CRSFN · 18/06/2024
Recurso — Acórdão nº 45/2024
Recurso nº 10372.100142/2023-04
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/06/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 10372.100142/2023-04
Processo na primeira instância BCB 199772
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Giovanni Piana Netto
Paulo Pessoa Monteiro Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522)
Henrique Balduino Machado Moreira (OAB/DF 18.357)
Marcel Mascarenhas dos Santos (OAB/DF 31.580)
Pedro Vinicius Giordano Eroles (OAB/SP 329.266
Thayane Costa Geraldo Bordal (OAB/DF 49.876)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATIVAS A CONTROLES INTERNOS E GERENCIAMENTO DE RISCOS. I nfração ao art. 3º, inciso XVII, da Lei 13.506/17. Não incidência da prescrição ordinária ou interco rrente. Não caracterizada a nulidade da decisão recorrida e nem cerceamento de defesa. Equacionamento dos reflexos financeiros da irregularidade em curto espaço de tempo, após apontamento pela fiscalização e antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador. Ajuste na dosimetria da pena da instituição financeira. Conversão das penas de inabilitação dos administradores em admoestação pública. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 45/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reduzir o valor da pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17. Vencidos os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso.
2. dar parcial provimento ao recurso de GIOVANNI PIANA NETTO, para: (i) converter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública, que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21; e (ii) manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas as penalidades em razão da infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17. Vencido o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, para aplicar pena de multa única, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para ambas as infrações; e o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso.
3. dar parcial provimento ao recurso de PAULO PESSOA MONTEIRO FILHO, para: (i) converter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública, que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21; e (ii) manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas as penalidades em razão da infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17. Vencidos o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, para aplicar pena de multa única, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para ambas as infrações; e o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso.
Iniciado na 481ª sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, após o anúncio do julgamento do recurso. Presentes na 481ª Sessão os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art. 19, caput e §6º, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se impedida a Conselheira Paula Christine Schlee. Declarou-se suspeita a Conselheira Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Presidente para o julgamento do recurso, conforme art. 19, §3º, RICRSFN, Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Prosseguindo no julgamento, na 482ª Sessão, participaram os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se impedida a Conselheira Paula Christine Schlee. Declararam-se suspeitos os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo e Ary Alves da Costa Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lígia Ennes Jesi. Conforme o art. 19, §6°, RICRSFN, presidiu o julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
S essão por videoconferência em 08 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/06/2024, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100142/2023-04
Processo na primeira instância BCB 199772
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Paulo Pessoa Monteiro Filho E Giovanni Piana Netto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
Tratam os autos de Recursos Administrativos interpostos por: (i) Will Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento 1 (“Will Financeira”), (ii) Giovanni Piana Netto 2 (“Giovanni Netto”) e (iii) Paulo Pessoa Monteiro Filho 3 (“Paulo Filho” e, em conjunto com Will Financeira e Giovanni Netto, “Recorrentes”) dirigidos a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e interpostos contra a Decisão nº 1606/2023 – COPAS, de 28/09/2023 (“Decisão Recorrida”) 4 , proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que, conclui ter sido “ caracterizada a irregularidade consistente no descumprimento de normas de contabilidade que resultaram na elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Will CFI, na data-base de 31.8.2019”, por infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17 que teria natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, pois dificultaria o conhecimento da situação patrimonial da Instituição, e condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
Will Financeira : (i) multa de R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais).
Giovanni Netto , diretor presidente da Will Financeira, de 22.10.2018 a 20.8.2021: (i) inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (ii) multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
Paulo Filho , diretor responsável pela área contábil da Will Financeira, de 22.12.2017 a 31.8.2020: (i) inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (ii) multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A Decisão Recorrida também arquivou o processo contra o Acusado Walter José Boina Piana (“Walter Piana” ou “Acusado”) pela não caracterização de sua responsabilidade.
Tramitação do Processo na Primeira Instância
Acusação
Em 10/11/2021, o BCB propôs a instauração de Processo Administrativo (“Acusação”) 5 contra os Acusados, em decorrência da constatação das seguintes irregularidades na atividade da Will Financeira, durante o período de dezembro de 2018 a agosto de 2019:
Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (art. 3°, XI e XVII, “a”, “b” e “l”, da Lei nº 13.506/2017 6 ; arts. 4°, 6º e 8° da Resolução CMN nº 2.682/1999 7 ; e Circular nº 1.273/1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.e e 1.6.2);
Irregularidade “b”: descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos (art. 3°, XVII, “d”, da Lei nº 13.506/2017 8 ; e art. 1° da Resolução CMN nº 2.554/1998 9 ).
Sobre a Irregularidade “a”: No período de dezembro de 2018 a agosto de 2019, a Will Financeira classificou 458.899 10 operações de crédito em níveis de risco que não atendiam os normativos vigentes para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Em consequência, elaborou demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, decorrentes de grande quantidade de operações de créditos geradas indevidamente, da inapropriada classificação das operações de crédito em níveis de risco insuficientes, os quais não atendiam as devidas regras para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
Ao final do período, concluiu-se que houve uma superavaliação da situação patrimonial da Will Financeira que, na data-base de 31/08/2019, por determinação do BCB, implicou a necessidade de ajuste de R$ 320.642 mil, cerca de 6,6 vezes o PL da entidade), na data-base de 31/08/2019.
Em razão dos ajustes realizados por determinação do BCB, o patrimônio líquido ajustado da Will Financeira mostrava-se negativo em R$ 271.865,00 em 31/08/2019, o que gerou determinação do BCB, por meio de Termos de Comparecimentos, para que fossem adotadas medidas para saneamento da situação de insolvência patrimonial. As determinações dos Termos de Comparecimento foram cumpridas pela Will Financeira ao longo do ano de 2020.
Sobre a Irregularidade “b” , foram averiguadas, ainda, deficiências nos controles internos e de conformidade da Will Financeira, bem como na integralização entre o sistema do conglomerado financeiro, o que levou à ocorrência das seguintes irregularidades:
permanência na carteira de créditos de ativos de operações sem qualquer comprovação de pagamento e sem registro de ciência e concordância das negociações de dívidas por parte dos devedores;
classificações de risco que não consideravam o real período de atraso nos pagamentos;
permanência em carteira de clientes já falecidos e classificados em níveis de risco inferiores a “H”;
registros incorretos no Sistema de Informações de Crédito – SCR, referentes a posição de créditos cedidos sem coobrigação, constando incorretamente o cessionário na posição de cedente e como natureza da operação o registro de “Operações adquiridas em negociação com pessoa não integrante do SFN sem retenção substancial de risco e de benefícios ou de controle pelo interveniente ou cedente” ;
não processamento de baixas de parcelas de operações de crédito pagas por grande quantidade de clientes por quase todo o 1º semestre de 2019, o que gerou uma carteira de crédito superdimensionada, com congelamento dos níveis de risco das operações de crédito de tais clientes, independentemente dos efetivos atrasos existentes, e sem o devido repasse dos correspondentes recursos financeiros à Will Financeira;
a partir dos acertos efetuados em junho de 2019 em operações citadas no item anterior, que já deveriam estar liquidadas, foram geradas novas operações de crédito, sendo as baixas processadas, de forma equivocada, como renegociações de dívidas, com consequente transferência dos respectivos recursos financeiros da Will Financeira para a Instituição de Pagamento (IP) do conglomerado;
falhas na integração entre sistemas do conglomerado causaram intempestividade no repasse à Will Financeira. Problemas de informações acerca de estornos de lançamentos nas faturas de cartão de crédito, relacionados à fraudes, devoluções, não reconhecimento de compras ou quaisquer outras contestações efetuadas por clientes junto à IP do conglomerado, acarretaram a permanência de saldos indevidos de operações de crédito pendentes de baixa, com a consequente não devolução dos devidos recursos financeiros à Financeira;
Segundo o BCB, essas deficiências concorreram para as classificações incorretas de níveis de créditos que levaram à insolvência da Will CFI na data-base de 31.8.2019.
Para ambas as acusações, o BCB imputou responsabilidade para a Will Financeira e todos os membros de sua diretoria: (i) Giovanni Netto, Diretor Presidente no período de 06/09/2016 a ago/2021; (ii) Walter Piana, Diretor no período de 06/09/2016 a ago/2021; e (iii) Paulo Filho, Diretor no período de 06/09/2016 a 31/08/2020 e designado como Diretor responsável pela área contábil, nos termos da Resolução 3.198/04.
Defesa dos Acusados
Os Acusados foram citados entre 26 e 28/01/2022 11 .
Giovanni Netto, Walter Piana e Paulo Filho apresentaram Defesa conjunta 12 e a Will Financeira apresentou sua Defesa de forma separada 13 .
Decisão do BCB
Em 28/09/2023, a Decisão Recorrida consignou que a Defesa da Will Financeira foi apresentada de forma intempestiva, contra a qual se operou a preclusão, e registrou que os argumentos por ela apresentados seriam analisados “ com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público ”.
Adicionalmente, a Decisão Recorrida acolheu em parte o argumento preliminar das defesas dos Acusados, reconhecendo que a irregularidade “A” - efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira - seria uma decorrência da irregularidade “B” - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional - SFN relativas a controles internos e gerenciamento de riscos - “ de tal forma que o exame do mérito das ocorrências será realizado no âmbito das disposições normativas de escrituração contábil de que trata a irregularidade A ”.
No mérito, a Decisão Recorrida consignou que:
restou incontroverso que a Will Financeira manteve operações sem comprovação de pagamento e sem concordância formal de negociação por parte dos respectivos clientes, fato que resultou em impacto na ordem de R$ 268.942 mil, em razão da necessidade de complementação de provisão por reclassificação para níveis mais gravosos. E nesse sentido, ainda que os Recorrentes argumentem que havia divergência de entendimento sobre a classificação de risco, não apresentaram elementos que demonstrassem a solvência dessas operações, que foram provisionadas ou cedidas para saneamento dos ajustes. Nos termos da própria decisão: “[D]e igual forma, a Instituição deixou de classificar adequadamente no nível “H” os créditos de 5.165 clientes já falecidos na data-base de 31.8.2019, importando num ajuste adicional de provisão da ordem de R$783 mil, não havendo controvérsia sobre os fatos.”
com relação às falhas de integração dos sistemas, ou seja, sobre a irregularidade “b”, que foi analisada no âmbito da irregularidade “a”, embora as falhas de integração entre os sistemas do conglomerado tenham gerado registros incorretos sobre a carteira de crédito, o modelo de negócios da Instituição sugere que a classificação de operações por erro de sistema, apesar de distorcer as contas da Instituição, não implicou a apresentação de PL significativamente superior ao real. A distorção seria de R$ 50.917 mil, o que, por si só, segundo a Decisão Recorrida, não implicava a elaboração de demonstração financeira que não representasse a real situação da Instituição.
Conclui, portanto, que “houve a contabilização irregular de R$ 269.725 mil em 31.8.2019, decorrente da classificação de risco e provisionamento para operações de crédito em desacordo com as normas vigentes, levando a Will CFI a apresentar nas demonstrações contábeis da referida data-base Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) de R$ 48.777 mil, significativamente superior ao que seria apresentado se as provisões fossem corretamente constituídas.”
Para fins de responsabilização dos Recorrentes, a Decisão Recorrida considerou que a Will Financeira responde pela irregularidade, visto que, na qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos são considerados atos da própria pessoa jurídica.
Com relação aos administradores, consignou que devem responder pela irregularidade: (i) o Acusado Paulo Filho, diretor sem designação específica, indicado ao BCB como diretor responsável pela área contábil da Instituição; e (ii) o Acusado Giovanni Netto, Diretor Presidente, responsável por supervisionar a gestão dos negócios da Sociedade, tendo ambos atuado apenas após a ação de supervisão do BCB.
Em relação ao Acusado Walter Piana, o presente PAS foi arquivado, em virtude da ausência de elementos para sua responsabilização.
Com relação à dosimetria, a Decisão Recorrida consignou que: (i) na data do fato (31/08/2019), a infração estava sujeita às sanções previstas na Lei 13.506/17 e Circular BCB nº 3857/2017; (ii) em 01/09/2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131/2021; (iii) os critérios nas duas normas são as mesmas para esta infração ora em comento; e (iv) a infração é grave nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17.
Nestes termos, fixou a pena-base de multa de R$ 1.320.000,00 à Will CFI e, individualmente, de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de R$ 60.000,00 a Giovanni Netto e Paulo Filho. Ante a ausência de agravantes e atenuantes, esses foram os valores das multas.
Em razão da gravidade da irregularidade, nos termos do art. 4º, III da Lei nº 13.506/2017, propôs a aplicação de pena cumulada com a mula de inabilitação de 4 anos para Giovanni Netto e Paulo Filho.
Recurso
As intimações dos Recorrentes ocorreram por publicações no Diário Eletrônico do dia 09/10/2023 14 .
Conforme despacho do BCB, todos os Recorrentes interpuseram seus respectivos recursos em 08/11/2023.
Em seu Recurso 15 , a Will Financeira sustenta, em síntese, que:
houve cerceamento de defesa por error in procedendo do BCB, uma vez que o art. 4º da Lei nº 13.506/17, caracterizador da infração como grave, que teria sido a base da Decisão Recorrida, não foi mencionado na Acusação, em violação ao inciso I, do art. 11 da Resolução BCB nº 131/2021 16 ;
durante o período das supostas infrações, a Recorrente adotava os critérios de classificação das operações de crédito nos moldes do art. 5º da Resolução CMN nº 2.682/1999, que, para operações inferiores a R$ 50.000,00 permitia que a instituição adotasse classificação por parâmetros próprios para as operações de crédito. Porém, após o recebimento dos ofícios prévios à instauração deste PAS, teria realizado todas as adequações necessárias, inclusive, com reclassificação das operações de crédito a partir de cessões legítimas ou provisionamento complementar e venda dos crédito, o que levou ao integral equacionamento da irregularidade da Recorrente em agosto de 2020, antes mesmo da instauração deste PAS (em out/2021).
a Recorrente teria empenhado esforços para melhoria de seus controles internos e gerenciamento de risco, bem como aprimorado sua governança, tendo, ainda em agosto de 2020 (antes da instauração deste PAS) comprovado sua completa regularização .
“não é razoável que a Recorrente seja condenada por praticar uma “infração grave”, quando, na realidade, apenas se deparou com meras instabilidades de sistema, que não causaram qualquer dano ao SFN ou aos clientes da Recorrente e do conglomerado Will, não trouxeram qualquer vantagem, e que foram sanadas prontamente pela Recorrente, em plena cooperação com o BCB.”
Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de prévia indicação pela Acusação de estarmos diante de infração de natureza grave, com a consequente anulação da Decisão Recorrida. No mérito, seja dado provimento ao Recurso para afastar a acusação de violação ao inciso III do art. 4º da Lei 13.506/2017. Subsidiariamente, requereu a aplicação de advertência em substituição à sanção de multa.
Em seu Recurso 17 , Giovanni Netto, sustentou:
cerceamento de defesa, pela falta de indicação da Acusação de que as condutas seriam classificadas como grave e que as infrações supostamente praticadas não devem ser classificadas como graves, vez que “mera falha informacional, sem a presença de dolo e da efetiva capacidade de produzir danos, não pode resultar automaticamente em uma infração grave, nos termos do inciso III do art. 4º”
que “a conduta do Recorrente ora analisada não é dolosa e não teve alcance sistêmico, nem mesmo gerou dano aos clientes da Will CFI nem levou a Instituição a situação de insolvência ou iliquidez. Nem mesmo pode-se dizer que a conduta narrada pela Acusação gerou qualquer benefício ou ganho, seja competitivo, financeiro ou de qualquer outra natureza, tanto para o Recorrente quanto para a Will CFI.”
que a Decisão Recorrida cometeu erro ao desconsiderar, na dosimetria da pena, fatores redutores de penalidade previstos no art. 52 da Resolução BCB nº 131/2021, vez que o Recorrente teria colaborado com o BCB no curso da fiscalização e regularização das irregularidades apontadas.
o Recorrente não poderia ser responsabilizado pela conduta, vez que, à época das irregularidades, ocupava posição de Diretor Presidente da Will Financeira, ao qual compete tão somente a supervisão geral da gestão e planejamento dos negócios da sociedade.
a Decisão Recorrida teria deixado de realizar a devida individualização das condutas, ao não especificar qual prática do Recorrente teria concorrido para o cometimento das irregularidades, bem como aplicar as mesmas penalidades para Giovanni Netto e Paulo Filho.
Ao final, requereu sua absolvição sumária, em razão da preliminar de cerceamento de defesa e pela insuficiência de provas e individualização de sua conduta a ensejar a sua responsabilização. No mérito, pugna pela reforma da Decisão Recorrida pela ausência de qualquer ilícito por ele praticado e, subsidiariamente, a convolação das penas de inabilitação e multa em admoestação ou, ainda, redução do valor da multa.
Em seu Recurso 18 , Paulo Filho apresenta praticamente os mesmos argumentos do Recurso de Giovanni Netto, excluindo apenas as menções cabíveis ao Diretor Presidente, em especial a alegação de exercício de função de supervisão geral, e incluindo pontos específicos para o seu caso, alegando, portanto, que:
o Recorrente não poderia ser responsabilizado pela conduta, baseando-se unicamente no fato de que ocupava a posição de Diretor Contábil à época das irregularidades, isto porque, a ocorrência das irregularidades contábeis é resultado das falhas ocorridas no sistema interno da Will Financeira e não estava no controle do Recorrente evitar a ocorrência da primeira irregularidade, vez que não tinha gerência sobre a utilização do sistema interno. Nesse sentido “caso não houvessem ocorrido falhas no sistema, não haveria ocorrido a Primeira Imputação. Com isso, não há como atribuir a prática da Primeira Imputação a Paulo. O Diretor Contábil foi induzido ao erro pelo Sicred, de modo que não se poderia esperar qualquer conduta diversa da que foi praticada pelo Recorrente.”
a Decisão Recorrida, além de não ter apontado qualquer conduta comissiva ou omissiva do Recorrente, que pudesse resultar lesividade ao SFN ou qualquer outro bem jurídico tutelado pela regulação financeira, teria deixado de realizar a devida individualização das condutas, ao não especificar qual prática do Recorrente teria concorrido para o cometimento das irregularidades, bem como aplicar as mesmas penalidades para Giovanni Netto e Paulo Filho.
Por fim, requereu acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com sua consequente absolvição sumária. No mérito, pugna pela reforma da Decisão Recorrida pela ausência de qualquer ilícito por ele praticado e, subsidiariamente, a convolação das penas de inabilitação e multa em admoestação ou, ainda, redução do valor da multa.
Em 10/11/2023, o BCB remeteu os autos a este CRSFN 19 para julgamento dos Recursos Voluntários interpostos pelos Recorrentes.
Em 13/12/2023, os autos foram distribuídos a este Relator 20 .
Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Documento 193 às Pgs. 29.212/29.247, folhas 219/254 do 12º volume (SEI 38781716).
2 Documento 194 às Pgs. 29.248/29.279, folhas 255/286 do 12º volume (SEI 38781716); e Anexos do Recurso: Documentos 195 a 205 às páginas 29.280/29.394, folhas 287/401 do 12º volume (SEI 38781716).
3 Documento 206 às Pgs. 29.395/29.424, folhas 402/431 do 12º volume (SEI 38781716); e Anexos do Recurso: Documentos 207 a 217 às páginas 29.425/29.539, folhas 432/546 do 12º volume (SEI 38781716).
4 (i) Relatório: Documento 177 às páginas 29.180/19.185, folhas 187/192 do 12º volume (SEI 38781716); (ii) Voto: Documento 178 às páginas 29.186/19.192, folhas 193/199 do 12º volume (SEI 38781716); e (iii) Decisão: Documento 179 à página 29.193, folha 200 do 12º volume (SEI 38781716).
5 Documento 01 às Pgs. 2/14, folhas 3/15 do 01º volume (SEI 38781588).
6 Lei nº 13.506/2017: “ Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; e XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: a) contabilidade e auditoria; b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras; l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;”
7 Resolução CMN nº 2.682/1999: “ Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo: [...]; Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: [...]; Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H.”
8 Lei nº 13.506/2017: “ Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: d) controles internos e gerenciamento de riscos;”
9 Resolução CMN nº 2.554/1998: “ Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.”
10 “ Na data-base de 31.8.2019, havia 458.899 clientes sem dados cadastrais de renda e detentores de créditos com taxas de juros zeradas, os quais não apresentavam quaisquer registros de pagamentos de boletos ou faturas e, por conseguinte, de quitação de parcelas no período de dezembro de 2018 a agosto de 2019, sendo que 389.847 desses clientes mantiveram saldos devedores sem variações significativas em todo o referido período, estando todos esses créditos, dadas tais características, com classificações de risco e, por conseguinte, níveis de provisionamento subavaliados, em sua grande maioria devido a sucessivas renegociações sem quaisquer quitações efetivas de parcelas por parte dos clientes, o que demandaria reclassificações para níveis de risco mais gravosos, correspondendo a uma necessidade de provisão complementar inicialmente da ordem de R$268.942 mil (...) na data-base de 31.8.2019, foi necessário um ajuste adicional de provisão da ordem de R$ 783 mil, no tocante a 304 clientes já falecidos detentores de créditos ativos na Will CFI com saldos iguais ou superiores a R$200,00, os quais se encontravam classificados em níveis de risco inferiores a “H”, demandando reclassificação para tal nível de risco. (...) No período de fevereiro a maio de 2019, ocorreram inconsistências significativas entre as classificações de risco e os atrasos verificados nas operações de crédito de uma grande quantidade de devedores, as quais foram se acentuando no decorrer do referido período, atingindo, ao final de maio de 2019, 31.705 devedores cujos créditos apresentavam níveis de risco inferiores àqueles estabelecidos pela Resolução nº 2.682/1999 para os atrasos então informados ”.
11 (i) Giovanni Netto: Documento 92 à Pg. 9.362, folha 367 214 do 06º volume (SEI 38781793); (ii) Paulo Filho: Documento 158 à Pg. 29.139, folha 146 do 12º volume (SEI 38781716); (iii) Walter Piana (27/01/2022): Documento 159 à Pg. 29.140, folha 147 do 12º volume (SEI 38781716); e (iv) Will Financeira (26/01/2022): Documento 160 à Pg. 29.141, folha 148 do 12º volume (SEI 38781716).
12 Documento 95 às Pgs. 9.366/9.400, folhas 371/405 do 06º volume (SEI 38781793)
13 Documento 106 às Pgs. 9.466/9.496, folhas 471/501 do 06º volume (SEI 38781793).
14 (i) Will Financeira: Documento 186 às Pgs. 29.204/29.205, folhas 211/212 do 12º volume (SEI 38781716); (ii) Giovanni Netto: Documento 188 à Pg. 29.207, folha 214 do 12º volume (SEI 38781716); e (iii) Paulo Filho: Documento 189 à Pg. 29.208, folha 215 do 12º volume (SEI 38781716).
15 Documento 193 às Pgs. 29.212/29.247, folhas 219/254 do 12º volume (SEI 38781716).
16 Resolução BCB nº 131/2021: “ Art. 11 . A citação, ato destinado a cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá, além dos elementos discriminados no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017: I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista ; ” (g.n.)
17 Documento 194 às Pgs. 29.248/29.279, folhas 255/286 do 12º volume (SEI 38781716); e Anexos do Recurso: Documentos 195 a 205 às páginas 29.280/29.394, folhas 287/401 do 12º volume (SEI 38781716).
18 Documento 206 às Pgs. 29.395/29.424, folhas 402/431 do 12º volume (SEI 38781716); e Anexos do Recurso: Documentos 207 a 217 às páginas 29.425/29.539, folhas 432/546 do 12º volume (SEI 38781716).
19 Pg. 29.541, folhas 548 do 12º volume (SEI 38781716).
20 Certidão CRSFN 39098980.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/03/2024, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100142/2023-04
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Paulo Pessoa Monteiro Filho
Giovanni Piana Netto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE CONTABILIDADE QUE RESULTARAM NA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETIAM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA EM 31/08/2019. Demonstrações financeiras apresentadas sem a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa em valor equivalente a 6,6 vezes o Patrimônio Líquido da instituição. Falhas de constituição de provisão em decorrência de incorreta classificação de risco de crédito ou por falhas de integração entre os sistemas das empresas do grupo. Ausência de prescrição ordinária ou intercorrente. Ausência de nulidade da Decisão Recorrida ou de cerceamento de defesa ante a falta de menção expressa na Acusação de que a infração se qualifica como grave (inciso III do art. 4º da Lei nº 13.506/17). Caracterizada a infração ao art. 3º, inciso XVII, da Lei 13.506/17. Equacionamento dos reflexos financeiros da irregularidade em curto espaço de tempo, após apontamento pela fiscalização e antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador. Recurso parcialmente provido para revisão da dosimetria da pena . Redução da multa da instituição financeira considerando o caso concreto. Conversão das penas de inabilitação dos administradores em admoestação pública.
Voto do Relator
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Data dos fatos tidos por irregulares
Entre dezembro de 2018 e agosto de 2019
N/A
Lavratura do Termo de Acusação
10/11/2021
Documento 01 às Páginas 2/14, folhas 3/15 do 01º volume (SEI 38781588)
Data de citação dos Acusados
Entre 26 e 28/01/2022
(i) Giovanni Netto: Documento 92 à Página 9.362, folha 367 214 do 06º volume (SEI 38781793); (ii) Paulo Filho: Documento 158 à Página 29.139, folha 146 do 12º volume (SEI 38781716); (iii) Walter Piana (27/01/2022): Documento 159 à Página 29.140, folha 147 do 12º volume (SEI 38781716); e (iv) Will Financeira (26/01/2022): Documento 160 à Página 29.141, folha 148 do 12º volume (SEI 38781716)
Defesa de Giovanni Netto, Walter Piana e Paulo Filho
25/02/2022
Documento 95 às Páginas 9.366/9.400, folhas 371/405 do 06º volume (SEI 38781793)
Defesa da Will Financeira
26/02/2022
Documento 106 às Páginas 9.466/9.496, folhas 471/501 do 06º volume (SEI 38781793)
Decisão Recorrida
28/09/2023
(i) Relatório: Documento 177 às páginas 29.180/19.185, folhas 187/192 do 12º volume (SEI 38781716); (ii) Voto: Documento 178 às páginas 29.186/19.192, folhas 193/199 do 12º volume (SEI 38781716); e (iii) Decisão: Documento 179 à página 29.193, folha 200 do 12º volume (SEI 38781716)
Intimação da Decisão Recorrida
09/10/2023
(i) Will Financeira: Documento 186 às Páginas 29.204/29.205, folhas 211/212 do 12º volume (SEI 38781716); (ii) Giovanni Netto: Documento 188 à Página 29.207, folha 214 do 12º volume (SEI 38781716); e (iii) Paulo Filho: Documento 189 à Página 29.208, folha 215 do 12º volume (SEI 38781716)
Recurso Voluntário – Will Financeira
08/11/2023
Documento 193 às Páginas 29.212/29.247, folhas 219/254 do 12º volume (SEI 38781716)
Recurso Voluntário – Giovanni Netto
08/11/2023
Documento 194 às Páginas 29.248/29.279, folhas 255/286 do 12º volume (SEI 38781716)
Recurso Voluntário – Paulo Filho
08/11/2023
Documento 206 às páginas 29.395/29.424, folhas 402/431 do 12º volume (SEI 38781716)
Remessa dos autos para o CRSFN
10/11/2023
Pg. 29.541, folhas 548 do 12º volume (SEI 38781716).
Distribuição dos autos a este Relator
13/12/2023
SEI 39098980
Conforme visto, tratam os autos de Recursos Administrativos interpostos por: (i) Will Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento 1 (“Will Financeira”), (ii) Giovanni Piana Netto 2 (“Giovanni Netto”) e (iii) Paulo Pessoa Monteiro Filho 3 (“Paulo Filho” e, em conjunto com Will Financeira e Giovanni Netto, “Recorrentes”) dirigidos a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e interpostos contra a Decisão nº 1606/2023 – COPAS, de 28/09/2023 (“Decisão Recorrida”) 4 , proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que, conclui ter sido “ caracterizada a irregularidade consistente no descumprimento de normas de contabilidade que resultaram na elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Will CFI, na data-base de 31.8.2019”, por infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17 que teria natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, pois dificultaria o conhecimento da situação patrimonial da Instituição, e condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
Will Financeira : (i) multa de R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais).
Giovanni Netto , diretor presidente da Will Financeira, de 22.10.2018 a 20.8.2021: (i) inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (ii) multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
Paulo Filho , diretor responsável pela área contábil da Will Financeira, de 22.12.2017 a 31.8.2020: (i) inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e (ii) multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A Decisão Recorrida também arquivou o processo contra o Acusado Walter José Boina Piana (“Walter Piana” ou “Acusado”) pela não caracterização de sua responsabilidade.
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
As intimações da Decisão Recorrida foram publicadas no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 09/10/2023 5 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 . No caso específico, o prazo se iniciou em 16/10/2023, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17.
No presente caso, observo que os Recursos Voluntários são tempestivos, pois os Recorrentes interpuseram seus Recursos em 08/11/2023.
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal dos Recorrentes.
Ante o exposto, conhecemos dos Recursos Voluntários.
Mérito.
Preliminar de mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e que constam na Acusação indicam como período das irregularidades entre dezembro de 2018 e agosto de 2019, tendo o BCB formulado o Termo de Acusação (“Acusação”) ainda em novembro de 2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.
O Recorrente foi intimado a apresentar defesa em janeiro de 2022, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 9 .
A Decisão Recorrida foi proferida em outubro de 2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, não constatamos qualquer alegação de prescrição intercorrente, considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto.
Cerceamento de defesa . Error in procedendo .
A Decisão Recorrida reconheceu que as condutas dos Recorrentes teriam infringido o inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.507/17 10 e as qualificou como grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17 11 .
Os Recorrentes sustentam que a Acusação não mencionou expressamente o art. 4º da Lei nº 13.506/17 e, portanto, eles não poderiam sofrer as sanções decorrentes de referida qualificadora, sem que, antes, fosse oportunizado o direito de defesa sobre este ponto específico, sob pena de ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como expressa violação ao inciso I do art. 11 da Resolução BCB nº 131/2021 12 .
Assim, os Recorrentes pleiteiam o reconhecimento de nulidade da Decisão Recorrida e consequente determinação de retorno dos autos à instância de origem, para que possam exercer o seu direito de defesa contra a qualificação da conduta como grave.
De detida análise dos autos, constatamos que realmente, a Acusação, em nenhum momento, mencionou que os fatos atribuídos eram considerados graves nos termos do art. 4º da Lei nº 13.506/17.
Contudo, a Acusação contém parágrafo explícito no sentido de que a irregularidade “ dificultou para a Supervisão do Banco Central do Brasil e terceiros o conhecimento da real situação econômico-financeira da Instituição, que se apresentou insolvente patrimonialmente na data-base de 31.8.2019 ”.
Referido trecho da Acusação é suficiente para indicar que a conduta atribuída aos Recorrentes poderia ser qualificada como grave, dado que são os exatos termos do dispositivo legal, de forma que foi assegurado aos Recorrentes o pleno exercício do direito de defesa neste particular.
Ademais, toda a argumentação das defesas dos Acusados enfrenta o tema, uma vez que pretende descrever condutas que não seriam tão gravosas ou que não teriam gerado consequências para terceiros. Logo, concluímos não ter havido qualquer prejuízo para a defesa dos Recorrentes, na medida em que esta foi exercida em sua plenitude, abordando todos os aspectos de fato e de direito que permeiam a presente controvérsia administrativa.
Aliás, é de se reconhecer que as irregularidades constatadas pelo BCB, não apenas dificultaram, como impediram o conhecimento da real situação patrimonial e financeira de Will Financeira na data-base de 31/08/2019, já que a falta de constituição de provisões em mais de R$ 320 milhões representou uma incorreção das Demonstrações Financeiras da Will Financeira, na proporção de 6,6 vezes do seu patrimônio líquido.
Assim, de rigor a rejeição desta alegação de nulidade da Decisão Recorrida por violação ao direito de defesa.
Ocorrência da infração.
Nas razões recursais, os Recorrentes: (i) indicam que a Will Financeira operava enquanto fintech , o que significa que os seus mecanismos de controles e gerenciamento estavam em fase de aprimoramento; (ii) destacam a pronta regularização dos apontamentos da fiscalização no curto período de 8 meses; (iii) alegam que as mais de 458 mil operações de crédito, por apresentarem saldo devedor abaixo de R$ 50 mil, seguiriam modelo próprio de classificação de risco, como permitiria o art. 5º da Resolução CMN nº 2.682/1999, sendo certo que a classificação incorreta das operações de crédito teria decorrido de meras “instabilidades dos sistemas” , ocasionando falhas de classificação de operações e falhas de integração de sistemas das empresas do grupo); (iv) sustentam que a Will Financeira implementou uma série de melhorias de controles internos e de gerenciamento de riscos para evitar que as falhas de sistemas operacionais apuradas voltassem a ocorrer, e; (v) a conduta não poderia ser qualificada como grave, tanto pela ausência de comprovação de dolo, quanto por não causarem danos a terceiros, bem como por não trazerem risco ao Sistema Financeiro Nacional.
Pois bem, os Recorrentes não negam que as Demonstrações Financeiras na data-base de 31/08/2019 não apresentavam a correta situação patrimonial e financeira da Will CFI, ante a classificação incorreta dos níveis de risco de mais de 458 mil operações de crédito inadimplidas, bem como não contestam as falhas de integração de sistemas, que implicaram a ausência de constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, demandando ajustes à ordem de mais de R$ 320 milhões.
Especificamente com relação à alegação de que as operações de crédito seguiam modelo próprio de classificação de risco, conforme permitiria o art. 5º da Resolução CMN nº 2.682/1999, por terem valores de saldo abaixo de R$ 50.000,00, os Recorrentes deixaram de apresentar qual seria esse modelo próprio e, como bem salientado pela Decisão Recorrida, não trouxeram aos autos “ qualquer elemento que demonstrasse a solvência dessas operações, que foram provisionadas ou cedidas para saneamento dos ajustes ”.
Sendo este o recorte que nos parece melhor apreciar o mérito das alegações de defesa, analisaremos os demais pontos suscitados pelos Recorrentes no âmbito da dosimetria das penas aplicadas.
Assim, parece-nos incontroversa a ocorrência da infração consistente no descumprimento de normas de contabilidade, que resultaram na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Will CFI, na data-base de 31.8.2019, em violação ao inciso XVII, do art. 3º, da Lei 13.506/17, sendo certo que a infração teve como efeito não apenas ter dificultado, mas impedido o conhecimento da real situação patrimonial e financeira de Will Financeira, devendo ser classificada como infração grave nos termos do inciso III do art. 4º da referida lei.
Responsabilidades e penalidades
Responsabilidade administrativa dos Recorrentes
Para fins de apuração de responsabilidade administrativa das instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, é suficiente a comprovação de descumprimento e/ou violação da lei ou das normas do CMN ou do próprio BCB, uma vez que elas são as destinatárias primárias dessas normas, independentemente de comprovação de culpa ou dolo dos agentes. Neste sentido, entendemos que a Will Financeira deverá responder administrativamente pela irregularidade constatada.
Já com relação à apuração de responsabilidade dos Administradores das instituições sujeitas à supervisão do BCB, entendemos bastar a comprovação da culpa do Agente para a plena configuração da irregularidade, não havendo a necessidade de comprovação de dolo, como equivocadamente sustentam os Recorrentes Giovanni Netto e Paulo Filho. Ademais, se configurado o dolo específico, identificado em conduta vocacionada a descumprir normas regulamentares no âmbito do SFN, a questão configuraria, diversamente ao presente caso, outras hipóteses infracionais, inclusive podendo constituir infração criminal propriamente dita.
Especificamente com relação ao recorrente Paulo Filho, verificamos que no período da infração ele era o Diretor estatutário designado perante o BCB como o responsável pela área contábil, nos termos da Resolução CMN nº 3.198/04.
Isso significa que ele era responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, respondendo, perante o BCB, nos termos do caput e §2º, do art. 5º da Resolução CMN nº 3.198/04:
“Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
(...)
§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Assim, o recorrente Paulo Filho deve responder administrativamente pela irregularidade apurada nestes autos, já que as demonstrações financeiras de 31/08/2019 não refletiam a correta situação patrimonial da Will Financeira.
Com relação ao recorrente Giovanni Netto, Diretor-Presidente da Will Financeira, observo que competia a todos os demais membros da Diretoria tomar conhecimento dos balancetes, bem como levantar e assinar os balanços semestrais, nos termos do art. 14 do Estatuto da Will Financeira, senão vejamos:
Artigo 14º - Para a consecução dos objetivos sociais fica a Diretoria investida de plenos poderes, inclusive para contrair obrigações, alienar imóveis, transigir, ceder e renunciar a direitos, cabendo-lhe, além das atribuições legais :
a) Organizar o Regulamento interno da Sociedade;
b) Deliberar sobre a instalação e cancelamento de dependências;
c) Aprovar os limites operacionais e de crédito e definir o regime de alçadas;
d) Tomar conhecimento dos balancetes mensais ;
e) Fazer levantar os balanços semestrais e elaborar o relatório anual, publicando-se sob sua assinatura .
Registro, portanto, que no caso específico deste processo, o próprio Estatuto da Will Financeira estabelece que todos os demais membros da Diretoria também seriam responsáveis diretos pela elaboração das demonstrações financeiras e, portanto, pela infração tratada nestes autos. Socorre ao recorrente Giovanni Netto, portanto, apenas o menor grau de culpa em comparação ao recorrente Paulo Filho, por disposição do inciso I, do art. 158, da Lei nº 6.404/76.
Ocorre que, adicionalmente, o recorrente Giovanni Netto também falhou no cumprimento de sua obrigação estatutária adicional de supervisão e de coordenação e orientação dos demais diretores, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da Will Financeira, na medida em que não veio aos autos a comprovação de ter exercido efetiva fiscalização, coordenação ou orientação dos trabalhos do recorrente Paulo filho, com relação à elaboração das demonstrações financeiras objeto destes autos:
Artigo 15º – Compete ao Diretor Presidente :
a) a supervisão geral da gestão e planejamento dos negócios da Sociedade;
b) a designação, a coordenação e a orientação das atividades dos demais Diretores em suas respectivas áreas de competência;
c) a convocação das Assembleias Gerais;
d) cumprir e fazer cumprir o Estatuto .
Assim, além da responsabilidade direta pela elaboração das demonstrações financeiras fidedignas (art. 14 do Estatuto Social) identificamos responsabilidade também pela culpa in vigilando (art. 15 do Estatuto Social).
Penalidade e Dosimetria
Por tudo quanto ao exposto acima, parece-nos que com relação à dosimetria, é evidente que a Decisão Recorrida merece reparos.
Conforme destacado pela própria Decisão de piso, a irregularidade sujeitava-se às sanções da Lei nº 13.506/17, então regulamentada pela Circular BCB nº 3.857/17, alterada pela Circular BCB nº 3.910/18. A Resolução BCB nº 131/21, apesar de ter revogado a Circular BCB nº 3.857/17, manteve os parâmetros de fixação da pena da norma revogada. Assim, passo a revisão da dosimetria das penas da Decisão Recorrida.
Will Financeira
Faixa da Pena-base: A pena-base aplicável é a prevista na alínea ‘a’, do inciso IV, do art. 47 da Resolução BCB nº 131/21 13 , diante da gravidade da infração.
Aplicando-se o fator de ponderação “2”, previsto no Anexo I da mesma Resolução BCB, aplicável por ser a Will Financeira uma Sociedade de Crédito e Financiamento, a pena-base fica definida no espectro que varia entre R$ 200.000,00 e R$ 5.000.000,00.
Fixação da pena-base: Com relação aos critérios do art. 46 da Resolução BCB nº 131/21 14 para fixação da pena-base, entendo que é o caso de fixá-la em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), reduzindo a pena arbitrada na instância de piso, considerando aspectos positivos e negativos que envolvem o caso, sem que constituam hipóteses atenuantes ou agravantes, assim especificados;
Quanto aos aspectos positivos, que poderiam garantir o mínimo regulamentar em favor da Will Financeira, teremos: (i) era uma instituição do segmento S4 15 , (ii) sanou integralmente as irregularidades em agosto de 2020, ou seja, 8 meses após a primeira exigência do BCB e, inclusive, antes mesmo da instauração deste Processo Administrativo, e, por fim; (iii) não tinha cometida nenhuma irregularidade anterior, caracterizando a sua primariedade.
Quanto aos aspectos negativos, afastando a condenação do mínimo regulamentar, portanto em desfavor da Will Financeira, teremos: (i) volume de contas e recursos envolvidos na equivocada avaliação de riscos, e; (ii) reflexo artificialmente positivo no mercado, gerando a possibilidade de ganhos e/ou vantagens competitivas para a empresa.
Atenuantes e agravantes: Não há agravantes, na forma do art. 51 da Resolução BCB nº 131/21 e nem atenuantes, na forma do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, a serem aplicadas no presente caso.
Pena final: A multa é fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Paulo Filho.
Faixa da Pena-base: A pena-base aplicável é a prevista na alínea ‘a’, do inciso IV do art. 47 da Resolução BCB nº 131/21, diante da gravidade da infração.
Aplicando-se o fator de ponderação “0,5” , previsto no Anexo I da mesma Resolução BCB, aplicável por ser a Will Financeira uma Sociedade de Crédito e Financiamento, a pena-base fica definida no espectro que varia entre R$ 50.000,00 e R$ 1.250.000,00.
Fixação da pena-base: Com relação aos critérios do art. 46 da Resolução BCB nº 131/21 para fixação da pena-base, entendo que é o caso de mantê-la em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Isso porque, apesar de todas as considerações sobre a Will Financeira também serem aplicáveis, Paulo Filho era o diretor responsável pela contabilidade e, portanto, responsável direto e imediato pela elaboração das demonstrações financeiras objeto destes autos.
Atenuantes e agravantes: Não há agravantes, na forma do art. 51 da Resolução BCB nº 131/21 e nem atenuantes, na forma do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, a serem aplicadas no presente caso.
Pena final: A multa é fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Giovanni Netto.
Faixa da Pena-base: A pena-base aplicável é a prevista na alínea ‘a’, do inciso IV do art. 47 da Resolução BCB nº 131/21, diante da gravidade da infração.
Aplicando-se o fator de ponderação “0,5” , previsto no Anexo I da mesma Resolução BCB, aplicável por ser a Will Financeira uma Sociedade de Crédito e Financiamento, a pena-base fica definida no espectro que varia entre R$ 50.000,00 e R$ 1.250.000,00.
Fixação da pena-base: Com relação aos critérios do art. 46 da Resolução BCB nº 131/21 para fixação da pena-base, entendo que é o caso de mantê-la para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Isso porque, apesar de todas as considerações sobre a Will Financeira também serem aplicáveis, Giovanni Netto: (i) na qualidade de membro da Diretoria também tinha responsabilidade estatutária por também elaborar e assinar as demonstrações financeiras objeto destes autos; e (ii) falhou no seu dever estatutário de fiscalização quanto as atividades do diretor responsável pela contabilidade.
Atenuantes e agravantes: Não há agravantes, na forma do art. 51 da Resolução BCB nº 131/21 e nem atenuantes, na forma do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, a serem aplicadas no presente caso.
Pena final: A multa é fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Inabilitação dos recorrentes Paulo Filho e Giovanni Netto
Apesar de ser possível, em tese, aplicar a pena cumulativa de inabilitação à irregularidade praticada pelos Diretores da instituição, isso nos termos do inciso II, do art. 50, da Resolução BCB nº 131/21, entendemos que a situação concreta e específica deste caso mereça ser analisada cum gano salis, diante das constatações já explicitadas no presente voto, em especial a pronta e quase imediata regularização dos efeitos financeiros dos apontamentos realizados pelo BCB. Some-se a isso a informação de que a Will Financeira, ainda sob a gestão dos Recorrentes Paulo Filho e Giovanni Netto, fortaleceu seus controles internos e de gerenciamento de risco. Tudo isso demonstra, em nosso sentir, que que os Recorrentes de fato se caracterizam, metaforicamente, como o clássico exemplo de “réus primários” e que a atuação do Supervisor - BACEN, foi eficiente e exauriente quanto ao esperado aspecto pedagógico.
Neste sentido, converto as penas de inabilitação em admoestação pública , com base no art. 43, da Resolução BCB nº 131/21 , sem necessidade de publicação adicional a que faz menção o §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos Voluntários interpostos Will Financeira, Giovanni Netto e Paulo Filho e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO unicamente para:
reduzir a multa aplicada à Will Financeira de R$ 1.320.000,00 para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no inciso IV do art. 47 da Resolução BCB nº 131/21, por infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17;
mantendo a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aplicada ao recorrente Giovanni Netto (diretor presidente da Will Financeira, de 22.10.2018 a 20.8.2021), com base no inciso IV, do art. 47, da Resolução BCB nº 131/21, converter a pena de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para pena de admoestação pública , com base no art. 43, da Resolução BCB nº 131/21, sem necessidade de publicação adicional a que faz menção o §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21, ambas penalidades em razão de infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17;
mantendo a multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aplicada ao recorrente Paulo Filho (diretor responsável pela área contábil da Will Financeira), com base no inciso IV, do art. 47, da Resolução BCB nº 131/21, converter a pena de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para pena de admoestação pública , com base no art. 43 da Resolução BCB nº 131/21, sem necessidade de publicação adicional a que faz menção o §1º, do art. 44, da Resolução BCB nº 131/21, ambas penalidades em razão de infração ao art. 3º, inciso XVII da Lei 13.506/17.
No que tange ao cumprimento da penalidade de admoestação pública, faz-se necessário registrar que a publicação deverá ocorrer nos sítios eletrônicos deste CRSFN e do BACEN, conforme procedimento próprio de cada Órgão, a fim de dar completude ao comando inserto na norma.
No mesmo sentido, segue o texto a ser publicado, conforme item anterior:
Admoestação Pública
Tornado definitivo o Acórdão CRSFN nº [*] /20 [*] , que reformou parcialmente a decisão do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) do Banco Central do Brasil, de 28 de setembro de 2023, proferida no processo PE 199772, foi aplicada , além de multas, a pena de ADMOESTAÇÃO PÚBLICA à (i) GIOVANNI PIANA NETTO ; e (ii) PAULO PESSOA MONTEIRO FILHO ; prevista nos arts. 5º, inciso I, e 6º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, bem como no art. 43 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, pela infração consistente no descumprimento de normas de contabilidade que resultaram na elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na data-base de 31.08.2019, em violação ao art. 3º, inciso XVII, c/c art. 4º, III, ambos da Lei nº 13.506/17.
É o Voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Documento 193 às Páginas 29.212/29.247, folhas 219/254 do 12º volume (SEI 38781716).
2 Documento 194 às Páginas 29.248/29.279, folhas 255/286 do 12º volume (SEI 38781716); e Anexos do Recurso: Documentos 195 a 205 às páginas 29.280/29.394, folhas 287/401 do 12º volume (SEI 38781716).
3 Documento 206 às Páginas 29.395/29.424, folhas 402/431 do 12º volume (SEI 38781716); e Anexos do Recurso: Documentos 207 a 217 às páginas 29.425/29.539, folhas 432/546 do 12º volume (SEI 38781716).
4 (i) Relatório: Documento 177 às páginas 29.180/19.185, folhas 187/192 do 12º volume (SEI 38781716); (ii) Voto: Documento 178 às páginas 29.186/19.192, folhas 193/199 do 12º volume (SEI 38781716); e (iii) Decisão: Documento 179 à página 29.193, folha 200 do 12º volume (SEI 38781716).
5 Documento 186 a 189 às páginas 29.204/29.208, folhas 211/215 do 12º volume (SEI 38781716)
6 Lei 13.506/17: “Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”
7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”
8 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
9 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
10 Lei nº 13.506/2017 : “ Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: a) contabilidade e auditoria; b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras; l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações;”
11 Lei nº 13.506/2017 : “ Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: (...) III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; ”
12 Resolução BCB nº 131/2021 : “ Art. 11. A citação, ato destinado a cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá, além dos elementos discriminados no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017: I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista ”.
Parágrafo único. A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração punível.
13 Resolução BCB nº 131/2021 : Art. 47. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação: […] IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações referidas: […] a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 desta Resolução, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;
14 Resolução BCB nº 131/2021 : Art. 46. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados: I - a capacidade econômica do infrator; II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; IV - a expressividade dos valores das operações irregulares; V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e VI - os antecedentes do infrator.
15 Instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB, conforme relatório IF.Data do Baco Central de dez/19.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/05/2024, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2023-04
Processo na primeira instância BCB 199772
Relator :
Gryecos Attom Loureiro
Voto VISTA
Inicialmente, rendo minhas homenagens ao Conselheiro relator, Gryecos Attom Valente Loureiro, cujo minucioso voto, ora trazido ao exame deste Conselho, permite uma discussão qualificada sobre as questões de fato e de direito mais relevantes para a apreciação do recurso.
De antemão, expresso minha concordância em relação aos capítulos do voto que tratam do juízo de admissibilidade do recurso, das questões preliminares e do exame probatório referente à materialidade e autoria das infrações. Em relação a esses pontos, subscrevo integralmente os fundamentos apresentados pelo relator, que não se afasta das conclusões de primeira instância.
No entanto, no que toca à dosimetria, faço uma avaliação distinta dos fatos que foram evidenciados ao longo do processo e entendo que as penalidades estariam em patamares adequados para promover a devida retribuição e prevenção dos ilícitos. Passo então a algumas considerações que entendo relevantes e que sustentam essa afirmação.
Primeiramente, considero que a gravidade das infrações e seus efeitos devem ser compreendidos à luz das atividades do conglomerado prudencial do qual a Will Financeira faz parte. É nesse contexto que é possível verificar seus potenciais impactos nos negócios do grupo e no mercado.
Trago à consideração o fato da Will Financeira ser uma instituição integrante do conglomerado prudencial Will Bank, composto pelas empresas Will S.A. Instituição de Pagamento (líder do Conglomerado Prudencial), Will Holding Financeira Ltda (“Will Holding"), Will Produtos Ltda (“Will Produtos”) e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Recupera (“FIDC - Recupera”). As atividades dessas entidades estão estreitamente relacionadas e o modelo de negócio requer a atuação coordenada de todas os seus integrantes.
Para expor de forma clara o modelo de negócio, sirvo-me da própria peça recursal que assim descreve as atividades da Will Financeira:
"29. A Will CFI é uma financeira que tem origem em uma organização que atua há mais de 20 anos no mercado de crédito (conglomerado Avista, fundado em 2003, no Estado do Espírito Santo, pela família Piana), junto com a Will IP.
30. A Will IP é uma instituição de pagamentos 100% digital, cujo foco é o oferecimento de serviços de pagamento, os quais contribuem para fomentar a inclusão financeira da população de média e baixa renda com pouco acesso a serviços financeiros. Dentre os serviços oferecidos têm-se: o oferecimento de cartão de crédito, conta digital, pagamentos, saques e transferências bancárias, sem cobrança de tarifas ou anuidades.
31. As operações de crédito objeto do PAS decorrem da relação entre a Recorrente e a Will IP. A Recorrente realiza operações de crédito (parcelamentos e financiamentos), previamente contratadas no momento da emissão de cartões de crédito fornecidos pela Will IP aos seus clientes. Assim, a Recorrente assume o crédito perante a Will IP, realizando o pagamento devido pelo cliente, e a substitui na posição de credora perante os clientes, originando as operações de crédito."
Com base nessa estratégia de negócio, o conglomerado obteve um crescimento excepcional nos últimos anos. Segundo a própria defesa: “ utilizando este método, o Conglomerado Will cresceu exponencialmente. Fechou 2022 com a marca de mais de 30 milhões de requisições acumuladas e mais de 3,8 milhões de cartões emitidos ”.
Em síntese, a Will IP é responsável pela oferta de serviços bancários e de pagamentos aos clientes e, no caso específico dos cartões de crédito, a emissão do meio de pagamento estaria vinculada a uma operação de crédito entre o titular do cartão e a Will Financeira, que disponibiliza recursos para pagamento das faturas e se sub-roga nos direitos de crédito da instituição de pagamento, assumindo o risco de crédito da operação.
As infrações contábeis apontadas pela fiscalização dizem respeito à incorreta classificação do risco de crédito ( rating ) em função do atraso de pagamentos dos empréstimos concedidas pela financeira. Esta falha repercute na esfera contábil da instituição, pois a companhia passa a subavaliar as provisões exigidas pela regulação bancária. O efeito disso é uma maior alavancagem financeira dos negócios que alcança níveis incompatíveis com aqueles permitidos pela regulação. Esta situação oferece risco para o mercado financeiro (risco sistêmico) e para a poupança dos seus próprios clientes devido ao baixo grau de liquidez e solvência da instituição.
Em sua defesa, a Will Financeira alegou que a sua classificação estaria em conformidade com a regulação pois adota critérios discricionários conforme expressamente autorizado pela norma. No entanto, a instituição financeira em nenhum momento demonstrou o seu modelo de classificação de crédito e a adequação da sua respectiva carteira. Afirma ainda que as supostas falhas foram corrigidas em parte pela cessão dos créditos da Will Financeira para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera (“FIDC-NP Recupera”).
Sobre esse ponto, transcrevo novamente trecho do recurso que bem esclarece essa operação:
52. Como se afere do próprio Parecer, todas as 458.899 operações de crédito apontadas como supostamente classificadas de forma irregular corresponderam a operações de crédito com valores de até R$50 mil, classificadas conforme modelo interno da Recorrente, como permite o referido art. 5º da Resolução CMN nº 2.682/1999.
53. Embora a Recorrente entenda que possuía uma classificação de riscos em conformidade com a norma vigente, ao tomar conhecimento das imputações por meio dos Ofícios prévios à instauração do PAS, atendeu prontamente às solicitações do BCB: (i) prestou todos os esclarecimentos necessários ao BCB, (ii) solucionou as falhas de sistemas internos; e (iii) adequou a classificação de risco para provisionamento de todas as operações questionadas.
54. Assim, das 458.899 operações de crédito questionadas, a Recorrente cedeu 427.722 ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera (“FIDC-NP Recupera”), sem coobrigação e com transferência dos riscos e benefícios, e reclassificou 32.077 dos seus clientes, totalizando o montante de R$ 37.067.272,00, sanando as supostas falhas na classificação e enquadramento de clientes, e adotando uma provisão complementar de R$ 2.959.720,91.
Conforme exposto, o saneamento das irregularidades foi feito, em parte, mediante cessão de créditos a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Ocorre que a cessão foi feita para um fundo de investimento que compõe o próprio conglomerado prudencial (FIDC-NP Recupera) e que tem como única cotista a Will IP. Portanto, todos os riscos e benefícios ficam retidos no próprio conglomerado.
Tal situação não passou despercebida pelo relatório da Auditoria Independente que analisou as últimas demonstrações contábeis do conglomerado Will Bank, sendo este ponto, inclusive, objeto de ressalva por parte do auditor independente. Confira-se:
"Base para opinião com ressalva
Mensuração do investimento em cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Recupera
Conforme mencionado nas notas explicativas nº 3 e nº 9 as demonstrações contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, a Instituição é a única cotista do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Recupera ("Fundo"), o qual adquire direitos creditórios inadimplidos da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, controlada integral da Instituição. Portanto, conforme Resolução nº 3.533, do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), todos os risco e benefícios do ativo financeiro (direitos creditórios inadimplidos) são retidos pela instituição. Contudo, para fins destas demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial a Instituição adota como prática contábil a mensuração desses direitos creditórios, cujos montantes totalizam R$127.021 mil em 31 de dezembro de 2022 (R$56.856 mil em 31 de dezembro de 2021), a valor justo. Considerando que o Fundo é detido pela Instituição, entendemos que a mensuração de referidos direitos creditórios deveria ser realizada com base na Resolução nº 2.682 do CMN, que dispõe sobre a classificação das operações de crédito em diferentes níveis de risco ("rating") e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa sobre os montantes dessas operações. Se a Administração tivesse adotado os requerimentos de referidas resoluções, os saldos desses direitos creditórios do Fundo em 31 de dezembro de 2022 e em exercícios anteriores, bem como os respectivos efeitos nas demonstrações do resultado dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2022 e de 2021 e do semestre findo em 31 de dezembro de 2022, seriam afetados de forma relevante. Os efeitos desse assunto nas demonstrações contábeis não foram quantificados."
Ao que tudo indica, a expansão dos negócios pressupõe um modelo que desafia as próprias disposições das Resoluções CMN nº 2.682, de 1999, e nº 3.533, de 2008, e que requer sucessivos aportes de capital. Ademais, a estratégia revela-se no mínimo temerária, o que fica claramente evidenciado pelo índice de Basiléia da Will Financeira e do conglomerado prudencial liderado pela Will IP, que estão abaixo dos níveis minimamente aceitáveis pela legislação.
Portanto, é diante deste cenário que devemos avaliar as circunstâncias da infração aludidas pelo art. 46 da Resolução BCB nº 131, de 2021, quais sejam: (i) a capacidade econômica do infrator; (ii) o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; (iii) o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; (iv) a expressividade dos valores das operações irregulares; (v) a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e (vi) os antecedentes do infrator.
Particularmente, entendo que em uma perspectiva negativa estariam presentes pelo menos três das circunstâncias previstas no art. 46 da Resolução BCB nº 131, de 2021, quais sejam, (i) a capacidade econômica do infrator; (ii) o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição e a terceiros; e (iii) o grau de reprovabilidade da conduta do infrator.
Isso porque a Will Financeira é uma empresa integrante de um conglomerado com presença geográfica e número de clientes relevante e que demonstra significativa presença de mercado, o que denota uma capacidade econômica notável (inciso I); os riscos da conduta delitiva ao mercado financeiro, por sua vez, foram destacados por mim ao longo deste voto e estão relacionados aos reflexos das irregularidades na apuração dos índices de liquidez e solvência da instituição financeira e o risco sistêmico que isto representa (inciso II); por fim, considero que a conduta é altamente reprovável eis que se trata de uma instituição financeira que atua com clientes de classes menos favorecidas, que poderiam ser severamente prejudicados em caso de insolvência do conglomerado, e que o arranjo entre as instituições integrantes do conglomerado para escapar da incidência da Resolução CMN nº 2.682, de 1999, revela um grau de sofisticação que afasta uma ocorrência pontual (inciso III).
Noutra ponta, expresso minha discordância em relação ao voto do relator a respeito da possibilidade da circunstância referente à duração da infração ou à sua prática sistemática ou reiterada possa ser avaliada de forma positiva para fins de dosimetria. Com efeito, no caso concreto, considero que a solução encontrada pela Will Financeira para solução dos apontamentos do BCB com a cessão de créditos ao FIDC-NP Recupera, integrante do mesmo conglomerado, não nos parece aderente a norma prudencial e é incapaz de prevenir o risco sistêmico, sendo tal situação evidenciada no relatório de auditoria independente das demonstrações contábeis do segundo semestre de 2022. Deste modo, na ausência de elementos probatórios que evidenciem a aderência da carteira de crédito à Resolução CMN nº 2.682, de 1999, não podemos descartar que se trata de uma prática sistemática.
Além disso, da leitura dos autos não é possível depreender que a Will Financeira passou a seguir as regras estabelecidas pela Resolução CMN nº 2.682, de 1999, referentes à classificação de crédito para a sua carteira. Ao que tudo indica, a mudança nas informações contábeis decorrem exclusivamente do novo enquadramento dos créditos que foram securitizados por meio de cessão ao FIDC-NP Recupera, não havendo elementos suficientes para concluir que a prática tenha sido cessada.
Assim, permaneceria apenas a circunstância positiva referente aos bons antecedentes, cujo fator já foi considerado pela decisão de primeira instância.
Diante desses argumentos, não visualizo elementos suficientes que justifiquem a redução da multa pecuniária, razão pela qual voto por manter as penalidades nos patamares definidos em primeira instância.
Entretanto, no que toca à penalidade de inabilitação do diretor presidente da Will Financeira e do diretor responsável pela área contábil da Will Financeira, compreendo que a penalidade de inabilitação pelo prazo de 4 (quatro) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, entendo que haveria desproporcionalidade entre a penalidade aplicada à pessoa jurídica e às pessoas físicas, uma vez que, a meu ver, a inabilitação seria medida mais gravosa que a multa pecuniária e que os patamares de multa impostos à instituição financeira denotam um nível de reprovabilidade que não condiz com a inabilitação por 4 anos.
Diante disso, voto pela conversão da penalidade de inabilitação em multa em patamar proporcional à multa aplicada à pessoa jurídica no montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), individualmente, para o diretor presidente da Will Financeira e para o diretor responsável pela área contábil da Will Financeira.
É como voto.
Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/05/2024, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2023-04
Processo na primeira instância BCB 199772
Relator:
Gryecos Attom Loureiro
Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE CONTABILIDADE QUE RESULTARAM NA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETIAM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA EM 31/08/2019. Demonstrações financeiras apresentadas sem a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa em valor equivalente a 6,6 vezes o Patrimônio Líquido da instituição. Falhas de constituição de provisão em decorrência de incorreta classificação de risco de crédito ou por falhas de integração entre os sistemas das empresas do grupo. Ausência de prescrição ordinária ou intercorrente. Ausência de nulidade da Decisão Recorrida ou de cerceamento de defesa ante a falta de menção expressa na Acusação de que a infração se qualifica como grave (inciso III do art. 4º da Lei nº 13.506/17). Caracterizada a infração ao art. 3º, inciso XVII, da Lei 13.506/17. Equacionamento dos reflexos financeiros da irregularidade em curto espaço de tempo, após apontamento pela fiscalização e antes da instauração do Processo Administrativo Sancionador. Recurso parcialmente provido para revisão da dosimetria da pena . Redução da multa da instituição financeira considerando o caso concreto. Conversão das penas de inabilitação dos administradores em admoestação pública.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Com a devida venia do eminente Conselheiro Relator, permito-me divergir parcialmente do minudente voto, no que concerne à dosimetria.
2. Com relação à pessoa jurídica (Recorrente Will Financeira), penso que a multa fixada, no valor de R$1.320.000,00 (hum milhão e trezentos e vinte mil reais), é razoável e proporcional à natureza grave da infração, caracterizada pela elaboração e divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação patrimonial da instituição financeira. Referido valor encontra-se situado dentro da faixa regulamentar estabelecida para a fixação da pena-base, entre R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo compatível com a capacidade econômica do infrator. A propósito, não fossem os aportes de capital realizados ao longo do ano de 2020, em cumprimento às obrigações assumidas em Termos de Comparecimento firmados perante o Banco Central do Brasil (BCB), a Will Financeira, muito provavelmente, teria tido a sua liquidação extrajudicial decretada. Isto porque, após promovidos os ajustes contábeis determinados pela Área de Supervisão do BCB, necessários para sanar as inúmeras incorreções contidas em suas demonstrações financeiras, no valor total de R$320.642.000,00 (trezentos e vinte milhões e seiscentos e quarenta e dois mil reais), revelou-se um patrimônio líquido negativo da ordem de R$271.865.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 31 de agosto de 2019. Portanto, justifica-se plenamente a fixação de multa em valor expressivo, tratando-se de penalidade única, diferentemente do tratamento conferido aos administradores, apenados com multa e inabilitação. Por essas razões, não vejo motivos para reduzir a multa aplicada pelo BCB para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor este, a meu ver, pouco expressivo diante da gravidade da infração.
3. No que toca aos administradores (Recorrentes Giovanni Piana Netto e Paulo Pessoa Monteiro Filho), acompanho o Relator na manutenção das multas fixadas para cada qual, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), as quais se encontram dentro da faixa regulamentar aplicável, entre 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 1.250.000,00 (hum milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Porém, divirjo no que tange à conversão das inabilitações em admoestação pública, penalidade esta, no meu sentir, por demais branda para uma infração dessa natureza, ainda que aplicada de forma cumulativa com a multa. Penso que a penalidade cabível e adequada ao caso concreto é mesmo a inabilitação temporária, sendo perfeitamente razoável a sua fixação em 4 anos para cada administrador, se levarmos em conta que a faixa estabelecida é de 3 a 10 anos.
4. Assim sendo, não encontrando nas alegações apresentadas pelos Recorrentes razões suficientes para justificar a modificação da decisão recorrida, voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos, com a manutenção das penalidades impostas pelo órgão de primeira instância.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro.
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