CRSFN · 15/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 195/2023
Recurso Voluntário nº 18600.047110/2023-36
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 18600.047110/2023-36
Processo na primeira instância BCB 236691
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica - Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB/RJ 135.639)
Luciana Abreu dos Santos (OAB/RJ 124.353)
Vitor Pontes da Rocha (OAB/RJ 177.055)
Karina Silva de Oliveira (OAB/RJ 206.115)
Alessandra CrisTIna de Araujo Coelho (OAB/RJ 165.775)
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 195/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/01/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047110/2023-36
Processo na primeira instância BCB 236691
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 236691, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização
DATA
EVENTO
05/04/2019
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2018.
26/07/2019
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018 ( 37905487 ).
11/05/2023
PARECER-DSTAT/DICIN ( 37905484 ).
11/05/2023
Citação à Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 236691 ( 37905488 ).
30/05/2023
AR de recebimento da citação ( 37905489 ).
20/06/2023
Termo de Vista 476/2023-BCB/DERAD ( 37905492 )
29/06/2023
Manifestação da acusada ( 37905495 )
06/09/2023
DECISÃO 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37905496 ).
10/09/2023
INTIMAÇÃO 1701/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 37905497 ).
19/09/2023
Termo de Vista 756/2023-BCB/DERAD ( 37905501 )
10/10/2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 37905502 ).
13/11/2023
Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 38481150 ).
III. Acusação em primeira instância
2. A Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 26.07.2019 , declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018. Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2019.
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica , tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 37905487 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4. A Recorrente recebeu, para apresentação de defesa, citação em 11.05.2023 ( 37905488 ), e, após regularmente citada em 30.05.2023 ( 37905489 ), apenas enviou um correio eletrônico ao BCB solicitando informações sobre valor da eventual multa aplicável.
V. Decisão em primeira instância
5. Proferida em 06.09.2023, a DECISÃO 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37905496 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 112 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior. Conforme consta no extrato da declaração, a Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a data-base 31.12.2018, apenas em 26.07.2019. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05.04.2019.
6. A Recorrente foi intimada em 10.09.2023, através da INTIMAÇÃO 1701/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 (37905497), aplicando-lhe a seguinte penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
7. Á época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios, limites e redutores do valor da multa estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, sucessora da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 112 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
8. A interessada foi intimada em 10.09.2023, através da INTIMAÇÃO 1701/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 37905497 ). Apresentou recurso em 10.10.2023 ( 37905502 ).
9. Em síntese, alegou-se que:
a. As informações referentes à DCBE foram entregues ao BCB tempestivamente e a aplicação da injusta multa afetaria o fluxo de caixa da empresa, a qual encontra-se em processo de recuperação judicial;
b. Ademais, o valor da multa se mostraria desarrazoado e desproporcional, na medida em que não houve a observância da capacidade econômica da Recorrente e, portanto, a aplicação configuraria confisco;
c. Por fim, apontou-se que a boa-fé da interessada, a qual prestou as devidas informações ao BCB e não inibiu capital existente em seu nome, não foi considerada.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o número 18600.047110/2023-36, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 13.11.2023, (Certidão 38481150 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/11/2023, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.047110/2023-36
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE BENS E CAPITAIS NO EXTERIOR. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2018, em descumprimento do então art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também do art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com multa prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigentes à época dos fatos. Multa. Recurso Conhecido e Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I- OBJETO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica em recuperação judicial (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 236691, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”) , ora nº 18600.0047110/2023-36.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 37905484 ), de 11 de maio de 2023, em face da Empresa Recorrente, por “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018 ”. Nos termos da Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), para a data-base de 31.12.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2019 [1] . Assim, instaurou-se o presente Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), juntando-se aos autos, como documentação comprobatória, extrato de declaração ( 37905487 ) que evidencia que o protocolo de entrega ocorreu apenas em 26.07.2019 , com o envio, intempestivo, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, no valor total equivalente a US$ 3.088.341,51, em participações em capital (Doc. SEI 37905484 ).
3. A Recorrente tomou ciência da abertura de PAS no dia 30.05.2023, com a entrega, pela via postal ( 37905494 ), de citação expedida pelo Departamento de Estatísticas do BCB descrevendo os fatos e potenciais imputações, além de informar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. Subsequentemente, obteve cópia integral dos autos - acessados em 20.06.2023 [2] , tendo requerido [3] , então, informações acerca do valor da multa, no que foi prontamente esclarecida pelo Banco Central do Brasil, em 29.06.2023 ( 37905495 ).
3. Em 10.09.2023, foi expedida a Intimação 1701/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 37905497 ) comunicando a Recorrente da Decisão 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37905497 ) que concluiu restar incontroverso que a supracitada declaração de capitais no exterior teria sido apresentada com atraso de 112 dias, sendo aplicável a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) [4] .
4. A Recorrente obteve vistas dos autos ( 37905502 ) e, na sequência, manifestou sua irresignação em face da decisão administrativa ( 37905502 ), recorrendo perante este E. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). O recurso foi recebido pelo B.C.B em 10.10.2023, conforme despacho ( 37905506 ) e, nos termos da Lei 13.506, de 2017, é tempestivo e atende as condições de admissibilidade. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado na peça recursal, cabe descortinar que não cumpre ao CRSFN tal análise, conforme dispõe, claramente, o artigo 29 da Lei 13.506 de 2017.
5. No recurso ( 37905502 ), a Empresa Recorrente alegou, basicamente, que: (i) não haveria cabimento para aplicação da multa em questão “ em razão das informações terem sido fornecidas a tempo ” para o BCB, de modo que a empresa não poderia ficar “ à mercê da discricionariedade do Banco Central do Brasil ” ( grifos nossos ) com a aplicação de sanção pecuniária relevante para a sociedade, que passa por processo de recuperação judicial, afetando o fluxo de caixa necessário para arcar com os compromissos com funcionários, fornecedores e outras despesas; (ii) o valor da multa seria “ completamente desarrazoado e desproporcional ”, em inobservância à proporção com a capacidade econômica manifestada pela própria contribuinte em sua declaração, configurando, portanto, “ confisco ”; (iii) a boa-fé da recorrente não teria sido considerada, já que prestara as informações de maneira cristalina, lisura demonstrada “ ao não inibir qualquer capital existente em seu nome ”, de modo que nem haveria que se levantar “ a hipótese de atuação fraudulenta, uma vez que, repita-se, as informações foram prestadas tempestivamente e, a rigor, sem qualquer obscuridade ”.
6. Não tendo sido alegadas questões preliminares, sequer restou suscitada a prescrição, cumpre passas à análise de ofício da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. Observa-se que após a entrega intempestiva ( dies a quo do fluxo prescricional), em 26/07/2019 (Doc. SEI 37905487 ) a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação da empresa acusada para sua apresentação de defesa. Após, Administração deu continuidade à marcha processual, em seguida, com a Decisão nº 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37905496 ) proferida poucos meses após a instauração do processo e da citação válida à empresa Recorrente para interpor defesa nos autos. Assim, verifica-se que o processo foi instaurado dentro do prazo quinquenal para tanto e, após a instauração, não houve inércia da administração, em momento algum, por período igual ou superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição ordinária, intercorrente ou pré processual.
II. MÉRITO
a. Intempestividade da entrega e discricionariedade do BCB.
7. Primeiramente, é de se notar que a prova dos autos aponta, de forma inequívoca, que as informações relativas à data-base de 31.12.2018 e devidas até às 18h de 05.04.2019, foram entregues apenas em 26.07.2019, portanto, aproximadamente, mais de 3 (três) meses após a data estabelecida para cumprimento da obrigação.
8. Uma prova tão contundente como a que consta dos autos iria exigir, para sua desconstituição, que tivessem sido apresentados elementos de informação suficientemente robustos para pelo menos indicar que os fatos ocorreram de forma diferente do que estão documentados nos autos (e.g. prova da entrega em data anterior) ou, pelo menos, que ocorreram situações que tivessem impossibilitado a apresentação tempestiva da DCBE (por exemplo, uma indisponibilidade prolongada de sistemas do BCB). Não é isso o que se constata ao analisar a peça da defesa, que neste particular faz alegações genéricas de que prestou informações ao Banco Central do Brasil, não atuou em fraude etc. Dessa forma, o cerne fático da acusação não é sequer enfrentado diretamente pela Recorrente, de modo que o cumprimento intempestivo remanesce configurado [5] .
9. Com a devida vênia , tampouco se pode acatar o argumento da Recorrente, aparentemente com o objetivo de impugnar a decisão de primeira instância, de que não poderia ficar sujeita à discricionariedade do BCB, como se a autoridade pública, no caso concreto, tivesse a faculdade de conduta diversa da praticada. Parece-me desnecessária uma análise detalhada do conceito de ato discricionário, sendo suficiente, para fins deste voto, introduzir o tema para afirmar, em linha com a melhor doutrina, que é discricionária a decisão administrativa que comporta diferentes escolhas, todas aprioristicamente conformes ao direito. Todavia, há situações em que, “ pelo seu contexto, a discricionariedade é reduzida a zero, emergindo apenas uma única solução compatível com o ordenamento jurídico ” [6] , sendo este certamente o caso concreto.
10. Com efeito, é por demais evidente que a atividade da autoridade administrativa na fiscalização da entrega da DCBE observa alto grau de vinculação à juridicidade, estando seu agir totalmente delimitado por regras legais e regulamentares, das quais apenas muito excepcionalmente poderia, um administrador, desviar-se legitimamente de cumprir o dever que a lei e as demais normas aplicáveis lhe determinam. Com efeito, nestes casos, compete ao BCB, obrigação de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, segundo as hipóteses de incidência da obrigação e de sua dispensa. Detectada infração, ainda que a empresa esteja sob o manto de recuperação judicial, impende aplicar, segundo o procedimento previsto, as sanções legais, observando a forma de cálculo e os critérios para eventual redução da multa, segundo a proporcionalidade embutida nas faixas predefinidas de redução do valor total, nos termos do art. 8º, § 1º da Resolução 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010. Vê-se, portanto, que a disciplina normativa legal, detalhada em regulamentos, a qual a atuação da autoridade pública estava plenamente vinculada.
c. Boa fé, ausência de fraude e prestação tempestiva de informações.
11. A seguir, cumpre analisar o último conjunto de argumentos trazido pela Recorrente, qual seja: que a sua boa-fé não teria sido considerada; que teria atuado com lisura, pois não “inibiu” qualquer capital existente em seu nome; e que não atuou de forma fraudulenta, tendo prestado as informações de forma tempestiva e sem qualquer obscuridade.
12. No que se refere à tempestividade da entrega, restou comprovado nos autos que houve atraso substancial no cumprimento da obrigação. A alegação de que as informações foram prestadas de forma tempestiva, pelo menos na forma genérica como apresentada, talvez, se refira a trocas de informações com o Banco Central do Brasil durante o processo administrativo. No que se refere à declaração de bens e capitais no exterior, a Recorrente não alegou que entregou em data anterior ao prazo final. Ademais, a peça acusatória retrata com clareza e precisão as circunstâncias fáticas e temporais, que são comprovadas pela documentação juntada aos autos pela Acusação.
13. Sobre as afirmações de boa fé e lisura, cumpre repisar que entrega intempestiva de declaração de capitais e bens no exterior é infração de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, definido o quantum da multa a partir da data de cumprimento obrigação, observadas as regras de cálculo. Tais alegações não se prestariam a escusar a aplicação da sanção prevista para o atraso na entrega do referido documento, sendo vedado ao Banco Central do Brasil afastar a incidência de pena pecuniária a partir de considerações subjetivas de ausência de má fé e fraude.
14. Some-se ao exposto o enunciado nº 1 da sumula deste E. CRSFN: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos , pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se)
15. Trata-se de dever de agir, violável com a mera desobediência à conduta exigida, configurada com a declaração intempestiva de bens e valores possuídos fora do território nacional. Incabível, igualmente, qualquer discussão sobre a ausência de fraude, que sequer foi cogitada: sem prejuízo da avaliação de outras consequências jurídicas, a depender das circunstâncias do caso, a prestação de informação falsa em registro ou declaração, no caso de DCBE, configura fato que ensejaria, como pena, multa potencialmente dez vezes superior ao da intempestividade, nos termos do art. 60, inc. IV, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 [7] . Não é esta a hipótese em exame.
16. Em face do exposto, com base na prova dos autos e da defesa da Recorrente, forçoso concluir pela caracterização de materialidade e autoria da infração, como consta da peça acusatória, em razão da apresentação intempestiva (apenas em 26.07.2019) da Declaração de Capitais e Bens no Exterior relativa à data-base de 31.12.2018, a qual deveria ter sido protocolada no sistema eletrônico próprio, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, até às 18 horas do dia 05.04.2019. Como exposto anteriormente, os argumentos trazidos pela Recorrente não são hábeis para impugnar a decisão recorrida (Decisão 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA), cujo acerto leva-me a adotar também seus fundamentos (cf. art. 50, § 1º da Lei 9.784, de 1999), adicionalmente ao exposto neste voto.
17. Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do Recurso, por ter sido comprovada a entrega intempestiva de DCBE, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001 [8] , c/c art. 1º e 2º da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010 [9] - e no art. 1º, inc. I, da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [10] , com supedâneo na Lei 13.506 de 2017. Desse modo, a empresa fica sujeita à pena pecuniária a ser aplicada pela primeira instância, com multa prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 [11] .
IV. DOSIMETRIA
b. Desproporcionalidade do valor da multa, configurando confisco.
18. A alegação de que a multa foi desarrazoada e desproporcional atinge a discussão da dosimetria e não encontra melhor sorte. Como previamente salientado, a própria regulamentação aplicável ao caso, ao definir detalhadamente a forma de cálculo da multa, já considera elementos que inserem medida de proporcionalidade na dosimetria da pena, tanto ao fixar um teto máximo para a sanção, como ao estabelecer porcentuais reduzidos para atrasos menores: 10% e 50% do valor previsto da multa, para atrasos de até 30 e 60 dias, respectivamente.
19. Inviável, igualmente, acatar o argumento de que houve desproporcionalidade ao não se observar a proporção “ com a capacidade econômica manifestada pela própria contribuinte em sua declaração ”, pelo fato de estar enfrentando um processo de recuperação judicial, configuraria, assim, confisco. Como consabido, não cabe ao BCB aferir capacidade econômica de “contribuinte”, pelo menos com o sentido que a defesa parece querer dar ao argumento, de evitar confisco (art. 150, IV, da CF/1988). Com efeito, a apresentação da DCBE não é obrigação tributária acessória, mas obrigação administrativa no âmbito da política cambial, sujeita ao poder de polícia administrativa do BCB, incabível a analogia com o direito tributário. Neste particular, oportuno citar a ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012”.
3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".
4. Assentou-se, ademais, que: "Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “ o que for menor ” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica.
6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).
20. Em função do exposto, para o fim de apresentação de DCBE, a Empresa Recorrente não figura nos autos como contribuinte, nem as regras de aplicação da multa por declaração intempestiva estabelecem considerações de capacidade econômica - recuperação/liquidação judicial ou extra judicial, estando a proporcionalidade já inscrita nas regras de cálculo, como precitado.
21. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que fosse menor.
22. Inaplicável, ao caso, a redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ) [13] . Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 112 dias , resta reafirmada a dosimetria da primeira instância, que está em conformidade com o tipo infracional e o conjunto probatório constante dos autos.
V. CONCLUSÃO
23. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA ( 37905496 ). Voto por conhecer o recurso, vez que tempestivo e regular, com inocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente. No mérito, todavia, cabe negar provimento, em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] Nos termos do item 5 da DECISÃO 1504/2023-DERAD/GECON/GTRJA, de 6 de setembro de 2023 (doc. 37905496 ).
[2] Conforme registros contidos nos Termos de Vista n o 476 (37905492) e n o 477/2023 ( 37905493 ).
[3] Petição NUP 18600.069350/2023-91, conforme mensagem eletrônica de 29.06.2023 ( 37905495 ).
[4] Como descrito na Decisão 1504/2023, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada, à época dos fatos, nos termos do art. 5º, inciso II, c/c o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que fosse menor. Considerando que a aplicação do percentual de 1% sobre o total declarado superaria o teto estabelecido pela referida regulamentação, a sanção administrativa foi aplicada no valor máximo.
[5] O tema da tempestividade é também abordado na análise do terceiro grupo de argumentos de defesa
[6] BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia, Ordenação, Regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo sancionador . Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 95.
[7] IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[8] Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
[9] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
[10] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br , nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;
[11] Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis nº. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
[12] Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor: (...)
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
Obs: Embora alguns dos normativos mencionados no bojo do presente voto tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/12/2023, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/01/2024, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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