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CRSFN · 15/01/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 192/2023

Recurso Voluntário nº 18600.020738/2023-94

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

478ª Sessão

Processo 18600.020738/2023-94

Processo na primeira instância BCB 228332

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Plínio Cardoso da Costa Patrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADO :

Rafael Vilela Borges (OAB/SP 153.893)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido .

ACÓRDÃO CRSFN 192/2023

Vistos, relatados e discutitidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PLÍNIO CARDOSO DA COSTA PATRÃO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.020738/2023-94

Processo na primeira instância BCB 228332

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Plínio Cardoso da Costa Patrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Plínio Cardoso da Costa Patrão (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em pena pecuniária, no Processo Administrativo Sancionador PE 228332, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização

DATA

EVENTO

05/04/2018

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2017.

19/03/2020

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017 ( 37465487 ).

16/03/2023

PARECER-DSTAT/DICIN ( 37465484 ).

16/03/2023

Citação ao Sr. Plínio Cardoso da Costa Patrão para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 228332 ( 37465488 ).

28/03/2023

AR de recebimento da citação ( 37465491 ).

04/04/2023

Termo de Vista 328/2023-BCB/DERAD ( 37465492 )

27/04/2023

Defesa em primeira instância ( 37465493 )

07/08/2023

DECISÃO 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 37465505 ).

14/08/2023

INTIMAÇÃO 1522/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 37465507 ).

05/09/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 37465513 ).

24/10/2023

Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 38081270 ).

III. Acusação em primeira instância

2. O Sr. Plínio Cardoso da Costa Patrão enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 19/03/2020 , declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017. Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2018.

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 37465487 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. O interessado recebeu, para apresentação de defesa, citação em 16/03/2023 ( 37465488 ), e, após regularmente citado em 28/03/2023 ( 37465491 ), alegou, em síntese, que:

a. Por desconhecimento da norma, teria deixado de enviar a referida declaração no prazo regulamentar, mas logo quando teria tido ciência da obrigação, pronta e espontaneamente sanou a situação, o que denota sua boa-fé;

b. Os recursos mantidos em solo estrangeiro teriam sido devidamente informados à Receita Federal do Brasil (RFB), o que significa que em nenhum momento tentou omiti-los das autoridades nacionais para obter benefícios pessoais ou eximir-se de ônus fiscal ou obrigação;

c. Não se discute a existência do ato infracional, mas a constitucionalidade/legalidade da aplicação desarrazoada da punição prevista na norma, sem a observância das circunstâncias do caso concreto, pois uma penalização com grave sanção patrimonial, após o saneamento espontâneo do ato infracional, seria injusto e descambaria para uma patente violação ao princípio da legalidade;

d. A eventual punição do impugnante servirá como fonte de estímulo àqueles que não apresentaram a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) a se manterem na situação de irregularidade, uma vez que, se aqueles que buscam a regularização de sua situação são “premiados” com o recebimento de penalidades, então mais valeria se manter na irregularidade, desestimulando a regularização da obrigação legal imposta;

e. O processo deveria ser extinto, sem a aplicação de qualquer sanção; e

f. Caso se conclua pelo cabimento de alguma penalidade, deveria ser reconhecido que já foi penalizado nos processos administrativos 173999, 180707 e 183886 pela mesma situação discutida nestes autos, de modo que eventual sanção no atual processo caracterizaria penalização em duplicidade ( bis in idem ), visto que as declarações objeto de todos esses processos foram enviadas no mesmo dia e em horários próximos, configurando-se em atos de infração continuada.

V. Decisão em primeira instância

5. Proferida em 07/08/2023, a DECISÃO 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 37465505 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 714 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior. Conforme consta no extrato da declaração, o Sr. Plínio Cardoso da Costa Patrão apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a data-base 31/12/2017, apenas em 19/03/2020. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2018.

6. O interessado foi intimado em 14/08/2023, através da INTIMAÇÃO 1522/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 (37465507), da imposição de penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

7. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios, limites e redutores do valor da multa estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, sucessora da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 714 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.

VI. Recurso

8. O Recorrente foi intimado em 14/08/2023, através da INTIMAÇÃO 1522/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 37465507 ), e apresentou recurso em 05/09/2023 ( 37465513 ).

9. Em síntese, alegou-se que:

a. O Recorrente deixou de enviar, dentro do prazo, as informações ao Banco Central por desconhecimento da norma. Quando tomou ciência da obrigação, sanou a omissão de forma espontânea, o que demonstra sua boa-fé;

b . O Recorrente não teria tentado omitir os recursos no exterior das autoridades brasileiras, na medida em que eles teriam sido devidamente informados à Receita Federal do Brasil em sua declaração de ajuste anual;

c. Deveria ser observada a forma prescrita em lei, em conformidade com o princípio da legalidade, de modo atingir a finalidade para qual a norma foi concebida e observadas as circunstâncias concretas de cada caso, de forma a não incidir em medida desarrozoada. Assim, conforme o art. 2º, VI da Lei nº 9.784/99, “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”;

d. O art. 3º da Circular n.º 3.857/2017 estabelece as diretrizes que desobrigam o Banco Central a instaurar processo administrativo sancionador como, por exemplo, a baixa lesão ao bem jurídico tutelado. O Recorrente defende que sua omissão não acarretou qualquer lesão ao bem jurídico tutelado pela norma tida como infringida;

e. Caso os autos não sejam arquivados, o quantum fixado deverá ser revisto, nos termos do art. 56, incisos II e III da Circular n.º 3.857/2017. Assim, o Recorrente faria jus à redução de 20% da multa aplicada para cada um dos fatos atenuantes, implicando na multa de R$ 15.000,00;

f. Deveria haver a reunião dos processos administrativos, por existência de infração única e continuada, nos quais o Recorrente responde pela mesma infração, mesmo que em relação a declarações de capitais brasileiros no exterior em diferentes datas-bases, as quais foram entregues, intempestivamente, no mesmo momento. A análise para aferição da existência de infração continuada deveria olhar para a natureza do ato reputado como ilícito e não a existência - ou não - de independência entre as obrigações tidas como descumpridas. Assim, como o Recorrente já teria sido responsabilizado em outros processos administrativos sancionadores, não caberia nova penalização, sob pena de “ bis in idem ”.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

10. Sob o número 18600.020738/2023-94, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 24/10/2023 (Certidão 38081270 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira titular relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/11/2023, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38130439 e o código CRC AC61BAAD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.020738/2023-94

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Plínio Cardoso da Costa Patrão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Prescrição afastada. Recurso Conhecido e Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Plinio Cardoso da Costa Patrão (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil PE 228332 , ora nº 18600.020738/2023-94.

2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 37465484 ), de 16 de março de 2023, em face do Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, equivalente a US$ 1.371.530,78 na data-base de 31.12.2017. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 37465487 ).

3. A parte recorrente tomou ciência no dia 14.08.2023 , por meio da Intimação 1522/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 (37465507), da Decisão 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 37465505 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2017, fora do prazo regulamentar, com atraso de 714 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Assim, o Recorrente apresentou recurso ( 37465513 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 05.09.2023 . Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

4. No recurso, o Recorrente alegou que: (i) desconhecia a necessidade de fazer a declaração ao Banco Central, tendo já declarado os bens para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (ii) enviou a declaração mesmo fora do prazo, o que comprova sua boa-fé; (iii) não se observou a finalidade para a qual a norma foi concebida, com a imposição de sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público; (iv) de acordo com diretrizes estabelecidas na Circular n.º 3.857/2017, o BCB não é obrigado à instaurar PAS em caso de baixa lesão ao bem jurídico tutelado; (v) nos termos do art. 56, incisos II e III da Circular n.º 3.857/2017, poderia haver redução de 20% da multa em decorrência de fatos atenuantes; e (vi) deveria haver a reunião dos processos administrativos, por existência de infração única e continuada, nos quais o Recorrente responde pela mesma infração, sob pena de “ bis in idem” .

II. PRESCRIÇÃO

5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade quanto da razoabilidade. Embora não suscitada pelo Recorrente, por tratar-se de matéria de ordem pública, cumpre tratar da prescrição.

a. Quanto à prescrição ordinária

6. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 19/03/2020 .

7. Frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração autônoma e permanente, assim sendo, em face de seus efeitos permanecerem até a data limite para cada período de apresentação, seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração, em cada período exigido por Lei .

8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05.04.2018 , mas foram entregues em 19.03.2020, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 16.03.2023 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 16.03.2028. Note-se a seguinte tabela cronológica:

Evento

Data

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2018

Apresentação da DCBE fora do prazo ( 37465487 )

19.03.2020

Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( 37465484 )

16.03.2023

Citação para apresentação de defesa do Processo Administrativo Sancionador ( 37465488 )

16.03.2023

Recebimento do AR ( 37465491 )

28.03.2023

Termo de Vista ( 37465492 )

04.04.2023

Apresentação de defesa ( 37465493 )

27.04.2023

Decisão 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 37465505 )

07.08.2023

Intimação n⁰ 1522/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 37465507 ) acerca da Decisão 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 37465505 )

14.08.2023

9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

11. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária. Ademais vale recordar que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre 23.03.2020 e 21.07.2020.

b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual

12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a Decisão 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA (37465505) proferida menos de seis meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.

14. Ademais, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e citação ocorreram no mesmo dia, com a apresentação de defesa, por parte de acusado, de forma tempestiva, em primeira instância.

III. MÉRITO

a. Quanto à alegação do desconhecimento da necessidade da declaração ao BCB e a já declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

15. Primeiramente, é estrutural apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

16. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do Recorrente. Entendeu-se, no mesmo sentido, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), conforme o julgamento proferido na ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.

4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)

5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.

6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.

7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.

8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.

9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.

10. Apelação não provida.

17. As obrigações relacionadas a outros órgãos não escusam ou facultam o cumprimento daquelas relativas às competências do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a apresentação de informações regulares à Receita Federal do Brasil é amparada por legislação e finalidade específica e distinta daquelas ligadas ao BCB. Portanto, pela inexistência de relação entre as obrigações, cabia ao Recorrente a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil.

b. Quanto à alegação de boa-fé em decorrência da entrega da DCBE, mesmo que intempestiva:

18. Cumpre também apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, a ausência de dolo por parte do Recorrente, assim como a boa-fé, não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado 1 da Súmula deste E. CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

19. Assim, a entrega intempestiva da DCBE é uma infração não descaracterizada pela boa fé ou desconhecimento da legislação, como defendido pelo Recorrente.

c. Quanto às alegações de inobservância da finalidade da norma, com a imposição de sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público, e a de que não houve lesão ao bem jurídico, não sendo necessária à instauração de um Processo Administrativo Sancionador por parte do BCB:

20. Primeiramente, é importante apontar que o Banco Central do Brasil é Autarquia competente para fiscalizar a matéria em questão, na medida em que o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, dispositivo legal vigente à época da ocorrência objeto de apuração no âmbito do presente PAS, assim como o art. 10 da atual Lei nº 14.286/2021, legalmente atribui competência ao órgão para fiscalização, apuração e julgamento, já que pessoas físicas e jurídicas têm a obrigação de declarar ao BCB os bens e valores que possuírem no exterior.

21. Nesse sentido, ao verificar a conduta de um administrado que vai na contramão do que determina o ordenamento jurídico, o Banco Central do Brasil não só é competente para a instauração de um Processo Administrativo Sancionador, como tem o dever de instaurá-lo, na medida em que é Autarquia federal que tem como uma de suas tarefas a fiscalização acerca dos capitais e bens brasileiros no exterior. Assim, ao instaurar o presente PAS, o BCB impôs a sanção legalmente prevista, após a verificação da conduta do Recorrente contrária ao disposto na norma, ou seja, o fornecimento intempestivo de informações sobre seus bens e valores fora do território nacional na específica data-base de 31.12.2017.

22. Ademais, cumpre consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Dessa forma, não é necessário que reverbere prejuízo explícito algum à Administração Pública ou ao Sistema Financeira Nacional.

d. Quanto à alegação do dever de reunião dos processos administrativos com a mesma infração, sob pena de caracterização de “ bis in idem ”:

23. O Recorrente afirma em recurso, (fls. 07 do Doc. SEI 37465513 ), já ter sido administrativamente responsabilizado pelo CRSFN pela entrega intempestiva da Declaração em três PAS: 10372.100205/2021-52; 10372.100206/2021-05; e 10372.100207/2021-41, (julgamentos na 464ª Sessão).

24. Entretanto, cabe lembrar ao Recorrente que a responsabilização nesses processos anteriores deu-se relativamente a datas-bases distintas, ou seja, apenas o presente processo administrativo apura o não fornecimento tempestivo das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, não sendo verificado “bis in idem” em caso de condenação. Por fim, a reiterada inobservância da entrega das declarações não configura infração continuada, na medida em que, novamente, trata-se de datas-bases distintas e obrigações independentes. São consideradas infrações autônomas pelo Banco Central do Brasil, e pela jurisprudência, conforme consta da ordenação em vigor e do Manual do Declarante disponibilizado pelo Banco Central, o que rechaça a aplicação da teoria de incidência do bis in idem .

25. Portanto, configurada está a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31.12.2017, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018 e, com efeito, restou apresentada em 05.04.2019, em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001. Adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da Decisão de primeira instância.

IV. DOSIMETRIA

26. Em homenagem ao requerido na peça recursal, cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.

27. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

28. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 714 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

29. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

V. CONCLUSÃO

30. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1314/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 37465505 ) e voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em absoluta conformidade com a legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/12/2023, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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