CRSFN · 29/05/2024
Recurso — Acórdão nº 47/2024
Recurso nº 11893.100399/2021-70
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 11893.100399/2021-70
Processo na primeira instância COAF 11893.100399/2021-70
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
C.H.M do Brasil Metais Ltda.
Giacomo Dogi
Heitor de Araújo Franco
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Angelo Bernardo Zarro Heckmann (OAB/SP 192.367)
Clarissa Zarro Heckmann (OAB/SP 234.081)
Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde (OAB/SP 163.332)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. C OMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. DEFICIÊNCIAS NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA COMPANHIA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. COMUNICAÇÃO INDEVIDA DE OPERAÇÕES POR USO DE VALORES EM ESPÉCIE. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 47/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de C.H.M DO BRASIL METAIS LTDA., para manter as penas de:
1.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 e art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23/2012;
1.2 multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II da Lei nº9.613/1998 e art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23/2012; e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
1.3 multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012; e
1.4 multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23/2012.
2. negar provimento ao recurso de GIACOMO DOGI, para manter as penas de:
2.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 e art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23/2012;
2.2 multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II da Lei nº 9.613/1998 e art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23/2012; e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/1998 e arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
2.3 multa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
2.4 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23/2012; e
2.5 inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei nº 9.613/1998 e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
3. negar provimento ao recurso de HEITOR DE ARAÚJO FRANCO, para manter as penas de:
3.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
3.2 multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II da Lei nº 9.613/1998 e art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23/2012; e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
3.3 multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
3.4 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23/2012; e
3.5 inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613/1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e §3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23/2012; e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
S essão por videoconferência em 07 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100399/2021-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
C.H.M do Brasil Metais Ltda.
Giacomo Dogi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por (i) C.H.M. do Brasil Metais Ltda. (“ CHM do Brasil ”), (ii) Giacomo Dogi (“ Giacomo” ), e (iii) Heitor de Araújo Franco (“ Heitor ” e, em conjunto com CHM do Brasil e Giacomo, “ Recorrentes ”) dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) e tem como objeto a Decisão nº 3/2023 de 09/03/2023 (“ Decisão Recorrida ”) 2 , proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de C.H.M do Brasil Metais Ltda., Giacomo Dogi e Heitor de Araújo Franco ” por
“Falha na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 2º, inciso I, 4º, incisos I e II, e 5º a 7º da Resolução COAF nº 23/2012;
Não manutenção do devido registro das operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 8º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 23/2012;
Comunicação indevida de operações por uso de determinados montantes de recursos em espécie que a própria pessoa obrigada comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, II, "a", da Lei nº 9.613/98, e ao art. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;
Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23/2012 3 .
A Decisão Recorrida condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
“Para C.H.M do Brasil Metais Ltda. :
advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Para Giacomo Dogi :
advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos , para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
Para Heitor de Araújo Franco :
advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano , para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012” (Grifos nossos) 4 .
Tramitação do Processo na Primeira Instância
Acusação
Em 05/07/2021, o Diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) acolheu a proposta de instauração de Processo Administrativo Sancionador – PAS contra a CMH do Brasil, Giacomo e Heitor (“ Acusação ”) em razão das supostas infrações detalhadas abaixo 5 .
Para fins de imputação de responsabilidade, em todos os casos foi considerado o período entre 01/06/2016 e 15/09/2020 , dentro do qual se situa a amostra de documentos e informações examinada pelo COAF, “ em linha com o escopo pressuposto no Ofício SEI nº 12/2020/COAF (doc. SEI 10483755)”, e resultaram em implicações (i) à própria CMH do Brasil , (ii) a Giacomo , que consta do quadro de administradores da CMH do Brasil desde 13/11/2015 ; e (iii) a Heitor , que constou do quadro de administradores da CMH do Brasil de 24/06/2015 a 05/12/2017 .
i. Infração 1 : Falha na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais , conforme instruções da autoridade competente (infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 2º, inciso I, 4º, incisos I e II, e 5º a 7º da Resolução COAF nº 23/2012).
Tratando-se a CMH do Brasil de empresa atuante no comércio atacadista de produtos de extração mineral, esta realizou, até 12/01/21, 4.083 comunicações ao COAF com base no inciso I da Resolução COAF nº 23, de 2012, totalizando R$ 4.327.439.987,00 . A partir de tais informações, foram mapeados supostos clientes frequentes da CMH do Brasil, a saber: (i) Chimet S.P.A. (Itália); (ii) RJR Minas Export Eireli; (iii) Vulcano Metais; (iv) Benedetto; (v) Norte Metais; (vi) Renata Loiola ME; e (vii) Jaay Consultora.
Em 15/09/20, o COAF iniciou procedimento de averiguação 6 com relação à observância da CHM do Brasil com relação a seus deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLDFT).
Em razão do procedimento de averiguação, o COAF solicitou à CHM do Brasil informações, documentos e o preenchimento de Planilha de Operações e Clientes com informações referentes a determinados tipos de operação (a saber, “ b) de todas as operações relacionadas ao comércio de joias, pedras e metais preciosos, cujos meios de pagamento contenham recebimento em espécie (papel moeda, moeda-metálica, 'dinheiro vivo') de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, ocorridas nos meses de junho e julho de 2019, comunicadas ou não ao COAF"; c) de operações comunicadas pela C.H.M do Brasil Metais Ltda. ao COAF, cujos valores teriam sido recebidos em espécie, conforme 'Anexo I - operações comunicadas ”, conforme Ofício SEI nº 12/2020/COAF) 7 .
A CHM do Brasil apresentou Planilha de Operações e Clientes em branco, alegando não possuir operações que atendessem aos critérios estabelecidos pelo COAF 8 , a despeito de (i) haver indicado 13 operações em espécie comunicadas em COAF, em atendimento ao item 3.c do Ofício SEI nº 12/2020/COAF; e (ii) 4.083 operações ao COAF até 12/01/2021, totalizando R$ 4.327.439.987,00.
O COAF, então, solicitou a apresentação de informações e documentos adicionais 9 e, após a avaliação da resposta da CHM do Brasil 10 , concluiu por diversas incoerências com o próprio " Roteiro para Cadastramento de Pessoa Física ", documento apresentado pela CMH do Brasil como prova da adoção de procedimentos e controles de PLDFT 11 .
No entanto, o COAF também destacou que “ sumarizar as operações realizadas pela C.H.M. do Brasil nos relatos anteriores exigiu o esforço de análise de diversos documentos trazidos ao contexto da averiguação realizada. Em atenção à requisição deste COAF para envio dos registros cadastrais completos, conforme Ofício SEI nº 40/2021/COAF (doc. SEI 12999155), a empresa imputada remeteu cópias de considerável variedade de documentos, restando à fiscalização a onerosa tarefa de deles extrair as informações necessárias à identificação dos clientes e ao entendimento das operações realizadas. Não se verificou a existência de registros cadastrais organizados para os clientes pessoas físicas citados, tampouco de sistema eletrônico de guarda sistematizada das informações, nem de qualquer sinalização de que é feita a devida diligência para qualificação de clientes, nos termos estabelecidos pelo art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012”. Ainda, apontou que a CHM do Brasil “apresentou formulários editáveis, conforme se verificou no curso da averiguação, que teriam sido preenchidas eletronicamente, porém sem assinatura ou outra característica ou aspecto que permitisse confirmar suas autenticidades. A inconformidade mostrou-se ainda mais flagrante em relação às operações de compra de aviões e veículos pela empresa, para as quais não foram apresentadas quaisquer registros cadastrais organizados de clientes (vide doc. SEI 13313606)”.
A partir, então, da avaliação da amostra de informações relativas a 13 clientes da CMH do Brasil, o COAF concluiu haver “ falha abrangente e estrutural ” relacionada à identificação e devida diligência para qualificação de clientes e manutenção de cadastros organizados, caracterizando, portanto, infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como aos arts. 4º, incisos I e II, e 5º a 7º da Resolução COAF nº 23, de 2012.
ii. Infração 2 : Não manutenção do devido registro das operações , com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 8º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 23/2012.
Nos termos da Acusação, as seguintes circunstâncias foram consideradas como prova de não manutenção do devido registro de operações por parte da CMH do Brasil:
Inconsistências ao se comparar as informações disponibilizadas pela CMH do Brasil por meio Planilha de Operações e Clientes (SEI 12818595) com as informações disponibilizadas por meio comunicações realizadas via Siscoaf. A despeito de a CMH do Brasil haver realizado, via Siscoaf, 3.127 comunicações a respeito de pagamentos em espécie, a Planilha de Operações e Clientes encaminhada em resposta ao Ofício SEI nº 12/2020/COAF foi encaminhada em branco 12 , porque a CMH do Brasil entendia não haver operações que atendessem aos critérios do COAF (vide §6 acima). Por fim, a CMH do Brasil declarou ter ocorrido “equívoco de preenchimento” em 3.101 comunicações via Siscoaf, e que apenas 26 teriam de fato envolvido pagamentos em espécie 13 .
Inconsistências relacionadas às transações de “ compra/venda de veículos, aeronaves, assim como de mútuo e de investimento, cujas comunicações enviadas ao COAF foram imprecisas e não retrataram as operações efetivamente realizadas, seja por que estas não envolveram valores em espécie, seja por que as comunicações não identificaram corretamente os titulares das situações comunicadas, nem tampouco sinalizaram a existência de atipicidades que justificariam o envio da comunicação via Siscoaf com necessária e importante indicação do enquadramento no art. 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012 ”
No entendimento do COAF, “[f]alha[s] dessa magnitude somente pode[m] decorrer da ausência de registros das operações realizadas, os quais deveriam ser mantidos pela empresa imputada nos termos estabelecidos no art. 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012”, “ evidente demonstração de desconsideração pelas normas e de desprezo pelas consequências adversas dessa postura para o sistema de PLDFT, que tem o COAF como órgão central”, em completa “ desconsideração pelos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998.
iii. Infração 3 : Comunicação indevida de operações por uso de determinados montantes de recursos em espécie que a própria pessoa obrigada comunicante veio a afirmar não terem ocorrido , com infração ao art. 11, II, "a", da Lei nº 9.613/98, e ao art. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.
O COAF entendeu que, ao realizar 3.127 comunicações ao COAF entre 26/10/2016 e 18/05/2020 em atenção ao inciso I do art. 9º de sua Resolução nº 23, de 2012, sendo que na realidade apenas 26 dessas comunicações se referiam, de fato, a operações pagas em espécie 14 , houve descumprimento, pela CMH do Brasil, do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 e do inciso I do art. 9º da Resolução nº 23, de 2012. Isso porque, tais dispositivos trariam requisitos exaustivos acerca das operações que devem ser comunicados ao COAF (dentre os quais, pagamentos em espécie em valor superior a R$ 30 mil), de forma que a realização de comunicações que não atendessem a tais requisitos seria um descumprimento do próprio dispositivo. Esse descumprimento, segundo o COAF, teria imposto “ consequências e sérios prejuízos para o sistema de PLDFT, notadamente para a atividade de produção de inteligência financeira conduzida pelo COAF” , com distorção de bases de dados e fluxos de informação do sistema de PLDFT com “ falsos positivos ”.
No entendimento do COAF, as comunicações da CMH do Brasil não se enquadrariam na hipótese do §2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (segundo o qual “comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa”), pois “ extrapola em muito o que se poderia admitir como um mero erro de boa-fé o envio de 3.127 COE ao COAF pela empresa imputada, por vários anos, indicando no Siscoaf, invariável e indiscriminadamente, o enquadramento de todas essas milhares de comunicações pelo inciso I do art. 9º da Resolução COAF nº 23, de 2012, de teor normativo claríssimo em sua referência a " pagamento ou recebimento [...] em espécie " ”, sendo que apenas 26 dessas comunicações se refeririam a pagamentos em espécie. Fez, nesse sentido, considerações a respeito de como a expressão “boa-fé” deveria ser interpretada para fins de aplicação do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, concluindo que as comunicações da CMH do Brasil não se enquadrariam como uma conduta de boa-fé.
iv. Infração 4 : Não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se , com infração ao art. 11, inciso II, "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012
Ao avaliar os documentos e informações prestadas pela CMH do Brasil em resposta aos Ofícios SEI nº 12/2020/COAF e nº 40/2021/COAF, o COAF conclui que havia inconsistências e atipicidades em diversas operações que não foram submetidas ao regramento dos arts. 3º e 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
São mencionados diferentes exemplos, entre os quais:
“ duas operações realizadas com a RJR Minas Export Eireli, em 18/06/2019, no valor de R$ 500 mil, e em 02/07/2019, no valor de R$ 100 mil, posteriores a publicação de notícia de 11/06/2019 (doc. SEI 12862960) sobre o fato de avião pertencente àquela que se mostrou, em volumes negociados, como uma das maiores parceiras comerciais da C.H.M. do Brasil ter transportado 111kg de ouro ilegal”. A respeito desse caso, o COAF também pontuou que, na mesma data da notícia, a CMH do Brasil comunicou operação da “ RJR Minas Export Eireli no valor de R$ 5.657.450,00, mas não pela existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (...) e sim por suposto uso de recursos em espécie, que inclusive não ocorreu efetivamente, pelo que a empresa imputada viria a confessar no curso da averiguação ”;
Inconsistências e atipicidades com pelo menos outros 5 clientes (a saber: (i) Vulcano Metais Comercial Ltda.;. (ii) Benedetto Comercio, Importação e Exportação de Minérios Brasileiros Eireli (iii) Norte Metais Ltda EPP; (iv) Renata Ramalhete Loiola ME; e (v) Jaay Consultoria e Metais Eireli e Jehad Adnan Asaad Yousef);
A operação referente à venda da aeronave Cessna Aircraft / 210L, prefixo PR-ILU, pela CHM do Brasil, ao Sr. Wesley da Silva Barbosa, a qual, além de apresentar inconsistências, foi indicada como suspeita pela própria empresa em razão da forma de pagamento (realizada por terceiro) 15 . A despeito disso, tal operação foi comunicada ao COAF apenas com base no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 23, de 2012, em vez do art. 10 (comunicação Siscoaf número 22399296);
Inconsistências e atipicidades envolvendo as comunicações via Siscoaf de números 13086817, 12854281, 12854140, 12854139 e 12854138 16 , em que os beneficiários dos comprovantes de pagamento apresentados não correspondiam ao cliente envolvido na operação (a sra. Cristiane Rosina Brutscher, a saber);
Inconsistências e atipicidades envolvendo a operação referente à comunicação de número 15650898 17 , relativa a mútuo realizado pela empresa em favor de seu funcionário (a saber, o Sr. Carlos Alberto de Souza Lima) para a compra de um veículo pela Sra. Antônia Geni de C. Lima, que seria mãe do mutuário. Chamou a atenção do COAF o fato de: a CMH do Brasil haver aceitado como garantia o próprio veículo, a despeito de a proprietária (a sra. Antônia Geni de C. Lima) não fazer parte do contrato e; não haver, no Sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), qualquer registro de restrição de domínio sobre o veículo dado em garantia;
Atipicidades envolvendo os clientes (i) RJR Minas Export Eireli; (ii) Vulcano Metais Comercial Ltda.; (iii) Benedetto Comércio, Importação e Exportação de Minérios Brasileiros Eireli; (iv) Norte Metais Ltda. EPP; (v) Renata Ramalhete Loiola ME; (vi) Jaay Consultoria e Metais Eireli; e (vii) Venâncio Infraestructure e Comércio de Metais Ltda, em razão de (a) “ incompatibilidade dos valores negociados com a capacidade econômico-financeira por elas evidenciada ”; e (b) “ matérias jornalísticas apontando envolvimento com práticas ilícitas e de indícios de pagamentos por terceiros ”.
v. Infração 5 : Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT , com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
No entendimento do COAF, a CMH do Brasil, “ considerando as características da atividade econômica e sua dimensão, dado o volume de operações declaradas ao COAF, indica a necessidade da implantação de robusta e consistente política de PLDFT, com rígidos procedimentos e controles internos, para mitigar o uso dos negócios e serviços da empresa na prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas ”.
No entanto, ao encaminhar o documento que formalizaria sua PLDFT, teria encaminhado documento com idêntico teor ao "’ Código de Ética e Conduta’ de outra empresa com ramo de atuação semelhante ao da C.H.M. do Brasil (doc. SEI 12850634) ”, e que seria de fácil consulta na internet, com um único capítulo adicional de diferença.
Também foram apontados como indícios: (i) erros da CMH do Brasil nas comunicações realizadas ao COAF, ao indicar si própria como pessoa envolvida; (ii) a ausência de respostas da CMH do Brasil ao COAF em Avaliação Eletrônica de Conformidade (Avec), a despeito de a empresa haver recebido e aberto a comunicação via Siscoaf em 26/10/16.
O COAF, por fim, somou a essas circunstâncias todas as inconformidades e inconsistências identificadas nas informações encaminhadas pela CMH do Brasil e que foram utilizadas como fundamento para as demais infrações. Em síntese: “ O trabalho de fiscalização evidenciou notável variedade e relevância no que tange às inconformidades detectadas, causadoras de sérios impactos para o sistema de PLDFT, por envolverem: (i) não identificar devidamente e não proceder a devidas diligências para a qualificação de clientes e demais envolvidos em operações; (ii) não manter devidamente cadastros organizados de clientes; (iii) não registrar devidamente operações, notadamente quanto ao meio de pagamento empregado; (iv) enviar indevidamente relevante acervo de milhares de comunicações de operações em espécie (COE) ao COAF via Siscoaf, com consequente distorção, por "falsos positivos", de bases de dados e fluxos de informação que condicionam a qualidade do funcionamento do sistema de PLDFT, uma vez que a quase totalidade das situações de pagamento em espécie indevidamente comunicadas não ocorreram, a teor do que confessado pela própria empresa imputada no curso da averiguação realizada; (v) não encaminhar ao COAF, via Siscoaf, necessárias comunicações de operações suspeitas (COS) ou atípicas que, por suas características nos casos concretos correspondentes, deviam ter sido comunicadas ”.
Defesa
Os Recorrentes foram intimados a respeito do PAS em 03/08/21, 30/08/21 e 01/09/2021, conforme ARs juntados aos autos 18 , apresentando defesa conjunta em 14/09/21 19 e informações complementares em 04/11/21 20 .
Em síntese, os Recorrentes afirmaram que:
A Acusação é inepta, “ pois confunde institutos e obrigações, e impede o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos Peticionários ”;
A CMH do Brasil possui apenas um cliente, a Chimet S.p.A, cujas informações estariam devidamente cadastradas nos sistemas da empresa, e que “ tem os mais elevados padrões de certificação internacional pertinente à sua atividade, entre eles o Good Delivery – LBMA – London Bullion Market Association”;
Não há obrigação de a CMH do Brasil manter dados relativos a seus fornecedores (a despeito o fazerem de modo adequado);
As comunicações realizadas pela CMH do Brasil a respeito de operações que não se referiam a pagamento em espécie configuram “ fato atípico, pois foram feitas por mero equívoco e de boa-fé e, para isso, não há previsão legal de punição ”.
Decisão do COAF
Em 09/03/2023, a Decisão Recorrida, publicada no D.O.U em 10/03/2023 21 , consignou conforme detalhado abaixo.
Com relação à imputação de falha na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais (Infração 1) , entendeu configurada a infração ao art. 10, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, c/c/ art. 4º, inciso II, alínea "d" da Resolução COAF n.º 23/2012, condenando a CHM do Brasil Giacomo e Heitor à sanção de advertência, nos termos do art. 12, inciso I e §1º da Lei n.º 9.613/98.
Isso porque, em síntese, (i) a Lei n.º 9.613/98 e demais regulamentos acerca da prevenção à lavagem de dinheiro teriam a finalidade de combater a lavagem de dinheiro, o que não poderia ser realizado de modo efetivo sem o “ mínimo de diligência em relação aos seus fornecedores ”, especialmente se tratando empresa como a CMH do Brasil, que atua em setor suscetível à lavagem de dinheiro; (ii) não haveria dificuldades para que a CMH do Brasil houvesse implementado “ medidas específicas e efetivas de PLD/FT voltadas aos seus fornecedores, i.e., estabelecer políticas conhecidas como Know Your Vendor (KYV) ou Know Your Supplier (KYS) ”, o que não teria ocorrido, visto que “ em rápidas buscas em fontes abertas e ferramentas públicas - procedimentos que a Averiguada alega realizar antes da escolha de qualquer fornecedor - a equipe técnica do COAF foi capaz de encontrar indícios bastante robustos de que os fornecedores da CHM do Brasil não parecem possuir porte compatível com o volume de seus negócios, e podem estar ligados com a extração ilegal de metais preciosos no país, inclusive em regiões indígenas, constituindo elevadíssimo risco de lavagem de dinheiro ”; (iii) a despeito de a legislação brasileira não exigir medidas relacionadas a fornecedores, “ mesmo não pode ser dito em relação à responsabilidade dos administradores no estabelecimento de políticas adequadas de PLD/FT, sobretudo quando as falhas e omissões da Averiguada nas diligências voltadas aos seus fornecedores, embora não estivessem conscientemente dirigidas à facilitação da lavagem de dinheiro de ouro e metais preciosos ilegalmente extraídos, criam condições para que o risco dessa ilegalidade se materialize”.
Ainda, entendeu que a entrega de documentos dispersos, a confusão entre clientes e fornecedores, o envio de dados completos da Chimet S.p.A. (único cliente da CMH do Brasil) apenas em manifestação complementar (SEI 19953054), acompanhada de documentos obtidos em data posterior à instauração do PAS, corroboram o entendimento de que a CMH do Brasil não possui um cadastro organizado dos clientes e de registro das operações realizadas.
A respeito das imputações de (i) não manutenção do devido registro das operações (Infração 2) e (ii) comunicação indevida de operações por uso de determinados montantes de recursos em espécie que a própria pessoa obrigada comunicante veio a afirmar não terem ocorrido (Infração 3) , a Decisão Recorrida entendeu configuradas “ infração aos arts. 10, inciso II, e 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/98, c/c o arts. 8º, incisos III e VI, 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012 ”, resultando em “ multa pecuniária, tomando como referência o disposto no art. 12, inciso II, alínea "c" da Lei n.º 9.613/98, no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para a CHM DO BRASIL METAIS LTDA.; R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para GIACOMO DOGI; inabilitação temporária , pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613/98, de acordo com o artigo 12 caput, inciso III, e seu §3°, da mesma Lei, por infração ao artigo 10, inciso II, e 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 8º, incisos III e VI, 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012; R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para HEITOR DE ARAÚJO FRANCO; inabilitação temporária , pelo prazo de um ano, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº9.613/98, de acordo com o artigo 12 caput, inciso III, e seu §3°, da mesma Lei, por infração ao artigo 10, inciso II, e 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 8º, incisos III e VI, 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012 ”. Ainda, determinou que a CMH do Brasil retificasse as comunicações erroneamente comunicadas por meio do Siscoaf.
A Decisão Recorrida entendeu que as 3.127 comunicações, das quais apenas 26 eram verdadeiras, ao longo de mais de 4 anos, seriam comunicações espúrias , e não decorrentes de erro evitável ou excesso de cautela. Nesse sentido, a isenção de que tratam o art. 11 da Lei n.º 9.613/98 e o art. 17 da Resolução COAF n.º 23/2012 se refeririam a comunicações realizadas, mas cuja suspeita não se confirmaram, e não a comunicações referentes a “ operações que não ocorreram, ou que não ocorreram da forma reportada ”.
Para fins da dosimetria da pena, considerou-se “as informações trazidas pela defesa nas últimas horas da véspera do presente julgamento” de que “[o] total dos lucros dos anos de 2016 a 2020 alcança pouco mais de R$ 12 milhões, a despeito da receita bruta de centenas de milhões de reais”.
Relativo à imputação de não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se (Infração 4) , a Decisão Recorrida verificou “ infração ao art. 11, inciso II, "b", da Lei n.º 9.613/98 e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012 ”, aplicando penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000.000,00 para a CHM do Brasil; R$5.000.000,00 para Giacomo e R$1.000.000,00 para Heitor.
Em suma, entendeu-se que, a despeito de não existir obrigação legal expressa, considerando o setor de atuação da CMH do Brasil, esperava-se que esta realizasse diligências mais acuradas sobre as transações com seus fornecedores, vistos os indícios de “ incompatibilidade entre o porte dessas empresas e a movimentação financeira com elas suportada” e de origem ilícita dos metais fornecidos , inclusive em razão das informações públicas e reportagens de que “ a empresa RJR Minas Export Eireli, principal fornecedor da CHM do Brasil (segundo as operações comunicadas, mais de R$884 milhões em operações) (...) teve uma aeronave apreendida no aeroporto de Goiânia/GO transportando 111kg de ouro escondidos em malas sob os bancos, cuja origem seria ilegal ”.
A respeito da imputação de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Infração 5) , conclui-se pela configuração de infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23/2012, sendo aplicada sanção de multa pecuniária no valor de R$120.000,00 para a CHM do Brasil, de R$60.000,00 para Giacomo e de R$15.000,00 para Heitor.
A Decisão Recorrida baseou-se na entrega de Código de Ética “ copiado praticamente na íntegra de documento de idêntico teor encontrado na Internet, intitulado "Código de Ética e Conduta" e pertencente a empresa Ouro Negro, também atuante no setor de exploração de metais preciosos (SEI 12850634)” . A alegação de defesa no sentido de que não haveria tido a individualização de conduta não foi admitida, considerando trata-se de “ infração administrativa omissiva a determinado dever regulatório ”.
A apresentação de novo Código de Ética mais robusto foi considerado para fins de dosimetria da pena .
Por fim, a Decisão Recorrida concedeu efeito suspensivo a eventual recurso que fosse apresentado pelos Recorrentes .
Recurso
Em 22/03/2023, foram emitidas as intimações a respeito do resultado da Decisão Recorrida aos Recorrentes e seus representantes 22 . Em 28/03/23 e em 10/04/23, Heitor e CMH do Brasil, respectivamente, receberam as intimações via Correios 23 . Em 11/04/23, os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário 24 conjunto.
Em seu Recurso Voluntário, em síntese, os Recorrentes alegam a nulidade da Decisão Recorrida em razão: (i) da aplicação de penalidades motivada por fatos não tipificados na Lei nº 9.613/98 ou na Resolução COAF nº 23/12 (“ como é o caso da aplicação de sanções por supostas inconsistências no cadastro de fornecedores da CHM do Brasil (...) ou a imposição de penalidade pela comunicação indevida de operações ao COAF ”); (ii) de ausência de clareza dos atos praticados pelos Recorrentes no caso das comunicações de operações praticadas com seus fornecedores; (iii) da aplicação de penalidade decorrente de “ cautela excessiva ou erro no reporte de operações financeiras ”. Alegam que o COAF concluiu pela infração de manutenção de cadastros e registros organizados e específicos de clientes a partir da análise de operações com fornecedores. Que os Recorrentes estão sendo penalizados por enviar comunicações ao COAF, quando na realidade a avaliação de tais informações seria a própria função do COAF, e não existe penalidade específica para o envio de comunicações referentes a operações com fornecedores. Que as operações que poderiam configurar indícios de crimes foram comunicadas, a despeito da incorreção de sua classificação. Que as penalidades aplicadas não observam o critério da proporcionalidade e razoabilidade, visto que a somatória das penalidades pecuniárias aplicadas aos Recorrentes “ é maior que é maior do que todas as penas aplicadas pelo COAF nos últimos dois anos ”.
Especificamente com relação à imputação referente à falha na identificação de clientes e manutenção dos seus dados cadastrais (Infração 1) , os Recorrentes alegam que o artigo 10, I e parágrafo primeiro da Lei nº 9.613/98, os arts. 2º, I; 4º, I e II; e 5 a 7 da Resolução COAF n° 23/2012 e as informações solicitadas pelo COAF aos Recorrentes se referem à identificação e qualificação de clientes. No entanto, a CMH do Brasil apresentou neste PAS a qualificação completa de seu único cliente, a Chimet S.p.A., bem como de seus representantes e beneficiários, o que significaria que tal cliente estaria devidamente cadastrado na CMH do Brasil. Sustentam que ainda que houvesse falhas em tal cadastro, as penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida se referem a cadastro de clientes, mas que os Recorrentes estaria sendo penalizados por transações que não foram realizadas com clientes, e sim com fornecedores. As informações relativas a tais fornecedores teriam, inclusive, se mostradas completas a partir da documentação encaminhada pela CMH do Brasil ao COAF.
Nesse ponto, os Recorrentes fazem considerações a respeito da legitimidade das operações realizada junto à sua única cliente Chimet, ressaltando que (i) nenhuma delas teria sido realizada em dinheiro, visto se tratar de empresa estrangeira; (ii) foram juntados os contratos de câmbio, os comprovantes de liquidação desses valores em rede bancária e os despachos aduaneiros para a exportação do ouro; (iii) que menos de 1% das operações comunicadas se tratava de operações pagas em espécie, sendo que “ os extratos bancários juntados às respostas ao Ofício SEI nº 12/2020/COAF demonstram, em todas essas 26 operações os recursos foram sacados da rede bancária ”, e que nenhuma delas se referia a operações com sua única cliente Chimet.
A respeito da imputação sobre falha na manutenção do registro de operações (Infração 2) e comunicação indevida de supostas transações realizadas em espécie (Infração 3) , sustentam (i) haver uma desproporção entre a conduta dos Recorrentes (“ cometimento de um equívoco que em nada atrapalha ou prejudica qualquer averiguação de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e que sequer é um tipo estabelecido em lei ou nas Resoluções da COAF ”) e a penalidade de inabilitação; (ii) que a Acusação se baseou única e exclusivamente no reporte incorreto de operações ao COAF para verificar configurada a falha de registro de operações, a despeito de comunicação equivocada não significar ausência de registro das operações; (iii) não haver penalidade para a comunicação incorreta de operações ao COAF, em especial quando referente a transações não abarcadas pela legislação aplicáveis (quais sejam, operações com fornecedores); (iv) foram apresentadas “ todas as contratações de câmbio, declarações aduaneiras e os extratos bancários com as liquidações de câmbio” relativas a seu único cliente, a Chimet; (v) as comunicações equivocadas não tinham por finalidade enganar a fiscalização exercida pelo COAF; (vi) as comunicações da CMH do Brasil não resultaram em nenhum dano; e (vii) nos termos do parágrafo 2º do art. 11, da Lei nº 9.613/98, seria necessária a comprovação de má-fé da CMH do Brasil para que esta pudesse ser responsabilizada.
Acerca da imputação de falha na comunicação de operações que poderiam se constituir em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (Infração 4) , os Recorrentes aduzem o seguinte: (i) houve comunicação das operações suspeitas, a despeito de haver sido comunicada de maneira errônea “ (informação de pagamento em espécie ao invés de determinar que a comunicação fora realizada com base em alguma suspeição sobre o fornecedor) ”, inclusive referente às operações com a RJR Minas Export Eireli; (ii) após a divulgação das ilegalidades cometidas pela RJR Minas Export Eireli na mídia, a própria autoridade fiscalizadora teria reconhecido que “ houve brusca queda de valores das operações contratadas pela C.H.M. do Brasil com a RJR Minas Export Eireli ”, havendo sido realizadas apenas duas operações com tal empresa após as notícias; (iii) a CMH do Brasil “ demonstrou a existência de contratos de fornecimento, notas fiscais e transações bancárias na negociação com esta empresa, que são os parâmetros estabelecidos pelo art. 39, parágrafo 4º., da Lei nº 12.844/13 ” com relação à RJR Minas Export Eireli, motivo pelo qual foi presumida, em decisão judicial, a licitude e boa-fé relativa à aquisição do ouro da CMH do Brasil que foi apreendido na operação realizada contra a RJR Minas Export Eireli; e (iv) a acusação de falta de capacidade econômica das fornecedoras da CMH do Brasil teriam como embasamento apenas fotos obtidas via Google Maps.
Ao tratar da imputação de deficiência na adoção de políticas, controles e procedimentos internos (Infração 5) , os Recorrentes afirmam que: (i) o fundamento da Acusação seriam os mesmos fatos tratados anteriormente (“ falta de cadastro de clientes, comunicação incorreta de operações, falta de comunicação de operações e falta de registro de Operações ”), havendo uma “ dupla penalização dos jurisdicionados” , o que seria vedado à Administração Pública, conforme decisão do TRF1 colacionada ; (ii) a existência de um outro Código de Ética semelhante ao da CMH do Brasil não significaria a não realização de controles internos ou a inexistência de políticas de compliance cadastral dos clientes e transações; (iii) a CMH do Brasil apresentou novo Código de Ética; e (iv) a realização de comunicações (ainda que incorretamente) e a apresentação de documentação referente à aquisição de ouro seriam provas de existência e efetividade dos controles e políticas internas da CMH do Brasil.
Ainda, os Recorrentes afirmam ser impossível a condenação de Giacomo e Heitor, em razão da ausência de demonstração ou individualização de conduta omissiva por ambos. Nos termos do Recurso Voluntário, seria necessário haver demonstração de ação ou omissão decisiva, especialmente considerando a aplicação da penalidade de inabilitação. Foram colacionadas decisões anteriores do CSRFN a esse respeito.
Por fim, os Recorrentes sustentam que as penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida não teriam sido razoáveis e proporcionais. Afirmam a aplicação de penalidade pecuniária (cuja somatória, recordam os Recorrentes, superariam todas as penalidades pecuniárias aplicadas pelo COAF nos últimos dois anos) e de inabilitação contra Giacomo e Heitor seria desproporcional, dado que decorreu de um equívoco da CHM do Brasil. Indicam que as penalidades deveriam ser calculadas com base nas operações que deixaram de ser comunicadas, e não sobre comunicações que decorreram de “ e equívoco cujo dano jamais foi demonstrado pela autoridade pública”. Foram reproduzidos acórdãos do TRF4 a respeito dos critérios utilizados para a aplicação da penalidade de inabilitação de participantes em licitações.
Com base nesses argumentos, pugnam pela derrogação de todas as penas aplicadas contra os Recorrentes ou, subsidiariamente, pelo ajuste das penalidades “ ao valor equivalente ao mero equívoco cometido, sem que tenha havido qualquer prejuízo às funções do COAF” e a derrogação das penalidades de inabilitação contra Giacomo e Heitor.
Em 12/04/23, os autos foram encaminhados ao CRSFN 25 para julgamento do Recurso Voluntário.
Em 27/02/24, os autos foram distribuídos a este Relator 26 .
Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”).
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI nº 33103989.
2 (i) Relatório: SEI nº 30833598; (ii) Voto: SEI nº 31018283; e (iii) Decisão: SEI nº 31825400.
3 Voto: SEI nº 31018283
4 Decisão: SEI nº 31825400.
5 Doc. SEI nº 16926351.
6 Ofício Sei nº 12/2020/COAF (SEI nº 10483755).
7 Ofício SEI nº 12/2020/COAF (SEI nº 10483755).
8 SEI nº 12000842, pág. 3 do correspondente arquivo em PDF, parágrafo 7.
9 Ofício Sei nº 40/2021/COAF (vide SEI nº 12999155, item "5.a").
10 SEI nº 13310718 e SEI nº 13313606.
11 SEI nº 12818595, "Doc. 4(f) - Procedimento de Cadastro e Venda", pág. 6 do correspondente arquivo em PDF.
12 vide SEI nº 12000842, pág. 3 do correspondente arquivo em PDF, parágrafo 7; Doc. SEI nº 12818595, " Doc. 03 - Planilha de Operações e Clientes Preenchida ", aba " Op Clientes - R$ 30 mil espécie "; e SEI nº 13313606, " Doc. 2 - Planilha de Operações e Clientes.xls ", aba " Op Clientes - R$ 30 mil espécie " e aba " Op Clientes - Op comunicadas ".
13 SEI nº 12000842, pág. 3, parágrafo 8, do correspondente arquivo em PDF.
14 SEI nº 12000842, pág. 3 do correspondente arquivo em PDF, parágrafo 8.
15 SEI nº 12000842.
16 SEI nº 13313606, " Doc. 8 [...]", pasta " 4.13086817 ".
17 SEI nº 13313606, " Doc. 8 [...]", pasta " 14.15650898 ".
18 SEI n 19030847, SEI nº 18671816 e SEI nº 18671886.
19 SEI nº18663036.
20 SEI nº 19953054.
21 SEI nº 32273630.
22 SEI nº 32426843, SEI nº 32427207, SEI nº 32427255, SEI nº 32427417.
23 SEI nº 33110606 e SEI nº 33110810.
24 SEI nº 33103989.
25 SEI nº 33112377.
26 SEI nº 40370538.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/04/2024, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100399/2021-70
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
C.H.M do Brasil Metais Ltda.
Giacomo Dogi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (ART. 10, INC. I, DA LEI Nº 9.613, DE 1998 E ART. 4º, INC. II, ALÍNEA "D", DA RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012). Envio de informações a respeito de seu único cliente apenas após a lavratura da Acusação e da apresentação de Defesa. Infração configurada. Advertência mantida. FALHA NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES (ART. 10, INC. II DA LEI Nº 9.613, DE 1998 E AO ART. 8º, INCS. III E VI DA RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 2012). Obrigação de as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos manterem registros de todas as suas operações, sejam elas com clientes ou fornecedores. Comunicações equivocadas que demonstram a inexistência de registros de operações organizado, verdadeiro e precisos. Infração configurada. COMUNICAÇÃO ESPÚRIA DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE (ART. 11, INC. II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 9.613, DE 1998 E AOS ARTS. 9º, INC. I, E 12 DA RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 2012). Penalidade aplicada em razão de comunicação de 3.127 operações com clientes que teriam sido realizadas em espécie no período examinado (16/10/2016 a 18/05/2020) e que totalizaram R$ 4.327.439.987,00. Constatação posterior de que apenas 27 operações teriam sido realizadas em espécie e que todas as demais ocorreram mediante transferência bancária. Previsão legal de obrigação de realizar comunicações de operações em espécie, e não toda e qualquer transferência.
Inaplicável isenção legal de responsabilidade civil e administrativa para comunicações realizadas de boa-fé (art. 11, §2º da Lei nº 9.613, de 1998). Não configura conduta de boa-fé o descumprimento, por anos, de obrigações legais elementares, especialmente em setor de alto risco no qual atua a empresa Recorrente. Infração configurada. Penalidades de multas e inabilitações temporárias mantidas em razão das infrações 2 e 3. FALHA NA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (ART. 11, INC. II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 9.613, DE 1998 E AOS ARTS. 10 E 12 DA RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 2012) . Ausência de comunicação de operações suspeitas. Obrigação que não se limita a operações com clientes. Exigibilidade de comunicação também com operações com fornecedores potencialmente inidôneos, independentemente da forma de pagamento. Operações equivocadamente comunicadas como operação em espécie com clientes, não elimina a obrigação de comunicação de operações suspeitas. Não observância das regras previstas para comunicação de operações suspeitas. Infração configurada. Recurso desprovido neste ponto. Manutenção das multas arbitradas pelo COAF ante a excepcionalidade deste caso concreto e elevados valores envolvidos. FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTO E CONTROLES INTERNOS DE PLDFT (ART. 10, INC. III, DA LEI Nº 9.613, DE 1998 E AOS ARTS. 2º E 4º A 10 DA RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 2012).
Código de Ética da empresa indica se tratar de mera cópia de documento de outra empresa do mesmo ramo, sem nenhuma adaptação. Realização de inúmeras comunicações equivocadas ao COAF ao longo dos anos. Identificação de inúmeras inconsistências nas transações entre a empresa e seus fornecedores. Evidente deficiência nas políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. Inexistência de bis in idem. Administradores que tinham, ou deveriam ter, conhecimento das irregularidades, e que tinham poderes para implementar políticas efetivas de Prevenção. Infração configurada. Recurso desprovido neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Voto
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Data dos fatos tidos por irregulares
01/06/2016 a 15/09/2020
SEI nº 16926351
Lavratura do Termo de Acusação
05/07/2021
SEI nº 16926351
Citação CMH do Brasil
03/08/2021
SEI nº 19030847
Citação Giacomo Dogi
30/08/2021
SEI nº 18671816
Citação Heitor de Araújo Franco
01/09/2021
SEI nº 18671886
Defesa dos Recorrentes
14/09/2021
SEI nº 18663036
Informações complementares dos Recorrentes
04/11/2021
SEI nº 199530548
Decisão Recorrida
09/03/2023
(i) Relatório: SEI nº 30833598; (ii) Voto: SEI nº 31018283; e (iii) Decisão: SEI nº 31825400.
Publicação da Decisão Recorrida
10/03/2023
SEI nº 32273630
Intimação dos Recorrentes sobre a Decisão Recorrida
22/03/2023
SEI nº 32426843, 32427207, 32427255 e 32427417
Recebimento intimação da Decisão Recorrida - Heitor de Araújo Franco
28/03/2023
SEI nº 33110810
Recebimento intimação da Decisão Recorrida - CMH do Brasil
10/04/2023
SEI nº 33110606
Recurso Voluntário dos Recorrentes
11/04/2023
SEI nº 33103989
Remessa dos autos para o CRSFN
12/04/2023
SEI nº 33112377
Distribuição dos autos a este Relator
27/02/2024
SEI nº 40370538
Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário interposto por (i) C.H.M. do Brasil Metais Ltda. (“ CHM do Brasil ”), (ii) Giacomo Dogi (“ Giacomo” ), e (iii) Heitor de Araújo Franco (“ Heitor ” e, em conjunto com CHM do Brasil e Giacomo, “ Recorrentes ”) dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) e interpostos contra a Decisão nº 3/2023 de 09/03/2023 (“ Decisão Recorrida ”), proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de C.H.M do Brasil Metais Ltda., Giacomo Dogi e Heitor de Araújo Franco ”, condenando os Recorrentes às seguintes penalidades em razão das seguintes infrações:
Recorrente
Penalidade
Infração
CMH do Brasil
Advertência , prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998.
Irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes ( Infração 1 ) , com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Multa , nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Descumprimento do dever de manutenção do registro de transações ( Infração 2 ) , com infração ao art. 10, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998 e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido ( Infração 3 ) , com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998 e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se ( Infração 4 ) , com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998 e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei ( Infração 5 ) , com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998 e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Giacomo Dogi
Advertência, prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998.
Irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes ( Infração 1 ) , com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, , no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Descumprimento do dever de manutenção do registro de transações ( Infração 2 ) , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido ( Infração 3 ) , com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se ( Infração 4 ), com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei ( Infração 5 ) , com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos , para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei.
Descumprimento do dever de manutenção do registro de transações ( Infração 2 ) , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido ( Infração 3 ) , com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Heitor de Araújo Franco
Advertência, prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998.
Irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes ( Infração 1 ) , com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Descumprimento do dever de manutenção do registro de transações ( Infração 2 ) , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido ( Infração 3 ) , com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se ( Infração 4 ), com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei ( Infração 5 ) , com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano , para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei.
Descumprimento do dever de manutenção do registro de transações ( Infração 2 ) , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, e comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido ( Infração 3 ) , com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursais.
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10/03/2023.
Assim, a rigor, nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Voluntario deveria ser contado de referida data, o que levaria ao reconhecimento da intempestividade do Recurso Voluntário, uma vez que interposto em 11/04/2023.
Contudo, em 22/03/2023, após o decurso do prazo recursal já iniciado, o COAF expediu intimações pessoais aos Recorrentes.
Referidas intimações pessoais não alteraram apenas o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, mas foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo para interposição de recurso a este CRSFN seria de 15 dias.
Vale ressaltar que o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF, antes previsto no art. 23 de referido Decreto revogado, de forma que deveria prevalecer o prazo recursal genérico de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.
O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º , da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei 9.784/99.
Enfim, considerando que os Recorrentes foram intimados pessoalmente entre 28/03/23 e 10/04/23, e que o Recurso Voluntário foi apresentado em 11/04/2023, dentro, portanto, do prazo renovado pelas intimações e por elas também elastecido, reputo o Recurso Voluntário como tempestivo .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal dos Recorrentes CHM do Brasil, Giacomo Dogi e Heitor de Araújo Franco.
Mérito.
Preliminar de mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e que constam na Acusação indicam como período das irregularidades entre junho de 2016 e setembro de 2020, tendo o COAF formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em setembro de 2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.
Os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa entre agosto de 2021 e setembro de 2021, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
A Decisão Recorrida foi proferida em março de 2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, não constatamos qualquer alegação de prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto.
Mérito
Conforme consignado pela própria Decisão Recorrida, este é um caso sem precedentes envolvendo diversas potenciais infrações, em razão de sucessivas comunicações realizadas pela CHM do Brasil, ou seja, 3.127 comunicações dentro do período examinado (16/10/2016 a 18/05/2020) que totalizaram R$ 4.327.439.987,00 – todas classificadas como operações que supostamente teriam sido realizadas em espécie - bem como em razão dos resultados das apurações preliminares conduzidas pelo COAF com base em referidas comunicações.
Para fins de organização, este capítulo do voto passará a analisar cada uma das acusações do COAF.
Infração 1 : Falha na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, conforme instruções da autoridade competente (infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 2º, inciso I, 4º, incisos I e II, e 5º a 7º da Resolução COAF nº 23/2012).
Nas razões recursais, os Recorrentes, em síntese, alegam que a obrigação legal imposta pelo art. 10, I e §1º da Lei nº 9.613/98 e pelos arts. 2º, I; 4º, I e II; e 5 a 7 da Resolução COAF n° 23/2012 se refere à identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , havendo a CHM do Brasil apresentado informações completas de seu único cliente (Chimet S.p.A).
No entanto, como bem observou a Decisão Recorrida, fato é que a CHM do Brasil não apresentou as informações completas relativas à sua suposta única cliente na primeira oportunidade requerida pelo COAF ou, pelo menos, quando da apresentação da Defesa dos Recorrentes. As informações completas da suposta única cliente foram apresentadas apenas em 04/11/2021, por meio de petição de apresentação de informações complementares, o que leva a concluir que a CHM do Brasil não detinha informações cadastrais de seu cliente em todo o período das operações objeto de análise deste processo.
Em síntese, o que se constata é que os dados e documentos completos da Chimet S.p.A, sua suposta única cliente, só foram apresentados em 04/11/2021, isto é, passados: (i) quase 2 meses da apresentação da Defesa dos Recorrentes; (ii) aproximadamente 4 meses da lavratura da Acusação; e (iii) quase 1 ano da primeira solicitação efetuada pelo COAF.
Essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que a CHM do Brasil não mantinha um cadastro organizado com as informações de seu suposto único cliente (Chimet S.p.A), restando configurada, portanto, a infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 2º, inciso I, 4º, incisos I e II, e 5º a 7º da Resolução COAF nº 23/2012.
Referida falha se verificou entre, pelo menos, 01/06/2016 e 15/09/2020, período no qual Giacomo e Heitor figuraram como administradores da CHM do Brasil, devendo, portanto, também serem responsabilizados por esta infração.
Infração 2: Não manutenção do devido registro das operações (infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 8º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 23/2012) ; e Infração 3 : Comunicação indevida de supostas operações em espécie (infração ao art. 11, II, "a", da Lei nº 9.613/98, e ao art. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012).
A esse respeito, em suma, os Recorrentes sustentam que (i) o COAF teria se baseado apenas nas comunicações relativas aos seus fornecedores, para concluir que a CHM do Brasil não mantinha registro adequado das operações com sua cliente Chimet S.p.A; (ii) as informações de “ todas as contratações de câmbio, declarações aduaneiras e os extratos bancários com as liquidações de câmbio ” de sua única cliente Chimet S.p.A. teriam sido apresentadas; (iii) não havendo má-fé comprovada da CHM do Brasil, não poderia haver responsabilização, nos termos do § 2º do art. 11, da Lei nº 9.613/98; (iv) não haveria penalidade para a comunicação incorreta de operações ao COAF, em especial quando referente a transações não abarcadas pela legislação aplicável, quais sejam, operações com fornecedores; e (v) haveria desproporção entre a conduta das Recorrentes e as penalidades aplicadas, considerando também a suposta inexistência de dano.
As alegações recursais não convencem.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.613/98 não limita o dever de “manter registro de operações” às operações com pessoas classificadas como “clientes”.
Além disso, o caput do art. 8º da Resolução COAF nº 23/2012, que é a norma aplicável às pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, é expresso no sentido de que as pessoas “ devem manter registro de todas as operações que realizarem ”, o que naturalmente envolve tanto as operações com clientes, quanto com fornecedores. Na hipótese de tal operação ser realizada com um cliente, o inciso I, do mesmo Art. 8º cria a obrigação adicional de sua identificação.
E, ainda, ao se avaliar parágrafo único art. 1º da Resolução COAF nº 23/2012, observa-se que as pessoas obrigadas à Resolução COAF nº 23/2012 “ devem observar a presente Resolução em todas as operações e negócios que realizarem (...) ”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a CHM do Brasil deve, nos termos da legislação aplicável, manter registro de todas as operações que realizar, sejam operações com clientes ou com fornecedores. E, evidentemente, como medida necessária ao efetivo combate à prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, tais registros devem ser organizados, verdadeiros e precisos, em especial no segmento em que a CHM do Brasil atua.
Conforme visto no relatório, a CHM do Brasil realizou 3.127 comunicações dentro do período examinado (16/10/2016 a 18/05/2020) e que totalizaram R$ 4.327.439.987,00, todas classificadas como operações que supostamente teriam sido realizadas em espécie, a despeito de apenas 26 delas (0,8% das comunicações) terem sido realmente realizadas dessa forma.
E ao realizar 3.101 comunicações ao COAF com informações imprecisas a respeito de suas transações junto a seus fornecedores, indicando, portanto, no mínimo, erroneamente, que os pagamentos foram realizados em espécie, demonstrou-se fortes indícios de que a CHM do Brasil não mantinha registros completos, organizados e verdadeiros a respeito das transações junto a seus fornecedores. Afinal, estivessem de fato completos e organizados, a CHM do Brasil não haveria cometido erros em 99,2% de suas comunicações.
Por fim, é de se observar que mesmo após o conhecimento dos termos da acusação, os Recorrentes não apresentaram, em nenhum momento, provas contundentes de que mantinham o devido registro de suas operações por ela reportadas ao COAF, seja em fase de Defesa, Informações Complementares ou Recurso Voluntário.
Evidente, portanto, que a CHM do Brasil não se desincumbiu do seu ônus de provar que mantinha o devido registro de suas operações. E, por consequência, deve-se reconhecer a infração às obrigações do art. 11, II, "a", da Lei nº 9.613/98, e ao art. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.
Digno de nota que, a despeito dessas normas não serem expressas no que se refere à existência de penalidade para a realização de excesso de comunicações, ou mesmo de comunicações inexatas, essas mesmas normas são claras ao definir que devem ser realizadas comunicações referentes a operações realizadas em espécie. Desse modo, ao realizar comunicações que não atenderam a essa característica, a CHM do Brasil realizou, de fato, 3.101 comunicações espúrias, nos termos da Decisão Recorrida.
Da mesma forma, consideramos descabida a alegação de boa-fé na conduta, supostamente escorada na regra do §2º, do art. 11, da Lei nº 9.613/98, dado o volume e magnitude das operações espúrias reportadas. Não se pode admitir que uma empresa de segmento submetido à alto risco de lavagem de dinheiro, como o é o de comércio de joias, pedras e metais preciosos, tenha tamanho desconhecimento a respeito de suas obrigações legais mais elementares no que se refere à política de PLDFT, chegando a realizar inúmeras comunicações equivocadas todos os anos. Do contrário, seria reconhecer como “conduta de boa-fé” a completa desídia da CHM do Brasil em interpretar as normais legais aplicáveis a si, as quais, como princípio básico do direito brasileiro, a CHM do Brasil não pode alegar desconhecimento como fundamento de defesa.
Correta, portanto, a Decisão Recorrida ao reconhecer a infração ao art. 11, II, "a", da Lei nº 9.613/98, e ao art. 9º, inciso I, e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.
Por fim, pontua-se que a penalidade aplicada pelo COAF não é excessiva, considerando (i) tratar-se de penalidade que leva em consideração duas infrações distintas pelos Recorrentes, ou seja, tanto a não manutenção de registros, como a realização de comunicações espúrias; (ii) a conduta desidiosa dos Recorrentes com relação ao cumprimento de suas obrigações de PLDFT, que ocorreram durante anos, e; (iii) que a Decisão Recorrida já ponderou, no momento da fixação das penalidades, tratar-se de caso sem precedentes, deixando de calcular as multas por meio de percentuais sobre o valor total das operações objeto do PAR, caso em que as multas aplicadas contra os Recorrentes somariam centenas de milhares de reais, visto que a somatória das operações sob avaliação é da casa de bilhões de reais.
Permanece inalterada, portanto, a Decisão Recorrida nesse ponto.
Infração 4 : Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração ao art. 11, inciso II, "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012).
A Acusação apontou diversas operações – relativas aos principais fornecedores da CHM do Brasil – que, em seu entendimento, são consideradas suspeitas, e por isso deveriam ter sido reportadas pelos Recorrentes como tal, nos termos do art. 11, inciso II, "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e dos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
A Decisão Recorrida, acolhendo esse entendimento da Acusação e ressaltando expressamente as características das transações com a RJR Minas Export Eireli, que era fornecedora da CHM do Brasil e contra a qual houve notícias públicas sobre possível envolvimento com condutas ilícitas, concluiu que todas as operações que o COAF considerou suspeitas, ou seja, 1.037, com montante que ultrapassa R$ 1,5 bilhão – eram suspeitas e a CHM do Brasil falhou em comunicá-las ao COAF como tal.
Os Recorrentes, por sua vez, sustentam, em síntese, que todas as operações consideradas como suspeitas pelo COAF, foram de fato realizadas, ainda que tenham sido classificadas erroneamente. Adicionalmente, apresentam diversas considerações a respeito das transações junto à RJR Minas Export Eireli.
Pois bem. O art. 10, da Resolução COAF nº 23, de 2012 é claro ao determinar que “ (...) deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se ". Isto é, sejam ou não operações de clientes, as pessoas sujeitas à Resolução COAF nº 23, de 2012 devem informar ao COAF aquelas operações que sejam consideradas suspeitas.
Quanto a esta obrigação, concluímos que os Recorrentes: (i) não demonstraram a efetividade da política da CHM do Brasil de prevenção à lavagem de dinheiro, dado que a empresa continuou a ter relacionamento com fornecedores potencialmente inidôneos; (ii) não demonstraram de forma satisfatória os motivos que levaram a CHM do Brasil a decidir por continuar a realizar operações com fornecedores que possuíam sérios indícios de estarem envolvidos em acusação de lavagem de dinheiro; (iii) mesmo que houvesse justificativa adequada para continuar a operar com referidos fornecedores – o que inexiste nos autos –, não as comunicou como operações suspeitas, sendo certo que uma comunicação equivocada da operação acima de R$ 30.000,00 realizada em espécie não substitui uma comunicação de operação suspeita, feita de forma distinta pelo SISCOAF.
Para além da falta de comunicação das operações listadas pela Acusação, uma simples análise da documentação enviada pela CHM do Brasil ao COAF no início do processo, indica que mesmo para as operações que não foram realizadas com os principais clientes, há sérios indícios de lavagem de dinheiro, sem que como tal fossem corretamente reportadas pela Recorrente. Como exemplo, destaca-se que diversas empresas representadas por um mesmo preposto - a maior parte empresas comercializadoras de combustíveis - realizou 32 operações de venda de barras de ouro para a CHM do Brasil – totalizando mais de R$ 2.600.000,00.
Enfim, fato é que as comunicações das operações suspeitas não foram realizadas de maneira correta e, portanto, é de se concluir que a Recorrente falhou em sua obrigação legal. Da mesma forma, a alegação dos Recorrentes de que uma comunicação classificada erroneamente seria equivalente a uma comunicação corretamente realizada, não merece prosperar.
O art. 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012 é explícito no sentido de que as comunicações devem ser realizadas de acordo com as instruções definidas no site eletrônico do COAF. E o Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF, possui campos específicos a serem preenchidos, a depender do tipo de comunicação que a pessoa obrigada deseja realizar. Assim, por exemplo, o modo de comunicação de uma operação suspeita, é diferente do modo de comunicação de uma operação em espécie.
Desse modo, ao comunicar ao COAF uma operação suspeita (art. 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012), tal como se fosse uma operação em espécie com cliente (art. 9º da Resolução COAF nº 23, de 2012), data venia, não atende ao comando normativo.
Nesse ponto, é de se negar provimento ao Recurso, mantendo-se as penas de (i) multa de R$ 10.000.000,00 para a CHM do Brasil ; (ii) multa de R$ 5.000.000,00 para Giacomo Dogi ; e (iii) multa de R$ 1.000.000,00 para Heitor de Araújo Franco , por violação ao art. 11, inciso II, "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Infração 5 : Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT (infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012 ).
Relativo a essa infração, não prosperam as razões apresentadas pelos Recorrentes.
Conforme bem indicado pela Decisão Recorrida, o Código de Ética encaminhado pela CHM do Brasil se constitui, basicamente, em cópia de código de ética de outra empresa do setor, inclusive com equívocos de numeração de itens. Soma-se, como bem apontado pela Acusação, os inúmeros erros e falhas da CHM do Brasil relativas às comunicações ao COAF. Destaque-se, ainda, as diversas inconsistências identificadas pelo COAF nas transações da Recorrente com seus fornecedores ao longo dos anos.
Todos esses elementos levam à conclusão de que há graves deficiências nas políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT da CHM do Brasil. Afinal, houvesse um compliance de PLDFT efetivo em vigor na empresa, as irregularidades constatadas teriam sido evitadas ou consideravelmente minimizadas.
E, diferentemente do que alegam os Recorrentes em seu Recurso Voluntário, não há que se falar em dupla penalização dos Recorrentes. Os próprios termos desta decisão afastam qualquer alegação nesse sentido.
Tampouco admite-se que seja impossível a condenação em razão da ausência de individualização das condutas de Giacomo e Heitor. Como bem apontado pela Decisão Recorrida, a infração decorre da omissão dos administradores da CHM do Brasil, que tinham, ou deveriam ter, plena ciência da ausência de um compliance efetivo de PLDFT na CHM do Brasil e que, como medida da governança que de ambos era legalmente exigida, deveriam ter tomado medidas para a sua implementação durante o período no qual foram administradores da CHM do Brasil.
Já a respeito do envio de novo código de ética pelos Recorrentes, nota-se que esse fato já foi considerado pela Decisão Recorrida para fins de dosimetria da pena.
Mantido, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Penalidades, Dosimetria e Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto pelos Recorrentes, e NEGO PROVIMENTO, permanecendo incólume a Decisão Recorrida que aplicou as seguintes penalidades:
Para a C.H.M do Brasil Metais Ltda. :
advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes , com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei , ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012, ;
Para Giacomo Dogi :
advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes , com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c inabilitação temporária , pelo prazo de 5 (cinco) anos , para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012);
multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei , ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para Heitor de Araújo Franco :
advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes , com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c inabilitação temporária , pelo prazo de 1 (um) ano , para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012);
multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei , ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
É o Voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/05/2024, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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