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CRSFN · 29/04/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 20/2024

Recurso Voluntário nº 10372.100046/2022-77

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. Emissão de tabela de deficiência com base na Circular SUSEP nº 340/07. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

480ª Sessão

Processo 10372.100046/2022-77

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.602676/2020-08

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998)

João Marcelo Maximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454)

Marco Aurélio Faria Arcoverde (OAB/SP 492.643)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. Emissão de tabela de deficiência com base na Circular SUSEP nº 340/07. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 20/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), por infração ao artigo 6º da Circular SUSEP nº 340/2007, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Varella Bruna. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar provimento ao recurso.

Iniciado na 479ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, após o voto dos Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator e Sérgio Varella Bruna. Presentes na 379ª Sessão os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Prosseguindo no julgamento, na 480ª Sessão, participaram os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100046/2022-77

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.602676/2020-08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por UIB RE Brasil Corretora de Resseguros Ltda. (“Recorrente UIB RE”) (fls. 320 do inteiro teor) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra a decisão (“Decisão Recorrida”) da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), de 04 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente UIB RE ao pagamento da multa prevista no art. 40 1 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$ 28.000,00, por infração ao art. 6º 2 da Circular SUSEP nº 340/2007, tendo em vista não ter sanado as deficiências apontadas pela SUSEP.

REPRESENTAÇÃO

Segundo a Representação SUSEP/DICON/CGCOF3/CCOF3/Nº 01/16 (“Representação” - pgs. 3/6 do inteiro teor), a Recorrente UIB RE deixou de cumprir as metas do Plano de Ação submetido à SUSEP, pois:

No ano de 2014, a Recorrente UIB RE foi fiscalizada pela CGFIS/COSU3 e recebeu Tabela de Deficiências com 5 (cinco) itens, tendo apresentado, como resposta, Plano de Ação com os prazos para atendimento das deficiências apontadas.

Em 2016, a equipe de fiscalização considerou que o Plano de Ação não foi cumprido, pois persistiam as deficiências apontadas na fiscalização de 2014, sendo aplicável, portanto, o art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007.

De acordo com a Representação, a infração está devidamente comprovada pela Tabela de Deficiência emitida pela equipe de fiscalização em 2014 (pg. 8 do inteiro teor) em conjunto com as conclusões da equipe de fiscalização de 2016 (pgs. 152/157 do inteiro teor) e pelas evidências coletadas pela equipe de fiscalização sobre a implementação do plano de ação, tudo conforme detalhado resumidamente a seguir:

TD.01 – Falta de manuais e implementação de procedimentos de identificação de PEP , conforme dispõe o §4º do art. 8º da Circular SUSEP 445/2012: A Fiscalização de 2016 constatou que (i) o manual de controles internos de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (“PLD”) não foi alterado, (ii) a Companhia não realiza análise de Pessoas Politicamente Expostas (“PEP”) para empresas nacionais ou contratados e (iii) o sistema World Check não faz verificações para empresas brasileiras

TD.02 – Falta de manuais e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas (cadastro), conforme dispõe o inciso II, do art. 6º da Circular SUSEP 445/2012. A Fiscalização de 2016 concluiu que a deficiência apontada se mantém no exemplo do cadastro de companhias e de contratados e lista parcial de acompanhamento de PEP, comprovando-se que foi implementado parcialmente um procedimento de cadastro, que não atende as exigências da Circular SUSEP 445/2012 e que não está totalmente manualizado, de forma que não foram completadas plenamente e com eficácia as ações informadas à SUSEP em 2014.

TD.03 – Não efetividade de procedimentos de identificação e análise de risco de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo , conforme dispõe o inciso III, do art. 6º da Circular SUSEP 445/2012. A Fiscalização de 2016 verificou que o Manual de PLD não detalha os riscos em cada atividade para análise de PLD e as matrizes de risco enviados não abordam o tema.

TD.04 – Falta de implementação de procedimentos de monitoramento , conforme dispõe o inciso III, do art. 6º da Circular SUSEP 445/2012. A Fiscalização de 2016 concluiu que o Manual de PLD não contém os detalhes do procedimento de monitoramento das operações e que o Manual Técnico Administrativo não menciona procedimentos de monitoramento de riscos.

TD.05 – Ausência de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento das disposições da Circular 445/12 , conforme dispõe o inciso V, do art. 6º da Circular SUSEP 445/12. A Fiscalização de 2016 constatou que a Companhia realizou auditoria interna de PLD, com conclusão de que a Companhia foi avaliada como não cumpridora ( non compliance ) com os requerimentos regulatórios para PLD e em descasamento com o nível de procedimento da matriz.

DEFESA

Regulamente intimada, a Recorrente UIB RE apresentou Defesa (pgs. 200/219 do inteiro teor) sustentando a inexistência de qualquer infração, pois: (i) no ano de 2015, seu faturamento não alcançou a quantia de R$ 12.000.000,00, razão pela qual, no ano de 2016, não estava obrigada a cumprir o disposto no art. 5º, da Circular SUSEP nº 445/12, (ii) desde a aprovação do Plano de Ação, revisou e atualizou o seu Manual de PLD, (iii) contratou o SIPLAV, que consiste em uma solução para obtenção de informações cadastrais e financeiras de pessoas Físicas e Jurídicas, além de informações sobre PEP, (iv) utiliza o sistema World Check , utilizado para verificação de PEP, (v) contrata anualmente, desde 2015, auditoria externa para a realização de verificação do cumprimento dos procedimentos previstos na Circular SUSEP nº 445/12 e (vi) na auditoria de 2015, não foram detectadas inconformidades, conforme Relatório foi devidamente encaminhado à SUSEP.

Sustentou, assim, ter cumprido o Plano de Ação proposto e buscado implementar melhorias em seus controles internos, caminhando para uma efetiva política de controles internos, inclusive no que tange à identificação de PEP.

Sustentou ainda que (i) as supostas infrações já teriam sido sanadas e que inexistiram consequências ou prejuízos a terceiros, (ii) não teria havido vestígio de dolo ou culpa e (iii) os apontamentos do presente Processo já seriam objeto de apuração no Processo SUSEP nº 15414.001839/2016-46, no qual se discute infrações à Lei 9.613/98 (não identificação de clientes suspeitos e ausência de atualização de dados de clientes). Assim, alega que eventual penalização neste processo representaria a ocorrência de bis in idem .

Concluiu requerendo a declaração de insubsistência da Representação ou, alternativamente, o seu arquivamento. Subsidiária e sucessivamente: (i) a substituição da pena por uma recomendação, (ii) a aplicação de sanção de advertência, sem cominação de pena pecuniária; (iii) a aplicação de multa no menor valor estabelecido na regulação com atenuante. Finalmente, caso sejam superados o pedido principal e os subsidiários, o reconhecimento de que os fatos deste processo constituem infração continuada com os fatos objeto de apuração no Processo SUSEP nº 15414.001839/2016-46.

PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 539/17

Em seu Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 539/17 (pgs. 253/260 do inteiro teor), a Unidade Técnica opinou pela subsistência da Representação, com aplicação da penalidade de multa prevista no art. 40 da Res. CNSP 243/2011, não tendo sido verificadas circunstâncias agravantes, atenuantes e nem reincidência em processo SUSEP transitado em julgado.

PARECER n. 00042/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

Em seu Parecer nº 00042/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (pgs. 268/270 do inteiro teor), a Procuradoria Federal Especializada Junto à Superintendência de Seguros Privados opinou pela regularidade formal do processo, tendo sido garantido ao Representado a ampla defesa e o contraditório.

Quanto à gravidade da conduta, apontou a necessidade de ser considerado o disposto no art. 6º, § único, da Circular SUSEP nº 445/12, que dispensaria a Acusada de atender aos itens descritos na tabela de deficiências de controles internos para prevenção e lavagem de dinheiro, quando o seu faturamento anual não ultrapassar o valor de R$ 12.000.000,00, considerando a data da Representação.

NOTA n. 00198/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

Em sua Nota n. 00198/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (pgs. 277/278 do inteiro teor), a Procuradoria Federal Especializada Junto à Superintendência de Seguros Privados consignou que (i) foram garantidos a ampla defesa e o contraditório à Recorrente UIB RE, (ii) a matéria tratada enseja julgamento pelo Conselho Diretor, considerando tratar-se de conduta relacionada com ato normativo sobre prevenção à lavagem de dinheiro e (iii) no que tange à proposta de aplicação de advertência, a inobservância do disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 enseja a aplicação da sanção proposta.

DECISÃO DA SUSEP

Em 04/02/2021, o Conselho Diretor da SUSEP decidiu, por unanimidade, pela SUBSISTÊNCIA da Representação lavrada em face da UIB RE (pg. 289 do inteiro teor), nos termos do Voto da Superintendente Solange Paiva Vieira (pgs. 284/287 do inteiro teor).

No mérito, a Decisão Recorrida entendeu que a infração restou suficientemente comprovada, apontando que as medidas apresentadas pela UIB RE não foram suficientes para sanar por completo as deficiências apontadas na Representação.

Assim, de acordo com a Decisão Recorrida, restou comprovado que a sociedade não logrou êxito em cumprir integralmente o Plano de Ação para adequação dos controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro.

Quanto à alegação de que o faturamento anual da sociedade não alcançou a quantia de R$ 12.000.000,00 no ano de 2015 e que, por isso, em 2016, a UIB RE não estaria obrigada a cumprir o disposto no art. 5º da Circular SUSEP nº 445/12, a Decisão Recorrida anotou que tal fato não interfere na subsistência da Representação, já que a Tabela de Deficiência apontou infrações referentes ao ano de 2014 e o Plano de Ação foi aprovado em 2015, período em que a supervisionada estava sujeita à norma mencionada.

RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE

Para fins de dosimetria da pena, a Decisão Recorrida considerou a relevância da temática envolvida, bem como fato de que cinco itens da Tabela de Deficiência não foram sanados, para determinar a majoração em R$ 8.000,00 na multa base.

Assim, propôs a aplicação da penalidade prevista no art. 40, da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor final de R$ 28.000,00.

RECURSO

Em 05/04/2021, a Recorrente UIB RE apresentou recurso reiterando os argumentos de sua Defesa e pleiteando que (i) o Processo seja julgado em conjunto com o Processo SUSEP nº 15414.602677/2020-44 (antigo 15414.001839/2016-46) para se evitar um bis in idem , (ii) seja declarada a insubsistência da Reclamação ou, alternativamente, seja determinado o seu arquivamento, (iii) subsidiariamente, que o CRSFN deixe de aplicar qualquer penalidade, (iv) também subsidiariamente, que aplique advertência ou a multa mínima em relação à infração com o reconhecimento de circunstância atenuante e, finalmente, caso sejam superados os argumentos apresentados e caso seja julgada subsistente a Representação do Processo SUSEP nº 15414.001839/2016-46, (v) sejam as irregularidades de todas as Representações enquadradas no disposto pelo art. 13, da Resolução CNSP 243/2011, ensejando a aplicação do instituto da infração continuada.

DA DECISÃO DE CONHECIMENTO DE RECURSO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Em 03/09/2021, o Conselho Diretor da Superintendência decidiu, por unanimidade, conhecer o Recurso interposto pela Recorrente UIB RE, atribuindo-lhe o efeito suspensivo previsto no §4º, do art. 139, da Resolução CNSP nº 393/2020 e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração da Decisão Recorrida (pg. 387 do inteiro teor), nos termos do Voto da Superintendente da SUSEP Solange Paiva Vieira (pgs. 383/385 do inteiro teor).

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

O Recurso foi recebido pelo CRSFN e, em 18/04/2022, os autos foram distribuídos para a relatoria do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, conforme Certidão CRSFN nº 24124482.

Em 07/06/2022, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves solicitou parecer da D. PGFN (SEI 25217506), nos termos do inciso I, do art. 15 do Regimento Interno deste CRSFN.

Em 14/12/2022, a D. PGFN apresentou seu parecer inicial (SEI 30278776) propondo a realização de diligência.

Em 04/01/2023, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves despachou nos autos determinando a realização de diligência requerida pela D. PGFN, requerendo à SUSEP o apensamento aos autos as cópias integrais do Processo nº 15414.602677/2020-44, com posterior intimação da Recorrente para manifestação e nova remessa à D. PGFN (SEI 30703022), com pedido de manifestação da PGFN sobre a competência recursal deste colegiado.

Em 07/02/2023, foi juntada a resposta da SUSEP (SEI 34062685), com cópia integral do Processo nº 15414.602677/2020-44 (anterior 15414.001839/2016-46).

Em 26/05/2023, a Recorrente apresentou Manifestação (SEI 34396976) reiterando a tese recursal de que haveria identidade de ocorrências fáticas entre o presente processo e o Processo SUSEP nº 15414.602677/2020-44 (anterior 15414.001839/2016-46), já que ambos versariam sobre não manutenção e implementação de controles internos. Sustentou que, em razão disso, deve ser declarada nula a autuação, ante o princípio do non bis in idem , ou, subsidiariamente, seja reconhecida a infração continuada entre os fatos discutidos nos dois processos.

Em 18/12/2023, a D. PGFN apresentou seu Parecer (SEI 39039204), opinando pelo parcial provimento do Recurso quanto às Deficiências TD.LD.01 (ausência de identificação de PEP) e TD.LD.02 (falhas nos cadastros de PEP), pois haveria identidade de fatos apurados no Processo nº 15414.602677/2020-44, reconhecendo-se, por outro lado, a autoria e a materialidade para as infrações relativas às Deficiências TD.LD.03, TD.LD.04 e TD.LD.05 (descumprimento de Plano de Ação em PLD).

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Resolução CNSP nº 243/2011: “ Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) .”.

2 Circular SUSEP nº 340/2007: “ Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis .”.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 16/01/2024, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39620357 e o código CRC 15720438 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100046/2022-77

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . SUSEP. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS EM SEDE DE PLD. Falha de fundamentação da Decisão Recorrida. Competência do CRSFN adstrita às matérias da Lei nº 9.613/1998 e normatização correlata. Análise dos fatos à luz da Lei 9.613/98, da Resolução CNSP nº 97/2002 e da Circular SUSEP nº 445/2012. Incompetência do CRSFN para julgar recursos por infração à Resolução CNSP nº 60/2001, Resolução CNSP nº 243/11 ou Circular 340/2007. Acolhimento de bis in idem a respeito das ilegalidades TD.01 e TD.02, ante a identidade de ocorrências fáticas entre o presente e outro processo anterior. TD.03 a TD.05 no exercício de 2016, ano base 2015, não exigível ante a previsão do §6º, do art. 6º, da Resolução 445/2012. TD.05, no exercício de 2015, ano base 2014, infração não caracterizada. TD.03 e TD.04, no exercício de 2015, ano base 2014, infração caracterizada. Ausência de sanção na regulamentação específica de PLD, no âmbito da CNSP, para a deficiência de controles internos em PLD. Recurso Provido para afastar a multa por diferentes razões.

VOTO DO RELATOR

Conforme relatado, trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por UIB RE Brasil Corretora de Resseguros Ltda. (“Recorrente” ou “UIB”) (fls. 320 do inteiro teor) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra a decisão (“Decisão Recorrida”) da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), de 04 de fevereiro de 2021, que condenou a Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 40 1 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$ 28.000,00 , por infração ao art. 6º 2 da Circular SUSEP nº 340/2007, tendo em vista que a Recorrente não ter sanado as deficiências apontadas pela SUSEP.

Eis os principais eventos do Processo:

Evento

Data

Localização

Ofício Designação nº 43/14-06, com apresentação de Tabela de Deficiências

28/11/2014

Pgs. 7/8 do Inteiro Teor

Plano de Ação apresentado pela Recorrente

23/12/2014

Pgs. 10/12 do Inteiro Teor

Conclusões da fiscalização sobre o Plano de Ação

10/06/2016

Pgs. 152/157 do Inteiro Teor

Termo de Representação

10/06/2016

Pgs. 3/6 do Inteiro Teor

Intimação para Defesa

21/06/2016

Pg. 198 do Inteiro Teor

Defesa da Recorrente

17/08/2016

Pgs. 200/219 do Inteiro Teor

Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/ No 539/17

19/10/2017

Pgs. 253/260 do Inteiro Teor

Parecer nº 00042/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

21/06/2019

Pgs. 268/270 do Inteiro Teor

Nota n. 00198/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

01/10/2020

Pgs. 277/278 do Inteiro Teor

Decisão Recorrida

04/02/2021

Pgs. 284/289 do Inteiro Teor

Intimação - Ofício Eletrônico nº 203/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

01/03/2021

Pgs. 293/294 do Inteiro Teor

Formulário de Solicitação de Acesso ao Processo Eletrônico

29/03/2021

Pg. 295 do Inteiro Teor

Autorização de acesso – Despacho Eletrônico nº 1617/2021/CGRAJ/DIR1/SUSEP

06/04/2021

Pg. 319 do Inteiro Teor

Recurso Voluntário

05/04/2021

Pgs. 320/336 do Inteiro Teor

Decisão de conhecimento do Recurso, efeito suspensivo e negativa do pedido de reconsideração

03/09/2021

Pgs. 383/385 do Inteiro Teor

Distribuição dos autos ao Relator Rui Fernando Ramos Alves

18/04/2022

SEI 24124482

Solicitação de Parecer da PGFN

07/06/2022

SEI 25217506

Parecer Inicial com pedido de diligência

14/12/2022

SEI 30278776

Despacho requerendo cópias à Susep do Processo SUSEP nº 15414.602677/2020-44

04/01/2023

SEI 30703022

Resposta da Susep com cópia integral do Processo SUSEP nº 15414.602677/2020-44

07/02/2023

SEI 34062685

Manifestação da Recorrente sobre identidade de ocorrências fáticas com o Processo SUSEP nº 15414.602677/2020-44

26/05/2023

SEI 34396976

Parecer da PGFN opinando pelo parcial provimento do Recurso

18/12/2023

SEI 39039204

Preliminares ao mérito recursal.

Tempestividade, interesse e legitimidade.

Não obstante o Ofício de comunicação da decisão fixar o prazo de 15 dias para apresentação de Recurso, bem como mencionar normativos revogados (Resolução CNSP nº 97/2002 e Decreto nº 7.835/12), entendemos que o prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do art. 139 da Resolução CNSP nº 393/2020 3 .

A Recorrente foi intimada da Decisão Recorrida em 12/03/2021 4 e o Recurso foi interposto no dia 05/04/2021 5 . Considerando que o Recurso foi interposto antes do prazo de 30 dias, ele é tempestivo.

No mais, presente legitimidade e interesse recursal da Recorrente.

Competência do CRSFN.

Ao receber o Recurso, a SUSEP encaminhou os autos a este CRSFN para julgamento, com base no inciso III do art. 2º do Decreto 9.889/19 6 , que trata especificamente de sanções relativas à Lei nº 9.613/98.

Neste particular, parece-nos que, de início, convém trazer um quadro elucidativo acerca da regulamentação incidente, in casu , senão vejamos:

Autuação - 2016 - Lei n. 9.613/98

Resolução CNSP nº 97/2002

Regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras , de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613 , de 3 de março de 1998.

Circular SUSEP 445/2012

Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens , direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.

Demais Assuntos - Mercado Securitário

Resolução CNSP nº 60/2001

Estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.

(Revogada pela Res CNSP nº 243)

Circular SUSEP nº 340/2007

Disciplina os parágrafos 1º, 2º e 3º dos artigos 5º, 26 e 33 da Resolução CNSP Nº 60, de 3 de setembro de 2001.

Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis.

Resolução CNSP nº 243/2011

Dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro , cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No Curso do PAS - 2020

Resolução CNSP nº 393/2020

Dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente; disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e dá outras providências.

Art. 40. Não zelar pelo sistema de controles internos, pela estrutura de gestão de riscos ou pela governança corporativa.

Sanção: multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo a pessoa natural que não atuar com diligência ou prudência no exercício das funções de controle ou fiscalização corporativas.

(…)

Art. 68. Não adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.

Sanção: multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)

Circular SUSEP nº 612/2020

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.

Circular SUSEP nº 645/2021

Estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.

Estabelecido o ambiente regulatório incidente, dois pontos precisam ser destacados quanto a decisão objeto do recurso, sendo eles:

Todo o processo versa sobre descumprimento do Plano de ação apresentado pela Companhia, cujo objeto fora, em essência, ajustar/estabelecer controles internos específicos ao âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), e;

A penalidade aplicada, contudo, foi a multa prevista prevista no art. 40 7 da Resolução CNSP nº 243/11, que trata dos controles internos no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, etc., sem abranger as condutas típicas cuidadas no ambiente normativo afeto à PLD.

Logo de início, portanto, pode-se perceber que estamos diante de um caso não usual e que, em mais de um prisma, adiciona complexidade à análise, ao nos impor a tarefa de refletir sobre aspectos relativos à competência e ao mérito quase que de forma conjunta, afastando-nos de uma narrativa processual mais tradicional.

Neste sentido, se nos ativéssemos a uma simples leitura do quadro estabelecido, a conclusão seria que este CRSFN não possuiria competência para o julgamento do presente Recurso, unicamente pela fundamentação constante no dispositivo da Decisão Recorrida, uma vez que a Recorrente foi apenada por conduta diversa das relacionadas à PLD, que são as únicas não submetidas ao CRSNSP. Lembrando, estamos tratando da Circular SUSEP nº 340/2007 8 , que regulamenta a Resolução CNSP nº 60/2001 9 (já estava revogada pela Resolução CNSP nº 243/2011 na data da autuação).

Não podemos deixar de mencionar que a Decisão Recorrida não reconhece formal e explicitamente qualquer violação à Lei nº 9.613/98 , à Resolução CNSP nº 97/2002, que é a que trata das infrações aos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/98 e nem à Circular SUSEP nº 445/2012, que versava sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes da Lei nº 9.613/98. As menções na Decisão Recorrida à Resolução CNSP nº 97/2002 dizem respeito unicamente à competência do Conselho Diretor julgar processos envolvendo a Lei nº 9.613/98.

Por outro lado, não desconhecemos os precedentes deste CRSFN 10 que já julgaram recursos provenientes da SUSEP e que envolviam deficiências de controles internos das sociedades submetidas à sua fiscalização e supervisão e/ou por descumprimento de planos de ação relativos à Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“PLD”).

Contudo, ao menos no âmbito destes precedentes, observamos que seus dispositivos indicavam explicitamente a violação à Lei nº 9.613/98 e/ou à Circular SUSEP nº 445/2012, ou, mesmo, a sua antecessora Circular SUSEP nº 380/2008, o que não acontece na Decisão Recorrida destes autos .

A despeito desta questão, observamos que as deficiências do plano de ação objeto dos autos realmente dizem respeito a potenciais deficiências de manuais e controles internos de PLD e que afrontam, em tese, o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98 11 , situação que atrai a competência deste CRSFN para julgamento deste Recurso, nos termos: (i) do inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.889/2019 12 ; e (ii) do inciso II do art. 131 da Resolução CNSP 393/2020. Em outras palavras, reconhecemos a competência deste CRSFN para julgamento deste Recurso .

No entanto, á de se reconhecer que houve um equívoco na capitulação da infração por parte da Decisão Recorrida, que subsumiu aos fatos uma normatização não aplicável aos descumprimentos da Lei nº 9.613/98.

Dada a competência deste CRSFN, destacamos que este voto fará a análise dos fatos com base na legislação aplicável, ou seja: Resolução CNSP nº 97/2002 e pela Circular SUSEP nº 445/2012, ou suas normas subsequentes e/ou em outros normativos do CNSP e da SUSEP que explicitamente tratem de disposições da Lei nº 9.613/98, não sendo competência deste CRSFN avaliar e sancionar as entidades supervisionadas pela SUSEP com base em outros normativos, sob pena de usurpação de competência do CRSNSP.

Este entendimento já foi antes apresentado na declaração de voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos proferido no Acórdão CRSFN nº 1/2021 13 , que explicitamente se manifestou no sentido de que este CRSFN não tem competência para julgar fatos envolvendo a Resolução CNSP nº 60/2001. Por conseguinte, também faleceria competência deste CRSFN no âmbito da norma regulamentadora, que é a Circular SUSEP nº 340/2007, sendo esta a norma tida por violada pela Decisão Recorrida, e nem da sua norma revogadora, a Resolução CNSP nº 243/2011. Vale dizer, enfim, que o descumprimento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 no âmbito da SUSEP, na época dos fatos era explicitamente tratada pela Resolução CNSP nº 97/2002 e pela Circular SUSEP nº 445/2012.

A despeito desta questão, observamos que as deficiências do plano de ação objeto dos autos realmente dizem respeito a potenciais deficiências de manuais e controles internos de PLD e que afrontam, em tese, o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98 14 , situação que atrai a competência deste CRSFN para julgamento deste Recurso, nos termos: (i) do inciso III do art. 2º do Decreto nº 9.889/2019 15 ; e (ii) do inciso II do art. 131 da Resolução CNSP 393/2020.

Sendo inequívoco que o objeto deste processo é a avaliação de condutas que, em tese, ofenderiam a normatização relativa à PLD, transferiremos a investigação amiúde do caso para o campo da análise de mérito e, portanto , reconhecemos a competência deste CRSFN para julgamento deste Recurso .

Realizadas estas considerações sobre competência deste CRSFN, passo à análise do mérito, dado que as deficiências identificadas são relacionadas a PLD.

Mérito recursal

Preliminar de mérito: Prescrição.

Não verificamos a ocorrência de prescrição para o presente caso. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 16 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A conclusão da fiscalização a respeito do descumprimento do Plano de Ação, termo inicial para a contagem do prazo prescricional, é datada de 10/06/2016 (Pgs. 152/157 do Inteiro Teor), mesma data em que a SUSEP formulou a Representação, ou seja, antes do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

Ressalta-se que também não haveria prescrição ordinária na hipótese de considerarmos, como termo inicial, o Plano de Ação apresentado pela Recorrente (de 23/12/2014) ou até mesmo a apresentação da Tabela de Deficiências pela SUSEP (de 28/11/2014).

A Recorrente foi intimada a apresentar defesa em 21/06/2016 (Pg. 198 do Inteiro Teor), ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 17 .

Na sequência, foram apresentados Pareceres por áreas específicas da SUSEP em 19/10/2017 (Pgs. 253/260 do Inteiro Teor), 21/06/2019 (Pgs. 268/270 do Inteiro Teor) e 01/10/2020 (Págs. 277/278 do Inteiro Teor). Todas essas movimentações constituem atos inequívocos de apuração dos fatos e, portanto, são aptas a interromper a prescrição, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99 18 .

E, por fim, a Decisão Recorrida foi proferida em 04/02/2021 (Pgs. 284/289 do Inteiro Teor), novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.

Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária.

De igual modo, não houve prescrição intercorrente, já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 19 .

Com efeito, não reconhecemos a ocorrência da prescrição neste Processo Administrativo.

Alegação de bis in idem . Arquivamento do Processo com relação às deficiências TD01 e TD02.

Conforme visto, a Recorrente alega que haveria identidade de ocorrências fáticas deste processo e o Processo SUSEP nº 15414.602677/2020-44 (anterior 15414.001839/2016-46), já que ambos versariam sobre não manutenção e implementação de controles internos.

A respeito do tema, após solicitação do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, a D. PGFN opinou no sentido de que haveria identidade de fatos em relação às Deficiências TD.LD.01 (ausência de identificação de PEP) e TD.LD.02 (falhas nos cadastros de PEP).

Após análise do Processo nº 15414.602677/2020-44, cujas cópias foram juntadas a estes autos (SEI 34062685), entendemos ser correta a conclusão alcançada pela PGFN no sentido de que, das cinco deficiências apontadas no Plano de Ação, as duas primeiras já teriam sido objeto de sanção à Recorrente, no âmbito do Processo nº 15414.602677/2020-44.

Nota-se que a “Deficiência TD.LD.01” discutida nestes autos, ou seja, ausência de identificação de Pessoas Politicamente Expostas – PEP, é a mesma apresentada na “Irregularidade I” do Processo nº 15414.602677/2020-44.

De igual modo, a “Deficiência TD.LD.02” discutida nestes autos, ou seja, falhas nos cadastros de Pessoas Politicamente Expostas – PEP, é a mesma apresentada na “Irregularidade II” daquele processo.

Assim, considerando que as duas deficiências já foram julgadas no Processo nº 15414.602677/2020-44, uma nova punição representaria verdadeiro bis in idem , de forma que é de rigor o provimento do recurso, neste particular.

Ressaltamos que todas as similaridades entre os dois processos foram observadas e explicitadas no Parecer da PGFN e que, portanto, o adotamos como razões de decidir, em especial na parte em que concluiu “ que as Deficiências TD.LD.01 e TD.LD.02 (objeto do presente Processo 10372.100046/2022-77) efetivamente abrangiam as Irregularidades I e II do anterior Processo 15414.602677/2020-44 ” e, como consequência, manifestamo-nos pelo provimento do recurso, neste particular reconhecendo a incidência do princípio do ne bis in idem, na medida em que a Recorrente não pode ser apenada duplamente pela mesma conduta.

Demais irregularidades (TD.03, TD.04 e TD.05). Análise individual de cada deficiência. Requisitos do art. 6º da Circular SUSEP nº 445/2012 não eram exigíveis da Recorrente no exercício de 2016. Infração não constatada. Análise das deficiências no exercício 2015. Deficiência TD.05: irregularidade não constatada. Deficiências TD.03 e TD.04: Irregularidades constadas. Ausência de critério específico para a fixação da multa imposta à Recorrente.

Com relação aos 3 apontamentos remanescentes do Plano de Ação, faz-se importante rememorarmos os fatos:

Em 28/11/2014 , a SUSEP encaminhou Ofício à Recorrente com a apresentação de tabela com 5 (cinco) deficiências relacionadas às políticas e controles internos de PLD (Pgs. 7/8 do Inteiro Teor).

Em 23/12/2014 , a Recorrente apresentou seu Plano de Ação para corrigir as Deficiências (Pgs. 10/12 do Inteiro Teor), Plano esse que foi aprovado pela SUSEP (Pgs. 13/14 do Inteiro Teor).

Em 10/06/2016 , a SUSEP, em nova diligência, concluiu que não houve cumprimento integral do Plano de Ação, não tendo sido corrigidas as deficiências que eram objeto do Plano em 2014. Daí decorreu a lavratura da Acusação (pgs. 3/6 do Inteiro Teor) com o tipo administrativo “ não cumprir metas de plano de adequação submetido à Susep ”, em referência à Circular SUSEP nº 340/2007.

Em 04/02/2021 , a Decisão Recorrida (Pgs. 284/289 do Inteiro Teor) reconheceu o descumprimento do Plano de Ação e aplicou a multa prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011, por descumprimento do art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007.

Conforme exposto em sede preliminar, entendemos que a aplicação de eventual penalidade às entidades supervisionadas pela SUSEP deve estar prevista explicitamente nos dispositivos da Resolução CNSP nº 97/2002 (atualmente Resolução CNSP nº 393/2020) e/ou da Circular SUSEP nº 445/2012 (atualmente Circular SUSEP nº 612/2020), vigentes à época dos fatos e que disciplinam, explicitamente, as infrações à Lei 9.613/98, não sendo de competência deste CRSFN a aplicação de sanção por descumprimento de outras normas do mercado de seguros.

O detalhamento das infrações da TD.03 (manuais sem procedimentos adequados de identificação de riscos do PLD), da TD.04 (manuais sem procedimentos adequado de monitoramento de risco de PLD) e da TD.05 (ausência de programa de auditoria interna anual de PLD) está no Relatório de Inspeção de 2016 (pgs. 152/157 do Inteiro Teor). De uma forma geral:

os manuais de PLD da Recorrente foram atualizados. No entanto, essas atualizações não sanaram adequadamente os procedimentos de identificação e monitoramento de riscos de PLD (deficiências TD.03 e TD.04)

a Recorrida realizou uma auditoria interna de PLD no exercício de 2015, que teve resultado insatisfatório 20 , por ter identificado a persistência de problemas e informou que não realizaria uma auditoria interna no exercício de 2016.

Pois bem. Esses 3 (três) fatos representam, sim, em tese, violação ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98, bem como ao caput do art. 5º e aos incisos I, II e V do art. 5º, ambos da Circular SUSEP nº 445/2012 .

Observamos, contudo, que a infração ao inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98 delega à autoridade reguladora e fiscalizadora, a disciplina e o detalhamento das regras de políticas e controles internos de PLD conforme o porte de seus entes fiscalizados.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 6º da Circular SUSEP nº 445/2012 estabeleceu que estas exigências legais se aplicariam apenas aos corretores, como é o caso da Recorrente, com faturamento anual no exercício anterior superior a R$ 12.000.000,00.

Consta do Relatório de Fiscalização (pgs. 152/157 do Inteiro Teor) as informações de que o faturamento da Recorrida no exercício de 2014 foi de R$ 12.154.592,00 e no exercício de 2015 foi de R$ 6.636.371,00.

Ou seja, no exercício de 2016, durante a Fiscalização e a Lavratura do auto de infração, a Recorrente não era obrigada a observar os critérios mínimos do art. 6º da Circular SUSEP nº 445/2012. Este mesmo entendimento foi apresentado no Parecer nº 0042/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (Pgs. 268/271 do SEI 23605493), aprovado pelo Procurador Chefe da SUSEP.

Desta forma, neste ponto, resta afastada a ocorrência das infrações TD.03 , TD.04 e TD.05 com relação ao exercício de 2016 , uma vez que a Recorrente estava desobrigada por não preencher os requisitos mínimos do art. 6º da Circular SUSEP nº 445/2012. Impõe-se o provimento do recurso, portanto, também neste particular.

Especificamente sobre este último ponto, registramos nosso entendimento de que teria sido muito mais salutar que a Recorrente tivesse, formal e contemporaneamente aos fatos, comunicado o fato ao seu Supervisor (SUSEP), inclusive com vistas ao ajuste formal do seu Plano de Ação.

Resta, portanto, a análise da ocorrência das irregularidades no exercício de 2015, já que, em 2014, o faturamento da Recorrente foi, de fato, superior a R$ 12 milhões.

Com relação às irregularidades TD.03 e TD.04, no exercício de 2015 , concordamos com a análise realizada pela SUSEP de que as deficiências não foram equacionadas. Assim, neste ponto, resta comprovada a ocorrência de infração ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 5º e 6º da Circular nº 445/2012. A decisão Recorrida, entretanto, não apenas se escorou na regra do art. 6º da Circular SUSEP nº 340/2007, como impôs a penalidade prevista no art. 40, da Resolução CNSP nº 243/11

No que tange à irregularidade da TD.05 no exercício de 2015 , parece-nos que a Recorrente também tem razão em seus argumentos, Isso porque a norma apontada como violada, ou seja, o inciso V, do art. 6º da Circular SUSEP 445/12, determinava “a elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos”. Da análise dos autos, pudemos constatar que a auditoria interna foi realizada, por profissionais técnicos habilitados para tanto. Tratando-se de documento técnico e à mingua de qualquer elemento que pudesse demonstrar o desacerto específico desta peça de auditoria, entendemos que o recurso merece provimento, também neste particular.

Ademais, como dito anteriormente, se de fato estivéssemos perante uma infração da Circular SUSEP nº 340/2007, que é a que disciplina a Resolução CNSP nº 60/2001, que, por sua vez, não diz respeito a controles internos de PLD e, enfim, já estava revogada na data da autuação, esta situação afastaria a competência legal deste CRSFN em apreciar este Recurso.

A retificação de indicação das normas violadas consta inclusive no Parecer da D. PGFN (SEI 39039204):

“Pelas razões acima expostas, opina-se pelo parcial provimento do recurso voluntário quanto às Deficiências TD.LD.01 e TD.LD.02, isso porque tais fatos já restaram apenados no anterior Processo 15414.602677/2020-44 (princípio do non bis in idem ), reconhecendo-se, por outro lado, a autoria e materialidade da infração de descumprimento de Plano de Ação em PLD (Lei 9.613/1998, art. 10, III; Circular SUSEP 340/2007, art. 6º; Circular SUSEP 445/2012) relativamente às Deficiências TD.LD.03, TD.LD.04 e TD.LD.05.”

Parece-nos evidente, portanto, que a decisão recorrida se equivocou ao aplicar penalidade diversa da correta para as infrações, conforme sintetizaremos adiante.

Por todo o exposto acima, considerando que, à época dos fatos, não havia norma específica para estabelecer os critérios de fixação da multa para a infração efetivamente cometida pela Recorrente, sendo as normas mencionadas na Decisão recorrida inaplicáveis ao caso destes autos, entendemos que não há como se manter a multa aplicada na decisão de piso, por falta de parâmetros regulamentares.

Infração sem sanção - Equívoco só solucionado com a Resolução CNSP n º 393/2020.

Dada a premissa de que a infração foi ao inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98 e aos arts. 5º e 6º da Circular nº 445/2012, a penalidade aplicável seria a de multa, conforme determina o inciso II do §2º do art. 12 da Lei nº 9.613/98 21 . Esse art. 12 da Lei nº 9.613/98, no entanto, estabelece apenas os limites superiores no seu inciso II 22 , cabendo ao órgão regulador estabelecer seus parâmetros de aplicação em cada caso concreto. Por seu turno, a Circular SUSEP nº 445/2012, estabelece que a violação às suas normas está sujeita às penalidades do art. 12 da Lei nº 9.613/98 e das normas em vigor.

Os parâmetros de fixação da multa, portanto, deveriam estar previstos na Resolução CNSP nº 97/2002, não sendo razoável se cogitar que a penalidade por eventual descumprimento ao art. 10 da Lei 9.6313/98 estivesse prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011, como, equivocadamente, data venia, entendeu a Decisão Recorrida. Tal conclusão advém da observação lógica que nos indica que era a Resolução CNSP nº 97/2002, que tratava sobre as sanções aos descumprimentos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, enquanto que a Resolução CNSP nº 243/2011 cuidava das infrações correlatas às demais atividades do ramo securitário em geral.

Ocorre que, ao avaliarmos as multas previstas no inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/2002 23 , não localizamos parâmetros para aplicação de infração por ausência de controles internos de PLD. Isto é, as infrações cometidas pela Recorrente no exercício de 2015 e analisadas nestes autos (TD.03 24 , TD.04 25 e TD.05 26 ) não estão elencadas nos incisos do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/2002.

Portanto, notamos que o CNSP não havia estabelecido critérios para a fixação da multa, por infração à obrigação de adoção de procedimentos internos e manuais de PLD, a fim de se adequar ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98. Poder-se-ia argumentar, em paralelo, que a norma possui critérios para fixação de multas para outras infrações de PLD, mas, ainda assim não se identificariam critérios sancionatórios para a hipótese específica de ausência de controles internos de PLD, como é a hipótese destes autos. Ademais, vale lembrar que esta discussão não foi sequer tangencialmente debatida no âmbito do Conselho Diretor da SUSEP.

A regulamentação dos critérios de fixação da penalidade de multa, para deficiência de controles internos de PLD, surgiu apenas com a edição da Resolução CNSP nº 393/2020, com a criação dos parâmetros expressamente previstos no art. 68, que revogou a Resolução CNSP nº 97/2002. Aliás, a Resolução CNSP nº 393/2020 também revogou a Resolução CNSP nº 243/2011, mas mantendo, em seu art. 40, os mesmos parâmetros de multa do art. 40 da anterior. Tal multa, como já externado neste voto, em nosso ver é específica para as demais modalidades de controles internos, não se aplicando às deficiências de controles internos de PLD.

Em outras palavras, apesar da efetiva demonstração e constatação de autoria e materialidade da infração ao inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98 nestes autos, não identificamos normativos específicos da SUSEP, vigentes à época dos fatos ou da autuação, estabelecendo critérios para a fixação da penalidade de multa hábil a sancionar tal descumprimento.

Em especial diante do princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública brasileira está vinculada, consideramos inadequado aplicar uma multa pecuniária cujos critérios não estavam previamente previstos em norma, o que só veio a ocorrer, como dissemos, com a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 393/2020.

Por todo o exposto acima, considerando que, à época dos fatos, não havia norma específica para estabelecer os critérios de fixação da multa para a infração identificada, sendo a normatização indicada na Decisão Recorrida inaplicável ao caso destes autos, entendemos estarmos diante de hipótese de provimento integral ao recurso, absolvendo a Recorrente da condenação imposta pela SUSEP, com o consequente arquivamento do presente processo.

Conclusão .

Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por UIB RE Brasil Corretora de Resseguros Ltda, pois tempestivo, e, no mérito, VOTO pelo provimento integral para determinar o arquivamento do Processo com os seguintes fundamentos :

a competência deste CRSFN com relação a processos oriundos da SUSEP se limita à Lei 9.613/98 e às normas do CNSP e da SUSEP que especificamente tratam dos descumprimentos de referida lei, não cabendo a este colegiado julgar recursos contra decisões que imponham sanções por violação a normativos que não tratem explicitamente da Lei 9.613/98;

no caso concreto, não obstante os dispositivos legais utilizados na Decisão Recorrida, a competência é deste CRSFN, pois os fatos contidos na Acusação representam, em tese, violação à Lei 9.613/98 e à Resolução CNSP nº 97/2002;

as deficiências TD.01 e TD.02 já foram objeto de sanção à Recorrida em outro processo, atraindo a incidência do princípio do ne bin in idem , na medida em que o Administrado não pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo fato, nos termos do Parecer da D. PGFN;

as deficiências TD.03, TD.04 e TD.05 no exercício de 2016 não eram exigíveis da Recorrida, em razão de se enquadrar na exceção do parágrafo único do art. 6º da Resolução CNSP nº 445/2012;

as deficiências TD.03 e TD.04 no exercício de 2015 constituíram efetiva infração ao inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98 e aos arts. 5º e 6º da Circular SUSEP nº 445/2012. No entanto, em que pese a materialidade e autoria da infração, o órgão regulador não alterou a norma aplicável e vigente à época da Autuação (Resolução CNSP nº 97/2002), inexistindo naquele momento, portanto, os parâmetros de aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 9.613/98, no que toca especificamente à deficiência dos controles internos no âmbito de PLD, e;

a deficiência TD.05 no exercício de 2015 não restou demonstrada pela Acusação, dado que há provas de que a auditoria interna foi realizada, sendo esta a obrigação advinda da norma, neste particular.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Resolução CNSP nº 243/2011: “ Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) .”

2 Circular SUSEP nº 340/2007: “ Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis .”

3 Resolução CNSP nº 393/2020: Art. 139. Da decisão condenatória de mérito em primeira instância caberá recurso, total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência efetiva ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

4 AR juntado à pág. 390 do Inteiro Teor (SEI 23605493).

5 Recibo Eletrônico de Protocolo 0978921 à pág. 373 do Inteiro Teor (SEI 2365493).

6 Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos: (...) III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

7 Resolução CNSP nº 243/2011: “ Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos: I – Ambiente de Controle; II – Avaliação de Riscos; III – Atividades de Controle; IV – Processos de Informação e Comunicação; ou V – Monitoração. Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) .”

8 Revogada pela Circular SUSEP nº 646/2021, que disciplina sobre o Processo para Reparação de Apontamento.

9 Revogada pela Resolução CNSP nº 243/2011 (utilizada pela Decisão Recorrida) e que, posteriormente, foi revogada pela Resolução CNSP nº 393/2020.

10 (i) Acórdão CRSFN 147/2023 . Processo 15414.605311/2020-27. Relator Conselheiro Igor Muniz. 476ªSessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023; (ii) Acórdão CRSFN 27/2023 . Processo 10372.100045/2022-22. Relatora Conselheira Paula Christine Schlee. 469ª Sessão. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2023; (iii) Acórdão CRSFN 33/2021 . Processo 10372.100275/2017-24. 447ª Sessão do CRSFN. Relator: Conselheiro Sérgio Cipriano Dos Santos. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/05/2021; e (iv) Acordão CRSFN nº 1/2021 . Processo 10372.100277/2017-13. 445ª Sessão do CRSFN. Relator: Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021.

11 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 10 . As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste art. e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; ”

12 Decreto nº 9.889/2019 : “ Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos: (...) III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. ”

13 Acordão CRSFN nº 1/2021 . Processo 10372.100277/2017-13. 445ª Sessão do CRSFN. Relator: Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2021.

14 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 10 . As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste art. e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; ”

15 Decreto nº 9.889/2019 : “ Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos: (...) III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. ”

16 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

17 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

18 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

19 Lei nº 9.873/99: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

20 O resultado foi de que a Recorrida não cumpria os requerimentos regulatórios de PLD e nem os níveis de PLD de sua matriz.

21 Lei nº 9.613/1998 : Art. 12, §2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (...)

22 Lei nº 9.613/1998: Art. 12, II. multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

23 Resolução CNSP nº 97/2002: Art. 2° Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros: II – a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação: a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo de trinta dias; c) R$ 90.000,0 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP; d) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes; e e) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por descumprir a vedação ou deixar de fazer comunicação a que se refere o art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;

24 TD.03. Não efetividade de procedimentos de identificação e análise de risco de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

25 TD.04. Falta de implementação de procedimentos de monitoramento.

26 TD.05. Ausência de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento das disposições da Circular 445/12.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/04/2024, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100046/2022-77

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.602676/2020-08

Relator:

Gryecos Attom Loureiro

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CORRETORA DE SEGUROS. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE AÇÃO RELACIONADO A DEFICIÊNCIAS DE CONTROLES INTERNOS EM PLD/FT. VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL COM DIVERGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE NA RESOLUÇÃO CNSP Nº 97/2002. DIVERGÊNCIA, AINDA, NO SENTIDO DE REDUZIR A SANÇÃO APLICADA.

1. O art. 12 da Lei nº 9.613/1998 é autoaplicável e não depende da existência de ato regulamentar infralegal especificando o valor da multa cabível pela infração do dever de manuntenção de controles internos para fins de PLD/FT.

2. O ato regulamentar que define infrações ou sanções ou é redundante, por apenas repetir o que já está na lei, ou é ilegal, por contrariá-la. É salutar, porém, que o regulador busque racionalizar suas decisões em matéria de Direito Administrativo Sancionador, definindo categorias de infrações, parâmetros e procedimentos objetivos para uniformizar suas decisões, assim obrigando os agentes públicos a minudenciar a fundamentação respectiva, favorecendo o controle de legalidade.

3. Recorrente que deve ser absolvida na maior parte das acusações, o que justifica a redução da penalidade para o mínimo previsto pelo art. 40, da Resolução CNSP nº 243/2002.

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

CONSELHEIRO SÉRGIO VARELLA BRUNA

Rendendo minhas homenagens ao excelente voto do Conselheiro Relator, peço vênia para divergir parcialmente do seu entendimento, no que se refere à necessidade de previsão regulamentar para viabilizar a aplicação da sanção pecuniária prevista no inciso II, do art. 12, da Lei nº 9.613/1998, no caso em exame.

Explico-me. O ilustre Relator votou pelo provimento integral do recurso voluntário e, com isso, absolver a Recorrente, entre outros, em razão de a Resolução CNSP n° 97/2002 não conter uma previsão específica da sanção aplicável à infração por deficiências em controles internos em matéria de PLD-FT.

Entendo, porém, com a devida vênia, que a aplicação do inciso II, do art. 12, da Lei nº 9.613/1998, não depende da edição de norma regulamentar para que a autoridade administrativa esteja autorizada a impor a penalidade estabelecida no referido dispositivo legal.

Como bem observado pelo Conselheiro Relator, o inciso III, do art. 10, da Lei nº 9.613/1998, impõe às empresas alcançadas pelo art. 9º da mesma lei a obrigação de “adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes”.

Como decorre do texto da disposição legal em apreço, trata-se de uma disposição de eficácia-contida, em razão do que as empresas alcançadas pelo comando legal somente estão obrigadas a adotar as políticas e procedimentos de controles internos uma vez que sejam editados pelos órgãos competentes normas regulamentares que estabeleçam os contornos mínimos a serem observados pelo sistema de controles internos.

Ocorre que, no caso em julgamento, esses requisitos já haviam sido definidos pela Circular SUSEP nº 445/2012, com o que o comando legal contido no citado inciso III, do art. 10, da Lei nº 9.613/1998 tornou-se de observância obrigatória na indústria de seguros.

Importa, então, indagar se a conjugação do inciso III, do art. 10, com o que dispõe do inciso II, do art. 12, ambos da Lei nº 9.613/1998, basta para satisfazer o requisito da legalidade em matéria de Direito Administrativo Sancionador, que tem raiz no princípio no nullum crimen, nulla poena sine lege (CF, art. 5º, XXXIX).

A meu ver, a resposta é afirmativa. O art. 12 da Lei nº 9.613/1998 traz em si a definição das infrações – quais sejam, aquelas oriundas do descumprimento das obrigações previstas no arts. 10 e 11 do mesmo diploma legal –, estabelecendo, em seus incisos, as espécies de sanção aplicáveis à hipótese: entre elas, no que interesse ao caso presente, “multa pecuniária variável não superior” (...) “ ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)” (inc. II, “c”) .

A lei foi ainda mais adiante, ao definir, no § 2º do art. 12, que a penalidade aplicável em caso de descumprimento dos incisos I a IV do art. 10 é, a princípio, a de multa. Ou seja, no caso de violação do dever de manutenção de um sistema de controles internos aplicáveis (art. 10, inciso III), a própria lei define a espécie de sanção e o respectivo valor máximo.

Peço licença para divergir do Relator quanto ao argumento de que a aplicação da Lei nº 9.613/1998 demandaria a edição de ato regulamentar de natureza complementar, por definir apenas o valor máximo da sanção pecuniária prevista para as infrações. Há muitos exemplos de sanções administrativas estabelecidas em lei em valores máximos ou em bandas de variação, que envolvem essencialmente a mesma lógica de atribuir ao agente público a discrição de fixar o montante exato da penalidade aplicada, em razão das circunstâncias do caso. Essas sanções são aplicadas por órgãos administrativo amiúde, sem aparo em atos regulamentares infralegais. Seria ocioso aqui enumerar muitos exemplos de situações como essa, bastando para os fins deste voto mencionar a multa prevista no inciso do § 1º, do art. 11, da Lei nº 6.385/1976, com a redação vigente até a edição da Lei nº 13.506/2017, que é reiteradamente objeto da atuação deste Conselho. Com efeito, as disposições legais em questão determinavam que a sanção de multa “não excederá o maior destes valores” , especificando algumas alternativas em seus incisos, dentre as quais o montante de R$ 500 mil – valor máximo da sanção pecuniária, portanto. A multa foi sempre aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas decisões não deixaram de ser acolhidas pelo Poder Judiciário em razão da suposta falta de apoio em atos regulamentares de natureza infralegal.

A meu ver, portanto, o fato de a Resolução CNSP nº 97/2002 não estipular um valor específico para a multa por descumprimento da obrigação de manutenção de controles internos adequados não retira a autoexecutoriedade do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, não constituindo óbice ao apenamento da infração em análise. A fórmula adotada pelo legislador deve ser interpretada, apenas, como a atribuição ao órgão administrativo do poder discricionário de dimensionar a pena à luz da circunstância do caso, fundamentando a sua decisão, para fins de viabilizar o controle de sua legalidade.

Com antes referido, se a manutenção de controles internos era obrigatória e havia normal legal prevendo a sanção por seu descumprimento, entendo que a aplicação da sanção não carece de embasamento regulamentar. Nesse ponto, ressalvadas as observações que faço um pouco mais adiante, o ato regulamentar que define infrações ou sanções ou é redundante, por apenas repetir o que já está na lei, ou é ilegal, por contrariá-la .

Isso significa que, para apenar a Recorrente, a SUSEP não precisaria invocar o art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011. Tampouco o fato de o citado artigo 40 ou, de um modo geral, a própria Resolução CNSP nº 243/2011, não tratarem especificamente de matéria afeta à Lei nº 9.613/1998 justificam, a meu ver, a absolvição da Requerente.

Veja-se, a propósito, que o artigo 40 não define os contornos dos controles internos que devem ser implementados para fins de PLD/FT. Fosse esse o caso, quiçá a sua aplicação em hipótese de deficiências de controles internos sob o prisma da Lei nº 9.613/1998 fosse efetivamente inadequada. Entretanto, os critérios a serem observados nos controles internos para fins de PDL/FT estão previstos, como dito, na Circular SUSEP 445/2012. Destaco, todavia, que as áreas de controles internos enumeradas nos incisos do citado art. 40 não são diferentes daquelas que são pertinentes aos controles internos de PLD/FT (ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, processos de informação e comunicação; e monitoração). Em matéria de controles internos, podem variar os instrumentos, mas as grandes áreas de abordagem são sempre muito semelhantes.

Assim, não sou capaz de enxergar nenhuma irregularidade no fato de a autoridade administrativa, que poderia aplicar uma pena pecuniária maior, realizar um exercício de autocontenção, buscando no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011 os parâmetros para a dosimetria da penalidade que impôs à Recorrente.

Como disse acima, o ato regulamentar que define infrações ou sanções ou é redundante, por apenas repetir o que já está na lei, ou é ilegal, por contrariá-la . Isso porque o princípio da legalidade estrita do Direito Administrativo Sancionador exige que infrações e penas estejam definidas pela lei , em sentido formal e material, como ato normativo de caráter geral editado pelo Poder Legislativo.

Sem prejuízo disso, considero salutar a definição, por autoridades administrativas, em atos regulamentares infralegais, de procedimentos e critérios voltados à racionalização do exercício de seus poderes discricionários na dosimetria de penas, assim como, para tal fim, a discriminação de “categorias de infrações”. Isso apenas dá maior concretude à exigência de legalidade do ato administrativo, na medida em que impõe ao agente público o ônus de observar parâmetros e seguir procedimentos objetivos, para dimensionar e fundamentar suas decisões, dando-lhes maior uniformidade e particularizando a demonstração sua racionalidade. Do ponto de vista legal, contudo, esses atos administrativos não podem desbordar em um só milímetro aquilo que deve estar definido na lei editada pelo Parlamento. São ordens internas, a serem obedecidas pelos servidores e, como tais, podem ter seu cumprimento exigido pelos particulares.

Por fim, destaco o que foi muito bem lembrado pela PGFN em sua fala na tribuna. Conquanto não considere que essas previsões regulamentares sejam indispensáveis à aplicação de penalidade ao caso em comento, é oportuno registrar que a própria Circular SUSEP nº 445/2012 (art. 16) remete a aplicação de penas por violação de suas disposições à Lei nº 9.613/1998. Nessa mesma linha, o art. 13 da Resolução CNSP nº 97/2002 determinou a aplicação subsidiária das disposições contidas na Resolução CNSP nº 42/2000, que é antecessora da Resolução CNSP nº 243/2002, na disciplina dos processos administrativos por infração à Lei nº 9.613/1998. Por conseguinte, na verdade, há previsão expressa na Resolução CNSP nº 97/2002 de aplicação da Resolução CNSP nº 243 em casos de infração à Lei nº 9.613/1998, na medida em que a primeira determinou a aplicação subsidiária aos casos que disciplina das disposições contidas na Resolução CNSP nº 42/2000 (antecessora da Resolução CNSP nº 243), o que é mais um motivo da minha divergência do ilustre Relator nessa parte.

Convergência com o Relator

No mais, acompanho o voto do Relator em todos os seus termos, agregando, apenas, uma proposta de ajuste na dosimetria da sanção que foi aplicada em primeira instância.

De fato, é inafastável a incidência da proibição ao double jeopardy sobre as irregularidades TD.01 e TD.02, que já foram punidas com advertência em outro processo sancionador contra a Recorrente.

No que toca às irregularidades TD.03, TD.04 e TD.05, voto com o Relator por absolver a Recorrente em relação ao ano de 2016, durante o qual a Recorrente não estava obrigada à manutenção de controles internos, por não ter alcançado, no ano precedente (2015), faturamento igual ou superior a R$ 12.000.000,00, como era exigido pelo art. 6º, par. ún., da Circular SUSEP nº 445/2012.

Subscrevo, igualmente, o entendimento do Relator no que concerne à absolvição da Recorrente quanto à irregularidade TD.05 para o ano de 2015, pois restou demonstrado que a auditoria interna foi realizada, embora com resultados considerados insatisfatórios pela fiscalização da SUSEP. A obrigação de monitoramento estabelecida no Plano de Ação, entretanto, foi cumprida.

Assim, de todas as imputações, remanesce somente a condenação da Recorrente pelas irregularidades TD.03 e TD.04, no ano de 2016, em razão do que meu voto é pelo provimento do recurso para absolver a Recorrente de todas as demais acusações.

Dosimetria

Por entender que a Recorrente deve ser absolvida na maior parte das acusações, pedi vênia, na 479ª Sessão Ordinária de Julgamento, para votar pela redução da penalidade imposta pela SUSEP, quanto à dosimetria da penalidade, por entender que havia espaço para que a multa seja reduzida ao patamar mínimo previsto no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011, ou seja, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com o pedido de vista, veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 73/2024, no qual o eminente Dr. Euler Barros Ferreira Lopes reduziu a termo as considerações que fez oramente na sessão em que se iniciou o julgamento. Lá, esclareceu a PGFN que a SUSEP, para além da pena-base no valor mínimo regulamentarmente estabelecido, a instância de origem acresceu um valor único de R$ 8.000,00, por conta da gravidade da infração, em relação às 5 irregularidades TD.LD.01, TD.LD.02, TD.LD.03, TD.LD.04 e TD.LD.05. Proporcionalizando esse valor para as 3 infrações que considerou ainda remanescerem (TD.LD.03, TD.LD.04 e TD.LD.05), opinou pela redução da multa para R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais).

Na continuação do julgamento, o ilustre Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro acompanhou a minha declaração de voto, dela divergindo parcialmente, porém, no que diz respeito ao tamanho da redução do valor da penalidade. Seguindo a mesma lógica apresentada pela PGFN, ajustou a proporcionalidade para as 2 infrações que entendeu presentes no caso em pauta. Votou, assim, pela redução do valor da penalidade imposta pela SUSEP ao montante de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).

Reconhecendo a superioridade do critério proposto pela d. PGFN, revejo a minha posição inicial no julgamento do caso, para também votar, em linha com o voto-vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, pela redução do valor da multa para R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).

Conclusão

Nesse contexto, voto pelo provimento parcial do recurso para, mantendo a condenação da Recorrente quanto às irregularidades TD.03 e TD.04, no ano de 2015, absolvê-la de todas as demais imputações e, consequentemente, para reduzir a pena que lhe foi imposta ao montante de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais) .

É como voto.

Sérgio Varella Bruna - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/03/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40019791 e o código CRC 79E777D0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100046/2022-77

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.602676/2020-08

Relator :

Gryecos Attom Loureiro

Voto VISTA

Breve relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto por UIB RE BRASIL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA contra decisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que condenou a Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/ 11, no valor de R$ 28.000,00, por infração ao art. 6º da Circular SUSEP nº 340, de 2007, em razão da inobservância das normas de controle interno em matéria de Prevenção de Lavagem de Dinheiro (PLD).

As falhas nos controles internos foram apontadas pela Susep em novembro de 2014 conforme tabela anexada ao Ofício Designação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/Nº 43/14-06. A referida tabela divide as deficiências em 5 grupos que podem ser assim resumidos:

TD 01 - Falta de manualização e implementação dos procedimentos de identificação de Pessoa Politicamente Exposta (PEP), conforme dispõe o parágrafo 4º, art. 8º da Circular SUSEP 445/2012.;

TD 02 - Falta de manualização e implementação dos procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas (cadastro), conforme dispõe o inciso 11 do art.6° da Circular SUSEP 445/12;

TD 03 - Não implementação dos procedimentos de identificação e análise de risco de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, conforme Inciso III do Artigo 6o da Circular SUSEP n° 445/2012;

TD 04 - Falta de implementação dos procedimentos de monitoramento, conforme dispõe o inciso III do art.6° da Circular SUSEP 445/12;

TD 05 - Ausência de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, conforme disposto no inciso V do art. 6º da Circular SUSEP 445/12.

Devidamente notificada, a Recorrente apresentou Plano de Ação em dezembro de 2014 no qual indicava as providências que seriam tomadas para dar cumprimento às exigências legais e regulatórias. O plano previa o prazo de 90 dias para regularização das deficiências elencadas no TD 01, TD 02, TD 03 e TD 04; e o prazo de 120 dias para adequação da TD 05. O referido Plano foi aprovado pela Susep em junho de 2015.

Em 2016, após nova fiscalização, a autarquia constatou que houve o descumprimento do Plano de Ação e que não foram tomadas as medidas necessárias para sanar as deficiências. Diante disso, foi instaurado o processo administrativo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa e aplicação das sanções cabíveis.

Intimada, a Companhia apresentou defesa prévia elencando uma série de medidas que foram adotadas em cumprimento do Plano. Conjuntamente, alegou que o prazo para saneamento das medidas deveria se iniciar apenas com a aprovação pela Susep e que em 2016 estaria dispensada de cumprir os procedimentos de controles internos em PLD, pois obteve no exercício de 2015 faturamento anual inferior a R$12.000.000,00, incidindo nesse caso a regra do parágrafo único do art. 6º da Circular Susep nº 445, de 2012, que dispensa a adoção dos procedimentos nesse caso.

Alegou ainda que as infrações teriam sido sanadas e que não houve prejuízo à terceiros razão pela qual o processo deveria ser arquivado com base no § 4°-A do art. 2º da Resolução CNSP 243, de 2011. Subsidiariamente, em razão do princípio de proporcionalidade, a companhia requereu que a multa fosse substituída por de advertência, sem cominação de pena pecuniária ou no máximo aplicada multa no menor valor estabelecido na regulação.

A Coordenação da Susep responsável pela análise do caso rebateu as alegações da defesa por meio do Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 539/17. Quanto à materialidade da infração consignou o seguinte:

6.1 - Em relação à TD.01, consta na fl. 33 a resposta de e-mail na qual a Representada informa que não tem versão atualizada de PLD, versões nas fls. 38/41;

6.2 - Em relação às TD.02 e TD 03, consta o manual de PLD, o qual não detalhou os riscos com cada atividade para análise de PLD (fls.16/32), as matrizes de riscos e o procedimento de monitoramento das operações enviadas não contém o tema (fls.45/50);

6.3 - Em relação à TD.05, consta nas fls. 92/107, relatório de auditoria;

No tocante ao início do prazo para implementação do Plano de Ação, a fiscalização invocou o comando do § 3º do art. 2º da Circular SUSEP 340/2007, segundo o qual " os prazos para implementação dos planos de ação serão contados a partir da data de protocolo do requerimento na SUSEP ". Já em relação à alegação de dispensa de adoção de procedimentos de controles internos em PLD para o exercício de 2016, a autoridade supervisora deixou consignado que as irregularidades foram caracterizadas no ano de 2015, ano em que a representada ainda era obrigada a cumprir com o disposto no art. 5º da Circular SUSEP 445, de 2012.

Em conclusão, afirmou que as ações adotadas para sanar as deficiências foram insuficientes para que fossem atendidas todas as exigências da Circular SUSEP 445, de 2012. Com base nesses fundamentos, concluiu pela subsistência da Representação lavrada em desfavor da Recorrente e propôs a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243, de 2011.

O processo foi então encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada da Susep que opinou pela regularidade formal do processo.

Em seguida, os autos foram distribuídos à Superintendente da Susep, que votou pela subsistência da Representação e pela aplicação da multa prevista no art. 40 da Res. CNSP nº 243/11 no valor de R$ 28.000,00, por infração ao artigo 6º da Circular SUSEP nº 340, de 2007. Por fim, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados-Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 14 de janeiro de 2021, acolheu o voto e, por unanimidade, decidiu pela aplicação da multa nos termos da proposta da Superintendência da Susep.

Intimada, a recorrente apresentou o presente recurso voluntário no qual basicamente reitera as razões de defesa.

O recurso foi distribuído ao Conselheiro GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO e pautado na 479º Sessão de julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em seu voto, o Relator conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento integral ao recurso para determinar o arquivamento do processo com base nos seguintes fundamentos:

a. a competência deste CRSFN com relação a processos oriundos da SUSEP se limita à Lei 9.613/98 e às normas do CNSP e da SUSEP que especificamente tratam dos descumprimentos de referida lei, não cabendo a este colegiado julgar recursos contra decisões que imponham sanções por violação a normativos que não tratem explicitamente da Lei 9.613/98;

b. no caso concreto, não obstante os dispositivos legais utilizados na Decisão Recorrida, a competência é deste CRSFN, pois os fatos contidos na Acusação representam, em tese, violação à Lei 9.613/98 e à Resolução CNSP nº 97/2002;

c. as deficiências TD.01 e TD.02 já foram objeto de sanção à Recorrida em outro processo, atraindo a incidência do princípio do ne bin in idem , na medida em que o Administrado não pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo fato, nos termos do Parecer da D. PGFN;

d. as deficiências TD.03, TD.04 e TD.05 no exercício de 2016 não eram exigíveis da Recorrida, em razão de se enquadrar na exceção do parágrafo único do art. 6º da Resolução CNSP nº 445/2012;

e. as deficiências TD.03 e TD.04 no exercício de 2015 constituíram efetiva infração ao inciso III do art. 10 da Lei 9.613/98 e aos arts. 5º e 6º da Circular SUSEP nº 445/2012. No entanto, em que pese a materialidade e autoria da infração, o órgão regulador não alterou a norma aplicável e vigente à época da Autuação (Resolução CNSP nº 97/2002), inexistindo naquele momento, portanto, os parâmetros de aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 9.613/98, no que toca especificamente à deficiência dos controles internos no âmbito de PLD, e;

f. a deficiência TD.05 no exercício de 2015 não restou demonstrada pela Acusação, dado que há provas de que a auditoria interna foi realizada, sendo esta a obrigação advinda da norma, neste particular.

Na sessão de julgamento, o Conselheiro SÉRGIO VARELLA BRUNA declarou voto parcialmente divergente. A tese divergente se opõe ao argumento de inexistência de parâmetros de aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Nos termos do voto divergente a conjugação do inciso III, do art. 10, com o que dispõe do inciso II, do art. 12, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, basta para satisfazer o requisito da legalidade em matéria de Direito Administrativo Sancionador. Com isso, afasta-se a incidência do princípio no nullum crimen, nulla poena sine lege (CF, art. 5º, XXXIX).

Naquela oportunidade, solicitei vista dos autos para melhor apreciação da matéria e formação de minha convicção.

Registre-se que após a sessão foram juntados aos autos parecer escrito da PGFN que opinou o seguinte sentido:

EMENTA: Redução a termo de considerações complementares incidentes sobre parecer escrito (RI-CRSFN art. 24, §9º).

- Infração concernente aos controles internos em PLD a cargo da SUSEP deve ser penalizada com multa seja por força da Lei 9.613/1998 (art. 10, III; art. 12, §2º, II) , seja por conta da Resolução 97/2002, art. 13 (que remetia ao regramento geral dos processos sancionadores da SUSEP).

- Os padrões de controles internos em PLD constantes do art. 6º da Circular SUSEP 445/2012 eram perfeitamente exigíveis da acusada já que o presente processo sancionador se refere a fatos ocorridos nos anos de 2014-2015 e, antes disso, seu faturamento era superior ao mínimo exigido pelo art. 6º, parágrafo único da Circular SUSEP 445/2012.

Passo às minhas considerações.

Fundamentação

De antemão, declaro estar de acordo com os votos proferidos em sessão no que diz respeito à competência deste CRSFN para julgar o presente recurso por se tratar de infrações a procedimentos de controles internos em matéria de PLD. Nesse sentido, coleciono precedente recente deste colegiado em processo envolvendo entidades supervisionadas pela Susep:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E IRREGULARIDADES DE CONTROLES INTERNOS. Inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Autoria e materialidade comprovadas. Ausência de continuidade delitiva entre ambas as infrações, uma vez que as infrações são distintas. Materialidade comprovada. Dosimetria das penas adequadas. Recurso conhecido e desprovido.

(ACÓRDÃO CRSFN 140/2022; 465ª Sessão; Processo 10372.100056/2022-11; Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.615434/2020-76; Recurso voluntário; Relatora: MÁRCIA GOMES LENCASTRE)

Divirjo, porém, do relator quanto à ausência de parâmetros para aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Neste ponto, acompanho a divergência instaurada pelo Conselheiro SÉRGIO BRUNNA no sentido de que a conjugação do inciso III, do art. 10, com o inciso II, do art. 12, ambos da Lei nº 9.613, de 1998, basta para satisfazer o requisito da legalidade em matéria de Direito Administrativo Sancionador, o que afastaria a incidência do princípio no nullum crimen, nulla poena sine lege (CF, art. 5º, XXXIX).

De fato, a obrigação de manter controles internos para fins de prevenção de lavagem de dinheiro está prevista expressamente no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, enquanto a penalidade cabível encontra-se delimitada no inciso II do art. 12 da mesma Lei, in verbis:

Lei nº 9.613, de 1998

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

(...)

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

(...)

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Como visto, a norma impõe a adoção de políticas e procedimentos de controles internos em PLD os quais deverão ser especificados pelos órgãos reguladores. No caso da Recorrente, a entidade responsável pela supervisão do segmento de resseguros é a Susep, que editou a Circular nº 445, de 2 de julho de 2012, dispondo sobre " controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo ".

A Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012, determina que as sociedades seguradora e resseguradores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Os itens que devem ser contemplados pelos procedimentos de controles internos em PLD estão descritos nos incisos I ao V do art. 6º da referida Circular:

Art. 6º Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I – estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;

II – elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

III – manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;

IV – elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei no 9.613/98, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo; e

V – elaboração e execução de programa anual de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos desta Circular, em todos os seus aspectos, podendo tal verificação, a critério da sociedade, do ressegurador ou do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes.

A partir da leitura conjunta dos incisos III do art. 10 e II do art. 12 ambos da Lei nº 9.613, de 1998, com incisos I a V do art. 6º da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012, teríamos a definição do tipo administrativo sancionador com todos os seus elementos essenciais. Tal descrição, a meu ver, permite o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa e restringe sobremaneira a discricionariedade da Administração no que diz respeito à qualificação das condutas, o que se mostra condizente com os valores protegidos pelo princípio da legalidade.

Deste modo, considerando que o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, reveste-se de densidade normativa suficiente para apoiar as ações de supervisão e fiscalização das infrações cometidas contra a norma de Prevenção de Lavagem de Dinheiro e que o próprio arcabouço regulatório dispõe de forma aceitável sobre a matéria - contendo elementos suficientes para possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa - entendo que não incidira nesta hipótese o princípio no nullum crimen, nulla poena sine lege (CF, art. 5º, XXXIX) .

Reforça este argumento, a constatação de que a recorrente ao longo de todo o trâmite processual defendeu-se das acusações de violação às disposições da Lei nº 9.613, de 1998, e da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012, relacionadas à manutenção de controles internos em PLD, sem suscitar qualquer alegação quanto à capitulação e imputação da penalidade administrativa. Aliás, mesmo em meio à divergência, parece haver consenso quanto ao fato das condutas representam, pelo menos em tese, violação à Lei 9.613, de 1998 e à Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012.

No que diz respeito à completude da norma infracional, entendo que o tipo administrativo sancionador, por se referir ao descumprimento de deveres de conduta, prescinde de uma formulação nos moldes da tipicidade cerrada do direito penal, na qual a norma incriminadora é definida em termos de mandados de proibições. No caso específico do direito administrativo sancionador, basta que as normas de regulação façam referência aos deveres dos agentes e que haja previsão das sanções possíveis de serem aplicadas ao infrator, mesmo que de forma abrangente. Do contrário, seria praticamente impossível ao regulador alcançar todas as hipóteses fáticas que possam configurar violações a estes deveres.

Todavia, no caso concreto, entendo que essa questão sequer se apresenta, pois não haveria dúvida quanto a existência de previsão regulatória específica, uma vez que a conduta se enquadra perfeitamente na previsão do art. 40 da Resolução CNSP nº 243, de 2011.

A divergência a meu ver reside na aparente antinomia (ou anomia) envolvendo a Resolução CNSP nº 97, de 2002, e a Resolução CNSP nº 243, de 2011, que trazem as orientações para aplicação de penalidade administrativa.

A Resolução CNSP nº 97, de 2002, trata especificamente do processo administrativo para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998. Entretanto, a despeito de ser uma norma especial, a Resolução CNSP nº 97, de 2002, não tipifica expressamente a conduta de violação de controles internos em PLD (Lei 9.613/1998, art. 10, III) .

Não poderia ser diferente, pois o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, que trata das políticas e procedimentos de controles internos em PLD, foi incluído no texto da Lei nº 9.613, de 1998, apenas em 9 de julho de 2012, pela Lei nº 12.683. Portanto, em data posterior à Resolução CNSP nº 97, de 2002 .

De todo modo, a Resolução CNSP nº 243, de 2011, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro e disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep, possui regras mais abrangentes a respeito da manutenção de controles internos pelas entidades supervisionadas, que não se restringem ou se limitam a nenhuma matéria em específico. Nesse sentido, o teor do art. 40 da referida Resolução, que traz a seguinte redação:

Art. 40 Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos:

I - Ambiente de Controle;

II - Avaliação de Riscos;

III - Atividades de Controle;

IV - Processos de Informação e Comunicação; ou

V - Monitoração.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nesse contexto, a infração em controle interno em PLD pode ser compreendida como uma espécie do gênero previsto no art. 40 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, o que possibilita a utilização do referido parâmetro para fins de cálculo de dosimetria, eis que a Resolução CNSP nº 97, de 2002, não disciplina o tema de forma diversa. A Resolução CNSP nº 97, de 2002, inclusive, prevê a aplicação supletiva e subsidiária da Resolução CNSP n° 42, de 8 de dezembro de 2000, que era até então era a regra geral aplicável aos processos administrativos sancionadores no âmbito da Susep. Assim, a partir de uma interpretação evolutiva, teríamos a substituição da Resolução CNSP nº 97, de 2002, pela Resolução CNSP nº 243, de 2011, como parâmetro de integração.

Além disso, a Resolução CNSP nº 243, de 2011, faz menção em seu preâmbulo aos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e traz disposições específicas sobre a matéria, o que nos leva a concluir que a norma do art. 40 abrange de forma indistinta os temas relacionados a PLD. Admitir o contrário seria negar máxima efetividade à Lei nº 9.613, de 1998, a partir da redução semântica do enunciado normativo de norma de hierarquia inferior.

Logo, em minha concepção, existem parâmetros de aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no que diz respeito à infração à regra do inciso III do art. 10 da referida Lei, conforme art. 6º da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012, e art. 40 da Resolução CNSP nº 243, de 2011.

Afastada essa questão prejudicial, acompanho o voto do Conselheiro SÉRGIO BRUNNA no que diz respeito ao reconhecimento da materialidade e autoria das infrações constantes dos TD 03 e TD 04 em relação ao período de 2015. Da mesma forma, afasto a penalidade em relação às TD 01 e TD 02 uma vez que a condutas já foram objeto de penalidade de advertência, aplicando-se ao caso o princípio da vedação a dupla incriminação. Igualmente, entendo incabível a imputação de responsabilidade administrativa na hipótese da TD 05, pois r estou demonstrado que a auditoria interna foi realizada, embora com resultados considerados insatisfatórios pela fiscalização da SUSEP.

Quanto à dosimetria, acompanho o posicionamento da PGFN apresentado no Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 73 (SEI nº 40093972 ) [1] no que tange à metodologia de cálculo, no entanto, por divergir em relação ao número de infrações - eis que excluo a materialidade da violação referente à TD-05 - estipulo a multa em R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), correspondente à pena base de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos) relativamente à gravidade e consequências da irregularidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para absorver o Recorrente das penalidades referentes às TD-01, TD-02 e TD-05, mantendo a condenação em relação às demais infrações (TD-03 e TD-04) em relação ao período de 2015, nos termos do voto divergente, reduzindo a pena que lhe foi imposta ao montante de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro

____________________________

[1] Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 73:

"21. Verifica-se que, para além da pena-base no mínimo legalmente estabelecido, só foi acrescido, a título de gravidade e efeitos da infração, uma montante único de R$ 8.000,00 globalmente em referência à essas 05 deficiências (Deficiências TD.LD.01, TD.LD.02, TD.LD.03, TD.LD.04 e TD.LD.05).

22. Assim, mantida a mesma proporcionalidade da dosimetria da penalidade de multa constante do Voto Eletrônico Nº 3/2021/SUPERINTENDENTE ("Assim, considerando a relevância da temática envolvida, bem como o fato de que cinco itens da tabela de deficiência não foram sanados, entendo que deva haver majoração em R$ 8.000,00 na multa base por esta circunstância" - fls. 268 - grifos nossos) e reconhecido o bis in idem quanto às Deficiências TD.LD.01 e TD.LD.02 (vide itens 08-32 do anterior PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 65/2023 - doc. 39039204), o parcial provimento do recurso voluntário por conta dessa circunstância redundaria em uma penalidade de multa no importe de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), decorrentes da soma da pena-base no mínimo abstratamente previsto (R$ 20.000,00) acrescidos de R$ 4.800 relativamente à gravidade e consequências da irregularidade (R$ 4.800,00 pelo não saneamento de três deficiências - Deficiências TD.LD.03, TD.LD.04 e TD.LD.05)."

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/03/2024, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/04/2024, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41659971 e o código CRC 521AA60E .

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