. Porém, aduzem que, em razão da confusão criada pelo Liquidante, os valores teriam sido extirpados, acabando excluídos da cobertura pelo Fundo Garantidor FGCOOP, o que teria causado enormes prejuízos a terceiros (associados). Tal alegação não encontra respaldo probatório, os Recorrentes não comprovaram nos autos a origem e veracidade de tais operações de modo que não merecem acolhida.

45. Afirmam que devido a erros de lançamento, ao invés de serem colocados na mencionada conta do passivo, tais valores teriam sido lançados na conta, também do passivo, n° 4.6.2.10.10.001.006¬7 “Empréstimos com a Central”, quando na verdade não se tratava de “empréstimos”, mas pagamento de obras da habitação cujo lançamento correto seria na conta 4.9.9.25.99.001.010-5 (Fundo de equalização Programa PSH), fatos que teriam ocorridos sob gestão dos Diretores afastados. O erro teria sido constatado durante o mês de março de 2017, ainda sob gestão da diretoria afastada, em razão de os diretores da Coocampo terem procurado a Crehnor Central para tomar informações acerca do pagamento das etapas de obras que executaram e tinham ciência de que o recurso já teria sido repassado para a Crehnor Sarandi e, contudo, não estava creditado na conta corrente da empresa. Ocorreria que em 23 de março, teria sobrevindo a liquidação e a correção teria sido realizada sob a gestão do Liquidante. Apontam que quem teria encaminhado a solução não seria o filho do Presidente, mas o ex-diretor Helvio, que apesar de ter sido destituído do cargo, teria sido contratado pelo Liquidante. Helvio, então, com auxílio, que teria colaborado com a localização dos valores, teria identificado o erro e dado conhecimento ao Liquidante. Assim, Anderson teria se envolvido na identificação do problema sem, contudo, dar a ordem para retificação, e, mesmo que o tivesse feito, estaria correta, na visão dos Recorrentes. A questão é que não há prova nos autos apta a afastar as irregularidades cometidas diante dos cargos assumidos pelos Recorrentes na Cooperativa.

46. O fato de Anderson atuar em igualdade a vários outros ex-funcionários que ocuparam cargos de chefia (gerência), também mandatários da Sociedade Cooperativa Crehnor Sarandi, com instrumento idênticos e com o desempenho de atividades análogas àquelas referidas entre os “indícios” da prática de “administração de fato” e, apesar disso, não teriam a mesma condição atribuída pelo Liquidante nem pelo órgão processante do BACEN, não tem o condão de afastar os deveres de diligência inerentes aos cargos ocupados pelos Recorrentes. A título de exemplo, indicaram os Recorrentes alguns nomes de pessoas físicas na peça recursal. Tais alegações, permissa vênia, não socorrem os Recorrentes, pois divorciadas das provas acostadas aos presentes autos.

II.5. Da alegação de não responsabilidade dos Requerentes quanto à falência da Cooperativa. Doc SEI 34024424

47. Contra fatos não há argumentos, veja-se, por exemplo, que de 47 atas de reuniões do Conselho de Administração e Diretoria da Crehnor Central, entre os anos 2013 e 2016, há menção às irregularidades da Crehnor Sarandi em apenas duas:

1) 145/2015 – “A central prossegue com a agenda da auditoria interna das singulares, sendo que a direção estará acompanhando os relatórios”

2) 11/2016 - “Outro assunto de suma importância, que foi tratado nesta reunião, foi sobre a situação da Singular Sarandi, que estava acumulando um resultado operacional negativo elevado e uma provisão que nenhuma cooperativa do sistema de crédito solidário suportaria , ...”. (Grifou-se).

48. Ademais, há nos autos farta documentação da participação dos Recorrentes nas irregularidades em cotejo. Observe-se, a título de exemplo, o Recorrente Wanderlei Bagolin: às fls. 760 e seguintes do Doc. SEI 34024514 .

III. Sobre o Recurso de WANDERLEI BAGOLIN

49. Wanderlei Bagolin, atuou no Conselho Fiscal, conforme aponta o Relatório que acompanha o presente voto, em seu recurso administrativo ( fls. 739 e ss - SEI 34024487 ) alegou, em síntese, que:

III.1. Em relação à intempestividade de sua defesa em primeira instância:

50. O recorrente esclareceu que sua defesa teria sido erroneamente considerada intempestiva (fls. 584 e ss. – SEI 34024487 ). Ainda que a intempestividade não tenha prejudicado sua defesa, destaca-se que a contestação teria sido enviada dentro do prazo de 30 dias, pois teria sido postada no dia 16/03/2020 e a citação ocorrera em 17 de fevereiro de 2020. Além disso, também ressaltou a vigência da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que havia suspenso todos os prazos em virtude da pandemia.

III.2. Em relação às irregularidades:

51. Requereu a reforma da decisão, uma vez que o Recorrente não teria deixado de cumprir seu dever de fiscalização, atribuindo sua responsabilização a irregularidades na apuração dos fatos, adulteração de documentos e falha na supervisão do Banco Central. Segundo ele, haveria uma sucessão de fatores não relacionados à sua responsabilidade. Em caráter alternativo à reforma da decisão, requereu a revisão da multa. Não procedem as alegações do Recorrente, consoante a prova amealhada ao presente processo sancionador.

52. Defendeu-se que a cooperativa singular teria sido administrada, desde sua fundação, por pequenos agricultores, sem conhecimento técnico, e que o acesso ao crédito seria feito por meio de convênios, de forma que os associados conseguiam financiamentos a um custo baixo para sua produção. Note-se que a falta de conhecimento técnico não o impediu de celebrar os contratos e a avalição de seu próprio patrimônio as conforme consta do bojo dos autos entre fls.761 - 776 e seguintes do Doc. SEI 34024514 .

53. Conforme a documentação apresentada pelos demais conselheiros, a incorporação da Crehnor Centro teria causado um impacto negativo superior a 4 milhões. Após o processo de filiação e desfiliação da Cresol Baser, a cooperativa não poderia mais ser recuperada. O Recorrente enfatiza que os conselheiros não teriam controle efetivo sobre o processo de filiação entre a singular e a Cresol Baser. O que sabiam era que essa parceria beneficiaria a singular no que diz respeito à concessão de crédito. Teria sido somente quando o Banco Central determinou o prazo para apresentação de um plano de recuperação que os conselheiros teriam percebido parcialmente que algo estaria errado, embora não soubessem a extensão exata do problema. Portanto, a falência da Crehnor Sarandi não poderia ser atribuída à falta de fiscalização dos conselheiros, mas sim a vários fatores, o que incluiriam débitos com o Banco do Brasil relacionados ao PRONAF, auditorias inadequadas, má gestão que o Recorrente não estava envolvido, e apresentação de documentos aos conselheiros sem a competência técnica necessária para a fiscalização. Permissa vênia, mas tal alegação deveria ter sido feita quando da posse do Recorrente como Conselheiro Fiscal da cooperativa. Ao agir em desconformidade com os princípios que seriam recomendados pela boa gestão e segurança operacional, como consequência, tal prática teria impactado e causado a irregularidade de modo que, data vênia , as alegações do recorrente são desprovidas de respaldo legal e fático, de vez que as operações falam por si, bastando um olhar acurado às provas dos autos para compreender as irregularidades.

54. Reforçou que o Recorrente não possuiria conhecimento técnico, visto que estudara até a 4ª série do ensino fundamental e, por isso, não deveria ser condenado por não ter cumprido as suas atribuições de fiscalização pelas operações de crédito, na condição de conselheiro fiscal. Dado que a própria autarquia, através do DESUC – Curitiba, teria entendido como satisfatória, em aspectos gerais, a atuação da Crehnor Central (fls. 983 e ss. – SEI 34024438 ). Ainda, o Recorrente teria passado a integrar o conselho (ata de eleição 121/2013 – fls. 306 e ss. – SEI 34024424 ), sem ter lido o estatuto e, mesmo que o tivesse feito, não compreenderia a responsabilidade do Conselho e as competências que deveria ter. De outra banda não recusava as remunerações por não entender, bem como não deixou tais alegações consignadas em atas.

55. Destacou que as atas da direção de 2014 e 2015 (fls. 304 e ss. – SEI 34024424 ) não levariam a assinatura do Recorrente e que todas as decisões que deliberavam sobre aporte financeiro com relação a Crehnor Sarandi teriam sido decididas pela direção executiva (por exemplo, fls. 339, 366, 367 e ss. – SEI 34024424). Ainda, ressalta-se que, na ata de reunião 011/2016 (fls. 360 e ss. – SEI 34024424 ), onde teria sido tratada a situação da Crehnor Sarandi, a reunião teria sido realizada pelo Conselho de Administração, o qual o recorrente também não participaria. Ainda, tais atas demonstrariam que o Recorrente não possuiria ciência ou competência técnica para analisar/ fiscalizar balancetes, caixa, relatórios de receita.

56. Defendeu que, se o estatuto estabelecia que os administradores se equiparariam às sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, o mesmo deveria ser aplicado no sentido técnico, à observância do artigo 162 da lei 6.404/76, que determina que “Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal”. Assim, dado que o Recorrente teria ensino fundamental incompleto, ele não preencheria os requisitos deste artigo. Ora, os cargos são remunerados, veja-se por exemplo às fls. 170 do Doc. SEI 34024424 . Em nenhuma ata de posse e, em nenhum recibo de pagamento consta tal alegação de incapacidade intelectual, a qual não encontra guarida no princípio cooperativista em que os próprios cooperados integram conselho e diretoria das cooperativas que seguem ordenação jurídica própria e não a Lei do anonimato citada em recurso e, lhes impõe o dever de buscar qualificação por meio de cursos e treinamentos.

57. Enfatiza a peça recursal que o art. 56 da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, disciplina que o Conselho Fiscal teria a função apenas de fiscalizar a administração da cooperativa, não tendo poderes de gerência ou de administração. Portanto, a não ser em casos de comprovada fraude ou abuso de direito ou de ilicitude no exercício do cargo de conselheiro fiscal, não seria possível responsabilizá-lo. Desse modo, as documentações nos autos mostrariam que todas as atividades do Conselho Fiscal foram realizadas dentro de seu escopo. Tal alegação está divorciada da prova dos autos, pois os anexos demonstram a falta de fiscalização da administração da cooperativa.

58. A partir das atas juntadas, defende que haveria preocupação do Conselho Fiscal em cumprir as determinações do Banco Central, porém, os conselheiros fiscais não possuiriam conhecimento técnico para identificar as irregularidades e fiscalizar os relatórios contábeis. O ofício 036/2013 (fls. 767 e ss. – SEI 34024416 ) mostraria que o Conselho Fiscal estaria com dificuldades e analisaria a viabilidade de ser ministrado um curso para qualificação dos conselheiros. Assim, seria de conhecimento do Banco Central que os conselheiros não teriam qualificações técnicas para analisar os documentos fiscais e contábeis e, portanto, não poderiam exercer tal cargo, violando o art. 56 da Lei nº 5.674/1971. Porém, não há nos autos nenhuma carta de renúncia ou alguma observação das atas anexadas aos autos neste sentido.

59. Além disso, alega que uma análise minuciosa das atas de 2013, 2014, 2015 e 2016 indicariam que estas teriam sido assinadas no mesmo dia, sem leitura prévia de seu conteúdo, e que o conteúdo de todas trataria basicamente do mesmo assunto. Tais indícios não demonstrariam negligência, imprudência ou imperícia do Recorrente, afastando a responsabilização subjetiva, nem objetiva. Tais indícios apontariam falta de aptidão e insuficiência de conhecimento técnicos, o que seria de conhecimento do Banco Central e, a partir disso, este deveria ter fiscalizado quem eram os conselheiros em dificuldade, o que não teria ocorrido. Corroboraria com isso as provas testemunhais, as quais teriam afirmado que os conselheiros quase nunca participariam das reuniões e que os balancetes seriam apresentados por um comitê contábil, além de que confirmariam a educação até a 4ª série do ensino fundamental, a falta de competência técnica dos conselheiros fiscais e as dificuldades enfrentadas por eles. Veja-se que tais alegações só corroboram a decisão do Banco Central em responsabilizar os Recorrentes que recebiam remuneração, mas quedavam-se inertes em seus deveres estatutários e legais. Tais alegações já foram objeto de julgamento neste E. CRSFN as quais foram rechaçadas, tidas como inaptas para servir de supedâneo à defesa de jurisdicionados cooperados integrantes de Conselhos e Diretorias de Cooperativas brasileiras.

60. O Recorrente e os membros do Conselho jamais teriam agido com dolo, com intuito de lesar, ou encobrir qualquer irregularidade que porventura estivesse ocorrendo na gestão da cooperativa, pois suas funções, quando efetivamente exercidas, seriam feitas com zelo e dedicação dentro da competência que cada um tinha, e o Recorrente não teria por que suspeitar de qualquer irregularidade, haja vista que lhes seriam apresentados para apreciação e votação balancetes e demonstrativos de contas que apontariam para resultados satisfatórios. A esse respeito, penso que os argumentos apresentados não auxiliam os Recorrentes, não tendo o condão de afastar o cometimento da infração comprovada, tampouco de eximir o Recorrente de suas responsabilidades à frente do cargo de Conselheiro da Crehnor, restando, pois, evidenciada a materialidade da infração, bem como a sua autoria, devendo o Recorrente responder na medida de sua participação.

61. Dado o exposto, não se verificaria prática de atos irregulares nem que o Recorrente tenha concorrido para tal prática, visto que este teria cumprido seus deveres legais e estatutários, não teria agido de forma dolosa ou culposa, não teria ganhado proveito econômico e jamais teria sido administrador da cooperativa ou assumido cargo de gestão, de tal modo que se requer a reforma da decisão reconhecendo que não houve responsabilidade do Recorrente, extinguindo a penalidade e determinando o arquivamento. Ora, julgar no sentido da extinção da penalidade e arquivamento seria julgar contrário à prova produzida nos presentes autos.

62. Veja-se, por exemplo: o Doc. SEI 34024424 , p. 156:

(i) ATA SUMÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA de 25/04/2014, consta da COMPOSIÇÃO DA MESA: “Wanderlei Bagolin Membro do Conselho de Administração”. p. 158, promovendo a eleição dos membros do Conselho de Administração, na forma estabelecida no Estatuto Social: A Assembleia decidiu, por aclamação, abstendo-se de votar os legalmente impedidos, eleger os seguintes membros do Conselho de Administração, na forma estabelecida no Estatuto Social, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 2017: Conselheiro WANDERLEI BAGOLIN.

(ii) Às fls. 160, consta a eleição dos delegados para representar a Cooperativa nas assembleias da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária Crehnor Central, tendo sido eleitos os seguintes associados, sendo eles os membros eleitos do Conselho de Administração: (...) WANDERLEI BAGOLIN.

(iii) As fls. 171, consta a ATA SUMÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA em que ocorreu a Eleição dos delegados para representar a Cooperativa nas Assembleias da Crehnor Central: A Assembleia deliberou por unanimidade de votos os delegados para representar a Cooperativa nas assembleias da Crehnor Central, o seguintes nome: WANDERLEI BAGOLIN. p. 514 e 515

(iv) Estrutura Organizacional mostra Wanderlei Bagolin como Conselheiro Fiscal Efetivo da Cooperativa. Às fls. 502 consta na Estrutura Organizacional mostra Wanderlei Bagolin como Conselheiro de administração, em que pese seu nível de escolaridade, pois isto, frise-se não elidiu a assunção e permanência em cargos no sistema cooperativista, de modo que diante da prova dos autos, não há como acolher tais argumentos.

IV. Sobre os demais Recorrentes Conselheiros de administração

IV.1. Ailton Deli Martins Croda - Coordenador administrativo

63. A título de exemplo, com relação ao Recorrente, note-se: às . 437, consta título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 500300220140052812/PRONAF MAIS ALIMENTO

“ AVALISTAS: (...) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI- CREHNOR, inscrita no CNPJ 01.869.822/0001-76, com sede na Av. Expedicionário, nº 983, na cidade de Sarandi-RS, representada por Valdemar Alves de Oliveira, e Ailton Deli Martins Croda.

64. Às fls. 440, consta título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 500300220140052812/PRONAF MAIS ALIMENTO

“AVALISTAS: (...) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI- CREHNOR, inscrita no CNPJ 01.869.822/0001-76, com sede na Av. Expedicionário, nº 983, na cidade de Sarandi-RS, representada por Valdemar Alves de Oliveira. .., e Ailton Deli Martins Croda... , ”. Assina todas as atas acostadas ao Doc. SEI 34024424 , ficando responsável pelos relatos do CONFESOL .

IV.2. Gilson Alves Rodrigues - Coordenador operacional

65. A título de exemplo, veja-se que às fls. 451 assina Estatuto Social como Coordenador Operacional. Às fls. 493, na estrutura organizacional, aparece como Coordenador operacional. Em que pese o advogado e também Recorrente (advogando em causa própria), ter renunciado nos autos, as razões recursais foram conhecidas, conforme a seguir esclarecido. No entanto, ressalte-se que as alegações não merecem guarida, veja-se que às fls.364 do Doc. SEI 34024424 embora tenha sido afastado no final de dezembro de 2016 da coordenação operacional manteve-se na Diretoria Executiva, dado que consta dos autos aprovação de empréstimos concedidos que alcançam o ano de 2018, o conjunto probatório amealhado aos autos é apto a demonstrar a participação do Recorrente conforme a tipologia apontada pelo Banco Central.

Da renúncia à representação do Recorrente Gilson Alves Rodrigues

66. Recorde-se que, em 07 de agosto de 2023, o Recorrente e Advogado inscrito na OAB/RS 41.766, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado por Gilson Alves Rodrigues para representação no presente Processo Administrativo, o que foi executado por meio telemático, rede social, (Doc. SEI 36878170 ). Em 24 de agosto de 2023, a renúncia foi juntada aos autos (Doc. SEI 36878242 ).

67. Assim, em que pese a renúncia de seu representante legal nos autos (Doc. SEI 36878170 ), por meio de aplicativo de mensagens, verificando que o Poder Judiciário vem aceitando esse tipo de notificação privada telemática [1] , mesmo anexada ao processo em cotejo (Doc. SEI 36878242 ), os argumentos apresentados em nome do Sr. Gilson na peça recursal conjunta foram analisados com fulcro nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, porém, tais argumentos estão dissociados das provas dos autos.

IV. 3. RUBEM NEY LEAL ARGILES - Conselheiro de Administração

68. Recorrente advoga em causa própria e, em nome dos demais Recorrentes, exceto do Sr. Wanderlei Bagolin e de Gilson A. Rodrigues em face de posterior renúncia conforme descortinado no presente voto. Não há dúvida de que na estrutura organizacional de governança, este Recorrente, aparece, por exemplo, como Conselheiro de Administração. p. 499. Também, consta como procurador às fls. 18, do Doc. SEI 34024458 . Em 07/08/2019, consta em protocolo administrativo, às fls. 11. Também não restam dúvidas acerca da sua participação na irregularidade apontada pelo Banco Central do Brasil e, seus argumentos estão divorciados das provas dos autos, em que pese a peça recursal conjunta ser muito bem escrita não encontra guarida na documentação comprobatória apta a demonstrar a subsunção das funções ocupadas pelo Recorrente na tipologia em exame.

IV. 4. VALDIR ANTÔNIO ZOTTIS - Conselheiro de administração

69. A título de exemplo às páginas 156, na ATA SUMÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA de 25/04/2014, participa da COMPOSIÇÃO DA MESA: “ Secretário ; Valdir Antonlo Zottis”. Às fls. 158 consta eleição dos membros do Conselho de Administração, na forma estabelecida no Estatuto Social: A Assembleia decidiu, por aclamação, abstendo-se de votar os legalmente impedidos, eleger os seguintes membros do Conselho de Administração, na forma estabelecida no Estatuto Social, cujo mandato se estenderá até a posse dos que forem eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 2017: TESOUREIRO: VALDIR ANTONIO ZOTTIS. Consta negócios com Jair Zottis às fls.677 do Doc. SEI 34024499 .

70. Página 160 traz a eleição dos delegados para representar a Cooperativa nas assembleias da Cooperativa Central de Crédito Rural dos Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária Crehnor Central, tendo sido eleitos os seguintes associados, sendo eles os membros eleitos do Conselho de Administração: (...) TESOUREIRO: VALDIR ANTONIO ZOTTIS

Página 171, na ATA SUMÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, consta a Eleição dos delegados para representar a Cooperativa nas Assembleias da Crehnor Central: A Assembleia deliberou por unanimidade de votos os delegados para representar a Cooperativa nas assembleias da Crehnor Central, os seguintes nomes: TESOUREIRO: VALDIR ANTONIO ZOTTIS.

IV. 5. Valdemar Alves de Oliveira - Coordenador Geral. Presidente e pai de Anderson A. de Oliveira.

71. Consta dos autos às fls. 67 do Doc. SEI 34024403 . Assina todas as atas do Doc. SEI 34024424 . O trabalho minudente do Banco Central Doc. SEI 34024438 deixa a participação do Sr. Valdemar nas irregularidades evidenciada e comprovada, como, por exemplo, benefício a pessoa com parentesco, Sra. Katiane, com vinculo com seu filho Anderson A. Oliveira (Escritura às fls. 233 do Doc. SEI 34024424 ), dentre outros elementos de prova contundente constante do bojo dos autos em análise.

V. Quanto a alegação dos recorrentes de imputação da condição de “administrador de fato” ao ex-gerente da Crehnor Sarandi: Anderson A. de Oliveira

72. Conforme o Doc. SEI 34024424 o próprio conjunto probatório amealhado aos autos deixa insofismável a condição de gerente de Anderson A. de Oliveira filho de Valdemar A. de Oliveira. Note-se que consta às fls. 174 e 175 - Nº 27.872 – Procuração Pública, em que resta clara a participação do mencionado gerente mandatário:

“A outorgante [COOPERATIVA DE CREDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI LTDA], através de seus representantes legais declaram que nomeiam e constituem seus procuradores, para agirem separadamente: DOUGLAS MANOEL CAMPIGOTTO (...) e ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, (...) a quem confere os poderes específicos para assinatura de autorizações junto ao BANCO DO BRASIL S/A, de liquidação de Operação de Custeio e Investimentos de lavoura. Assinar escrituras públicas em nome da Cooperativa Outorgante de Dação em Pagamentos e ou outros Contratos quer se refiram a entrega de bens móveis e imóveis de Associados para pagamentos de dividas de débitos junto a Cooperativa de Crédito acima citada, enfim, usar dos mais variados poderes em direito permitidos e indispensáveis ao fiel e cabal desempenho do presente mandato. Fica reservado aos sócios da outorgante o uso simultâneo dos poderes ora conferidos”. Conforme página 178 . Doc. Nº 30.282 – Procuração Pública:

“O outorgante declara que nomeia e constitui seu procurador; ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, (...) com poderes para representar a Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi — CREHNOR SARANDI, como entidade organizadora dos programas das Operações Coletivas, Programa Minha Casa Minha Vida — MCMV, e todas as suas modalidades, como PNHR e FDS, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, em todas as agências do Estado do Rio Grande Do Sul, assinando contratos, termos de cooperação, convênios, atas, procedendo a aberturas de contas, assinando todos os documentos necessários para a realização dos empreendimentos como representante da Entidade Organizadora; representar a Outorgante na Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE) e Comissão de Acompanhamento de Obra (CAO), dos grupos de beneficiários; proceder a assinatura de documentos com a conferência de autenticidade dos mesmos, mediante a oposição de carimbo de "confere com o original", nos modelos estabelecidos pelos agentes financeiros, nos programas habitacionais junto a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil; enfim, usar dos mais variados poderes em direito permitidos e indispensáveis ao fiel e cabal desempenho do presente mandato, inclusive substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas.”

73. Ademais, às páginas 182 consta a Ficha de Registro de Funcionário – ANDERSON A. DE OLIVEIRA, com admissão: 01/11/2004, no Cargo de Gerente Administrativo. p. 189, 191 . Dispensa em 30.04.2017, fls.182. Doc. SEI 34024424 .

74. Veja-se as seguintes assinaturas de ANDERSON A. DE OLIVEIRA encontradas no bojo dos autos, conforme páginas abaixo apontadas:

a) em contratos de trabalho de Empregados, junto com assinatura de Christianne L. Bastos A. p. 192

b) no campo “Autorizado o pagamento por” em documento de horas trabalhadas dos empregados. Assinatura única. p. 193 e ss.

c) em Atas de Reunião do Comitê de Microcrédito da Crehnor Sarandi Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos entre os anos 2012 e 2015. Há assinaturas/ vistos de outras pessoas, mas não é possível identificar. p. 200 e ss.

d) como gerente em comunicados sobre “Exclusão dos dados do emitente e/ou garantidores dos órgãos de proteção de crédito (Serasa)” e “Contratos não disponibilizados” em 2016. Há assinaturas de outras pessoas: Valdemar Alves de Oliveira, Helvio de F., Alex T. p. 208.

e) como gerente administrativo em Proposta para Contratação de Serviços com a PARCERIA. Assinatura única. p. 213 e ss.

f) como gerente administrativo Solicitando Cancelamento com a PARCERIA e com ACE SOFTWARE. Assinatura única. p. 217.

g) como gerente geral ou gerente administrativo em atestado de funcionárias. Assinaturas única. p. 220 e ss.

h) em Autorização para desconto em empréstimos de associados contratados para construção de habitações do PMCMV. Assinaturas de outras pessoas no documento. p. 222 e ss.

i) como Gerente Administrativo em respostas a Ofícios de Processos Judiciais. Assinatura única. p. 232.

j) Declaração de Lisandro K., que desde 2008 estava assinando contratos de empréstimos na Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos Sarandi:

“Declaro, também, que as operações acima e outras que foram feitas com a utilização de meu nome, foi sem eu saber e sem me avisar, pelos Diretores da CREHNOR, o ANDERSON A. DE OLIVEIRA e o HELVIO F. E o ANDERSON sempre falava que quem mandava na CREHNOR era ele e o pai dele que as coisas tinham que ser do jeito que ele queria. Falava também que eu não precisava me preocupar, porque quando as dívidas chegarem no vencimento ele fazia outra dívida nova para pagar as velhas.”

k) Às páginas 233 – doc. 84. Nº 21.518 – Escritura Pública de Compra e Venda – Anderson Alves de Oliveira e sua esposa venderam imóvel de terreno urbano – 2017.

l) Às p. 257 e ss. consta a NOTA 83098/2017-DERES/DIREG, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017:

75. Como se verifica, os Recorrentes quedaram-se inertes diante da atuação de Anderson A.de Oliveira ocorreu desde 2004 como funcionário e desde 2010 com poderes de mandatário, e de acordo com os próprios Recorrentes não cessando nem mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial.

76. Tal alegação de que seria Anderson A. Oliveira administrador de fato não exime os Recorrentes de suas responsabilidades, de vez que os Recorrentes, de antemão, já estavam cientes da presença do referido cooperado, filho do Presidente, na cooperativa e, estavam cientes de que o atuar em descumprimento às determinações oriundas da filosofia do próprio regime jurídico entre cooperados e cooperativa, afrontando a filosofia do cooperativismo, violando as regras vigentes e, a própria doutrina acerca do cooperativismo teria o condão de lhes acarretar sanções na esfera administrativa, independentemente de caracterização de dolo ou culpa ou do direcionamento para as irregularidades para gerente da cooperativa. Vale recordar a lição do saudoso Professor Bulgarelli [2] : "Em conclusão, as sociedades cooperativas podem e devem ficar subordinadas ao sistema jurídico vigente ". (Grifou-se).

77. Para a doutrina especializada [3] , Cooperativas de crédito "São, em sentido amplo, associações que visam a eliminar o intermediário, obtendo para seus sócios que são ao mesmo tempo sacadores e sacados, as vantagens do auxílio mútuo e da gestão direta. Dentre suas finalidades econômicas destacam-se o fomento ao crédito e a concessão de empréstimos aos sócios a juros baixos. Podem também conceder créditos a cooperativas (de produção, de consumo, mistas) e, em certos casos, a outras organizações não cooperativas, mas sempre dentro da finalidade de auxiliar pequenos e médio empreendedores”.

78. Nesse sentido, caberia aos dirigentes cooperados, ora Recorrentes, buscar encerrar a manutenção de contratação conforme consta do bojo dos autos, porém não consta nenhuma ata, nenhum documento apto a demonstrar a intenção dos Recorrentes em alterar o relacionamento da cooperativa com o gerente Sr. Anderson. Veja-se que a Tabela de Detalhamento de Limites Operacionais DLO às fls.49 do Doc. SEI 34024424 , data base 1/17 traz números e percentuais que evidenciam margens negativas, perdas e prejuízos acumulados, contas de resultados devedoras. Às fls. 97 o balancete geral traz as provisões para operações de créditos negativas em mais de 5 milhões de reais, evidenciando violações a deveres estatutários e princípios cooperativistas, assim como, a escritura pública de declaração de lançamentos contabilísticos acostada às fls. 255, dentre outros documentos amealhados aos autos que demonstram o acerto da decisão administrativa de primeira instância.

DA DOSIMETRIA

79. Alternativamente, requerem os Recorrentes que se não for o entendimento do Conselho de Recursos a absolvição dos Recorrentes, que se reduza substancialmente a pena.

80. Asseveram os Recorrentes que as multas fixadas na guerreada decisão seriam demasiadamente onerosas para os ex -­ conselheiros que, em sua maioria, seriam Pequenos Agricultores, quando um dos critérios de ponderação é exatamente a situação econômica dos envolvidos.

81. Na eventualidade de ser mantida a condenação, requer a redução da multa, visto que não deveriam ser considerados antecedentes no que tange ao Recorrente Wanderlei Bagolin, que respondeu a processo administrativo por fazer parte do conselho de administração da cooperativa Crehnor de Sarandi, tendo como condenação no PAS n. 124266 a inabilitação para atuar como administrador mas jamais poderia ser parte de qualquer conselho haja vista sua falta de qualificação técnica para tal. Assim, requer a redução do quantum e aplicação do desconto de bons antecedentes no percentual de 20%. Não há como aplicar qualquer redução posto que o Banco Central já definiu no patamar mais benéfico possível ao Recorrente.

82. Requerem os demais Recorrentes que, caso mantida a aplicação da penalidade, seja reduzido o valor da multa, observando-se o período e a atividade dos Recorrentes, bem como a ausência de participação direta para a consecução apontada como irregular, a adoção dos fatores acima apontados para a fixação da penalidade, ressaltando-se que não se enquadraram como grave. Tais pleitos, data vênia , não merecem guarida, de vez que o órgão de primeiro grau não exorbitou nos aspectos dosimétricos. Verifica-se adequada a dosimetria imposta pelo BCB, pois manteve-se coerente com a jurisprudência do órgão, ao apreciar imputações idênticas em julgamentos recentes, com todos os fatores de ponderação usuais. A escala punitiva foi detalhada com precisão no r. voto de primeira instância o qual também adoto como motivação.

CONCLUSÃO

83. Face ao robusto conjunto probatório acostado aos autos em exame no sentido de evidenciar violações a deveres estatutários e princípios cooperativistas, as alegações recursais não tem o condão de socorrer os Recorrentes. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto a r. decisão de primeira instância (Fls. 590 do Doc. SEI 34024487 ), nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, bem como todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos e, a legislação brasileira que prevê claramente, a obrigação de agir em conformidade com o ordenamento jurídico para os devidos critérios contábeis para realização de operações de crédito as quais, conforme evidenciado no presente feito administrativo foram feitas em inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez imprimindo risco ao patrimônio da Cooperativa.

84. Portanto, tendo em vista a participação direta para a consecução apontada como irregular, a adoção dos fatores acima apontados para a fixação da penalidade, ressaltando-se que embora não se enquadraram como grave, os pleitos formulados em peças recursais não merecem guarida, de vez que o órgão de primeiro grau muito bem fundamentou nas provas dos autos a sanção ministrada, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e outros correlatos.

85. Por todo o exposto, conheço dos Recursos interpostos, por regulares e tempestivos e no mérito voto por negar-lhes provimento para manter integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em primeira instância, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, a saber:

Wanderlei Bagolin: multa no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) pela irregularidade “b”;

Valdir Antônio Zottis: multa no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), pela irregularidade “a”;

Valdemar Alves de Oliveira: multa no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), pela irregularidade “a”;

Ailton Deli Martins Croda: multa no valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), pela irregularidade “a”;

Gilson Alves Rodrigues: multa no valor de e R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais) pela irregularidade “a”;

Rubem Ney Leal Argiles: multa no valor de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) pela irregularidade “a”;

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] . https://www.tjpb.jus.br/noticia/desembargador-acolhe-renuncia-de-advogados-comunicada-por-meio-de-aplicativo-de-mensagens

[2] . BULGARELLI, Waldírio. “Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas”. Página 11.

[3] BENEVIDES, Diva. “Cooperativas e desenvolvimento econômico”. Página 43. Tese USP.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2023, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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