CRSFN · 28/03/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 199/2023
Embargos de Declaração nº 10372.100109/2021-12
Inteiro teor
63.868 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
480 ª Sessão
Processo 10372.100109/2021-12
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2019/617
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Claudio Kawa Hermolin
Hebert Ferreira Braz Junior
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADA :
Fernanda Paes Barreto Bokel Cardoso (OAB/RJ 178.777)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 199/2023. Inexistência de erros, contradições e omissões na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 18/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por CLAUDIO KAWA HERMOLIN e HEBERT FERREIRA BRAZ JUNIOR, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100109/2021-12
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2019/617
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECORRENTES:
Claudio Kawa Hermolin
Hebert Ferreira Braz Junior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto dos Embargos de Declaração
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto em petição conjunta, por Claudio Kawa Hermolin e Hebert Ferreira Braz Junior ("Embargantes"), em face do ACÓRDÃO CRSFN 199/2023, (Doc. SEI 39013591 - 39522400 ) publicado em 15.1.2024, alegando omissões, contradições e erro material.
2. O Recurso de Embargos foi protocolizado - Doc. SEI 39602397 , em 16 de janeiro de 2024, nos seguintes e principais termos:
"Em primeiro lugar, o acórdão em questão está eivado de erro material e contradição. Em resumo, a divergência inaugurada pela d. Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, partiu da premissa de que a decisão condenatória proferida pela CVM teve como base a ausência de justificativa a priori da alteração no valor da taxa de crescimento adotada no ano de 2018, assim como a ausência de divulgação dessa informação ao mercado4 . 12. Todavia, a Decisão do CRSFN incorre em grande erro material quanto ao caso, tendo em vista que a referida premissa, que levou à condenação dos Recorrentes, está errada. A divergência inaugurada pelos conselheiros demonstra-se estar em erro quanto a própria acusação objeto de julgamento. Isso porque o que estava em análise era a suficiência ou não das justificativas apresentadas ou, nas palavras do Diretor Relator da CVM, a sua plausibilidade, e não a existência ou não de justificativa, ou a necessidade de divulgá-las ao público em geral. Nesse sentido, os trechos abaixo do voto da própria decisão de origem evidenciam o erro material, ao confirmar a divulgação, em notas explicativas das premissas adotadas, bem como ao afirmar que se tratava, no caso em questão, de uma análise quanto à plausibilidade das justificativas:
“55. Noto, por fim, que a Companhia informou, por meio de suas notas explicativas, as premissas utilizadas nas projeções de fluxo de caixa para os testes de impairment, dos exercícios encerrados em 2017 e 2018.” * * * “81. Assim, a meu ver, os Acusados infringiram o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1), ao não justificar, de maneira plausível, o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade para 4,5%, configurando falha de procedimento nos testes de impairment realizados no exercício de 2018.” (grifou-se) 13. Ainda, incorre em contradição quando diz que não foi apresentada justificativa a priori para a adoção da taxa de crescimento de 2018. Essa justificativa sempre esteve presente desde o exercício anterior, em que os Recorrentes foram absolvidos, não tendo ocorrido qualquer alteração na metodologia de cálculo. Ela inclusive foi mencionada pelo próprio Conselheiro Relator e discutida ao longo do julgamento. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto do Conselheiro Relator abaixo: “Assim, diante do fato que o mercado estimava um crescimento da inflação de longo prazo, foi necessário ajustar a taxa de perpetuidade de forma condizente. [...] Desta feita, entendo que havia justificativa plausível e pertinente para a revisão da taxa de crescimento na perpetuidade que levou à sua alteração de 3,0% para 4,5% para o exercício social de 2018.”5 14. A mudança foi apenas do resultado do cálculo, em razão da alteração da taxa de crescimento adotada em decorrência de uma mudança da perspectiva de mercado quanto a inflação, seguindo o mesmo critério e as mesmas premissas do ano anterior. 15. Conforme adotado no ano de 2017, a premissa principal para o cálculo das estimativas de fluxos de caixa futuros da Abyara era a de que a taxa de crescimento na perpetuidade utilizada pela Companhia tem como objetivo refletir a inflação de longo prazo esperada no período compreendido na projeção. Esse método não foi objeto de alteração no ano de 2018 e, portanto, não há de se falar eu “ausência de justificativa”, como muito bem pontou o d. Conselheiro Relator.
Foi pleito do próprio Recurso corrigir esse entendimento, uma vez que ele prejudica a própria Defesa, já que foi esse motivo equivocado que, principalmente, fez a decisão de origem concluir que não haveria justificativa plausível para majorar a taxa de crescimento da perpetuidade. Esse equívoco, por sua vez, foi reproduzido no âmbito do voto divergente da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que nega o provimento do Recurso reiterando o argumento de origem ao afirmar “principalmente, 7 Item 69 do voto do Diretor Relator Presidente Marcelo Barbosa. porque não houve alteração da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional naquele ano” 8 . 21. As metas para a inflação são definidas pelo Conselho Monetário Nacional para um horizonte de 3 (três) anos-calendário à frente. Após sua definição, o Banco Central do Brasil atua para que a inflação efetiva esteja em linha com a meta pré-estabelecida, funcionando como uma âncora para as expectativas dos agentes sobre a inflação futura. Contudo, nem sempre esta é a realidade, e se a inflação ao final do ano se situar fora do intervalo de tolerância, o presidente do Banco Central tem inclusive a obrigação de divulgar publicamente as razões do descumprimento. Em razão disso, em alguns cenários políticos e econômicos, tal qual no caso concreto, é essencial olhar para a expectativa do mercado acerca desta. 22.
A estimativa do mercado pode, como reiteradamente acontece, estar acima ou abaixo da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional. A partir de 2018, o mercado em geral estimava um crescimento da inflação de longo prazo, diferentemente do que ocorrera nos anos imediatamente anteriores, nos quais a expectativa era de manutenção. 23. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para fins de argumentação, a meta de inflação não deve ser observada como um número fechado. O sistema de metas do banco central prevê um intervalo de tolerância no qual a inflação do país deve permanecer enquadrada, também definido pelo Conselho Monetário Nacional. No caso em questão, apesar da modificação da taxa de crescimento na perpetuidade, a premissa inicial de observação da inflação nunca mudou, estando o fator “g” definido inserido no limite de tolerância da inflação definido pelo Conselho Monetário Nacional com folga razoável (3,0-6,0%). EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO E-MAIL DA GRAND THORTON 24. Valendo-se de um e-mail enviado pela Grant Thornton Brasil à Companhia (doc. SEI nº 16010967, pp. 631-632), anexado aos autos do processo de investigação que originou o Processo, a maioria dos Conselheiros do CRSFN entendeu que os Recorrentes teriam infringido o comando do item 33 (c) do CPC 01 por supostamente 8 Item 21 do voto da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.
terem buscado apenas a posteriori uma justificativa plausível para a utilização de uma taxa de desconto igual a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). 25. Novamente aqui, com a devida vênia, não assiste razão à decisão ora recorrida. Primeiramente porque o e-mail foi enviado à CVM pela Companhia, no âmbito da investigação que culminou na instauração do Processo, e não pelos Recorrentes, que sequer estão copiados nos e-mails ou assinam a petição à CVM. 26. Segundo, o e-mail direcionado à empresa de auditoria teve por objetivo esclarecer os motivos que embasaram o entendimento dos auditores à época no sentido de que a taxa utilizada pela Companhia se mostrava dentro de um intervalo de razoabilidade. Tais esclarecimentos se fizeram necessários não somente porque se tratava de fatos ocorridos há quase 2 (dois) anos, mas também porque o quadro de colaboradores da Companhia no momento do recebimento do ofício enviado pela CVM já não era o mesmo. Assim, de forma proativa e buscando endereçar os pontos de questionamento levantados pela CVM, a Companhia (e, frisa-se novamente, não os Recorrentes) buscou agregar ao processo de investigação todos os elementos que pudessem esclarecer à questão. A troca de informações entre companhias e seus auditores é comum e não representa qualquer sinal de alerta. 27.
Não é segredo, e muito menos vedado na regulamentação em vigor, que os administradores de companhias abertas contam, no exercício de suas atividades, com o apoio de diversos participantes especializados em suas áreas de atuação. Assim é que as demonstrações financeiras consolidadas da Companhia referente ao exercício social de 2018 foram revisadas por auditores independentes que emitiram parecer sem qualquer ressalva (doc. SEI nº 16010967, pp. 633-754). 28. É importante destacar que, como reconhecido pela doutrina e pela própria jurisprudência do CRSFN, admite-se que os administradores possam se valer dos serviços prestados por especialistas dado o grau de tecnicidade da matéria envolvida. O administrador pode e deve confiar nas informações recebidas dos especialistas, desde que não haja sinais de alerta em sentido contrário, tratando-se da orientação denominada “reliance defense”, reconhecida magistralmente pelo CRSFN em diversos precedentes. 29. Neste caso, tanto não havia qualquer sinal de alerta que o parecer sem ressalvas emitido pelos auditores independentes sequer foi objeto de questionamento por parte da CVM no âmbito da investigação. 30. Ainda, em relação ao fator de crescimento de 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento) mencionado pelos auditores, o percentual mencionado no e-mail apenas corrobora que a taxa utilizada pela Companhia seria razoável, na medida em que se aproxima – e muito – da taxa mencionada pelos próprios auditores.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA 31. Ainda, foi omissa a decisão ao não se debruçar nos pontos da dosimetria indicados no Recurso e que não foram sopesados pela decisão do Colegiado da CVM. 32. A fixação da pena é atribuição do órgão decisório, dentro do campo de discricionariedade que a lei lhe atribui, mas sempre com a impositiva observância do princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A ambos foi imposta a penalidade de multa no valor individual de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), multa esta que desconsiderou que os Recorrentes adotaram a conduta que lhes pareceu, legitimamente, a mais adequada. Tendo em vista a boa-fé dos Recorrentes, a presente questão, caso configurada condenação, deveria ser convertida em uma advertência. 33. Ainda, a pena aplicável não é compatível com a própria jurisprudência do Colegiado da CVM, mencionado pelo Diretor Relator. A título ilustrativo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2017/0294, julgado em 03/11/2020, o Colegiado da CVM aplicou aos diretores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”) a penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Além da multa ter sido menor daquela aplicada aos Recorrentes, tratava-se naquele processo, indubitavelmente, de infração muito mais grave da que se discute neste Recurso, na medida em que os acusados ali sequer fizeram elaborar teste individual de perda do valor recuperável de determinados ativos detidos pela Petrobrás. Não somente isso, a infração objeto do processo anteriormente referido foi verificada em 2 (dois) exercícios sociais distintos, enquanto aos Recorrentes imputa-se um suposto descumprimento apenas em relação ao exercício social de 2018".
II - Decisão Embargada
3. Após manifestação divergente para negar provimento aos recursos, a Decisão embargada, por maioria, assim concluiu:
" 1. negar provimento ao recurso de CLAUDIO KAWA HERMOLIN, para manter a pena de multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao disposto nos arts. 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia no exercício social de 2018, consoante o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1). Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia.
2. negar provimento ao recurso de HEBERT FERREIRA BRAZ JUNIOR, para manter a pena de multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao disposto nos arts. 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia no exercício social de 2018, consoante o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1). Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia. "
III - Pedidos formulados nos Embargos Declaratórios
4. Considerando o exposto, os Embargantes requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material, omissões e contradições alegadas, com solicitação de efeitos infringentes, para alterar aspectos dosimétricos (absolvição ou conversão da penalidade de multa em advertência) de vez que requer-se o provimento dos embargos de declaração para que: " sejam sanadas as omissões, contradições e erros materiais apontados, reconhecendo-se (i) a existência de erro material e contradição quanto a justificativa da taxa de crescimento adotada em 2018 e a existência de erro material quanto ao e-mail da Grand Thorton, erros estes que, ao serem reconhecidos, devem levar a absolvição dos acusados; e (ii) subsidiariamente, a existência de omissão quanto a avaliação dos critérios de dosimetria, para que a pena dos acusados seja convertida em advertência" .
IV - Distribuição
5. O recurso voluntário de Embargos de Declaração foi autuado e, em 30.01.2024, (Certidão 39868071 ), distribuído para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2024, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39882087 e o código CRC 502B8102 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 10372.100109/2021-12
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Claudio Kawa Hermolin
Hebert Ferreira Braz Junior
EMBARGADO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material, Contradição e Omissão referente a pedidos de absolvição ou diminuição de penas inexistentes no Acórdão guerreado. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. Penalidades mantidas.
VOTO DA RELATORA
I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto em 16.1.2024, em petição conjunta, por Claudio Kawa Hermolin e Hebert Ferreira Braz Junior ("Embargantes"), em face do ACÓRDÃO CRSFN 199/2023, (Doc. SEI 39013591 - 39522400 ) publicado em 15.1.2024, alegando omissões, contradições e erro material.
2. Nos declaratórios afirmou-se, em suma, que a posição suscitada no voto que prevaleceu teria se baseado na premissa de que a justificativa da companhia acerca da taxa de crescimento fora “ criada a posteriori ”, tendo em vista o e-mail trocado entre a companhia e os auditores independentes. Esta premissa, segundo os Embargantes, além de equivocada, iria de encontro com a justificativa apresentada pelo “ relator do processo na origem ”. Assim, segundo o raciocínio esposado pela defesa: “ ou se trata de uma infração objetiva, que reside no fato de não ter sido apresentada justificativa (linha de argumentação adotada pelo voto divergente), ou se trata de infração subjetiva, pelo fato de a justificativa apresentada não ter sido, no entendimento dos julgadores, suficiente (acusação formulada pela CVM)”. Item 09 da peça de embargos .
3. Observe-se, ab initio , que nos itens 11 e 17 da peça de embargos é asseverado que: "...teve como base a ausência de justificativa a priori "..."Tais documentos eram públicos e demonstravam o entendimento à época de inflação crescente (e não uma justificativa, a priori , como apresentada no voto divergente)". Grifou-se. Contudo, o voto divergente, (Doc. SEI 38921805 ), não contém o termo " a priori " em seu bojo. Para tal constatação basta um olhar atento para a declaração de voto. Apontou-se, também, que teria havido erro material e contradição quanto ao e-mail colacionado aos autos, no tocante a justificativa da taxa de crescimento e omissão quanto aos aspectos dosimétricos, nos exatos termos já transcritos no Relatório que acompanha este Voto (Doc. SEI 39882087 ).
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 16/01/2024 (Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 39602398 ), tendo havido a publicação do Acórdão em 15.01.2024. Portanto, claramente tempestivos.
5. Preliminarmente, compete demarcar os limites de utilização dos embargos declaratórios (e seus efeitos), notadamente em processos administrativos que tramitam perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Como consabido, as decisões do Conselho estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedidos de revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.889/19:
Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
6. No que concerne especificamente a esses pleitos aclaratórios, o Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) assim determina:
Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
7. Embora tempestivos, destaco que o Acórdão, notadamente o Voto vencedor, acolhido pelos Conselheiros por maioria, abordou todos os aspectos relevantes inseridos nas alegações recursais; por este motivo não vislumbro no Acórdão ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, porém, cabe verificar os declaratórios em razão de sua tempestividade.
8. E sse remédio jurídico tem como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno deste Egrégio Conselho (RI-CRSFN), qual seja: corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Não cabe a oposição de Embargos de Declaração para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, vez que o mero inconformismo com a decisão não é hipótese para sua interposição, nem esse remédio jurídico poderia ser utilizado para instituir uma nova oportunidade, não preconizada no ordenamento pátrio, para recorrer de uma decisão do Colegiado a quo , uma vez confirmada pelo juízo Colegiado ad quem . Um uso em evidente desconformidade com os objetivos dos Embargos contribuiria apenas para movimentar desnecessariamente a máquina pública e atentar contra o princípio da celeridade processual.
9. Como o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julga, em última instância, os recursos de sua competência, suas decisões estas que não são atacáveis por novo recurso; logo, uma vez proferido o resultado do novo julgamento, o resultado pode ser aclarado, corrigido ou suplementado pelos Embargantes, mas não é cabível buscar-se um novo resultado, alcançando efeitos infringentes. Constata-se que os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
10. Não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão divergente que prevaleceu não caracteriza contradição, erro material ou omissão, ainda que a omissão possa ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar, isto não ocorreu neste processo administrativo sancionador.
11. Veja-se que a regulamentação interna está plenamente aderente ao escopo que o ordenamento jurídico atribui a esse tipo de remédio jurídico. Ou seja, não se está diante de um novo julgamento, com nova apreciação das provas e decisão, mas apenas de verificar se, de fato, ocorreram os vícios apontados e, caso assim se verifique, corrigi-los.
12. Releva destacar que não cabe oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada por este colegiado, em segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão final não caracteriza vício que possa ser sanado por meio de embargos de declaração.
III - Do mérito
13. Com efeito, no âmbito do CRSFN, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento manejado pela defesa, considerando que os embargos foram opostos de forma tempestiva e que é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões, contradições e erro material não se observam no presente caso, como segue, consoante a lógica e sequência argumentativa da peça de embargos em cotejo:
III.1 ALEGAÇÃO DE "PREMISSA"
" Em primeiro lugar, o acórdão em questão está eivado de erro material e contradição. Em resumo, a divergência inaugurada pela d. Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, partiu da premissa de que a decisão condenatória proferida pela CVM teve como base a ausência de justificativa a priori da alteração no valor da taxa de crescimento adotada no ano de 2018, assim como a ausência de divulgação dessa informação ao mercado". Grifou-se.
14. Em que pese a cultura jurídica estampada na peça recursal, não há "premissa" alguma. Note-se que não se trata de "premissa" de que a decisão condenatória da CVM teve como base ausência de justificativa à época da alteração no valor da taxa de crescimento para o ano de 2018. Basta observar o seguinte trecho da decisão condenatória da CVM no sentido de não ter sido vislumbrada adequada justificativa:
"66. Porém, não vislumbro justificativa adequada para o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade, aplicado nas projeções de fluxo de caixa do exercício encerrado em 31.12.2018" . Grifou-se. Doc. SEI 16010967 . Fls.311.
15. Tem cabida lembrar a parte Embargante que, conforme consta do voto divergente, (Doc. SEI 38921805 ), foi adotada como motivação, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão a quo, de modo que não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância alegando contradição entre os votos condutores em primeiro e segundo grau, vez que o mero inconformismo com a decisão que prevalece no acórdão não serve de fundamentação para desafiar esse tipo de recurso.
16. Lembre-se que, em que pese a omissão poder ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar, isto não ocorreu neste acórdão embargado, conforme restou demonstrado, até mesmo em face da expressa adoção da faculdade contida no artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, dispositivo legal que faculta a adoção da fundamentação e motivação contida em Decisão a quo . Assim, as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões, contradições e erro material não se observam no presente caso, como segue, observando a lógica e sequência argumentativa da peça de embargos em cotejo, em face do inteiro teor do voto divergente condutor do acórdão.
17. Primeiramente, cumpre recordar que não existe a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos alegados pelas partes de um processo em seus recursos. Cabe ao julgador se manifestar sobre aqueles pontos que entender necessários para o julgamento, fundamentando de forma adequada o seu convencimento.
18. Assim, não se pode alegar omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pelas partes. Dito isto, é possível observar referências no voto divergente condutor remetendo à decisão de primeira instância, deixando estreme de dúvida a concordância integral à decisão recorrida (Doc. SEI 40164058 ):
"12. Divirjo, no sentido de que as justificativas apresentadas, a posteriori , pela defesa tenham o condão de explicar fundamentadamente a decisão de aumentar o percentual de 3% para 4,5% na perpetuidade, mudança significativa que deveria ter sido fundamentada em elementos de informação disponíveis, devidamente considerados e também documentados à época dos fatos . Resta claro que a falha que a CVM apontou foi a de procedimento nos testes de impairment realizados no exercício de 2018, veja-se trecho de r. decisão da CVM: “ a meu ver, os Acusados infringiram o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1), ao não justificar, de maneira plausível, o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade para 4,5%, configurando falha de procedimento nos testes de impairment realizados no exercício de 2018 ” (cf. item 81 do Voto do Relator no PAS 19957.009415/2019-96). Ademais frise-se que demonstrações financeiras não tem caráter negocial, sendo perceptível, no caso concreto, o caráter eminentemente técnico-contábil do conteúdo dos item 33 (c) do CPC 01 (R1), o qual a CVM entendeu terem sido inobservados na elaboração das informações financeiras em tela .
13. A autoridade recorrida sopesou judiciosamente os elementos contidos nos autos para afastar imputações similares realizadas pela área técnica da CVM a projeções realizadas no exercício de 2017 e anteriores, acolhendo “ os argumentos da defesa, de que não houve descumprimento do item 33 (c) do CPC 01 (R1), na medida em que a taxa de crescimento da perpetuidade não foi majorada, permanecendo inalterada em relação aos exercícios anteriores e dentro de limites que podem ser considerados aceitáveis e devidamente justificados ”. Assim, antes de ver nisso uma contradição, como pode pretender apontar a defesa estampada na peça recursal, identifica-se uma decisão equilibrada que restringiu a condenação apenas àquilo que restou, em seu entender, devidamente comprovado, baseando-se a absolvição em critério principalmente objetivo, pois não houve majoração do percentual referido, naquele exercício (2017, percentual que vinha sendo aplicado desde 2015).
14. O Colegiado da CVM, ao contrário, identificou que a sobredita majoração de percentual ocorreu em 2018 e, ainda que pudesse ser suportada por uma faixa de expectativas de inflação, tal escolha deveria ter sido realizada de forma fundamentada , capaz de ser tecnicamente justificada , nos exatos termos do item 33 (c) do CPC 01 (R1), lembrando que pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, para que sejam de observância obrigatória pelos regulados da CVM, têm que ser aprovadas pela própria CVM e, internalizadas, como restou concretizado, frise-se, pela Instrução CVM 639, de 07.10.2010 :
“Ao mensurar o valor em uso a entidade deve:
(...)
(c) estimar as projeções de fluxo de caixa para além do período abrangido pelas previsões ou orçamentos mais recentes pela extrapolação das projeções baseadas em orçamentos ou previsões usando uma taxa de crescimento estável ou decrescente para anos subsequentes , a menos que uma taxa crescente possa ser devidamente justificada . Essa taxa de crescimento não deve exceder a taxa média de crescimento, de longo prazo, para os produtos, setores de indústria ou país ou países nos quais a entidade opera ou para o mercado no qual o ativo é utilizado , a menos que se justifique, fundamentadamente , uma taxa mais elevada .” (Grifou-se).
19. Ora, é notório que para se "elevar" a taxa em cotejo deve haver justificativa adequada e tempestiva, para manter ou rebaixar não seria necessário. Posto isso, é insofismável que não se trata de "premissa" do voto divergente condutor, mas de conclusão, data vênia , óbvia, diante do conjunto probatório amealhado aos autos.
20. Permissa vênia, em que pese a cultura jurídica demonstrada nos declaratórios, as afirmações da defesa não possuem qualquer respaldo fático e legal. Indo direto ao ponto, a declaração de voto é clara ao dizer que os argumentos da defesa não justificavam, de forma fundamentada (ou “ fundamentadamente ” para usar a exata expressão do voto divergente), a decisão de aumentar o percentual de 3% para 4,5% na perpetuidade. Assim, a divergência concordou com o julgamento de primeira instância que concluiu por infração ao item 33 (c) do CPC 01 (r1) “ ao não justificar, de maneira plausível, o aumento da taxa de crescimento” .
21. Ora, se a manifestação de voto expressamente concordou com a decisão de primeira instância, especialmente no ponto que afirmou a de falta de plausibilidade das justificativas do aumento da taxa de crescimento, é ilógico afirmar, como faz a defesa, que o voto não percebeu que o objeto do julgamento era “ a suficiência ou não das justificativas apresentadas ou, nas palavras do Diretor Relator da CVM, a sua plausibilidade ”. (Grifou-se) .
22. A declaração de voto expressamente concorda com o Diretor Relator da CVM nesse tema: a falta da plausibilidade da justificativas apresentadas pela defesa, nos termos do artigo 50 da Lei 9784 de 1999, conforme citada no voto divergente. Ademais, a supracitada manifestação de voto divergente estampa que as justificativas apresentadas “ não tinham o condão ” (ou seja, a capacidade, a faculdade ou o poder) de explicar fundamentadamente a alteração da taxa de perpetuidade, o que só reforça o que aqui se afirma e, parece bastante claro no Acórdão: a convicção da maioria do CRSFN de que as justificativas eram insuficientes.
23. Pelos próprios termos da manifestação de voto divergente, não houve erro material nem contradição quanto ao objeto do julgamento, de modo que é de rigor rejeitar esse argumento que parece, data vênia , advogar contra o texto expresso da Lei 9.784/1999, em seu artigo 50, parágrafo primeiro.
24. Tampouco merece melhor sorte o argumento de que o CRSFN foi levado a erro quanto ao objeto do recurso do julgamento. Como consta do voto, que cita a posição do eminente Relator do recurso e explica as razões de divergência, não aponta para qualquer controvérsia quanto às provas constantes dos autos, apenas uma distinta valoração dos elementos de informação com a recomendação de manutenção do decreto condenatório de primeira instância, posição que foi acompanhada pela maioria do Colegiado, conforme a seguir pormenorizado.
III.2. ALEGAÇÃO DE "EQUÍVOCO" CONTINUADO
25. Tem cabida repetir as palavras dos Embargantes:
"Foi pleito do próprio Recurso corrigir esse entendimento, uma vez que ele prejudica a própria Defesa, já que foi esse motivo equivocado que, principalmente, fez a decisão de origem concluir que não haveria justificativa plausível para majorar a taxa de crescimento da perpetuidade . Esse equívoco, por sua vez, foi reproduzido no âmbito do voto divergente da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que nega o provimento do Recurso reiterando o argumento de origem ao afirmar “principalmente, 7 Item 69 do voto do Diretor Relator Presidente Marcelo Barbosa. porque não houve alteração da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional naquele ano” 8 . 21. As metas para a inflação são definidas pelo Conselho Monetário Nacional para um horizonte de 3 (três) anos-calendário à frente. Após sua definição, o Banco Central do Brasil atua para que a inflação efetiva esteja em linha com a meta pré-estabelecida, funcionando como uma âncora para as expectativas dos agentes sobre a inflação futura. Contudo, nem sempre esta é a realidade, e se a inflação ao final do ano se situar fora do intervalo de tolerância, o presidente do Banco Central tem inclusive a obrigação de divulgar publicamente as razões do descumprimento. Em razão disso, em alguns cenários políticos e econômicos, tal qual no caso concreto, é essencial olhar para a expectativa do mercado acerca desta. 22. A estimativa do mercado pode, como reiteradamente acontece, estar acima ou abaixo da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional. A partir de 2018, o mercado em geral estimava um crescimento da inflação de longo prazo, diferentemente do que ocorrera nos anos imediatamente anteriores, nos quais a expectativa era de manutenção. 23. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para fins de argumentação, a meta de inflação não deve ser observada como um número fechado. O sistema de metas do banco central prevê um intervalo de tolerância no qual a inflação do país deve permanecer enquadrada, também definido pelo Conselho Monetário Nacional. No caso em questão, apesar da modificação da taxa de crescimento na perpetuidade, a premissa inicial de observação da inflação nunca mudou, estando o fator “g” definido inserido no limite de tolerância da inflação definido pelo Conselho Monetário Nacional com folga razoável (3,0-6,0%)"
26. Permissa vênia , mas equivocados estão os embargantes. Veja-se o trecho do voto condutor divergente ora guerreado, (grifou-se). Doc. SEI 38921805 :
15. Como a acusação e o órgão julgador concluíram, a defesa não logrou comprovar que a justificativa para tal decisão tenha sido produzida devidamente à época dos fatos , entendendo-se que a mensagem eletrônica enviada pelos auditores independentes à companhia se insere no conjunto de explicações posteriores que, embora possam ter certa lógica e congruência, foram produzidos anos após os fatos, com novos elementos que não eram conhecidos nem poderiam ser plenamente antevistos à época das decisões da administração da companhia. Este, entendimento está descortinado no seguinte trecho do voto do Relator:
“Assim, não me parece o caso de ter sido devidamente justificado o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade no exercício de 2018 . Primeiro, porque resta evidente que a Companhia buscou a posteriori uma explicação para o questionamento da CVM, no âmbito do Processo Original, quanto aos fundamentos para o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade, mas, principalmente , tendo em vista que não houve alteração da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional naquele ano , segundo tabela colacionada pela defesa, que pudesse justificar a referida majoração e, tampouco, nos limites de tolerância para referida meta, que permaneceram semelhantes aos vigentes em 2017” . (Grifou-se)
16. Segundo consta do bojo da prova amealhada aos autos (Doc. SEI 16010967 ) teria havido uma reorganização em 2018 que teria tido como “objetivo consolidar na Companhia, sociedade holding do grupo, determinadas atividades administrativas que pudessem ser utilizadas por todas as sociedades do grupo econômico, inclusive pela Abyara”. Portanto, majoração de 50% (3,0% para 4,5%) da taxa de crescimento na perpetuidade sem ter havido alteração da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional deveria ter sido justificada à época dos fatos e, não posteriormente, após a abertura de processo administrativo em face da jurisdicionada. (Grifou-se).
27. Principalmente, significa segundo o dicionário [1] , "advérbio: De modo principal; acima dos demais, de preferência, com relevância e importância".
28. Obviamente, se a meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional tivesse sido alterada naquele ano de 2018, a companhia poderia encontrar justificativa adequada e tempestiva para proceder tal alteração, já que, em exercícios anteriores, não fez alterações. Mas, não houve alteração pelo CMN, frise-se: em 2018.
29. Portanto, há outros fatores que impossibilitam o provimento do recurso, conforme consta do bojo do voto divergente condutor, não somente o posicionamento do Conselho Monetário Nacional, como também, a reorganização societária concretizada naquele ano no Grupo e, do fato de que a Companhia passou a considerar a perpetuidade com fator de crescimento, g = 3% a partir de 2015 até 2017 inclusive , incrementando este fator em 2018 , passando a utilizar g = 4,5% , sem adequada, fundamentada e tempestiva justificativa.
III.3. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO E-MAIL DA GRAND THORTON
30. N as palavras dos Embargantes:
"Valendo-se de um e-mail enviado pela Grant Thornton Brasil à Companhia (doc. SEI nº 16010967, pp. 631-632), anexado aos autos do processo de investigação que originou o Processo, a maioria dos Conselheiros do CRSFN entendeu que os Recorrentes teriam infringido o comando do item 33 (c) do CPC 01 por supostamente 8 Item 21 do voto da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. terem buscado apenas a posteriori uma justificativa plausível para a utilização de uma taxa de desconto igual a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). 25. Novamente aqui, com a devida vênia, não assiste razão à decisão ora recorrida. Primeiramente porque o e-mail foi enviado à CVM pela Companhia, no âmbito da investigação que culminou na instauração do Processo, e não pelos Recorrentes, que sequer estão copiados nos e-mails ou assinam a petição à CVM. 26. Segundo, o e-mail direcionado à empresa de auditoria teve por objetivo esclarecer os motivos que embasaram o entendimento dos auditores à época no sentido de que a taxa utilizada pela Companhia se mostrava dentro de um intervalo de razoabilidade. Tais esclarecimentos se fizeram necessários não somente porque se tratava de fatos ocorridos há quase 2 (dois) anos, mas também porque o quadro de colaboradores da Companhia no momento do recebimento do ofício enviado pela CVM já não era o mesmo.
Assim, de forma proativa e buscando endereçar os pontos de questionamento levantados pela CVM, a Companhia (e, frisa-se novamente, não os Recorrentes) buscou agregar ao processo de investigação todos os elementos que pudessem esclarecer à questão. A troca de informações entre companhias e seus auditores é comum e não representa qualquer sinal de alerta. 27. Não é segredo, e muito menos vedado na regulamentação em vigor, que os administradores de companhias abertas contam, no exercício de suas atividades, com o apoio de diversos participantes especializados em suas áreas de atuação. Assim é que as demonstrações financeiras consolidadas da Companhia referente ao exercício social de 2018 foram revisadas por auditores independentes que emitiram parecer sem qualquer ressalva (doc. SEI nº 16010967, pp. 633-754). 28. É importante destacar que, como reconhecido pela doutrina e pela própria jurisprudência do CRSFN, admite-se que os administradores possam se valer dos serviços prestados por especialistas dado o grau de tecnicidade da matéria envolvida. O administrador pode e deve confiar nas informações recebidas dos especialistas, desde que não haja sinais de alerta em sentido contrário, tratando-se da orientação denominada “reliance defense”, reconhecida magistralmente pelo CRSFN em diversos precedentes. 29.
Neste caso, tanto não havia qualquer sinal de alerta que o parecer sem ressalvas emitido pelos auditores independentes sequer foi objeto de questionamento por parte da CVM no âmbito da investigação. 30. Ainda, em relação ao fator de crescimento de 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento) mencionado pelos auditores, o percentual mencionado no e-mail apenas corrobora que a taxa utilizada pela Companhia seria razoável, na medida em que se aproxima – e muito – da taxa mencionada pelos próprios auditores." (Grifou-se).
31. Os Embargantes estão na realidade contestando a r. decisão do CRSFN e da CVM, sob o pretexto de “erro material”, ressalte-se: o que não se coaduna com o regime jurídico estabelecido para o alcance do remédio jurídico de embargos de declaração.
32. Ainda que se admita que os administradores possam se valer dos serviços prestados por especialistas dado o grau de tecnicidade da matéria envolvida e que o administrador pode e deva confiar nas informações recebidas dos especialistas, desde que não haja sinais de alerta em sentido contrário, tratando-se da orientação denominada “reliance defense”.
33. Tal orientação não se aplica ao caso em cotejo que cuida de inobservância de regra contabilística. Como destacado no acórdão resultante do voto divergente guerreado, a Companhia atravessava em 2018 a consolidação de uma reorganização societária, alterou-se a perpetuidade com fator de crescimento, g = 3% a partir de 2015 até 2017 inclusive , incrementando este fator em 2018, passando a utilizar g = 4,5% , sem adequada, fundamentada e, tempestiva justificativa de tal alteração. Não se pode confiar, contrariando regras expressas no sentido de que deva haver ao menos, tempestivamente, justificativa, fundamentada , para adoção de uma taxa mais elevada.
34. Ocorre que ao contrário do que parece crer a defesa, cumpre esclarecer que não se tratou de afirmar que houve infração ao CPC 01 por se buscar uma justificativa a posteriori , assim como tampouco foi afirmado que a empresa não poderia contar com apoio de especialistas ou de seus auditores. O que foi afirmado é que não se localizou na prova amealhada ao “ bojo dos autos documento apto a demonstrar ter sido devidamente justificado o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade no exercício de 2018 ” e, de fato, como deflui dos próprios embargos, não foram juntados registros da administração na época da decisão, com justificativas fundamentadas. Veja-se que na busca de elementos de informação para demonstrar como foi fundamentada a decisão, poderiam ter sido fornecidos documentos produzidos à época com essas fundamentações ou indícios mais concretos de sua produção.
35. Ora, a necessidade de devida justificativa consta do próprio item 33 (c) do CPC, avaliação que a entidade deveria ter feito à época, sendo que tanto a acusação quanto o órgão julgador de primeira instância concluíram que “ a defesa não logrou comprovar que a justificativa para tal decisão tenha sido produzida devidamente à época dos fatos ”.
36. O fato é que, para uma mudança relevante em parâmetros das projeções da companhia, o que se logrou obter foi apenas uma mensagem eletrônica em resposta a uma consulta da própria entidade durante as apurações. Logo, não há qualquer irregularidade nessa consulta, ao contrário do que os Embargos deduziram, com a devida vênia, incorretamente.
37. Lembre-se que de acordo com Regimento Interno do CRSFN, os julgadores, analisam e julgam conforme convicção individual. Adicionalmente, os tribunais superiores já decidiram que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, quando não houver vícios e forem opostos por mero inconformismo, a saber:
“Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada , não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. (Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9).” (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)". Grifou-se.
38. No que toca ao e-mail, veja-se que em momento algum o voto divergente condutor asseverou que o e-mail teria sido enviado, direcionado, ou seguido com cópia para os Embargantes. Note-se o trecho em que o e-mail é mencionado:
15. Como a acusação e o órgão julgador concluíram, a defesa não logrou comprovar que a justificativa para tal decisão tenha sido produzida devidamente à época dos fatos, entendendo-se que a mensagem eletrônica enviada pelos auditores independentes à companhia se insere no conjunto de explicações posteriores que, embora possam ter certa lógica e congruência, foram produzidos anos após os fatos, com novos elementos que não eram conhecidos nem poderiam ser plenamente antevistos à época das decisões da administração da companhia. Este, entendimento está descortinado no seguinte trecho do voto do Relator:
“Assim, não me parece o caso de ter sido devidamente justificado o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade no exercício de 2018 . Primeiro, porque resta evidente que a Companhia buscou a posteriori uma explicação para o questionamento da CVM, no âmbito do Processo Original, quanto aos fundamentos para o aumento da taxa de crescimento na perpetuidade, mas, principalmente, tendo em vista que não houve alteração da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional naquele ano , segundo tabela colacionada pela defesa, que pudesse justificar a referida majoração e, tampouco, nos limites de tolerância para referida meta, que permaneceram semelhantes aos vigentes em 2017” . (Grifou-se)
39. Dessa forma, entendo não ter havido qualquer equívoco material. Veja-se, novamente, como está inserido no r. voto condutor do acórdão em primeira instância administrativa:
"67. Verifico que em e-mail enviado à Companhia pelos Auditores Independentes , foi elaborada sugestão de resposta em relação aos fundamentos do fator de crescimento "g" de 4,5%, para ser encaminhada a esta CVM, no âmbito do Processo Original : "Com relação à adoção do fator de crescimento na perpetuidade (“g”) em 2018 igual a 4,5% pode-se argumentar que essa é a inflação esperada de longo prazo segundo as pesquisas internas realizadas pela própria BR Brokers para fins projetivos. 56” 68. Noto, ainda, segundo o teor do mesmo e-mail, que de acordo com a revisão efetuada pelos mesmos auditores, haveria razoabilidade na utilização de um fator de crescimento "g" de 4,3%, menor, portanto, que o efetivamente utilizado pela Companhia. Grifou-se.
40. É fato que em companhias abertas, sociedades emissoras de valores mobiliários, como no caso em tela, quaisquer elementos ou dados necessários para analisar tais empresas, suas operações, demonstrações financeiras, estruturas societárias, suas operações, risco de crédito, etc., algo que demanda um nível de sofisticação e diligência por parte do auditor, não é esperado, diante deste tipo de problemática, que se copie todos os diretores envolvidos, mas somente executivos e diretores que possam auxiliar na elucidação dos fatos.
41. Ademais, com a devida vênia , não assiste razão aos Embargantes, primeiramente porque o e-mail foi enviado à CVM pela Companhia, no âmbito da investigação que culminou na instauração do Processo administrativo, segundo porque jamais restou afirmado que havia sido enviado pelos ou para Recorrentes, que sequer estão copiados nos e-mails.
42. Ainda que o e-mail tivesse por objetivo esclarecer os motivos que embasaram o entendimento dos auditores à época no sentido de que a taxa utilizada pela Companhia se mostrava dentro de um intervalo de razoabilidade, tais esclarecimentos foram intempestivos, tardios, pois como asseverado pela própria Defesa se fizeram necessários não somente porque se tratava de "fatos ocorridos há quase 2 (dois) anos, mas também porque o quadro de colaboradores da Companhia no momento do recebimento do ofício enviado pela CVM já não era o mesmo". Assim, de forma "proativa e buscando endereçar os pontos de questionamento levantados pela CVM", a Companhia (frisa-se novamente, não os Recorrentes) buscou justificativas para a irregularidade de natureza contabilística.
43. Como destacado no voto divergente condutor do acórdão combatido:
4. Releva recordar que com a promulgação da lei 11.638/07 as normas brasileiras de contabilidade, mais especificamente as regras contidas na Lei 6.404/76 sofreram alterações significativas, buscando a aderência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade. Uma dessas mudanças foi a extinção da reavaliação de ativos, antes permitida e a inclusão do teste de recuperabilidade, tudo isso para que os ativos não fiquem registrados por valor superior ao seu real retorno econômico.
5. A fim de regulamentar o assunto, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitiu o CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, doravante chamado apenas de CPC 01, em conformidade com o IAS 36 - Normas Internacionais de Contabilidade, foi aprovado pela CVM por meio da Deliberação 527/07 retificado e ratificado pela Deliberação 639/10, que tornou obrigatório para todas as companhias abertas brasileiras a redução ao valor recuperável dos ativos, a partir dos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2008.
6. Para tratar do teste de recuperabilidade faz-se importante mencionar o conceito que, a meu sentir, é muito caro para a higidez do mercado, o de fair value ou valor justo , à luz das regras traçadas pela Norma internacional de contabilidade ( International Financial Reporting Standards – “IFRS” “IFRS nº 13 de 2011 [1] ), emitida pelo International Accounting Standard Board – IASB que preconiza que ativos devam ser testados sempre que houver evidências que o valor recuperável de algum ativo estiver inferior ao valor contábil registrado.
7. De acordo com o CPC 01 alguns ativos mesmo que não apresentem evidências devem ser testados anualmente , por exemplo:
(i) Ativo intangível com vida útil indefinida;
(ii) Ativo intangível ainda não disponível para uso;
(iii) O ágio pago por expectativa de rentabilidade futura ( goodwill ) em uma aquisição, dentre outros ativos que devem ser testados sempre que houver evidências. Recorde-se que a lista de fontes externas e internas trazidas pelo CPC 01 não é exaustiva, numerus clausus , e sim exemplificativa, numerus apertus .
8. Em assim sendo, caso haja outras evidências e a empresa julgar necessário deverá ser feito o teste de impairment, (recuperabilidade) pois para estimar o valor recuperável de um ativo a entidade deve calcular e em alguns casos, como ocorre com o caso em cotejo, justificar, tecnicamente e fundamentadamente, o valor do ativo em uso.
9. Lembre-se que os ágios, bem como os demais ativos intangíveis de vida útil indefinida, não estão sujeitos à amortização, devendo ser anualmente testados para verificar se os respectivos valores contábeis não superam os seus valores de recuperação devendo haver justificação técnica para alterações pois a contabilização pode impactar, por exemplo, no segmento de listagem da companhia em bolsa de valores dado que o nível de boas práticas em governança corporativa é mensurado para ser compartimentado no Brasil (Ex.: Novo mercado, Nível 2, 1, Bovespa Mais). Grifou-se.
44. Posto isso, e trazendo novamente à baila trechos do voto divergente condutor, resta insofismável que não assiste razão aos embargantes.
III.4. Alegação de omissão com relação aos aspectos dosimétricos
45. Considerando trechos da declaração de voto divergente condutor supra descortinados e principalmente seu capítulo III denominado de "Dosimetria e Conclusão" - itens 20;21;22;23 e 24, fica evidente a concordância do voto divergente quanto às penas aplicadas pela CVM, evidentemente, por ser razoável e proporcional na avaliação do Conselheiro julgador, de forma que o pedido de absolvição ou substituição de pena feitos pelos Recorrentes foram indeferidos. Nesse passo, os embargantes colacionam jurisprudência que cuida de contexto e tipologia diversa de modo que não poderia ser considerada como precedente. Note-se a alegação de omissão quanto ao pedido de substituição da pena de multa feita pelos recorrentes, embargantes, a saber:
31. Ainda, foi omissa a decisão ao não se debruçar nos pontos da dosimetria indicados no Recurso e que não foram sopesados pela decisão do Colegiado da CVM. 32. A fixação da pena é atribuição do órgão decisório, dentro do campo de discricionariedade que a lei lhe atribui, mas sempre com a impositiva observância do princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A ambos foi imposta a penalidade de multa no valor individual de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), multa esta que desconsiderou que os Recorrentes adotaram a conduta que lhes pareceu, legitimamente, a mais adequada. Tendo em vista a boa-fé dos Recorrentes, a presente questão, caso configurada condenação, deveria ser convertida em uma advertência. 33. Ainda, a pena aplicável não é compatível com a própria jurisprudência do Colegiado da CVM, mencionado pelo Diretor Relator. A título ilustrativo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2017/0294, julgado em 03/11/2020, o Colegiado da CVM aplicou aos diretores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”) a penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Além da multa ter sido menor daquela aplicada aos Recorrentes, tratava-se naquele processo, indubitavelmente, de infração muito mais grave da que se discute neste Recurso, na medida em que os acusados ali sequer fizeram elaborar teste individual de perda do valor recuperável de determinados ativos detidos pela Petrobrás. Não somente isso, a infração objeto do processo anteriormente referido foi verificada em 2 (dois) exercícios sociais distintos, enquanto aos Recorrentes imputa-se um suposto descumprimento apenas em relação ao exercício social de 2018".
46. Nesse ponto, dosimetria, observe-se que o voto divergente condutor, observando o grau de reprovabilidade e gravidade da conduta dos embargantes (que não se confunde com infração de natureza grave) e, parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, assim dispôs:
"23. No entanto, em função do anteriormente exposto e, repise-se, com a devida vênia , manifesto minha divergência quanto à conclusão do i. Relator para concordar com o juízo formado pelo Colegiado da CVM, em sua livre apreciação das provas, o qual fundamentou a responsabilização dos Recorrentes após apreciar todos os argumentos da defesa, fixando sanção que, a meu sentir, observa parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade condizentes com a gravidade e grau de reprovabilidade da conduta, além de congruência com precedentes da Autarquia, aplicando-se como circunstância atenuante os bons antecedentes de Claudio Kawa Hermolin e Hebert Ferreira Braz Junior, de modo a diminuir a penalidade em 15%.
24. Diante do exposto, adotando também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do r. voto Condutor de primeira instância, voto, pelo conhecimento e, desprovimento, do Recurso para manter integralmente a r. decisão da Comissão de Valores Mobiliários , pela responsabilização de Claudio Kawa Hermolin e Hebert Ferreira Braz Junior, ao pagamento de multa individual de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao disposto nos artigo 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia no exercício social de 2018, consoante o disposto no item 33 (c) do CPC 01 (R1)". Grifou-se.
47. Releva lembrar, nesse passo, que no âmbito deste Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento manejado pela defesa, em que pese os embargos terem sido opostos de forma tempestiva é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referida omissão, contradição e erro material não se observam no presente caso.
IV - CONCLUSÃO
48. Desse modo, destaco que o Acórdão, notadamente o voto divergente vencedor, acolhido pelos Conselheiros por maioria, abordou todos os aspectos relevantes levantados nas alegações recursais, uma vez que ausentes os vícios elencados na peça de embargos declaratórios impõe-se a rejeição.
49. Ressalte-se que o r. acórdão do CRSFN nenhum possuí nenhum erro material, contradição ou omissão capaz de determinar a necessidade de correção ou aclaramento, tendo sido a matéria exaustivamente discutida em segunda instância, com dois votos proferidos e debate entre os conselheiros, como registrado na sessão pública, resultando no Acórdão CRSFN embargado.
50. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão de primeiro grau e do acórdão embargado (Doc. SEI 39522400 ) e com fulcro em todo o conjunto probatório amealhado aos autos, voto, pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Claudio Kawa Hermolin e Hebert Ferreira Braz Junior, mantendo-se as penalidades pecuniárias aplicadas aos embargantes.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] https://www.dicio.com.br/principalmente/.Acesso em 03/03/2024. 17.43hs.
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