CRSFN · 29/05/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 195/2023
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 18600.047110/2023-36
Inteiro teor
28.201 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 18600.047110/2023-36
Processo na primeira instância BCB 236691
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB/RJ 135.639)
Karina Silva de Oliveira (OAB/RJ 206.115)
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 195/2023 REFERENTE A PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DIMINUIÇÃO DE PENAS. Não caracterizada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 44/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 07 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42008124 e o código CRC 897866C6 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047110/2023-36
Processo na primeira instância BCB 236691
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto dos Embargos de Declaração
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("Embargante"), em face do r. Acórdão CRSFN 195/2023, de 04.12.2023, (Doc. SEI 39000981 - 39522343 ) publicado em 15.01.2024, alegando contradições e omissões.
2. O Recurso de Embargos foi protocolizado - Doc. SEI 40324824 , em 21.02.2024, nos seguintes e principais termos:
"(...) há evidente omissão na decisão proferida. Todos os argumentos levantados pela embargante não foram analisados por este r. órgão, que deixou de fundamentar a decisão.
Tanto o argumento de repasse das informações tempestivamente, o processo de recuperação judicial da empresa, além da desproporcionalidade da multa aplicada devem ser levados em consideração.
Portanto, carecem de fundamentos para a negativa de provimento o acórdão atacado pelo recurso interposto pela ora embargante.”
II. Decisão Embargada
3. Por unanimidade do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a Decisão embargada (Doc. SEI 39000981 ), assim concluiu:
" Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora".
III. Pedidos formulados nos Embargos Declaratórios
4. Considerando o exposto, o Embargante requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, para que: “ sejam apreciados os fundamentos do recurso interposto com base no artigo 31 da Portaria n. 352, de 24 de julho de 2018, uma vez que a decisão publicação não discorreu sobre os fundamentos para a negativa de provimento da peça .”
IV. Distribuição
5. O recurso voluntário de Embargos de Declaração foi autuado e, em 28.02.2024, (Certidão 40418071 ), distribuído para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/04/2024, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40563123 e o código CRC 21DF7A99 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.047110/2023-36
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - DCBE. Aplicação do Enunciado 1 da Súmula do CRSFN. Alegação de omissão referente a pedido de absolvição em razão de Recuperação Judicial ou diminuição de penas. Omissões inexistentes no Acórdão guerreado. Embargos Rejeitados. Penalidade mantida.
VOTO DA RELATORA
i - ADMISSIBILIDADE
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("Embargante"), em face do r. Acórdão CRSFN 195/2023, de 04.12.2023, (Doc. SEI 39000981 - 39522343 ), publicado em 15.01.2024, alegando omissões.
2. O Recurso de Embargos foi datado - Doc. SEI 40324824 , em 21.02.2024, e, elaborado, nos seguintes e principais termos:
"(...) há evidente omissão na decisão proferida. Todos os argumentos levantados pela embargante não foram analisados por este r. órgão, que deixou de fundamentar a decisão.
Tanto o argumento de repasse das informações tempestivamente, o processo de recuperação judicial da empresa, além da desproporcionalidade da multa aplicada devem ser levados em consideração.
Portanto, carecem de fundamentos para a negativa de provimento o acórdão atacado pelo recurso interposto pela ora embargante.”
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. Considero tempestivos os Embargos de Declaração, em que pese o r. Despacho de Remessa ter sido prolatado em 23 de fevereiro (Doc. SEI 40324825 ) e o respectivo Despacho de recebimento proferido no dia 22 (quando o prazo já estaria expirado - Doc. SEI 40324827 ). Assim, em razão da apresentação da peça Recursal acostada ao Doc. SEI 40324824 , datada de 21 de fevereiro do corrente, considero suprido o requisito da tempestividade. Porém, p reliminarmente, cumpre demarcar os limites de utilização dos embargos declaratórios (e seus efeitos), notadamente em processos administrativos que tramitam perante este Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Como consabido, as decisões do Conselho estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedidos de revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.889/19:
Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
5. No que concerne especificamente a esses pleitos aclaratórios, o Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) assim determina:
Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
6. Embora considerados tempestivos, destaco que o Acórdão, notadamente o Voto condutor, acolhido pelos Conselheiros, abordou todos os aspectos relevantes inseridos nas alegações recursais em cotejo; por este motivo não vislumbro no Acórdão OMISSÃO. Contudo, tem cabida verificar os declaratórios por terem sido admitidos como tempestivos.
7. Constata-se que os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
8. Frise-se que não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão. A omissão pode ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar. O que não ocorreu neste processo.
9. Veja-se que a regulamentação interna está plenamente aderente ao escopo que o ordenamento jurídico atribui a esse tipo de remédio jurídico.
10. Constata-se que o remédio jurídico de Embargos de Declaração tem como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, além de corrigir erros de cálculo, de redação e outras inexatidões materiais, hipóteses estas que, inclusive, podem ser saneadas por despacho do Relator homologado pelo Plenário. Não cabe oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada por este colegiado, em segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão. In casu , não há supedâneo fático jurídico para interposição de Declaratórios, conforme a seguir descortinado.
III - DO MÉRITO
11. O princípio da motivação demanda que os atos da Administração Pública sejam justificados, apontando-se os “fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada (...)” [1] .
12. Observe-se que o acórdão guerreado adotou como motivação, nos termos do nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1504/2023 -DERAD/GECON/GTRJA ( 37905496 ). No mérito, coube negar provimento, em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Nesse passo a alegação de que: " há evidente omissão na decisão proferida. Todos os argumentos levantados pela embargante não foram analisados por este r. órgão, que deixou de fundamentar a decisão" não se coaduna com o inteiro teor do acórdão guerreado.
13. Some-se a comprovação da ocorrência da irregularidade administrativa em cotejo, o fato de que as omissões alegadas no bojo dos Embargos Declaratórios em cotejo, não ocorreram. Ao contrário, as alegadas omissões foram devidamente tratadas no acórdão guerreado. Constata-se:
14. No que tange às alegações de que: " Tanto o argumento de repasse das informações tempestivamente (1) , o processo de recuperação judicial da empresa (2) , além da desproporcionalidade da multa aplicada (3) devem ser levados em consideração. Portanto, carecem de fundamentos para a negativa de provimento o acórdão atacado pelo recurso interposto pela ora embargante”, note-se que as alegadas omissões constam expressamente dos respectivos parágrafos, trechos, do acórdão embargado, a saber:
14. 1. r epasse das informações tempestivamente: consta expressamente o repasse nitidamente intempestivo dos parágrafos - itens 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17, inseridos nos capítulos "a" e "c", seguindo a lógica e sequência argumentativa da peça recursal. Ademais, no que tange à questão da tempestividade das informações, releva lembrar que: diante de fatos comprovados não há argumentos, posto que enviou-se ao Banco Central do Brasil, em 26.07.2019 , Doc. SEI 37905484 , declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, no valor total equivalente a US$ 3.088.341,51. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2019 . Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar , o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação;
14. 2. processo de recuperação judicial da empresa: consta expressamente do bojo do voto condutor e, com destaque, nos parágrafos - itens 19; 20; 21 e 22. Aliás, causa estranheza que uma empresa do setor de metalurgia somente em momento de enfrentamento de crise tenha se lembrado de declarar patrimônio no exterior. Releva ainda descortinar, data vênia , que a situação de recuperação judicial da Recorrente não encontra respaldo na regulação vigente para configurar excludente de ilicitude ou para atenuar aspectos dosimétricos considerados consoante a prova amealhada aos autos.
14. 3. desproporcionalidade da multa aplicada: consta análise de proporcionalidade expressamente do capítulo IV - item "b" : DA DOSIMETRIA. Nesse ponto, dosimetria, observe-se que o voto condutor, observando o grau de reprovabilidade da conduta da embargante e, parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, assim dispôs, com efeito, no parágrafo, item 19 e seguintes, inclusive com embasamento jurisprudencial:
"19. Inviável, igualmente, acatar o argumento de que houve desproporcionalidade ao não se observar a proporção “ com a capacidade econômica manifestada pela própria contribuinte em sua declaração ”, pelo fato de estar enfrentando um processo de recuperação judicial , configuraria, assim, confisco. Como consabido , não cabe ao BCB aferir capacidade econômica de “contribuinte” , pelo menos com o sentido que a defesa parece querer dar ao argumento, de evitar confisco (art. 150, IV, da CF/1988). Com efeito, a apresentação da DCBE não é obrigação tributária acessória, mas obrigação administrativa no âmbito da política cambial , sujeita ao poder de polícia administrativa do BCB, incabível a analogia com o direito tributário. Neste particular, oportuno citar a ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL . ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO." (Grifou-se).
15. Assim, não se pode alegar omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pela parte embargante. Posto isto, é possível observar claras referências devidamente fundamentadas no voto condutor aos pontos denominados de omissos na peça de embargos em exame.
16. De acordo com Regimento Interno do CRSFN, os julgadores, analisam e julgam conforme convicção individual. Adicionalmente, trata-se de matéria sumulada, inserida no r. Enunciado 1 da Súmula deste CRSFN, conforme citada no voto condutor e consequentemente no r. acórdão embargado. No âmbito dos tribunais superiores já restou firmado entendimento que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, quando não houver vícios e forem opostos por mero inconformismo, também no tocante à DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - DCBE, a saber:
“Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida .
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada , não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. (Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9).”
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Mais especificamente em matéria de Capitais de Bens no exterior, veja-se o que restou decidido no âmbito do TRF-4 - AC 5064846-70.2016.4.04.7100. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE. 1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território naciona l. 2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo. 3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010. 4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo, atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso . 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020). Grifou-se.
[2] TRF-4 - AG: 5053028-42.2020.4.04.0000:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE). ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.060/1969. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO CTN. 1. Mantida a multa por declaração intempestiva de bens e valores possuídos fora do território nacional na data base de 31/12/2013, com fundamento legal no art. 1º da Circular BCB 3.624/2013, art. 1º do Decreto 1.060/69, art. 1º da MP 2.224/2001 e arts. 1º e 2º da Resolução CMN 3.845/2010. 2. Tratando-se de multa de natureza administrativa, inaplicável o Código Tributário Nacional.
(TRF-4 - AG: 50530284220204040000 5053028-42.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA)
Do voto do Relator:
“A infração cometida pelo Executado - qual seja, declaração intempestiva de bens e valores possuídos fora do território nacional - encontra respaldo legal nos dispositivos mencionados na própria CDA. Cito-os:
Decreto-Lei nº 1.060/1969:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
MP nº 2.224/2001
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
(...)
"Art. 5º O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória."
Resolução CMN nº 3.854/2010
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional .
(...)
Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasi l, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;"
Circular BCB nº 3.624/2013
Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
Dessa forma, não há dúvidas quanto à competência legal do Banco Central do Brasil para exigir a 'Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior', bem como para a aplicação de multa em caso de 'prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor' (arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001).
(...)
Ao final, anoto que a declaração intempestiva , ainda que efetivamente realizada , justifica a imposição de multa - não havendo ilegalidade ou abusividade em tal previsão.” Grifou-se.
IV - CONCLUSÃO
17. Cumpre concluir, nesse passo, que no âmbito deste Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento manejado pela defesa, em que pese os embargos terem sido opostos de forma considerada tempestiva é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões, conforme supra descortinado, não se observam no presente caso.
18. Diante do exposto, com fulcro em todo o conjunto probatório amealhado aos autos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interposto por Armco Staco S.A. Indústria Metalúrgica Em Recuperação Judicial, tendo em vista que não há sequer vislumbre de omissão no Acórdão CRSFN em cotejo.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira titular relatora.
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Custo de Direito Administrativo, 27ª ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2010, p. 112.
[2] https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40002299519&versao_gproc=7&crc_gproc=09d53af2
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/05/2024, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40616904 e o código CRC 8AEB3316 .
Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 28/05/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42340194 e o código CRC D7EC9384 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.