CRSFN · 12/06/2024
Recurso — Acórdão nº 37/2024
Recurso nº 10372.100112/2023-90
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 10372.100112/2023-90
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009206/2018-61
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Blener Braga Cardoso Mayhew
Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADOS :
Carlos Martins Neto (OAB/RJ 159.766)
Cláudia Marinho da Silva Viana (OAB/DF 29.224)
Guilherme Melchior da Silva Franco (OAB/SP 375.282)
Isadora Wermelinger dos Santos Cariello (OAB/RJ 232.065)
Matheus Carvalho de Alexandrino (OAB/SP 439.505)
Mauricio Moreira Mendonça de Menezes (OAB/RJ 96.640)
Nicholas Furlan Di Biase (OAB/RJ 218.978)
Otavio Yazbek (OAB/SP 144.506)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS, COM EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DEIXAR DE COMUNICAR, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO, FATO RELEVANTE. DIVULGAÇÃO DE FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA RELATIVA À SUPOSTA INDEPENDÊNCIA DE CONSELHEIROS. Materialidade das infrações e autoria comprovadas em relação a um dos recorrentes. Súmula do CRSFN - Enunciado nº 3. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos. Provimento. Desprovimento.
ACÓRDÃO CRSFN 37/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar provimento ao recurso de BLENER BRAGA CARDOSO MAYHEW, absolvendo-o da acusação das infrações a ele imputadas e afastando as penas de multas aplicadas pela Autarquia no valor de: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, na qualidade de DRI da Petro Rio, atualmente denominada PRIO S.A., e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido ao item 15.1 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Companhia; e (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, na qualidade de DRI da Petro Rio, atualmente denominada PRIO S.A, e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia.
2. negar provimento ao recurso de NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, para manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por deixar de apresentar à Companhia Petro Rio S.A., atualmente denominada PRIO S.A., informações exigidas, na forma da regulamentação da CVM, quando da realização de negociações relevantes, em Infração ao art. 12 da Instrução CVM 358/2002;
2.2 multa no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta à CVM ou ter apresentado respostas incompletas ou inverídicas, em Infração ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491/2011; e
2.3 multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por deixar de comunicar ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Petro Rio a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de Fato Relevante, em Infração ao art. 10 da Instrução CVM 358/2002.
Iniciado na 481ª sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira, após o voto dos Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Gryecos Attom Valente Loureiro, Valdir Carlos Pereira Filho e Renato da Câmara Pinheiro. Presentes na sessão os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Prosseguindo no julgamento, na 482ª Sessão, participaram os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Renato da Câmara Pinheiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
S essão por videoconferência em 07 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/06/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100112/2023-90
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009206/2018-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Blener Braga Cardoso Mayhew
Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BLENER BRAGA CARDOSO MAYHEW e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 11 de abril de 2023, que lhes aplicou a penalidade de multa pecuniária, em decorrência da prática das seguintes infrações: a) não apresentação de informações exigidas, com embaraço à fiscalização; b) deixar de comunicar, para fins de divulgação, fato relevante; c) divulgação de Formulário de Referência com informações incompletas; e d) prestação de informação errônea relativa à suposta independência de conselheiros, com infração aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002; ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM n° 491, de 21 de fevereiro de 2011; e aos itens 15.1 e 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
2. Consta que a apuração das ocorrências de que trata este processo administrativo sancionador (PAS) derivou de informações extraídas de investigações inicialmente conduzidas em processos antecedentes, abertos a partir de reclamações de investidores, relacionadas: a) à emissão privada de debêntures conversíveis em ações, realizada, em 2014, pela Petro Rio S.A.; b) a eventos societários ocorridos no âmbito da GPC Participações S.A., envolvendo a acionista minoritária Sky Investments Ltda.; e c) a alegadas irregularidades relativas a investimentos realizados pela Petro Rio em ações de emissão da Oi S.A. – em Recuperação Judicial. O aprofundamento das investigações, por meio do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.009206/2018-61, instaurado pela PORTARIA CVM/SGE/Nº 145, de 3 de outubro de 2018, que se encerrou com a expedição do Relatório nº 17/2019-CVM/SPS/GPS-2, de 19 de dezembro de 2019, redundou na abertura do presente processo administrativo sancionador (PAS).
3. A Peça de Acusação formulada pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM abrangia também as seguintes infrações: abuso do poder de controle, por parte de Nelson Tanure; desvio de finalidade, por parte de Blener Mayhew; e embaraço à fiscalização, única infração atribuída a Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure, o qual também figurava no rol de pessoas acusadas, na qualidade de sócio-administrador e responsável legal pela JG Petrochem. No entanto, como se verá adiante, no que se refere especificamente a essas acusações, os três foram absolvidos pelo Colegiado da CVM.
II - DEFESA
4. Em suas defesas apresentadas em primeira instância, os ora Recorrentes alegaram, em síntese: [Nelson Tanure] : a) conexão com o PAS CVM nº 19957.005866/2018-73; b) nulidade da Peça de Acusação; c) que o processo administrativo sancionador (PAS) rediscute fatos objeto de anterior apuração, acusação e solução por parte da CVM; d) que a acusação é construída sobre a premissa de que Nelson Tanure seria acionista controlador indireto da Petro Rio, a partir do controle – igualmente indireto – supostamente exercido sobre as sociedades JG Petrochem, Aventti Partners e One Hill, fato que não teria sido comprovado, baseando-se a CVM, exclusivamente, em uma frágil ilação, o que descaracteriza suposto abuso de poder de controle; e) que não houve irregularidades na divulgação de informações; f) que não houve embaraço à fiscalização nem prestação de declarações inverídicas, tampouco a apresentação de respostas incompletas; g) que não recebeu, em nome próprio, qualquer vantagem econômica ou evitou qualquer perda com a prática das condutas analisadas neste processo, não tendo a peça acusatória mencionado qualquer benefício particular; e h) que não há que se falar em emissão ou operação irregular neste caso; [Blener Mayhew] : a) que a Acusação se baseia em um conjunto de presunções frágeis e sem contexto, que carece de um conjunto probatório apto a corroborá-lo;
b) que não sabia nem tinha meios de saber, como DRI da Companhia, que Nelson Tanure seria o suposto beneficiário final da One Hill, da Aventti Partners e do Societé Mondiale; c) que a Petro Rio era uma companhia com capital disperso, sem um controlador definido, sendo que havia três acionistas relevantes, mas nenhum detinha participação suficiente para exercer o poder de controle isoladamente, de modo que todos os conselheiros seriam independentes, tal como consta dos formulários de referência da Companhia; d) que, apenas após inúmeras diligências e sucessivas trocas de correspondências com instituições financeiras e órgãos reguladores estrangeiros, a SPS concluiu que Nelson Tanure era o beneficiário final de outras entidades que adquiriram as Debêntures (e, posteriormente, as converteram em ações de emissão da Petro Rio); e) que, concebendo um fantasioso conluio entre Blener Mayhew e Nelson Tanure, a SPS presumiu que ele sabia dessa circunstância e estaria acobertando o empresário; f) que a Acusação busca construir um equivocado cenário em que o acusado, em decorrência de relações empresariais pretéritas, estaria plenamente alinhado com os interesses e objetivos de Nelson Tanure;
g) que, sem qualquer investigação ou apuração adicional, a SPS concluiu, surpreendentemente, que não se mostra minimamente verossímil que Blener Mayhew desconhecesse a realidade dos fatos que cercavam a investida de Nelson Tanure na Petro Rio, tendo deixado, conscientemente, de esclarecer, no Formulário de Referência da Companhia, uma situação que obviamente era de seu pleno conhecimento, e a qual era legalmente obrigado a informar ao mercado; h) que a SPS não colheu uma prova direta sequer que indicasse as irregularidades por ela aventadas, sendo que todas as imputações realizadas em face de Blener Mayhew baseiam-se nas chamadas provas indiretas; i) que a imputação formulada pela SPS com relação ao item 15.2 do Anexo 24 da ICVM nº 480/2009 deve ser descartada prima facie , pois fundada em obrigação inexistente; j) que a ICVM nº 358/2002 determinou que cabe aos acionistas, e a eles apenas, a obrigação de informar a companhia aberta sobre as negociações relevantes por eles empreendidas; portanto, se os dados contidos naqueles comunicados estiverem errados, ou se os acionistas simplesmente deixarem de enviá-los, a responsabilidade sobre tais irregularidades deve recair somente sobre o acionista – e não sobre o DRI, cujo dever, nesse contexto, é transmitir as informações às autoridades competentes assim que recebidas, de acordo com o art. 12, § 6º, daquela norma; k) que, à luz do art.
154 da LSA, não é a simples discordância em relação ao mérito da decisão negocial ou uma fraca presunção de articulação com terceiros que deve embasar o exame, e que, demonstrando-se um mínimo de racionalidade econômica em prol da companhia, não pode o órgão regulador sindicar a decisão e dizer que ela se deu em benefício de outra pessoa; l) que a aquisição de ações de emissão da Oi se deu por razões puramente econômicas, norteada pela natureza lucrativa de toda e qualquer sociedade anônima, tendo, além disso, apresentado extenso documento, datado de abril de 2016, que descrevia e sintetizava os estudos realizados pela área por ele comandada; m) que a SPS não mencionou qualquer etapa do processo decisório percorrido, preferindo fiar-se em frágeis e superficiais presunções, nem os resultados do investimento idealizado, proposto e conduzido pelo acusado, que, até 30 de setembro de 2016, havia sido de 101,15%, correspondente à média ponderada considerando ordinárias e preferenciais, tendo por base a variação entre preço médio de compra das ações e o preço de mercado da data em questão, tendo propiciado um efetivo ganho para a Petro Rio e seus acionistas, como já havia mencionado em resposta a questionamento da SEP, informação essa também reproduzida nas demonstrações financeiras da Petro Rio;
n) que, nesse cenário, não tem qualquer cabimento dizer, ainda mais diante de todo o racional econômico da decisão de investimento, que a Petro Rio agia como um longa manus de Nelson Tanure só porque ambos adquiriram os papéis em períodos relativamente próximos, sendo que, se algum alinhamento entre ambos ocorreu no âmbito da Oi, foi porque tinham o legítimo interesse de ver valorizadas as ações que detinham; o) que, quanto à alegada violação do objeto social da Petro Rio, à luz do art. 2º da LSA, não há nada de ilícito no fato de uma companhia explorar atividades relacionadas ao ramo de energia e, simultaneamente, participar do capital social de empresas de telefonia, exigindo-se apenas que essa possibilidade esteja prevista no estatuto social, sendo que o estatuto social da Petro Rio expressamente previa que a Companhia poderia participar como sócia, acionista ou quotista em outras sociedades, quaisquer que fossem suas atividades; p) que a não divulgação da operação de aquisição de participação acionária na Oi como fato relevante nada teve a ver com algum conluio entre o acusado e Nelson Tanure; e q) que a questão já fora objeto de acusação específica e TC anterior celebrado pelo acusado, no Processo CVM nº SP-2016-317.
5. Os então acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM.
6. Consta dos autos que Nelson Tanure e Nelson de Queiroz ajuizaram ação anulatória contra a CVM, que tramita perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 5105267-66.2021.4.02.5101), requerendo a declaração de nulidade de atos administrativos da CVM por suposto cerceamento de defesa, não se tendo notícia sobre a existência de decisão judicial definitiva ou liminar que obste o prosseguimento do feito administrativo. Consta ainda que referido processo judicial corre sob segredo de justiça e que, em relação ao presente PAS, a CVM adotou medida de restrição de acesso e publicidade com tarjamento e ocultação de documentos que contenham dados bancários, financeiros e pessoais.
III - DECISÃO
7. O Colegiado da CVM não reconheceu a alegada conexão e proferiu decisão condenatória e absolutória nos seguintes termos:
"1) Por unanimidade, pela:
1.1) Condenação de:
• Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure à:
• Multa de R$ 500.000,00, ao não apresentar as informações exigidas pelo caput desse dispositivo e seus incisos. Infração ao art. 12 da Instrução CVM 358/2002.
• Multa de R$ 500.000,00, por embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta ou ter apresentado respostas incompletas e/ou inverídicas, aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer informações. Infração ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491/2011.
1.2) Absolvição de:
• Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure da acusação de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404, por, na qualidade de detentor indireto da maioria do capital votante da Petro Rio, supostamente ter promovido a utilização de caixa da Companhia para adquirir ações de emissão da Oi Diário Eletrônico da CVM em 17/07/2023 Extrato de Sessão de Julgamento 501 (1778528) SEI 19957.009206/2018-61 / pg. 9268 S.A..
• Blener Braga Cardoso Mayhew da acusação de desvio de finalidade, nos termos do art. 154 da Lei 6.404, por supostamente ter utilizado caixa da Petro Rio para adquirir ações de emissão da Oi, na qualidade de administrador da Companhia, atendendo interesses do controlador indireto da Petro Rio.
• Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure da acusação de embaraço à fiscalização, prevista no art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491, na qualidade de sócio-administrador e responsável legal pela JG Petrochem.
2) Por maioria, pelas condenações de:
• Nelson Tanure à multa de R$ 500.000,00, ao deixar de comunicar ao DRI da Petro Rio S.A. a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante, conforme disposto no art. 3º, § 1º da Instrução CVM 358/2002. Infração ao art. 10 da Instrução CVM 358/2002.
• Blener Braga Cardoso Mayhew à multa de R$ 300.000,00, por, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido ao item 15.1 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Petro Rio.
• Blener Braga Cardoso Mayhew à multa de R$ 300.000,00, por, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia."
IV - RECURSO
8. Em seu recurso, o Recorrente Nelson Tanure alega, em síntese: a) nulidade do Inquérito que culminou na instauração do PAS, tendo em vista que não foi franqueado acesso aos autos na fase do Inquérito (apenas vista parcial de peças que não lhe permitiam compreender o seu teor), restando configurado cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório; b) que o PAS diz respeito a fatos que foram objeto de anteriores acusação e termos de compromisso; c) vícios na negociação de termo de compromisso no âmbito do PAS; d) não comprovação da titularidade do controle indireto; e) inexistência de violação a obrigações informacionais; e f) inconcebível condenação por embaraço à fiscalização. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da Peça de Acusação ou dos atos do PAS posteriores à apresentação de proposta de termo de compromisso e, no mérito, a absolvição, com o afastamento das multas aplicadas. Subsidiariamente, requer a convolação das multas em advertência ou a redução dos seus valores.
9. Por sua vez, o Recorrente Blener Mayhew apresenta as seguintes razões recursais, em suma: a) que a decisão do Colegiado da CVM se baseia em provas indiretas, com fundamento em premissas frágeis e falhas, contrariando a jurisprudência consolidada do CRSFN quanto ao uso da prova indiciária; b) que o Recorrente sequer detinha meios de saber que Nelson Tanure era o beneficiário final das entidades indicadas pela Decisão do Colegiado da CVM – informação esta que foi obtida com dificuldade pela própria CVM, que precisou fazer uso de seu status especial de regulador para solicitar informações a entidades estrangeiras com base em convênios previamente firmados; c) que há uma incompatibilidade lógica na condenação de Nelson Tanure por não apresentar as informações acerca de sua posição de beneficiário final e, em paralelo, a condenação do Recorrente por, supostamente, deter tais informações; d) que a Instrução CVM nº 358/2002 determinava expressamente que cabia aos acionistas informar a companhia aberta sobre as negociações relevantes por eles empreendidas, sendo dever do DRI apenas transmitir as informações; e e) que uma vez afastada a frágil premissa de que o Recorrente saberia da posição de Nelson Tanure na Companhia, a tese acusatória acerca dos conselheiros independentes também não prospera, uma vez que, não havendo controlador, todos os conselheiros seriam independentes, sendo esse o entendimento exposto, inclusive, pela declaração fornecida diretamente pelos conselheiros. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida para absolver o Recorrente das acusações imputadas, com o afastamento das multas aplicadas. Subsidiariamente, requer a redução dos seus valores, tendo em vista serem desproporcionais em relação às atribuídas em precedentes que tratam de tema similar, o baixo grau de reprovabilidade da conduta e os bons antecedentes do Recorrente.
V - DISTRIBUIÇÃO
10. O presente PAS foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 18 de setembro de 2023, conforme Certidão 37332240.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/03/2024, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38982273 e o código CRC 262BA362 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100112/2023-90
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Blener Braga Cardoso Mayhew
Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS, COM EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DEIXAR DE COMUNICAR, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO, FATO RELEVANTE. DIVULGAÇÃO DE FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA RELATIVA À SUPOSTA INDEPENDÊNCIA DE CONSELHEIROS. Infração aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002; ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM n° 491, de 21 de fevereiro de 2011; e aos itens 15.1 e 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. Materialidade das infrações e respectivas autorias parcialmente comprovadas. Enunciado nº 3 da Súmula do CRSFN. Dosimetria adequada, no que couber. Recurso desprovido. Recurso provido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BLENER BRAGA CARDOSO MAYHEW e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 11 de abril de 2023, que lhes aplicou a penalidade de multa pecuniária, em decorrência da prática das seguintes infrações: a) não apresentação de informações exigidas, com embaraço à fiscalização; b) deixar de comunicar, para fins de divulgação, fato relevante; c) divulgação de Formulário de Referência com informações incompletas; e d) prestação de informação errônea relativa à suposta independência de conselheiros, com infração aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002; ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM n° 491, de 21 de fevereiro de 2011; e aos itens 15.1 e 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
2. A intimação dos Recorrentes se deu mediante publicação da decisão recorrida no Diário Eletrônico da CVM no dia 17 de julho de 2023, dada por cumprida no dia 24 de julho de 2023, por decurso do prazo tácito.
3. Os Recorrentes protocolizaram digitalmente os seus recursos administrativos junto à CVM no dia 23 de agosto de 2023, sendo, portanto, tempestivos.
4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
5. Preliminarmente, o Recorrente Nelson Tanure argui nulidade do Inquérito que culminou na instauração do processo administrativo sancionador (PAS), ao argumento de que não lhe teria sido franqueado acesso aos respectivos autos (apenas vista parcial de peças que não lhe permitiam compreender o seu teor), restando configurado cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Alega ainda que o PAS diz respeito a fatos que foram objeto de anterior acusação e termo de compromisso, bem como que existiram vícios na negociação de termo de compromisso no âmbito do presente PAS, anexando parecer do jurista Alexandre Santos de Aragão.
6. De início, é preciso destacar que o inquérito administrativo é um procedimento de natureza inquisitiva, cujo objetivo é investigar determinado fato, por meio da requisição de documentos e informações, da tomada de depoimentos e de outras diligências, tudo com vistas a reunir indícios suficientes de materialidade da infração e de autoria que possam lastrear futura acusação, mediante a instauração de processo sancionador. A partir daí, inaugura-se a fase litigiosa do procedimento, vale dizer, é oportunizada aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, não há que se falar propriamente em defesa no inquérito administrativo, porquanto nessa fase preliminar não existe acusação formalizada, mas, tão-somente, o levantamento das informações necessárias para a tomada de decisão, por parte da autoridade competente, quanto a formulação, ou não, de Termo de Acusação e abertura do competente PAS.
7. A propósito, transcrevo abaixo relevantes trechos do voto da Diretora Relatora da CVM Flávia Perlingeiro na decisão recorrida:
"14. Cabe, aqui, desde logo, um registro importante. O acusado faz referência a sete documentos constantes dos autos eletrônicos do IA. Verifico, contudo, que o Processo Antecedente estava anexado aos autos do IA e grande parte dos documentos do primeiro, que integrava igualmente a fase investigativa, foi concedida pela SPS ao acusado, à época investigado, que teve, portanto, a partir dos documentos concedidos, como inferir do que se tratava a investigação.
15. Em relação aos documentos obtidos ou produzidos durante a instrução do IA, cujo acesso foi restringido ao acusado, grande parte dizia respeito a solicitações de informações financeiras a corretoras e à Bolsa, bem como suas respostas e anexos. É de se supor que tais informações, relativas às empresas investigadas, estavam legalmente protegidas por sigilo, valendo lembrar que se tratava de empresas nas quais o acusado negava, naquele momento, ter participação societária.
16. Por sua vez, depreende-se que a concessão de acesso aos ofícios requisitando informações aos demais acusados poderia revelar a linha investigativa, prejudicando a efetividade das apurações em curso. No caso de pedidos de vista de terceiros, tais documentos continham informações pessoais de terceiros, razão pela qual a SPS não os disponibilizou, à época, ao requerente.
(...)
30. A defesa também apontou que os documentos considerados mais relevantes para a acusação formulada pela SPS – i.e., a troca de correspondências entre a CVM e autoridades das Bahamas, dos Estados Unidos e do Panamá – foram juntados aos autos apenas após a notificação dos então investigados para manifestação prévia, a qual se deu no final de maio de 2019, em que pese a interlocução entre a CVM e as referidas entidades ter ocorrido entre abril de 2018 (data de emissão do primeiro dos Ofícios da CVM) e agosto de 2018 (data de recebimento da última resposta), de modo que o acusado não teria tido acesso a tal troca de mensagens, para fins de manifestação prévia, mesmo se a SPS lhe tivesse concedido, à época, acesso integral aos autos.
31. Ocorre que tais documentos foram obtidos pela SPS com a auxílio da Superintendência de Relações Internacionais (“SRI”), em procedimento à parte, uma vez que envolvia a interlocução com reguladores estrangeiros (dos Estados Unidos, Panamá e Bahamas) sob a égide de acordos de cooperação internacional, possibilitada ao amparo do Memorando Multilateral de Entendimentos da IOSCO, de que tanto a CVM quanto os reguladores citados são signatários, e que conta com cláusula de confidencialidade. Assim, tais documentos não podiam ser disponibilizados a terceiros, salvo em hipóteses previstas no memorando, razão pela qual, mesmo que já tivessem sido acostados ao IA, não necessariamente seriam concedidos ao acusado na época em que requereu acesso integral aos autos.
32. Consta, ademais, dos autos, que os documentos relativos à obtenção de informações com as autoridades estrangeiras foram submetidos à tradução juramentada, para serem utilizados na instrução do processo, em 18.10.2019, ou seja, bem após a notificação dos acusados para manifestação prévia."
8. Por todas essas razões, entendo não restar configurado cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. Ademais, não vislumbro nos procedimentos adotados qualquer prejuízo para a defesa que possa dar ensejo à nulidade do inquérito administrativo ( pas de nullité sans grief ).
9. Com relação à alegação de que o PAS diz respeito a fatos que foram objeto de anterior acusação e termo de compromisso, valho-me, mais uma vez, dos esclarecimentos da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro:
"39. Nelson Tanure alega que os fatos dos quais a SPS se valeu para formular acusação em seu desfavor, no âmbito deste PAS, tinham sido objeto de apuração no PA CVM nº SP2016/317 e no PA CVM nº SP2015-33, e foram os mesmos que fundamentaram as acusações formuladas no PAS CVM nº 19957.001633/2017-11 e no PAS CVM nº 19957.007841/2016-42, respectivamente. Para o acusado, dado que houve celebração de TCs nos referidos PAS e foram cumpridas todas as obrigações assumidas pelos compromitentes perante a CVM, não seria admissível que, alguns anos depois de extintos aqueles processos, a CVM instaurasse novo PAS relacionado justamente a fatos que já teriam sido devidamente apreciados e solucionados com a celebração de TC.
40. Nesse sentido, a defesa alega que o PAS CVM nº 19957.001633/2017-11 originou-se de reclamações de investidores acerca dos investimentos realizados pela Petro Rio em ações da Oi, segundo as quais tal investimento teria sido “realizado visando atender exclusivamente aos interesses pessoais de Nelson Tanure” e os fatos lá investigados seriam os mesmos utilizados pela SPS para, neste PAS, aduzir que Nelson Tanure teria atuado com abuso de poder de controle.
41. Ocorre que Nelson Tanure sequer foi acusado no PAS CVM nº 19957.001633/2017-11. Naquele processo, conduzido pela SEP, foram acusados Blener Mayhew, DRI da Petro Rio, e R. M., diretor de operações, por omissão, no FRe, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, da possibilidade de investimentos em Bolsa em ações de companhias fora do setor de óleo e gás, em alegada infração ao art. 14 c/c art. 24 da ICVM nº 480/2009. Blener Mayhew foi também acusado por deixar de publicar fato relevante referente à realização de tal investimento por parte da Petro Rio, em alegada infração ao art. 157, § 4º, da LSA c/c o art. 3º, caput , da ICVM nº 358/2002. Quanto à suspeita de influência de Nelson Tanure na realização do referido investimento e de sua condição de controlador da Petro Rio, houve justamente, à época, por parte da SEP, a decisão de propor a instauração de IA, para aprofundamento, em apartado, das investigações a respeito, o que culminou, então, ao final das investigações, com a instauração deste PAS, tratando-se, portanto, de mero desdobramento de uma mesma investigação que não havia sido dada por encerrada, tendo, agora, especificamente, por objeto, as condutas irregulares que, segundo a Acusação, teriam sido praticadas por Nelson Tanure, no âmbito dos referidos episódios.
42. Por sua vez, no PAS CVM nº 19957.007841/2016-42, Nelson Tanure, JG Petrochem e Nelson de Queiroz foram acusados de terem negociado ações de emissão da Petro Rio, no período de 23.09 a 24.10.2014, supostamente de posse de informações privilegiadas relacionadas à emissão privada das Debêntures, em alegada infração ao art. 155, §4º, da LSA c/c o art. 13, caput , da ICVM nº 358/2002, tendo a JG Petrochem sido acusada, ainda, de não ter comunicado a alienação de 650.000 ações de emissão da Petro Rio, ocorrida em 21.11.2014, acarretando a redução de sua participação na referida companhia de 6,5% para 4,4%, em possível infração ao art. 12, §4º, da ICVM nº 358/2002.
43. Como se vê, Nelson Tanure foi acusado naquele outro PAS da prática de insider trading . Mesmo no que diz respeito à violação do art. 12 da ICVM nº 358/2002, infração apurada em ambos os processos, note-se que, no PAS CVM nº 19957.007841/2016-42, quem figura como acusada é a JG Petrochem, em razão de negociação específica de alienação de ações de emissão da Petro Rio que deveria ter sido comunicada. No PAS ora em julgamento, a infração ao art. 12 da ICVM nº 358/2002 diz respeito à alegada ausência de realização das comunicações necessárias, por parte do acusado, relativamente às aquisições de participação no capital da Petro Rio efetuadas pelas sociedades JG Petrochem, Aventti Partners e One Hill, bem como pelo fundo de investimento Société Mondiale, os quais, segundo a SPS, agiam em conjunto, representando, de maneira indireta, os seus interesses.
44. Desse modo, ainda que possam estar relacionados ao contexto maior da atuação de Nelson Tanure, a partir de meados de 2014, perante a Petro Rio, os fatos e as imputações referidos naquele e neste PAS não se confundem, não havendo que se falar em arquivamento deste PAS."
10. Com base nessas informações, estou convencido de que não está configurada a hipótese de bis in idem.
11. No que tange à alegada existência de vícios na negociação de termo de compromisso no presente PAS, em condições supostamente desarrazoadas e desproporcionais, é pacífico no âmbito deste CRSFN o entendimento de que o exame da conveniência e oportunidade de celebrar acordos da espécie, bem como a disposição sobre os seus termos, são atributos próprios da discricionariedade administrativa do órgão de primeira instância, o qual decidirá a respeito levando em conta o interesse público. Tais decisões não comportam revisão por parte deste CRSFN, esgotando-se no âmbito da CVM. A matéria foi objeto do Enunciado nº 3 da Súmula da jurisprudência administrativa deste CRSFN, verbis:
" Enunciado nº 3:
As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN."
12. Pelo exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo Recorrente Nelson Tanure, não tendo identificado nenhuma preliminar levantada pelo Recorrente Blener Mayhew.
13. Passando a analisar, de ofício, possível constatação de prescrição da pretensão punitiva, verifico a sua inocorrência em quaisquer de suas modalidades, à luz das disposições da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
III - DO MÉRITO
14. No mérito, consta que a apuração das ocorrências de que trata este PAS derivou de informações extraídas de investigações inicialmente conduzidas em processos antecedentes, abertos a partir de reclamações de investidores, relacionadas: a) à emissão privada de debêntures conversíveis em ações, realizada, em 2014, pela Petro Rio S.A., anteriormente denominada HRT Participações em Petróleo S.A. e atualmente denominada PRIO S.A.; b) a eventos societários ocorridos no âmbito da GPC Participações S.A., envolvendo a acionista minoritária Sky Investments Ltda.; e c) a alegadas irregularidades relativas a investimentos realizados pela Petro Rio em ações de emissão da Oi S.A. – em Recuperação Judicial. O aprofundamento das investigações, por meio do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.009206/2018-61, instaurado pela PORTARIA CVM/SGE/Nº 145, de 3 de outubro de 2018, que se encerrou com a expedição do Relatório nº 17/2019-CVM/SPS/GPS-2, de 19 de dezembro de 2019, redundou na abertura do presente PAS.
15. Os Recorrentes Nelson Tanure e Blener Mayhew foram absolvidos pelo Colegiado da CVM das acusações, formuladas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), de abuso do poder de controle e de desvio de finalidade, respectivamente, tornando-se definitiva a decisão de primeira instância nesta parte. No entanto, foram condenados pelas demais acusações, a saber: Nelson Tanure : a) por deixar de apresentar à Companhia Petro Rio informações exigidas, na forma da regulamentação da CVM, quando da realização de negociações relevantes; b) por embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta à CVM ou ter apresentado respostas incompletas ou inverídicas; e c) por deixar de comunicar ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Petro Rio a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de Fato Relevante, sendo apenado com multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada infração; e Blener Mayhew : a) por divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Petro Rio; e b) por ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia, sendo apenado com multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada infração.
16. Em seu recurso, o Recorrente Nelson Tanure alega, em síntese, não ter ficado comprovado ser titular do controle indireto da Petro Rio, a partir de suposto controle, igualmente indireto, das empresas JG Petrochem Participações Ltda., da Aventti Strategic Partners LLP, da One Hill Capital LLC e da Sky Investments Ltda. Sustenta que a acusação se baseia em documentos enviados por autoridades estrangeiras, que não são aptos a comprovar o mencionado controle. Para tanto, junta aos autos (fls. 8.577) opinião jurídica de especialista em direito societário nas Bahamas, integrante do escritório Lennox Paton, acerca das diferenças entre o conceito de beneficiário final na Lei das Bahamas e de controlador na Lei brasileira. Alega ainda a inexistência de violação a obrigações informacionais, bem como ser inconcebível sua condenação por embaraço à fiscalização.
17. Com relação à alegada falta de comprovação de controle indireto, tal não procede. Ficou demonstrado que Nelson Tanure, por intermédio do controle indireto exercido sobre veículos de investimento estrangeiros, detinha o controle indireto da Petro Rio.
18. A propósito, a situação fica melhor esclarecida nos trechos abaixo transcritos da decisão recorrida:
"65. Segundo apurado pela SPS, Société Mondiale, Aventti Partners e One Hill (as duas últimas eram, ainda, à época, as únicas cotistas do Société Mondiale) eram os principais acionistas da Petro Rio, após a alteração de sua estrutura acionária ocorrida por força da conversão das Debêntures que haviam subscrito, passando a atingir, juntos, mais de 62% do capital votante da Petro Rio. Verificou-se que, posteriormente, a composição acionária na Petro Rio sofreu algumas alterações, deixando de constar das informações periódicas a participação relevante detida pelo Société Mondiale, mas, ainda assim, as participações relevantes detidas pela Aventti Partners (25,94%) e pela One Hill (29,67%), quando somadas, continuaram a atingir mais da metade do capital votante da Petro Rio.
66. Quanto aos referidos veículos de investimento, foram reunidas pela Acusação, inclusive mediante solicitação de informações a órgãos reguladores estrangeiros, as seguintes evidências:
(i) Aventti Partners e One Hill tinham como controladores, respectivamente, o A.A. Fund (“A.A. Fund”) e o R.L. Fund (“R.L. Fund”), ambos submetidos à jurisdição de Bahamas e administrados pela T.W.T.C. Limited (“T.W.T.C.”), sediada naquele mesmo país;
(ii) A W. Partners, um IBC das Bahamas, sempre foi o único acionista do A.A. Fund, mas sua propriedade final foi alterada desde a incorporação. O primeiro acionista registrado foi a D. Limited, uma empresa indicada usada pela T.W.T.C. O beneficiário efetivo, por meio de uma Declaração de Confiança de 100% das ações, foi Nelson Tanure (29.09.2014 a 23.06.2016). O segundo acionista foi a Fundação V., cujos “donos” eram Nelson Tanure e o Instituto A.S. (26.06.2016 a 03.03.2018);
(iii) Nos estágios iniciais do R.L. Fund, por sua vez, havia um pequeno investidor, a C.B.I. S.A., que transferiu depois as ações para a Z.B. Corp., uma corporação do Panamá, em 09.04.2014. Desde então, a Z.B. Corp. fez significativas subscrições no Fundo, tornando-se o único acionista registrado. Inicialmente, as ações da Z.B. Corp., por sua vez, foram emitidas ao portador (09.04.2014 a 29.07.2016). Registros da T.W.T.C. mostram que o beneficiário efetivo era Nelson Tanure. Após, as ações ao portador foram canceladas e o primeiro acionista registrado foi a M. Consultants (29.07.2016 a 21.03.2018). Os registros da T.W.T.C. indicaram uma declaração de confiança a favor de Nelson Tanure;
(iv) Em 12.03.2018, houve alteração na estrutura societária da W. Partners e da Z.B. Corp., passando Nelson Tanure a deter 23,7% de participação em cada uma delas, por meio de sua participação em duas holdings, localizadas em Malta (B.H. Limited e A.H. Limited), que tinham, ainda, outros “proprietários beneficiários” ( beneficial owners ).
67. Como se observa, Nelson Tanure ocupava o topo da cadeia societária da Aventti Partners e da One Hill (e consequentemente, do Société Mondiale), numa posição de predominância, ao menos até março de 2018, abrangendo o período em que teriam ocorrido as infrações objeto deste PAS."
19. Quanto à mencionada legal opinion do escritório Lennox Paton, que destaca que o conceito de beneficiário final na Lei das Bahamas não se confunde com o conceito de controlador na Lei brasileira, a CVM reconhece a inexistência de prova direta do poder de controle, a partir tão-somente do quanto obtido dos órgãos reguladores estrangeiros, ressaltando, porém, que as evidências são complementadas por múltiplos indícios, nos termos a seguir expostos:
"71. Com efeito, cabe reconhecer que a existência de uma cadeia societária composta por empresas offshore , localizadas em países diversos e submetidas a leis estrangeiras, dificulta a obtenção de evidências diretas de que a posição legalmente ocupada por Nelson Tanure nos referidos veículos de investimento lhe conferia permanentemente o poder de eleger a maioria dos administradores da Petro Rio e de orientar as atividades da Companhia. As diligências perante os órgãos reguladores estrangeiros tampouco teriam sido suficientes, por si só, para comprovar o efetivo exercício desse poder.
72. Ainda assim, entendo que a prova de que Nelson Tanure era “ beneficial owner ”, “ owner ” e beneficiário de uma declaração de confiança (“ trust ”) em seu favor, em veículos que ocupavam o topo da cadeia societária da Aventti Partners, da One Hill e, portanto, igualmente, do Société Mondiale, detentores, em conjunto, de mais da metade do capital votante da Petro Rio, é de suma importância para este caso, representando, inegavelmente, um forte indício de que o acusado detinha, em última análise, o controle da Companhia.
73. Esse fato, ademais, não deve ser considerado de modo estanque, mas sopesado com outros, igualmente relevantes evidenciados neste PAS, a saber:
(i) Os administradores da Petro Rio, durante o período em que tais veículos detinham a maioria do capital votante da Companhia, eram profissionais da confiança de Nelson Tanure, em razão de relações profissionais pretéritas, decorrentes de atividades empresariais do acusado. Eram eles: R.C.S., W.C.S. e P.G. Jr. , os quais, juntamente com H.C.C., integravam, o CA da Petro Rio, e o acusado Blener Mayhew, que assumiu o cargo de DRI da Petro Rio, a partir de agosto de 2015;
(ii) O acusado Nelson de Queiroz, filho de Nelson Tanure, passou a ocupar, na Petro Rio, em dezembro de 2014, o cargo não estatutário de “Diretor de Projetos Corporativos”;
(iii) Petro Rio outorgou a Nelson Tanure poderes para representá-la na AGE/Oi de 22.07.2016;
(iv) R.C.S., W.C.S., P.G. Jr. e H.C.C. passaram a integrar a administração da Petro Rio, após eleição em AGE realizada em 19.03.2014, quando a JG Petrochem havia atingido participação relevante na Petro Rio (19,25% do capital votante), a qual, embora minoritária, lhe conferia, na prática, a maioria dos votos nas assembleias de acionistas, dado o reduzido quórum normalmente atingido nos referidos conclaves, sendo que, segundo informações obtidas perante órgão regulador estrangeiro, sua controladora, JG LLC, tinha igualmente como beneficiário final Nelson Tanure, cuja participação era concretizada por meio da C.B.I. S.A., uma corporação sediada no Panamá;
(v) Na mesma AGE de 19.03.2014, foi deliberada a redução do número de membros do CA da Petro Rio, que passou a contar com sete membros, em vez de onze conselheiros, como ocorria até então, de modo que os quatro membros eleitos e vinculados a Nelson Tanure passaram a representar a maioria absoluta do CA da Petro Rio;
(vi) Blener Mayhew era também a pessoa autorizada a emitir ordens de negociação em nome da JG Petrochem, desde setembro de 2014, ao passo que Nelson de Queiroz era o procurador e representante no Brasil na JG LLC;
(vii) À medida em que houve a conversão das Debêntures, a JG Petrochem se desfez, paulatinamente, das ações, mas Nelson Tanure continuou a deter participação na Petro Rio, então já por meio da Aventti Partners e da One Hill que, direta e indiretamente, via Société Mondiale, passaram a deter mais da metade do capital votante da Petro Rio;
(viii) H.C.C. e P.G. Jr. foram indicados, inicialmente, pelo Société Mondiale para compor o CA da Oi, por ocasião da disputa por maior influência sobre a administração da Oi, iniciada a partir de 2016, entre o Fundo e a Bratel, sendo que, à época, o responsável pelas orientações de voto do Fundo nas investidas era Nelson Tanure, como único membro de seu comitê de investimentos, assim designado pelas cotistas Aventti Partners e One Hill, as quais, como visto, apresentavam o acusado no topo das respectivas cadeias societárias; e
(ix) Após um acordo entre o Fundo e a Bratel, foram eleitos para compor o CA da Oi, além de outros profissionais, H.C.C., como membro titular, e, como suplentes, os três acusados neste PAS (Nelson Tanure, Nelson de Queiroz e Blener Mayhew), além de P.G. Jr.
74. A meu ver, tais fatos e circunstâncias, devidamente comprovadas nos autos, formam um conjunto de indícios múltiplos, consistentes e convergentes de que o acusado detinha, por intermédio de um conjunto de veículos de investimento, a titularidade de direitos de voto que lhe conferiam o poder de eleger a maioria dos administradores da Petro Rio e que ele empregava, de fato, o referido poder para orientar as atividades da Companhia, uma vez que a maioria dos administradores da Petro Rio era composta por profissionais de sua confiança, que haviam anteriormente ocupado cargos, inclusive estatutários, em companhias sob seu controle ou influência."
20. Portanto, a alegação de inexistência de violação a obrigações informacionais não merece prosperar. Uma vez comprovada a sua condição de controlador indireto da Petro Rio, o cumprimento dos deveres daí decorrentes, de comunicação formal dos fatos à Companhia, se fazia necessário, sob pena de violação das normas pertinentes. Referidas comunicações eram essenciais para que o respectivo DRI pudesse adotar as providências de divulgação cabíveis, no âmbito de sua alçada, perante a CVM e o mercado.
21. A esse respeito, transcrevo abaixo relevantes trechos da decisão recorrida:
"99. A SPS comprovou que as sociedades JG Petrochem, Aventti Partners e One Hill, bem como o Société Mondiale estavam, em realidade, sob controle de Nelson Tanure, beneficiário final. Por isso, segundo a Acusação, não apenas as alterações individuais de tais sociedades na participação acionária na Petro Rio deveriam ter sido comunicadas à Companhia, mas também todas as vezes em que essas negociações, consideradas conjuntamente, superavam os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Petro Rio. Além disso, uma vez que tais sociedades agiam em conjunto, representando, de maneira indireta, os interesses de Nelson Tanure, tornava-se obrigatória a apresentação, por parte desse, das informações exigidas pelo caput do art. 12 da ICVM nº 358/2002, o que não teria sido observado pelo acusado.
(...)
101. Como dito, entendo que restou devidamente comprovado pela SPS que Nelson Tanure se tornou controlador da Petro Rio, considerando, para tanto, dentre os outros elementos já apontados, a posição ocupada pelo acusado na cadeia societária dos acionistas Aventti Partners, One Hill e Société Mondiale, os quais chegaram a deter em conjunto, aproximadamente 62% do capital votante, percentual depois reduzido para cerca de 55,61%, quando o Fundo deixou de deter participação relevante na Petro Rio, embora ainda garantisse a Nelson Tanure a maioria do capital votante.
102. Desse modo, cabia ao acusado comunicar à Companhia as negociações relevantes realizadas, direta ou indiretamente, com as ações de emissão da Petro Rio. Em outras palavras, o acusado, deveria ter feito as comunicações toda vez que, por meio dos veículos de investimento Aventti Partners, One Hill e Société Mondiale, atingiram, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de ações de emissão da Petro Rio."
22. Como se vê, é um conjunto de fatos e coincidências que, analisados contextualmente, formam uma prova indiciária e permitem concluir que Nelson Tanure procurou ocultar a sua verdadeira condição de acionista controlador indireto da Petro Rio, deixando assim de diligenciar as devidas comunicações à Companhia das informações cabíveis.
23. No que diz respeito à infração de embaraço à fiscalização, entendo que está bem caracterizada, como se pode verificar dos trechos abaixo transcritos do voto condutor da decisão recorrida:
"214. Por fim, o acusado se negou a responder aos questionamentos encaminhados pela SPS, por meio do Ofício de nº 63/2019/CVM/SPS/GPS-2, que versaram sobre os fatos objeto deste PAS, mais uma vez sob a alegação de que não teria obtido acesso integral aos autos do IA, o que seria um direito fundamental e pressuposto para o oferecimento de resposta à requisição que lhe foi dirigida.
215. Nesse ponto, o acusado se reportou às alegações consignadas na preliminar de nulidade da acusação, razão pela qual faço referência à Seção II deste voto, em que rechacei tal argumentação. Repisando a conclusão a que cheguei, entendo que era lícito à SPS restringir o acesso de Nelson Tanure, então ainda investigado, a informações sigilosas de terceiros e aos documentos que pudessem comprometer as diligências de investigação à época em curso, tendo, ademais, sido sanada eventual irregularidade que porventura tivesse ocorrido, com a concessão de acesso integral aos autos na fase sancionadora, para fins de apresentação de defesa, ausente, assim, qualquer prejuízo ao acusado.
216. Restou demonstrado, portanto, que, por mais de uma ocasião, Nelson Tanure recusou-se a responder aos questionamentos que lhe foram formulados pela CVM e, em outras, ao atender às requisições recebidas, apresentou informações incompletas e/ou inverídicas. Vale dizer, foram reiteradas as tentativas da CVM de obter do acusado as informações necessárias para prosseguir nos trabalhos de investigação, todas malsucedidas. O acusado, como se veio a apurar, pela posição que ocupava na cadeia societária da Petro Rio e nos veículos de investimento sob investigação, detinha as informações que lhe foram solicitadas e poderia tê-las disponibilizado à CVM, caso fosse, de fato, sua intenção não obstaculizar o exercício da função fiscalizatória da Autarquia.
217. Desse modo, a meu juízo, a conduta de Nelson Tanure se enquadra perfeitamente no tipo descrito no inciso I do p. ú. do art. 1º da ICVM nº 491/2011. O acusado era destinatário da norma, recebeu intimações expedidas pela CVM com caráter de fiscalização, tinha pleno conhecimento da informação a ser prestada e não o fez com claro intuito de frustrar a fiscalização pela CVM."
24. Por essas razões, considero comprovada a materialidade das infrações imputadas ao Recorrente Nelson Tanure.
25. Por sua vez, o Recorrente Blener Mayhew alega em seu recurso: a) que a decisão do Colegiado da CVM se baseia em provas indiretas, com fundamento em premissas frágeis e falhas; b) que o Recorrente não tinha meios de saber que Nelson Tanure era o beneficiário final das entidades indicadas pela CVM – informação esta que foi obtida com dificuldade pela própria CVM, que precisou fazer uso de seu status especial de regulador para solicitar informações a entidades estrangeiras com base em convênios previamente firmados; c) que há uma incompatibilidade lógica na condenação de Nelson Tanure por não apresentar as informações acerca de sua posição de beneficiário final e, em paralelo, a condenação do Recorrente por, supostamente, deter tais informações; d) que a Instrução CVM nº 358, de 2002 determinava expressamente que cabia aos acionistas informar a companhia aberta sobre as negociações relevantes por eles empreendidas, sendo dever do DRI apenas transmitir as informações; e e) que uma vez afastada a frágil premissa de que o Recorrente saberia da posição de Nelson Tanure na Companhia, a tese acusatória acerca dos conselheiros independentes também não prospera, uma vez que, não havendo controlador, todos os conselheiros seriam independentes, sendo esse o entendimento exposto, inclusive, pela declaração fornecida diretamente pelos conselheiros.
26. Com relação à condenação do Recorrente Blener Mayhew, em que pese tenha prevalecido neste ponto, por maioria, o voto condutor da Diretora Flávia Perlingeiro, com a imposição de multa pecuniária, o Colegiado da CVM ficou dividido, tendo votado pela absolvição o Diretor João Accioly e o Diretor-Presidente João Pedro do Nascimento, os quais concluíram não haver elementos de prova suficientes, nem mesmo indiciários, para a responsabilização do Recorrente. Isto porque o DRI da Companhia somente teria a obrigação de proceder à divulgação de Fato Relevante a partir do momento em que viesse a tomar conhecimento do aludido controle acionário indireto, por meio de comunicação formal à Companhia, providenciada pelo acionista que passou a detê-lo, fato este jamais comprovado.
27. Considero plausível o argumento de que, ora, se a própria CVM necessitou buscar informações junto a órgãos reguladores no exterior, ao amparo de convênios firmados, para se certificar de que Nelson Tanure era o beneficiário final de Aventti Partners, One Hill e Societé Mondiale e que, portanto, detinha o controle indireto da Petro Rio, não é razoável exigir do DRI da Companhia que ele tivesse o conhecimento prévio dessa informação sem que houvesse uma comunicação do próprio acionista à Companhia.
28. Ademais, a decisão recorrida me parece, nesse ponto, paradoxal, ao, por um lado, apenar o Recorrente Nelson Tanure por deixar de comunicar ao DRI da Petro Rio a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de Fato Relevante e, por outro lado, ao mesmo tempo, apenar o Recorrente Blener Mayhew por omitir essa circunstância no Formulário de Referência divulgado, assim como por ter informado como independentes conselheiros que teriam ligação com o controlador indireto da Companhia. Ocorre que ambas as infrações imputadas ao DRI decorrem, necessariamente, de prévio conhecimento do fato, o que, a meu ver, não restou comprovado, em especial pela ausência de comunicação à Companhia por parte de Nelson Tanure, o que veio a ser reconhecido pela própria CVM, tanto que o condenou por essa omissão.
29. Tampouco encontro nos autos a presença de indícios suficientes que permitam concluir, de modo a afastar qualquer dúvida razoável, que Blener Mayhew teria obtido essa informação por outros meios ou ainda que teria como saber, na condição de DRI da Companhia, que Nelson Tanure seria o beneficiário final da One Hill, da Aventti Partners e do Societé Mondiale, parecendo-me, portanto, frágeis, para embasar essa conclusão, as ligações profissionais que o Recorrente teria tido, no passado, com Nelson Tanure. Seria necessário, a meu ver, bem mais que isso para sustentar a acusação formulada, vale dizer, que houvesse um conjunto de indícios, consistentes e convergentes, capaz de formar uma prova indiciária, assim como vimos acima para concluir que Nelson Tanure detinha o controle indireto da Petro Rio. Do contrário, estaríamos a responsabilizar o DRI, não por omissão própria, mas sim por omissão de terceiros, na medida em que a comunicação de aquisição do controle está a cargo do acionista, sendo que a sua reconhecida inexistência impede que seja dada continuidade aos atos subsequentes de divulgação, tidos como desdobramentos do primeiro.
30. Por esse motivo, na linha dos votos divergentes manifestados pelos Diretores da CVM João Accioly e João Pedro do Nascimento, entendo que não restou comprovada a materialidade das infrações imputadas ao Recorrente Blener Mayhew, razão pela qual concluo que a decisão recorrida merece ser reformada nesta parte, para absolver o mencionado Recorrente.
IV - DA DOSIMETRIA
31. No que tange à dosimetria, cabe inicialmente esclarecer que, conquanto: a Instrução CVM nº 358, de 2002, tenha sido revogada pela Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021; a Instrução CVM nº 491, de 2011, tenha sido revogada pela Resolução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, revogada esta pela Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021; e a Instrução CVM nº 480, de 2009, tenha sido revogada pela Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, não houve solução de continuidade no trato da matéria, tendo sido mantidas, portanto inalteradas, as disposições que tipificam como infração as condutas tratadas no presente PAS, inclusive no que se refere à classificação das infrações como graves.
32. Quanto aos critérios e valores das multas aplicadas pela CVM, verifico que a decisão recorrida observou corretamente a regra vigente ao tempo da prática da infração, que limita o valor da multa em até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração, se adotado o critério fixo, não sendo aplicáveis ao caso concreto os novos critérios e valores que passaram a vigorar a partir do advento da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 e da Instrução CVM nº 607, de 2019.
33. Verifico ainda que foram levadas em consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes incidentes, bem como verificados os antecedentes.
34. No que diz respeito ao Recorrente Nelson Tanure, noto na decisão de primeira instância, mais especificamente com relação à infração de deixar de comunicar ao DRI da Petro Rio a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de Fato Relevante, que prevaleceu o voto divergente aberto pelo Diretor João Accioly, pela aplicação de multa pecuniária, ficando vencida a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, que votara pela aplicação da penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ao considerar "gravíssima omissão informacional que repercutiu para investidores e o mercado em geral, e, especialmente, tendo em vista a dissimulação do acusado na proposital ocultação de sua condição de controlador indireto da Companhia, que divulgava não contar com controlador definido."
35. Pelas mesmas razões apontadas, relativamente à gravidade da referida omissão e suas repercussões para investidores e para o mercado em geral, circunstâncias igualmente aplicáveis, a meu ver, à infração de deixar de apresentar à Companhia informações exigidas, na forma da regulamentação da CVM, quando da realização de negociações relevantes, penso que a aplicação da multa no valor máximo permitido é compatível e está plenamente justificada relativamente a ambas as condutas, não merecendo qualquer reparo.
36. Da mesma forma, quanto à infração de embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta à CVM ou ter apresentado respostas incompletas ou inverídicas, considero a postura do Recorrente Nelson Tanure de extrema gravidade, dificultando sobremaneira o trabalho de supervisão da CVM, a qual inclusive teve de recorrer a órgãos reguladores no exterior, ao amparo de acordos de cooperação internacional celebrados no âmbito da IOSCO, com vistas à obtenção das informações requisitadas, o que demandou ainda a tradução pública juramentada da documentação pertinente. Por essa razão, levando em conta o contexto dos fatos, isto é, que o embaraço em questão teve o intuito de criar obstáculos à investigação da CVM e que está diretamente associado à sonegação de informações relevantes e indispensáveis para a elucidação do presente PAS, parece-me perfeitamente razoável e adequado o tratamento dosimétrico aqui adotado, ao aplicar a multa no valor máximo admitido.
37. No que toca ao Recorrente Blener Mayhew, fica prejudicada a análise dos aspectos dosimétricos da pena, em virtude do posicionamento por mim adotado no presente voto, pela sua absolvição.
V - CONCLUSÃO
38. Diante do exposto, conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e rejeito as questões preliminares suscitadas.
39. No mérito, no que se refere ao Recorrente Nelson Tanure, conclu o ter ficado comprovada a materialidade das infrações a ele imputadas, parecendo-me adequada a dosimetria da pena adotada, nos termos da fundamentação supra.
40. Quanto ao Recorrente Blener Mayhew, analisados os elementos constantes dos autos, concluo pela insuficiência de provas ou indícios capazes de comprovar a materialidade das infrações a ele imputadas.
41. Assim sendo, VOTO:
a) Com relação ao Recorrente NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE:
- por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária imposta pela CVM, no valor total de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo: R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por deixar de apresentar à Companhia Petro Rio S.A., atualmente denominada PRIO S.A., informações exigidas, na forma da regulamentação da CVM, quando da realização de negociações relevantes; R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta à CVM ou ter apresentado respostas incompletas ou inverídicas; e R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por deixar de comunicar ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Petro Rio a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de Fato Relevante ; e
b) Com relação ao Recorrente BLENER BRAGA CARDOSO MAYHEW:
- por dar provimento ao recurso , com a sua ABSOLVIÇÃO da acusação de cometimento das infrações a ele imputadas e o consequente afastamento da penalidade de multa pecuniária imposta pela CVM no valor total de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo: R$300.000,00 (trezentos mil reais) por divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Petro Rio S.A. , atualmente denominada PRIO S.A.; e R$300.000,00 (trezentos mil reais) por ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100112/2023-90
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009206/2018-61
Relator :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Voto VISTA
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por BLENER BRAGA CARDOSO MAYHEW (“ Blener ”) e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (“ Nelson ” e, em conjunto com Blener, “ Recorrentes ”) contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 11 de abril de 2023 (“ Decisão ”), que lhes aplicou a penalidade de multa pecuniária, em decorrência da prática das seguintes infrações: a) não apresentação de informações exigidas, com embaraço à fiscalização; b) deixar de comunicar, para fins de divulgação, fato relevante; c) divulgação de Formulário de Referência com informações incompletas e d) prestação de informação errônea relativa à suposta independência de conselheiros, com infração aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002; ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM n° 491, de 21 de fevereiro de 2011; e aos itens 15.1 e 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
2. Pedi vista deste processo com o propósito de analisar de forma mais detalhada os indícios e contra-indícios constantes dos autos, que levaram o Colegiado da CVM à conclusão de que estaria comprovado que o Recorrente Nelson detinha há época dos fatos o controle indireto da Petro Rio, sendo esta a principal controvérsia posta nos autos.
3. Após análise detalhada dos autos, alinho-me ao entendimento da Diretora Relatora deste processo no âmbito da CVM, Flávia Perlingeiro, e do Conselheiro Relator no âmbito do CRSFN, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, no sentido de que há nos atos a comprovação de uma série de fatos e circunstância que formam “ um conjunto de indícios múltiplos, consistentes e convergentes de que o acusado (Recorrente Nelson) detinha, por intermédio de um conjunto de veículos de investimento, a titularidade de direitos de voto que lhe conferiam o poder de eleger a maioria dos administradores da Petro Rio e que ele empregava, de fato, o referido poder para orientar as atividades da Companhia, uma vez que a maioria dos administradores da Petro Rio era composta por profissionais de sua confiança, que haviam anteriormente ocupado cargos, inclusive estatutários, em companhias sob seu controle ou influência ” [1] , não tendo o Recorrente Nelson apresentado contra-indícios suficientes para afastar as conclusões constantes da Decisão a este respeito.
4. Desta forma, com estas breves considerações, adoto, com base no artigo 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, a fundamentação lançada pelo ilustre Conselheiro Relator e acompanho integralmente seu voto.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira.
[1] Vide item 74 do voto da Diretora Relatora deste processo no âmbito da CVM, Flávia Perlingeiro.
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