CRSFN · 29/04/2024
Recurso — Acórdão nº 29/2024
Recurso nº 11893.100401/2020-20
Inteiro teor
57.981 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
481ª Sessão
Processo 11893.100401/2020-20
Processo na primeira instância COAF 11893.100401/2020-20
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Kátia Cavalli
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADO :
José Luis Dias da Silva (OAB/SP 119.848)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL ( FACTORING ). IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo disponibilizado por entidade autorreguladora. Parâmetros legais distintos para aplicação das multas incidentes. Infração referente a não adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e volume de operações descaracterizada e demais infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 29/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto da Relatora:
1. dar parcial provimento ao recurso de FAST MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012;
1.2 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução COAF nº 21/2012; e
1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 23 da Resolução COAF/2012. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso.
2. dar parcial provimento ao recurso de KÁTIA CAVALLI, para:
2.1 por maioria, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso.
2.2 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução COAF nº 21/2012; e
2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 09 de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41399563 e o código CRC 3C1E18D1 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100401/2020-20
Processo na primeira instância COAF 11893.100401/2020-20
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Kátia Cavalli
RECORRIDO:
COAF
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto dos recursos e questões preliminares
1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por: FAST MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e KÁTIA CAVALLI com o objetivo de reformar a decisão que os condenou em pena tanto pecuniária quanto de advertência no Processo Administrativo Sancionador de origem COAF nº 11893.100401/2020-20.
2. O Processo Administrativo Sancionador COAF nº 11893.100401/2020-20 refere-se ao Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (SEI nº 11901553 ), elaborado a partir das conclusões da averiguação iniciada em 28 de janeiro de 2019 para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à atuação da empresa Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda., sujeita à disciplina normativa da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
3. Observou-se, como justa causa para a instauração do PAS, o descumprimento de obrigações legais que resultaram na tipificação das seguintes infrações:
3.1. Deficiência na manutenção de informação cadastral de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
3.2. Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
3.3. Não atendimento à requisição do Coaf, na periodicidade, na forma e nas condições estabelecidas para tanto, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
4. Diante do exposto e das documentações comprobatórias apresentadas no Termo (SEI nº 11901553 ), a Coordenação-Geral de Processo Administrativo (Copad) do Coaf decidiu pela instauração do presente Processo Administrativo Sancionador.
II Cronologia e descrição dos fatos
5. Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao protocolo do recurso para este CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento
Data do ato administrativo
Ofício nº 39.105 - COAF/MJSP para notificação da pessoa jurídica Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda. da abertura de procedimento de Averiguação Preliminar. Período averiguado: 01/01/2015 a 31/12/2018). ( Doc. SEI 8351730 )
12/02/2019
Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( Doc. SEI 11901553 )
20/11/2020
Intimação dos Recorrentes para apresentação de Defesa através dos Ofícios SEI 372/2020/COAF (Doc. SEI 1191731 ) e 373/2020/COAF (Doc. SEI 11992603 ). A.R.(s) acostados nos Doc. SEI 16150154 e Doc. SEI 16150796 )
27/04/2021
Apresentação de defesa conjunta ( Doc. SEI 16065246 )
25/05/2021
Relatório COAF, ( Doc. SEI 37200304 )
11/09/2023
Decisão nº 28 /2023 (1ª instância). ( Doc. SEI 38108485 )
08/11/2023
Publicação da Decisão nº 28/2023 (1ª instância) no Diário Oficial da União (“DOU”. Doc. SEI 38484184 )
09/11/2023
Recebimento da intimação pelos Recorrentes sobre a decisão de 1ª instância através dos Ofício SEI Nº 1393/2023/COAF (Doc. SEI 38386773 ) e Ofício SEI Nº 1394/2023/COAF (Doc. SEI 38387051 ) registrados com AR ( Doc. SEI 39009356 e Doc. SEI 39009378 )
14/11/2023
Recebimento da intimação pelo advogado, Dr. José Luis Dias da Silva, sobre a decisão de 1ª instância através de O Ofício SEI Nº 1395/2023/COAF (Doc. SEI 38387355 ) registrado com AR ( Doc. SEI 39009392 ).
14/11/2023
Apresentação de recurso ao CRSFN (Processo 11893.100401/2020-20)
08/12/2023
III. Acusação em primeira instância
6. Com base artigos 18, 20 e 21 do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro 2019, cuja vigência mantém-se na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, instaurou-se p Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa FAST MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, e sua sócia administradora, KÁTIA CAVALLI, em razão das seguintes irregularidades:
(6.1.) Deficiência na manutenção de informação cadastral de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
(6.2.) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
(6.3.) Não atendimento a requisição do Coaf, na periodicidade, na forma e nas condições estabelecidas para tanto, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
IV. Defesa em primeira instância
7. Em 25/05/2021, o Coaf recebeu a defesa apresentada pela empresa FAST MONEY FACATORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, e sua sócia administradora, KÁTIA CAVALLI (Doc. SEI nº 16065246 ).
8. Após solicitar prazo maior pra responder a solicitação referente ao Oficio SEI N143979/2020/ME. alegou-se a equipe reduzida devido a pandemia, assim como no escritório de contabilidade. Alegou-se ter conseguido documentação parcial. Devido a essa situação solicitou-se um prazo de 15 dias para atender a solicitação. (Doc. SEI 11233971 ).
9. Não foi concedido prazo adicional, (Doc. SEI 11259556 ) para atendimento ao Ofício SEI nº 143979/2020/ME, de 16/06/2020, reiterado pelos Ofícios SEI nº 218968 e 219018/2020/ME, de 03/09/2020, e pelo e-mail “Enc: Requisição de Informações Complementares e Esclarecimentos – Ofício SEI nº 143979/2020/ME Parte 01”, de 29/09/2020.
10. Foram anexados atestados médicos aos autos pela parte Recorrente. (Doc. SEI 16065254 e 16065252 ).
11. Em relação à deficiência na manutenção cadastral de clientes, os Recorrentes afirmaram que “compulsando-se o documento constante dos autos, denominado ‘Planilha Infrações Caracterizadas’, datado de 19/11/2020 , constata-se que ..., apenas em um único Cliente , a empresa A. S do Nascimento ME , não havia a informação sobre o ano de Faturamento do ano de 2016 ” (sic); que “ os documentos juntados estão a demonstrar que apesar de seu pequeno porte e diminuto quadro funcional, tanto a empresa quanto sua sócia esforçavam-se em manter total aderência às normas de Prevenção a Lavagem de Dinheiro ” (sic); e que “a falha cadastral foi mínima, adstrita a um único cliente e a um único ano , no caso o longínquo ano de 2016, devendo ser relevada por esse D. Conselho, haja vista a primariedade da Supervisionada, que informa já ter auditado todos os cadastrados de todos os clientes, assegurando estar de posse da informação do faturamento dos últimos 03 anos” (sic).
12. Ao que se refere à deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controle internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, os interessados informaram que “a empresa Supervisionada sempre possuiu o devido ‘MANUAL DE PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO’, sendo que atualmente o Manual em vigor teve sua última atualização em 13/07/2020, documento que apresentado juntamente com sua defesa, o que afasta em absoluto a infração que lhe é atribuída ” (sic); que “se examinado o anexo dos autos denominado ‘Documentos’, datado de 17/09/2020, constata-se que a empresa supervisionada demonstrou adotar procedimentos internos visando a prevenção a lavagem de dinheiro, tais como: Diligência de Prospecção; Declaração de Pessoa Politicamente Exposta; Classificação de Risco do Cliente” (sic); e que “a juntada, nesta ato, do Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, atualizado em 13/07/2020, devidamente aprovado pela sócia detentora da autoridade máxima de gestão, demonstra absolutamente ... que a empresa adotou política de PLDFT, não devendo a ela ser imposta qualquer sanção ou penalidade” (sic).
13. Embora não tenha citado na parte da defesa em que busca comprovar a implementação de política de PLDFT, apresentou certificados de conclusão de cursos voltados ao tema conforme citados nos autos, a seguir:
Kátia Cavalli, Certificado de conclusão do “68º Curso COAF Resolução nº 31 e AVEC”, datado de 10/07/2020, ministrado pela ANFAC, com carga horária de 3 horas;
Keyla N. B., Certificado de conclusão do “68º Curso COAF Resolução nº 31 e AVEC”, datado de 10/07/2020, ministrado pela ANFAC, com carga horária de 3 horas; e
Keyla N. B., Certificado de conclusão do Curso Online: Prevenção à Lavagem de Dinheiro sob a Ótica das Resoluções nºs 21, 29, 31 e 36”, datado de 19/05/2021, ministrado pela ANFAC, com carga horária de 4 horas .
14. Por fim, em relação ao não atendimento à requisição do Coaf na periodicidade, na forma e nas condições estabelecidas para tanto, os Recorrentes afirmaram que “ a única requisição não atendida se resumiu ao Manual de PLD, que é devidamente apresentado juntamente com a presente defesa ” (sic); que “todas as requisições ocorreram a partir de 16 de junho de 2020 , em pleno período de Calamidade Pública, decretada pelo Governo Federal, fruto da PANDEMIA do SARS-COV”2(sic). Afirmaram que “eventual não atendimento da requisição em sua plenitude não se deu por desídia ou de forma deliberada, e sim porque a única sócia da empresa estava em isolamento cuidando de sua mãe, estando a empresa com as atividades paralisadas ou sob os cuidados de funcionário não tão qualificados para entender o que estava sendo solicitado” (sic).
V. Decisão em primeira instância
15. Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) após considerar que: a pesar das reiterações e do longo prazo estipulado no total, a imputada não logrou apresentar, até a conclusão dos trabalhos de averiguação preliminar, documento que tivesse formalizado política de PLDFT no âmbito da empresa, abrangendo os seus procedimentos e controles correlatos e, tendo em vista que o RAP concluiu pela não adoção, pela imputada, de política de PLDFT, em desconformidade com o artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, decidiu-se responsabilizar os Recorrentes.
16. J á no que tange ao não atendimento a requisição do Coaf, na periodicidade, na forma e nas condições estabelecidas para tanto , considerou o Voto Condutor de primeiro grau que o RAP apontou que o fato do não atendimento às solicitações feitas pela fiscalização, pontuados no tópico precedente, evidenciaria o não atendimento a requisição do Coaf, na forma e nas condições para tanto estabelecidas, com tipificação na infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
17. Assim, decidiu, o Plenário do COAF, por unanimidade, nos termos do voto condutor do Relator (Doc. SEI 37510336 ) pela responsabilidade administrativa de Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Kátia Cavalli , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas (Doc. SEI 38108485 ):
para Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda. :
advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) para Kátia Cavalli :
advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
18. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf, nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf , tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: " considerando que a falha cadastral se refere a quatro operações com uma mesma empresa e referente ao mesmo ano (2016), que a empresa apresentou um Manual de PLDFT (ainda que aprovado apenas em 13/07/2020, depois do início da averiguação do Coaf) e certificados de conclusão de cursos voltados à PLDFT realizados pela sócia e uma de suas funcionárias (também depois do início da averiguação do Coaf) [...]".
19. Foi fixada na decisão de primeiro grau a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
20. Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado " a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento ".
VI. Recurso apresentado conjuntamente
21. Conforme consta nos Avisos de Recebimento referente aos Ofícios (Doc. SEI 38387051 ; 38387355 ), as intimações dos Recorrentes e de seu advogado foram todas recebidas em . A peça recursal foi protocolada (Doc. SEI 38990402 ) no COAF.
22. Os Recorrentes após fazer uma síntese do PAD n. º 11893.100401/2020-20, (item I), reiterando argumentos da defesa formulada em primeira instância administrativa, conforme apontado no item IV do presente relatório, em suma, alegaram e, pleitearam, o quanto segue:
a) II – DO AFASTAMENTO DE MULTA PECUNIÁRIA POR NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES NA PERIDIOCIDADE ESPERADA. Alegou-se problemas de saúde da Recorrente e infecção de colaborador pelo vírus Covid19, em 2020;
b) III – DO AFASTAMENTO DE MULTA PECUNIÁRIA POR NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES NA PERIDIOCIDADE ESPERADA. Sustentou-se que todo o cenário retro mencionado no item II, no tocante à imputação por não implementação de políticas, procedimento e controles internos de PLDFT, a 1ª Recorrente comprovou a adoção das medidas necessárias mediante apresentação de atualização de manual, assinado em julho de 2020, o que foi observado na decisão a quo. Alegou-se também o Princípio da Boa-fé;
c) IV – DA DOSIMETRIA DA PENA. Quanto aos aspectos dosimétricos é solicitado ad argumentandum , caso esse Conselho entenda pela manutenção das injustas sanções é imperioso que se reduza os valores das multas pecuniárias aplicadas. Pleiteiam, ao final do Recurso, o seguinte:
1º) A reforma da decisão oriunda do julgamento proferido no processo administrativo sancionador n.º 11893.100401/2020-20, para que sejam afastadas todas as sanções aplicadas às Recorrentes ‘FAST MONEY’ e ‘KÁTIA CAVALLI’, com a consequente absolvição das infrações e penalidades imputadas;
2º) O aproveitamento dos anexos juntados relativos à classificação de risco das operações investigadas.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
23. Após a juntada de documentos aos autos comprovando diligências no encaminhamento do recurso acompanhada do Despacho (Doc. SEI 39059274 ), sob o número 11893.100401/2020-20 , os recursos voluntários em cotejo, apresentados conjuntamente, foram autuados em 27/02/2024 (Certidão 40370533 ) e, sorteados para Relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/03/2024, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40888841 e o código CRC 0A3FBD77 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 11893.100401/2020-20
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Kátia Cavalli
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA CADASTRO VOLTADO PARA A PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO AO COAF. Infração ao disposto na Lei nº 9.613/1998, c/c o disposto na Resolução COAF nº 21/2012. Infrações caracterizadas. Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo disponibilizado por entidade autorreguladora. Parâmetros legais distintos para aplicação das multas incidentes. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos. provimento parcial.
VOTO DA RELATORA
I - ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES. OBJETO DO RECURSO
1. Cuida-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petição conjunta por: FAST MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e KÁTIA CAVALLI com o objetivo de reformar a decisão que os condenou em pena tanto pecuniária quanto de advertência no Processo Administrativo Sancionador de origem COAF nº 11893.100401/2020-20.
2. Observou-se, como justa causa para a instauração do PAS, o descumprimento de obrigações legais que resultaram na tipificação das seguintes infrações:
2.1. Deficiência na manutenção de informação cadastral de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
2.2. Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
2.3. Não atendimento à requisição do Coaf, na periodicidade, na forma e nas condições estabelecidas para tanto, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
3. Os Recorrentes foram intimados pelo COAF Correios da decisão de primeira instância conforme consta nos Ofícios expedidos (Doc. SEI 38386773 ; 38387051 ; 38387355 ) e, por meio de publicação no Diário Eletrônico (Doc. SEI 38484184 ). Assim, as intimações dos Recorrentes e de seu advogado foram todas recebidas, em 9 de novembro de 2023 quando ocorreu a publicação.
4. Porém, no Rastreamento dos Ofícios (Doc. SEI 39009356 . 39009378 . 39009392 ), verifica-se que foram entregues em 23; 24 e 27 de novembro de 2023. A peça recursal foi protocolada no COAF, em 8 de dezembro de 2023 (data que ficou ausente do Relatório apresentado, informação ora inserida, de molde a complementar e retificar o Relatório que acompanha o presente voto - Doc. SEI 40888841 . 38990402 ). Portanto, o prazo estipulado de quinze dias para interposição de recurso foi respeitado. Desta forma, os recursos apresentados, conjuntamente, em 8 de dezembro de 2023, são tempestivos.
4. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
5. Os Recorrentes não alegaram nenhuma preliminar. Sendo, contudo, a prescrição matéria de ordem pública, cumpre verificar de ofício a possibilidade de sua ocorrência, de acordo com a Lei n. 9.873/98, e tem cabida concluir pela sua negativa, em consonância com a decisão de primeira instância (conforme consta do voto condutor - (Doc. SEI 37510336 ), em conformidade com a tabela cronológica inserida no item 5 do Relatório que acompanha o presente voto, estando a Administração Pública no pleno exercício de sua pretensão punitiva.
II - DO MÉRITO
6. Os Recorrentes, após fazer uma síntese do PAD n. º 11893.100401/2020-20, (item I), reiterando argumentos da defesa formulada em primeira instância administrativa, conforme apontado no item IV do relatório, em suma, alegaram e, pleitearam, o quanto segue:
7. Alega-se que após o envio da planilha solicitada pelo COAF, foi recebido o Ofício SEI n. º 143979/2020/ME, em que, entre outros, foram solicitados os seguintes encaminhamentos:
a) O envio das informações relativas aos arquivamentos cadastrais, em especial os faturamentos dos 3 anos pretéritos às operações mercantis realizadas, dos clientes ‘A. S. do Nascimento’ e ‘Pontal Cabos Indústria e Comércio de Madeiras Importação e Exportação Eireli’;
b) O envio do documento que formalizou as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme ditames previstos no artigo 2º da Resolução COAF n.º 21, de 20 de dezembro de 2020. Tais envios demonstrariam que a parte Recorrente atendeu às requisições referendadas, no entanto, foram imputadas penalidades, na visão dos Recorrentes, injustamente.
II.1. Do pleito de afastamento de multa pecuniária por não atendimento às requisições na peridiocidade esperada
7. Alegou-se problemas de saúde da Recorrente e infecção de colaborador pelo vírus Covid19, em 2020.
8. Assevera a parte Recorrente que o COAF teria entendido pela aplicação de penalidade por não atendimento às requisições em tempo hábil, no entanto, o distinto órgão deixou de levar em consideração o pandemônio amargado pelas pessoas físicas por trás da 1ª Recorrente e, por conseguinte, pela própria 2ª Recorrente, que é pessoa com problemas e obrigações como qualquer outra.
9. Para que melhor se visualize o desenrolar dos fatos, o Recurso conjunto traça linha cronológica que elucidaria a desproporcionalidade da condenação vislumbrada:
• Em 20/03/2020 foi reconhecido o estado de calamidade pública em razão da pandemia devastadora de COVID-19;
• Em 05/04/2020 foi publicado o Decreto n. º 24.919/2020 pelo Estado de Rondônia, em que se determinou o lockdown e, portanto, fechamento e óbice ao funcionamento de empresas cujas atividades não fossem consideradas essenciais;
• Foi enviado à 1ª Recorrente o Ofício SEI n. º 143979/2020/ME requerendo o envio do manual de PLDFT, com prazo final em 03/07/2020;
• Em 05/08/2020, a Recorrente ‘Kátia’, que é a líder majoritária, detentora do conhecimento necessário acerca dos deveres oriundos do Fomento, se afastou em razão de apendicite, sendo submetida no dia seguinte à cirurgia de apendicectomia;
• Keyla, derradeira colaboradora da Recorrente ‘Fast Money’, afastou-se em 07/08/2020 e, posteriormente, foi infectada pelo vírus Covid19, em 24/08/2020.
• Foi reiterado em 03/09/2020 o Ofício;
• Durante o afastamento da Recorrente ‘Kátia’, foi afastada a funcionária Keli, para cuidar da mãe que, à época de cenário pandêmico e aterrorizante para todos e, em especial, aos caracterizados no grupo de risco, tinha setenta anos (cita em Nota de rodapé o Estatuto do idoso).
10. Alegou-se que mesmo diante de cenário turbulento, as Recorrentes se dispuseram ao envio dos documentos que tinham facilmente à mão, mesmo que sumariamente, em que pese a elas tenha escapado a atenção a único elemento das solicitações, mero detalhe, cujo lapso é absolutamente compreensível em vista do caos que enfrentavam, não apenas no âmbito empresarial, mas no seio familiar.
11. Repisou-se: trata-se de seres humanos, com medos, preocupações, aflições, mas também responsabilidade e atenção às obrigações.
12. Nesse ponto, cabe descortinar à parte Recorrente que embora tenha ocorrido a suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do vírus denominado de COVID-19, no período entre 23/3/2020 e 20/07/2020, conforme introduzido pela MP nº 928 de 23/03/2020, tem-se que, em uma interpretação restritiva, que considerando a finalidade da Medida Provisória, não há amparo legal para ir além da prorrogação de prazos fixados na Lei 9.873 de 1999, para alcançar e ultrapassar este período, conferindo prazos extras para cumprimentos de obrigações impostas pela Lei 9.613 de 1998 e regulamentadas pelo Órgão de Prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
13. Ademais, na atividade empresarial, sobretudo em setores altamente regulados, como o setor de fomento mercantil em que atua a parte Recorrente, as pessoas que integram cargos diretivos devem contar com certo apoio administrativo para ocasiões emergenciais, até porque todas as sociedades empresariais enfrentaram a Pandemia ao mesmo tempo.
14. A doutrina [1] aponta para a preocupação mundial com as políticas de combate à lavagem de dinheiro, asseverando que:
"A progressiva preocupação das autoridades financeiras, fiscais, policiais e judiciais com os atos de lavagem de dinheiro e com sua sofisticada engenharia, se traduz na contínua elaboração e aprovação de tratados, acordos e convenções internacionais voltados ao combate à prática"
15. Nesse sentido, o mundo enfrentou e várias pessoas ainda enfrentam o vírus da COVID-19 e outras enfermidades inerentes ao ser humano. Contudo, não existiu flexibilização na aplicação de tratados, acordos ou convenções internacionais voltadas para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, terrorismo ou proliferação de armas em razão das enfermidades apontadas na peça recursal. Consequentemente, não há supedâneo para a legislação pátria regular períodos em que, por motivos de crises sanitárias ou doenças de empreendedores e empresários, de molde a permitir que a regulação deixe de ser observada.
16. A alegação de que o decisum compreenderia uma série de suposições quanto à disponibilidade de que empresa familiar, passando por gravíssimos quadros de enfermidades que, à época dos fatos, não se tinha notícias de como lidar, já que o prognóstico do Covid-19 era extremamente incerto não só às Recorrentes, mas ao mundo, assim, tal argumento não merece prosperar, posto que todo o planeta terra passava por momento obscurecido por inseguranças sanitárias que refletiram nos mais diversos âmbitos da sociedade mundial, não somente aos Recorrentes.
17. Sustentou-se que todo o cenário retro mencionado no item II, no tocante à imputação por não implementação de políticas, procedimento e controles internos de PLDFT, a 1ª Recorrente comprovou a adoção das medidas necessárias mediante apresentação de atualização de manual, assinado em julho de 2020, o que foi observado na decisão a quo . Alegou-se também o princípio da Boa-fé Processual, já que as Recorrentes afirmam que nada têm a esconder quanto sua probidade. No entanto, não foi rechaçada a irregularidade cadastral apontada pelo órgão regulador.
18. Alegou-se que, considerando que havia no rodapé do documento a indicação do site da Associação Nacional de Fomento Comercial – ANFAC, a qual os Recorrentes asseveram ser exímia parceira na aplicação e manutenção das normas pertinentes ao ramo, o Douto Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima solicitou diligências para verificar se a referência ao site era verídica, conforme será a seguir descortinado.
19. A parte Recorrente entendeu que houve a figura da presunção como juízo de convencimento, de modo que a expressão utilizada pelo Voto condutor de primeiro grau: “não foi possível confirmar” (apresentação de atualização de manual) presume haver insegurança quanto a existência ou não de versões anteriores dos manuais. Repisou-se: jamais deve ser admitido que réu seja prejudicado por ilação alguma, nos termos da fundamentação engendrada nos tópicos 10 e 11 da peça recursal conjunta. Ocorre que tal presunção não ocorreu. Contudo, o Manual foi acostado aos autos (Doc. SEI 16065249 ), no documento é, de fato, possível verificar no rodapé, o seguinte endereço eletrônico: http://www.anfac.com.br/v3/assessoria-manual-pld-imprimir.jsp. Trata-se de página do sítio da Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC) como salientado no item 13.2 do voto condutor de primeiro grau (Doc. SEI. 37510336 ).
II.2. Identificação de clientes e manutenção de as informações cadastrais de clientes
20. Sem repisar desnecessariamente o que já consta do Relatório e do introito deste voto, a acusação de descumprimento do dever de identificação de clientes e de manter cadastro atualizado (art. 10, inciso I, da Lei 9.613/98) decorreu da comprovada falta de uma informação específica no registro do faturamento dos últimos três anos mantido pelas Recorrentes quanto à empresa A. S do Nascimento ME : o total faturado em 2016. Esta lacuna informacional afetou operações realizadas com essa entidade, concretamente, quatro operações ocorridas entre junho e outubro de 2018, no montante de R$ 196.627,80. (Doc. SEI 11901553 e item 12 do r. voto condutor de primeira instância administrativa - 37510336 ).
21. A acusação também sustentara que teria tido acesso a documentos “ onde os campos destinados ao registro dos faturamentos de clientes ou se encontravam vazios, sem preenchimento, ou com registro de um único ano de faturamento ”, inferindo daí que “ esse tipo de informação sobre o faturamento de clientes ” não seria devidamente armazenado pela FAST MONEY em seus registros internos.
22. Assim, para além de uma lacuna pontual, a supervisão expressou sua convicção sobre a qualidade dessa escrituração. Opinou-se, ainda, que a fiscalizada não poderia alegar desconhecimento da regra, pois em procedimentos anteriores de verificação de conformidade, a FAST MONEY confirmara que observava tal obrigação cadastral.
23. As Recorrentes, por sua vez, reconheceram, em sua defesa de primeira instância, que se tratava de falha pontual quanto a um único cliente e, mesmo assim, apenas quanto ao faturamento de um único ano, refutando, ainda, a inferência feita pela acusação acerca do estado dos registros, reputando-a como “ absolutamente genérica”. Enfatizando o pequeno porte e diminuto quadro funcional da apenada, reafirmaram que a documentação juntada comprovava os esforços para cumprimento das normas em tela, negando que houvesse uma situação de caos “ a justificar a instauração de um processo ”. No recurso a este Conselho, foram reiterados argumentos de defesa, pugnando-se pela reforma da decisão na sua integralidade, adicionando-se pontos que serão analisados adiante.
24. Como não há dúvida sobre o que ocorreu, posto que tanto acusação quanto defesa reconhecem que houve falta de um tipo de informação, relativa a um ano, em quatro operações do mesmo cliente da FAST MONEY, as quais foram realizadas ao longo de poucos meses de 2018. Esta falha pontual foi, inclusive, ressaltada pelo voto condutor da condenação dos Recorrentes à pena de advertência, que não deu destaque a outras considerações mais gerais sobre o estado dos registros da Recorrente.
25. Dessa forma, considerações sobre o estado dos registros em geral, formuladas como resultado dos trabalhos de supervisão, não foram os únicos fatores determinantes para a aplicação da sanção ora guerreada, que se concentrou também no reconhecimento da falha, admitida pela defesa como pontual. Logo, resta evidenciado, com base na prova dos autos, a existência de certa desorganização dos registros de faturamento de cliente: o referido voto expressamente concluiu que “ as imputadas (i) efetivamente não informaram o faturamento de um ano específico, em relação a quatro operações realizadas com um de seus clientes ”.
26. Nesse aspecto, não havendo dúvida quanto ao descumprimento da obrigação legal, na forma regulamentada, registre-se, preliminarmente, que mesmo falhas aparentemente pontuais podem merecer uma maior relevância por parte dos órgãos supervisores. Considerações de política regulatória, por exemplo, podem atribuir importância maior a certas informações cadastrais, mormente quando utilizadas para fins estratégicos de supervisão de determinados setores do mercado jurisdicionado.
27. Necessário que os jurisdicionados tenham procedimentos e controles para que todas as informações requeridas sejam devidamente controladas e fornecidas, certos dados podem ser mais importantes do que outros, da perspectiva sistêmica, enquanto alguns outros podem ter finalidades apenas estatísticas ou operacionais. Por exemplo, enquanto a norma de regência exige que sejam prestadas informações sobre todos os sócios, representantes e procuradores dos clientes de baixo risco que não sejam companhias abertas, incluindo neste rol o(s) “ número(s) de telefone fixo(s) e móvel(is) ”, parece que seria razoável crer que uma incompletude neste quesito não teria o mesmo prejuízo informacional de uma lacuna quanto ao faturamento da pessoa jurídica.
28. Em síntese, o que se quer ressaltar é que, no cumprimento de uma obrigação cadastral, parece-me legítimo que o órgão regulador e supervisor atribua pesos diferentes a descumprimentos diversos, podendo entender que uma falha pontual de um tipo pode ter maior significância que outra e, assim, ultrapassar aquela barreira de reprovabilidade capaz de merecer a repressão estatal. No caso concreto, seria inclusive correto analisar esta falha que resultou identificada em um conjunto de outras potenciais infrações, todas incluídas no processo administrativo sancionador do órgão de origem.
29. Assim, embora tenha cabida admitir que existam situações em que uma falha pontual pode, após as devidas considerações sobre o caso concreto, não justificar a aplicação de uma sanção, baseada em considerações de sua relevância, materialidade, não se vislumbra - e, data vênia , nem foram trazidos elementos específicos pelo recurso em segunda instância - razões para rever a sanção aplicada, de advertência, em decorrência de irregularidade comprovada e reconhecida pela defesa.
30. Verifica-se que o órgão a quo fez uma avaliação detalhada do caso concreto e que a sanção aplicada, de advertência, neste ponto, refletiu o resultado de uma ponderação dos diversos fatores comprovados nos autos, tudo a indicar uma proporcionalidade que considerou objetivamente a realidade fática do que foi constatado e os diferentes aspectos da empresa e, subjetivamente, os seus responsáveis, não tendo sido, em nenhum aspecto, influenciada por considerações negativas mais amplas sobre o estado geral dos registros quanto a faturamento.
31. Mesmo se tratando de uma falha pontual, não há elementos, frise-se, para discordar do julgador de primeira instância na avaliação da reprovabilidade da falha informacional que de fato ocorreu e que envolve informação relevante para a atividade de supervisão, estando dentro da esfera de competência do órgão a quo adotar uma política regulatória e de fiscalização em linha com os bens jurídicos por ele tutelados.
III.3. Implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT)
32. Também de forma sintética, para não ser repetitiva, no caso das políticas, procedimentos e controles interno de PLDFT, a infração decorreu, segundo a acusação, da não apresentação “ até a conclusão dos trabalhos de averiguação preliminar ” de documento formalizando a política de PLDFT da empresa, incluindo procedimentos e controles correlatos. Como demonstrado, as requisições foram realizadas no período imediatamente subsequente à declaração de emergência sanitária nacional (e global), com prazos de atendimento fixados inicialmente em 03/07/2020 e, depois, prorrogados, sucessivamente, para 03/09/2020 e 29/09/2020. Na falta da protocolização do Manual de PLD, concluiu-se pela sua inexistência e, portanto, pelo descumprimento da obrigação contida no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
33. Em primeira instância, as Recorrentes apontaram como justificativa de seu silêncio o fato de que viviam circunstâncias excepcionais o que, a propósito, afetou toda a sociedade brasileira, na época em que primeira requisição de informações foi formulada à FAST MONEY (16/06/2020). Citaram, e comprovaram, situações subjetivas vivenciadas por sócia e funcionárias da empresa, desse modo afetando “ as três únicas pessoas que trabalham na empresa supervisionada ” e familiares. Ainda para refutar a acusação, juntaram o próprio Manual de PLD à defesa (Doc. SEI 16065249 ), salientando que este não teria sido enviado anteriormente não porque não existisse, mas pelas dificuldades próprias da pandemia, com o afastamento dos poucos recursos humanos da instituição, que posteriormente teriam sido levados a lidar “ com uma infinidade de e-mails e correspondências acumuladas ” na retomada dos trabalhos.
34. Não obstante o caráter grave das circunstâncias fáticas vigentes no período dos fatos, bem descortinadas na peça recursal, pode-se verificar que a relatoria de primeiro grau foi cuidadosa na apreciação desses fatores, buscando outros elementos comprobatórios que permitissem identificar se, de fato, existia um Manual de PLD por ocasião da fiscalização. Neste sentido, justifica-se, em especial, o pedido de diligências para obter informações com a Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC), a qual a FAST MONEY era associada. O objetivo era confirmar se teria sido publicado o citado manual no sítio da instituição na Internet, pois seu rodapé indicava um link dessa associação, o que daria a “ entender que referido manual poderia ter sido publicado no sítio da referida associação ”, segundo o voto do relator.
35. Não tendo sido possível comprovar essa publicação no site da ANFAC, e conforme asseverado no voto condutor de primeiro grau: “ nem tendo sido possível verificar comprovação de que havia uma versão anterior do referido Manual, seja alguma referência constante do referido manual ou mesmo o envio das versões anteriores, não foi possível confirmar se o manual apresentado pela imputada é realmente uma “atualização” ou a primeira versão aprovada ”, o relator concluiu que somente a partir do início da fiscalização que a empresa “ parece ter iniciado procedimentos para a implementação de uma política de PLDFT. É o que mostra não só o manual aprovado em 13/07/2020, como também os cursos feitos pela sócia e uma das funcionárias, todos a partir de julho de 2020 ”.
36. Aduza-se a esse ponto a conclusão da relatoria de que a pandemia sanitária não impedira, tampouco, a adoção de outras medidas pela empresa, inclusive de responder ao COAF e atualizar o próprio Manual de PLD, de modo que não se enxergara nesses fatos razão suficiente para justificar a falta de entrega do referido documento. Com efeito, procedeu-se a uma análise detalhada das reiterações de requisições e afastamentos por motivos de saúde, tudo para concluir que teria sido possível responder ao que foi requisitado pela supervisão, pelo menos a partir da segunda quinzena de setembro de 2020, considerando a necessidade de algum tempo para identificar e encaminhar as pendências mais urgentes e mais importantes.
37. Assim, diante do fornecimento de um Manual de PLD atualizado, o COAF concluiu que não se logrou comprovar a existência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) “ ao tempo da realização da fiscalização do Coaf ”, concluindo pela condenação à pena de multa pecuniária, objeto do recurso sob análise.
38. No que se refere à decisão de primeira instância, verifica-se que a decisão restou devidamente fundamentada e apoiou-se em diversos elementos de informação que permitiram formar a convicção do órgão a quo , inclusive gerados a partir de diligências adicionais requeridas pelo relator. A análise minudente dos períodos de afastamento e as sucessivas requisições apresentadas pela supervisão, já deixa bem claro que a atividade estatal estava a considerar as dificuldades do momento então vivenciado pela sociedade, estampam evidente cuidado e ponderação da realidade fática, acompanhando atentamente o desenrolar dos atos que desencadearam a persecução administrativa.
39. No entanto, não obstante a percuciente análise de primeira instância julgadora, não se pode deixar de lado o questionamento da r. defesa de que, se fora realizada diligência para aferir a existência de tal documento nas dependências virtuais da ANFAC .., a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório “ por que não foi empenhado o mesmo zelo investigativo com vias de diligenciar diretamente às Recorrentes, que efetivamente juntaram o documento e, portanto, se responsabilizariam por ele, se existiam versões anteriores do manual de PLDFT?”. Com efeito, o que foi requerido ao jurisdicionado era a entrega do manual, o que foi feito (Doc. SEI 16065249), ainda que posteriormente, de modo que a consideração da existência de versões anteriores, nesse diapasão, talvez devesse ter sido dirigida à acusada, como as Recorrentes apontaram, já que foram realizadas apurações suplementares, ainda que tenham se mostrado infrutíferas para esclarecer o ponto. Veja-se a resposta da ANFAC - Doc. SEI 37563841 asseverando que "manuais impressos no âmbito do nosso portal tem a referência ao site no rodapé dos mesmos", como ocorreu com o documento entregue pela Recorrente (Doc. SEI 16065249 ).
40. Assim, baseado na condução específica do raciocínio que levou à responsabilização, entendo que assiste razão aos Recorrentes quanto ao ponto de não terem tido a oportunidade de fornecer eventual manual anterior ao entregue ao COAF, notadamente no contexto da realização de diligências adicionais. Embora os indícios permitam que se infira, segundo uma lógica argumentativa, pela possibilidade de inexistência do Manual de PLD à época da fiscalização, também não são capazes de evidenciar que isso de fato ocorreu dado que a Recorrente era associada da entidade autorreguladora que disponibilizava a seus associados, desde 2013, sugestão de manual com lacunas a serem preenchidas (Doc. SEI 37563841 ). Ademais, a autorregulação voluntária promovida pela ANFAC, ao disponibilizar aos seus associados a sugestão de manual de PLD deve ser levado em consideração, até porque a Recorrente utilizava, de fato, versão sugerida pela entidade autorreguladora (conforme consta do rodapé do documento apresentado nos autos - Doc. SEI 16065249 ).
41. Veja-se que não se está, aqui, a opinar sobre qual seria o conteúdo adequado da diligência realizada, o que cabe a cada órgão e autoridade segundo sua necessidade de convencimento, mas para fins exclusivos de análise do recurso, verifica-se que assiste razão, neste ponto, às Recorrentes. Tampouco podem ser completamente desconsideradas as excepcionais circunstâncias do período, que certamente podem ter influenciado na completude e qualidade das comunicações entre a FAST MONEY e o COAF, pelo que a absolvição neste ponto revela-se como solução adequada, particularmente diante da falta de oportunidade de juntar versão anterior do Manual de PLD e, de ter sido apresentado manual com fulcro na versão disponibilizada por entidade autorreguladora - a ANFAC. Portanto, observado o valor da adoção de um modelo de Manual fornecido pela autorregulação voluntária à qual a Recorrente era associada e dada a ocorrência detectada cumpre opinar pelo afastamento da tipologia de não apresentação e implementação de políticas voltadas à prevenção em PLDFT.
vl 42. Releva destacar que, embora haja seriedade na apuração da violação do bem jurídico tutelado, impactando na atuação do órgão supervisor, que fez diversas tentativas de obter as informações necessárias à investigação, no que se refere à infração que se inferiu pela apresentação apenas do Manual do PLD mais recente, atualizado, opino pelo afastamento desta irregularidade. Note-se que a Recorrente contava com o respaldo trazido pela autorreguladora ANFAC, que fornece aos seus associados sugestão de manual de PLDFT e, conforme consta da prova amealhada aos autos, apesar de a própria Recorrente não negar as evidências de falha nas rotinas internas de atualizações cadastrais de cliente, estas impactaram em ocorrências pontuais. Nesse sentido, a doutrina [2] aponta o seguinte:
"Em se tratando de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, quanto maior a probabilidade de ocorrência, e quanto mais danoso for o impacto para a instituição e/ou para seus diversos stakeholders, mais atenção/gerenciamento aquele determinado risco deve merecer por parte da empresa".
II.4. Descumprimento de requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições estabelecidas
43. Neste particular, como já salientado anteriormente, o órgão a quo fez um trabalho minucioso para demonstrar a cronologia das requisições feitas às Recorrentes e cotejá-las com os períodos de afastamento dos recursos humanos da empresa durante a pandemia. Isso apenas demonstra, a meu sentir, o cuidado que a autoridade administrativa dedicou às situações pessoais (ou humanas, como citou a defesa) decorrentes da terrível tragédia sanitária que se abateu sobre a sociedade, com efeitos sociais e econômicos amplamente conhecidos e que, por isso, não precisam ser repisados neste voto.
44. Ocorre, como bem demonstrou o voto condutor de primeira instância, que outras atividades foram empreendidas pelas jurisdicionadas no período das requisições, como cursos realizados na ANFAC (10/07/2020) e atualização do Manual de PLD supracitado (13/07/2020), fatos que, comprovados pela própria defesa, indicam que as Recorrentes tinham certamente acesso a meios eletrônicos de comunicação no período, particularmente para participarem de cursos e atualizarem documentos da FAST MONEY.
45. Portanto, embora não deixe de reconhecer o bem documentado conjunto comprobatório fornecido pela defesa a fim de justificar períodos de afastamento dos quadros de pessoal da empresa, não estou convencida que existam elementos para justificar o desatendimento tempestivo a todas as requisições de informação, as quais foram sucessivamente reiteradas em diversas oportunidades. Assim, em face do exposto, entendo que não há elementos para afastar a sanção aplicada aos Requerentes, nesta tipologia.
III. DA DOSIMETRIA DA PENA
46. Por todo o exposto, constata-se que a pena de advertência aplicada pela falha no cadastro de cliente está adequada à gravidade da infração, considerando as circunstâncias do caso concreto, pelas razões detalhadas anteriormente neste voto. Também opino por manter a multa pecuniária aplicada aos Recorrentes em função do não atendimento tempestivo às requisições do COAF, considerando que está em patamar proporcional à seriedade da violação do bem jurídico tutelado, impactando na atuação do órgão supervisor, que fez diversas tentativas de obter as informações necessárias à investigação.
47. No que se refere à infração que se inferiu pela ausência de apresentação do Manual do PLDFT mais recente - atualizado, infração consistente na não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), violação ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012, voto pela absolvição. No que tange às demais irregularidades, não há, nos autos em exame, supedâneo fático probatório para ajustar a dosimetria.
IV - CONCLUSÃO
48. Assim, diante de todo o exposto e adotando como motivação no presente voto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, também toda a fundamentação e motivação da r. Decisão COAF nº 28/2023 (Docs. SEI 37510336 - 38108485 ), voto por conhecer o recurso, vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição, tanto ordinária quanto intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando o processo em absoluta conformidade com a legislação aplicável.
49. No mérito, voto pelo afastamento da infração consistente na não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), violação ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012, afastando as penas de multa pecuniária individuais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impostas respectivamente à Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda e Kátia Cavalli, em face do conjunto probatório amealhado aos autos.
50. No que se refere às demais infrações, voto por negar provimento ao recurso para manter a responsabilização das Recorrentes em face de infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, regulamentado pelo art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012; bem como ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, conforme art. 23 da precitada resolução COAF, a saber:
- advertência , de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade na manutenção de informação cadastral de clientes, com infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, e ao artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica e, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoa física, pelo não atendimento às requisições do Coaf, na periodicidade, na forma e nas condições estabelecidas, com infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, e ao artigo 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. São Paulo. 2012. Editora Revista dos Tribunais. Capítulo 2. Página 27.
[2] MARTINEZ, A. R. André. Compliance Bancário Essencial. 2024. Editora FOCO. Pág. 81.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2024, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40896810 e o código CRC 5DFF5113 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/04/2024, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41660670 e o código CRC 4988740E .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.