CRSFN · 04/07/2024
Recurso — Acórdão nº 63/2024
Recurso nº 10372.100097/2022-07
Inteiro teor
56.551 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 10372.100097/2022-07
Processo na primeira instância BCB 166856
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTE:
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Felipe Coimbra Aloi Andre
Pedro Sylvio Weil
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A)
Júlia Schledorn de Camargo (OAB/SP 173.203)
Sergio André Laclau Marques (OAB/SP 294.474)
Vitor Guimarães Matos Santos (OAB/SP 511.025)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES DE CÂMBIO. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS PARA CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF OPERAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 63/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "a");
1.2 multa no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b"); e
1.3 multa no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
2. negar provimento ao recurso de FELIPE COIMBRA ALOI ANDRE, para manter a pena de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por deixar de comunicar à UIF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").
3. negar provimento ao recurso de PEDRO SYLVIO WEIL, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade "a").
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100097/2022-07
Processo na primeira instância BCB 166856
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Felipe Coimbra Aloi Andre
Pedro Sylvio Weil
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pela SLW Corretora de Câmbio Ltda. (“ Corretora ”), Pedro Sylvio Weil (“ Pedro Weil ”) e Felipe Coimbra Aloi Andre (“ Felipe Coimbra ”, e, em conjunto com a Corretora e Pedro Weil, os “ Recorrentes ”), condenados por infrações às normas cambiais em matéria de qualificação de clientes e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“ PLDFT ”).
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
2. O processo diz respeito às seguintes infrações, imputadas à Corretora, na qualidade de corretora de câmbio, e aos seus então administradores, Pedro Weil e Felipe Coimbra. Os Recorrentes respondem individualmente por cada uma das irregularidades conforme quadro a seguir:
Recorrente
Cargo
Período de mandato
Irregularidade
A
B
C
SLW
N/A
N/A
X
X
X
Pedro Weil
Diretor responsável pela Resolução CMN nº 3.568/08
10 de agosto de 2011 a 5 de junho de 2015
X
Felipe Coimbra
Diretor responsável pela Circular BCB nº 3.461/09
10 de agosto de 2011 a 12 de maio de 2015
X
X
· Irregularidade A : deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio.
Capitulação
3. Artigo 139 da Circular BCB nº 3.691/13.
Descrição das ocorrências
4. De janeiro a dezembro de 2014, a Corretora celebrou contratos de câmbio de natureza "Importação" totalizando US$221.553.362,59. Desse valor, US$195.110.812,95 (88,06%) corresponderam a 3.711 operações de venda de moeda estrangeira para pagamento de importação de mercadorias com treze clientes que não foram corretamente qualificados, tendo em vista a não realização adequada de suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.
5. Com base nas informações fornecidas pela Corretora e nos dossiês cadastrais, a acusação constatou que, em 100% dos dossiês, não havia comprovação de consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da habilitação das empresas em questão para atuar em comércio exterior nem informações acerca do histórico de suas operações.
6. Em 30% dos dossiês, verificou-se que a Corretora não coletou informações acerca do faturamento médio mensal dos últimos doze meses de seus clientes e não elaborou o relatório de visitas e, quando o fez, nos demais casos, não apresentou informações sobre os procedimentos comerciais do cliente, fornecendo apenas informações cadastrais básicas. Observou-se ainda incompatibilidade ou inconsistências entre os valores que constam dos documentos cadastrais, relacionados ao faturamento total das empresas, e sua condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
7. As ocorrências verificadas envolveriam: (a) ausência de consulta à RFB sobre a existência de habilitação para operar em comércio exterior no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Sistema Radar); (b) ausência de informações relacionadas ao histórico de importações realizadas; (c) ausência de declaração de faturamento médio mensal dos últimos doze meses; (d) relatório de visita ausente ou sem informações sobre os procedimentos comerciais, para qualificar o cliente; (e) ficha cadastral sem data ou forma de constituição ou atividade principal e sem declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a Corretora; (f) ausência de ficha cadastral e de informações referentes à renda mensal e patrimônio do sócio administrador/representante; (g) ausência de informações a respeito do sócio administrador/representante que permitam caracterizá-lo ou não como pessoa exposta politicamente (PEP); (h) pesquisa em site de busca na internet indica que o endereço do sócio administrador/representante seria uma residência modesta, com perfil de baixa renda, indicando incompatibilidade com o volume das operações cambiais contratadas com a Corretora; (i) empresas importadoras não estavam habilitadas no Sistema Radar para atuar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e, portanto, não tinham habilitação para operar no comércio exterior; (j) declarações de faturamento apresentadas contendo informações divergentes; (k) ausência de contrato social ou comprovante de endereço da empresa ou do sócio/titular; (l) ausência de comprovantes de endereço dos sócios administradores/representantes e de seus respectivos documentos de identificação; (m) ausência de fichas cadastrais dos sócios administradores/representantes e de seus comprovantes de endereço.
8. Consulta ao Siscomex revela que, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de julho de 2017, essas empresas não efetuaram os devidos registros de Declaração de Importação (DI) em seu nome nem constam como adquirentes em DIs registradas por terceiros por sua conta e ordem, em montante compatível com os pagamentos realizados na Corretora, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País.
9. Não houve repatriação dos valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar, conforme pesquisa nos dados de registros de contratos de câmbio do BCB (Sistema Câmbio) para o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, pois apenas 0,38% do valor total foi repatriado, por 3 das 13 empresas, permitindo que pagamentos indevidos de importação fossem remetidos ao exterior.
· Irregularidade B : deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT de que trata a Lei nº 9.613/98.
Capitulação
10. Artigo 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 1º, caput e §1º, incisos II, III, IV e VI, e §3º; artigos 2º, caput , §§ 2º, 3º e 5º; 4º; 10; 12, inciso I; e 13 da Circular BCB nº 3.461/09, combinados com os itens 1 a 3, 5 e 6 da Carta Circular BCB nº 3.430/10; e art. 2º, § 2º, da Resolução CMN nº 2.554/98.
Descrição das ocorrências
11. A Corretora deixou de implementar, de forma adequada, políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT compatíveis com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da Corretora para a prática de crimes conforme previsto na Lei nº 9.613/98;
12. Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 201500376, conduzida pelo BCB no período de 5 de outubro de 2015 a 6 de janeiro de 2016, permitiu identificar na Corretora relevantes inadequações em procedimentos de Conheça seu Cliente (CSC) e de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC), na Política Institucional de PLDFT, na estrutura organizacional, em ações de treinamento e na atuação da Auditoria Interna; inadequações, estas, reforçadas pelas falhas no processo de qualificação dos clientes de câmbio descritas na Irregularidade “A”, em que foram constatadas deficiências tanto no processo de identificação dos clientes, quanto no de monitoramento das operações, uma vez que foram realizadas operações em volumes superiores ao porte declarado de alguns clientes e/ou com clientes não habilitados a operar no comércio exterior; e
13. A ausência de controles internos por parte da Corretora a expôs ao risco de realizar operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, e contribuiu para que operações atípicas em valores muito expressivos não fossem levadas de forma adequada ao conhecimento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), então Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
· Irregularidade C : deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.
Capitulação
14. Artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 12, inciso II, § 2º, e 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461/09.
Descrição das ocorrências
15. A Corretora deixou de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo BCB, operações de câmbio realizadas entre janeiro e dezembro de 2014 com características de anormalidade e atipicidade que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, como relatado na Irregularidade “A”.
16. Embora tenham sido diversos os indícios de anormalidades nas informações financeiras e cadastrais daquelas empresas, constatou-se que a Corretora não realizou comunicações ao COAF para uma delas e, em relação às demais, efetuou comunicações com informações insuficientes, incorretas e/ou extemporâneas em relação aos fatos ocorridos.
III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
17. O processo foi relatado, na 1ª instância, por Climério Leite Pereira, Chefe do DERAD/BCB.
Preliminares
18. O Relator rejeitou o argumento sobre a ocorrência de prescrição quinquenal. Afirmou, nesse sentido, que as Irregularidades “A” e “C” ocorreram entre janeiro e dezembro de 2014, enquanto a apuração teria começado em 11 de novembro de 2015 e a última citação feita em 18 de março de 2020 Já em relação à Irregularidade “B”, esta teria sido constatada durante uma Inspeção de Conformidade Remota iniciada em 5 de outubro de 2015 e concluída em 6 de janeiro de 2016, com a prescrição, novamente, ocorrendo dentro do prazo de cinco anos.
19. O Relator também rejeita o argumento de que documentos encaminhados apenas à Corretora não interromperiam o prazo prescricional em relação aos seus administradores, argumentando que, embora os documentos tenham sido endereçados à Corretora, eles buscam apurar fatos e, uma vez identificados, a responsabilidade dos administradores é matéria de mérito do processo administrativo sancionador.
20. A defesa alega nulidade das citações por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pois foram enviadas sem identificação da sanção específica a ser aplicada. O Relator rejeita o argumento de nulidade das citações, afirmando que essas continham a capitulação e a descrição das ocorrências pelas quais são acusados e a informação de que se sujeitam às penalidades previstas nas Leis nº 4.595/64 e 9.613/98.
Irregularidade A
21. O Relator afirmou que os autos contêm evidências suficientes de que a Corretora permitiu a realização de operações no mercado de câmbio por empresas com falhas no preenchimento das fichas cadastrais, ausência de documentação comprobatória de renda e patrimônio dos sócios ou com deficiências na análise desses documentos, ausência de declarações de faturamento médio mensal dos últimos doze meses ou apresentação de declarações com informações divergentes, e, para as quais não houve consulta à devida habilitação para operar com comércio exterior, tampouco evidências de visitas às suas instalações.
22. Também teria se constatado que referidos clientes não teriam efetuado registro de Declarações de Importação (DI) em seu nome, nem constam como adquirentes em DIs por sua conta e ordem, registradas por terceiros em valores compatíveis com as operações de câmbio para importação celebradas, e que não procederam à repatriação dos valores remetidos ao exterior.
23. Afirma também que a defesa não contesta os apontamentos da acusação que indicam a insuficiência de qualificação dos clientes objeto deste processo, concentrando-se em esclarecer que implementou melhorias em procedimentos e controles e que as supostas operações irregulares teriam cessado em setembro de 2014 (o que não descaracterizaria a infração administrativa).
24. Os dossiês das operações demonstrariam as situações apontadas pela acusação, de inadequações na verificação da capacidade financeira das pessoas jurídicas e de seus sócios, em diversos aspectos relacionados aos seus cadastros e na verificação da habilitação junto à Secretaria Especial da RFB para operar no mercado exterior, além da ausência de relatórios de visita e de informações de procedimentos comerciais, no sentido de qualificar adequadamente tais clientes.
25. Para o Relator, teria ficado comprovado que a Corretora deixou de se certificar da qualificação de treze clientes de câmbio, contribuindo para viabilizar a remessa de valores ao exterior da ordem de US$193.984.448,05, considerando os valores descontados a título de repatriações e de DIs registradas, no período de 5 de fevereiro de 2014 a 18 de setembro de 2014, os quais corresponderam a 87,5% do valor total, equivalente a US$221.553.362,59, desse tipo de operação na Corretora no período, sendo que as operações de câmbio de importação responderem por 77% do total das operações da Corretora no mercado primário, de US$286.108.815,14 no período, valores que indicariam que o volume de operações com irregularidades afetou severamente as atividades da Corretora.
Irregularidade B
26. O Relator afirma que as defesas faziam referência a procedimentos existentes em 2014 e 2015 e melhorias adotadas a partir de 2017, mas não contestam pontualmente as evidências registradas na Inspeção de Conformidade Remota realizada entre 5 de outubro de 2015 e 6 de janeiro de 2016. Afirma que as melhorias, embora necessárias para o saneamento das ocorrências, não teriam o condão de descaracterizar as irregularidades. Apesar disso, reconhece que algumas ações de controle adotadas tempestivamente mitigaram as ocorrências relativas à qualificação de clientes.
Irregularidade C
27. Segundo a acusação, a Corretora deixou de comunicar ao COAF, na forma e no prazo determinados pelo BCB, operações de câmbio com treze clientes, para as quais identificou-se as seguintes ocorrências: (a) não comunicação de operações relacionadas à Empresa 12, que realizou operações no montante de US$6.593.799,54; e (b) comunicação extemporânea e/ou com informações insuficientes ou incorretas em relação às demais doze empresas, haja vista situações tais como, comunicação em desacordo com o art. 12, inciso II, §2º, da Circular BCB nº 3.461/09, não consideração de todas as operações realizadas até a data da comunicação, continuidade de efetivação de operações mesmo após a comunicação realizada, e enquadramento normativo não justificado na comunicação ao COAF.
28. O Relator constatou que, em relação à Empresa 12, não foram, de fato, efetuadas as comunicações, mesmo que fosse notória a obrigatoriedade para a Corretora. Já em relação às demais empresas, o Relator rejeitou o argumento de que a comunicação intempestiva não é passível de sanção administrativa.
Dosimetria da pena
29. O Relator considerou que o ente jurídico age por intermédio da atuação de seus representantes legais, e os atos desses, no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, estando configurada a responsabilidade da Corretora pelas Irregularidades A, B e C. Foi aplicada à Corretora multa de R$438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela Irregularidade A, R$204.000,00 pela irregularidade B, e R$184.000,00 pela Irregularidade C.
30. Pedro Weil era o diretor responsável pelas operações de câmbio no período de 10 de agosto de 2011 a 5 de junho de 2015, cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação e qualificação dos clientes. Afirma, ainda, que as alegações de Pedro Weil de que era sócio da Corretora, mas sem atuar diretamente com operações de câmbio e que, ao tomar conhecimento das irregularidades, verificou as operações e realizou as devidas comunicações, além de não servirem para afastar a sua responsabilidade, denotam sua omissão na função para a qual foi designado pela Corretora. Assim, foi responsabilizado pela Irregularidade A, que foi considerada como de natureza grave.
31. Em relação a ele, foi determinada a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de quatro anos pela Irregularidade A, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei nº 4.595/64.
32. Felipe Coimbra era o diretor responsável por PLDFT de 10 de agosto de 2011 a 5 de junho de 2015, quando deixou o cargo na Corretora, cabendo-lhe, nesse período, diligenciar para que fossem comunicadas às autoridades competentes as movimentações de recursos com indícios de existência de crime. Ressaltou-se, ainda, que, no contrato social da Corretora, seu nome constava como diretor de compliance . Assim, foi responsabilizado pela Irregularidade C, com aplicação de multa de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
IV. RECURSOS AO CRSFN
33. Tendo havido a publicação das Intimações nº 296, 297 e 298/2022-BCB -DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 sobre o julgamento no Diário Eletrônico do BCB em 10 de maio de 2022, houve protocolo do Recurso de Felipe Coimbra ao CRSFN em 11 de maio de 2022 e dos Recursos da Corretora e de Pedro Weil em 13 de junho de 2022.
34. O Recurso de Felipe Coimbra apresentou os seguintes argumentos centrais:
(i) Que teria havido prescrição das Irregularidades B e C atribuídas a Felipe Coimbra, considerando o prazo prescricional quinquenal;
(ii) Que não teria havido conduta omissiva de sua parte como diretor de compliance da Corretora;
(iii) Que Felipe Coimbra não era legalmente obrigado a relatar transações suspeitas para a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), pois ele não se enquadraria no rol de pessoas descritas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98;
(iv) Que Felipe Coimbra havia relatado atividades suspeitas à UIF, embora não dentro do prazo “impraticável” de 24 horas estabelecido pela legislação;
(v) Que o próprio CRSFN reconheceria que a avaliação adequada do mérito e a formação de convicção relativamente à comunicação ao COAF/UIF poderia ocorrer em período superior a 24 horas;
(vi) Que a acusação não havia indicado, de modo concreto, que Felipe Coimbra estaria sujeito ao mecanismo de comunicação descrito no artigo 9º da Lei nº 9.613/98;
(vii) Que a condenação de Felipe Coimbra se pautou em uma interpretação extensiva da Lei nº 9.613/98;
(viii) Que Felipe Coimbra agiu de boa-fé e, de acordo com as condições de trabalho oferecidas pela Corretora, providenciou a comunicação ao COAF/UIF dentro de prazos críveis;
(ix) Que a Corretora forneceu recursos e apoio limitadas a Felipe Coimbra, que seria visto como “ mão-de-obra barata e confiável” para a Corretora;
(x) Que, embora nunca houvesse atuado na área de câmbio, nem de compliance , Felipe Coimbra iniciou, sempre de boa-fé, a implantação de medidas de combate à lavagem de dinheiro dentro da Corretora e produziu um manual interno de PLDFT;
(xi) Que Felipe Coimbra teria redigido e atualizado mais de trinta e três manuais internos durante a sua gestão;
(xii) Que, ainda que a legislação não impusesse tal dever, Felipe Coimbra solicitou à Corretora a contratação de serviços de auditores para avaliação interna da Corretora;
(xiii) Que Felipe Coimbra teria contratado a Sacho Auditores para avaliar a melhoria de procedimentos em câmbio;
(xiv) Que, durante a sua gestão, teria havido a primeira comunicação ao COAF;
(xv) Que Felipe Coimbra era inexperiente no setor de compliance e câmbio, o que, junto com a equipe reduzida e recursos escassos, acarretou possíveis erros materiais nas comunicações; e
(xvi) Que a situação “insustentável” teria motivado a saída de Felipe Coimbra da Corretora e seu retorno ao setor industrial.
35. Por fim, o Recurso requer o provimento do recurso, com a desconstituição da multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução do montante da multa pecuniária ou aplicação de advertência.
36. Os Recurso da Corretora e de Pedro Weil apresentaram os seguintes argumentos centrais:
(i) Que teria havido prescrição das irregularidades atribuídas, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, com início em setembro de 2014, e que o processo foi instaurado apenas em novembro de 2019;
(ii) Que o processo administrativo é nulo devido à violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a citação não especificou claramente as infrações nem as sanções aplicáveis;
(iii) Que a aplicação de sanções é indevida, uma vez que as penalidades impostas são desproporcionais e violadoras dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A penalidade de inabilitação por quatro anos e a multa de R$ 438.000,00 são excessivamente gravosas;
(iv) Que não houve irregularidade na certificação da qualificação dos clientes de câmbio pela Corretora após novembro de 2014, uma vez que todas as contas dos clientes investigados foram encerradas até setembro de 2014;
(v) Que a Corretora adotou medidas significativas para aprimorar seus procedimentos e controles internos, incluindo a contratação de auditorias e a atualização constante de seus manuais de normas internas, e que suas práticas são suficientes para cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro;
(vi) Que a Corretora comunicou as movimentações atípicas ao COAF, ainda que algumas comunicações possam ter sido feitas fora do prazo previsto;
(vii) Que, no caso de Pedro Weil, não houve conduta dolosa ou culposa, pois sempre agiu com diligência e conforme a legislação, e que as normas aplicáveis não preveem sanções para pessoas físicas;
(viii) Que, mesmo que a norma fosse aplicável a Pedro Weil, não houve demonstração de qualquer ato ilícito de sua parte, e que a responsabilidade objetiva não pode ser aplicada a ele;
(ix) Que a decisão do COPAS foi baseada em uma interpretação extensiva das normas, sem respaldo legal para a imputação de responsabilidade pessoal; e
(x) Que a estrutura da Corretora contava com diretores e gestores responsáveis por áreas específicas, e que ele contratou diretores competentes para a gestão das áreas de câmbio e compliance .
37. Por fim, o recurso requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a anulação do processo, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão para afastar a responsabilização e as penalidades impostas, ou ainda, a redução das penalidades aplicadas.
V. REMESSA AO CRSFN
38. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 11 de julho de 2022 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 18 de julho de 2022.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/05/2024, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42217976 e o código CRC C6628D9B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100097/2022-07
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Felipe Coimbra Aloi Andre
Pedro Sylvio Weil
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMBIO. PLDFT. QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES. POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. NÃO COMUNICAÇÃO OU COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pela SLW Corretora de Câmbio Ltda. (“ Corretora ”), Pedro Sylvio Weil (“ Pedro Weil ”) e Felipe Coimbra Aloi Andre (“ Felipe Coimbra ”, e, em conjunto com a Corretora e Pedro Weil, os “ Recorrentes ”), condenados por infrações às normas cambiais em matéria de qualificação de clientes e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“ PLDFT ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Docs.
Fatos – Irregularidade “a” – Qualificação irregular de clientes de câmbio
1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014
Inteiro Teor, p. 14
Fatos – Irregularidade “b” – Falhas em políticas, procedimentos e controles internos
5 de outubro de 2015 a 6 de janeiro de 2016
Inteiro Teor, p. 3676
Fatos – Irregularidade “c” – Não-comunicação ou comunicação intempestiva de operações ao COAF
5 de fevereiro de 2014 a 18 de setembro de 2014
Inteiro Teor, pp. 3689-3690
Início da investigação pelo BCB – Irregularidades “a” e “c” (Requisição de Documentos nº 100279/2015-BCB/DECON)
11 de novembro de 2015
Inteiro Teor, p. 2272
Emissão do Parecer nº 4202/2019–BCB/DECON, propondo a instauração de processo administrativo sancionador
12 de novembro de 2019
Inteiro Teor, p. 2
Citação da Corretora
16 de dezembro de 2019
Inteiro Teor, p. 2338
Citação de Pedro Weil
18 de dezembro de 2019
Inteiro Teor, p. 2411
Apresentação de Felipe Coimbra ao processo
4 de maio de 2020
Inteiro Teor, p. 2889
Decisão condenatória do BCB (Decisão 194/2022 – COPAS)
31 de março de 2022
Inteiro Teor, p. 3698
Publicação das Intimações nº 296 a 299/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, no Diário Eletrônico do BCB
10 de maio de 2022
Inteiro Teor, pp. 3708-3714
Protocolo do Recurso de Felipe Coimbra ao CRSFN
11 de maio de 2022
Inteiro Teor, p. 3739
Protocolo dos Recursos de Pedro Weil e da Corretora ao CRSFN
13 de junho de 2022
Inteiro Teor, pp. 3778, 3800
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Documento Interno nº 37343/2022-BCB/DERAD)
11 de julho de 2022
Inteiro Teor, p. 3886
Certidão de distribuição ao Relator no CRSFN
18 de julho de 2022
26484336
III. TEMPESTIVIDADE
3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Havendo publicação das intimações no dia 10 de maio de 2022, os recursos são protocolados nos dias 11 e 25 de maio de 2022, dentro do prazo de trinta dias concedido para a apresentação de recurso.
IV. PRELIMINARES
a) Prescrição ordinária
4. Como explorado na decisão de 1ª instância, a prescrição das Irregularidades “a” e “c” foi interrompida em 11 de novembro de 2015, com a emissão da Requisição de Documentos nº 100279/2015-BCB/DECON. Em relação à Irregularidade “b”, a última data de que se tem notícia que a infração continuada ocorreu foi o dia 6 de janeiro de 2016, culminando na conclusão da Inspeção de Conformidade Remota nº 201500376. Considerando a emissão do Parecer nº 4202/2019–BCB/DECON, em 12 de novembro de 2019, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, não há que se falar em prescrição ordinária no presente caso.
5. A Requisição de Documentos nº 100279/2015-BCB/DECON é, sem sombra de dúvidas, ato inequívoco de apuração, sendo imprescindível para que se identificassem as irregularidades. Rejeito, portanto, a alegação de que tal ato não estaria apto a interromper a prescrição ordinária.
b) Prescrição intercorrente
6. Considere-se as seguintes datas de citação: (i) Corretora – 16 de dezembro de 2019; (ii) Pedro Weil – 18 de dezembro de 2019; e (iii) Felipe Coimbra – 4 de maio de 2020. Nessas datas, há a instauração formal do processo administrativo sancionador em relação a cada um dos Recorrentes, iniciando-se a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.
7. A partir desse momento, não identifico paralisação de três anos do processo após a notificação dos Recorrentes e não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Dessa forma, não houve prescrição intercorrente no presente caso, em linha com o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [1] .
c) Nulidade do processo administrativo
8. Os Recorrentes argumentam que o processo administrativo seria nulo, pois a citação (i) “ tipifica os supostos atos irregulares com base em circulares e normas internas que não caracterizam como lei propriamente ditas e de forma genérica ”, e (ii) “ não descreve qual a específica sanção a que a SLW está sujeita em razão de cada uma das irregularidades descritas ”.
9. O primeiro argumento desconsidera o formato de agências reguladoras historicamente consolidado no direito administrativo brasileiro, devendo ser rejeitado. O poder normativo e atribuídos ao CMN e ao BCB para regulação da matéria cambial e em temas relacionados a prevenção e lavagem de dinheiro possuem fundamento legal inequívoco, como dispõem os artigos 4º, inciso V, 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595/64. Não há usurpação ao princípio da legalidade.
10. Embora o artigo 44 da Lei nº 4.595/64 tenha sido revogado pela Lei nº 13.506/17, esta última continua prevendo, em seu artigo 5º, as penalidades que podem ser aplicadas pelo BCB por meio de processo administrativo sancionador. Ao prestarem serviços financeiros de intermediação cambial se submetem a todo o arcabouço legal e regulatório direcionado à atividade, inclusive regras de PLDFT.
11. Não é difícil notar que o conteúdo das disposições do artigo 44 da Lei nº 4.595/64 recebeu tratamento legal na própria lei revogadora.. Descarto, portanto, a existência de nulidade no presente processo.
12. Além disso, questão formal de atinente à integridade legislativa dos fundamentos do presente processo administrativo, os Recorrentes puderam identificar com precisão os fatos apurados apresentando defesas consistentes e coerentes com a acusação, portanto, não havendo qualquer prejuízo à defesa, o que impede qualquer consideração em aplicar a nulidade administrativa.
V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
13. O processo diz respeito às seguintes infrações, imputadas à Corretora, na qualidade de corretora de câmbio, e aos seus então administradores, Pedro Weil e Felipe Coimbra. Os Recorrentes respondem individualmente por cada uma das irregularidades conforme quadro a seguir:
Recorrente
Cargo
Período de mandato
Irregularidade
A
B
C
SLW
N/A
N/A
X
X
X
Pedro Weil
Diretor responsável pela Resolução CMN nº 3.568/08
10 de agosto de 2011 a 5 de junho de 2015
X
Felipe Coimbra
Diretor responsável pela Circular BCB nº 3.461/09
10 de agosto de 2011 a 12 de maio de 2015
X
X
· Irregularidade A : deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio.
Capitulação
14. Artigo 139 da Circular BCB nº 3.691/13.
Descrição das ocorrências
15. De janeiro a dezembro de 2014, a Corretora celebrou contratos de câmbio de natureza "Importação" totalizando US$221.553.362,59. Desse valor, US$195.110.812,95 (88,06%) corresponderam a 3.711 operações de venda de moeda estrangeira para pagamento de importação de mercadorias com treze clientes que não foram corretamente qualificados, tendo em vista a não realização adequada de suas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.
16. Com base nas informações fornecidas pela Corretora e nos dossiês cadastrais, a acusação constatou que, em 100% dos dossiês, não havia comprovação de consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da habilitação das empresas em questão para atuar em comércio exterior nem informações acerca do histórico de suas operações.
17. Em 30% dos dossiês, verificou-se que a Corretora não coletou informações acerca do faturamento médio mensal dos últimos doze meses de seus clientes e não elaborou o relatório de visitas e, quando o fez, nos demais casos, não apresentou informações sobre os procedimentos comerciais do cliente, fornecendo apenas informações cadastrais básicas. Observou-se ainda incompatibilidade ou inconsistências entre os valores que constam dos documentos cadastrais, relacionados ao faturamento total das empresas, e sua condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
18. As ocorrências verificadas envolveriam: (a) ausência de consulta à RFB sobre a existência de habilitação para operar em comércio exterior no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Sistema Radar); (b) ausência de informações relacionadas ao histórico de importações realizadas; (c) ausência de declaração de faturamento médio mensal dos últimos doze meses; (d) relatório de visita ausente ou sem informações sobre os procedimentos comerciais, para qualificar o cliente; (e) ficha cadastral sem data ou forma de constituição ou atividade principal e sem declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a Corretora; (f) ausência de ficha cadastral e de informações referentes à renda mensal e patrimônio do sócio administrador/representante; (g) ausência de informações a respeito do sócio administrador/representante que permitam caracterizá-lo ou não como pessoa exposta politicamente (PEP); (h) pesquisa em site de busca na internet indica que o endereço do sócio administrador/representante seria uma residência modesta, com perfil de baixa renda, indicando incompatibilidade com o volume das operações cambiais contratadas com a Corretora; (i) empresas importadoras não estavam habilitadas no Sistema Radar para atuar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e, portanto, não tinham habilitação para operar no comércio exterior; (j) declarações de faturamento apresentadas contendo informações divergentes; (k) ausência de contrato social ou comprovante de endereço da empresa ou do sócio/titular; (l) ausência de comprovantes de endereço dos sócios administradores/representantes e de seus respectivos documentos de identificação; (m) ausência de fichas cadastrais dos sócios administradores/representantes e de seus comprovantes de endereço.
19. Consulta ao Siscomex revela que, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de julho de 2017, essas empresas não efetuaram os devidos registros de Declaração de Importação (DI) em seu nome nem constam como adquirentes em DIs registradas por terceiros por sua conta e ordem, em montante compatível com os pagamentos realizados na Corretora, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no País.
20. Não houve repatriação dos valores remetidos ao exterior, no prazo regulamentar, conforme pesquisa nos dados de registros de contratos de câmbio do BCB (Sistema Câmbio) para o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, pois apenas 0,38% do valor total foi repatriado, por 3 das 13 empresas, permitindo que pagamentos indevidos de importação fossem remetidos ao exterior.
· Irregularidade B : deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT de que trata a Lei nº 9.613/98.
Capitulação
21. Artigo 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 1º, caput e §1º, incisos II, III, IV e VI, e §3º; artigos 2º, caput , §§ 2º, 3º e 5º; 4º; 10; 12, inciso I; e 13 da Circular BCB nº 3.461/09, combinados com os itens 1 a 3, 5 e 6 da Carta Circular BCB nº 3.430/10; e art. 2º, § 2º, da Resolução CMN nº 2.554/98.
Descrição das ocorrências
22. A Corretora deixou de implementar, de forma adequada, políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT compatíveis com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da Corretora para a prática de crimes conforme previsto na Lei nº 9.613/98;
23. Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 201500376, conduzida pelo BCB no período de 5 de outubro de 2015 a 6 de janeiro de 2016, permitiu identificar na Corretora relevantes inadequações em procedimentos de Conheça seu Cliente (CSC) e de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC), na Política Institucional de PLDFT, na estrutura organizacional, em ações de treinamento e na atuação da Auditoria Interna; inadequações, estas, reforçadas pelas falhas no processo de qualificação dos clientes de câmbio descritas na Irregularidade “A”, em que foram constatadas deficiências tanto no processo de identificação dos clientes, quanto no de monitoramento das operações, uma vez que foram realizadas operações em volumes superiores ao porte declarado de alguns clientes e/ou com clientes não habilitados a operar no comércio exterior; e
24. A ausência de controles internos por parte da Corretora a expôs ao risco de realizar operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, e contribuiu para que operações atípicas em valores muito expressivos não fossem levadas de forma adequada ao conhecimento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), então Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
· Irregularidade C : deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.
Capitulação
25. Artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 12, inciso II, § 2º, e 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461/09.
Descrição das ocorrências
26. A Corretora deixou de comunicar ao COAF, no prazo previsto e na forma determinada pelo BCB, operações de câmbio realizadas entre janeiro e dezembro de 2014 com características de anormalidade e atipicidade que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, como relatado na Irregularidade “A”.
27. Embora tenham sido diversos os indícios de anormalidades nas informações financeiras e cadastrais daquelas empresas, constatou-se que a Corretora não realizou comunicações ao COAF para uma delas e, em relação às demais, efetuou comunicações com informações insuficientes, incorretas e/ou extemporâneas em relação aos fatos ocorridos.
VI. MÉRITO
a) Irregularidade A
28. Trata-se, no caso, de descumprimentos objetivos incorridos de forma reiterada pela Corretora sob a supervisão de seus administradores. A regular qualificação de clientes é imprescindível para o a regularidade do regime cambial brasileiro e, por conseguinte ao combate à lavagem de dinheiro.
29. Os autos descrevem inúmeras falhas cadastrais referentes às atividades de câmbio da Corretora. Destaco, por exemplo: (i) falhas no preenchimento de fichas cadastrais, (ii) ausência de documentação comprobatória de renda e patrimônio dos sócios ou com deficiências na análise desses documentos; (iii) ausência de declarações de faturamento médio mensal dos últimos doze meses ou apresentação de declarações com informações divergentes; (iv) falta de consulta à habilitação para operar com comércio exterior; e (v) falta de evidências de visitas às respectivas instalações.
30. Noto, nesse sentido, que a atuação em comércio exterior exige autorização da RFB. Em 100% dos dossiês cadastrais, não havia comprovação da consulta a essa autorização. Como agravante, seis das treze empresas que contrataram operações de câmbio com a Corretora não possuíam, de fato, essa habilitação. Não há, também, registro de Declaração de Importação pelas empresas no Siscomex em relação à maioria das operações cujos pagamentos foram realizados com intermédio da Corretora.
31. Os argumentos apresentados pelos Recorrentes em sede recursal não conseguem descaracterizar a ocorrência de tais irregularidades. Cito nesse sentido, aqueles sobre a existência de um manual de controles internos da Corretora, prescrição da pretensão punitiva e implementação de aprimoramentos. Noto, por exemplo, que a implementação de melhorias nos procedimentos internos da Corretora não descaracteriza irregularidades que já tenham ocorrido. A mera existência de um manual interno também não é suficiente para descaracterizar a infração, haja vista que, apesar de sua existência, verificou-se inúmeras infrações às disposições da Circular BCB nº 3.691/13.
32. Não há dúvidas, portanto, de que a Corretora falhou na qualificação cadastral dos treze clientes de câmbio, cuja remessa conjunta de valores ao exterior chegou ao patamar de US$193.984.448,05. Tal valor representou 77% das operações de câmbio da Corretora no mercado primário. Está caracterizada, portanto, a irregularidade, assim como seu enquadramento como infração de natureza grave.
b) Irregularidade B
33. A peça acusatória descreve uma série de inadequações que teriam sido identificadas nos processos internos da Corretora, apontando, de forma específica, como cada uma dessas inadequações representavam violações ao disposto na Circular BCB nº 3.461/09. Noto que as deficiências de tais procedimentos estavam especialmente concentradas nos procedimentos de Conheça seu Cliente e Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação de operações.
34. No primeiro caso (KYC), noto fragilidades na classificação de clientes, coleta de informações cadastrais, identificação de beneficiário final e de PEPs. Além disso, a Corretora não realizava testes anuais de verificação de dados cadastrais de seus clientes.
35. No segundo caso (MSAC), a Corretora não conseguiu comprovar que possuía procedimentos adequados para identificação e análise de operações atípicas. Além disso, a Corretora não possuía procedimentos de MSAC relacionados ao combate ao financiamento do terrorismo, admitindo que não realizava a comparação periódica de seu estoque da base de clientes contra listas internacionais, como exige a Circular BCB nº 3.461/09.
36. No que se refere a PLD, a política institucional da Corretora estava desatualizada e não contemplava a coleta e o registro de informações de clientes de forma tempestiva. Novos produtos e serviços não eram submetidos à análise prévia de PLD. Além disso, a Corretora não foi capaz de comprovar que a política institucional de PLD recebia ampla divulgação interna.
37. Fato corroborado pelo recurso de Felipe Coimbra, a estrutura da área de PLDFT era insuficiente para o porte e complexidade das operações da Corretora. Não havia, também, ações de treinamento adequadas para os funcionários da Corretora em matéria de PLDFT.
38. Os Recorrentes apontam melhorias nos procedimentos internos da Corretora, mas sem descaracterizar as inconsistências identificadas pelo BCB durante a Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 201500376.
39. Argumentam os Recorrentes que não houve nenhum prejuízo oriundo das condutas imputadas à Corretora. Noto, no entanto, que as Irregularidades A e C são consequências diretas dos procedimentos insuficientes implementados pela Corretora. Não é necessário dano efetivo ou elemento subjetivo de dolo. A ordem do regulador é de que o exercício da atividade regulada de prestação de serviços cambiais exige a adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados para mitigar os riscos associados a tal atividade. A estruturação inadequada desses procedimentos sujeita, naturalmente, o ente regulado à sanção administrativa.
40. Fica claro, portanto, que, no período identificado nos autos, não houve implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT aptos a garantir o atendimento às disposições da Circular BCB nº 3.461/09. Por essa razão, deve ser mantida a condenação neste ponto.
c) Irregularidade C
41. Os argumentos apresentados pelos Recorrentes são, novamente, insuficientes para descaracterizar a infração, focando em aprimoramentos aplicados aos processos internos após a consumação das infrações e na negação da competência administrativa para aplicação das sanções.
42. O prazo de 24 horas para comunicação de operações suspeitas ao COAF é exatamente aquele indicado no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98. A prova dos autos, assim como as alegações dos Recorrentes – especialmente, de Felipe Coimbra -, acabam por demonstrar que, de fato, a estrutura de PLDFT da Corretora era inadequada para o cumprimento das normas de PLDFT.
43. Destaco que, em meu entendimento, o prazo de 24 horas começa a correr após a conclusão da investigação interna que conclua pela necessidade de comunicação, desde que tal investigação ocorra em prazo razoável. Verifico que esta análise foi realizada no voto de primeira instância, como transcrevo abaixo, cujos fundamentos adoto integralmente:
“27. Em relação às Empresas 2, 5, 6, 7, 10 e 13, os documentos constantes dos autos revelam que, nada obstante a tomada de decisão por comunicar ao Coaf, a efetivação de tais comunicações somente se concretizou a posteriori, em período superior ao estabelecido em norma. Caracterizada, portanto, a imputação de intempestividade das comunicações relacionadas àquelas empresas. Quanto à Empresa 11, a comunicação foi realizada com atribuição de valor de R$1,00, incompatível com o valor das operações realizadas até a data da comunicação. Já quanto às Empresas 1, 3, 4, 8 e 9 houve comunicação no prazo normativo, o que afasta a imputação nesse particular. Quanto aos demais aspectos, considerando que a norma não prescreve o conteúdo da comunicação, verifica-se que houve o preenchimento dos campos com a indicação dos elementos mínimos que justificaram a comunicação, ainda que as comunicações efetuadas não citem todos os elementos de atipicidade cadastrais possíveis, não há fundamento para aplicação de sanção.
28. Dessa forma, considerando que a Empresa 12 realizou operações que totalizam US$6.593.799,54, fica caracterizado que a SLW não comunicou parcela relevante de operações com indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como realizou comunicações inadequadas e fora do prazo, relativas às Empresas 2, 5, 6, 7, 10, 11 e 13, cujas operações totalizaram US$95.884.325,25.”
44. A comunicação intempestiva ou inadequada das operações de sete empresas já seria situação grave o suficiente. No caso, ainda se verifica a não comunicação de operações da Empresa 12 totalizando US$6.593.799,54.
45. Devem ser rejeitados os argumentos de ausência de dolo, culpa e de prestação de informações de boa-fé. A prestação inadequada de informações ao COAF é o que permitirá que eventuais situações de LDFT sejam identificadas, sendo as falhas no cumprimento das obrigações pela entidade regulada potenciais fontes de prejuízos ao país e ao sistema de PLDFT, uma vez que impedirão o órgão de exercer suas funções de forma adequada.
46. Noto, nessa linha, que o artigo 11, §2º, da Lei nº 9.613/98 afirma que comunicações de boa-fé não implicarão responsabilidade civil ou administrativa desde que feita na forma prevista no artigo , o que não ocorreu no caso em análise, no qual o prazo de 24 horas estipulado no inciso II foi desrespeitado reiteradamente.
47. Não há dúvidas, portanto, quanto à caracterização da Irregularidade C, devendo a condenação ser mantida nesse ponto.
d) Da responsabilidade pessoal dos administradores
48. Argumentam os Recorrentes que seria indevida a imputação simultânea das condutas à Corretora e a seus administradores, afirmando não haver respaldo legal para imputação de responsabilidade pessoal.
49. O argumento é improcedente, sendo a imputação conjunta dos administradores e da pessoa jurídica prevista em lei e amplamente aceita e consolidada na jurisprudência do BCB e deste CRSFN. A punição de administrador responsável pelo cumprimento de obrigações legais e regulatórias é forma legítima de criar incentivos para que tais normas sejam cumpridas e atendem ao princípio da criação de um centro de imputação, presente não apenas nos julgados do BCB, mas, também, nos julgados da CVM e do COAF.
VII. DOSIMETRIA
50. Entendo que as penalidades aplicadas na primeira instância não merecem reparos.
51. No caso da Irregularidade A, a penalidade de inabilitação aplicada a Pedro Weil é proporcional, considerando as múltiplas inconsistências cadastrais identificadas pelo BCB e o volume de recursos envolvidos em operações cambiais, cuja legitimidade e regularidade não puderam ser comprovadas. Como apontado acima, trata-se de infração de natureza grave, levada a cabo sob a direção de Pedro Weil, apontado como diretor responsável pelo cumprimento das disposições da Resolução CMN nº 3.568, que dispõe sobre o mercado de câmbio.
52. Como diretor responsável pela atividade de câmbio, o Recorrente Pedro Weil era o responsável pela primeira linha de defesa da instituição. Isso significa dizer que os procedimentos impostos à atividade negocial sob sua supervisão precisam ser cumpridos à risca para que as demais linhas de defesa, inclusive as áreas de compliance e PLD, possam exercer suas funções com efetividade. Sem uma robusta qualificação cadastral das partes em operações de câmbio e dados íntegros sobre as operações de importação e exportação, qualquer monitoramento para cumprimento das normas de PLD ficam extremamente prejudicadas. Isso sem mencionar que nosso regime cambial se alicerça em um controle substancial da legitimidade dos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, o que, dentre outros objetivos, auxilia o combate à evasão de divisas e fuga de capitais.
53. As penalidades de multa aplicadas à Corretora são proporcionais, do mesmo modo, sendo calculadas em detalhes pelo relator do voto de primeira instância, cujos fundamentos adoto integralmente.
54. No caso de Felipe Coimbra, apesar de reconhecer os possíveis aprimoramentos feitos durante a sua gestão, destaco que o cargo de diretor de instituição financeira pressupõe que o encarregado esteja plenamente ciente de suas responsabilidades. O Recorrente, no caso, assume que não tinha o preparo necessário para exercício do cargo e, sendo apontado como diretor responsável pelo cumprimento das disposições da Resolução CMN nº 3.461, recaía sobre ele a responsabilidade pelo atendimento às suas normas.
55. Entendo que, para infrações de comunicação intempestiva ou não comunicação de operações suspeitas, impõe-se a aplicação, no mínimo, de pena de multa pecuniária, dados os graves prejuízos trazidos à estrutura nacional de PLDFT gerados por tal conduta. A multa de R$ 28.000,00, nesse sentido, não se mostra excessiva, devendo ser mantida.
VIII. CONCLUSÃO
56. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos da SLW Corretora de Câmbio Ltda., de Pedro Sylvio Weil e de Felipe Coimbra Aloi Andre , mantendo as sanções cominadas pela primeira instância em sua integralidade.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 1 o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/07/2024, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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