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CRSFN · 15/01/2024

Recurso — Acórdão nº 186/2023

Recurso nº 10372.100137/2021-21

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. EMISSÃO DE PARECERES E RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEM OBSERVAR AS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

478ª Sessão

Processo 10372.100137/2021-21

Processo na primeira instância BCB 161383

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Audiconsult Auditores S/S.

Hermenegildo João Vanoni

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADOS :

Juarez Castilho (OAB/SC 10.696)

João Sandro Paolin (OAB/SC 17.001)

Marciano Pereira (OAB/SC 11.756)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. EMISSÃO DE PARECERES E RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEM OBSERVAR AS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 186/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de AUDICONSULT AUDITORES S/S., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), por emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor; e

2. negar provimento ao recurso de HERMENEGILDO JOÃO VANONI, para manter a pena de proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38995560 e o código CRC F2B224FA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100137/2021-21

Processo na primeira instância BCB 161383

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Audiconsult Auditores S/S,

Hermenegildo João Vanoni

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. DO OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) instaurado contra Audiconsult Auditores S/S. (“ Audiconsult ” ou “ Recorrente ”), bem como seu sócio e responsável técnico, Sr. Hermenegildo João Vanoni (“ Hermenegildo ”), em razão da emissão, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), de pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor [1] . Nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, a empresa Audiconsult, contratada para prestar serviços de auditoria independente nas demonstrações contábeis da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (“ Sicoob Creditran ”), emitiu relatórios em desacordo com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional ( CMN ) e pelo Conselho Federal de Contabilidade ( CFC ) [2] , o que a sujeita às penalidades previstas no art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Capitulação [3] : (a) Arts. 20 e 21, incisos I e III do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, combinados com os itens 5 a 10 da NBC TA 705, – Modificações na Opinião do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232, de 27 de novembro de 2009, com nova redação de 04 de julho de 2016, e com os itens 5 e 7 da NBC TA 520 – Procedimentos Analíticos, aprovada pela Resolução CFC nº 1.221 de 27 de novembro de 2009; (b) Itens 3, 5, 17, 18 e 20 – NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203, de 27 de novembro de 2009, alterada e consolidada em 5.9.2016 como NBC TA 200 (R1); (c) Item 12 – NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208, de 27 de novembro de 2009, renumerado para item 13 na nova NBC TA 250, de 14.2.2019; (d) Itens 18, 19, 20 e 30 – NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214, de 27 de novembro de 2009, alterada e consolidada em 19.8.2016 como NBC TA 330 (R1); (e) Item 6, A1, A2, A7 e A31 da NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217, de 3 de dezembro de 2009, alterada e consolidada em 5.9.2016 como NBC TA 500 (R1); e (f) Item 13 – NBC TA 505 – Confirmações Externas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.219, de 27 de novembro de 2009.

II. DOS FATOS

2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa no presente caso, tiveram origem durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015, quando a empresa Audiconsult, contratada para prestar serviços de auditoria independente nas demonstrações contábeis da Sicoob Creditran, emitiu relatórios sem qualquer modificação na opinião, descrevendo que as demonstrações contábeis apresentavam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da cooperativa auditada. (fl. 749 – inteiro teor 5°).

3. A despeito de estarem previstos em seus programas de trabalho dos respectivos exercícios, a análise das aplicações financeiras suportada por informações bancárias e, no caso do exercício de 2013, também, a circularização bancária, não foram identificados procedimentos efetivos para detectar distorções relevantes nos registros contábeis relacionados às contas correntes mantidas em dois bancos, que eram utilizadas para depósitos, movimentação e pagamentos de recebíveis dos cooperados [4] .

4. As divergências entre os saldos do extrato bancário no último dia dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e os saldos do Razão nas mesmas datas foram, respectivamente, de R$1 milhão, R$2,6 milhões e R$1,9 milhão, relativamente à conta no Banco 1, e de R$1,2 milhão, R$1,3 milhão e R$4 milhões, para a conta mantida no Banco 2 [5] .

III. Da defesa

5. Devidamente intimados, a Audiconsult e seu sócio e responsável técnico, Sr. Hermenegildo, por meio dos Ofícios n° 23885/2019-BCB/DESUC e n° 25420/2019-BCB/DESUC, apresentaram defesa conjunta e tempestiva, (fls. 689/722 PDF do inteiro teor 5°), alegando, em síntese, que: (a) quanto às preliminares: (i) com relação ao exercício de 2013, houve a prescrição da ação punitiva, pois transcorreram mais de cinco anos entre a emissão do relatório daquele exercício, ocorrida em 07.03.2014, e as citações no processo administrativo, recebidas em 05.11.2019 e em 22.11.2019; (ii) o Ofício nº 10019/2018-BCB/DESUC, de 06.06.2018, não atende o requisito para caracterizar-se como ato inequívoco que interromperia a prescrição relativa ao exercício de 2013, pois não evidencia o fundamento da requisição dos documentos, deixando de informar sobre a existência de qualquer procedimento de fiscalização ou averiguação em curso; (iii) ainda que se considerasse o contrário, visto que o referido ofício foi encaminhado somente à Audiconsult, não pode ser considerado como ato inequívoco de forma a interromper a prescrição com relação ao Sr. Hermenegildo. Assim, a prescrição alusiva ao exercício de 2013 com relação a este acusado é inconteste; (b) quanto à irregularidade:

(i) não houve negligência por parte da auditoria, visto que ocorreu fraude, não detectada em face das sutilezas e requintes dos procedimentos utilizados pelos fraudadores, que, dados seus cargos e acessos disponíveis, dispunham de recursos para dissuadir qualquer desconfiança de fraude que pudesse ser levantada; (ii) a auditoria analisou e revisou todos os documentos e lançamentos e teve acesso direto aos extratos bancários originais que estavam nos arquivos da cooperativa, os quais representavam exatamente o saldo nas datas de fechamento da contabilidade; (iii) tais extratos eram autênticos e haviam sido emitidos, rubricados e conciliados pelo contador de confiança da administração; (iv) além de nenhuma desconfiança de fraude ter sido suscitada pela Diretoria da cooperativa ou pelo seu Conselho Fiscal, de acordo com a cláusula 11ª do contrato firmado entre a Audiconsult e a auditada, os trabalhos seriam executados com base em documentos e informações fornecidos pelas integrantes, as quais responderiam exclusivamente pela sua idoneidade; (v) tanto é que nem a empresa que realizou auditoria interna nos mesmos exercícios nem a própria Central conseguiram detectar as irregularidades praticadas por colaboradores da cooperativa;

(vi) a circularização bancária é apenas um dos procedimentos de verificação de auditoria e, conforme consta no próprio documento do BCB, ela foi solicitada à administração, mas como o receptor do documento estava envolvido na fraude, certificou-se de todos os cuidados a fim de não a efetivar; (vii) nesse caso, provavelmente a circularização bancária não seria eficaz para a detecção da fraude, visto que as contas bancárias eram manipuladas de forma que os seus saldos nos períodos auditados batessem com os saldos das contas contábeis; (viii) a fraude era realizada pelo gerente contábil da cooperativa, em conluio com a tesouraria e o gerente administrativo, e consistia na realização de transferências e depósitos no primeiro dia útil do mês para aumentar o saldo da conta, com imediata geração de extrato do site do banco, de forma a conciliar os saldos contábeis; (xix) posteriormente, era realizado o estorno dessas transações ao longo do mês e a contabilidade era regularizada, evidenciando os saldos reais; (x) como a análise da auditoria é estática, seria impossível a detecção dessas inconsistências; (xi) conforme consta na NBC TA 505, cabe ao auditor considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados como procedimentos substantivos de auditoria, não sendo essa uma regra obrigatória para a realização dos trabalhos;

(xii) segundo a NBC T 11 IT 03, item 5, o auditor não é responsável pela detecção direta de fraudes, entretanto, deve planejar seu trabalho avaliando o risco de sua ocorrência e, conforme o item 6, ao planejar a auditoria, deve indagar à administração sobre qualquer fraude ou erro que tenham sido detectados, o que não foi manifestado em nenhuma ocasião; (xiii) atribuir à auditoria externa a responsabilidade direta pela não detecção da fraude é desproporcional, haja vista que a modificação em relatórios de auditoria depende do julgamento do auditor quanto aos riscos de continuidade da instituição, fator que claramente não ocorreria, mesmo diante do volume das distorções, que à época não representava relevância nem risco de continuidade à cooperativa; (xiv) na medida em que não houve negligência por parte da auditoria por não ter tomado como necessário o acesso direto dos extratos atualizados da instituição auditada, os quais mesmo que tivessem sido requeridos apresentariam os mesmos saldos daqueles constantes na contabilidade, não se considera justa, tampouco proporcional, a penalização dos acusados, seja em que grau for, requerendo, ao final, o arquivamento do processo administrativo, tomando-se em consideração o seu histórico de lisura e correção em procedimentos de auditoria.

IV. DA DECISÃO

6. No voto (fls. 752/758 PDF do inteiro teor 5°), (a) ao avaliar as preliminares , entendeu-se que (i) acerca da alegação de prescrição da ação punitiva com relação ao exercício de 2013, por conta do decurso de mais de cinco anos entre a emissão do respectivo relatório (07.03.2014) e a efetivação das citações (05.11.2019 e 22.11.2019); esclareceu que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece, em seu art. 1º, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada Lei. (ii) Nesse caso, o prazo prescricional foi interrompido em 06.06.2018, com o Ofício nº 10019/2018-BCB/DESUC (fl. 465 PDF do inteiro teor 1°), que determinou a requisição de documentos para a apuração dos fatos. Asseverou que o ato inequívoco de apuração é unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática, tampouco apontar a existência de eventual procedimento de fiscalização. Assim, fica afastada a alegação de prescrição. (b) Quanto ao mérito , ao analisar os documentos acostados aos autos, verificou-se que a divergência apontada atingiu, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, respectivamente, 18,5%, 28,7% e 40,3% do Patrimônio Líquido da Cooperativa.

Ou seja, não procede a afirmação de que as distorções não eram relevantes a ponto de embasar a emissão de relatório com modificação de opinião. Entendeu, assim, que fica caracterizada a irregularidade, que se constituiu na emissão, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, de pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor. Considerou a irregularidade grave, tanto pelo art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quanto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, na medida em que o procedimento inadequado levou a Audiconsult a emitir relatório sem modificação de opinião relativa às demonstrações contábeis da Cooperativa, contribuindo para dificultar o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da auditada, cujos demonstrativos apresentavam distorções relevantes nas informações de saldos bancários. (c) Quanto à responsabilização (art. 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976 [6] ): (i) a responsabilidade da Audiconsult se dá pelo fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e de que os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das atividades por ela realizadas. (ii) A responsabilidade do Sr.

Hermenegildo, decorre do fato de ter assinado, na qualidade de responsável técnico, os relatórios de auditoria das datas-bases de dezembro de 2013, dezembro de 2014 e dezembro de 2015. (d) Quanto às penalidades : (i) à época dos fatos, a irregularidade objeto do processo sujeitava os acusados às sanções previstas na Lei nº 6.385, de 1976. Em 13 de novembro de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.506, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que passaram a regular a aplicação de penalidades pelo BCB. Posteriormente, adveio, a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, que alterou dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017, no tocante à dosimetria da pena. Assim, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF), entendeu ser cabível a apuração da pena em cada cenário normativo antes referido, selecionando-se aquele mais favorável aos acusados. (ii) A irregularidade é grave, tanto pelo art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, quanto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, cabendo a penalidade de proibição ao Sr. Hermenegildo. Verificou-se, ainda, a impossibilidade de aplicar as penalidades de forma cumulativa, como preceitua a Lei nº 13.506, de 2017, por ausência de previsão na Lei nº 6.385, de 1976. (iii) Efetuou o cálculo da penalidade de três formas: 1º Cenário – Lei nº 6.385, de 1976;

2º Cenário – Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original e 3º Cenário – Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018. (iv) Como a pena calculada com base na redação original da Circular nº 3.857, de 2017, mostrou-se menos gravosa para ambos os acusados, entendeu que caberia, dessa forma, a aplicação retroativa da norma. (iv) Votou pela aplicação das seguintes penalidades: (1) multa de R$6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) à Audiconsult, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 2017; (2) proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo BCB ou integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos ao Sr. Hermenegildo, com fulcro no art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017 (fl. 758).

7. Por meio da Decisão 495/2021 – COPAS, de 21/05/2021, (fl. 759 PDF do inteiro teor 5°), os membros do Comitê de Decisão de PAS (“COPAS”), decidiram, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades: (i) multa de R$6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) à Audiconsult, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017; e (ii) proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo BCB e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos ao Sr. Hermenegildo, com fulcro no art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017.

V. DO RECURSO

8. Intimados, a Audiconsult e seu sócio e responsável técnico, Sr. Hermenegildo, acerca da Decisão 495/2021, por meio da Intimação 526/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 e da Intimação 527/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, respectivamente, ambos publicados no Diário Eletrônico em 01.06.2021.

9. Os Recorrentes apresentaram recurso em 23.06.2021 [7] (fls. 769/817 PDF do inteiro teor 5°), fazendo um breve resumo das infrações apontadas e requereram: (i) a concessão de efeito suspensivo, pois a intimação 527/2021 (para o Sr. Hermenegildo) faz menção apenas ao efeito “devolutivo” ignorando que pelo enquadramento conferido (art. 5º, inciso III da Lei nº 13.506/2017), o recurso também detém efeito “suspensivo” no que concerne ao segundo recorrente (fl. 771/773 PDF); (ii) quanto ao mérito, (a) que acusação inicial se baseia na assertiva de que nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, os Recorrentes teriam emitido relatórios sem a modificação na opinião, atestando a adequação das demonstrações contábeis em seus aspectos relevantes. Porém, posteriormente foi detectado a existência de divergência entre os saldos das rubricas contábeis “depósitos bancários” e os saldos bancários reais, aferidos a partir de extratos fornecidos por bancos (fl. 773 PDF); (b) que o próprio julgador reconhece que mesmo as adoções das medidas sugeridas poderiam revelar-se ineficazes para a identificação da fraude, dado o requinte e sutileza dos procedimentos implementados pelo diretor financeiro em conluio com a tesoureira e o contador da cooperativa (fl. 775 PDF);

(c) que em razão da organização e controles adotados pela cooperativa, somado ao fato de que inexistia qualquer desconfiança da administração quanto aos procedimentos adotados, os Recorrentes tomaram como verdadeiros os extratos bancários (original) que estavam nos arquivos da cooperativa (a própria administração assumiu a responsabilidade pela veracidade destas informações), (fl. 775 PDF); (d) que é certo que o procedimento da auditoria seria outro caso subsistisse uma desconfiança mínima acerca dos procedimentos e controles implementados pelos funcionários da cooperativa. Mas nas entrevistas realizadas diretamente com os administradores da cooperativa, nada foi apontado neste sentido, conforme declarações prestadas pela administração (fl. 776 PDF); (e) que em todos os anos auditados foi tomada a declaração da administração a fim de fosse determinado o melhor caminho a ser adotado, conforme se extrai das cartas de 2013, 2014, 2015 e 2016 anexadas ao processo (fl. 776 PDF); (f) que na contratação dos serviços ficou definido na cláusula 11ª que: “os trabalhos serão executados com base em documentos e informações fornecidos pelas INTEGRANTES, as quais responderão exclusivamente pela sua idoneidade” (fl. 778 PDF); (g) que a exatidão com que os elementos informativos das demonstrações contábeis são apresentados, constitui parte implícita e de integral responsabilidade da Cooperativa.

Que a direção da cooperativa, que está em contato direto e constante com as informações financeiras e contábeis, é quem é capaz de identificar eventuais erros ou fraudes capazes de afetar a liquidez e solvência da cooperativa. E que os Recorrentes, na qualidade de auditores externos possuem uma visão limitada dos negócios da cooperativa, razão pela qual necessitam de subsídios e informações da administração para o desenvolvimento de suas atividades (fl. 779 PDF); (h) que o Conselho Fiscal da entidade, em sua atividade de fiscalização e análises mensais, não detectou ao longo de anos as adulterações nas demonstrações contábeis, recepcionando-as e validando-as na presunção de serem autênticas, o que evidencia o requinte e sutileza dos procedimentos (fl. 780 PDF); (i) que os Recorrentes, assim como a cooperativa, foram vítimas de fraudes praticadas por colaboradores que possuíam autonomia e independência para além de praticar atos irregulares a fim de desviar recursos da CREDITRAN, também agiam de forma a ocultar os atos ilícitos, adulterando registros contábeis na tentativa de evitar que as fraudes e desvios fossem descobertos pelos órgãos e/ou instituições anteriormente elencadas (fl. 780 PDF); (j) que quanto aos documentos da cooperativa, houve questionamento à administração, a qual atestou que estes eram íntegros e confiáveis, inclusive assumindo expressamente a responsabilidade pelos mesmos (fl. 783 PDF);

(k) que os Recorrentes enviaram os pedidos de circularização à administração da cooperativa, mas como não receberam retorno, interpretaram que a administração da cooperativa às reputavam desnecessárias, visto que já havia assumido a responsabilidade pela integridade dos documentos constantes dos arquivos da cooperativa (fl. 784 PDF); (iii) explicou o modus operandi dos fraudadores: fazia-se um crédito na conta corrente bancária no primeiro dia do mês, emitia-se um documento idôneo (extrato bancário), o qual era arquivado junto à cooperativa (cumpre lembrar que a administração assumiu a responsabilidade pela integridade destes documentos) e posteriormente apresentado para as auditorias (fl. 792 PDF) e argumentou que a perfeição da fraude, somada à confiança nutrida pela administração aos funcionários da entidade acabaram por trair os Recorrentes, a qual julgou que frente à confiança existente e, principalmente, pela assunção de responsabilidade quanto à integralidade dos documentos pela administração, seriam desnecessários outros procedimentos; (iv) que o foco principal de toda auditoria externa é aferir o risco imposto à continuidade da entidade. Ou seja, em suas análises os Recorrentes focaram precipuamente na existência de algum risco à sobrevivência financeira da cooperativa, tendo em vista precipuamente o seu patrimônio (fl. 796 PDF); (a) que inexistiam evidências que denotassem qualquer risco à continuidade da cooperativa a exigir análises complementares.

Ou seja, em termos contábeis, a cooperativa revelava-se sólida e consistente, tanto que mesmo com os ajustes decorrentes da fraude, não houve afetação à saúde financeira da mesma. (fl. 799 PDF); (b) que da análise das demonstrações contábeis evidencia-se que não houve negligência ou imperícia, ou mesmo descuido por parte dos Recorrentes, de forma que inexistiam razões que fundamentassem um relatório com modificação de opinião (fl. 800 PDF); (c) que seria mais apropriado se a conduta dos Recorrentes fosse enquadrada apenas no art. 3º, inciso XIII e/ou XVII, letra “h”, da mencionada Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 [8] (fl. 802 PDF); (v) sobre a penalidade aplicada, solicitou aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 805 PDF), pois no transcorrer de três décadas, o segundo recorrente, Sr. Hermenegildo e Audiconsult, prestaram relevantes serviços para as Cooperativas de Crédito de Santa Catarina, colaborando de forma decisiva para o crescimento e fortalecimento das Cooperativas de Crédito, notadamente ao Sistema SICOOB SC/RS – Florianópolis - SC, hoje um dos maiores do País, e outros sistemas como o SICOOB NORTE – Porto Velho - RO, CECOOP – Vitória ES e ASCOOB – Serrinha - BA, contribuindo ainda para estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, que é a missão do BCB (fl. 810 PDF) e este histórico não pode ser ignorado (fl. 811 PDF); (a) que diante deste contexto revela-se absolutamente desproporcional impor ao segundo recorrente (Sr.

Hermenegildo) a penalidade de “proibição” de atuar como auditor por 3 (três) anos em instituições financeiras fiscalizadas pelo BCB (fl. 813 PDF), por conta um único relatório (em meio a mais de 1300 emitidos em sua vida profissional) em que se aponta um suposto descumprimento de norma regulamentar (fl. 815 PDF); (vi) requerem os Recorrentes que as penalidades impostas sejam afastadas, devido a lisura e correção de seus procedimentos, determinando a extinção do processo (fl. 817 PDF); (vii) caso não seja este o entendimento do colegiado, requer seja reformada a penalidade imposta ao segundo recorrente (Sr. Hermenegildo), a fim de converter a penalidade de proibição do exercício de sua atividade, em advertência e/ou para uma multa pecuniária, equivalente a aplicada à primeira recorrente (fl. 817 PDF).

10. Foi publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2021, a retificação da Intimação 527/2021, com a seguinte redação: onde se lê: (...) "Da decisão cabe recurso, com efeito devolutivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional...", leia-se "Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional...".

11. Por meio do Ofício 14088/2021, o Sr. Hermenegildo foi informado que houve um equívoco na Intimação 527/2021, atribuindo efeito devolutivo ao recurso apresentado. Que conforme previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, a penalidade aplicada ao Sr. Hermenegildo, de proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo BCB e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro não se encontra entre aquelas sujeitas ao efeito devolutivo.

VI. REMESSA AO CRSFN

Em 28.06.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 1305 PDF do inteiro teor 5°) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 452ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14.09.2021 (CERTIDÃO 18684628).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] fl. 748 - inteiro teor 5°

[2] fl. 749 - inteiro teor 5°

[3] fl. 748 - inteiro teor 5°

[4] (4° parágrafo da fl. 749 – inteiro teor 5°).

[5] (5° parágrafo da fl. 749 – inteiro teor 5°).

[6] O art. 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, prevê a responsabilização administrativa, perante o BCB, das empresas de auditoria e dos auditores independentes por atos ou omissões em que incorram no desempenho das atividades de auditoria, e o §4º, do mesmo artigo, vigente à época dos fatos, dispõe que esta Autarquia poderá aplicar às empresas de auditoria e aos auditores independentes as penalidades previstas no art. 11 da referida Lei.

[7] Informação da data do recurso constante nas fls. 1.304 e 1.305 PDF do inteiro teor 5°.

[8] Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:

[...]

XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

[...]

XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:

[...]

h) meio circulante e operações com numerário

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 25/07/2022, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26651500 e o código CRC A7341D70 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100137/2021-21

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Audiconsult Auditores S/S,

Hermenegildo João Vanoni

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. Empresa de auditoria contratada para trabalhos de auditoria em cooperativa nos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Emissão de pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Materialidade confirmada. Desprovimento.

VOTO DO RELATOR

I – OBJETO

1 . Trata-se de recurso administrativo (“ Recurso ”) interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Audiconsult Auditores S/S. (“ Audiconsult ” ou “ Recorrente ”) e seu sócio e responsável técnico, Sr. Hermenegildo João Vanoni (“ Hermenegildo ”), em conjunto denominados “Recorrentes”, com o fim de reformar a decisão (“ Decisão ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que condenou:

(i) a Audiconsult à multa pecuniária no valor de R$6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 2017; e

(ii) ao Sr. Hermenegildo , a proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo BCB ou integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no art. 5º, inciso III [1] , da Lei nº 13.506, de 2017 (fl. 758 inteiro teor 5°), ambos pela inobservância do o art. 3º, inciso XVII [2] , combinado com o art. 4º, inciso III [3] da Lei nº 13.506, de 2017.

2 . O Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) teve origem a partir da identificação pelo BCB de irregularidades praticadas pelos Recorrentes relacionadas com auditoria. O PAS foi instaurado contra Audiconsult, bem como seu sócio e responsável técnico, Sr. Hermenegildo em razão da emissão, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo BCB, de pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor [4] . Nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, a empresa Audiconsult, contratada para prestar serviços de auditoria independente nas demonstrações contábeis da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (“ Sicoob Creditran ”) emitiu relatórios em desacordo com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) [5] , o que a sujeita às penalidades previstas no art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Capitulação [6] :

(a) Arts. 20 e 21, incisos I e III do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, combinados com os itens 5 a 10 da NBC TA 705, – Modificações na Opinião do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232, de 27 de novembro de 2009, com nova redação de 04 de julho de 2016, e com os itens 5 e 7 da NBC TA 520 – Procedimentos Analíticos, aprovada pela Resolução CFC nº 1.221 de 27 de novembro de 2009;

(b) Itens 3, 5, 17, 18 e 20 – NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203, de 27 de novembro de 2009, alterada e consolidada em 5.9.2016 como NBC TA 200 (R1);

(c) Item 12 – NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 1.208, de 27 de novembro de 2009, renumerado para item 13 na nova NBC TA 250, de 14.2.2019;

(d) Itens 18, 19, 20 e 30 – NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214, de 27 de novembro de 2009, alterada e consolidada em 19.8.2016 como NBC TA 330 (R1); (e) Item 6, A1, A2, A7 e A31 da NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217, de 3 de dezembro de 2009, alterada e consolidada em 5.9.2016 como NBC TA 500 (R1); e (f) Item 13 – NBC TA 505 – Confirmações Externas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.219, de 27 de novembro de 2009.

3 . Os Recorrentes inconformados, apresentaram Recurso contra a Decisão do BCB.

II. ADMISSIBILIDADE

4 . Preliminarmente, analisaremos a tempestividade do Recurso (Fls. 769 – Vol. 5). Os Recorrentes foram intimados em 01/06/2021 (intimação da Audiconsult e seu sócio e responsável técnico, Sr. Hermenegildo, acerca da Decisão 495/2021, por meio da Intimação 526/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 e da Intimação 527/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, respectivamente, ambos publicados no Diário Eletrônico em 01/06/2021 – fls. 764/765 e 766/ do inteiro teor 5°).

Evento

Data

Fls. - Doc. SEI

Período Analisado

Exercícios de 2013, 2014 e 2015

Fl. 5 - Inteiro Teor 1° – doc. 17096255

Ofício nº 2403/2018-BCB/Desuc (requisição de documentos à Sicoob)

16.2.2018

Inteiro Teor 1° – doc. 17096255

Ofício 10019/2018 BCB/Desuc (requisição de documentos à Audiconsult)

6.6.2018

Fl. 465 - Inteiro Teor 1° – doc. 17096255

Ofício 5239/2019 (requisição de documentos à Sicoob em complementação dos documentos solicitados no Ofício nº 2403/2018)

21.03.2019

Fl. 466 e 469 - Inteiro Teor 1° – doc. 17096255

Ofício 05/2019 – resposta do Sicoob ao Ofício 5239/2019

04.04.2019

Fl. 470 e seguintes - Inteiro Teor 1° – doc. 17096255

PARECER 3971/2019 – BCB/DESUC (apresentação da proposta de instauração do PAS)

21.10.2019

Fls. 04/12 - Inteiro Teor 1° – doc. 17096255

Emissão do Ofício nº 23885/2019-BCB/Desuc para citação de Audiconsult

24.10.2019

Fl. 654 - Inteiro Teor 5° – doc. 17096286

Emissão do Ofício nº 25420/2019-BCB/Desuc para citação de Hermenegildo

14.11.2019

Fl. 672 - Inteiro Teor 5° – doc. 17096286

Citação de Audiconsult

05.11.2019

Fl. 680 - inteiro teor 5° – doc. 17096286

Citação de Hermenegildo

22.11.2019

Fl. 689 - inteiro teor 5° – doc. 17096286

Apresentação de defesa conjunta pelos Recorrentes

03.12.2019

Fls. 689/722 - inteiro teor 5° – doc. 17096286

Voto

21.05.2021

Fls. 752/758 - inteiro teor 5° – doc. 17096286

Decisão 495/2021 – COPAS

21.05.2021

Fl. 759 - inteiro teor 5° – doc. 17096286

Intimação de Audiconsult por meio da Intimação 526/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 e de Hermenegildo por meio da Intimação 527/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

01.06.2021

Fls. 764 e 766 - inteiro teor 5° – doc. 17096286

Apresentação de recurso pelos Recorrentes

23.06.2021

Fls. 769/817 - inteiro teor 5°– doc. 17096286

Publicação no Diário Eletrônico da retificação da Intimação 527/2021 [7]

25.06.2021

Fl. 1299 - inteiro teor 5°– doc. 17096286

Ofício 14088/2021 informando o Sr. Hermenegildo sobre equívoco na Intimação 527/2021, atribuindo efeito devolutivo ao recurso apresentado.

25.06.2021

Fl. 1300 - inteiro teor 5°– doc. 17096286

Remessa dos autos ao CRSFN

28.06.2021

Fl. 1305 - inteiro teor 5°– doc. 17096286

Distribuição por sorteio na 452ª Sessão de Julgamento do CRSFN. (CERTIDÃO 18684628).

14.09.2021

Doc. SEI 18684628

463ª Sessão de Julgamento (retirado de pauta a pedido da relatora)

09 e 10.08.2022

Doc. SEI 26762449

466ª Sessão De Julgamento

07 e 08.11.2022

Doc. SEI 29137695

conforme tabela acima. O Recurso foi interposto pelos Recorrentes em 23/06/2021 . O prazo para interposição de recurso ao CRSFN é de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). Portanto, considero o Recurso tempestivo, ao qual dou conhecimento por atender aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor (Art. 24, §1o, III e IV da Lei n. 13.506/17). Deste modo, verifica-se que o Recurso é tempestivo e pode ser conhecido pelo Colegiado, por atender aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor (Art. 24, §1o, III e IV da Lei n. 13.506/17).

III. CRONOLOGIA, QUESTÕES PRELIMINARES, DESCRIÇÃO DOS FATOS e DECISÃO RCORRIDA

Cronologia

5 . A cronologia dos fatos e atos relevantes ao processo em análise ocorreu conforme a tabela de datas acima.

Questões Preliminares

6. Afasto qualquer alegação de prescrição nas razões recursais. Como pode ser observado na Tabela de Datas não houve a prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, uma vez que mesmo considerando a ocorrência das infrações entre 2013, 2014 e 2015 , o prazo de prescrição ordinária se inicia contado da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado, ou seja, a partir da última infração, e, é interrompido em 21/10/2019 (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99) pelo ato inequívoco do PARECER 3971/2019 – BCB/DESUC , conforme Súmula CRSFN Nº 2 , “ A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional . Desta forma, não transcorreu 5 anos entre a última infração e a DECISÃO datada de 21/05/2021, considerando a interrupção do prazo com a abertura do PAS . Com relação a prescrição intercorrente é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Dos Fatos

7. Por meio do PARECER 3971/2019 – BCB/DESUC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, fls. 04/12 PDF; foi apresentada a proposta de instauração do PAS; na qual consta que no Contrato de Prestação de Serviços; datado de 21/03/2013 [8] (posteriormente aditado em 25.3.2014 e 9.3.2015, por meio de aditivos contratuais, conforme doc. 6, págs. 2-5, prevendo ajustes nas quantidades de horas para realização dos serviços de auditoria e respectivos valores a serem pagos, permanecendo inalteradas as demais cláusulas), a Audiconsult deveria prestar os serviços de auditoria independente nas demonstrações contábeis da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul – Sicoob Creditran, porém emitiu relatórios em desacordo com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) [9] . Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa no presente caso, tiveram origem durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015, quando a empresa Audiconsult, contratada para prestar serviços de auditoria independente nas demonstrações contábeis da Sicoob Creditran, emitiu relatórios sem qualquer modificação na opinião, descrevendo que as demonstrações contábeis apresentavam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da cooperativa auditada. (fl. 749 – inteiro teor 5°).

8. A despeito de estarem previstos em seus programas de trabalho dos respectivos exercícios, a análise das aplicações financeiras suportada por informações bancárias e, no caso do exercício de 2013, também, a circularização bancária, não foram identificados procedimentos efetivos para detectar distorções relevantes nos registros contábeis relacionados às contas correntes mantidas em dois bancos, que eram utilizadas para depósitos, movimentação e pagamentos de recebíveis dos cooperados [10] .

9. As divergências entre os saldos do extrato bancário no último dia dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e os saldos do Razão nas mesmas datas foram, respectivamente, de R$1 milhão, R$2,6 milhões e R$1,9 milhão, relativamente à conta no Banco 1, e de R$1,2 milhão, R$1,3 milhão e R$4 milhões, para a conta mantida no Banco 2 [11] .”

10. Nas datas de 25/03/2014 e 09/03/2015 foram assinados aditivos contratuais prevendo ajustes nas quantidades de horas para realização dos serviços de auditoria e respectivos valores a serem pagos; sobre as demonstrações contábeis, de 31/12/2013 (doc. 17, pág. 3), identificou-se que a Audiconsult deveria analisar as contas e os saldos contábeis, contemplando os saldos das aplicações financeiras suportados por informação bancária, bem como realizar procedimentos de circularização bancária ; conforme escopo e quadro descrito na Figura 1 às Fls. 7 do Inteiro Teor 1 reproduzido abaixo:

Figura 1 – Escopo no Programa de Trabalho de Auditoria de 2013

Item verificado (S) Sim (N) Não

ATIVO

Sim

CIRCULANTE

Sim

Disponibilidade

Sim

Os saldos de caixa possuem suporte em boletim auxiliar e são coincidentes

Sim

Todos os valores constantes do caixa são realmente disponíveis? Caso contrário houve reclassificação

Sim

Aplicações financeiras – os saldos estão suportados por informação bancária

Sim

Existência de pendências antigas nas conciliações (conta 395 Pendências a regularizar acima de 25 dias deverá ser provisionado e acima de 180 dias baixar para perdas)

Sim

Circularização bancária

Sim

Fonte: Programa de Trabalho de Auditoria, de 7.3.2014 (doc. 17, pág. 3).

12. Para a elaboração dos relatórios sobre as demonstrações contábeis, de 31/12/2014 (doc. 18, pág. 3) e de 31/12/2015 (doc. 19, pág. 3), foi retirado do escopo a ser verificado o item relativo à circularização bancária, sendo mantida a conferência dos saldos das aplicações com as informações bancárias. Conforme Figura 2 às Fls. 7 do Inteiro Teor 1:

Figura 2 – Escopo no Programa de Trabalho de Auditoria, de 2014 e de 2015

Item verificado (S) Sim (N) Não

ATIVO

Sim

CIRCULANTE

Sim

Disponibilidade

Sim

Os saldos de caixa possuem suporte em boletim auxiliar e são coincidentes

Sim

Todos os valores constantes do caixa são realmente disponíveis? Caso contrário houve reclassificação

Sim

Aplicações financeiras – os saldos estão suportados por informação bancária

Sim

Existência de pendências antigas nas conciliações (conta 395 Pendências a regularizar acima de 25 dias deverá ser provisionado e acima de 180 dias baixar para perdas)

Sim

Fonte: Programas de Trabalho de Auditoria, de 20.3.2015 e de 19.1.2016 (docs. 18 e 19).

13. Apesar de a análise das aplicações financeiras suportados por informação bancária, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, e a circularização bancária, no exercício de 2013, estarem previstas em seu programa de trabalho, não se identificou a realização de procedimentos efetivos para detectar distorções relevantes nos registros contábeis relacionados às contas-correntes mantidas no Banco do XXX (agência XXX-5, conta corrente XXXX-9) e no Banco XXX (agência 00XXX, conta corrente 00XXXXXX-9), as quais eram utilizadas para depósito, movimentação e pagamentos de recebíveis dos cooperados.

14. Quanto ao exercício de 2013 , percebe-se nas demonstrações contábeis da Sicoob Creditran, de 31/12/2013 (doc. 5), em relatório sem modificação de opinião emitido pela Audiconsult, que os saldos das rubricas contábeis de depósitos bancários encontravam-se divergentes dos saldos bancários reais , constantes dos extratos bancários (docs. 11 e 14), conforme demonstrado a seguir:

Tabela 1 – Diferença Saldo dos Extratos e os Razões Contábeis - Exercício de 2013 (R$)

Conta Contábil Analítica

Conta Contábil

Sintética

Instituição Financeira

Saldo Extrato

Bancário

31/12/2013

Saldo Razão

31/12/2013

1.1.2.XX.01.XXX-4

40XX-6

Banco XXX

294.075,99

1.307.598,82

Divergência

- 1.013.522,83

1.1.2.XX.04.XXX-5

40XX-0

Banco XXXX

162.972,68

1.363.266,06

Divergência

- 1.200.293,38

Fonte: Resposta à requisição - Of. 005-2019 Sicoob Creditran e anexos (doc. 9).

15. Assim, e v idencia-se divergência relevante entre o saldo dos extratos bancários e as razões contábeis no exercício de 2013 [13] , não identificada nos processos de trabalhos executados pela empresa de auditoria independente . Em resposta à requisição de documentos Ofício nº 10019/2018-BCB/Desuc, de 6.6.2018 (doc. 7), na qual foi solicitado à empresa Audiconsult Auditores S/S o envio dos papéis de trabalho de auditoria, acompanhados de documentos que embasaram as conclusões de auditoria, a única documentação relativa a procedimentos de circularização refere-se à minuta de carta a ser remetida aos bancos (doc. 10, págs. 2-3 ). Destarte, n ão foram apresentados documentos comprobatórios de envio das referidas correspondências às instituições bancárias, tampouco qualquer documento emitido pelo Banco XXX e pelo Banco XXXX, respaldando os registros contábeis existentes no encerramento do exercício de 2013. Dessa forma, identificou-se que a empresa de auditoria deixou de obter segurança razoável de que a demonstração contábil estava livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, ao deixar de realizar a circularização bancária e os procedimentos adequados de análise das aplicações financeiras suportados por informação bancária , uma vez que, de posse dos razões analíticos (doc. 9) e dos extratos bancários (docs. 11 e 14) seria possível verificar as divergências descritas na Tabela 1.

16. Em relação ao exercício de 2014, apesar de a Audiconsult emitir relatório sem modificação de opinião, constatou-se divergência relevante entre o saldo dos extratos bancários das contas correntes mantidas no Banco XXX e no Banco XXXX e os razões contábeis, conforme demonstrado a seguir:

Tabela 2 – Diferença Saldo dos extratos e Razões Contábeis - Exercício de 2014 (R$).

Conta Contábil Analítica

Conta Contábil

Sintética

Instituição Financeira

Saldo Extrato

Bancário

31/12/2014

Saldo Razão

31/12/2014

1.1.XXX.01.XXX-4

40XX-6

Banco XXX

304.909,00

2.866.044,81

Divergência

- 2.561.135,81

1.1.XXX.04.XXX-5

40XX-0

Banco XXXX

120.740,80

1.443.054,43

Divergência

- 1.322.313,63

Fonte: Resposta à requisição - Of. 005-2019 Sicoob Creditran e anexos (doc. 9).

17. A diferença entre o extrato bancário e a razão contábil, nos montantes de R$2.561.135,81, no Banco XXX, e de R$1.322.313,63 no Banco XXXX, demonstra a ausência de documentação hábil para respaldar os registros contábeis. Apesar de as referidas contas bancárias representarem 31,9% do patrimônio líquido da Creditran (doc. 5, pág. 33 – R$ 13 milhões), na data-base 31.12.2014 , não foi previsto procedimento de circularização bancária no programa de trabalho da auditoria, aumentando o risco de não detecção de distorção pelos procedimentos executados pelo auditor independente. Em resposta à requisição de documentos, Ofício nº 10019/2018-BCB/Desuc, de 6.6.2018 (doc. 7), na qual foi demandado o envio dos papéis de trabalho de auditoria, acompanhados de documentos que embasaram as conclusões de auditoria, a única documentação relativa aos procedimentos de circularização bancária refere-se à minuta de carta a ser remetida aos bancos (doc. 10, págs. 4-5), sem qualquer comprovação de envio das correspondências , tampouco dos documentos remetidos pelas instituições bancárias, comprovando os saldos existentes no encerramento do exercício de 2014. Observa-se que a empresa de auditoria deixou de buscar evidência de auditoria apropriada e suficiente para obter segurança razoável de que a demonstração contábil estava livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, ao deixar de realizar a circularização bancária e os procedimentos adequados de análise das aplicações financeiras suportados por informação bancária, uma vez que, de posse dos razões analíticos (doc. 9) e dos extratos bancários (docs. 12 e 15), seria possível identificar as divergências descritas na Tabela 2.

18. Referente ao exercício de 2015, assim como nos exercícios de 2013 e de 2014, apesar de a Audiconsult emitir relatório sem modificação de opinião, foi constatada divergência relevante entre o saldo dos extratos bancários e as razões contábeis no exercício de 2015, nas contas-correntes da Cooperativa no Banco XXX e no Banco XXXX :

Tabela 3 – Diferença Saldo dos Extratos Bancários e Razões Contábeis - Exercício de 2015 (R$)

Conta Contábil Analítica

Conta Contábil

Sintética

Instituição Financeira

Saldo Extrato

Bancário

31/12/2015

Saldo Razão

31/12/2015

1.1.2.XX.01.XXX-4

40XX-6

Banco XXX

116.783,63

2.006.033,00

Divergência

- 1.889.249,37

1.1.2.XX.04.XXX-5

40XX-0

Banco XXXX

129.700,31

4.114.314,60

Divergência

- 3.984.614,29

Fonte: Resposta à requisição - Of. 005-2019 Sicoob Creditran e anexos (doc. 9).

19. A diferença entre o saldo bancário real e o montante contabilizado era R$1.889.249,37 no Banco XXX e de R$ 3.984.614,29 no Banco XXXX, demonstrando também a ausência de documentação hábil para suportar a escrituração dos saldos contábeis nas rubricas de depósitos bancários. Apesar de as referidas contas bancárias representarem 42,0% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa (doc. 5, pág. 48 – R$ 15 milhões) n a data-base 31.12.2015, não foi previsto procedimento de circularização bancária no programa de trabalho da auditoria. Em resposta à requisição de documentos Ofício nº 10019/2018-BCB/Desuc, de 6.6.2018 (doc. 7), na qual foi solicitado à empresa Audiconsult Auditores S/S o envio dos papéis de trabalho de auditoria, acompanhados de documentos que embasaram as conclusões de auditoria, nenhuma documentação relativa a procedimentos de circularização foi apresentada que comprovasse o envio de correspondências às instituições bancárias nas quais a Cooperativa possuía saldo em conta corrente no encerramento do exercício de 2015. Dessa forma, evidencia-se novamente que a empresa de auditoria deixou de buscar evidência de auditoria apropriada e suficiente para obter segurança razoável de que a demonstração contábil estava livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, ao deixar de realizar a circularização bancária e os procedimentos adequados de análise das aplicações financeiras suportados por informação bancária, uma vez que, de posse dos razões analíticos (doc. 9) e dos extratos bancários (docs. 13 e 16), seria possível verificar as divergências apontadas na Tabela 3. Portanto, diante das divergências relevantes, as condutas da Audiconsult Auditores S/S, que não apresentou quaisquer modificações de opinião nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, evidenciam deficiências no planejamento e execução dos procedimentos analíticos substantivos, isoladamente ou em combinação com testes de detalhes, a fim de avaliar a confiabilidade dos valores registrados, levando em consideração a fonte, a comparabilidade, a natureza e a relevância das informações registradas, bem como a adequação dos controles estabelecidos pela Creditran.

20. Como consequência das irregularidades, ao se considerar os fatos expostos e a inadequação dos procedimentos adotados pela empresa Audiconsult, percebeu-se que as informações apresentadas nas demonstrações contábeis não refletiam fidedignamente a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Assim, restou caracterizada a irregularidade continuada por parte da empresa de auditoria independente, bem como de seu responsável técnico, na condução dos trabalhos de auditoria na Sicoob Creditran, que deixou de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, os exercícios de 2013, 2014 e 2015, estavam, como um todo, livres de distorções relevantes. Destarte, os relatórios sobre demonstrações contábeis sem as modificações de opinião cabíveis, além de não aumentar o grau de confiança por parte dos usuários, não apresentavam conformidade com as normas de auditoria.

21. As divergências relevantes entre os saldos contábeis e os valores constantes dos extratos bancários indicavam que recursos pertencentes à Cooperativa foram utilizados sem que ocorresse a devida contabilização. Em 29/11/2016, o contador da Cooperativa, Sr. Olavo registrou Boletim de Ocorrência junto à Delegacia Geral da Polícia Civil, Registro XXXXX-2016- 0000X-XX (doc. 4), denunciando procedimentos irregulares realizados por colaboradores da cooperativa de crédito. Menciona-se ainda que, ao adotar posteriormente os procedimentos necessários para emissão de opinião previstos nas normas de auditoria, a própria Audiconsult, no curso da atividade de auditoria especial para apuração dos fatos e das perdas incorridas, identificou o modus operandi , concluindo pela cifra de R$7.098.470,00 de perdas (doc. 3), integralmente contabilizadas em 31.12.2016 .

22. As fragilidades nos procedimentos de auditoria nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 perpetuaram o ambiente permissivo à prática de condutas que colocaram em risco o patrimônio da cooperativa de crédito. Nos três exercícios seguidos, o saldo das divergências contábeis apresentou crescimento, alcançando o montante de R$5.873.863,66, representando 40,3% do patrimônio líquido da cooperativa de crédito em 31.12.2015, valor não suportado por documentos hábeis:

Tabela 4 – Relação Divergência do Saldo Contábil e do Patrimônio Líquido

31.12.2013

31.12.2014

31.12.2015

Patrimônio líquido

R$11.946.661,36

18,5%

R$13.524.124,55

28,7%

R$14.579.569,06

40,3%

Divergência

R$2.213.816,21

R$3.883.449,44

R$5.873.863,66

Fonte: Analisador e saldos contábeis.

23. Constam as minutas de ofícios para citação de Audiconsult e Hermenegildo para apresentação da defesa no prazo de trinta dias às fls. 13 e 21 – PDF, respectivamente.

24. Conforme pontuado pela defesa, a Audiconsult foi vítima de fraude. A fraude era realizada pelo gerente contábil da cooperativa, em conluio com a Tesouraria e o gerente administrativo, e consistia na realização de transferências e depósitos no primeiro dia útil do mês para aumentar o saldo da conta, com imediata geração de extrato do site do banco, de forma a conciliar os saldos contábeis. Posteriormente, era realizado o estorno dessas transações ao longo do mês e a contabilidade era regularizada, evidenciando os saldos reais.

De acordo com as informações dos autos, os funcionários diretamente envolvidos com as práticas irregulares constatadas foram: o Gerente Geral, Sr. M., a tesoureira C. (nome omitido) e o contador O. (nome omitido) e constavam ao longo do período analisado registros no caixa com histórico "Pagamentos Diversos" sem a devida comprovação hábil que suportasse tal lançamento (parte destes se referiam a adiantamento salarial ao funcionário Moacir) [14] - [15] .

25. Foi implementado um Programa de Trabalho . Como objetivo do programa de trabalho de auditoria das demonstrações contábeis do “Programa de Trabalho – Cooperativas de Crédito”, fls. 829 do PDF - Inteiro Teor 3, constam: (i) Servir de guia para o atingimento dos objetivos propostos; (ii) Evitar que pontos importantes deixem de serem verificados; (iii) Permitir revisão dos trabalhos; (iv) Permitir aperfeiçoamentos dos aspectos envolvendo todo o conjunto das demonstrações contábeis. O Balanço Patrimonial; Relatório de Recolhimento de IRPF consta do arquivo Inteiro Teor 4.

26. Desta forma; por meio dos Ofícios 23885/2019-BCB/Desuc [16] - [17] e nº 25420/2019-BCB/Desuc [18] , os Recorrentes foram citados em 05/11/2019 (Audiconsult) e 22/11/2019 [19] (Hermenegildo), acerca da instauração de processo administrativo sancionador pelo Banco Central do Brasil, em face de irregularidades supostamente cometidas na análise das demonstrações contábeis da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul — Sicoob Creditran, relativas aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. A defesa foi apresentada conforme detalhada no relatório.

Decisão Recorrida

27. No âmbito do processo instaurado em desfavor dos Recorrentes, a CVM a partir dos elementos probatórios, avaliou os argumentos apresentados pela defesa (conforme indicados no Relatório), concluiu que houve descumprimento das normas legais, resultando na Decisão recorrida, já mencionada no item I deste Voto.

III – MÉRITO

28. No mérito, cabe analisar os argumentos apresentados na peça recursal, em relação a cada irregularidade apontada pela CVM na decisão recorrida .

Recurso

29. O Recorrente apresentou Recurso [20] em 23.06.2021, conforme resumo apontado no Relatório.

Fundamentos do Relator

30. Compulsando os documentos nos autos e os argumentos trazidos no Recurso, passo a me manifestar sobre as alegações recursais:

· Primeiramente, analisando os autos, concordo e adoto como razões de decidir na forma do § 1 o , art. 50 da Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999 o Voto condutor do BCB, vez que ficou demonstrado pelas informações dos autos que o comportamento das Recorrentes foi marcado pela inobservância das normas contábeis, nos serviços de auditoria prestados à Sincop, vez que a empresa de auditoria Recorrente não adotou adequadamente as providências necessárias (tais como circularização bancária e os procedimentos adequados à análise das aplicações financeiras), que parece que poderiam evitar as distorções identificadas nas demonstrações contábeis, os exercícios de 2013, 2014 e 2015. Tais distorções estão relacionadas com os registros contábeis relacionados às contas-correntes mantidas nos Bancos (XXX e XXXX), as quais eram utilizadas para depósito, movimentação e pagamentos de recebíveis dos cooperados. ( Fls.838 a 1001 – Vol 2 e 1 a 821 Vol. 3). Os valores das divergências entre os saldos do extrato bancário no último dia dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e os saldos do Razão nas mesmas datas foram significativos, não havendo como desconsiderar tal falha; sendo estes: (i) R$1 milhão, (ii) R$2,6 milhões e (iii) R$1,9 milhão, relativamente à conta no Banco 1, e de R$1,2 milhão, R$1,3 milhão e R$4 milhões, para a conta mantida no Banco 2.

· O escopo de serviços definido no Contrato de Prestação de Serviços contempla “ VI . Emissão do relatório de auditoria, assessoramento na elaboração das demonstrações contábeis e das notas explicativas, assim como sobre o tratamento contábil a ser atribuído a qualquer evento que venha a ter reflexos diretos sobre as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo. ” ( Fls. 15 e 16 Vol.1) De alguma forma, a Audiconsult no trabalho de assessoramento na elaboração das demonstrações financeiras deveria ter insistido no acesso as informações (solicitando a documentação suporte das demonstrações financeiras, tais como extratos do banco e saldos bancários), que possivelmente indicariam distorções contábeis das contas correntes mantidas nos Bancos (XXX e XXXX), as quais eram utilizadas para depósito, movimentação e pagamentos de recebíveis dos cooperados da cooperativa auditada, conforme bem fundamentado Voto Condutor do BCB, o qual adoto como razões de decidir na forma do art. 50 , parágrafo 1 da Lei 9784. Além disso, em se tratando de contas correntes de instituições financeiras, o auditor independente deveria ter observado as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), por este BC e, no que não for conflitante com estes, além daqueles determinados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

· A atuação das empresas de auditoria requer compromisso com a observância das normas aplicáveis à profissão de auditor independente, na qualidade de gatekeeper. Conforme já reconhecido este CRSFN, a importância do gatekeeper , conforme tratado no trecho destacado na declaração de voto Ilustre Conselheiro Marcos Martins Davidovich, no ACÓRDÃO/CRSFN 11038/12, in verbis :

“ 1. Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper . É certo, porém, que essa característica atribuída às Auditorias Independentes tem crescido de importância nos últimos anos, especialmente diante das sucessivas fraudes detectadas nos últimos anos, não havendo, à época, o mesmo rigor atualmente disposto na legislação que trata da matéria ”. [...]

No mesmo sentido foi o Voto do mesmo Conselheiro na 351ª Sessão Recurso 12714 Processo BCB 0801398483, que também tratou da função dos Gatekeepers; in verbis:

“ 3 . Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper . Como tem sido cada vez mais comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem como suas responsabilidades.

4 . Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente, certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis (auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e produtos (agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns , serviços advocatícios, quando estes emprestam sua reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua reputação no mercado.

5. Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável. Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a operação . Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas, apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman2 entende os gatekeepers como atores que detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma.

6. A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald Coase3, é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente, informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado, razão pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional. Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte de agentes do mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a medida proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado a lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados, portanto, de intermediários reputacionais . ”

· Contratada a Audiconsult para prestar serviços de auditoria independente nas demonstrações contábeis de cooperativa de crédito, a Recorrente emitiu relatórios em desacordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em outras palavras, os relatórios foram emitidos sem qualquer modificação na opinião (Fls.267, 287, 297 Vol. 1), afirmando estar adequadas as demonstrações contábeis em relação a pontos relevantes, relativos à posição patrimonial e financeira da cooperativa, sujeita à auditoria. Não foram observados os artigos 20 e 21 da Resolução nº 3.198 de 27 de maio de 2004.

· De acordo com a Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, artigos 20 e 21; in verbis :

“ Art. 20. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon . Art. 21. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes relatórios: I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil ; II - de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas; III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada; IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil. § 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis a que se referirem.”

· Assim, conforme o bem fundamentado Voto do Relator do BCB “ Por sua vez, o seu art. 21 estabelece que o auditor deve elaborar os relatórios de auditoria expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do CMN e do BC (inciso I), e os relatórios de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada ”.

· De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade aplicada à Auditoria - NBC TA 705 – Modificações na opinião do auditor independente; in verbis:

"6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando: (a) ele conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou (b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a A12)”

Opinião com ressalva 7 . “ O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando: (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes , mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou (b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes , mas não generalizados”.

“ 9. O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas” .

· Pela interpretação da NBC TA 705 (itens 6 (a) e (b), 7 (a) e (b) e 9), evidencia-se que a Audiconsult não observou as normas contábeis ao emitir os relatórios, alegando que as DFs estavam adequadas, sob o aspecto da posição patrimonial e financeira de cooperativa (Fls. 267, 282, 297 Vol 1 PDF). Também discordo da interpretação das Recorrentes de que “ cabe ao auditor considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados como procedimentos substantivos de auditoria, não sendo essa uma regra obrigatória para a realização dos trabalhos”. Entendo que o auditor tem o compromisso de atuar como “ gatekeeper ”, sendo rigoroso e fidedigno nas suas manifestações nos relatórios.

· Assim, a Recorrente foi acusada de ter emitido relatórios nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 sem modificação na opinião , ao alegar que as demonstrações contábeis apresentavam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira de cooperativa de crédito auditada; [21] quando na verdade havia divergências entre os saldos das rubricas contábeis “depósitos bancários” e os saldos bancários reais, aferidas a partir dos extratos fornecidos pelos referidos bancos, que alcançaram, respectivamente, os valores de R$2,2 milhões, R$3,9 milhões e R$5,9 milhões. Apesar das fraudes detectadas na cooperativa, foi identificado que não foram remetidas as requisições da Audiconsult relativas às cartas de circularização destinadas aos bancos . Segundo a defesa, o responsável que recebeu as minutas de circularização estava envolvido na fraude. [22]

· Independentemente das alegações dos Recorrentes de que (i) ocorreram fraudes identificadas na cooperativa, com a prática de atos irregulares a fim de desviar recursos da CREDITRAN e ocultar os atos ilícitos, (Fls. 780 PDF); (ii) que admitiram que os documentos da cooperativa eram íntegros e confiáveis, vez que perguntaram à cooperativa (fl. 783 PDF); e (iii) que os Recorrentes enviaram os pedidos de circularização à administração da cooperativa, mas como não receberam retorno, haja vista que o receptor das minutas estava envolvido na fraude); entendo que NADA justifica a falta de atuação da Audiconsult com como “gatekeeper” com o esforço de identificar indícios de irregularidades, em especial, atentando ao fato de não ter recebido as cartas de circularização conforme procedimento de praxe. Discordo dos Recorrentes, entendo que a efetivação da circularização poderia ter permitido detectar a possível divergência, conforme bem pontuou no Voto do Relator do Processo no BCB PDF. (Fls. 754 e 755 PDF - Vol. 5); in verbis :

· “ 10. Com relação à conta mantida no Banco 1, verifica-se que os papéis de trabalho relativamente aos exercícios de 2013 e de 2014 indicam que a conferência foi realizada com base em uma digitalização da última página dos respectivos extratos (doc. 24, págs. 914/1.798), cujos saldos, considerando-se os valores bloqueados, seriam condizentes com aqueles registrados na contabilidade. No entanto, os extratos fornecidos em 2019 pela instituição financeira apresentam saldos diferentes (docs. 11/12), sugerindo que tenha havido adulteração do documento digitalizado utilizado pela Audiconsult. Nesses casos, a efetivação da circularização poderia ter permitido detectar a possível divergência. Já com relação ao exercício de 2015, a Audiconsult se utilizou, na conferência, de demonstrativo do saldo da conta corrente em 4.1.2016 (doc. 24, pág. 2.465). Nesse caso, não obstante a possibilidade de alguma fraude, houve efetiva falha de procedimento do auditor ao certificar o saldo bancário de 31.12.2015 com base em demonstrativo de outra data. O Quadro 1 resume as divergências identificadas ”. (Vol. 5 - Fls. 754)

11. Em relação à conta no Banco 2, em todas as datas examinadas, os documentos apresentados, que respaldaram a conferência, referem-se a consultas ao saldo da conta no primeiro dia útil subsequente àquele ao qual deveria se referir, e não aos extratos, como se demonstra no Quadro 2. Ainda que os documentos tenham sido fornecidos com diferença de data propositalmente pelos responsáveis pela possível fraude, para ludibriar a auditoria, o erro de conferência pela auditoria decorreu da aceitação de documento inapropriado para atestar o saldo na data do balanço. [...]

13. Nesse caso, o uso do extrato com a data correta pelo auditor poderia ter grande probabilidade de identificar a divergência do saldo contábil, a ser atestado, podendo, inclusive, elevar a probabilidade de detectar possível fraude. Não tendo sido o extrato fornecido com a data correta, o procedimento de circularização seria uma alternativa de validação . ”.

· Em relação ao disposto na NBC T 11 IT 03, item 5, apontada pelos Recorrentes, de que o auditor não é responsável nem pode ser responsabilizado pela prevenção de fraudes ou erros. É importante lembrar que tais alegações somente poderiam eximir a responsabilidade dos Recorrentes in totum , se todo o trabalho do auditor tivesse transcorrido em estrita observância às normas contábeis e com o cuidado necessário de um “ gatekeeper ”; o que de fato não ocorreu. O auditor atua como gatekeeper como responsável pela verificação das demonstrações contáveis, atestando a fidedignidade das informações financeiras preparadas pela administração a respeito da sociedade. A função do Auditor não é “descobrir fraudes”; mas não se pode desprezar que está no seu papel (na qualidade de auditor tendo como qualidades a integridade, independência e confiança) expressar uma opinião acerca da conformidade das demonstrações financeiras como base as normas existentes. O que não se pode aceitar é emitir uma opinião sem observar com rigor o disposto nas normas contábeis, por isso entendo devida a penalização.

IV. Dosimetria

31. Em relação à dosimetria, aduzem os Recorrentes ser desproporcional impor ao segundo recorrente (Sr. Hermenegildo) a penalidade de “proibição” de atuar como auditor por 3 (três) anos em instituições financeiras fiscalizadas pelo BCB (fl. 813 PDF), por conta um único relatório (em meio a mais de 1300 emitidos em sua vida profissional) em que se aponta um suposto descumprimento de norma regulamentar (fl. 815 PDF); razão pela qual requerem os Recorrentes que as penalidades impostas sejam afastadas, devido a lisura e correção de seus procedimentos, determinando a extinção do processo. Caso não seja este o entendimento do colegiado, requer seja reformada a penalidade imposta ao segundo recorrente (Sr. Hermenegildo), a fim de converter a penalidade de proibição do exercício de sua atividade, em advertência e/ou para uma multa pecuniária, equivalente a aplicada à primeira recorrente.

32 . Entendo que as infrações são graves. A Audiconsult não adotou de forma criteriosa o procedimento adequado, ao emitir relatório sem modificação de opinião relativa às demonstrações contábeis da Cooperativa. Tal procedimento poderia ter colaborado para impedir que fosse identificada a real situação patrimonial e financeira da Cooperativa auditada, bem como suas distorções nas informações de saldos bancários. A Audiconsult é responsável como pessoa jurídica, por meio dos seus representantes legais, pelos atos praticados pela Audiconsult. A responsabilidade do Sr. Hermenegildo advém do fato de ter assinado os relatórios de auditoria das datas-bases de dezembro de 2013, dezembro de 2014 e dezembro de 2015, como responsável técnico. Ademais, consta nos registros cadastrais do Banco Central do Brasil que já ocorreu a etapa de citação da Audiconsult Auditores S.S. e do Sr. Hermenegildo em outro processo administrativo instaurado (PE 158279). Neste contexto, entendo que o BCB ponderou adequada e proporcionalmente a penalidade razão pela qual entendo ter sido bem aplicada ao Sr. Hermenegildo a proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo BCB ou integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos, com base no art. 5º, inciso III [23] , da Lei nº 13.506, de 2017 (fl. 758 inteiro teor 5°). Esta foi a penalidade apropriada para a inobservância do art. 3º, inciso XVII [24] , combinado com o art. 4º, inciso III [25] da Lei nº 13.506, de 2017. Da mesma forma, à Audiconsult foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 2017.

33 . Ressalte-se que o Recorrente indicou precedentes do CRSFN, argumentando desproporção da penalidade em relação ao Sr. Hermenegildo, casos em que não havia sido penalizada a pessoa física, embora a penalidade da empresa de auditoria tenha sido em valores acima da penalidade aplicada neste processo: (i) 368ª Sessão ACÓRDÃO/CRSFN 11306/14 [26] , BC CONTROL AUDITORES INDEPENDENTES S/S SANDRO CASAGRANDE. Multa de R$ 75.000,00. (ii) 369ª Sessão Recurso 13328 Processo CVM RJ-2010-9582, AUDITAN - AUDITORIA INDEPENDENTE – ME RUI OLIVEIRA MAGALHÃES. Multas R$ 150.000,00 e de R$ 50.000,00.

34 . Entretanto, também foram localizados precedentes deste CRSFN, em linha com as penalidades aplicadas em primeira instância, com aplicação de multa para a empresa de auditoria e inabilitação para a pessoa física (responsável técnico); tal como o processo julgado na 305ª Sessão Recurso 10041 Processo CVM RJ-2004-1278.

35 . Desta forma, com relação aos valores aplicados às penalidades de multa, confio que o BCB ao descrever 3 (três) cenários, considerando os normativos aplicáveis para aplicação da penalidade, escolhendo o cenário com a penalidade mais benéfica, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal), atuou com proporcionalidade, selecionando o cenário normativo mais favorável aos Recorrentes; razão pela qual concordo com as penalidades aplicadas pelo BCB.

IV - CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso e pelo seu desprovimento, mantendo inalterada a Decisão recorrida proferida pela primeira instância ( Banco Central do Brasil), que aplicou penalidades:

(i) a Audiconsult de multa pecuniária no valor de R$6.657,92 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 2017; e

(ii) ao Sr. Hermenegildo , a proibição de prestar serviços de auditoria para instituições supervisionadas pelo BCB e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no art. 5º, inciso III [1] , da Lei nº 13.506, de 2017 (fl. 758 inteiro teor 5°).

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

[1] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21) I - admoestação pública; II - multa; III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

[2] XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:

[3] Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

[4] fl. 748 - inteiro teor 5°

[5] fl. 749 - inteiro teor 5°

[6] fl. 748 - inteiro teor 5°

[7] com a seguinte redação: onde se lê: (...) "Da decisão cabe recurso, com efeito devolutivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional...", leia-se "Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional...".

[8] [...] - DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS Cláusula Terceira - O escopo básico dos trabalhos, compreende: I. Emitir opinião sobre os procedimentos contábeis realizados durante o exercício. II. Conferência dos registros contábeis fiscais, incluindo os registros auxiliares . III. Conferência dos clientes e fornecedores, credores, e devedores de natureza diversa. IV. Conferência dos bens patrimoniais e de seus controles de registros. V. Exame das receitas e despesas (revista analítica) para cada período analisado das principais variações, bem como confronto com valores orçados. VI . Emissão do relatório de auditoria, assessoramento na elaboração das demonstrações contábeis e das notas explicativas, assim como sobre o tratamento contábil a ser atribuído a qualquer evento que venha a ter reflexos diretos sobre as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo. VII. Apresentação dos resultados (sobras e perdas) das análises e exames de auditoria das demonstrações contábeis do exercício, com emissão do relatório de auditoria na forma curta (relatório dos auditores independentes) sobre as demonstrações contábeis auditadas, bem como relatório de auditoria, na forma longa, com indicação de procedimentos corretivos, se pertinente. VIII. Emitir opinião quanto a aderência ao Plano de Negócio e Estudo de Viabilidade Econômico Financeira apresentado quando da constituição ou das alterações estatutárias, se pertinente. [...]

Cláusula Quinta - Os procedimentos de Auditoria a serem aplicados pela CONTRATADA são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre os demonstrativos contábeis, e abrangem testes de observância e testes substantivos. Cláusula Sexta - A aplicação dos procedimentos de auditoria será realizada, em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas, teste de amostragens, bem como base na análise e riscos de auditoria e outros elementos, de forma a determinar a amplitude dos exames necessários para

emissão de um relatório sobre os demonstrativos contábeis . Cláusula Sétima - Ao teste de observâncias e substantivos levam em consideração as seguintes técnicas básicas. I. inspeção - exame de registros, documentos e de ativos tangíveis; II. observação - acompanhamento de procedimento quando de sua execução; III. investigação e confirmação - obtenção de informação perante as pessoas ou entidades conhecedoras da transação dentro ou fora da Entidade; IV. cálculo - conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e V. revisão analítica - verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vista à identificação de situação ou tendências atípicas. [...]

[9] Nessas datas-base (exercícios de 2013, 2014 e 2015,), a empresa Audiconsult Auditores S/S emitiu relatórios sem qualquer modificação na opinião, descrevendo que as demonstrações contábeis apresentavam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Cooperativa. (fls. 05 e 06 PDF do inteiro teor 1°)

[10] (4° parágrafo da fl. 749 – inteiro teor 5°).

[11] (5° parágrafo da fl. 749 – inteiro teor 5°).

[12] Fl. 07 PDF do inteiro teor 1° - [...] Cláusula Terceira — Demais Cláusulas Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estipuladas no Contrato de Prestação de Serviços firmado em 21/03/2013. [...]

[13] Em resposta à requisição de documentos Ofício nº 10019/2018-BCB/Desuc, de 6.6.2018 (doc. 7), na qual foi solicitado à empresa Audiconsult Auditores S/S o envio dos papéis de trabalho de auditoria, acompanhados de documentos que embasaram as conclusões de auditoria, a única documentação relativa a procedimentos de circularização refere-se à minuta de carta a ser remetida aos bancos (doc. 10, págs. 2-3). Destarte, não foram apresentados documentos comprobatórios de envio das referidas correspondências às instituições bancárias, tampouco qualquer documento emitido pelo Banco XXX e pelo Banco XXXX, respaldando os registros contábeis existentes no encerramento do exercício de 2013.

[14] Fl. 150/177 do Inteiro Teor 1.

[15] Fl. 148 do Inteiro Teor 1: “A maior parte da divergência constatada diz respeito ao registro sistemático de operações e em montantes expressivos, sem a devida descrição, sob o título simplificado de pagamentos diversos e recebimentos diversos com notória intenção de acobertar subtrações de recursos sem identificação do beneficiário. Dentre os pagamentos sem identificação adequada, uma parte, no valor de R$ 1.105.881,81, teve o beneficiário identificado como sendo o funcionário Moacir Custódio de Andrade, referindo- se ao que denominamos de Adiantamentos não liquidados. Este valor parte foi identificado na primeira etapa da realização dos trabalhos (R$ 1.024.300,00) e parte na segunda etapa que apresentamos neste relatório. (R$ 81.581,81) . Trata- se de saques em dinheiro pelo Gerente Geral, S r. Moacir, sob o título de adiantamento de salário para ele mesmo e em montantes bem superiores ao seu salário. Também se observa o desleixo com a qualidade da documentação utilizada para suportar os referidos saques, preparada pelo próprio gerente conforme atesta exame grafotécnico ( ANEXO XIV) , contrariando a boa técnica administrativa e dificultando a caracterização da operação.

[16] AR com data de recebimento em 05/11/2019, fl. 680 do inteiro teor 5.

[17] fl. 654 do Inteiro Teor 5

[18] fl. 672 do Inteiro Teor 5

[19] Fl. 689 do inteiro teor 5

[20] Os Recorrentes apresentaram recurso em 23.06.2021 (fls. 769/817 PDF do inteiro teor 5°), fazendo um breve resumo das infrações apontadas e requereram: (i) a concessão de efeito suspensivo, pois a intimação 527/2021 (para o Sr. Hermenegildo) faz menção apenas ao efeito “devolutivo” ignorando que pelo enquadramento conferido (art. 5º, inciso III da Lei nº 13.506/2017), o recurso também detém efeito “suspensivo” no que concerne ao segundo recorrente (fl. 771/773 PDF); (ii) quanto ao mérito, (a) que acusação inicial se baseia na assertiva de que nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, os Recorrentes teriam emitido relatórios sem a modificação na opinião, atestando a adequação das demonstrações contábeis em seus aspectos relevantes. Porém, posteriormente foi detectado a existência de divergência entre os saldos das rubricas contábeis “depósitos bancários” e os saldos bancários reais, aferidos a partir de extratos fornecidos por bancos (fl. 773 PDF); (b) que o próprio julgador reconhece que mesmo as adoções das medidas sugeridas poderiam revelar-se ineficazes para a identificação da fraude, dado o requinte e sutileza dos procedimentos implementados pelo diretor financeiro em conluio com a tesoureira e o contador da cooperativa (fl. 775 PDF);

(c) que em razão da organização e controles adotados pela cooperativa, somado ao fato de que inexistia qualquer desconfiança da administração quanto aos procedimentos adotados, os Recorrentes tomaram como verdadeiros os extratos bancários (original) que estavam nos arquivos da cooperativa (a própria administração assumiu a responsabilidade pela veracidade destas informações), (fl. 775 PDF); (d) que é certo que o procedimento da auditoria seria outro caso subsistisse uma desconfiança mínima acerca dos procedimentos e controles implementados pelos funcionários da cooperativa. Mas nas entrevistas realizadas diretamente com os administradores da cooperativa, nada foi apontado neste sentido, conforme declarações prestadas pela administração (fl. 776 PDF); (e) que em todos os anos auditados foi tomada a declaração da administração a fim de fosse determinado o melhor caminho a ser adotado, conforme se extrai das cartas de 2013, 2014, 2015 e 2016 anexadas ao processo (fl. 776 PDF); (f) que na contratação dos serviços ficou definido na cláusula 11ª que: “os trabalhos serão executados com base em documentos e informações fornecidos pelas INTEGRANTES, as quais responderão exclusivamente pela sua idoneidade” (fl. 778 PDF); (g) que a exatidão com que os elementos informativos das demonstrações contábeis são apresentados, constitui parte implícita e de integral responsabilidade da Cooperativa.

Que a direção da cooperativa, que está em contato direto e constante com as informações financeiras e contábeis, é quem é capaz de identificar eventuais erros ou fraudes capazes de afetar a liquidez e solvência da cooperativa. E que os Recorrentes, na qualidade de auditores externos possuem uma visão limitada dos negócios da cooperativa, razão pela qual necessitam de subsídios e informações da administração para o desenvolvimento de suas atividades (fl. 779 PDF); (h) que o Conselho Fiscal da entidade, em sua atividade de fiscalização e análises mensais, não detectou ao longo de anos as adulterações nas demonstrações contábeis, recepcionando-as e validando-as na presunção de serem autênticas, o que evidencia o requinte e sutileza dos procedimentos (fl. 780 PDF); (i) que os Recorrentes, assim como a cooperativa, foram vítimas de fraudes praticadas por colaboradores que possuíam autonomia e independência para além de praticar atos irregulares a fim de desviar recursos da CREDITRAN, também agiam de forma a ocultar os atos ilícitos, adulterando registros contábeis na tentativa de evitar que as fraudes e desvios fossem descobertos pelos órgãos e/ou instituições anteriormente elencadas (fl. 780 PDF); (j) que quanto aos documentos da cooperativa, houve questionamento à administração, a qual atestou que estes eram íntegros e confiáveis, inclusive assumindo expressamente a responsabilidade pelos mesmos (fl. 783 PDF);

(k) que os Recorrentes enviaram os pedidos de circularização à administração da cooperativa, mas como não receberam retorno, interpretaram que a administração da cooperativa às reputavam desnecessárias, visto que já havia assumido a responsabilidade pela integridade dos documentos constantes dos arquivos da cooperativa (fl. 784 PDF); (iii) explicou o modus operandi dos fraudadores: fazia-se um crédito na conta corrente bancária no primeiro dia do mês, emitia-se um documento idôneo (extrato bancário), o qual era arquivado junto à cooperativa (cumpre lembrar que a administração assumiu a responsabilidade pela integridade destes documentos) e posteriormente apresentado para as auditorias (fl. 792 PDF) e argumentou que a perfeição da fraude, somada à confiança nutrida pela administração aos funcionários da entidade acabaram por trair os Recorrentes, a qual julgou que frente à confiança existente e, principalmente, pela assunção de responsabilidade quanto à integralidade dos documentos pela administração, seriam desnecessários outros procedimentos; (iv) que o foco principal de toda auditoria externa é aferir o risco imposto à continuidade da entidade. Ou seja, em suas análises os Recorrentes focaram precipuamente na existência de algum risco à sobrevivência financeira da cooperativa, tendo em vista precipuamente o seu patrimônio (fl. 796 PDF); (a) que inexistiam evidências que denotassem qualquer risco à continuidade da cooperativa a exigir análises complementares.

Ou seja, em termos contábeis, a cooperativa revelava-se sólida e consistente, tanto que mesmo com os ajustes decorrentes da fraude, não houve afetação à saúde financeira da mesma. (fl. 799 PDF); (b) que da análise das demonstrações contábeis evidencia-se que não houve negligência ou imperícia, ou mesmo descuido por parte dos Recorrentes, de forma que inexistiam razões que fundamentassem um relatório com modificação de opinião (fl. 800 PDF); (c) que seria mais apropriado se a conduta dos Recorrentes fosse enquadrada apenas no art. 3º, inciso XIII e/ou XVII, letra “h”, da mencionada Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (fl. 802 PDF); (v) sobre a penalidade aplicada, solicitou aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 805 PDF), pois no transcorrer de três décadas, o segundo recorrente, Sr. Hermenegildo e Audiconsult, prestaram relevantes serviços para as Cooperativas de Crédito de Santa Catarina, colaborando de forma decisiva para o crescimento e fortalecimento das Cooperativas de Crédito, notadamente ao Sistema SICOOB SC/RS – Florianópolis - SC, hoje um dos maiores do País, e outros sistemas como o SICOOB NORTE – Porto Velho - RO, CECOOP – Vitória ES e ASCOOB – Serrinha - BA, contribuindo ainda para estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, que é a missão do BCB (fl. 810 PDF) e este histórico não pode ser ignorado (fl. 811 PDF); (a) que diante deste contexto revela-se absolutamente desproporcional impor ao segundo recorrente (Sr.

Hermenegildo) a penalidade de “proibição” de atuar como auditor por 3 (três) anos em instituições financeiras fiscalizadas pelo BCB (fl. 813 PDF), por conta um único relatório (em meio a mais de 1300 emitidos em sua vida profissional) em que se aponta um suposto descumprimento de norma regulamentar (fl. 815 PDF); (vi) requerem os Recorrentes que as penalidades impostas sejam afastadas, devido a lisura e correção de seus procedimentos, determinando a extinção do processo (fl. 817 PDF); (vii) caso não seja este o entendimento do colegiado, requer seja reformada a penalidade imposta ao segundo recorrente (Sr. Hermenegildo), a fim de converter a penalidade de proibição do exercício de sua atividade, em advertência e/ou para uma multa pecuniária, equivalente a aplicada à primeira recorrente (fl. 817 PDF).

[21] (doc. 5, págs. 16/31/46)

[22] De acordo com os autos “a fraude consistia na realização de transferências e depósitos no primeiro dia útil do mês para aumentar o saldo da conta, com imediata geração de extrato a partir do site do banco, de forma a conciliar os saldos contábeis. Posteriormente, era realizado o estorno dessas transações. Ao longo do mês, a contabilidade era regularizada, evidenciando os saldos reais e impossibilitando a detecção dessas inconsistências.”

[23] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21) I - admoestação pública; II - multa; III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

[24] XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:

[25] Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

[26] Auditoria independente – Descumprimentos de normas baixadas por CVM, CFC e IBRACON

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/12/2023, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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