CRSFN · 29/04/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 25/2024
Recurso Voluntário nº 10372.100130/2023-71
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
480ª Sessão
Processo 10372.100130/2023-71
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009663/2017-75
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
André Luiz Silva
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. NÃO ADOÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS ADEQUADAS E EFICAZES PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011. FALHAS RELACIONADAS À FALTA DE REGISTRO DE ORDENS DE NEGOCIAÇÃO. Apuração da responsabilidade do diretor de controles internos. Irregularidades caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 25/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ANDRÉ LUIZ SILVA e dar-lhe parcial provimento para, nos termos do voto do Relator:
(i) por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela ausência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento do art. 13; art. 14; art. 19; inciso I do art. 20; inciso II do caput do art. 20; incisos I a IX do §1º do art. 20; incisos I a III do art. 22 e caput do art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM nº 505/11, por ocasião de inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso, mantendo o valor da multa aplicada pela Autarquia; e
(ii) por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas à falta de registro de ordens de negociação, em infração ao art. 3º, §3º, inciso I, ICVM nº 505/11. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Ary Alves da Costa Neto. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100130/2023-71
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009663/2017-75
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
André Luiz Silva
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por André Luiz Silva (“André ou Recorrente”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra a decisão (“Decisão Recorrida”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 11/07/2023 e que condenou o Recorrente, na qualidade de diretor de controles internos da Walpires S/A CCTVM (“Walpires”) desde 06/07/2015, à penalidade de multa pecuniária de:
R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração ao art. 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM nº 505/11”) 3 c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo 4 , em virtude da ausência , na Walpires, por ocasião de inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento do art. 13 5 ; art. 14 6 ; art. 19 7 ; incisos I e II do art. 20 8 ; incisos I a IX do §1º do art. 20 9 ; incisos I a III do art. 22 e caput do art. 23 10 ; art. 25 11 ; e art. 36 12 , todos da ICVM nº 505/11; e
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, ICVM nº 505/11, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação, conforme relatórios da BSM dos exercícios de 2014 a 2018.
A Decisão Recorrida também condenou a massa falida da Walpires, bem como seus outros diretores: (i) Rafael Barbosa Moreira (“Rafael”), na qualidade de diretor de normas da Walpires, a partir de 06/07/2015; (ii) Sérgio Ferreira Pires (“Sérgio”), na qualidade de diretor de normas da Walpires, entre 18/01/2012 até 18/12/2014; e (iii) Elson Raimundo (“Elson” e, em conjunto com Recorrente, Walpires, Rafael e Elson, “Acusados”), na qualidade de diretor de controles internos da Walpires entre 08/02/2012 até 30/12/2014. Todos estes não interpuseram recurso contra a Decisão Recorrida.
A massa falida da Walpires, além de outras sanções, foi penalizada com multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelas mesmas infrações pela qual o Recorrente foi condenado 13 . Os demais Acusados foram sancionados por infrações distintas, por outras irregularidades identificadas na Walpires.
Tramitação na origem
Acusação. Em 21/11/2018, a CVM ofereceu Termo de Acusação 14 em face da Walpires e de seus diretores Rafael, Sérgio, Elson e o Recorrente André em razão de recorrentes irregularidades relacionadas a diversos dispositivos da Instrução CVM nº 505/11.
O Termo de Acusação apontou que a CVM realizou inspeção, no período de 27/07/2015 a 17/12/2015, para obter evidências da devida adoção de regras destinadas ao cumprimento da Instrução CVM nº 505/11, bem como de procedimentos e controles internos destinados a verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras. A conclusão foi de existência das irregularidades, tendo sido instaurado o presente processo sancionador.
Especificamente em relação ao Recorrente André, o Termo de Acusação apontou responsabilidades (i) por permitir que a Walpires deixasse de possuir procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento da Instrução CVM nº 505/2011 e (ii) por permitir a reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação.
Defesa. Devidamente citado, o Recorrente apresentou sua Defesa (Pg. 441 a 477 do SEI 38060655) em 04/04/2019, alegando, em síntese, que (i) não teria havido aplicação da tipificação legal à pessoa física do Recorrente, (ii) não teria tido imputação de quando ocorreram as irregularidades, (iii) o Recorrente teria sido nomeado Diretor de Controles Internos poucos dias antes da Inspeção e (iv) o Recorrente teria praticado atos para viabilizar os controles internos da Walpires.
Decisão Recorrida
Em relação à primeira alegação do Recorrente, de que não teria tipificação legal à pessoa física, a Decisão Recorrida entendeu que, uma vez verificadas as irregularidades de controles internos, a responsabilidade alcança tanto o intermediário, como a pessoa física responsável por aquela atribuição.
Quanto à ausência de imputação do período em que ocorreram as irregularidades, a Decisão Recorrida anotou que os fatos, incluindo os períodos em que ocorreram, bem como as práticas irregulares, foram suficientemente descritas no Termo de Acusação. Além disso, a Decisão Recorrida observou que o Recorrente André assinou resposta encaminhada pela Walpires ao Ofício nº 101/2018 CVM/SMI/GMN, de modo que não haveria como se alegar desconhecimento dos fatos, sobretudo porque o Ofício foi bem claro em relação aos questionamentos da CVM.
A respeito das irregularidades, além de outras conclusões que não dizem respeito ao Recorrente (e que, portanto, não foram objeto de recurso), a Decisão Recorrida concluiu que a Walpires não possuía procedimentos internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficiência das regras referentes à Instrução CVM nº 505/11. De acordo com a Decisão Recorrida, essa responsabilidade deve recair, além da Walpires, ao Recorrente André, diretor responsável desde 06/07/2015, pela supervisão dos procedimentos e controles internos, anotando, ainda, que o Recorrente André não evidenciou quaisquer esforços ou iniciativa de sua parte para o cumprimento das disposições.
Quanto à imputação realizada ao Recorrente André de permitir reiteradas ocorrências de falhas relacionadas a não apresentação de ordens em anos seguidos, a Decisão Recorrida anotou que são atribuíveis ao Recorrente apenas as falhas constatadas a partir da data em que tomou posse no cargo.
Dessa forma, o Recorrente foi responsabilizado por ambas as infrações, conforme penalidades já descritas acima.
Recurso
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 21/08/2023 15 , e o advogado do Recorrente foi intimado em 28/08/2023 16 .
O Recorrente apresentou seu Recurso Voluntário em 13/10/2023 17 , justificando que seu único procurador fora acometido pela Covid-19, incapacitando-o de exercer suas atividades laborativas por 15 dias 18 . O termo final de referido prazo de afastamento ocorreu em 12/10/2023, feriado nacional. Assim, afirmou ser tempestivo o seu recurso protocolado no dia útil posterior ao seu retorno aos trabalhos.
Em suas razões recursais, o Recorrente basicamente reiterou suas teses de Defesa. Em síntese, o Recorrente sustentou:
preliminarmente, que não haveria aplicação da tipificação legal à pessoa física do Recorrente, já que o art. 3º da Instrução CVM nº 505/2011 seria aplicável exclusivamente ao Intermediário (Walpires) e não ao seu preposto.
ainda preliminarmente, que não haveria imputação, no dispositivo acusatório, de quando teriam ocorrido as irregularidades, o que teria prejudicado a sua defesa.
no mérito, que teria sido nomeado para o cargo de Diretor de Controles Internos em 06/07/2015, ou seja, cerca de 11 dias da Inspeção da CVM iniciada em 17/07/2015. Afirmou que a Inspeção CVM teve como finalidade auditar eventos pretéritos à data da sua nomeação, de modo que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades.
que teria praticado diversos atos que demonstram movimentos no sentido de dar efetividade às regras e aos procedimentos internos da Walpires. Citou, por exemplo, a melhora na nota de classificação das auditorias, a diminuição dos índices de ordens não validadas e a implementação de política de conduta de agentes autônomos de investimentos.
Ante o exposto, o Recorrente pleiteou (i) o reconhecimento das preliminares, para o afastamento e arquivamento das imputações em face do Recorrente e (ii) a improcedência do Termo de Acusação.
Em 17/10/2023, a CVM determinou a remessa dos autos a este CRSFN 19 .
Em 13/11/2023, os autos foram distribuídos a este Relator 20 .
Não há nos autos parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Pg. 1380 a 1416 do SEI 38060655.
2 Pg. 1311 a 1339 do SEI 38060655.
3 ICVM nº 505/11: “ Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: (...) II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.
4 ICVM nº 505/11: “ Art. 3º (...) § 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este art. devem: I – ser escritos; II – ser passíveis de verificação; e III – estar disponíveis para consulta das pessoas mencionadas no art. 1º, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar e dos respectivos departamentos de autorregulação, se for o caso” (redação do inciso III vigente na data dos fatos, antes da alteração promovida pela Instrução CVM nº 612/19).
5 ICVM nº 505/11: " Art. 13 . O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão”.
6 ICVM nº 505/11: " Art. 14 . O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz". (redação vigente na data dos fatos, antes da alteração promovida pela Instrução CVM nº 612/19).
7 ICVM nº 505/11: " Art. 19 . O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita”.
8 ICVM nº 505/11: " Art. 20 . O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens, de modo a: I – permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no mercado para a execução das ordens de seus clientes; II – possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado;”.
9 ICVM nº 505/11: " Art. 20 . (...) §1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos de que trata este art., contendo, no mínimo: I – tipos de ordens aceitas; II – horário para o recebimento de ordens; III – forma de transmissão; IV – prazo de validade das ordens; V – procedimentos de recusa; VI – registro das ordens; VII – cancelamento ou alteração de ordens; VIII – forma e critérios para atendimento das ordens recebidas; IX – forma e critérios para distribuição dos negócios realizados”.
10 ICVM nº 505/11: " Art. 22 . O intermediário deve identificar o comitente final em todas as: I – ordens que transmita ou repasse; II – ofertas que coloque; e III – operações que execute ou registre. (...) Art. 23 . É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo”.
11 ICVM nº 505/11: " Art. 25 . As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas”.
12 ICVM nº 505/11: " Art. 36 . Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14, as trilhas de auditoria referidas no art. 5º-A e no inciso II do parágrafo único do art. 13, e os registros das origens das ordens referidos no inciso I do § 1º do art. 15".
13 Conforme item “b” da condenação da Walpires constante na Decisão Recorrida.
14 Pg. 682 a 701 do inteiro teor SEI 38060655.
15 Pg. 914/915 do SEI 38060655.
16 Pg. 923 do SEI 38060655.
17 Pg. 1417 do SEI 38060655.
18 Pg. 1416 do SEI 38060655.
19 Pg. 1419 do SEI 38060655.
20 Certidão CRSFN 38481161.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/02/2024, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso. Processo n° 10372.100130/2023-71
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
André Luiz Silva
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. Recurso interposto após o prazo de 30 dias previsto na legislação de regência. Recurso instruído com atestado médico confirmando incapacidade laboral do único procurador do Recorrente constituído nos autos. Presunção de veracidade da declaração subscrita por profissional da saúde devidamente habilitado. Hipótese concreta que enseja o reconhecimento da tempestividade do Recurso. Recurso Voluntário conhecido.
MÉRITO. CVM. PRIMEIRA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ESCRITOS PARA VERIFICAR A IMPLEMENTAÇÃO, APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS REGRAS DA ICVM nº 505/01. Impossibilidade de imputar ao Recorrente responsabilidade pelas falhas ocorridas antes de sua posse no cargo. Fatos, contudo, demonstram a inércia em adotar medidas para criar procedimentos e controles internos eficazes após ter tido conhecimento, em dezembro de 2016, do resultado da Fiscalização de 2015. Inércia que se manteve até o final de seu período de Gestão. Correção de erro material na imputação da primeira infração, na medida em que a condenação se refere a ausência de controles internos e manuais a partir de jan/2017. Reconhecimento de que a maior parte dos procedimentos e manuais foi criada pelo Recorrente. Recurso, neste ponto, parcialmente provido para ajustar imputação da Decisão Recorrida e para adequar a dosimetria da pena. SEGUNDA INFRAÇÃO. FALHAS RELACIONADAS A FALTA DE REGISTRO DE ORDENS DE NEGOCIAÇÃO. Falhas reiteradas devidamente comprovadas, adurante a gestão do Recorrente. Irregularidade constatada. Recurso, neste ponto, a que se nega provimento .
VOTO DO RELATOR
Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por André Luiz Silva (“André ou Recorrente”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra a decisão (“Decisão Recorrida”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 11/07/2023 e que condenou o Recorrente, na qualidade de diretor de controles internos da Walpires S/A CCTVM (“Walpires”) desde 06/07/2015, à penalidade de multas pecuniárias de: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração ao art. 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM nº 505/11”) 3 c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo 4 , em virtude da ausência , na Walpires, por ocasião de inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento do art. 13 5 (registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas); art. 14 6 (sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes); art. 19 7 (executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita); incisos I e II do art. 20 8 (vinculação entre ordens transmitidas, a respectiva oferta e o negócio realizado); incisos I a IX do §1º do art. 20 9 (regras, procedimentos e controles internos das ordens executadas); incisos I a III do art. 22 10 e caput do art. 23 11 (identificação dos comitentes finais, vedada a reespecificação); art. 25 12 (realização de negócios por pessoas vinculadas ao intermediário); e art. 36 13 (guarda de documentos), todos da ICVM nº 505/11; e (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, ICVM nº 505/11 14 , pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação , conforme relatórios da BSM dos exercícios de 2015 a 2017 15 .
A Decisão Recorrida também condenou a massa falida da Walpires, bem como seus outros diretores:
Diretor de Normas: (i) Rafael Barbosa Moreira (“Rafael”), a partir de 06/07/2015, e; (ii) Sérgio Ferreira Pires (“Sérgio”), entre 18/01/2012 e 18/12/2014;
Diretor de Controles Internos e (iii) Elson Raimundo (“Elson”) entre 08/02/2012 e 30/12/2014 e; André desde 06.07.2015.
A massa falida da Walpires, além de outras sanções, foi penalizada com multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelas mesmas infrações pela qual o Recorrente foi condenado 16 , sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela primeira infração e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela segunda infração.
Os demais Acusados foram sancionados por infrações distintas, por outras irregularidades identificadas na Walpires.
Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos citados no Relatório constantes do Relatório:
Evento/Documento
Data
ID/folhas
Data dos fatos
2013 a 2018
N/A
Acusação
21/11/2018
Pg. 682 a 701 do SEI 38060655
Citação
30/01/2019
Pg. 385 a 387 do SEI 38060655
Procuração do Recorrente
07/02/2019
Pg. 418 do SEI 38060655
Defesa
04/04/2019
Pg. 441 a 477 do SEI 38060655
Distribuição dos autos à relatoria do Diretor Henrique Machado
09/07/2019
Pg. 551 do SEI 38060655
Distribuição dos autos à relatoria do Diretor Alexandre Rangel
14/01/2021
Pg. 552 do SEI 38060655
Distribuição dos autos à relatoria do Diretor Otto Lobo
12/01/2022
Pg. 553 do SEI 38060655
Despacho do Relator detemrinando intimação da Defesa do Recorrente sobre ausência de juntada de documentos mencionados na Defesa
15/09/2022
Pg. 554 a 556 do SEI 38060655
Decisão Recorrida
11/07/2023
Pg. 854 a 913 do SEI 38060655
Intimação da Decisão Recorrida
28/08/2023
Pg. 923 do SEI 38060655
Recurso Voluntário
13/10/2023
Pg. 949 a 984 do SEI 38060655
Atestado médico
27/09/2023
Pg. 985 do SEI 38060655
Remessa dos autos ao CRSFN
17/10/2023
Pg. 988 do SEI 38060655
Disribuição dos autos a este Conselheiro
13/11/2023
Certidão CRSFN 38481161
Preliminares ao mérito recursal.
Tempestividade, interesse e legitimidade.
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 21/08/2023 17 . Nesta mesma data, foi expedida a intimação pelo sistema da CVM dirigida ao advogado do Recorrente, com intimação tácita no dia 28/08/2023.
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 18 e 34 19 , ambos da Lei nº 13.506/17. Neste caso específico, o termo inicial do Recurso é o mesmo: 28/08/2023, em razão da redação do art. 24, §1º, inciso III 20 c/c art. 34, ambos da Lei nº 13.506/17.
O termo final para interposição do Recuso, portanto, era 27/09/2023.
O Recurso foi interposto, entretanto, em 13/10/2024, 16 dias após o prazo.
O Recorrente afirma a tempestividade do Recurso em razão de o único advogado constituído nos autos, no dia 27/09/2023 (último dia do prazo), ter sido acometido por doença incapacitante que o impedia de exercer suas atividades, conforme atestado médico subscrito pela cardiologista Cristina Silvia Atiê, CRM-SP 37504, verbis: “ Atesto, para os devidos fins que o Sr. Alexandre Atiê Murad está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas pelo período de 15 (quinze) dias a partir da data de hoje por motivos de doença incapacitante. CID: B34-2. Dra. Cristina Silvia Atiê. Cardiologista. CRM 37.504. 27/09/2023 ”.
Assim, considerando que o período de afastamento das atividades laborais pelo advogado se encerrou em 12/10/2023 (Feriado Nacional de Nossa Senhora da Aparecida), realizou o protocolo do Recurso no dia 13/10/2023, dia útil subsequente, situação que demonstra a sua tempestividade.
Constatamos que, realmente, o Recorrente constituiu um único advogado nos autos, conforme procuração às fls. 418 do SEI 38060655. Não há substabelecimento, nem tampouco outros instrumentos de mandato outorgados pelo Recorrente desde então.
Além disso, o atestado médico expressamente indica a incapacidade laboral do advogado do Recorrente, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal documento. Diante deste cenário específico, entendemos ser tempestivo o Recurso.
No mais, presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, uma vez que foi punido pela Decisão Recorrida.
Ante o exposto, conhecemos do Recurso Voluntário.
Mérito.
Preliminar de mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 21 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e que constam na Acusação, dizem respeito aos exercícios de 2013 a 2018, compreendidos entre o início das irregularidades apuradas pela Fiscalização de 2015 e a resposta da Walpires ao último monitoramento realizado pela CVM. No mesmo ano de 2018 a CVM formulou o Termo de Acusação (“Acusação”), antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.
O Recorrente foi intimado a apresentar defesa em 30/01/2019, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 22 .
A Decisão Recorrida foi proferida em 11/07/2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente, considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não esteve paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto e em atenção à Súmula CRSFN nº 5 23 .
Irregularidade 1. Ausência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras da ICVM 505/11
A Fiscalização de 2015 ocorreu entre 27/07/2015 e 17/12/2015 e concluiu pela ausência, na Walpires, de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras e procedimentos introduzidos pela ICVM 505/11.
As conclusões da Fiscalização de 2015 são incontroversas e os fatos apurados indicam a violação ao art. 3º da ICVM 505/11 e possuem natureza grave, na forma do art. 38 da mesma ICVM 505/11.
Contudo, conforme consignado na Decisão Recorrida, o Recorrente passou a ser o diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos apenas em 06/07/2015. Constata-se, portanto, que a Fiscalização 2015 se iniciou 11 (onze) dias após o Recorrente ter assumido a responsabilidade pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Walpires. Responsabilidade estabelecida no inciso II, do art. 4º, da ICVM 505/11.
Com efeito, ao se verificar o conteúdo do Relatório Final, constata-se que todos os apontamentos dizem respeito a fatos pretéritos à assunção, pelo Recorrente, da função de diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Walpires.
Neste sentido, a r. Decisão Recorrida aplicou sanção ao Recorrente “ por infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo, em virtude da ausência, na Corretora, por ocasião de inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015 , de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento ” da ICVM 505/11.
Se considerássemos apenas esta perspectiva, seria incorreta a conclusão da Decisão Recorrida de aplicar ao Recorrente punição pelas irregularidades apuradas na Fiscalização de 2015, já que, reitere-se, compreendem infrações relacionadas a período em que o Recorrente não era o responsável da Companhia perante a CVM.
Entretanto, da análise dos autos, constatamos que:
Em 20/12/2016, o Recorrente recebeu e-mail da CVM 24 com o Ofício 163/2016/CVM/SMI/GMN, contendo as conclusões do Relatório Final da Fiscalização de 2015 e solicitando esclarecimentos sobre os apontamentos das falhas identificadas no referido relatório. Ou seja, a partir deste momento, o Recorrente teve ciência inequívoca de que os controles internos da Walpires eram insuficientes e/ou ausentes. E, portanto, a partir deste momento, competia a ele, na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Walpires, adotar providências para sanar referidos apontamentos.
Em 20/01/2017, a Walpires apresentou resposta subscrita pelo Recorrente na qual prestou esclarecimentos e apresentou documentos.
Em 01/06/2018, a CVM expediu Ofícios à Walpires e/aos Acusados salientando que os esclarecimentos e documentos apresentados em 2016 eram inadequados e não sanavam os apontamentos do Relatório da Fiscalização de 2015. Os Ofícios indicavam que as irregularidades eram de natureza grave, passíveis de punição, e conferiu nova oportunidade para a Walpires e seus diretores prestarem esclarecimentos sobre os diversos apontamentos do Relatório Final da Fiscalização de 2015.
Ao longo do mês de julho de 2018, os Acusados apresentaram respostas. Apesar de terem sido equacionados diversos apontamentos, remanesceram pendentes os pontos pelos quais os Acusados foram apenados pela Decisão Recorrida.
Pois bem, do relato acima, é possível constatar que o Recorrente, sabendo das deficiências apontadas pelo Relatório Final da Fiscalização – repita-se, que não eram de sua responsabilidade – não tomou as medidas adequadas à sua plena correção, pelo menos não entre 20/12/2016, que é a data em que ele tomou ciência inequívoca do conteúdo do Relatório Final da Fiscalização de 2015 e 01/06/2018, quando a CVM concedeu nova oportunidade para esclarecimentos e apresentação de documentos.
Em síntese, constata-se que o Recorrente não trouxe esclarecimentos durante a Fiscalização, e nem em sua peça recursal, ora analisada, que pudessem justificar, passados 18 meses de sua gestão, não ter sanado as irregularidades apontadas. Tais irregularidades, vale repetir, consistiam na inadequação dos manuais, procedimentos e controles internos existentes na Companhia.
Assim, resta devidamente caracteriza a infração consistente na violação ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo. Contudo, a responsabilidade do Recorrente não decorre das falhas apuradas pela Fiscalização de 2015, mas da inércia em tomar providências para sanar as irregularidades apontadas no Relatório, no mínimo, no período entre 20/12/2016, quando teve ciência inequívoca do conteúdo do Relatório de Fiscalização de 2015) e julho/2018, quando os Acusados, na segunda oportunidade conferida pela CVM, apresentaram respostas e documentos inadequados ou insuficientes para sanar as irregularidades contidas no Relatório Final da Fiscalização de 2015.
Da mesma forma, as alegações recursais do Recorrente não foram suficientes para afastar essa conclusão.
Há contudo, um ajuste a ser feito na dosimetria da pena, na medida em que o valor da multa foi aplicado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o período de 2015, que foi quando o Recorrente assumiu o cargo de diretor de controles internos, até o ano 2018, somando quase 3 anos.
Conforme indicado no voto na CVM, a responsabilidade do Recorrente foi pela inação por um período de quase 1,5 ano, que é metade do tempo considerado pela Decisão Recorrida. Registre-se, oportunamente, que este CRSFN já decidiu pela redução da penalidade considerando o período de responsabilidade do infrator, em julgamento recente 25 .
Além de não responder por todo o período considerado, dois outros fatores nos chamaram a atenção no presente caso.
O primeiro deles, foi que a decisão da CVM não aplicou nenhuma penalidade ao Diretor Elson, responsável pelo período entre 08/02/2012 e 30/12/2014. O segundo foi que a decisão reconhece que o Recorrente implementou melhorias no ambiente interno de controles, inclusive com a edição de normas internas em atendimento à ICVM 505/11, que, entretanto, não foram suficientes para o pleno atendimento da normatização de regência.
Com efeito, consta que o Recorrente teria atualizado diversos manuais e procedimentos internos, conforme lista fornecida pela Companhia para a CVM.
Parece-nos, portanto, que estamos diante de situação na qual o pior infrator, ou seja, aquele que nenhuma providência tomara para o atendimento da ICVM 505/11 recebera o perdão da Autarquia, enquanto que o menor infrator, aquele que chegou a tomar providências para resolver o problema, ainda que não tenha sido plenamente exitoso, recebeu penalidade no valor de R$ 100.000,00.
Fosse a penalidade coerente com o conjunto das demais penalidades aplicadas aos infratores, talvez a dosimetria pudesse ser considerada adequada, considerando o julgamento como um todo. Ocorre que, ao se verificar o processo, será possível identificar que o Diretor Elson foi penalizado apenas pela infração ao art. 4°, §5° da ICVM n° 505/11, diante do não encaminhamento do relatório de controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de 2014. A penalidade aplicada para o caso foi a de advertência.
Sumarizando, pode-se perceber que a CVM identificou três infrações distintas, praticadas pelo ocupante da posição de Diretor de Controles Internos. Foram elas:
Falta de procedimento e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM n° 505/11 (infração ao art. 3°, caput , inciso II, ICVM 505). Compreende o período em que ambos foram Diretores, mas foi aplicada apenas ao ora Recorrente;
Encaminhamento fora do prazo, pelo Diretor de Controles Internos, do RCI referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de administração até o último dia útil do mês de julho de 2014 (infração ao art. 4°, §5°, caput , ICVM 505). Compreende apenas o período em que Elson foi Diretor. Aplicada apenas ao Diretor Elson, e;
Reiterada ocorrência de falhas relacionadas a não apresentação de ordens identificada pela BSM de 2013 a 2017 (infração ao art. 3°, caput , inciso II, ICVM 505). Compreende o período em que ambos foram Diretores, mas foi aplicada apenas ao ora Recorrente.
Ora, sendo a advertência a única penalidade aplicada ao Diretor Elson, fica evidente que ele de fato fora, não apenas formal, mas, também materialmente isento de qualquer penalidade por não ter cumprido suas obrigações de Diretor de Controles Internos, quanto ao atendimento ao art. 3º, inciso II, c/c §1°, incisos I, II e III, da ICVM nº 505/11, no período compreendido entre 08/02/2012 e 30/12/2014.
Esta constatação, por si só, não é hábil a isentar a responsabilidade do ora Recorrente, na medida em que a sua prática infracional foi devidamente demonstrada nos autos, mas, em nossa visão, precisa ser levada em consideração no campo dosimétrico da pena.
Diante deste cenário, considerando (a) a parcela do tempo de responsabilidade atribuível ao Recorrente, (b) o silêncio da CVM quanto a responsabilidade do Diretor que ocupara o cargo no primeiro período em que as infrações foram identificadas, e; (c) diante da aparente demonstração de adoção de medidas para resolver o problema, ainda que não plenamente eficazes, entendemos ser o caso de reduzir o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Irregularidade 2. Reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação
Os Relatórios de Auditoria Operacional BSM n° 452/15 (auditoria realizada no período de 09/11/2015 a 18/12/2015 – ou seja, quando o Recorrente já era diretor responsável pela supervisão de controles internos), n° 733/16 e n° 229/17 demonstraram a reiterada falha da Walpires relacionadas a falta de registro de ordens de negociação.
O Recorrente alega que, antes de sua gestão, o percentual de falhas da Walpires girava em torno de 93% das ordens e que, em 2017, esse índice de falha havia caído para 17%.
Ocorre que, especificamente para a auditoria de 2017 da BSM, verificamos que o índice de 17% de falha de registro de ordens, teria sido contestado, pois teria sido identificado que as falhas que deram origem a esse índice não correspondiam à realidade, pois, tratavam-se de ordens escritas no escritório do Rio de Janeiro e que só não estavam registradas em razão de atraso de entrega pela greve dos Correios. Não se tratava de avanço real nos controles, portanto.
Neste sentido, verificamos verifico que os índices de erro de registro de ordens relativas ao período de gestão do Recorrente foram de 42% (2015), 17% (2016) e 35% (2017), conforme pg. 352 do inteiro teor 1 (SEI 38060655).
De outro turno, os documentos que instruíram a defesa do Recorrente não trouxeram qualquer comprovação da alegação de que a BSM teria reconhecido a improcedência dos erros do relatório de 2017. Ainda que, eventualmente, o resultado da auditoria da BSM de 2017 tivesse sido afastado - o que, reitere‐se, não foi comprovado - fato é que, conforme especificado pela Decisão Recorrida, os demais relatórios demonstraram a ocorrência de falhas de forma corriqueira, restando, portanto, caracterizada a reiterada ocorrência de falhas em infração ao art. 3°, inciso II da ICVM n° 505/11.
Por esta razão, há de se negar provimento ao Recurso, mantendo‐se a multa de R$ 50.000,00, por infração ao art. 3°, §3°, inciso I, ICVM n° 505/11.
Conclusão
Ante o exposto, conhecemos do Recurso Voluntário interposto por André Luiz Silva e a ele:
Com relação à irregularidade 1 (ausência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento do art. 13; art. 14; art. 19; incisos I e II do art. 20; incisos I a IX do §1º do art. 20; incisos I a III do art. 22 e caput do art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM nº 505/11), damos parcial provimento para :
alterar a Decisão Recorrida para especificar que sua condenação se deve ao fato de o Recorrente, na condição de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Walpires, (II do art. 4º da ICVM 505/11), mesmo após ter tido conhecimento do resultado da Fiscalização de 2015, não ter implementado procedimentos e controles internos adequados para implementar, aplicar e dar eficácia plena aos ditames da ICVM 505/11, e não pelas deficiências constadas no período anterior à sua Gestão.
em razão da redução do período da infração e da aparente adoção de medidas, ainda que extemporâneas, tendentes a solucionar as irregularidades constadas na Fiscalização de 2015, reduzir a multa pecuniária , de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , nos termos da fundamentação constante neste voto;
Com relação à irregularidade 2 (reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação), negamos provimento , mantendo a multa de R$ 50.000,00 aplicada , por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, ICVM nº 505/11, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação apontadas nos relatórios da BSM dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Pg. 949 a 984 do SEI 38060655.
2 Pg. 441 a 477 do SEI 38060655.
3 ICVM nº 505/11: “ Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: (...) II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.
4 ICVM nº 505/11: “ Art. 3º (...) § 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este art. devem: I – ser escritos; II – ser passíveis de verificação; e III – estar disponíveis para consulta das pessoas mencionadas no art. 1º, inciso VI, alíneas “a” a “c”, da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar e dos respectivos departamentos de autorregulação, se for o caso (redação original – antes da alteração pela Instrução CVM nº 612/2019).
5 ICVM nº 505/11: " Art. 13 . O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão”.
6 ICVM nº 505/11: " Art. 14 . O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz". (redação vigente na data dos fatos, antes da alteração promovida pela Instrução CVM nº 612/19).
7 ICVM nº 505/11: " Art. 19 . O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita”.
8 ICVM nº 505/11: " Art. 20 . O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens, de modo a: I – permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no mercado para a execução das ordens de seus clientes; II – possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado;”.
9 ICVM nº 505/11: " Art. 20 . (...) §1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos de que trata este art., contendo, no mínimo: I – tipos de ordens aceitas; II – horário para o recebimento de ordens; III – forma de transmissão; IV – prazo de validade das ordens; V – procedimentos de recusa; VI – registro das ordens; VII – cancelamento ou alteração de ordens; VIII – forma e critérios para atendimento das ordens recebidas; IX – forma e critérios para distribuição dos negócios realizados”.
10 ICVM nº 505/11: " Art. 22 . O intermediário deve identificar o comitente final em todas as: I – ordens que transmita ou repasse; II – ofertas que coloque; e III – operações que execute ou registre”.
11 ICVM nº 505/11: " Art. 23 . É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo”.
12 ICVM nº 505/11: " Art. 25 . As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas”.
13 ICVM nº 505/11: " Art. 36 . Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14, as trilhas de auditoria referidas no art. 5º-A e no inciso II do parágrafo único do art. 13, e os registros das origens das ordens referidos no inciso I do § 1º do art. 15”.
14 ICVM nº 505/11: " Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: (...) § 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos: I – a reiterada ocorrência de falhas”.
15 Relatórios de Auditoria Operacional BSM n° 452/15 (auditoria foi realizada no período de 09/11/2015 a 18/12/2015 ), n° 733/16 e n° 229/17.
16 Conforme item “b” da condenação da Walpires constante na Decisão Recorrida.
17 Pg. 914/915 do SEI 38060655.
18 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
19 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”.
20 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ”.
21 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
22 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
23 Súmula CRSFN nº 5: A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.
24 Pg. 381 do Inteiro Teor – 2º volume (SEI 38060657).
25 475 Sessão. Recurso 10372.100088/2022-16. Rctes: Gizele Vicente Mora e Evandro Soeiro Campos. Rcda: Comissão de Valores Mobiliários - CVM. “Dado parcial provimento ao recurso, por maioria, vencido o Cons. Ary Alves da Costa Neto, que negar a provimento ao recurso.”.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/04/2024, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100130/2023-71
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009663/2017-75
Relator:
Gryecos Attom Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO
1. Acompanho as análises preliminares e as razões de mérito exaradas pelo Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Gryeccos Attom Valente Loureiro, que reconhecem a responsabilidade do recorrente André Luiz Silva (“Recorrente”) pela ausência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento de diversas regras estabelecidas pela ICVM nº 505/11 , bem como pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas à falta de registro de ordens de negociação, em infração ao art. 3º, §3º, inciso I, da mencionada Instrução.
2. No entanto, apresento esta manifestação de voto porque gostaria de fazer breves considerações para explicitar e fundamentar, com o devido respeito, meu entendimento sobre alguns aspectos tratados pelo Ilustre Relator em seu bem elaborado voto.
3. Respeitosamente divirjo do entendimento que se extrai do voto de que se estaria atribuindo responsabilidade ao Recorrente por falhas ocorridas antes de sua posse, ou havidas tão somente em período imediatamente posterior, ou apenas num intervalo de um ano e meio do exercício da função. Registre-se, a propósito, que o Recorrente ocupou o cargo de 06/07/2015 até 05/10/2018, data da decretação da liquidação extrajudicial da Walpires S/A CCTVM (“Walpires” ou “Corretora”).
4. Cabe destacar que os elementos de prova constante dos autos foram obtidos notadamente a partir da inspeção realizada no período entre 27.07 e 17.12.15 – relatório de inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 013/2015, e complementados por outras diligências realizadas pela área técnica da CVM. A esse respeito, importa destacar aqueles obtidos sobretudo com a emissão do(s): (i) Ofício nº 163/2016/CVM/SMI/GMN, de 19/12/2016, solicitando do Recorrente novas informações e esclarecimentos a respeito das falhas identificadas na Corretora; e (ii) ofícios, de 01/06/2018, requerendo nova manifestação dos então investigados sobre o tema.
5. Foi somente depois de reunir informações colhidas neste período de três anos (2015 a 2018) que a área técnica da CVM firmou sua convicção para, de um lado, afastar algumas das irregularidades apontadas inicialmente no relatório de inspeção, pois entendeu que os esclarecimentos prestados pelo Recorrente foram suficientes para demonstrar o saneamento delas, e, de outro, confirmar a ocorrência de outras.
6. Para melhor compreensão desta sucessão de eventos, reproduz-se a seguir trechos do termo de acusação lavrado em 21/11/2018:
3. Ressalte-se que o escopo daquela inspeção abrangia obter evidências da devida adoção de regras destinadas ao pleno cumprimento de diversos dispositivos presentes na Instrução CVM nº 505/11, bem como de procedimentos e controles internos destinados a verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras, conforme exigência constante nos incisos I e II do art. 3º da mencionada Instrução. Nessa medida, há que se considerar que uma regra não se confunde com um procedimento. Enquanto a primeira trata de normas gerais de atuação, o segundo se refere ao método empregado na sua execução, viabilizando a posterior rastreabilidade e repetibilidade pelos seus controles internos, indicando “como” aquelas regras deveriam funcionar ou ser executadas. Ao longo desse Termo de Acusação serão feitas menções a esta definição de regras, procedimentos e controles internos, para garantir sua devida interpretação.
4. Concluída a inspeção, realizada no período de 27.07.15 a 17.12.15, foi emitido o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 013/2015 (“Relatório de Inspeção”, fls. 124 a 163, documento 0365949), que concluiu pela existência de irregularidades. Foram realizadas diligências complementares pela SMI, dentre as quais aqueles presentes no Ofício nº 163/2016/CVM/SMI/GMN (fls. 164 a 264 dos documentos 0499395, 0365951, e 0365953) e, após detalhada análise dos autos, que levou em consideração as conclusões da Inspeção, os respectivos papéis de trabalho e as diligências complementares realizadas pela SMI, concluiu-se pela necessidade de instauração de processo administrativo sancionador, tendo em vista a presença de recorrentes irregularidades relacionadas a diversos dispositivos da Instrução CVM nº 505/11, conforme ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº 113/2017 (fls. 266 a 308 do documento 0365962).
5. De plano, deve-se ressaltar que, das irregularidades apontadas inicialmente pela inspeção, bem como pelas diligências complementares realizadas pela SMI, ainda no âmbito do processo SP-2015-245, e relatadas ao longo da ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº 113/2017, parte delas foram consideradas sanadas quando da apresentação pela WALPIRES de sua manifestação, em atendimento à Deliberação CVM nº 538/08, já no âmbito deste processo que oferece o respectivo Termo de Acusação . Por essa razão, os fatos narrados a seguir dizem respeito exclusivamente às irregularidades que serão objeto da acusação em face da mencionada corretora e de seus diretores, diretamente ligados às infrações relatadas.
6. Com relação à manifestação da WALPIRES, esta deu-se através de resposta ao Ofício nº 101/2018/CVM/SMI/GMN (documento 0527496), encaminhado em atendimento à Deliberação CVM nº 538/08, antes da decretação da liquidação extrajudicial, conforme documento 0560347, recepcionado em 17.07.18 (documento 0560346), com demais anexos constantes dos documentos 0560352, 0560356, 0560358 e 0587039. Demais manifestações, sejam dos diretores, seja do liquidante, serão apresentadas em tópicos específicos.
7. Diante disso, cabe reconhecer que o processo de origem investigou amiúde os procedimentos e controles internos destinados a verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/11 durante os três anos em que o Recorrente efetivamente exerceu o cargo de diretor de controles internos da Corretora.
8. Ainda sobre o tema, a decisão recorrida consignou que os diretores da Walpires deveriam ser responsabilizados somente pelas falhas ocorridas no período em que cada um exerceu o seu respectivo cargo e que o Recorrente não poderia ser responsabilizado por fatos ocorridos antes de sua posse, conforme revelam os trechos a seguir reproduzidos da decisão recorrida:
91. Em relação à imputação realizada a André Luiz por permitir reiteradas ocorrências de falhas no âmbito da Corretora, relacionadas a não apresentação de ordens em anos seguidos, em descumprimento ao art. 12 e seguintes da ICVM n° 505/11, considerando que somente ocupou o referido cargo a partir de 06.07.2015, a meu ver, as falhas relacionadas aos Relatórios de Auditoria emitidos pela BSM atribuíveis a André Luiz são aquelas constatadas a partir da data em que tomou posse no cargo — descritas nos Relatórios de Auditoria Operacional BSM n° 452/1556, n° 733/16 e n° 229/17.
92. Assim , entendo que André Luiz deve também ser responsabilizado pela infração ao art. 3°, inciso II, da ICVM n° 505/11, mas tão somente em razão das falhas ocorridas a partir da data em que ele assumiu o cargo, qual seja, dia 06.07.2015 .
9. Assim, tenho que, a despeito de a inspeção ter-se iniciado onze dias após ter assumido o cargo de diretor, a decisão recorrida avaliou a efetividade dos controles internos da Walpires, à luz da Instrução CVM nº 505/11, especialmente no período de 2015 a 2018, e não atribuiu responsabilidade ao Recorrente por falhas ocorridas antes de sua posse.
10. Também não me parece adequado considerar como circunstância passível de atenuar a conduta do Recorrente o fato de a CVM não ter responsabilizado o diretor que o precedeu na função de supervisionar os controles internos da Corretora, porquanto faz um juízo negativo de uma conduta que não foi apontada no termo de acusação e, por isso, sequer é objeto do presente recurso.
11. Neste particular, extrai-se do termo de acusação que a área técnica da CVM procedeu às acusações em relação ao diretor que assumiu o cargo a partir de julho de 2015 porque o convencimento a respeito da inadequação dos controles se deu ao final de 2018 e os principais elementos de prova foram colacionados neste intervalo, conforme já abordado neste voto. Deste modo, parece ter sido uma estratégia acusatória consciente prosseguir com as irregularidades mais bem fundamentadas em relação ao Recorrente, que exerceu a função no período.
12. Ainda que se possa questionar o raciocínio adotado para não formular uma acusação em relação a um dos investigados, ou mesmo discordar do tratamento dado, tal incômodo, que não compartilho com o Ilustre Relator, não tem o condão de diminuir a gravidade das condutas irregulares praticadas pelo Recorrente no presente caso.
13. Tenho ainda que a aparente demonstração da adoção de medidas que não se demonstraram eficazes no curso do processo sancionador igualmente não pode ser considerada circunstância hábil a minorar a culpa do Recorrente, pois a ineficácia das regras, procedimentos e controles internos constitui a própria infração.
14. Neste sentido, o art. 3º da Instrução CVM nº 505/11 estabelece expressamente a necessidade de ter regras, procedimentos e controles eficazes e que a implementação inadequada destes caracteriza o descumprimento dos incisos I e II do caput, in verbis :
Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar:
I – regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e
II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.
(...)
2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.
3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos: I – a reiterada ocorrência de falhas; e II – a ausência de registro da aplicação da metodologia, de forma consistente e passível de verificação.
15. Com efeito, as medidas adotadas pelo Recorrente que não se mostraram eficazes foram devidamente avaliadas no curso do processo e consideradas justamente caracterizadoras da infração que ora se analisa.
16. Por fim, não vislumbro qualquer erro material na decisão, pois ela não atribuiu responsabilidade ao Recorrente por falhas ocorridas antes de sua posse, como já referido neste voto. Ademais, a mera referência a elemento de prova na parte dispositiva não caracteriza, no meu sentir, equívoco ou inexatidão.
17. Feitas essas considerações, tenho que não há mácula na dosimetria da pena aplicada ao Recorrente, sendo certo que o valor da multa obedeceu aos limites legais, considerou as circunstâncias do caso concreto e não destoou de outros precedentes sobre o tema, motivo pelo qual voto pela manutenção da integralidade da multa aplicada pela CVM.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
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