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CRSFN · 15/01/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 60/2023

Embargos de Declaração nº 10372.100097/2021-18

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 60/2023. Inexistência das omissões alegadas. Embargos de Declaração rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

478ª Sessão

Processo 10372.100097/2021-18

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/440

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Martha Lyra Nascimento

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional - crsfn

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADO :

Henrique Haruki Arake Cavalcante (OAB/DF 29.584)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 60/2023. Inexistência das omissões alegadas. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 188/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por MARTHA LYRA NASCIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38995959 e o código CRC BAD4C548 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100097/2021-18

Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2017/440

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Martha Lyra Nascimento

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1 . Trata-se de Embargos de Declaração [1] interpostos por Martha Lyra Nascimento (“ Embargante ”) em face do Acórdão CRSFN nº 60/2023 julgado na 471ª Sessão do CRSNSP e publicado em 02/06/2023. No referido Acórdão [2] , decidiram os membros dos membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do Recurso Administrativo da Embargante, e por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por, na qualidade de conselheira fiscal, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, ter aprovado, sem questionamentos, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nos termos do voto da Relatora..

2. Os autos tratam de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) teve origem a partir do processo CVM nº RJ-2015-9361, instaurado em decorrência de fatos apontados em relatório de análise da SEP, no âmbito do processo CVM nº SP-2014-233, cujo principal fato narrado foi a prescrição de créditos da Companhia detidos em face do GDF, no valor de aproximadamente R$ 38 milhões. Dentre os acusados pela SEP, alguns celebraram Termo de Compromisso no âmbito deste PAS, outros, tal como a Recorrente Martha Lyra Nascimento não celebrou Termo de Compromisso.

3. A Decisão do Colegiado da CVM (Fls. 65/67 PDF– Inteiro Teor Parte 3) foi proferida em 02.03.2021 , tendo em vista a apuração de responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CEB, por infrações relativas às demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista o tratamento contábil dado aos créditos detidos pela Companhia em face do GDF, seu acionista controlador, inadimplidos há mais de 360 dias e, posteriormente, considerados ilíquidos. De acordo com a Decisão do Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, ficou decidido que:

“ A . Para o Conselheiro Fiscal José da Silva Moura Filho :

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011 e 2012, refletindo o registro contábil de R$ 38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) pela absolvição da acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 , sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976;

B. Para a Conselheira Fiscal Martha Lyra do Nascimento :

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e

(ii) pela absolvição quanto à acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976; e

C. Absolvição para os membros do conselho de administração, Ricardo Bernardo da Silva, Robson Vieira Teixeira de Freitas e Paulo Fernando Santos de Vasconcelos da acusação de terem, na qualidade de conselheiros de administração, aprovado, nos termos do inciso V do art. 142 da Lei n° 6.404/1976, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976 .”

4. Contra a decisão da CVM foi apresentado Recurso Administrativo [3] , aduzindo em síntese que:

Item

Pedidos Argumentados no Recurso

Item 1

Que com exceção dela e dos Srs. Ricardo, Robson, Paulo e José, todas das as pessoas físicas diretamente envolvidas com o objeto do PAS, celebraram Termo de Compromisso com a CVM, mediante o qual pagaram multa de R$ 15.000,00 cada um, sem terem admitido culpa.

Item 2

Que apesar da CVM ter investigado irregularidades nas DFs dos anos de 2011, 2012 e 2013, a Recorrente assinou somente o parecer referente à DF de 2012 como conselheira fiscal da CEB.

Itens 3

Argumenta que a CVM reconhece que o GDF desde meados de 1995, tem o hábito de atrasar os pagamentos de suas contas e negociá-las, posteriormente, com a Administração da CEB. Sendo caracterizada uma prática administrativa-executiva consolidada há quase trinta anos que jamais mereceu qualquer ressalva do corpo técnico da CEB, da contabilidade, da controladoria ou dos auditores externos.

Item4

Que a CVM reconheceu que a Diretoria da CEB afirmava e ratificava que o costume de não provisionar as perdas possíveis dos créditos contra o GDF encontrava garantia no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico elaborado pela ANEEL.

Itens 5

Que a CVM reconheceu que os conselheiros fiscais, dentre eles a Recorrente, não têm a responsabilidade de realizar uma investigação independente e aprofundada e tinham o direito de confiar nas informações recebidas dos administradores, porque a prática de não provisionar os créditos do GDF vencidos há mais de 360 dias, mas submetidos a processo de negociação, havia sido adotada por décadas e muito antes da Recorrente assumir a tarefa de conselheira fiscal.

Item 6

Que foi reconhecido pela CVM que não havia nada que evidenciasse erros claros e relevantes na escrituração contábil da CEB, havendo que se supor que as informações ali constantes estavam corretas

Item 7

Que mesmo diante de todos esses fatos incontroversos, a CVM decidiu condenar a Recorrente ao pagamento de multa 467% maior do que a multa fixada aos diretores e reais responsáveis pelas irregularidades contábeis detectadas pela Autarquia, sendo que o único erro da Recorrente foi ter confiado nas informações da Diretoria da CEB e não ter dado a atenção necessária para o parágrafo de ênfase inserido pela auditoria externa.

Item 8

Que em uma auditoria independente, existem duas formas de o auditor chamar a atenção do usuário, sem reprovar as demonstrações financeiras da companhia: (a) parágrafo de ênfase – utilizado quando há informação importante, mas que foi apropriadamente apresentada e divulgada nas DFs; e (b) parágrafo de ressalva – utilizado quando as informações não são suficientes para que o auditor ateste que as DFs não possuem distorções relevantes. A primeira tem a função de chamar a atenção de uma informação necessitando de qualquer conotação negativa e a segunda, é utilizada sempre que o auditor não tiver informações suficientes para atestar que as contas não possuem nenhuma distorção relevante. Então, sem uma investigação independente e aprofundada (que a Recorrente não estava obrigada a realizar) não haveria razão para a Recorrente não votar favoravelmente à DF de 2012. Que se percebe ser papel da Auditoria Externa realizar essa investigação independente e aprofundada e somente exarar parecer favorável se encontrar evidências suficientes e adequadas de que a DF de 2012 fora elaborada em conformidade com as normas contábeis

Item 9

Assim, requer a reforma da decisão para absolver a Recorrente da pena de multa a que foi condenada.

Item 10

Afirma que a dosimetria da pena de multa, consoante art. 11 §1º, da Lei nº 6.385/76, deve considerar (1) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (2) a capacidade econômica do infrator e (3) os motivos que justifiquem a sua imposição e a decisão recorrida não fundamentou de forma clara o motivo para aplicação de multa em valor 467% superior ao valor acordado em Termo de Compromisso com os reais responsáveis pelas irregularidades nas DFs de 2012. Entende que que a pena-base deveria ter sido fixada, no máximo, em um terço da pena fixada ao conselheiro fiscal que cometeu o triplo dos atos infratores que a Recorrente. Deveriam também ser verificadas as circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 66 da IN CVM nº 607/2019: antecedentes (art. 66, II), agiu de boa-fé (art. 66, IV) e foi induzida ao erro pela Diretoria e pela Auditoria Independente, circunstâncias relevantes anteriores à infração e aptas a serem consideradas como atenuantes nos termos do §1º do art. 66 da IN CVM nº 607/2019. Nos termos do art. 66, §3º, da IN CVM nº 607/2019, a pena base deverá ser reduzida em até 25% para cada atenuante verificada. Levando em conta as três atenuantes a serem consideradas para a Recorrente, entende que a pena-base deveria ser reduzida em 75%. Partindo-se da pena-base proporcional e razoável de R$ 28.050,00, sendo que após a aplicação das atenuantes, ela deveria ser reduzida para, no máximo, R$ 7.012,50. Estando claro que não houve qualquer dano financeiro mensurável causado pela Recorrente à companhia ou aos acionistas minoritários, entende ser cabível a aplicação do redutor máximo do art. 67 da IN CVM nº 607/2019, de dois terços, já que a “reparação do dano” foi perfeita e completa à pena atenuada, devendo a multa devida pela Recorrente ser de, no máximo, R$ 2.337,50, após a correta dosimetria penal.

Item 11

Conclui reforçando o pedido de reforma da decisão recorrida com relação à Recorrente Martha, reconhecendo-se a legalidade de seus atos ao exarar opinião favorável sobre as DFs de 2012. Requer ainda, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação e motivação. E que a pena-base seja retificada para, pelo menos R$ 2.337,50, uma vez considerados todos os parâmetros legais e normativos para a correta dosimetria da pena.

5 . A PGFN foi instada a se manifestar nos autos. PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 447/2022 [4] (“ Parecer PGFN ”), confirmando que não restou comprovado nos autos que a Recorrente tenha exercido de forma eficaz as suas competências junto ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 163 da LSA, tais como: (i) fiscalizar os atos dos administradores (inciso I); (ii) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia (inciso VI); e (iii) examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar (inciso VII). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que o processo sancionador respeitou as normas legais de regência e que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

6. No Acórdão CRSFN 60/2023 [5] decidiram os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de Martha Lyra Nascimento e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por, na qualidade de conselheira fiscal, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, ter aprovado, sem questionamentos, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nos termos do voto da Relatora..

7. Em 09/06/2023 [6] , o Embargante protocolou Embargos de Declaração [7] com as seguintes considerações, em apertada síntese que: (a) os padrões de fiscalização e investigação exigidos do auditor independente são bastante superiores daqueles exigidos do conselheiro fiscal, sendo razoável assumir que, quando o auditor atesta que os demonstrativos financeiros da companhia auditada estão em conformidade com as normas contábeis, isso significa que essa opinião foi dada após o auditor colher evidências suficientes e adequadas para tanto; (b) não há que se dizer que as indicações aos usuários das demonstrações contábeis não foram consideradas relevantes pela Embargante, mas sim que o padrão formal-técnico utilizado não indicou a existência de distorções das DF, por se tratar de um parágrafo de ênfase; (c) atribuir peso ao parágrafo de ênfase maior do que a própria regulamentação contábil atribuiu é equipará-lo ao parágrafo de ressalva, o que não é lícito nem aceitável, mormente para responsabilizar a usuária de boa-fé das DFs de 2012 e do parecer de auditoria; (d) ao consignar pela materialidade e autoria da infração sem ponderar pelo contexto fático-normativo atinente à questão, a decisão embargada restou configurada omissa, impelindo-se sua reforma para reconhecer a legalidade de seus atos ao exarar opinião favorável sobre as DFs de 2012; (e) a pena-base proporcional e razoável seria de R$ 28.050,00, após a aplicação das atenuantes, ela deve ser reduzida para, no máximo, R$ 7.012,50; (f) é razoável entender-se que a pena-base deveria ter sido fixada, no máximo, em um terço da pena fixada ao conselheiro fiscal que cometeu o triplo dos atos infratores que a Embargante; (g) a mera menção de que a Embargante optou por não celebrar Termo de compromisso, sem apresentar os fundamentos explícitos, claros ou congruentes que justificariam a aplicação de multa em valor 467% superior ao valor acordado em Termo de Compromisso com os reais responsáveis pelas irregularidades nas DFs de 2012, caracteriza evidente omissão, impelindo-se a reforma do v. acórdão; (h) Requer que sejam supridas as omissões do v. acórdão para que este Colegiado se manifeste expressamente acerca da legalidade de seus atos ao exarar opinião favorável sobre as DFs de 2012; e dos critérios utilizados para a aplicação da dosimetria da pena, manifestando-se, ainda, sobre o cálculo apresentado pela Embargante.

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Certidão SEI nº 34728563.

[2] Certidão SEI nº 3420758.

[3] Inteiro Teor III, Fls 71/91 PDF, Certidão SEI nº 15686992 .

[4] Certidão SEI nº 29527602.

[5] Certidão SEI nº 3420758.

[6] Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 34728564.

[7] Certidão SEI nº 34728563.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 13/11/2023, às 20:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38312169 e o código CRC 477E1D6A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100097/2021-18

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Martha Lyra Nascimento

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE VISAM A REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO. CONSELHO FISCAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistência de Omissão no Acórdão que trata da Responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Companhia por infrações contábeis nas Demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 elaboradas em desacordo com normas contábeis. Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976. Inexistência de omissão. Embargos conhecidos e rejeitados.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), por Martha Lyra Nascimento (“ Embargante ”) em face da decisão proferida, como resultado do julgamento no âmbito da 471ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), sendo tal decisão consubstanciada no Acórdão publicado em 02.06.2023 (“ Acórdão ”).

2 . O processo teve origem a partir da apresentação do recurso voluntário interposto por Martha Lyra Nascimento (“ Martha ” ou “ Recorrente ”), membro do Conselho de Fiscal da Companhia Energética de Brasília (“ CEB ”) em face de decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) por infração relativa à demonstração financeira do exercício de 2012, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40 c/c o art. 176, §5º, III, da Lei nº 6.404/1976, quanto a créditos inadimplidos detidos em face do acionista controlador. A referida decisão lhe aplicou: (i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), por ter, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei n° 6.404/1976, aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos [1] detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38; e (ii) absolvição quanto à acusação formulada no que tange à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei n° 6.404/1976.

3. O Recurso foi julgado na decisão proferida no âmbito da 471ª Sessão do CRSFN, publicada em 02.06.2023 (“ Acórdão ”), tendo sido negado o provimento para manter as penalidades aplicadas pela primeira instância.

4. Os Embargos de Declaração foram apresentados contra o Acórdão com o objetivo de rediscutir o mérito e a dosimetria, ultrapassando, em muito, a sua função de correção de omissão suscitada pela Embargante.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 09.06.2023 (Documento Eletrônico SEI nº 34728563 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 347228564), tendo havido a publicação do Acórdão em 02.06.2023; sendo os Embargos de Declaração tempestivos.

De acordo com o Regimento Interno:

Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

6 . Neste sentido, conforme esclarece Humberto Theodoro Júnior [1]

“ o pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de obscuridade, ou contradição na sentença ou no acórdão ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. ”

7. Neste sentido, manifestou o Ministro Luiz Fux [2] do Superior Tribunal de Justiça;

“ Os embargos de declaração além da tempestividade como requisito de admissibilidade dos embargos, também tem que preencher o requisito consistente na regularidade da forma, por isso a lei impõe petição dirigida ao juiz ou relator com a indicação de ponto obscuro, contraditório ou omisso .”

8 . Embora tempestivos, destaco que o Acórdão, notadamente o Voto vencedor da Relatora, acolhido pelos Conselheiros por unanimidade, abordou minuciosamente todos os aspectos relevantes levantados nas alegações recursais; por este motivo não vislumbro no Acórdão nenhuma OMISSÂO que não tenha sido devidamente esclarecida a ponto de suscitar a oposição de Embargos de Declaração; razão pela qual decido pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, porém pela sua rejeição.

III. QUESTÕES EMBARGADAS

10. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 09.06.2023 (Documento Eletrônico SEI nº 34728563 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 347228564), julgando haver omissão no Acórdão de acordo com os seguintes argumentos:

(i) “ deixou de considerar questão de relevo dentro do exercício da função da Embargante no CF, a saber, que sua atuação, a despeito da possibilidade de atuação independente dos conselheiros, as informações necessárias às atividades de fiscalização não evidenciavam erros claros e relevantes na escrituração contábil da CEB, havendo que se supor que as informações ali constantes estavam corretas.”

( ii ) No tocante ao valor da multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), a i. relatora entendeu inexistir reparos a ser serem feitos, visto que a “penalidade aplicada está na dosimetria correta, não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização da irregularidade .”

(iii) A Relatora ao decidir, restou configurada a omissão, sobretudo quando se verifica que os pontos suscitados pela Embargante servem de diretrizes para a fixação do valor da penalidade aplicada, afirmando que o fato de ter sido aplicada “apenas uma pena pecuniária” não assegura a proporcionalidade da punição, devendo ser verificado, ainda, se os critérios objetivos (legais) foram atendidos.

(iii) Considera que nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 6.385/76, a dosimetria da pena de multa deve considerar (i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) a capacidade econômica do infrator e (iii) os motivos que justifiquem a sua imposição sob o argumento de que a necessidade de redução se deve ao fato de que a Embargante foi induzida a erro, pois partiu da premissa de que as contas da CEB estariam “livres de distorção relevante” quando a auditoria externa usou um parágrafo de.

11 . Como se sabe, os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão. A omissão pode ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar. O que não ocorreu neste processo, conforme demonstraremos a seguir. Assim, as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões não se observam no presente caso, como passo a expor.

12 . Analisando o processo, cabe lembrar que, nos termos do voto da Conselheira Relatora Marcia Gomes Lencastre, a decisão consubstanciada no Acórdão 143 foi a seguinte:

ACÓRDÃO CRSFN 60/2023

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MARTHA LYRA NASCIMENTO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por, na qualidade de conselheira fiscal, com base nas atribuições previstas no art. 163, VII, da Lei nº 6.404/1976, ter aprovado, sem questionamentos, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nos termos do voto da Relatora.”

13. No mérito, as alegações recursais da Embargante foram extensamente enfrentadas na decisão embargada para que se concluísse pelo desprovimento do Recurso, como transcrevo abaixo:

· “Analisando as informações dos autos, no que tange à materialidade das infrações cometidas, concordo com o entendimento da Autarquia e Voto da Diretora da CVM Flávia Perlingeiro (Fls. 23PDF – Inteiro Teor - Parte 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° SP2017/440 (Processo Eletrônico SEI nº 19957.009292/2017-21) (“Voto CVM”) de que restou configurada a materialidade das infrações, conforme é exposto de forma clara nos autos. Adicionalmente, coaduno e me alinho ao entendimento da D. PGFN, que instada a se manifestar apresentou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 447/2022 (“Parecer PGFN”), confirmando que não restou comprovado nos autos que a Recorrente tenha exercido de forma eficaz as suas competências junto ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 163 da LSA, tais como: (i) fiscalizar os atos dos administradores (inciso I); (ii) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia (inciso VI); e (iii) examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar (inciso VII). Neste contexto, apresento abaixo os argumentos em relação às razões aduzidas pela Recorrente em Recurso.

· Itens 1 e 2 do Voto : Restou comprovado o descumprimento da Recorrente (inclusive reconhecido pela mesma com a assinatura do Parecer DF 2012), vez que as faltas administrativas apontadas estão caracterizadas nos autos, assim como as provas demonstrando a autoria e à materialidade das infrações. Ademais, a prescrição de créditos da Companhia detidos em face do GDF, no valor de aproximadamente R$ 38 milhões, maquiando as demonstrações financeiras de 2010, 2011 e 2012, e implicando na superavaliação do ativo, serve de amostra ou prova de que um membro do CF tenha deixado de executar suas atribuições. Conforme argumentou a Autarquia, a Recorrente não logrou demonstrar zelo no exercício de suas competências junto ao Conselho Fiscal (de acordo com o art. 163 da LSA, fazem parte das competências do CF: (i) fiscalizar os atos dos administradores (inciso I); (ii) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia (inciso VI); e (iii) examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar (inciso VII). Conforme esclarece Nelson Eizirik [1] “Vale lembrar que o Conselho Fiscal é o órgão mediante o qual os acionistas fiscalizam a sociedade, acompanhando diretamente as operações da Companhia. Ou seja, o Conselho Fiscal constitui o órgão que assessora a Assembleia Geral na apreciação das contas da administração, fornecendo embasamento técnico para que os acionistas possam aprovar ou recusar as referidas contas. Neste sentido, os Conselheiros Fiscais, ao elaborarem seu parecer sobre as contas do exercício , têm o dever de apurar eventual manipulação de contas para produzir ou ocultar operações lesivas à companhia ou a seus acionistas, bem como analisar a regularidade das demonstrações financeiras, a fim de detectar eventuais erros intencionais ou não . [...] A existência de pareceres favoráveis do Conselho Fiscal e dos auditores independentes configura forte indício de regularidade de tais contas, que somente pode ser desconsiderado pelos acionistas mediante decisão fundamentada que aponte erros ou irregularidades não detectadas pelos órgãos especializados . ”

· Materializada a infração, concordo com o Voto CVM e Parecer PGFN, vez que a Autarquia ponderou na modalidade da penalidade aplicada à Recorrente (considerando suas atribuições no CF), além do que a penalidade aplicada aos acusados no âmbito do Termo de Compromisso (diferentemente da Recorrente) incluiu o afastamento dos acusados das suas funções societárias, ao passo que a Recorrente foi apenas penalizada com uma pena pecuniária, razão pela qual não há que se falar em desproporcionalidade.

· Itens 3 e 4 do Voto : Não merecem prosperar os argumentos da Recorrente acerca do hábito da inadimplência do GDF por longo prazo, como prática consolidada da administração da CEB, vez que constam nos autos ( no Voto CVM inclusive) que a Recorrente e seus pares afirmavam, equivocadamente, não ser necessário constituir provisão para perdas relacionadas aos créditos detidos contra o seu acionista controlador; somente vindo a promover o reconhecimento da baixa de aproximadamente R$ 38 milhões em 2013 , referentes a créditos prescritos, e somente em 2014 a Companhia fez o provisionamento de valores devidos pelo GDF. Desta forma, conforme constou na decisão da CVM, os conselheiros não empreenderam os esforços necessário a uma atuação diligente. Além disso, discordo da afirmação de que as perdas possíveis dos créditos contra o GDF encontravam “garantia” no Manual, haja vista que a própria CVM afirmou que ainda que existisse o Manual as provas mostraram que a CEB não mensurou adequadamente esses ativos financeiros. Ademais, o próprio manual pressupunha ter sido realizada uma análise criteriosa desses saldos, segundo os parâmetros ali previstos, o que não foi feito; in verbis, (a manifestação da Autarquia):

38. Por fim, refiro-me à constatação da SEP de que apenas no exercício social de 2013 os administradores empreenderam uma análise mais detalhada das características dos créditos devidos, evidenciando perdas vultosas que já existiam há pelo menos três anos. Esse fato, a meu ver, é determinante para a análise do presente caso e contradiz a versão das defesas de que, quanto aos critérios de não provisionamento, a decisão teria sido pautada em premissas objetivas, fundamentadas em medidas e providências administrativas e judiciais adotadas ao longo de cada um dos exercícios e que resultaram na recuperação de ativos perante o devedor.

39. Ao menos no que respeita ao saldo aproximado de R$38 milhões devidos pelo GDF e objeto de discussão isso comprovadamente não ocorreu.….

43. Não ignoro que o Manual ANEEL facultava o não provisionamento dos “saldos a receber de empresas controladoras, controladas e coligadas e ligadas” que estivessem vencidos há mais de 360 dias, com a consequente reclassificação desses saldos para o realizável a longo prazo, mas o próprio manual pressupunha ter sido realizada uma análise criteriosa desses saldos, segundo os parâmetros ali previstos, que possibilitasse, portanto, um julgamento discricionário e fundamentado da administração da Companhia a respeito da adequação da opção a ser adotada .

44. Desse modo, ainda que o Manual ANEEL permitisse à CEB exercer a faculdade de não provisionar valores devidos pelo acionista controlador, não vejo como pudesse ser ela invocada em relação aos créditos nas situações acima referidas . Em outras palavras, as provas dos autos apontam que a CEB não mensurava adequadamente esses ativos financeiros. A Companhia deveria ter avaliado anualmente a existência de evidências objetivas de perda no valor recuperável desses ativos para decidir pela constituição ou não da respectiva provisão ou, conforme o caso, por seu desreconhecimento, conforme determinam os itens 17, 58 e 59 do CPC 38. No bojo da atividade de mensuração, a Companhia poderia valer-se da prerrogativa conferida pelo Manual ANEEL, em juízo discricionário e fundamentado da administração

45. Ocorre que a Companhia, a meu ver, fazia uma leitura enviesada do Manual ANEEL, aplicando uma solução uniforme e estanque para todo o saldo devedor do GDF vencido há mais de 360 dias, ou seja, deixava de realizar qualquer provisionamento, sem que tivesse procedido a uma análise criteriosa desses créditos , ao final de cada exercício social, para fins de avaliação de evidências objetivas de perda de recuperabilidade, desconsiderando, portanto, as particularidades das diversas cobranças em curso, em sede administrativa e/ou judicial, quanto às faturas em atraso.(...)

48. O fato, entretanto, é que apenas durante o exercício social de 2013 houve a preocupação de alguns dos membros do CA e do CF da Companhia, então recém-empossados, em buscar ter pleno conhecimento das características da dívida do acionista controlador, incluindo a avaliação da real possibilidade de recebimento dos valores devidos, e em questionar a política contábil que vinha sendo adotada no tocante ao não provisionamento desses valores.

Itens 5 e 6 do Voto : Peço vênia para discordar das alegações da Recorrente. Primeiramente, conforme aduz Nelson Eizirik [2] “a Jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que cabe a cada Conselheiro Fiscal, de per si, o acesso às informações necessárias ao exercício, por parte do Conselho Fiscal, como órgão, das atividades de fiscalização e controle da gestão administrativa da companhia. Inexistindo atmosfera de entendimento entre os membros do Conselho Fiscal, nada impede que os conselheiros ajam independentemente .” Em linha com o disposto no Parecer da PGFN, não cabe a Recorrente tentar afastar a sua responsabilidade pela infração, atribuindo-a a terceiros, seja a Direção, seja a Auditoria Independente, vez que havia ALERTAS (as ditas bandeiras vermelhas) que estavam disponíveis para análise da Recorrente, como bem destacou a decisão de primeira instância:

101. Por outro lado, ao encontrar incoerências, erros, contradições, deve órgão fiscalizador questionar a administração e, se necessário, os auditores, para a obtenção dos esclarecimentos que se façam necessários e, conforme o caso, registrar as ressalvas pertinentes ou, no limite, sua opinião contrária ao encaminhamento das DFs à apreciação da assembleia geral de acionistas. Cumpre-lhe também aprofundar a investigação sobre os dados constantes das DFs diante da presença de eventuais sinais de alerta (“red flags”) quanto a possíveis irregularidades . Nessas circunstâncias, a inércia injustificada do CF atrai para o órgão a responsabilidade por irregularidades contábeis decorrentes das falhas e sinais de alerta negligenciados. [...]

105. Constato, porém, que, por ocasião da manifestação dos conselheiros acusados, em relação às DFs de 2011 e 2012, já existiam sinais de alerta (“red flags”) de que as práticas contábeis de reconhecimento e mensuração de ativos financeiros pela Companhia mereciam um exame mais acurado por parte dos referidos conselheiros . De fato, nos relatórios dos auditores independentes acerca das referidas DFs, constaram os seguintes parágrafos de ênfase:

Relatório dos auditores independentes acerca das DFs de 2011:

“Ênfases (…)

Conforme divulgado na Nota Explicativa n° 6 , os faturamentos relativos ao fornecimento de energia elétrica a certas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal, bem como valores referentes a encargos por pagamentos em atraso, não foram liquidados financeiramente e estão registrados na rubrica “Contas a receber”, no ativo não circulante, cujo saldo, em 31 de dezembro de 2011, totaliza R$ 99,4 milhões. A Administração, com base no atual estágio do processo de cobrança e negociação dos referidos créditos, principalmente perante o seu controlador, o Governo do Distrito Federal, considera não necessária a constituição de provisão para perdas. A realização desses créditos depende do sucesso dos processos de cobrança e negociações que estão andamento, e os mencionados créditos podem ser liquidados por valores diferentes daqueles que estão registrados .”55 (grifos aditados)

14 . Da mesma forma, os argumentos para a manutenção da dosimetria da decisão sem redução das penalidades aplicadas à Martha Lyra Nascimento foram devidamente justificados, não havendo qualquer omissão, nem cabendo reparo à decisão neste aspecto, como transcrevo abaixo:

“ 13 . Com relação à dosimetria da pena, suscitada no Recurso (itens 7, 9, 10 e 11), não me parece apropriado acolher o argumento de desproporcionalidade da pena pecuniária em relação àqueles outros acusados que firmaram Termo de Compromisso , vez que (diferentemente da Recorrente) os acusados que firmaram o referido Termo de Compromisso tiveram de se afastar das suas funções societárias (Fls. 2838 PDF - Inteiro Teor Parte 2), ao passo que a Recorrente foi apenas penalizada com uma pena pecuniária. A Recorrente optou por não celebrar Termo de Compromisso. Ademais, entendo que a Autarquia sobre ponderar adequadamente o valor da penalidade no caso, vez que a melhor atuação do Recorrente enquanto membro do Conselho Fiscal poderia ter interrompido o “longo período” em que o Recorrente (junto com seus pares) permaneceram sem constituir provisão para perdas relacionadas aos créditos detidos contra o seu acionista controlador, evitando que somente em 2014 fosse realizado na Companhia o provisionamento do valores devidos pelo controlador (GDF), minimizando as consequências causadas em razão das distorções nas informações contábeis disponibilizadas ao público.

14 . Por todo o exposto, em relação a dosimetria, entendo não haver reparos a serem feitos ao valor da multa arbitrado pela Autarquia de R$70.000,00 (inferior à penalidade do outro Conselheiro Fiscal José da S. M. F.). Coaduno com a manifestação da D. PGFN, visto que a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, além de correta, está na dosimetria apropriada não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização da irregularidade. Neste sentido, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação da Recorrente com a penalidade de multa, com o desprovimento do recurso.”

15 . Ressalte-se que como bem pontuou a nossa Ministra Rosa Weber cabe ao órgão de segunda instancia a correção de eventual discrepância, se gritantes ou arbitrária sem relação ao aumento ou diminuição das penalidades adotadas pelas instâncias anteriores; in verbis :

“ A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores ”. (22/04/2014 PRIMEIRA TURMA STF RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 121.126 ACRE RELATORA : MIN. ROSA WEBER)

16 . Neste caso específico, não há qualquer discrepância que justificasse eventual correção da penalidade, a infração foi caracterizada e a penalidade aplicada proporcionalmente.

II . CONCLUSÂO

17 . Por todo exposto, entendo que não há reparos a serem feitos ao Acórdão embargado que foi minuciosamente detalhado com todos os fundamentos jurídicos decisão embargada. Desta forma, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, porém voto pelo rejeitar os Embargos de Declaração opostos por Martha Lyra Nascimento por não haver qualquer omissão a ser esclarecida, nos termos aduzidos acima, observado o disposto no Regimento Interno.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 48ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 707.

[2] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. I, p. 866.

[3] Mauro Nicolau Junior, in “Revista do GEDICON V. 2 Dez 2014 - Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária. https://www.emerj.tjrj.jus.br/revista_gedicon_online/paginas/volume/2/revista-do-gedicon-volume2_116.pdf

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