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CRSFN · 28/03/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 46/2023

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100096/2021-73

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 46/2023. Suposta contradição referente a avaliações dos elementos que atribuem culpabilidade aos envolvidos. Utilização de ferramenta de inteligência artificial ChatGPT. Inexistência de contradição na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

480ª Sessão

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 21.359)

Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406)

Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 46/2023. Suposta contradição referente a avaliações dos elementos que atribuem culpabilidade aos envolvidos. Utilização de ferramenta de inteligência artificial ChatGPT. Inexistência de contradição na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 22/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN). Declarou-se impedido o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/03/2024, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100096/2021-73

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/294

RECURSO VOLUNTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I – Objeto dos Embargos de Declaração

1. Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto por José Sérgio Gabrielli de Azevedo, em face do Acordão CRSFN nº 46/2023 (“Acordão”), prolatado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), Doc. SEI 34519939 , quando foram julgados os recursos voluntários interpostos pelos Responsabilizados contra Decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) Doc. SEI 15686480 . Verifica-se no bojo dos presentes autos o Relatório da Conselheira Relatora Ana Maria Imbiriba Correa acostado ao Doc. SEI 30922609 ; o Voto Condutor da Decisão Embargada - Doc. SEI 30963929 e a Declaração de Voto da Conselheira Presidente - Doc. SEI 34177376 .

2. O Acordão foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 02.06.2023 - Doc. SEI 34519939 . Os embargos foram interpostos - Doc. SEI 34732387 , com o recibo de protocolo realizado em 9 de junho de 2023 - Doc. SEI 34732388 .

3. O Embargante alega contradição nos parágrafos 8º, 9º e 10º - Doc. SEI 34732387 - peça de embargos declaratórios, no tocante a " avaliação dos elementos que atribuem culpabilidade aos envolvidos ". Aponta-se que: " Disso decorre é que contraditório absolver o Diretor Financeiro, culpando apenas o Diretor Presidente ". Assevera o Embargante ter submetido o voto da Conselheira Presidente, Doc. SEI 34177376 , ao ChatGPT e insere, no parágrafo 11, o entendimento algorítmico da citada ferramenta de inteligência artificial generativa, no sentido de haver aparente contradição, com a seguinte conclusão:

"... O que pode ser visto aqui é uma aparente contradição nas avaliações dos elementos que atribuem culpa aos envolvidos. Enquanto alguns fatores foram levantados para questionar a culpabilidade de Almir Barbassa - tais como complexidade da análise e falta de sinais de alerta -, esses mesmos fatores parecem não ter sido considerados suficientes para eximir José Sergio Gabrielli da sua culpa. Isso pode sugerir uma avaliação inconsistente e parcial dos elementos que compõem o caso em questão ."

II – Decisão Embargada

4. Após manifestação da Conselheira Relatora Ana Maria Imbiriba Correa, para negar provimento aos Recursos, a Decisão embargada, por maioria, em razão do voto da Conselheira Presidente, concluiu:

"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), dar provimento ao recurso de ALMIR GUILHERME BARBASSA, para reformar a decisão recorrida, absolvendo o Recorrente das acusações em julgamento, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Varella Bruna, cujas conclusões foram adotadas pelo voto da Conselheira Presidente com fundamentos diversos. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Imbiriba Corrêa (Relatora), Paula Christine Schlee, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. por maioria, negar provimento ao recurso de JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, para manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aplicada pelo Autarquia, na qualidade de Diretor Presidente da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Pedro Frade de Andrade e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar provimento ao recurso". Doc. SEI 33232662 .

III - Pedido formulado nos Embargos Declaratórios

5. Considerando o exposto, o Embargante declara ter utilizado ferramenta tecnológica de inteligência artificial generativa - ChatGPT e requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para seja reconhecida a contradição, com o provimento do recurso.

IV – Distribuição

6. Os presentes Embargos de Declaração foram distribuídos para relatoria, por força do RI-CRSFN art. 32, §4º (" § 4º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não compuserem mais o colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente " ). Grifou-se. A distribuição ocorreu em 28/07/2023 - (Certidão 36102764 ).

V - Da Manifestação da PGFN

7. Por meio do Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 70/2024 - Doc. SEI 39613948 foi atendido o Despacho - SEI 36128982 , tecendo alertas sobre o uso de tecnologia de inteligência artificial generativa no âmbito do CRSFN, apontando para a competência para relatoria dos presentes Embargos Declaratórios, tempestividade dos Embargos e, opinando pela sua rejeição.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2024, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39830430 e o código CRC 5E0426D7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100096/2021-73

RECURSO VOLUNTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

EMBARGADO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição referente a avaliações dos elementos que atribuem culpabilidade aos envolvidos . Utilização de ferramenta de inteligência artificial denominada ChatGPT. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. Julgamento mantido.

VOTO DA RELATORA

I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por José Sérgio Gabrielli de Azevedo, em face do Acordão CRSFN nº 46/2023 (“Acordão”), prolatado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), Doc. SEI 34519939 , quando foram julgados os recursos voluntários interpostos pelos Responsabilizados contra Decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) Doc. SEI 15686480 . Consta do bojo dos autos o Relatório da Conselheira Relatora Ana Maria Imbiriba Correa acostado ao Doc. SEI 30922609 e o Voto Condutor da Decisão Embargada Doc. SEI 30963929 .

2. O Acordão foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 02.06.2023 - Doc. SEI 34519939 . Os embargos foram interpostos - Doc. SEI 34732387 , com o recibo de protocolo, de 9 de junho de 2023. Doc. SEI 34732388 .

3. O Embargante alega contradição nos parágrafos 8º e 9º da peça de embargos declaratórios, conforme exposto no relatório que acompanha o presente voto, nas " avaliações dos elementos que atribuem culpabilidade aos envolvidos ". Assevera ter submetido o voto de qualidade da Conselheira Presidente, Doc. SEI 34177376 , ao ChatGPT e, insere na peça recursal a conclusão da ferramenta de inteligência artificial no sentido de haver "aparente" contradição, no parágrafo 11, a saber:

"... O que pode ser visto aqui é uma aparente contradição nas avaliações dos elementos que atribuem culpa aos envolvidos. Enquanto alguns fatores foram levantados para questionar a culpabilidade de Almir Barbassa - tais como complexidade da análise e falta de sinais de alerta -, esses mesmos fatores parecem não ter sido considerados suficientes para eximir José Sergio Gabrielli da sua culpa. Isso pode sugerir uma avaliação inconsistente e parcial dos elementos que compõem o caso em questão ."

II - QUESTÕES PRELIMINARES

4. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 09/06/2023 (Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 34732388 ), tendo havido a publicação do Acórdão em 02.06.2023. Portanto, tempestivos os Embargos Declaratórios.

5. Preliminarmente, compete demarcar os limites de utilização dos embargos declaratórios (e seus efeitos), notadamente em processos administrativos que tramitam perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Como consabido, as decisões do Conselho estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedidos de revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.889/19:

Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

6. No que concerne especificamente a esses pedidos aclaratórios, o Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) assim dispôs:

Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

7. Embora tempestivos os Embargos, destaco que o Acórdão, notadamente o r. Voto vencedor, acolhido pelos Conselheiros, por maioria, abordou todos os aspectos relevantes levantados nas alegações recursais; por este motivo não há vislumbre no Acórdão de CONTRADIÇÃO ou omissão, porém cabe tecer certa análise aos Embargos de Declaração por ser tempestivo e para descortinar as razões pelas quais impõe-se a sua rejeição.

8. Constata-se que os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Frise-se que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza contradição, erro material ou omissão. Ainda que a omissão possa ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar, isto não ocorreu neste processo.

9. Veja-se que a regulamentação interna adere plenamente ao escopo que o ordenamento jurídico atribui a esse tipo de recurso.

10. Constata-se que os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, além de corrigir erros de cálculo, de redação e outras inexatidões materiais, hipóteses estas, inclusive, que podem ser saneadas por despacho do Relator homologado pelo Plenário. Não cabe oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada por este colegiado, em segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão.

11. Com efeito, no âmbito do CRSFN, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento manejado pela defesa, considerando que os embargos foram opostos de forma tempestiva e que é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões, obscuridades, contradições e erro material não se observam no presente caso, como segue, consoante a lógica e sequência argumentativa da peça de embargos em cotejo.

II. 1. Utilização do ChatGPT

12. Ainda em sede de questões preliminares, inicialmente, vale ressaltar que embora a utilização do ChatGPT tenha sido concretizada e estampada na peça recursal em exame, estão presentes no r. acórdão guerreado todos os pontos necessários para fundamentar o julgamento, de molde a motivar adequadamente e rechaçar possíveis pontos contraditórios, omissões, obscuridades ou erros materiais, de vez que o r. voto condutor do acórdão embargado revela-se apto a demonstrar o convencimento da maioria dos julgadores, em absoluta conformidade com a ordenação jurídico societária brasileira e com o conjunto probatório carreado aos autos.

13. Neste particular, veja-se que os Embargos foram opostos apoiados no vaticínio de um algoritmo de inteligência artificial, o ChatGPT, consultado pela defesa. Sem adentrar em questões preliminares sobre o uso dessa ferramenta, já analisadas, com a costumeira clareza pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que teceu alertas importantes acerca do uso desta ferramenta tecnológica, seja o próprio ChatGPT, Claude2, Bard - do Google , sejam outros Chatbots de inteligência artificial (IA) desenvolvidas pela OpenAI; Anthropic ou por outros grandes desenvolvedores de sistemas de IA conhecidos como grandes modelos de linguagem afirmam, notoriamente, que estão trabalhando para torná-los mais seguros, pois existe alto risco de exploração de uso desta tecnologia em tarefas com potencial para sérias consequências [1] , desde psicoterapia até pesquisa e redação de petições legais.

14. De um lado, encontrou-se uma "aparente" contradição a partir de uma análise de argumentos realizada por um algoritmo de inteligência artificial, o qual teria recebido como input informações da decisão atacada. De outro lado, a PGFN apresentou nos autos Parecer com alertas importantes acerca da utilização deste tipo de ferramenta tecnológica no âmbito deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Doc. SEI 39613948 ).

15. Assim, a estratégia pouco usual, pelo menos no âmbito do CRSFN, merece análise um pouco mais detida, não para responder ao algoritmo, evidentemente, mas à defesa que ao trazer esses elementos, tornou sua a argumentação. Em linha com a própria natureza de inovação crescente em temas dos mercados de capitais e financeiro, temas do capitalismo eletrônico informático, que são analisados por este Conselho que enfrenta a inovação nas matérias discutidas, tais como: tokenização de ativos; criptoativos , dentre outras, como a questão acerca do uso de robôs na negociação de valores mobiliários, julgado nesta sessão, de número 480, de relatoria do Conselheiro Haroldo Alcoforado, nº 10372.100089/2023-33. Contudo, a análise deve ser diferente quanto a uso de novas ferramentas de apoio em seus processos, pela própria sociedade, incorporando na medida das possibilidades, realidades sociais permitidas ou moldadas, colonizadas, pela tecnologia.

16. No entanto, no caso concreto, algumas das questões trazem perspectivas novas, que podem gerar potenciais perplexidades, de modo que o espírito de abertura à inovação que, a meu sentir, permeia os reguladores e conselhos dos mercados financeiros, de capitais e de seguros, não pode se traduzir em uma aceitação acrítica da tecnologia, como se conclusões de ferramentas de inteligência artificial fossem dotadas de absoluta segurança, como um verdadeiro argumento de autoridade.

17. Neste sentido, a sigla GPT corresponde ao acrônimo de “ Generative Pre-trained Transformer ”, uma família de modelos de linguagem desenvolvidos pela empresa OpenAI e baseados na arquitetura “Transformer”. Esses modelos “generative” variam, há várias técnicas, podendo o treinamento do algoritmo ser realizado por meio duas redes neurais que adotam uma postura como adversários ( Generative Adversarial Networks ) ou por abordagens que capturam dependências entre palavras e seus contextos ( Transformer-based Models , o caso do ChatGPT ), tidos como mais eficientes para geração de textos, já que conseguem extrair regras de gramática e de semântica, indo além de uma mera predição de textos. Ao utilizarem a inteligência artificial e aprendizado de máquina para entender e gerar texto em uma grande variedade de idiomas e estilos, esses programas são treinados em grandes conjuntos de dados ( Large Language Models ), utilizando milhões e até bilhões de parâmetros. Os GPTs, particularmente, são “pre-trained”, ou seja, passam por um treinamento prévio, de forma não supervisionada, podendo ser depois refinados ( fine-tuning ) para ter seu desempenho aprimorado para tarefas específicas.

18. Ainda que o objetivo pretendido no caso concreto seja o de um decreto absolutório, uma abertura não crítica a tais juízos automatizados seria fragilizar a justiça sujeitando o cidadão, particularmente sua liberdade e dignidade, para o bem e para o mal, a vaticínios impessoais que são, na verdade, a tradução para a linguagem humana de resultados de fórmulas matemáticas incompreensíveis para não especialistas.

19. Considerando trechos do Embargos declaratórios, fica evidente a concordância do algoritmo com a parte Embargante. Dessa forma, o Embargante está na realidade contestando a decisão do CRSFN e da CVM, sob o pretexto de “contradição” ou "aparente contradição", o que não se coaduna com o regime jurídico estabelecido para o alcance do remédio jurídico de embargos de declaração. Frise-se que pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, os julgadores, analisam e julgam conforme convicção individual.

20. Assim, embora as ferramentas tecnológicas tragam celeridade, inteligência artificial generativa (“Generative AI”) ou geradora é um ramo da IA que vai além da tradicional análise e interpretação de dados para permitir a geração de novos conteúdos, como textos, imagens e músicas, entre outros, por vezes absolutamente fictícios. Se as técnicas de aprendizado de máquina (“machine learning” ou "AMI - Inteligência Avançada de Máquina") viabilizam que programas aprendam, a partir da experiência, usando processos de categorização, ou seja, classificando os inputs em categorias, as novas tecnologias procuram entender a distribuição subjacente dos dados em que o programa é treinado e, dessa forma, a partir desse aprendizado, ser capaz de gerar novos conteúdos compatíveis com os conteúdos nos quais o algoritmo foi “treinado”. Tais inputs , no âmbito deste CRSFN, não podem ser concretizados com dados sigilosos, o que poderia vir a ser inevitável, no presente caso concreto, para que o ChatGPT pudesse ter um alcance da magnitude do projeto em andamento na Sociedade de Economia Mista em cotejo.

21. Observe-se o caso do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ [2] . , onde a gestão de precedentes é apoiada em sistema de inteligência artificial daquele Tribunal, o sistema Athos , que fornece subsídios para a automação do exame de admissibilidade recursal. Claro que se trata de uma ferramenta de apoio, uma vez que as decisões estão a cargo do Ministro ao qual o recurso tenha sido distribuído, após manifestação do Ministério Público e de eventuais outras partes interessadas.

22. Não se diga que a situação não poderá ser diferente no futuro, mas pelo menos no estágio atual da tecnologia, essas avaliações não são infalíveis e, muitas vezes, até incorporam vieses e preconceitos que o Direito repudiaria no comportamento humano [3] , como tem sido demonstrado em notícias na mídia.

23. Tais interações em aprendizado, por exemplo, podem permitir, por um lado, o chamado data leakage [4] , em que informações não públicas utilizadas no treinamento e refinamento podem gerar respostas, no futuro, que contenham informações sensíveis. Isso é especialmente relevante quando se utilizam soluções de terceiros, do tipo “ software as a service ”, em serviços em nuvem. Tal fragilidade pode ser contornada com adoção de soluções proprietárias, mas estas tendem a ser mais caras e nem sempre são totalmente seguras.

24. Embora o ChatGPT possa gerar textos coerentes, as LLM realmente não entendem o texto como humanos o fazem, sendo o seu output apenas o reflexo do seu aprendizado a partir dos dados de treinamento fornecidos. Palavras, frases e contextos são convertidos em linguagem matemática, cujos resultados, após intenso aprimoramento, são capazes de prever matematicamente estruturas textuais, que são então geradas. Erros ocorrem, e os resultados podem gerar soluções aberrantes, especialmente nesta fase inicial de novas soluções em desenvolvimento.

25. E tomando o Teste de Turing como referência, mesmo que o ChatGPT ou qualquer outro similar seja aprovado no teste, isso não significa uma real compreensão do texto produzido, conforme argumentado por pesquisadores, a IA está confinada à manipulação sintática de símbolos e carece de semântica, ou seja, a compreensão real do significado desses símbolos. Desse modo, quando falamos de IAs exercendo a atividade jurídica, segundo o Argumento do Quarto Chinês - AQC, falamos de um conjunto de algoritmos que reproduz padrões pré estabelecidos em um banco de dados, sem qualquer reflexão e real entendimento dos significados dos textos da lei, dos julgados e das doutrinas. Desse modo, quando falamos de Inteligência Artificial exercendo a atividade jurídica, segundo o AQC, falamos de um conjunto de algoritmos que reproduz padrões pré-estabelecidos em um banco de dados, sem qualquer reflexão, hermenêutica acerca dos significados dos textos da lei, dos julgados e das doutrinas [5] .

26. Para os profissionais do direito, é crucial reconhecer e familiarizar-se com os aplicativos de Inteligência Artificial como possíveis ferramentas de trabalho, porém mantendo um equilíbrio entre tecnologia e expertise humana. Eles devem estar cientes das implicações éticas e legais do uso da IA, o que implica compreender tanto os aspectos técnicos quanto o impacto nas decisões jurídicas e nos direitos dos indivíduos.

27. Isso não diminui a importância da tecnologia, mesmo o GPT-3, versão anterior ao GPT-4, é capaz de executar tarefas sem prévio treinamento específico ( zero-shot learning ) e até melhorar seu aprendizado a partir de poucos dados e pouco tempo, ou mesmo apenas um exemplo ( one-shot learning ) [6] . Dessa forma, os outputs gerados podem ser utilizados como dados de apoio, mas precisam, sempre, de análise e depuração por um humano, mormente no contexto em que a tecnologia foi empregada pelo Recorrente.

28. Portanto, data máxima vênia , equivocado está o ChatGPT , até porque não obstante terem revolucionado o campo de processamento de linguagem, os modelos LLM atuais frise-se, possuem deficiências, que podem ser melhor compreendidas a partir de um entendimento básico do processo de treinamento, ou seja, aquele procedimento por meio do qual o algoritmo aprende a prever as próximas palavras em uma sequência a partir das palavras anteriores. Essa performance é melhorada com aprendizado especializado na tarefa a ser desempenhada, inclusive com possibilidade de interação humana fornecendo direcionamentos facilitadores desse processo de aprendizado podendo ser direcionado para um resultado pretendido.

III - DO MÉRITO

29. Releva descortinar que não existe a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos alegados pelas partes de um processo em seus recursos. Cabe ao julgador se manifestar sobre aqueles pontos que entender necessários para o julgamento, fundamentando de forma adequada o seu convencimento.

30. Assim, não se pode alegar contradição ou até mesmo a omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pela parte. Dito isto, é possível observar referências no voto vencedor condutor à r. decisão de primeira instância, deixando clara a concordância integral à decisão recorrida (Doc. SEI 34177376 . Grifou-se):

" Ao contrário, a condenação de José Sérgio Gabrielli, deve ser mantida, pois fundada na responsabilidade prevista no art. 38 do Estatuto Social da Petrobrás, que lhe impunha expressamente: "a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva ”, competindo-lhes, nos termos do inciso V do referido artigo, “acompanhar e supervisionar, através da coordenação da ação dos Diretores, as atividades de todos os órgãos das Companhias”. Ou seja, no papel de Presidente deveria ter atuado com mais diligência no acompanhamento do projeto , de tanta relevância para a Companhia, sob a responsabilidade do Diretor de Abastecimento . Nesse caso sim, era de se esperar atitude mais proativa e análise mais criteriosa , no controle das informações sobre o status do Projeto ." (Grifou-se).

31. Segundo outro trecho r. do voto condutor da responsabilização em primeiro grau (fls.824. Doc. SEI 15686431 , já destacando que, caberia ao Recorrente, ora Embargante, um papel diferenciado pela sua posição, in verbis :

"293. Conforme consignei no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/12838, em 27.5.2019, “o diretor presidente exerce cargo de extrema importância dentro de uma companhia e espera-se que alguém que exerça tal função esteja ciente , ainda que sem grande aprofundamento em todos os casos, de todas as questões relevantes que estejam em andamento ”.

"294. Nesse sentido, as informações sobre a RNEST disponíveis a ele quando da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras da Petrobras de 31.12.2010, quais sejam, o aumento dos custos orçados para o empreendimento, as desonerações tributárias ainda não obtidas e as condições especiais em que a execução do projeto foi aprovada no DIP 327/2009, impunham-lhe o dever de acompanhar e coordenar a ação dos Diretores Financeiro e de Abastecimento , eventualmente inquirindo-lhes as razões de não ter sido realizado um teste de impairment para a refinaria ." (Grifou-se).

32. Nesse passo, não há sequer "aparência" de contradição como concluiu o embargante apoiado na ferramenta tecnológica utilizada na peça recursal, de vez que muito bem destacado no r. voto de qualidade a diferenciação entre as atividades de um CEO - Diretor Presidente e demais Diretores, sobretudo diante de Projeto de magnitude, conforme descortinado no conjunto probatório carreado ao bojo dos presentes autos. Adicionalmente, os tribunais superiores já decidiram que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, quando não houver vícios e forem opostos por mero inconformismo.

“Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada , não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. (Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9).” (Grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). (Grifou-se).

33. Como estampado de forma cristalina no r. voto de qualidade contestado, estavam traçados os limites de competência para cada uma das áreas da diretoria, sendo que “ estavam dentro do escopo da área de atuação do Diretor Paulo Roberto Costa todas as informações e providências envolvendo a realização do teste de impairment ”.

34. Assim, o juízo de culpabilidade em relação aos diretores, de nível hierárquico equivalente, considerou a especialização das atribuições de cada um. Admitir de forma diferente poderia ter o condão, inclusive, de estender a todos os diretores a responsabilidade pelos atos ou omissões de um único diretor. Evidentemente, o fundamento da punibilidade é a culpabilidade, a qual deve ser aferida de forma individual, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva. Portanto, entre dois diretores, um tinha responsabilidade direta, atribuições e dever de exercê-las, quando a situação se mostrasse, o outro não. Embora fossem dois membros da mesma diretoria, suas atribuições em relação à matéria sob julgamento, entendeu a maioria que eram distintas, assim como sua culpabilidade. Nisto, não há qualquer contradição.

35. O mesmo raciocínio lógico, portanto, aplica-se ao art. 38 do Estatuto Social da sociedade anônima de economia mista, como expressamente citado pelo r. voto da Presidente deste CRSFN, cabia ao presidente supervisionar a conduta dos diretores, inclusive do diretor de abastecimento, que também foi apenado. Nesse sentido, o mesmo juízo de reprovabilidade foi realizado em relação ao recorrente.

36. Haveria certamente contradição se o responsável direto, o Diretor de Abastecimento, fosse absolvido e o seu supervisor, o Diretor Presidente, condenado: não foi isso que ocorreu. Ambos foram apenados. A absolvição do Diretor Financeiro decorre das responsabilidades segregadas estatutariamente.

37. Nesse sentido, data vênia , é logicamente defeituoso buscar equivaler a situação do Diretor Presidente com a do Diretor Financeiro. O voto que resultou no acórdão embargado aponta, inclusive, que a presidência deveria ter agido com maior diligência e com atitude mais proativa no controle das informações sobre o status do projeto, pois lhe cabia coordenar as ações de todos os diretores. Um diretor foi absolvido em relação à infração pela qual outro diretor foi condenado, mas aquele não tinha dever de coordenar as ações nem supervisionar sua conduta na forma que tinha, de outra parte, o presidente - CEO, da empresa de economia mista emissora de valores mobiliários.

IV - CONCLUSÃO

38. Apenas para concluir, sem repetições desnecessárias do que já consta do relatório e do presente voto, tem cabida advertir que a questão do uso do ChatGPT transborda o campo do Direito para diversos segmentos da sociedade. Mas, nessa área existem alguns pontos mais sensíveis no que diz respeito a informações pessoais de clientes e atos processuais que serão compartilhadas com a Inteligência Artificial, além dos direitos autorais de informações ou informações equivocadas que podem estar presentes no texto gerado pela ferramenta.

39. No mais, embora os embargos apontem para uma suposta contradição na “ avaliação dos elementos que atribuem culpabilidade aos envolvidos ”, assim, seria “ contraditório absolver o Diretor Financeiro, culpando apenas o Diretor Presidente ”, pois na visão do Embargante se o diretor financeiro estava distante dos fatos, mais ainda estaria o diretor presidente, como se não lhe fosse imposto, a este último, uma visão completa e de futuro da Companhia e, como se não constasse expressamente no Estatuto Social da Petrobrás que cabia ao Diretor Presidente supervisionar a conduta dos demais Diretores, inclusive do Diretor de abastecimento, que também foi apenado, fatos que rechaçam o argumento de contradição.

40. Resta claro, nos termos do Estatuto Social da Petrobrás, conforme citado no r. voto condutor do acórdão embargado, que cabia ao Diretor Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva e nos termos do inciso V do referido artigo, “acompanhar e supervisionar, através da coordenação da ação dos Diretores, as atividades de todos os órgãos das Companhias ”. Grifou-se. A ssim, tendo em vista que não há contradição no acórdão embargado, por conseguinte, os embargos devem ser, no mérito, rejeitados, mantendo-se na íntegra a r. decisão deste Egrégio Conselho que manteve a responsabilização do embargante proferida em primeira instância administrativa.

41. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do r. Parecer da PGFN (Doc. SEI 39613948 ) bem como do r. acórdão (Doc. SEI 34519939 ). Voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos tendo em vista que não há sequer vislumbre de situação de contradição, erro material, obscuridade ou omissão no Acórdão CRSFN embargado.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] Vide a respeito: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/advogado-pede-desculpas-por-falsas-citacoes-judiciais-criadas-pelo-chatgpt/. Acesso em 01/02/24. 13 horas

[2] Veja-se a seguinte notícia no site do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de novembro de 2023, sobre o uso dessas ferramentas como essas soluções de inteligência artificial estão colaborando para a celeridade: https://www.cnj.jus.br/solucoes-de-inteligencia-artificial-promovem-celeridade-para-o-poder-judiciario .

[3] Note-se: https://exame.com/future-of-money/centro-etica-chatgpt-preconceituoso-enganoso-denuncia-eua/

[4] Husain, Amir. Generative AI for Leaders (p. 94). AM Press. Edição do Kindle.

[5] BORGES, Lorrayne Moraes. O TESTE DE TURING E O ARGUMENTO DO QUARTO CHINES. UMA ANÁLISE SOBRE O USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA NA PRÁTICA JURÍDICA. Artigo para obtenção do título de Bacharel em Direito. Univerdade Federal do Paraná. Curitiba. 2023. Disponível em: https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2023/12/TCC-v.-final-LORRAYNE-MORAES-BORGES.pdf

[6] Husain, Amir. Generative AI for Leaders (p. 98). AM Press. Edição do Kindle.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/03/2024, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40169243 e o código CRC 9ACFA2E0 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/03/2024, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40992674 e o código CRC 01B54F89 .

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