CRSFN · 29/04/2024
Recurso — Acórdão nº 27/2024
Recurso nº 10372.100055/2022-68
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
481ª Sessão
Processo 10372.100055/2022-68
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.625183/2017-32
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Junto Seguros S.A. (Atual denominação da J. Malucelli Seguros S.A.)
Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Daniel Matias Schmitt da Silva (OAB/RJ 103.479)
Maria Eduarda Misquey Araújo Festas (OAB/RJ 200.067)
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. SUSEP. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO OBTER INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL ENQUADRAMENTO DE PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA (PEP). Alegação de incompetência relativa de órgão fracionário da autarquia de origem - SUSEP. Materialidade não comprovada. Princípio pas de nullite sans grief. Plano de ação aprovado pela SUSEP. Bis in idem . Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO CRSFN 27/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. dar provimento ao recurso de BENOIT OLIVIER JEAN LOUIS KERUZORÉ, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por infração ao disposto no artigo 6º da Circular SUSEP nº 340/2007; e
2. dar provimento ao recurso de JUNTO SEGUROS S.A. (Atual denominação da J. MALUCELLI SEGUROS S.A.), para afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento da multa aplicada à pessoa física.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 9 de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100055/2022-68
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.625183/2017-32
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Junto Seguros S.A.
Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I - Objeto do Recurso
1. Cuida-se de recurso interposto por Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré e pelo agente solidário J. Maluceli Seguradora S.A. (atual Junto Seguros S.A.), em face da decisão do Senhor Coordenador-Geral de Julgamentos, no Processo SUSEP nº 15414.625183/2017-32 oriundo do Processo SUSEP nº 15414.002552/2014-71, objetivando anulação, revisão dosimétrica ou absolvição dos Recorrentes.
2. O Termo de Julgamento Eletrônico SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL1 Nº 171/2018, (fls. 154) que, ao considerar procedente Processo Administrativo Sancionador lavrado contra J. Malucelli Seguradora S.A. e Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré, na forma do disposto no artigo 9º e considerando as circunstâncias administrativas previstas no artigo 10, ambos, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, aplicou-lhes a multa pecuniária prevista no artigo 40, inciso IV, da citada norma, no valor final de R$ 21.000,00; respondendo os jurisdicionados solidariamente pelo pagamento da referida multa.
II. Calendarização processual
Data
Evento
Localização nos autos
27/07/2015
Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DISU7 nº 08/15, em face do Termo de Comunicação de Indícios de Irregularidades (de 19 de setembro de 2014)
Doc. SEI 23965102 fls. 2 e 148-149 e ss.
27/08/2015
Citação pelo Ofício nº 180/2015/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3
Doc. SEI 23965102 fls. 150-153 e 164-165
28/09/2015
Resposta às alegações
Doc. SEI 23965102 fls. 169-221
31/01/2017
Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP nº 51/17
Doc. SEI 23965102 fls. 630- 640
16/08/2018
Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL nº 326/2018
Doc. SEI 23965102 fls. 645-646
12/11/2018
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL Nº 171/2018
Doc. SEI 24028328
28/11/2018
Intimação ao Recorrente pessoa natural pelo OFÍCIO ELETRÔNICO nº 333/2018/SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL e da cia seguradora responsável solidária
Doc. SEI 23965102 fls. fls. 651-652
03/12/2018
Intimação a J. MALUCELLI SEGURADORA S.A. pelo OFÍCIO ELETRÔNICO nº 334/2018/SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL
Doc. SEI 23965102 fls . 653-654
27/08/2019
Parecer SUSEP/DIR1/CGJUL/COJUL nº 290/2019
Doc. SEI 23965102 fls. 792
11/06/2021
Inclusão na pauta da 283ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização
Doc. SEI 23965102 fls. 799 e ss.
23/06/2021
Despacho da Presidência do CRSNSP para retirada de pauta para consulta à Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN
Doc. SEI 23965102 fls. 815
06/01/2022
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 458/2022
Doc. SEI 23965102 fls. 873 e ss.
19/01/2022
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSNSP-MF Nº 33/2022
Doc. SEI 23965102 fls. 884 e ss.
25/08/2022
Despacho solicitando manifestação escrita da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Doc. SEI 27548503
29/11/2022
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 450/2022
Doc. SEI 29714931
28/12/2022
Despacho solicitando diligência à Superintendência de Seguros Privados - Susep
Doc. SEI 30598357
07/02/2023
DESPACHO ELETRÔNICO Nº 241/2023/CGRAJ/DIR1/SUSEP
Doc. SEI 32977294
11/04/2023
Intimação do CRSFN
Doc. SEI 33089924
02/05/2023
Petição de Manifestação
Doc. SEI 33694761
16/11/2023
Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 62/2023
Doc. SEI 38506263
27/02/2024
Redistribuição ao sucessor por vacância
Certidão 40370540
III - Acusação
3. Foi lavrado o Termo de Comunicação de Indícios de Irregularidades, em 19 de setembro de 2014, (Fls. 02 Doc. SEI 23965102 ), em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Instrução SUSEP nº 69/2013, em face do Recorrente Sr. BENOIT, Diretor da J. Malucelli Seguradora S.A., designado como responsável pelos controles internos perante a SUSEP, sendo responsável solidária a J. Malucelli Seguradora S.A., situada no Centro, Curitiba/PR, pela ocorrência da seguinte irregularidade: não implantar de maneira efetiva os controles internos de suas atividades dado que no sistema de regulação de sinistro envolvendo a INFRAERO/MG e COSAN Operadora Portuária S.A. a pesquisa de PEP era restrita aos representantes da companhia.
4. Como responsável pela infração, foi indicado o Diretor Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré, eleito para compor a Diretoria Executiva e designado como diretor responsável para controles internos, homologado em 22.06.2013, e signatário do plano de ação proposta para sanear a deficiência o apontamento da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação infralegal. Como dispositivo legal infringido foi apontado o artigo 6º da Circular Susep nº 340/2007 caracterizando a infração descrita no inciso IV, do art. 40 da Resolução CNSP nº 243/2011.
5. Ás fls. 3 e seguintes do PDF, Termo de Comunicação de Indícios de Irregularidades, datado de 19.09.2014, aponta-se como fato punível: "não implantar de maneira efetiva os controles internos de suas atividades". Consta que no período de fevereiro de a abril de 2013, foram realizados na J. Malucelli Seguradora S.A trabalhos de fiscalização que tiveram por objetivo o exame da consistência e da aderência às normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, tendo sido identificada a seguinte fragilidade quanto aos controles internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro:
" Necessidade de constituição de controles para identificação de eventuais PEP nos casos de pagamento de sinistros para Pessoas Jurídicas cujo acionista controlador também seja Pessoa Jurídica."
6. Na inicial acusatória, é observado que a Companhia apresentou o seguinte Plano de Ação:
"Análise de identificação de PEP para todos os representantes legais indicados nos documentos societários (independentemente de quem está representando o Segurado no Termo de Quitação e Recibo), quando o segurado for pessoa jurídica de direito privado, avaliação do PEP para seus sócios-acionistas pessoas físicas e análise de PEP relacionada ao controlador. As verificações são realizadas através de consulta na base de PEPs pessoa física do SERASA EXPERIAN."
7. Durante o trabalho de follow up , foi identificado que a companhia utilizava o sistema fornecido pela SERASA EXPERIAN no momento do cadastramento do tomador, sendo a busca integrada ao sistema ( software interno que administra todo o sistema de seguro garantia na Companhia) e faz a consulta automaticamente a cada cadastramento, informando se há Pessoa Politicamente Exposta (PEP) na cadeia de acionistas do tomador, até seu último nível de controle, tendo sido feita a seguinte observação:
"Por outro lado, após entrevista com a Sra. Glaucia, chefe da área de sinistro, e o Sr. Stainke, analista da área de sinistros, verificamos, com o segurado, a busca é feita no momento do pagamento do sinistro e de forma manual. A empresa, trimestralmente, faz o download de toda a base PEP da SERASA EXPERIAN em formato digital e, no momento de se realizar o pagamento do sinistro, busca nesta planilha saber se os representantes do segurado são classificados como PEP. Foram claros em dizer que não faziam a consulta quanto aos acionistas do segurado, mesmo os controladores direto."
8. Nesse passo, releva descortinar que às fls. 338 a 345 constam certificados de conclusão de cursos do Sr. Stainke e da Sra. Glaucia, tais como: "Código da empresa"; "Evitando Suborno e a corrupção" e, de "Combate Global à Lavagem de Dinheiro para Companhias de Seguros" do LRN Legal Compliance and Ethics Center datados entre setembro de 2012 - novembro de 2014.
9. Às fls. 147 consta a decisão de convolação de COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES em PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
10. Às fls. 148 consta o libelo administrativo acusatório da SUSEP: REPRESENTAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DISU7 Nº 8/15, datado de 27 de julho de 2015. (Doc. SEI 24028328 ).
III - Defesas formuladas em primeira instância administrativa
11. Ás fls.24 - Doc. SEI 23965102 , restou apresentada a defesa administrativa preliminar, datada de 26.11.2014, em resposta ao Ofício 232 de 2014, alegando, em síntese: particularidades da JMalucelli- atuação focada no ramo Garantia; ausência de respaldo legal à penalização do Sr. Benoit; ausência de respaldo legal a uma eventual penalização da JMalucelli ( inexistência de infração materializada/ desproporcionalidade e ineficiência de eventual imputação de multa); particularidades em relação à J. Malucelli- desdobramentos do ingresso de investidor estrangeiro em 2011.
12. O Recorrente, Sr. Benoit, solicitou prorrogação, por 15 (quinze) dias, do prazo para apresentação de suas alegações em resposta ao Ofício SUSEP 232 de 2014, estendendo-se o termo final para o respectivo protocolo (que se daria no dia 12.11.2014 - fls.17) para o dia 27 de novembro de 2014, o que foi deferido e, a resposta apresentada em 26 de novembro de 2014.
13. Às fls. 164 consta o Aviso de Recebimento atestando o êxito na intimação da Seguradora, em 27 de agosto de 2015, em resposta ao Ofício 180/2015/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3, em face da convolação de COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES em PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, com a prolação da REPRESENTAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DISU7 Nº 8/15, datada de 27 de julho de 2015.
14. Ás fls. 169 e seguintes do Doc. SEI 23965102 , consta o protocolo da defesa, tempestiva, do Sr. Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré, alegando, em apertada síntese: além das razões ventiladas na defesa da sociedade, as seguintes: imaterialidade da violação ao artigo 8.º da Circular 445; após tecer longas considerações sobre a legislação do processo administrativo sancionador no âmbito da SUSEP, ausência de respaldo legal à penalização do Sr. Benoit; ausência de respaldo a uma eventual penalização da J Malucelli; "(...) todos os procedimentos e requisitos entendidos pelo legislador como idôneos à proteção daquele interesse, e por ele eleitos mediante a Circular 445, foram efetivamente observados pela JMalucelli e pelo Sr. Benoit."; desproporcionalidade e ineficiência de eventual imputação de multa. Ao final, pugna pela improcedência da Representação, pela ausência de culpa na responsabilização da J. Malucelli e pelo pedido subsidiário de aplicação de advertência à J. Malucelli e ao Sr. Benoit.
III - Decisão em Primeira instância administrativa
15.Para a decisão (Doc. SEI 24028328 ), foram considerados o Parecer da COAIP n.º 51/17 (Doc. SEI 23965102 fls. 630 e ss.), o Parecer Eletrônico da COJUL n.º 326 (Doc. SEI 23965102 fls. 645 e ss.), diante do disposto no artigo 122, inciso I, e artigo 126, da Resolução CNSP n.º 243/2011.
16. Proferida em 12/11/2018, a decisão SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL Nº 171/2018 (Doc. SEI 24028328 ) foi unanime pela subsistência do PAS 15414.625183/2017-32 lavrado contra o Sr. BENOIT OLIVIER JEAN LOUIS KERUZORÉ, na forma do disposto no artigo 9º e considerando as circunstâncias administrativas previstas no artigo 10, ambos, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, aplicando a multa prevista no artigo 40, inciso IV, da citada norma, no valor final de R$ 28.000,00; respondendo solidariamente pelo pagamento da multa a sociedade a J. MALUCELLI SEGUROS S/A. O Parecer Eletrônico SUSEPP/DIORG/CGJUL/COJUL Nº 326/2018 propôs aplicação de multa no valor de R$ 28.000,00, não tendo sido apuradas agravantes nem atenuantes ( fls. 654-647 do Inteiro Teor Doc. SEI 23965102 ).
17. Em seguida, Termo de Julgamento Eletrônico SUSEPP/DIORG/CGJUL/COJUL Nº 171/2018, Doc. SEI 24028328 , julga subsistente o Processo Administrativo Sancionador lavrado contra o referido agente, bem como a aplicação da multa em questão, responsabilizando o Recorrente Sr. BENOIT, na qualidade de Diretor Executivo e Diretor designado como Responsável pelos Controles Internos da J. MALUCELLI SEGUROS S/A, por ter infringido o disposto no artigo 6º da Circular SUSEP nº 340/2007.
18. O Processo Administrativo Sancionador lavrado contra o referido agente, na forma do disposto no artigo 9º e considerando as circunstâncias administrativas previstas no artigo 10, ambos, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, aplicou-se a multa prevista no artigo 40, inciso IV, da citada norma, no valor final de R$ 28.000,00; com imposição de responsabilidade solidária pelo pagamento da multa a sociedade Seguradora em tela, porém, a referida multa considerou com o desconto previsto no artigo 139, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução CNSP nº 243, de 2011, resultou no valor de R$ 21.000,00, já considerada a limitação imposta no §4º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 243/2011.
IV - Peças recursais interpostas
19. Devidamente intimados da decisão do Termo de Julgamento de fls. 648, o Diretor interpôs recurso Às fls. 663-705 e a Seguradora às fls. 715-740. (Doc. SEI 23965102 ) ambos com redação quase que idênticas, renovando os termos das defesas anteriores, pugnando pelo provimento total do Recurso ou pela aplicação de Recomendação ou Advertência. Preliminarmente, solicita a nulidade do PAS sob a alegação de que a Autarquia não analisou os argumentos trazidos pela defendente em sua defesa administrativa de fls. 169/221 (PDF digitalizado).
20. No mérito, defendeu que a irregularidade em si considerada não guardava relação com a genérica acusação de desvelo com algum controle interno da Cia., mas sim com específicas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro, fomentadas pela Lei 9.613/98 e reguladas atualmente pela Circular SUSEP nº 445/2012, notadamente a de verificação das PEP em contratações de seguro por pessoas jurídicas.
21. Ademais, alegou-se que houve uma responsabilização objetiva do Diretor, sem comprovar qualquer conduta comissiva ou omissiva do Requerido que atestasse a sua culpabilidade em relação ao ilícito apurado. Ressaltou que o Requerido assinou o referido plano representando a Cia juntamente com outro Diretor e não em nome próprio, e que ainda, agiu com os deveres de cuidado e diligência que lhe incumbiam.
22. Alegou-se ainda que a Cia apresentou diversos documentos que comprovam a higidez dos seus controles internos, não restando comprovada, pela SUSEP, qualquer conduta culpável por parte do Executivo. Informou ainda que foi lavrada outra Representação com o mesmo fato gerador do presente processo administrativo, em face de outro Diretor da Cia, o Sr. Roque Junior de Holanda Melo, e que foi julgada insubsistente, e que manter a penalidade ora recorrida, seria bis in idem.
V - Remessa ao CRSFN
23. Após pautado na 283ª Sessão de Julgamento do CRSNSP, foi determinada a retirada de pauta para consulta à Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de melhor apurar o acerto sobre a competência do Colegiado do CRSNSP, haja vista a menção de fatos no Relatório (Sei 16271248) que podem caracterizar infração à Lei nº 9.613, de 1998, deslocando-se a competência para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme artigo 131, II, da Resolução CNSP nº 393, de 2020:
Art. 131. Os processos administrativos sancionadores tramitarão: (...) II - em segunda e última instância, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para os casos de penalidades aplicadas por infrações aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, e no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, para os demais casos.
24. Assim, o Processo Nº: 15414.625183/2017-32, Recurso CRSNSP, Número na Origem: 15414.002552/2014-71, de Relatoria, no CRSNSP, da i. Conselheira Simone Pereira Negrã, o feito administrativo sancionador oriundo da SUSEP foi remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN para manifestação na forma regimental.
25. Nesse contexto, pelos fundamentos apresentados pela PGFN, com supedâneo no artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99 e no uso das atribuições previstas no art. 6°, incisos XIV e XI do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38/2016, a Presidência do CRSNSP reconheceu a incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Aberta e Capitalização (CRSNSP) para o exame da matéria, e determinou que o processo fosse autuado perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Conforme fls. 873 e seguintes do Doc. SEI 23965102 .
26. Tendo em vista a interposição de recurso administrativo por ambas as partes, foi solicitado parecer da PGFN, em 25 de agosto de 2022, por meio de despacho da Conselheira Relatora do CRSFN, sorteada originalmente em 18 de abril de 2022. Doc. SEI 24124487 e Doc. SEI. 27548503 .
27. Solicitou-se que a PGFN se pronunciasse especificamente sobre:
Eventual insubsistência da Representação, por sua absoluta deficiência técnico-regulatória, haja vista estar a suposta irregularidade apregoada na Representação, correlacionada com a suposta inadequação na verificação das PEP derivada da Circ. 445 e, não, com o descumprimento do plano de ação – controles internos, por parte da JMalucelli;
Inadequação da punição do Recorrente Benoit, Diretor responsável indicado nos termos da Circular 249 por ato de terceiro;
Inadequação da aplicação de sanção administrativa retributiva ao Recorrente Benoit, com base em modelos de culpa presumida ou mesmo com fundamento na desconsideração da culpa, com a utilização de argumentos cunhados a partir de um conceito de responsabilização objetiva;
Possibilidade de imputação de responsabilidade à pessoa física, exclusivamente à luz da teoria da culpa in vigilando e in elegendo , combinada com a aplicação da Circular SUSEP nº 234/04 e normas de similar teor, tal qual a Rep. 8/15 fez com a Circ. 249;
Eventual nulidade insanável do processo administrativo, em virtude da ausência/ desconsideração pelo Relatório de Julgamento, da análise dos argumentos defensivos apresentados às fls. 161-213. por mera deferência à resposta apresentada na fase da Instrução 69;
Se as ocorrências descritas no presente processo sancionador foram de fato objeto de Plano de Ação devidamente proposto, aprovado e fiscalizado pela SUSEP;
Se a competência do Conselho Diretor para julgar em 1ª instância os processos sancionadores em PLD na SUSEP (Resolução CNSP 97/2002, arts. 2º e 3º; Resolução 168/2008, art. 62, I) foi tacitamente revogada ou não em favor da CGJUL (Resolução CNSP 229/2010, art. 10 e 60, I; Resolução CNSP 243/2011 arts. 127 e 151), à semelhança de diligência probatória objeto do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP 456/2021 (doc. 21341914 do Proc. 15414.617180/2020- 21);
Se as supostas violações descritas no presente processo sancionador já foram efetivamente abordadas em outro processo sancionador (Proc. 15414.002591/2014-79), como defendido nas razões recursais quando da argumentação de violação ao princípio do non bis in idem (vide fls. 733-735 e cópia da Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 nº 2/14, de 19/09/2014 - fls. 741- 743);
A possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na hipótese de apuração de alguma dessemelhança entre os supracitados processos sancionadores a justificar o não reconhecimento da violação ao princípio do non bis in idem.
28. Os Recorrentes solicitaram vistas dos autos (Doc. SEI 29239290 ), em 01 de novembro de 2022.
29. Foi proferido o r. PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 450/2022, referindo-se ao processo na primeira instância nº SUSEP 15414.002210/2016-13 e preconiza a remessa dos autos à Secretaria Executiva do CRSNSP com a solicitação de que este órgão promovesse a juntada aos autos do Processo n. 15414.002591/2014-79, com posterior retorno ao Procurador subscritor posto que não teria sido possível o acesso ao referido Processo Administrativo ( PAS 15414.002591/2014-79 ) pelo Sistema SEI, de forma que o acesso a seu inteiro teor obstaculizaria a análise das alegações de bis in eadem ou de consunção com o processo administrativo em questão.
30. Foi solicitado um novo pedido de diligência pela i. Conselheira Relatora originalmente sorteada, em 28 de dezembro de 2022, (Doc. SEI 30598357 ),com o seguinte teor:
1. Inicialmente, deve-se registrar a existência de notícia nos autos acerca da apresentação de Plano de Ação para endereçamento das deficiências apresentadas neste processo administrativo.
2. Considerando o fato de que não há segurança nos autos quanto o cumprimento ou não do Plano de Ação apresentado, decido por, preliminarmente, baixar em diligência à Superintendência de Seguros Privados – Susep, para que informe: (i) se o Plano de Ação apresentado pela Recorrente foi acatado; (ii) se o Plano de Ação abarca solução para as deficiência apresentadas neste processo; (iii) se o Plano de Ação foi cumprido pela Recorrente; e (iv) na eventualidade do não cumprimento do Plano de Ação, de forma objetiva, o que não foi cumprido pela Recorrente.
31. A SUSEP responde a diligência, em 07 de fevereiro de 2023, por meio do DESPACHO ELETRÔNICO Nº 241/2023/CGRAJ/DIR1/SUSEP informando que procedeu a juntado o PDF 1570684, referente a documentos gerados no âmbito do CRSNSP, extraídos do processo SEI ME 10372.100055/2022-68. (Doc. SEI 32977294 ).
32. A parte Recorrente foi intimada das diligências (Doc. SEI 33089924 ), solicitou-se cópias e anexou-se substabelecimentos. (Doc. SEI 33483668 ; 33483669 ; 33483671 ; 33483672 ).
33. Os Recorrentes apresentam manifestação, em 2 de maio de 2023, (Doc. SEI 33694761 ), ratificando e reiterando os termos dos recursos interpostos em 28/12/2018.
34. Consta do Despacho Doc. SEI 34025204 a juntada aos autos, em 15 de maio de 2023, do processo 15414.002591/2014-79 (atual 15414.616788/2020-38 ), conforme solicitado no item 25 do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 450/2022 (doc. 29714931 ).
35. De forma a complementar o Parecer PGFN-CAF-NUCAF 450, após a juntada do Processo 15414.002591/2014-79, foi proferido um novo Parecer PGFN - PGFN-CAF-NUCAF 62 (Doc. SEI 38506263 ), em 16 de novembro de 2023, visando responder as indagações, contidas no despacho da Conselheira Relatora que encaminhou o Processo Administrativo 10372.100055/2022-68 à PGFN, inseridas no item 23 do presente relatório, concluindo que o Parecer Eletrônico nº 326/2018 e Termo Julgamento Eletrônico SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUD nº 171/2018 foram proferidos por autoridade incompetente para tanto, o que implica na sua consequente nulidade, mas com aproveitamento de todos os outros atos anteriores, uma vez que emitidos por autoridade competente, sem qualquer mácula de nulidade.
36. Por tais razões e na forma regimental (RI-CRSNSP art. 17, §§4º-7º), opinou-se no sentido da anulação dos autos a partir do Parecer Eletrônico nº 326/2018 e Termo Julgamento Eletrônico SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUD n. 171/2018, preconizando a remessa dos autos ao Conselho Diretor para que este profira novo julgamento e consequente reabertura do prazo recursal.
VI - Redistribuição
37. Em razão da vacância do cargo de conselheiro suplente, tendo em vista o ato de dispensa, a pedido, da ex - Conselheira Relatora Dra. Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, conforme os termos da Portaria de Pessoal nº 1.479, de 14 de setembro de 2023, na forma do disposto no art. 6º, inc. VI , alínea "a" do RICRSFN, determinou-se a redistribuição por sorteio do presente processo, em face do encerramento do mandato.
38. Assim, o processo foi redistribuído, em 27 de fevereiro de 2024, para relatoria. Doc. SEI 40370540 .
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/03/2024, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40824818 e o código CRC AECDF2D2 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 10372.100055/2022-68
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Junto Seguros S.A.
Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). NÃO OBTER INFORMAÇÃO ACERCA A EVENTUAL ENQUADRAMENTO COMO PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. NÃO OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO. Instrumentalidade das Formas. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DA AUTARQUIA DE ORIGEM - SUSEP . P rincípio pas de nullite sans grief. Plano de ação aprovado pela SUSEP. Prova e decretação por meio de julgamento do descumprimento do plano de ação como condição de procedibilidade objetiva para punibilidade. Bis in idem . Recursos conhecidos e providos.
VOTO DA RELATORA
I - ADMISSIBILIDADE. Questões Preliminares. Objeto doS Recursos
1. Trata-se de recursos interpostos por Benoit Olivier Jean Louis Keruzoré (fls.663 e ss.Doc. SEI 23965102 ) e, pelo agente solidário J. Maluceli Seguradora S.A. (atual Junto Seguros S.A. Fls. 715 e ss. Doc. SEI 23965102 ), em face da decisão do Senhor Coordenador-Geral de Julgamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no Processo SUSEP nº 15414.625183/2017-32 oriundo do Processo SUSEP nº 15414.002552/2014-71, objetivando anulação, revisão dosimétrica ou absolvição dos Recorrentes. Preliminarmente, de acordo com o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL Nº 171/2018 (Doc. SEI 24028328 ), cotejando as datas inseridas às fls. 663 e 715 (Doc. SEI 23965102 ), verifica-se a tempestividade dos Recursos (“ Recurso”), uma vez que este foram interpostos em 28/12/2018, no prazo de trinta dias, em concordância com a legislação vigente. Portanto, verifica-se a tempestividade dos Recursos e o atendimento às condições de admissibilidade, por isso cumpre conhecer referidos Recursos.
2. Não tendo sido suscitada a prescrição, cabe passar à análise de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Note-se da calendarização processual contida no relatório que acompanha o presente voto que não há incidência de prescrição no presente feito administrativo em nenhuma de suas modalidades. Com relação à prescrição intercorrente, o processo após instaurado jamais ficou, mais de três anos, paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
3. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, desde a prática dos atos considerados infracionais pelo Libelo administrativo acusatório da SUSEP e o julgamento em primeira instância administrativa por órgão da SUSEP não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/ de 23 de novembro de 1999. Portanto, não há incidência de prescrição no presente processo.
4. Adicionalmente, aplicando-se ao presente caso concreto, ainda relativamente à prescrição ordinária (Lei 9.873/1999, art. 1º caput ), o entendimento de que ocorreu a suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19, no período entre 23/3/2020 e 20/07/2020, conforme introduzido pela MP 928 de 23/03/2020, tem-se que considerando a contagem do prazo com a suspensão, não há que se falar em prescrição ordinária.
5. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, visto que em nenhum momento os autos permaneceram paralisados por mais de três anos pendente de julgamento, parecer ou despacho, considerando os atos que importam em interrupção, conforme quadro de datas inserido no Relatório deste voto. Neste sentido, vale fazer referência ao entendimento endereçado pela D. PGFN por meio do PARECER/PGFN/CAF/ Nº1528/2019:
“ a prescrição intercorrente cujo prazo somente flui enquanto o processo está pendente de decisão ou despacho – corre da data em que praticado o último ato de andamento processual; consubstancie efetivo avanço do processo em direção à decisão ou despacho que se encontra pendente, e, portanto, se interrompe (vale dizer: tem o seu fluxo paralisado e reiniciado “ in totum ” com a prática pela Administração de novo ato: seja o despacho ou decisão que se espera sejam proferidos, seja o ato de movimentação ou impulso processual efetivo em direção a eles.” [..] “são atos que importam na interrupção da prescrição intercorrente, a autuação do feito; abertura de vistas à PGFN para emissão de parecer e a efetiva emissão deste ou pedido de diligências do Procurador, a remessa dos autos pela PGFN à Secretaria, o sorteio do relator e do revisor, o despacho que autoriza a realização da diligência e os atos subsequentes a ela relativos, a inclusão do processo em pauta e a decisão que aprecia o recurso , pondo fim ao processo”. (Grifou-se).
6. Em resumo, os atos de movimentação do processo que importem em avanço no trâmite processual em direção à decisão final a ser proferida pelo Órgão Julgador interrompem o fluxo de prescrição intercorrente. Desta forma, considerando o prazo trienal, não há que se falar em incidência de prescrição intercorrente.
7. No que tange à nulidade arguida em peça recursal, nos itens IV - fls. 672, e, III.II - fls. 725 do Doc. SEI 23965102 , acerca do "(suposto) enfrentamento das teses defensivas" e, "inexistente análise dos argumentos de defesa", bem como no que toca a nulidade sanável destacada no r. Parecer PGFN 62 (Doc. SEI 38506263 ), releva observar, data máxima vênia , que não há que se falar em nulidades nos presentes autos de vez que não houve prejuízo, até porque o órgão apontado como competente pertence à mesma Autarquia Federal que proferiu a decisão de primeiro grau na esfera administrativa, a SUSEP, consoante a análise de mérito a seguir descortinada, por entender que tais questionamentos se confundem, se entrelaçam, com o mérito.
8. Também no tocante ao princípio do ne bis in idem, por envolver questões de mérito, a análise de tais institutos, será desenvolvida no bojo do próximo capítulo, destinado ao mérito recursal.
II - DO MÉRITO
9. Primeiramente, cabe declarar que ouso divergir da Autarquia que optou por instaurar o processo sancionador com relação a infrações relacionadas a Plano de Ação, sem julgar o real alcance do cumprimento deste antes de instaurar o presente feito, de natureza sancionatória, ou melhor, sem sequer apresentar documentos e elementos que justificassem que as infrações materializadas no âmbito deste Processo que, (de acordo com as alegações dos Recorrentes), teriam sido objeto de apuração em outro processo sancionador, ainda em andamento quando da instauração e tramitação do processo em cotejo.
10. Como sabido, o processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo procedimental. Nos recursos, requereu-se a reforma da r. decisão de primeira instância, que havia decidido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária, em solidariedade, no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
11. O processo deve ser um meio seguro de materialização do Direito, não de sua negação. O princípio da informalidade significa que devem ser observadas as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídica ao atendimento dos fins almejados pelo sistema regulatório.
12. Deve-se dar maior prestígio ao espírito da lei que à sua literalidade no tocante ao iter estabelecido pela norma jurídica disciplinadora do processo. Aliás, esse é o teor do Parecer nº 00147/2016/SCADM/PFSUSEP/PGF/AGU acostado às fls.706 do inteiro teor (Doc. SEI 23965102 ). Assim, em que pese a alegação de nulidade relativa em face do julgamento ter sido prolatado por órgão fracionário da SUSEP diverso do órgão tido como competente pela própria SUSEP, trazida à baila pelo r. Parecer PGFN 62 (Doc. SEI 38506263 ), não se vislumbra, nesse ponto, prejuízo à parte Recorrente.
13. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, STJ, no julgamento do AgInt no RMS: 68261 SP 2022/0019150-0, assim restou decidido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DECLINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber os autos da 11ª Câmara, entendeu-se preventa para a apreciação da causa e reformou a sentença que deferira, em favor da parte impetrante, a incorporação de vantagens a sua remuneração. II. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o mandamus fora impetrado mais de 120 (cento e vinte) dias depois da decisão declinatória da 11ª Câmara. Essa solução é incensurável, pois foi exatamente nesse momento que a parte impetrante tomou conhecimento do ato que, a seu ver, violaria o seu direito ao juiz natural, sendo pacífico no STJ que "o termo inicial do prazo da impetração deve ser contado a partir da ciência do ato de autoridade que lesionou o direito líquido e certo do impetrante, consoante o princípio da actio nata" (STJ, AgRg no MS 17.157/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2011). III. Ademais, o argumento contrário, de que "foi o conhecimento e o julgamento do inconformismo pela incompetente Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que culminou por estabelecer e firmar a sua inocorrente competência ", não se sustenta, pois o que ocorreu, com o pronunciamento desse órgão fracionário, foi a resolução da questão de mérito , matéria inconfundível com a pretensão deduzida no Mandado de Segurança.
Como já se decidiu em caso análogo: " 'Se nulidade houvesse, esta não seria absoluta, diante da regra pela qual aos Tribunais compete organizar a forma como se reunirão as Turmas e Seções em relação aos diversos tipos de feitos e matérias . Uma vez distribuído o agravo a este signatário, caberia à recorrente, se assim entendesse, arguir eventual violação ao Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, preferiu a Fazenda do Estado de São Paulo esperar o resultado do julgamento para, somente então, acusar a pecha' ( AgRg no Ag 422.905/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 26.5.2003) (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.345.979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013). IV. Com efeito, acolher a tese recursal no caso implicaria aceitar que a incompetência de órgão fracionário de tribunal - nulidade que a jurisprudência reputa relativa - seja questionada a qualquer tempo e sem demonstração de prejuízo, o que a jurisprudência do STJ não admite . Nesse sentido: " É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão ' ( REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 25/9/2014) (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1.442.869/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/09/2019). E ainda: STJ, REsp 1.834.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/05/2020; REsp 1.376.513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2017.V. Agravo interno improvido. Grifou-se.
(STJ - AgInt no RMS: 68261 SP 2022/0019150-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Grifou-se.
14. É certo que a Magna Carta, a CRFB, em seu artigo 5º, XXXVI, assegura a preservação do ato jurídico perfeito, o que se estende ao caso em tela, na medida em que ficam preservados todos os atos processuais praticados pela SUSEP, veja-se:
"Art. 5º (...)
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)"
15. Neste particular, como bem enfatizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional nos autos, (Doc. SEI 38506263 ), eventual ato processual decisório praticado pela SUSEP não gozaria de validade, posto que não mais competia ao SUSEP DIORG CGUL COJUL, mas, sim, ao Conselho Diretor da SUSEP. Aliás como abordado, em nota de rodapé nº 15, da peça recursal da pessoa jurídica ora em cotejo. Assim, a competência para a persecução decisória administrativa em matéria de PLDFT, no âmbito da própria SUSEP, restou definido que caberia ao Conselho Diretor. Entretanto, ambos são órgãos fracionários da própria Autarquia Federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Ademais, nulidade de ato administrativo só deverá ser decretada, caso tenha havido prejuízo aos Recorrentes, cabendo à parte prejudicada postular a respeito e demonstrar o prejuízo.
16. Veja-se o posicionamento do STJ a respeito no julgamento do AgInt no REsp: 1884482 PR 2020/0174582-9:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA .
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa . 3. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. 4 . Eventual reconhecimento de nulidade do processo administrativo por ausência de alegações finais exige a demonstração de prejuízo, por força do princípio pas de nullite sans grief . 5. Agravo interno desprovido
(STJ - AgInt no REsp: 1884482 PR 2020/0174582-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). Grifou-se.
17. In casu , toda a prova que poderia ter sido produzida perante a SUSEP foi oportunizada e produzida perante a própria Autarquia competente. Porém, para a prolação da decisão, órgão fracionário da SUSEP, diverso do competente, proferiu o decisum ora guerreado, o que redundou, inclusive, na remessa da peça recursal para o CRSNSP e não para este CRSFN [1] .
18. O equívoco na remessa da peça recursal para este Egrégio CRSFN foi detectado e corrigido, de ofício, (Doc. SEI 29714931 - Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 450 - fls. 883 e 884 - DECISÃO MONOCRÁTICA CRSNSP-MF Nº 33/2022 - 23965102 ). Nesse passo, tal nulidade relativa acerca do julgamento proferido em primeiro grau, apontada no Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 62 - Doc. SEI 38506263 proferido em complemento ao Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 450, pode ser superada nesta oportunidade, conforme o entendimento jurisprudencial apontado e consoante as razões a seguir aduzidas.
19. Note-se que as alegações trazidas pelo recurso, (fls. 669 - item 18, e, fls. 715 - Capítulo II, Doc. SEI 23965102 ) apontam, para a irregularidade versada na Representação 8/15 que guarda relação com as mesmas deficiências detectadas pela equipe de fiscalização da autarquia em 2013, que motivaram a apresentação de plano de ação tido como descumprido, quando se verificou que a JMalucelli possuía fragilidades já apontadas na Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 Nº 2/14 instruída no PAS 15414.002591/2014-79, que buscava apurar e eventualmente punir a JMalucelli exatamente por não realizar a consulta da existência de PEP - Pessoa Exposta Politicamente antes do pagamento de sinistro para dois segurados: (Infraero MG e Cosan S.A). Ressalte-se: irregularidade que foi o objeto do plano de ação que foi declarado descumprido posteriormente à instauração do PAS em cotejo, quando ainda estava em curso, aguardando julgamento, o citado Plano de ação.
20. Compulsando os documentos acostados ao Processo 15414.002591/2014-79 (Doc. SEI 34025065 ), bem como ao Processo em tela, na origem 15414.002118/2015-72 (Doc. SEI 23965102 ), resta insofismável que embora tratem de períodos distintos, fevereiro a abril de 2013 e março a maio de 2014, cuidam especificamente, dentre outros segurados que receberam pagamentos de sinistros nos respectivos períodos, de irregularidades na consulta relativa aos mesmos segurados: INFRAERO MG e COSAN S.A., com a mesma tipologia, relacionadas às mesmas falhas nos procedimentos de identificação de PEP - Pessoa Exposta Politicamente.
21. Também resta insofismável que os processos tramitaram em períodos próximos com pagamentos dos sinistros também realizados em datas muito próximas. Relevante o fato de estar pendente de julgamento o cumprimento do plano de ação provado pela SUSEP, quando o processo em exame foi instaurado.
22. Consta também da documentação amealhada ao bojo dos presentes autos, Representação 7/15, que conforme fls. 748, ( 23965102 ), cuidou de prestação de informação falsa à SUSEP em face da Recorrente Seguradora. Em tal representação concluiu-se que, quanto à ausência de comprovação de que a consulta de PEP foi efetivamente realizada, objeto do Processo 15414.002591/2014-79 opinou-se pela insubsistência da representação, em 28 de novembro de 2016, com a decisão final proferida em 4 de abril de 2017 (fls. 755).
23. Nesse passo, se a detecção de que pesquisa de PEP(s) teria sido realizada conforme preconizado, ou não, na Circular Susep nº 445/2012, ainda estava em andamento e pendente de julgamento, no âmbito do processo 15414.002591/2014-79, as mesmas ocorrências decorrentes da idêntica conduta dos Recorrentes, com existência de um nítido nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, em que pese a r. conclusão da PGFN de que não haveria bis in idem, vislumbra-se, com a devida vênia , clara unidade natural de ação irregular pendente de julgamento no outro processo.
24. Os segurados, (Infraero e Cosan), permaneceram com vínculos contratuais com a Recorrente, pessoa jurídica entre 2013; 2014 e 2015. Portanto, relação contratual já observada e acompanhada pela SUSEP, até mesmo por força do Plano de ação que havia sido iniciado em 22.8.2013, com prazo de duração de noventa dias (fls.06. Doc. SEI 23965102 ).
25. Veja-se que o r. Despacho de fls. 10 do PDF Doc. SEI 23965102 nos autos 15414.002552/2014 -71, referindo-se à COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES visando apurar a autoria do agente responsável pelas infrações identificadas na J. MALUCELLI SEGUROS S.A. às fls. 01 /02, na forma da Resolução CNSP nº 243, de 2011, e Instrução SUSEP nº 69, de 2013, em 22 de outubro de 2014, ressalta não se tratar, ainda, de Processo Administrativo Sancionador - PAS, estando o feito na fase de inquérito para apuração do agente responsável.
26. Contudo, nesta fase já tramitava, no âmbito da SUSEP, em matéria de PLDFT, apuração com a mesma sucessão de condutas, com existência de um nítido nexo de dependência, com uma relação de todo e parte, de inteiro e fração na utilização do sistema de consultas de PEP quando do pagamento de sinistros, conforme destacado na peça de Defesa acostada às fls. 24 e seguintes do PDF Doc. SEI 23965102 datada de 26 de novembro de 2014, especificamente às fls. 36 e 37, o seguinte:
"Concomitantemente, como mencionado acima, está sendo revisado o plano de ações da JMalucelli de modo a incluir medidas complementares para o aperfeiçoamento dos controles internos da JMalucelli, blindando-os, tanto quanto possível, contra eventuais insuficiências. Relativamente a este plano de ações ajustado, que será momentaneamente submetido à SUSEP, seria imensamente valorizada a contribuição dessa autarquia, inclusive sugerindo inclusões e ajustes ao mesmo."
27. Sobre o risco de se permitir a ocorrência de violações às garantias fundamentais (ARE 843989, de Relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO de REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022), veja-se o seguinte trecho do r. voto:
Não por acaso, há muitos anos a “escola” de Direito Público da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) tem produzido excelentes trabalhos acadêmicos sustentando que o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal compartilham um núcleo principiológico e uma esfera de garantias fundamentais em comum. Tudo isso para conferir balizas democráticas e proporcionais ao jus puniendi estatal , limitando o arbítrio do Estado - por exemplo - a partir da aplicação dos princípios da intranscendência subjetiva das sanções (artigo 5°, XLV, CF/88), da individualização das penas (artigo 5°, XLVI, CF/88) e da vedação ao bis in idem ao Direito Administrativo Sancionador [2] . Grifou-se).
28. Para perfeita recapitulação dos questionamentos contidos no bojo dos presentes autos acerca do alcance da regulação do setor de seguros em sede de PLDFT e seus responsáveis diretos e indiretos, conforme descortinado em peças recursais, é oportuno frisar que com o advento da Lei Complementar nº 126/2007 que instituiu o marco regulatório do resseguro no país, foram trazidas modificações ao Decreto-Lei no 73/66, dentre os quais a alteração do regime repressivo.
29. Ficou assim reservado ao órgão regulador de seguros dispor quanto as infrações às normas, sendo certo que após período sem alterações normativas, o Egrégio Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP nº 243/11, com início de vigência em 06/03/2012 por conta de vacatio legis de 90 (noventa) dias.
30. Na forma disposta, as sanções foram direcionadas à pessoa natural responsável nas hipóteses dos ilícitos administrativos praticados no âmbito das sociedades legalmente autorizadas para o setor de seguros, por força do entendimento dado ao parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei no 73/66, hipótese debatida no recurso de fls. 663.
31. Inobstante a eleição do órgão regulador de seguros, e a exegese dada ao referido parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66, infere-se que através de sua Resolução nº 293/13, ao promover as alterações e acréscimos na Resolução CNSP nº 243/11, acabou por promover uma releitura do citado parágrafo único antes referido, com hermenêutica diversa, dispondo que a penalidade de multa poderia ser aplicada à pessoa jurídica quando não possível identificar o responsável pela infração, de molde a evitar que a regulação servisse como instrumento de impunidade, uma vez constatada subsunção a fato típico, materialidade da infração e a impossibilidade de ser atribuído ao agente (pessoa natural) dolo ou culpa.
32. Frise-se que a alteração produzida decorre de nova hermenêutica da administração ao art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66 com a redação da Lei Complementar nº 126/07, não podendo operar efeitos retroativos, de molde a preservar a necessária segurança dos atos da administração. Mas, forçoso reconhecer que os fatos ora analisados passaram a ser detectados em 2013, com a recém promulgada Circular Susep nº 445 de 2012, de modo que assiste razão aos recursos quando relembram que as detecções das fragilidades que ainda estavam pendentes de julgamento de cumprimento de plano de ação de 2013, portanto, próximo à entrada em vigor da referida Circular.
33. Muito importante, neste ponto, recordar o inciso XIII, do § único do art. 2° da Lei nº 9.874/99, que em sua parte final consolida o princípio da segurança jurídica, dispondo que a administração ao fixar novo critério ou interpretação de uma norma, deve não só garantir o melhor atendimento do fim público a que se dirige, vedando retroagir a situações pretéritas e, portanto, sinalizando rigor na modulação de efeitos decorrentes de fixação de nova regra.
34. O Art. 2º também determina que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica , interesse público e eficiência . (Grifou-se).
35. A interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige alcança os critérios para julgamento de condutas praticadas e apuradas, no caso em tela - Representação 8/15, que remonta a outro processo administrativo instaurado em face do mesmo jurisdicionado, com a mesma tipologia em relação aos mesmos segurados e as mesmas ocorrências, praticadas em datas próximas. Some-se a tais elementos a proximidade da mudança regulatória, acima relembrada.
36. Posto isso, a ideia de uma unidade natural de ação irregular ou possui caráter indeterminado, visando permitir que o aplicador alcance, em cada caso, a solução que julgue mais razoável; ou (quando não se subsuma no instituto da infração continuada) descortina uma forma qualquer de unidade típica de ação oriunda de obrigação de cumprimento periódico. Porém, nestes casos, devem ficar claras as raias para o jurisdicionado que busca adequar se à nova regulação e cumprir adequadamente Plano de ação, durante período de cumprimento e, até que seja proferida decisão administrativa decretando o descumprimento do plano de ação, não se pode conceber instauração de novo processo administrativo sancionador com identidade de: tipologia, jurisdicionados e segurados, com ocorrências sequenciais idênticas.
37. Note-se que o Processo Susep 15414.002552/2014-71, foi digitalizado e convertido em processo digital no Sistema SEI, o qual foi atribuído ao nº 15414.625183/2017-32 (fls.642 Doc. SEI 23965102 ). O capítulo: DA MATERIALIDADE, às fls. 632 Doc. 23965102 , do PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 51/17 deixa claro que o Plano de Ação ainda estava sob análise e, pendente de julgamento, nos autos nº 15414.002591/2014-79 (Cópia - Doc. SEI 34025065 ), quando o Processo físico 15414.002552/2014-71 foi instaurado e tramitado.
38. Neste sentido, opino pelo provimento dos Recursos, para afastar a caracterização das infrações descritas no TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL Nº 171/2018, em face da deficiência instrutória posto que o próprio r. PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 51/17 (fls.630. Doc. SEI 23965102 ) também constata que os sinistros pagos envolveram os mesmos segurados: as empresas INFRAERO/MG e COSAN Operadora Portuária S/A, nos quais foi constatada a "manutenção da fragilidade apontada", quando só foi declarada ausência de cumprimento no prazo de Plano de Ação iniciado em 2013, após a instauração e tramitação do processo em cotejo, revelando uma unidade natural de ação irregular dos jurisdicionados.
39. Nesse contexto, a peça recursal interposta pela pessoa jurídica apontou de maneira incisiva para: "não haver dúvida de que se trata do mesmo fato punível, razão pela qual deve se aplicar a vedação do non bis idem" a fim de não permitir que, com base nele, a Cia. seja representada e, punida, duas vezes, mantendo-se a Rep. 2/14 por ser, além de mais aderente e específica ao tema de fundo, anterior à Rep. 8/15, conforme consta de ambos os Recursos apresentados.
40. Por fim, a instauração do presente processo para "nova" avaliação sobre regras inobservadas para verificação de PEP que haviam sido contempladas em Plano de Ação, ocorreu, quando tais irregularidades ainda estavam sob análise nos autos nº 15414.002591/2014-79 (Cópia - Doc. SEI 34025065 ) e, pendente de julgamento. Aliás, neste sentido são os e-mails acostados aos autos às fls. 622 e seguintes, Doc. 13. Doc. SEI 23965102 ), evidenciando que processos sancionadores tramitaram em razão de unidade natural de ação irregular, (conforme o inteiro teor do Processo anexado ao Doc. SEI 34025065 ). Finalmente, consoante todo conjunto probatório amealhado ao bojo dos presentes autos, constata-se que assiste razão aos Recorrentes.
III - CONCLUSÃO
41. Diante do exposto, voto pela inocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, nos termos consignados no presente voto em sede de preliminar. No mérito, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e dar provimento integral aos recursos interpostos, com supedâneo no conjunto probatório carreado aos autos e nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular relatora.
[1] Em relação à competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) para julgamento deste processo, de rigor o entendimento que a competência recursal em processos de PLD é do CRSFN desde as mudanças em seu antigo Regimento Interno. A matéria relativa a pessoas expostas politicamente (PEP) também estaria sujeita à competência do CRSFN. A competência recursal em PLD é do CRSFN desde as mudanças em seu antigo Regimento Interno (artigos 3º, I, "e", II, "g" e III do Anexo ao Decreto 1.935/1996) inauguradas pelo Decreto 7.835/2012, competência essa que foi expressamente reiterada pelo Decreto 8.652/2016, art. 1º, I, "d" e III; Decreto 9.889/2019, art. 2º, I, "d" e III; Resolução CNSP 393/2020, art. 131, II).
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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