CRSFN · 29/05/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 50/2024
Recurso Voluntário nº 15414.639499/2018-92
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 15414.639499/2018-92
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.639499/2018-92
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
CNP Capitalização S.A. (Atual denominação da Caixa Capitalização S.A.)
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479)
Maria Eduarda Misquey Araújo Festas (OAB/RJ 200.067)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. INFORMAÇÕES CADASTRAIS OBRIGATÓRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS COMPATÍVEIS COM PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES. Autorização de alçada superior para relações de negócio com pessoas politicamente expostas - PEP(s). Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 50/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de CNP CAPITALIZAÇÃO S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A.) e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 7º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Circular Susep nº 445/2012; e (ii) multa no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998 c/c os artigos 10º e 11 da Circular Susep nº 445/2012, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Declarou-se impedido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
S essão por videoconferência em 08 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 15414.639499/2018-92
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.639499/2018-92
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
CNP Capitalização S.A. (Atual denominação da Caixa Capitalização S.A.)
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I - Objeto do Recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por CNP Capitalização S.A. (atual denominação de CAIXA Capitalização S.A Doc. SEI 40445540 ), em face de decisão proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, no Processo 15414.639499/2018-92 - Recurso - CRSFN-SUSEP, objetivando, em suma:
i. A insubsistência da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018, com base nos fatos e fundamentos apresentados no recurso e na defesa, que foi reiterada, alegando a inexistência de desacerto punível que justifique a condenação.
ii. Em caso de manutenção da decisão, requer que seja considerada uma única penalidade para os dois itens da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018.
iii . Caso a Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 seja mantida, a empresa solicita que a aplicação de eventual penalidade de multa seja substituída pela entrega de uma recomendação, ou, alternativamente, seja comutada por uma advertência.
iv. Em uma eventual aplicação de multa, a CNP CAPITALIZAÇÃO S.A. pede que a dosimetria da penalidade seja feita com sopesamento, no mínimo permitido nos tipos penais administrativos, com os devidos ajustes na dosimetria.
2. O Processo Administrativo Sancionador SUSEP 15414.639499/2018-92 se refere à Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 (Doc. SEI 40445403 - Relatório de antecedentes - Doc. SEI 40445405 ), elaborado em razão do exercício das atividades atribuídas conforme o Ofício Eletrônico nº 47/2018/SUSEP/DICON/CGCOF, de 25 de junho de 2018. A data da infração foi considerada o dia posterior aos 90 dias após a data do aviso de recebimento, 06 de julho de 2016, do Ofício nº 2/2016/SUSEP/DICON/CGCOF, de 28 de junho de 2016, que aprovou o plano de ação e o prazo para a sua implementação (fls. 22-23 do Processo Susep nº 15414.300132/2015-39 - 0018093 - Processo eletrônico nº 15414.604394/2016-51), ou seja, momento em que a CAIXA CAPITALIZAÇÃO deveria ter implementado o referido plano de ação e por consequência, sanado a deficiência apontada.
II. Calendarização de atos processuais
Data
Evento
Localização nos autos
22/01/2019
Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 e Relatório de antecedentes
Doc. SEI 40445403 e 40445405
25/01/2019
Intimação pelo OFÍCIO ELETRÔNICO nº 3/2019/SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF1
Doc. SEI 40445410
25/01/2019
DESPACHO ELETRÔNICO SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF1 Nº 24/2019 – envia a intimação em representação e encaminha o processo à CGJUL
Doc. SEI 40445412
04/02/2019
OFÍCIO ELETRONICO Nº 03/2019/SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF1
- confirma leitura do Intimado
Doc. SEI 40445413
07/03/2019
Defesa administrativa
Doc. SEI 40445421
04/05/2021
OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 8/2021/CONS1/CGCON/DIR3/SUSEP
Doc. SEI 40445450
20/06/2021
PARECER ELETRÔNICO Nº 556/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP
Doc. SEI 40445467
02/08/2023
VOTO ELETRÔNICO Nº 12/2023/DIR1
Doc. SEI 40445493
08/08/2023
DESPACHO ELETRÔNICO Nº 31/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP – autos retirados de pauta
Doc. SEI 40445495
18/08/2023
DESPACHO ELETRÔNICO Nº 33/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP - autos retirados de pauta
Doc. SEI 40445503
30/08/2023
VOTO ELETRÔNICO Nº 6/2023/DIR4
Doc. SEI 40445509
31/08/2023
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 46/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
Doc. SEI 40445510
11/09/2023
DESPACHO ELETRÔNICO Nº 2803/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP – constatação de equívoco quanto ao polo passivo
Doc. SEI 40445513
14/03/2022
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 666, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Doc. SEI 40445514
20/09/2023
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 49/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
Doc. SEI 40445517
28/09/2023
Intimação por meio do OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 821/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
Doc. SEI 40445524
27/10/2023
30/10/203
Recurso
Protocolo
Doc. SEI 40445540
40445544
17/11/2023
PARECER ELETRÔNICO Nº 291/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
Doc. SEI 40445546
21/02/2024
VOTO ELETRÔNICO Nº 38/2023/DIR1
Doc. SEI 40445547
23/02/2024
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 14/2024/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
Doc. SEI 40445549
27/10/2023
Peça Recursal
Doc. SEI 40445540
26/02/2024
DESPACHO ELETRÔNICO Nº 430/2024/CGRAJ/DIR1/SUSEP – encaminhamento ao CRSFN
Doc. SEI 40445551
19/03/2024
Certidão de distribuição para Relatoria - 40849132
Doc. SEI 40849132
III. Acusação em primeira instância
3. A Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 (Doc. SEI 40445403 ), de 22 de janeiro de 2019, propôs a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa pelas seguintes infrações, como também pela aplicação das seguintes penalidades:
i. NÃO MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES EM FACE DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Dispositivo infringido: Art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 c/c art.7º, inciso II, da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012.
Sanção prevista: Tal ocorrência é passível de sanção administrativa prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução CNSP nº 97/2002.
Reincidência: Relatório de Reincidências (Doc. SEI 40445405 ) e Relatório de Antecedentes (Doc. SEI 40445407 ).
ii. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS PARA PREVENÇÃO CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO.
Dispositivo infringido: Inc. III do art. 10 da Lei 9.613/1998 c/c art. 10 e 11 da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012.
Sanção prevista: Tal ocorrência é passível de sanção administrativa prevista no artigo 40 da Resolução CNSP nº 243, de 2011.
Reincidência: Relatório de Reincidências (Doc. SEI 40445408 ) e Relatório de Antecedentes (Doc. SEI 40445409 ).
IV. Defesa em primeira instância
4. A Interessada foi intimada por meio OFÍCIO ELETRÔNICO nº 3/2019/SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF1 (Doc. SEI 40445410 ).
5. Houve leitura do Ofício, confirmado em 04/02/2019, nos termos do Relatório de Documentos (Doc. SEI 40445413 ).
6. Em sua defesa, alegou-se, em resumo, que:
i. A empresa teria cumprido o plano de ação proposto pela SUSEP para sanar as deficiências apontadas durante a fiscalização relacionada à prevenção à lavagem de dinheiro.
ii. haveria evidências de que o nome dos controladores estaria, sim, cadastrado em seu banco de dados.
iii. Alega que não haveria conduta punível por parte da empresa, contestando as imputações feitas pela SUSEP.
iv. a empresa realizaria o monitoramento dos clientes PEP (Pessoas Expostas Politicamente) como parte de seus controles internos, demonstrando a inexistência de condição para a manutenção da anotação constante na representação.
V. Decisão em primeira instância
7. Para a decisão (Doc. SEI 40445517 ), foi considerado o VOTO ELETRÔNICO Nº 6/2023/DIR4 (Doc. SEI 40445509 ) em reunião ordinária eletrônica realizada em 30 de agosto de 2023.
8. Proferida em 20/09/2023, a decisão do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 49/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (Doc. SEI 40445517 ) foi pela SUBSISTÊNCIA INTEGRAL da REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 (Doc. SEI 40445403 ), lavrada em face de CNP CAPITALIZAÇÃO S/A, CNPJ n. 01.599.296/0001-71 (atual denominação da CAIXA CAPITALIZAÇÃO S. A.), com a aplicação: para o item 1, da penalidade de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) prevista no art. 2º, II, c, da Resolução CNSP nº 97, de 2002, por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c art.7º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Circular Susep nº 445/2012; e para o item 2, da penalidade de multa no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), prevista no art. 40 da Resolução CNSP n.º 243/11, por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998 c/c os artigos 10 e 11 da Circular Susep nº 445/2012.
VI. Recurso
9. A peça processual recursal foi protocolada em 31/10/2023 (Doc. SEI 40445544 e 40445540 ) na SUSEP.
10. Após a apresentação do recurso e do PARECER ELETRÔNICO Nº 291/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP Doc. SEI 40445546 , os autos foram remetidos aos Conselho Diretor da Susep para análise e possível reconsideração da decisão. Em suma, alegou-se que:
a) empresa argumentou que as informações atinentes à atividade principal, informações sobre a situação financeira e o nome dos controladores estão devidamente discriminados em sua base cadastral, conforme exigido pela Circular SUSEP 445/2012.
b) que adotou-se todas as providências necessárias para sanar as deficiências apontadas pela SUSEP, elaborando e executando um plano de ação para regularização das falhas inicialmente apontadas, o que deveria ser considerado como atenuante.
c) que realiza controle diligente dos clientes qualificados como Pessoas Politicamente Expostas (PEP), zelando pela qualidade dos controles internos, especialmente em relação à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, com a adoção de medidas complementares para cumprir os planos de ação estipulados. Alegou-se que Recorrente realiza um controle diligente dos clientes qualificados como Pessoa Politicamente Exposta (PEP), conforme reconhecido pela própria SUSEP, de modo que não é possível imputar-lhe conduta descrita como “não zelar pela qualidade do sistema de controles internos”
d) que os planos de ação apresentados para o saneamento das deficiências foram devidamente aprovados pela SUSEP e que a empresa teria cumprido com as exigências, contestando a alegação de descumprimento dos planos.
e) que a SUSEP reconheceria a existência de clientes enquadrados como PEP em seu sistema de controle, mas a única justificativa para a sanção foi a falta de comprovação de autorização de alçada superior para a realização do negócio, o que a empresa contesta com base na legislação vigente.
11. Após a análise do Recurso, o Conselho Diretor da Susep, em 21/02/2024, considerando o VOTO ELETRÔNICO Nº 38/2023/DIR1 (Doc. SEI n º 40445547 ), decidiu, conhecer do recurso interposto por CNP Capitalização S.A. (atual denominação de CAIXA Capitalização S.A), CNPJ nº CNPJ n. 01.599.296/0001-71, posto que tempestivo, atribuindo-lhe o efeito suspensivo previsto no § 4º do art. 139 da Res. CNSP n.º 393/2020 e, no mérito, pelo não provimento do pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 49/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (SEI nº 40445517 ). Foi apresentada a decisão de remeter os autos ao CRSFN para julgamento do recurso, conforme o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 15414.639499/2018-92, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e em 19/03/2024, (Certidão 40849132 ) e sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patricia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2024, às 23:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41475668 e o código CRC 98A8BD9F .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 15414.639499/2018-92
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
CNP Capitalização S.A. (Atual denominação da Caixa Capitalização S.A.)
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SUSEP. Circular Susep nº 445/2012. Informações cadastrais obrigatórias. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS COMPATÍVEIS COM PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES. Autorização de alçada superior para relações de negócio com pessoas politicamente expostas - PEP(s). Infrações ao disposto no art. 10, inc. I e III, Lei nº 9.613/1998 devidamente caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido. Parâmetros distintos para aplicação das multas pecuniárias, conforme a natureza de cada infração. Dosimetria com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DA RELATORA
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por CNP Capitalização S.A. (atual denominação de CAIXA Capitalização S.A Doc. SEI 40445540 ), em face de decisão proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, no Processo 15414.639499/2018-92 - Recurso - CRSFN-SUSEP, objetivando, em suma:
i. A declaração de insubsistência da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018, com base nos fatos e fundamentos apresentados no recurso e na defesa, que foi reiterada, alegando a inexistência de desacerto punível que justifique a condenação.
ii. Em caso de manutenção da decisão, requer que seja considerada uma única penalidade para os dois itens da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018.
iii . Caso a Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 seja mantida, a empresa solicita que a aplicação de eventual penalidade de multa seja substituída pela entrega de uma recomendação, ou, alternativamente, seja comutada por uma advertência.
iv. Em uma eventual aplicação de multa, a CNP CAPITALIZAÇÃO S.A. pede que a dosimetria da penalidade seja feita com sopesamento, no mínimo permitido nos tipos penais administrativos, com os devidos ajustes na dosimetria.
2. A peça processual recursal foi protocolada em 31/10/2023, (Doc. SEI 40445544 e 40445540 ), na SUSEP. Após análise do Recurso com efeito devolutivo diferido, o Conselho Diretor da Susep, em 21/02/2024, considerando o VOTO ELETRÔNICO Nº 38/2023/DIR1 (Doc. SEI n º 40445547 ), decidiu, conhecer do recurso interposto por CNP Capitalização S.A. (atual denominação de CAIXA Capitalização S.A), posto que tempestivo, atribuindo-lhe o efeito suspensivo previsto no § 4º do art. 139 da Res. CNSP n.º 393/2020. No mérito, decidiu-se pelo não provimento do pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 49/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (SEI nº 40445517 ). Nesse passo, foi apresentada a decisão de remeter os autos ao CRSFN para julgamento do recurso, conforme o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019. Em conformidade com o Termo de Julgamento proferido em primeira instância administrativa, verifico que o Recurso interposto é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Não foram suscitadas questões preliminares na peça recursal (Doc. SEI 40445540 ). Não tendo sido suscitada a prescrição, cabe passar à análise de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Note-se da calendarização processual contida no relatório que acompanha o presente voto que não há incidência de prescrição no presente feito administrativo em nenhuma de suas modalidades. Com relação à prescrição intercorrente, o processo após instaurado jamais ficou, mais de três anos, paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
4. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, desde a prática dos atos considerados infracionais pelo Libelo administrativo acusatório da SUSEP e o julgamento em primeira instância administrativa por órgão da SUSEP não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/ de 23 de novembro de 1999.
5. Adicionalmente, aplicando-se ao presente caso concreto, ainda relativamente à prescrição ordinária (Lei 9.873/1999, art. 1º caput ), o entendimento de que ocorreu a suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19, no período entre 23/3/2020 e 20/07/2020, conforme introduzido pela MP 928 de 23/03/2020, tem-se que considerando a contagem do prazo com a suspensão, não há que se falar em prescrição ordinária.
6. Ressalte-se também que não há que se falar em prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, visto que em nenhum momento os autos permaneceram paralisados por mais de três anos pendente de julgamento, parecer ou despacho, considerando os atos que importam em interrupção, conforme quadro de datas, calendarização, que compõe o Relatório que acompanha o presente voto. Portanto, não há incidência de prescrição no presente processo.
III - DO MÉRITO
7. Em síntese, o presente processo contempla infração a 2 (dois) itens com diferenças acentuadas entre si. O item 1 trata de informações cadastrais obrigatórias, enquanto que o item 2 trata de autorização de alçada superior para o início das relações de negócio com pessoas politicamente expostas - PEP(s). Uma é obrigação cadastral; a outra é uma obrigação operacional. Uma se encontra no capítulo intitulado "Do Cadastro"; a outra se encontra no capítulo "Do Monitoramento das operações e das relações de negócio", ambos da Circular Susep nº 445/2012. Neste sentido, a peça recursal sustenta, no mérito, em suma, o seguinte:
i. A insubsistência da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018, com base nos fatos e fundamentos apresentados no recurso e na defesa, que foi reiterada, alegando a inexistência de desacerto punível que justifique a condenação.
ii. Em caso de manutenção da decisão, requer que seja considerada uma única penalidade para os dois itens da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018.
iii . Caso a Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 seja mantida, a empresa solicita que a aplicação de eventual penalidade de multa seja substituída pela entrega de uma recomendação, ou, alternativamente, seja comutada por uma advertência.
iv. Em uma eventual aplicação de multa, a CNP CAPITALIZAÇÃO S.A. pede que a dosimetria da penalidade seja feita com sopesamento, no mínimo permitido nos tipos penais administrativos, com os devidos ajustes na dosimetria.
8. No que toca à alegação de insubsistência da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018, com base nos fatos e fundamentos apresentados no recurso e na defesa, que foi reiterada, alegando a inexistência de desacerto punível que justifique a condenação, tal alegação não encontra supedâneo no contexto probatório trazido aos autos. Veja-se a Representação acostada ao Doc. SEI 40445403 , a tela extraída do sistema da Recorrente demonstra que o sistema de cadastro da Companhia de operações com Títulos de Capitalização (SIATC) ainda não contemplava, no que compete às pessoas jurídicas, as informações exigidas pormenorizadamente pelo normativo, como: o nome de seus controladores, alínea "e", atividade principal, alínea "b", e informações financeiras e patrimoniais, alínea "f" do inc. II do art. 7º da Circular Susep nº 445/2012.
9. Também no bojo da Representação consta que, ao avaliarem o Manual de procedimentos de identificação de Pessoa Politicamente Exposta (PEP) e as alçadas superiores institucionalmente definidas para início ou prosseguimento de relação de negócio no âmbito da Caixa Capitalização, chamou atenção trecho a seguir:
10. Ao analisar, no dia 19 de dezembro de 2018, em procedimento de fiscalização realizado na sede da Companhia, acompanhou-se o processo de monitoramento dos clientes enquadrados como Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) dando especial atenção à fragilidade apontada, qual seja: em seu enquadramento tempestivo e na obtenção de sua respectiva alçada superior para autorização de relação de negócio.
11. Nesse procedimento foi possível observar que a DIRRIS/GECEL (Diretoria de Riscos e Gerência de Conformidade Ética e Legal) da Recorrente passou a fazer o enquadramento diário dos clientes na condição de PEPs, nos termos do referido Manual, entretanto, vide trecho inserido por meio de print de tela extraído do sistema da Recorrente, não ficou evidenciado qualquer tipo de autorização de alçada superior para realização de negócio , aliás, até mesmo a data do documento da unidade GEACO - print de tela (Doc. SEI 40445403 ), está equivocada, consta: Data de Referência 19/18/2020 (sic).
12. No caso concreto, observou-se, como justa causa para a instauração do PAS, o não cumprimento dos planos de ação aprovados pela SUSEP para saneamento, pela jurisdicionada, de problemas cadastrais e em controles internos, os quais foram detectados no decorrer de trabalhos de fiscalização empreendidos na Recorrente, em 2015, em cumprimento ao Termo de Designação SUSEP/DIFIS/CGFIS n. 103, de 28 de agosto de 2015, cujas conclusões constaram do Relatório de Fiscalização SUSEP/DIFIS/CGFIS nº 76/15. Como a Circular SUSEP nº 340/07 então estabelecia, as deficiências não saneadas após o escoamento do prazo concedido para sua regularização seriam consideradas como irregularidades e, portanto, estariam sujeitas à aplicação de penalidades.
13. No caso concreto, a conduta irregular da Recorrente teria infringido dispositivos em duas temáticas caras à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, imperfeições que, uma vez detectadas pela fiscalização da SUSEP, geraram dois planos de ação diferentes:
i. deficiência na manutenção de informação cadastral de clientes, violando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 7º, inciso II, da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012, conforme Tabela de Deficiência TD.CCAP.PLD.04; e
ii. ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro, descumprido o estabelecido pelo art. 10, inciso III, da Lei 9.613/1998 e nos artigos 10 e 11, da Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012, conforme Tabela de Deficiência TD.CCAP.PLD.06.
14. Não custa salientar que as irregularidades detectadas pela supervisão da SUSEP são a origem, por assim dizer do PAS, pois a causa imediata do processo administrativo sancionador foi a execução incompleta das ações corretivas programadas para solução das deficiências cadastrais e de controles internos, em descumprimento dos planos de ação acordados entre regulador e jurisdicionado, como detectado por fiscalização de acompanhamento ( follow-up ) da Superintendência de Seguros Privados. Houve, assim, ampla oportunidade de saneamento das falhas de controles e cadastros, pois a pretensão punitiva surgiu apenas após a desconformidade desses compromissos de regularização assumidos junto ao órgão supervisor.
15. Nesse contexto, é especialmente séria a desatenção para com medidas corretivas estabelecidas pelo regulado em conjunto com o regulador, que desta forma busca primeiro a composição com o regulado, estabelecendo soluções que tornem desnecessário trilhar a via punitiva. Com efeito, a repressão a tais infrações colabora para evitar que se estabeleça um ambiente de desprestígio da política regulatória estabelecida pela SUSEP para as fiscalizações de avaliação de controles internos, a qual claramente privilegia abordagem administrativa consensual, substituindo a tradicional administração pública imperativa [1] .
16. Com efeito, por meio da Circular 340 de 2007, então em vigor, aquela Superintendência estabeleceu um quadro procedimental claramente favorável à solução de eventuais deficiências de controles, não pela via imediata de processo administrativo sancionador, mas sim pela possibilidade de programa de ações desenhado pelo próprio administrado para sua regularização, com o aval da Administração Pública. Assim, somente após ultrapassada essa fase, é que haveria de se cogitar de eventuais apurações, o que certamente almeja prevenir conflitos desnecessários que possam surgir no cumprimento de obrigações básicas, mas importantes, para o exercício de atividade econômica no mercado regulado.
17. O que se quer destacar, nesta introdução à análise do mérito, é a seriedade de descumprimento de regime regulatório que prestigia o consenso na satisfação do interesse público. O interesse afetado é sério, em primeiro lugar, pelo fato de a via conciliatória envolver uma série de atividades da SUSEP (análise, aprovação e acompanhamento dos planos de ação), movimentando a máquina pública, ser facultativa e solicitada pelo participante de mercado, nos termos do art. 2º da circular em comento. Neste cenário, se os compromissos assumidos não são cumpridos integralmente, a pretensão punitiva da Administração Pública restou apenas sobrestada e será exercida de forma diferida, com custo maior para todos o Estado. Em segundo lugar, porque tais infrações afetam a própria credibilidade de uma abordagem administrativa consensual que parece mostrar-se uma solução extremamente adequada para atingir o interesse público, notadamente se não houver consequências sérias pelo seu descumprimento. Nesse quadro, os procedimentos desse regime, que claramente buscam evitar aquilo que a doutrina chama de hiperinflação adversarial [2] , teriam sua efetividade abalada e criariam insegurança jurídica.
18. Ou seja, o descumprimento dos planos de ações corretivas deve ser examinado no contexto do prejuízo não apenas na situação concreta, mas considerar também o prejuízo ao interesse público que justificou a criação de um regime regulatório especial para correção de deficiências cadastrais e de controles internos. Entendo que, em casos como tais, se comprovada a conduta, tais elementos devem ser considerados junto aos parâmetros usualmente empregados para aferir a seriedade de eventual falha cadastral ou de controles internos.
19. Posto isso, como já descrito no relatório que acompanha este voto, a Recorrente nega o descumprimento do plano de ação e, por isso, pleiteia a reformulação integral da decisão do órgão a quo, o que resultaria em sua absolvição. Como foram apresentados pedidos alternativos para apreciação sucessiva, o voto será estruturado segundo a ordem em que tais pleitos foram submetidos ao segundo grau na esfera administrativa.
a) Alegação de ausência de conduta punível
20. Alega a defesa que os planos de ação foram executados e, desse modo, não haveria conduta punível. Como se pode verificar pelo exame das peças de informação constantes dos autos, todas as manifestações da Diretoria Colegiada da SUSEP reconheceram a prática da infração, de forma unânime, tendo ocorrido uma divergência apenas quanto ao apenamento da Recorrente.
21. A Recorrente afirma que corrigiu os sistemas e, além disso, que os dados dos controladores constariam do banco de dados que suporta o sistema de administração de títulos de capitalização, o que demonstraria, portanto, que a CNP Capitalização estaria correta.
22. Vejamos: o que a fiscalização identificou é que não constava “ dos sistemas cadastrais evidência de dados peculiares às pessoas jurídicas ”, citando-se, e de forma exemplificativa pois a descrição constante da tabela de deficiência respectiva (TD.CCAP.PLD.03) utiliza a expressão “ tais como ”, a ausência de informações relativas aos controladores, até o nível da pessoa física, entre outros dados.
23. Diante dessas deficiências, o jurisdicionado, em 14 de dezembro de 2015, encaminhou correspondência (Doc. SEI 40445442 ) com propostas de “Planos de Ação para adequação dos itens apontados nas Tabelas de Deficiências”, tendo assumido, nesses documentos, diversos compromissos de agir, em diversas áreas. Por exemplo, no âmbito da Diretoria de Seguros para Operações Financeiras – DISEF, a Recorrente apresentava considerações de ordem fática, como a inviabilidade de atualização do sistema operacional e a existência de uma alteração de sistemas operacionais programada para ocorrer a partir de agosto do ano seguinte, para então seguir com a proposição das seguintes medidas:
i. contração de bureaux para a realização de consultas sobre dados de clientes pessoa jurídica até o nível dos sócios e procuradores de pessoas físicas, descrevendo que tais pesquisas seriam realizadas no momento da subscrição e da regulação de sinistro;
ii. formalização de procedimentos de análise, identificação registro e guarda, com a edição de normas de procedimento interno; e
iii. implantação de novo sistema (SMART) com campos para as identificações informadas pelo precitado bureaux .
24. Ainda no mesmo conjunto de medidas corretivas propostas, no que se refere à Diretoria de Riscos Diversos - DIRID, a Recorrente registrava a necessidade de implantação de alterações sistêmicas para adequação de suas rotinas, mencionando, por exemplo, o sistema SIES, em que haveria a inclusão de campo patrimonial, citando também: “A presentação na tela do Sias para os produtos as seguintes informações: atividade, representante legal e situação patrimonial ”. Já em relação à Diretoria de Vida (DIRVI), outras ações com impacto para os sistemas da entidade são propostas ao regulador, inclusive para atender a demanda de incluir os dados dos controladores até o nível da pessoa física, mencionando-se, por exemplo:
i. análise do “ impacto à comercialização de produtos empresariais decorrente da inclusão de campos relativos aos controladores até o nível da pessoa física ” (grifou-se); e
ii. desenvolvimento de especificação relativa “ aos sistemas de venda e sistema operacional SIAS objetivando a coleta e apropriação das informações relativas aos controladores até o nível de pessoa física ” (grifou-se).
25. Pelo exposto, resta claro que a Recorrente se comprometeu com a adoção de diversas ações em seus controles que visavam, em uma síntese aqui apertada dos compromissos assumidos pela entidade junto ao regulador e apenas parcialmente citados neste voto, permitir a coleta e o registro em seus SISTEMAS (cabe destacar) das informações relativas aos controladores até o nível de pessoa física, prevendo até a contratação de empresas para recuperarem esses dados.
26. Assim, não pode merecer qualquer acolhida o argumento da defesa, em primeira e segunda instâncias, de que a obrigatoriedade era apenas a “ de manter os registros cadastrais armazenados sob a forma de documento eletrônico ou impresso ” de modo que mesmo não estando “ supostamente ” aparente, os dados cadastrais dos controladores estariam cadastrados em banco de dados de suporte do sistema de administração de títulos de capitalização, levando a Recorrente a asseverar estaria em conformidade com a regulação aplicável.
27. Ora, se foi a própria Recorrente que propôs ao regulador fazer tais correções em seus sistemas, justamente para evitar a configuração de infração apta a deflagrar um processo administrativo sancionador, não me parece viável alegar, após o prazo de mais de 200 dias para implantação, que a norma não exigia que tal informação estivesse “aparente” em seus sistemas, podendo existir em bancos de dados e, até, de forma impressa. Levado o argumento ao seu extremo, seríamos forçados a admitir que informações essenciais à prevenção da lavagem de dinheiro, que deveriam constar do cadastro do cliente, poderiam estar espalhados em planilhas eletrônicas avulsas, arquivos eletrônicos em formato PDF ou até mesmo em arquivos impressos, e sem qualquer consideração ao porte, da instituição e suas operações, como se desconsiderando o que dispõe a própria lei de prevenção à lavagem de capitais, no sentido de que políticas, procedimentos e controles internos precisam ser compatíveis com porte e volume de operações.
28. Talvez por isso, as diversas manifestações sobre o ponto, no âmbito da SUSEP, reconheceram sem qualquer necessidade de extensas demonstrações, que a infração restara comprovada, desde o julgamento em primeira instância, no voto da Diretora Relatora (Doc. SEI 40445493 ) e no Voto Vista da diretoria DIR4 (Doc. SEI 40445509 ), como o voto da Diretora Relatora no exame da possibilidade de reconsideração da decisão (doc. SEI 40445547 ), antes da remessa dos autos para este E. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
29. Com o devido respeito à tese esposada pela defesa, a falha restou comprovada e, nesse sentido, não há como concordar que não fosse punível, por não ser exigível, como sustenta a Recorrente. Não se vislumbra, tal entendimento, de que os dados dos controladores até o nível de pessoa física não precisavam constar dos sistemas, pois não se coaduna com a tese esposada pelo respectivo plano de ação. Poder-se-ia suscitar que o jurisdicionado chegou, posteriormente, à conclusão de que alguma melhoria seria desnecessária e, por isso, deixou de implantá-la, mas, mesmo esta hipótese, não socorre a Recorrente, neste particular. Se assim o fosse, deveria ter contatado o regulador e solicitar ajustes na programação, antes de uma fiscalização de acompanhamento. Em segundo lugar, não parece ser a melhor solução para o sistema permitir que compromissos de melhorias que passem a se reputar como desnecessárias, pelo regulado, não sejam implementadas para depois alegar em sua defesa que a conduta com a qual se comprometeu não é exigível.
30. De um ponto de vista sistêmico, e aqui utiliza-se a palavra não com o sentido tecnológico, mas na perspectiva da sociedade, fragilizaria não apenas a estratégia regulatória baseada em uma administração consensual, alternativamente à adversarial, mas pode deixar também participantes que cumprem seus planos de ação em situação de clara desvantagem, afetando o equilíbrio que deve ser perseguido pelo regulador no âmbito do setor ordenado.
31. Diante desses fatos, entendo que está suficientemente configurada a infração, mesmo que algumas ações tenham sido executadas, com correção parcial das deficiências. Com efeito, ao ler o plano de ação proposto para a deficiência de controles sobre clientes pessoa jurídica, não foi possível encontrar, data vênia , evidências de que a Recorrente entendia, quando propôs o precitado plano de ação, que não era necessário fazer constar essa informação de forma aparente no referido sistema, ou que bastaria estar em uma base de dados (a qual a defesa se refere, data vênia , de forma genérica) de apoio a tal sistema ou até de documentos impressos.
32. Também deve ser refutado o argumento adicional da defesa neste ponto, qual seja, que diante da alegada demonstração “ que os bancos de dados cadastrais dos controladores estão cadastrados no banco de dados da Cia. que suporta o sistema de administração de títulos de capitalização ”, o regulador estaria apresentando exigência adicional, além do que estaria previsto nas obrigações regulatórias.
33. Neste diapasão, a defendente alerta para o risco de perpetrar-se abuso do poder regulatório, nos termos do art. 4º da Lei de Liberdade Econômica (LLE) e cita dispositivos da Lei nº 13.848/2019, a saber: o art. 4º, que estipula a necessária adequação entre meios e fins nas atividades de uma agência reguladora, de modo a evitar obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária para o atendimento do interesse público e o art. 5º, que determina que se identifiquem os pressupostos de fato e de direito das decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
34. Nesse sentido, o que já se expôs a respeito da abordagem regulatória da SUSEP para lidar com falhas em controles internos revela, antes, uma postura de administração consensual, não de excesso no exercício do poder regulatório. Não parece ser possível atribuir ao regulador que oferece a oportunidade de correção de deficiências antes de se cogitar de infração a peça de abusivo.
35. Quanto à exigência em concreto, não é desimportante a identificação dos reais controladores de uma pessoa jurídica, não cabendo falar em obrigação estabelecida na medida superior ao necessário. Ao contrário, trata-se de dado fundamental para assegurar que os objetivos de interesse público na prevenção à lavagem de dinheiro sejam alcançados de forma sistêmica. No mesmo sentido, além da regra procedimental, também o normativo que aborda aspectos substanciais sobre controles internos, a Circular Susep nº 445/12, já flexibilizava, há mais de uma década, exigências cadastrais, inclusive com a previsão de situações de atendimento parcial, como consta do inc. II do art. 8º dessa norma.
36. Ademais, a Circular nº 445/12 não detalha como deve ser operacionalizado o controle interno de cada participante, atribuindo a cada participante estabelecer os procedimentos necessários para atenderem os requisitos mínimos estabelecidos e, particularmente, sejam condizentes com a natureza, a complexidade e riscos das operações realizadas, de modo a alcançar os objetivos de interesse público como descritos em seu artigo 5º.
37. Todos esses elementos corroboram a existência de uma abordagem regulatória que considera a adequação das medidas aos fins almejados com a possibilidade de padrões diferenciados conforme a natureza e risco das operações.
38. E embora a defesa alegue que os problemas foram solucionados, isso não foi possível detectar quando da fiscalização de follow-up . Não se exclui a possibilidade que, atualmente, todas as ações estejam concluídas, mas o que está em discussão no Processo Administrativo Sancionador é a situação à época da constatação do não cumprimento do plano de ação. Os sucintos registros de dados de controladores trazidos no corpo do relatório da defesa, posteriormente à configuração da infração, não parecem hábeis a comprovar sua satisfação, nem a plena realização daquilo que foi descrito no plano de ação. Neste sentido, cumpre replicar trecho da r. manifestação do Voto vista eletrônico nº6/2023/DIR4 do Diretor - DIR4 (Doc. SEI 40445509 ):
“ A despeito da alegação de que os dados cadastrais exigidos nessa regulamentação se encontram cadastrados em banco de dados da Representada, está claro nos autos que a Representada, ao ser solicitada para a apresentação de tais informações, não as apresentou, não restando qualquer dúvida quanto à materialidade da infração, tampouco quanto à sua autoria ” .
27. Desse modo, restou configurada a primeira infração e que, pela sua prática, a conduta é punível quando materializada.
28. No que se refere ao exame do mérito quanto ao descumprimento da Tabela de Deficiência TD.CCAP.PLD.06, relativamente aos clientes enquadrados como pessoas politicamente expostas, entendo que o argumento da autorização “tácita” a partir do recebimento do relatório de clientes identificados como PPE não merece acolhida. Como suscitou a SUSEP no voto da Diretora Relatora, a Circular SUSEP nº 445 de 2 de julho de 2012, em seu art. 2º, estabelece que a autorização superior é necessária não apenas para o estabelecimento de relações de negócios com tais pessoas, como também para sua continuidade, quando o cliente passar a se enquadrar nessa situação.
29. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que o próprio Manual de Procedimentos para PPE (Doc. SEI 40445444 ) estaria sendo descumprido:
1.1.5.8 Diariamente através do sistema Controle_PEP_diario_V2.accdb os relatórios de clientes identificados como PEP(s) são encaminhados para as respectivas unidades para análise e obtenção da alçada superior para início do relacionamento negócio.
30. Diante do acima sucintamente exposto, não parece ser possível falar em autorização tácita, mas em descumprimento de regra regulatória e da prevista no manual da própria entidade supervisionada.
31. Analisando os precedentes, encontro manifestação recente do CRSFN, no Processo CRSFN 15414.630903/2017-81, j. 12/09/2023, que a falta de autorização ou de análise das instâncias superiores para estabelecimento ou manutenção de relação de negócios PPE cria vulnerabilidades no sistema de prevenção a ilícitos relacionados à lavagem de dinheiro e, dessa forma, seria hábil a configurar inexistência de controles internos adequados, infringindo, assim, o disposto no art. 10, inc. III, da Lei nº 9.613/1998.
32. Não vislumbrando elementos capazes de mudar esse entendimento, sendo inadmissível o argumento da autorização tácita, deve ser desprovido o pedido de revisão da decisão de primeira instância também na infração ao disposto no art. 10, inc. III, da Lei nº 9.613/1998.
b) Alegações contendo pedidos eventuais
33. Como anteriormente descrito, a Recorrente apresentou diversos pedidos alternativos ao principal, para o caso de não ter sua pretensão principal acolhida, de modo que serão examinados na ordem em que foram apresentados.
34. No que se refere ao pleito pela aplicação de penalidade única de multa, considerando que as desconformidades constariam, segundo a defesa, de uma mesma “ tabela de apontamentos ”, decorrente da mesma fiscalização, pelo que, segundo o argumento manejado pela Recorrente, seria o caso de aplicar uma única pena, nos termos do Parecer Eletrônico nº 7/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP, registro que a situação ora sob exame difere da tratada no precedente. Com efeito, as duas sanções de natureza pecuniárias foram cominadas diante de infrações diferentes, de modo que não se está diante de mera variação quantitativa de irregularidades semelhantes, com impacto apenas na dosimetria.
35. Verifica-se que esse foi também, em linhas gerais, o entendimento do Conselho Diretor da SUSEP (Doc. SEI 40445547 ), com fulcro na ordenação jurídica vigente à época, que sustentou que devem ser verificadas, em cada situação, quais foram as infrações praticadas e os bens jurídicos afrontados concretamente, ou seja: sendo de naturezas semelhantes, poder-se-ia aplicar uma única sanção, considerando o número de ocorrências na dosimetria.
36. No entanto, essa possibilidade não se aplica à situação sob exame, pois as falhas seriam distintas, frise-se: de um lado, tem-se o descumprimento de informações cadastrais obrigatórias; de outro, a falha na obtenção das autorizações de alçada superior para estabelecimento de relações de negócio com pessoas politicamente expostas. No primeiro caso, ter-se-ia descumprimento de obrigação cadastral; no segundo, inobservância de obrigação operacional atinente ao dever de monitoramento de operações e das relações de negócio. Estas são questões claramente independentes, pois o registro da fiscalização não foi o de que não constava a menção à PPE do cadastro, mas de como esse dado não era utilizado para cumprir regra de conduta disposta na Circular Susep nº 445/2012.
37. Sendo falhas de natureza diversa, tem-se infrações distintas, cada uma delas punível separadamente, inclusive porque a reprovabilidade das condutas praticadas com resultados produzidos pode ser substancialmente diversa, com potencial ofensivo muito diferente entre si, eis que sujeitas a penas que podem não ser unificadas. Nesse contexto, não é determinante se os tipos administrativos foram identificados na mesma ação de supervisão e constaram de mesma relação ou tabela de apontamentos, questões meramente formais, cronológicas.
38. Passando à análise do pedido de substituição da penalidade de multa pela de advertência, ou recomendação, antes de adentrar em análise de aspectos dosimétricos, a defesa sustenta inexistir análise, nos autos que embasasse a aplicação da sanção pecuniária e salienta que todo o esforço empreendido pela Recorrente para adequar-se aos parâmetros regulatórios não deveria ter sido desconsiderado com a pena ora recorrida. Aponta, especificamente, que a advertência é a sanção a ser adotada para infração de natureza cadastral, nos termos da Resolução CNSP nº 97/2002, a qual, de acordo com a Recorrente, teria sido aplicada de maneira equivocada, conforme vigente à época dos fatos e, seu parâmetro, para aplicação de penalidades administrativas, assim dispôs, em seu art. 2º, inciso I:
“ a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP”.
39. Nesse contexto, a Recorrente também se insurge contra a aplicação da pena de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), aplicada conforme o inciso II, alínea “c”, do art. 2º da citada Resolução CNSP, que seria cabível, em sua visão, apenas para as hipóteses de a instituição “ não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP ”, o que não teria ocorrido no caso concreto na visão da Recorrente, quando muito, uma falha cadastral. Sustenta-se que a identificação básica dos clientes ocorria, apenas tendo sido questionadas informações complementares.
40. Passando a análise dos argumentos, registro que esse foi, o primeiro entendimento Diretora Relatora (Doc. SEI 40445493 ) no julgamento em primeira instância, que propôs a aplicação da pena de advertência, nos termos do art. 2º, inc. I, da Resolução CNSP nº 97/2002, em consonância com precedentes da SUSEP, salientando que as informações faltantes não afetavam a identificação básica dos clientes da companhia. Tal posicionamento, como se sabe, restou vencido, de vez que a maioria da Diretoria Colegiada cominou a multa prevista no art. 2º, inciso II, alínea c”, da Resolução CNSP nº 97/2002.
41. Por trazer com clareza as razões dessa penalidade, cumpre reproduzir o seguinte trecho do voto que trouxe a tese acolhida pela SUSEP (Doc. SEI 40445509 ):
“Pelo contrário, entendo que a identificação dos clientes e a manutenção dos respectivos cadastros atualizados, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, devem abranger todos os elementos dispostos nas normas da Susep e não apenas os dados básicos de identificação da pessoa física ou jurídica. É justamente essa a disciplina jurídica constante no art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, que determina que a identificação e a manutenção do cadastro dos clientes devem ocorrer nos termos das instruções emanadas das autoridades competentes, no caso, as normas complementares expedidas pela Susep:
(...)
As normas sobre prevenção à lavagem de dinheiro não fazem segregação entre dados básicos e dados complementares dos clientes identificados e cadastrados. Pelo contrário, a identificação exigida é uma só e deve conter todos os elementos previstos na regulação de prevenção à lavagem de dinheiro, sob pena de sua própria ineficácia. Ora, que tipo de prevenção ao crime de "lavagem" será possível quando não se sabe a atividade principal de uma empresa, quem são seus controladores ou qual é a sua situação patrimonial e financeira? Como avaliar se alguma transação é atípica ou suspeita sem levar em consideração esses elementos?
Desse modo, entendo que a falta de qualquer dos elementos previstos na regulamentação afeta a identificação e o cadastro exigidos para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e que a atual linha de entendimento deste Conselho Diretor deve ser revista neste ponto".
42. Por se tratar de um ponto central na argumentação da defesa, tem cabida reproduzir aqui os incisos I e II do artigo 2º:
Art. 2° Compete ao Conselho Diretor da SUSEP, no âmbito de suas atividades, aplicar as penas administrativas de que trata o art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, observando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, os seguintes parâmetros:
I – a sanção administrativa de advertência será aplicada por inobservância das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP.
II – a sanção administrativa de multa será aplicada com a seguinte gradação:
a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por não manter o cadastro de clientes atualizado, na forma regulada pela SUSEP;
b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo de trinta dias;
c) R$ 90.000,0 (noventa mil reais), por não identificar seus clientes, na forma regulada pela SUSEP;
d) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por não manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapasse limite fixado pela SUSEP, nos termos de instruções e normas vigentes; e
e) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), por descumprir a vedação ou deixar de fazer comunicação a que se refere o art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma regulada pela SUSEP;
43. O ponto fulcral: o primeiro inciso apenas limita a aplicação da pena de advertência a duas hipóteses tratadas no art. 10 da Lei nº 9.613/98, mas não obriga sua aplicação nesses casos. Levada ao extremo, essa argumentação conduziria ao absurdo de uma companhia com grave comprometimento nos processos de identificação e atualização de cadastro de clientes e falhas sistêmicas no registro de transações dever ser apenada, sempre, com mera advertência, sem considerar a intensidade do dano aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. Não apenas há diversos casos de multas aplicadas pela SUSEP, como precedentes deste Conselho [3] .
44. Finalmente, quanto ao pedido de aplicação das multas “ no mínimo permitido nos tipos penais administrativos ”, melhor sorte não deve encontrar a pretensão da Recorrente. A alegação de que não foi imputada qualquer falha, deficiência relacionada à ausência de identificação dos clientes, pois estes seriam plenamente identificáveis nos bancos de dados, inexistindo qualquer irregularidades quanto ao ponto, desconsidera toda a prova estampada nos autos.
45. Com efeito, não se pode desconsiderar a seriedade e extensão das falhas cadastrais nos sistemas da Recorrente, cuja grandeza se pode inferir a partir das extensas medidas corretivas propostas pela jurisdicionada, citadas no curso do presente voto e no bojo dos autos, que exigiram plano de ação com o extenso prazo de 200 dias, além de contratação de prestadores de serviços para auxiliar nas correções necessárias no que se refere à identificação dos controladores das pessoas jurídicas.
46. Nesse sentido, a escolha por aplicar as sanções constantes da decisão recorrida parece-me adequada à gravidade dos fatos e em linha com a situação fática, pois os clientes não estavam identificados na forma regulada pela SUSEP, não se tratando de deixar mera desatualização de cadastro, mas de não terem sido apresentadas as informações requeridas, na forma adequada, no prazo do plano de ação. Também não ficou claro qualquer elemento que aponte falta de proporcionalidade na aplicação da pena pela falta de autorização superior para as operações de PEP.
47. Finalmente, para não alongar o presente voto, cabe trazer à baila o seguinte trecho do voto do relator na Processo nº 15414.605311/2020-27, ao citar Voto proferido em primeira instância administrativa:
“(...) admitir o não cumprimento de prazos constantes do plano de ação redundaria em odiosa insegurança jurídica , na qual a entidade supervisionada teria o controle exclusivo sobre o tempo necessário para corrigir as falhas identificadas pelo órgão de supervisão e reconhecidas pela própria organização do mercado, criando uma inaceitável discrepância em relação ao cumprimento dos prazos acordados”. (Grifou-se).
48. Posto isso, em que pese a cultura jurídica estampada na peça recursal em cotejo, não assiste razão à Recorrente que, contrário à prova dos autos, sustenta a insubsistência da Representação SUSEP.
49. Ressalte-se, ainda no que toca ao pleito de que seja considerada uma única penalidade para os dois itens da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido de vez que são condutas diversas com tipificações em itens distintos. Ressalte-se que: o item 1 trata de informações cadastrais obrigatórias, enquanto que o item 2 trata de autorização de alçada superior para relações de negócio com pessoas politicamente expostas (PEP(s)).
50. Uma infração é decorrente da violação de uma obrigação cadastral; a outra é decorrente de uma inobservância de uma obrigação operacional. Uma encontra-se tipificada no capítulo intitulado "Do Cadastro"; a outra encontra previsão normativa no capítulo "Do Monitoramento das operações e das relações de negócio", ambos da Circular Susep nº 445/201.
51. Nesse passo resta insofismável que cadastro e monitoramento de operações são institutos diferentes entre si, sobretudo em matéria de PLDFT. Ainda que a Recorrente operacionaliza-se os sistemas simultaneamente (de cadastro e monitoramento) ou, em momentos próximos, as infrações são de natureza e, consequentemente, tipificação distintas, o que impossibilita, data máxima vênia , considerá-las passíveis de uma única penalidade.
52. Por fim, os demais pedidos envolvem aspectos dosimétricos, a saber: " (iii) caso a Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 18/2018 seja mantida, a empresa solicita que a aplicação de eventual penalidade de multa seja substituída pela entrega de uma recomendação, ou, alternativamente, seja comutada por uma advertência", e, "( iv) Em uma eventual aplicação de multa, a CNP CAPITALIZAÇÃO S.A. pede que a dosimetria da penalidade seja feita com sopesamento, no mínimo permitido nos tipos penais administrativos, com os devidos ajustes na dosimetria", serão analisados no próximo tópico acerca da dosimetria.
IV - DA DOSIMETRIA
53. Na medida em que o plano de ação foi declarado, com respaldo na prova amealhada ao presente feito administrativo, não cumprido e, todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não há como acolher pleitos de ajustes dosimétricos.
54. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação em matéria de PLDFT, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
55. Assim, em que pese o esforço e cultura jurídica da peça recursal, não há reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, haja vista os vários registros e documentos comprovando as inconsistências encontradas, reputadas grave, sendo certo que, ao final, o julgamento em primeiro grau foi unânime no que tange à dosimetria.
V - CONCLUSÃO
56. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão de primeiro grau (Doc. SEI 40445547 ). Voto, por conhecer o recurso apresentado, posto que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição, tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como, em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da absoluta conformidade do presente processo com a legislação aplicável.
57. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação ao disposto na regulação vigente à época dos fatos, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa: para o item 1 , a penalidade de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) prevista no art. 2º, II, c, da Resolução CNSP nº 97, de 2002, por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 7º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Circular Susep nº 445/2012; e, para o item 2 , a penalidade de multa no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), prevista no art. 40 da Resolução CNSP nº 243/11, por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998 c/c os artigos 10º e 11 da Circular Susep nº 445/2012.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular relatora.
[1] Moreira Neto, D. de F. (2003). Novos institutos consensuais da ação administrativa. Revista De Direito Administrativo, 231, 129–156 .
[2] Freitas, J. (2017). Direito administrativo não adversarial: a prioritária solução consensual de conflito. Revista De Direito Administrativo, 276, 25–46.
[3] Cita-se, como exemplo, o Acórdão CRSFN 147/2023. Processo 15414.605311/2020-27. Relator Conselheiro Igor Muniz. 476ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023.
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