CRSFN · 24/01/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 189/2023
Recurso Voluntário nº 18600.065667/2020-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 24/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
478ª Sessão
Processo 18600.065667/2020-14
Processo na primeira instância BCB 182185
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Fernando de Camargo Gabas
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADOS :
A lberto Mingardi Filho (OAB/SP 115.581)
Amelia Pereira Mingardi (OAB/SP 115.582)
Taiane Gomes dos Santos Sousa (OAB/SP 318.199)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Ausência de requisito de admissibilidade do recurso. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 189/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por maioria, não conhecer do recurso interposto por FERNANDO DE CAMARGO GABAS, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou para conhecer o recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 04 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/01/2024, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.065667/2020-14
Processo na primeira instância BCB 182185
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando de Camargo Gabas
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Fernando de Camargo Gabas (“ Recorrente ”), em razão da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2015, com atraso de 219 dias [1] .
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2016
33844390
Apresentação da DCBE fora do prazo
10/11/2016
33844393
Proposta de abertura do processo
20/10/2020
33844390
Primeira Citação
20/10/2020
33844394
Segunda Citação
19/08/2022
33844396
Requerimento de vista do PAS pelo recorrente
12/09/2022
33844397
Ciência do processo [2]
26/08/2022
33844402
Defesa Administrativa
16/09/2022
33844403
DECISÃO 753/2022-DERAD-GECON-GTSPA (data de aplicação da multa)
16/12/2022
33844404
Intimação 967/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2
20/12/2022
33844406
Nota Jurídica 541/2023-BCB/PGBC
14/02/2023
33844412
Despacho 5129/2023-BCB/PGBC
22/02/2023
33844415
Apresentação de Recurso Administrativo
04/05/2023
33844416
Despacho atestando a intempestividade do Recurso (BCB/DEMAP-2023/125614)
08/05/2023
33844417
Distribuição no CRSFN
16/05/2023
34081637
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 20/10/2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2015 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 2.819.094,94; equivalentes a R$ 11.006.310,46, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 10/11/2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 219 dias.
5. Regularmente citado [3] , o Recorrente apresentou defesa tempestiva [4] , alegando em síntese que: (a) a pretensão punitiva da Administração Pública se encontra prescrita;; (b) não houve qualquer dano pelo atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE); (c) a DCBE foi apresentada espontaneamente; (d) não houve alteração em relação à declaração anterior; (e) a finalidade de comunicação dos bens no exterior foi atingida; (f) requer que seja reconhecida a prescrição. Caso não seja reconhecida, que não seja aplicada qualquer penalidade ao requerente, eis que não restou comprovado qualquer dano ou prejuízo que justifique a aplicação de penalidade.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 31/05/2023, o BCB proferiu a DECISÃO 753/2022-DERAD-GECON-GTSPA (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. A Decisão do BCB aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.
7. Com relação à alegação de ocorrência da prescrição, a Decisão esclareceu que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Por sua vez, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que 2 as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2015, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 05/04/2016, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 20/10/2020, o Banco Central do Brasil extraiu, de sua base de dados, informações relativas à declaração do indiciado e apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 20/10/2025.
8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (Certidão nº 33844393), em 10/11/2016, o acusado informou possuir capitais no exterior no montante de US$2.819.094,94, equivalente a R$11.006.310,46, na data-base de 31/12/2015. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu como prazo-limite para entrega da declaração as 18 horas de 05/04/2016.
V. NOTA JURÍDICA
9. A Intimação da decisão recorrida, de 16/12/2022, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 20/12/2022, conforme Certidão 33844406.
10. Em 14/02/2023, foi emitida pela Procuradoria Geral do Banco Central a Nota Jurídica 541/2023-BCB/PGBC [5] , informando que o Recorrente deixou correr o prazo para a interposição de Recurso Administrativo, findado no dia 26/01/2023.
11. Posto isso, sugeriu a Nota Jurídica a remessa dos autos à Gecon/Cored, para, na forma de praxe, elaborar o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e extrair a respectiva Certidão, de modo a espelhar a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
VI. RECURSO
12. O Recurso Administrativo foi protocolado em 05/05/2023 [6] , Certidão nº 33844416, repisando a tese contida em sede de Defesa Administrativa, argumentando que: a) Que o Recorrente só tomou conhecimento decisão que aplicou a penalidade de multa no dia 27/04/2023. Portanto, o protocolo do Recurso em 04/05/2023 tornaria o mesmo tempestivo; (b) a pretensão punitiva da Administração Pública se encontra prescrita; (c) não houve qualquer dano pelo atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE); (d) a DCBE foi apresentada espontaneamente; (e) não houve alteração em relação à declaração anterior; (f) a finalidade de comunicação dos bens no exterior foi atingida; (g) requer que seja reconhecida a prescrição. Caso não seja reconhecida, que não seja aplicada qualquer penalidade ao Recorrente, devendo ser cancelada a multa imposta, eis que não restou comprovado qualquer dano ou prejuízo que justifique a aplicação de penalidade.
13. O Despacho BCB/DEMAP-2023/125614 [7] , em 08/05/2023, atestou a intempestividade do Recurso Administrativo, atestando que o prazo para interposição da peça recursal se encerrou em 26/01/2023.
VI. REMESSA AO CRSFN
14. Em 08/05/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 33844418), sendo distribuído para minha relatoria em 16/05/2023 (Certidão nº 34081637).
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/10/2023, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.065667/2020-14
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando de Camargo Gabas
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (DCBE). Recurso Intempestivo.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Fernando de Camargo Gabas (“ Recorrente ”), em razão da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2015, com atraso de 219 dias [1] , sendo tal entrega intempestiva caracterizada como irregularidade capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2016
33844390
Apresentação da DCBE fora do prazo
10/11/2016
33844393
Proposta de abertura do processo
20/10/2020
33844390
Primeira Citação
20/10/2020
33844394
Segunda Citação
19/08/2022
33844396
Requerimento de vista do PAS pelo recorrente
12/09/2022
33844397
Ciência do processo [2]
26/08/2022
33844402
Defesa Administrativa
16/09/2022
33844403
DECISÃO 753/2022-DERAD-GECON-GTSPA (data de aplicação da multa)
16/12/2022
33844404
Intimação 967/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 (publicação)
21/12/2022
33844406 e
33844407
Nota Jurídica 541/2023-BCB/PGBC
14/02/2023
33844412
Despacho 5129/2023-BCB/PGBC
22/02/2023
33844415
Apresentação de Recurso Administrativo
04/05/2023
33844416
Despacho atestando a intempestividade do Recurso (BCB/DEMAP-2023/125614)
08/05/2023
33844417
Distribuição no CRSFN
16/05/2023
34081637
3. Em princípio avaliaremos a tempestividade do Recurso Administrativo (“ Recurso ”). Em seguida, enfrentaremos as questões relacionadas à prescrição ordinária e intercorrente.
4. As condições de admissibilidade estão previstas na forma do disposto nos Arts. 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos acima, a Intimação 967 (da decisão recorrida, de 16/12/2022), e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 21/12/2022, conforme Certidão 33844407.
De acordo com o Art. 24, Parágrafo 1, inciso III, deve ser considerada como data de início do prazo “ o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro. ” Assim, o sexto dia para início da contagem do prazo foi 27.12.2022, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, contados na forma do art. 24 da Lei 13.506/17. Entretanto, o Recurso foi apresentado em 05.05.2023 ; portanto, intempestivo, observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
5. De acordo com o Despacho BCB/DEMAP-2023/125614 [3] , in verbis :
" Em 5.5.2023, o acusado protocolou recurso (doc. 25) em face da decisão 753/2022-DERADGECON-GTSPA, de 16 de dezembro de 2022 (doc. 13). A intimação da decisão foi publicada no Diário Eletrônico, no sítio do Banco Central, em 21.12.2022 (doc. 16), tendo o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou a apresentação de recurso se iniciado em 27.12, nos termos do art. 24, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. O vencimento do referido prazo ocorreu em 26.1.2023 (doc. 17), não tendo ocorrido nenhuma das situações supra . Consequentemente, o débito foi encaminhado para inscrição na Dívida Ativa (docs. 18–24). À Digep/Cogep, para as providências cabíveis. Despacho/Conformidade Este despacho refere-se ao(s) documento(s) abaixo: BCB/DEMAP-2023/125614 Em 08/05/2023, 3.166.141-6 - FABRICIO HARUO OKA COORDENADOR DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2."
6. O entendimento do BCB foi devidamente embasado pela Procuradoria Geral do BCB, conforme Nota Jurídica 541/2023-BCB/PGBC PE 182185, datada de 14 de fevereiro de 2023, que apresentou seus fundamentos acerca da intempestividade do Recurso; in verbis :
" [...]
4. Por intermédio da Intimação 967/2022- BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP-2, publicada no Diário Eletrônico desta Autarquia em 21.12.2022 (doc. 16), o acusado foi considerado intimado para pagar ou recorrer em 27.12.2022 (doc. 17), na forma prevista pelo art. 24, § 1º, IV, Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.2
5. O apenado deixou correr o prazo e não interpôs recurso voluntário (doc. 17).
6. Nesse contexto, a regularidade do processo administrativo e o inadimplemento do débito estão corretamente evidenciados nas Informações e Despachos 3189/2023 (doc. 18).
7. Assim, o vencimento da obrigação data de 26.01.2023, portanto os juros de mora com base na Taxa SELIC fluem a partir de 1º.02.2023, e, a seu turno, a multa de mora3 de 2% (dois por cento), deve incidir a partir de 27.01.2023, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), em observância aos termos da Lei nº 10.522, de 2002, com redação alterada pela Lei nº 12.548, de 2011, e do Parecer Jurídico-e PGBC170/2012-BCB/PGBCB.[...] "
7 . As alegações da Recorrente sobre a necessidade de ter ocorrido a citação em nome da advogada não merecem prosperar haja vista o disposto o regramento previsto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, acerca do procedimento de intimação; tendo sido a intimação neste processo efetuada regularmente, conforme atestou a Procuradoria por meio da Nota Jurídica 541/2023-BCB/PGBC PE 182185.
8 . Desta forma, considero o Recurso intempestivo pelas razões acima aduzidas e adoto como razões de decidir os fundamentos do BCB no Despacho BCB/DEMAP-2023/125614, na forma do disposto no parágrafo 1 do art. 50 da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
II. Conclusão
Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso, por ser intempestivo, em razão da não interposição tempestiva de recurso na forma do disposto no art. 24, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu como prazo-limite para entrega da declaração as 18 horas de 05/04/2016.
[2] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 26/08/2022”.
[3] Certidão nº 33844417.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/12/2023, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 22/01/2024, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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