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CRSFN · 04/07/2024

Recurso — Acórdão nº 35/2024

Recurso nº 11893.100110/2020-31

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. Violação aos princípios da culpabilidade e pessoalidade descaracterizada. Responsabilidade concorrente dos sócios-administradores por falhas de cadastro e comunicação. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Ausência de interesse recursal de Recorrente. Recursos conhecidos. Extinção da punibilidade. Desprovimentos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

481ª e 483ª Sessões

Processo 11893.100110/2020-31

Processo na primeira instância COAF 11893.100110/2020-31

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Sevel Veículos Ltda

Henrique Brandão Menezes

Henrique Brandão Menezes Junior

MANOEL AGUIAR MENEZES NETO

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADA :

Grazielle de Almeida Cavalcante (OAB/SE 11.540)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. Violação aos princípios da culpabilidade e pessoalidade descaracterizada. Responsabilidade concorrente dos sócios-administradores por falhas de cadastro e comunicação. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Ausência de interesse recursal de Recorrente. Recursos conhecidos. Extinção da punibilidade. Desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 35/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. não conhecer do recurso de MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão da ausência de interesse recursal na reforma da decisão de primeira instância que extinguiu a punibilidade do Recorrente, em vista de seu óbito.

2. conhecer dos recursos dos demais Recorrentes e, quanto ao mérito :

2.1 negar provimento ao recurso de SEVEL VEÍCULOS LTDA., para manter as penas de:

2.1.1 multa no valor de R$ 27.830,92 (vinte e sete mil oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 , c/c o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013; e

2.1.2 multa no valor de R$ 35.244,50 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 , c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013.

2.2 extinguir a punibilidade de HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, em razão de seu falecimento, afastando as penas de multas aplicadas pelo Órgão de primeira instância.

2.3. negar provimento ao recurso de HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR, para manter as penas de:

2.3.1 multa no valor de R$ 13.915,46 (treze mil novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998 , c/c o art. 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013; e

2.3.2 multa no valor de R$ 8.811,12 (oito mil oitocentos e onze reais e doze centavos), pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 , c/c art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013.

Julgado na 481ª Sessão, o Conselho apreciou na 483ª Sessão a retificação do voto proposta pelo Relator e declarou extinta a punibilidade do Recorrente Henrique Brandão Menezes, em razão da petição e da Certidão de óbito terem sido juntadas aos autos somente após o julgamento do recurso em 09 de abril de 2024 (481ª Sessão).

Participaram do julgamento, nas 482ª e 483ª Sessões, os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessões por videoconferência em 09 de abril e 12 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/07/2024, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100110/2020-31

Processo na primeira instância COAF 11893.100110/2020-31

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sevel Veículos Ltda

Henrique Brandão Menezes Junior

Henrique Brandão Menezes

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Sevel Veículos Ltda, Manoel Aguiar Menezes Neto, Henrique Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes (“Recorrentes”) em face de decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que aplicou multa administrativa aos recorrentes por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 1998, referentes aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).

O Processo Administrativo Sancionador tem origem em Procedimento de Averiguação Preliminar, formalizado por meio do Ofício Coaf nº 38.374, de 18/08/2018 (SEI 7334874 ) , que tinha por objetivo avaliar o grau de conformidade da empresa com a legislação de PLD/FT.

Por meio do referido ofício foram solicitadas informações à empresa sobre operações financeiras realizadas no período de 2014 a 2018, selecionadas de acordo com critérios pré-estabelecidos, além de dados sobre operações específicas listadas no documento realizadas em 2014.

Em resumo, foram solicitadas as seguintes informações:

a) as cinco maiores operações, por ano, no período de 2014 a 2018;

b) as operações em espécie superiores e R$ 10 mil no período de 01/01/2014 a data de envio do ofício (18/08/2018);

c) todas as operações realizadas pela empresa, relacionadas ao comércio de bens cujos valores unitários sejam iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, ocorridas em fevereiro de 2018; e

d) as operações correspondentes a 4 (quatro) depósitos em espécie detectados pelo COAF nas contas da Interessada entre abril de 2014 a dezembro de 2014.

Naquela ocasião, foi fixado o prazo de 15 dias para atendimento da solicitação.

As informações foram apresentadas pela empresa por meio de mensagem eletrônica enviada em 6 de setembro de 2018 em que foram encaminhadas planilhas com os dados solicitados (Resposta ao Ofício nº 38.374 - COAF - SEI nº 7334972).

Em 29 de janeiro de 2019, foi enviado novo ofício pelo COAF com pedido de informações complementares tendo em vista a insuficiência ou impropriedade informações. Em resposta, a empresa encaminhou novas planilhas, conforme mensagem eletrônica enviada em 29 de janeiro de 2019 e 11 de fevereiro de 2019 (Resposta ao Ofício nº 39.166 - SEI nº 7335183).

A Coordenação-Geral de Fiscalização e Supervisão do COAF, com base nessas informações, lavrou o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador contendo relatório de análise sobre a documentação apresentada pela empresa. O relatório concluiu pela ocorrência de irregularidades e necessidade de instauração de PAS.

As condutas irregulares consistiriam na: (i) não identificação de clientes e manutenção de cadastro de pessoas físicas; (ii) não identificação de clientes e manutenção de cadastro dos prepostos das pessoas jurídicas; e (iii) não comunicação ao Coaf de operações, ou conjunto de operações, em espécie.

As condutas configurariam violação aos seguintes preceitos da Lei nº 9.613, de 1998, respectivamente: (a) art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (b) art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (c) art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Diante disso, foi proposta a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa e seus sócios para aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Devidamente notificados, os acusados constituíram procurador, conforme documento acostado (doc. SEI nº 10397386 ), e apresentaram defesa em 16/09/2020.

Em síntese, a defesa alegou que:

a) a empresa dispunha de fichas de cadastro com os números do RG de alguns clientes (pessoas físicas e jurídicas), mas não de todos, e apresentou cópias das referidas fichas;

b) houve equívoco no preenchimento de planilhas enviadas ao Coaf (nas colunas "meio de pagamento" e "total em espécie") e que foi informado na coluna "descrição pormenorizada das mercadorias" das mesmas planilhas o valor recebido em espécie de todos os clientes, “sem intuito de omissão ou descumprimento de obrigação de informação ao Coaf”;

c) a defesa submeteu ao Coaf “retificação das planilhas... com as devidas correções” de dados de identificação de clientes pessoa física e jurídicas e de preenchimento das planilhas além de cópia dos pedidos de compra e venda correspondentes às operações.

O processo foi distribuído por sorteio para a relatoria do Conselheiro Eric do Val Lacerda Sogocio. Naquela oportunidade, o conselheiro relator teve por bem baixar os autos em diligência para obter maiores informações sobre a infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 2º, I, “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

Como resultado do levantamento, foram inseridos nos presentes autos os docs. SEI nº 7018984 , nº 7019085 e nº 7019176 , correspondentes a cópias de ofício de requisição da área de fiscalização deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), da correspondente resposta da empresa requisitada e da planilha dela recebida como seu anexo.

Retomado o curso processual, o processo foi incluído na pauta de julgamento de 14/06/2023.

No julgamento, o relator proferiu seu voto e reconheceu que estariam configuradas o descumprimento da obrigação de manter, no cadastro de clientes, números do documento de identidade e nome do órgão expedidor, em três operações envolvendo pessoas físicas e em quatro envolvendo representantes de pessoa jurídica; e infração de não comunicação das oito operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf.

Na ocasião, foi afastar a imputação com relação às demais 54 operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie aquém do patamar fixado por este Conselho.

Diante disso, foram imputadas aos acusados as seguintes penalidades:

I - Pelo descumprimento da obrigação de manter, no cadastro de clientes (pessoas físicas e jurídicas), números do documento de identidade e nome do órgão expedidor:

para Sevel Veículos Ltda .:

i. multa pecuniária, no valor de R$ 27.830,92 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), o que corresponde a 5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da referida Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

para Henrique Brandão Menezes :

i. multa pecuniária, no valor de R$ 12.635,46 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2,5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da referida Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

para Henrique Brandão Menezes Júnior :

i. multa pecuniária, no valor de R$ 13.915,46 (treze mil, novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2,5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da referida Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013

Observação: A soma dos valores das multas pecuniárias que se impõem aos administradores corresponde a 5% do valor das operações, distribuída entre eles, e levando em consideração que uma operação se realizou em data anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como administrador da empresa.

II - Pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf:

para Sevel Veículos Ltda. :

i. multa pecuniária, no valor de R$ 35.244,50 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 10% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da referida Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

para Henrique Brandão Menezes :

i. multa pecuniária, no valor de R$ 7.861,12 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da referida Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

para Henrique Brandão Menezes Júnior :

i. multa pecuniária, no valor de R$ 8.811,12 (oito mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da referida Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Observação: A soma dos valores das multas pecuniárias que se impõem aos administradores corresponde a 5% do valor das operações, distribuído entre eles, e levando em consideração que uma operação se realizou em data anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como administrador da empresa.

A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2023. Devidamente intimados, os acusados apresentaram recurso voluntário no qual alegam em síntese que houve violação ao princípio da proporcionalidade uma vez que as multas foram fixadas sem observar o limite previsto no art. 12 da Lei n. 9.873/1999, em patamares desproporcionais e sem a necessária individualização da conduta das autuadas.

Processado, o recurso foi tramitado para o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/03/2024, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40874386 e o código CRC 8F9CD19E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100110/2020-31

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sevel Veículos Ltda

Henrique Brandão Menezes Junior

Henrique Brandão Menezes

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD-FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INFRAÇÃO POR FALHAS DE CADASTRO DE CLIENTES E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES. FATOS NÃO CONTESTADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE E PESSOABILIDADE DESCARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES POR FALHAS DE CADASTRO E COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Não viola os princípios da culpabilidade e da pessoalidade das penas a imputação de penalidade administrativa de forma concorrente aos sócios-administradores de sociedades limitadas por descumprimento de normas de PLD-FT quando não for possível discriminar o papel dos dirigentes da empresa com base no contrato social ou estatuto.

2. As violações aos deveres previstos na Lei nº 9.613, de 1998, consistem em tipos omissivos em que a responsabilização administrativa pode ser aferida em razão do nexo de causalidade entre a omissão e a responsabilidade daqueles que tem dever de agir.

3. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recurso voluntário interposto por SEVEL VEÍCULOS LTDA., MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR e HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, (“Recorrentes”) com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que condenou os recorrentes ao pagamento de multa pecuniária por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 1998, julgando-a insubsistente.

De acordo com a decisão do Coaf, os recorrentes teriam cometido as seguintes irregularidades: (i) deixar de manter, no cadastro de clientes (pessoas físicas e jurídicas), números do documento de identidade e nome do órgão expedidor; e de (ii) não comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf.

Tais omissões caracterizariam, respectivamente, violação aos deveres do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 11, inciso II, alínea, da referida lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da aludida Resolução.

Em suas razões recursais os recorrentes alegam o seguinte:

as multas foram fixadas sem observar o limite previsto no art. 12 da Lei n. 9.613, de 1998, em patamares desproporcionais e sem a necessária individualização da conduta das autuadas; e

a decisão desconsiderou por completo os princípios da culpabilidade e da pessoalidade das penas ao admitir o sancionamento dos sócios administradores sem consideração concreta acerca de suas condutas.

Passamos ao exame do recurso.

Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, entendo que estão presentes todos os requisitos formais e processuais necessários à apreciação do mérito recursal em relação aos recorrentes SEVEL VEÍCULOS LTDA, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES e HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR.

Com efeito, (i) o recurso foi interposto em face de autoridade competente por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (ii) a forma adotada atende às condições formais previstas na norma processual; (iii) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer e (iv) o recurso fora protocolado dentro do prazo estipulado em Lei, portanto, tempestivo.

Além disso, o recorrente deduz de forma clara de que modo a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão da decisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Sendo assim, atendidos todos os requisitos de admissibilidade, voto por conhecer do recurso em relação aos recorrentes citados anteriormente.

No que tange ao recorrente MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, voto por não conhecer do recurso diante da ausência de pressuposto válido de admissibilidade, eis que a decisão recorrida extinguiu a penalidade do recorrente em razão da morte do agente. Logo, o recorrente carece de interesse recursal.

Do mérito

Da prescrição

De acordo com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta -, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 1999).

A extinção nesse caso se dá em virtude da inércia do titular para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária .

Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual , por exercício ineficaz da ação, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).

A prescrição, todavia, poderá ser interrompida nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.

No caso dos autos, verifica-se que a autuação do Coaf se reporta a fatos ocorridos entre 01/01/2014 e 16/08/2018. O primeiro ato administrativo tendente à apuração dos fatos, por sua vez, ocorreu em 16/08/2018, data de envio do Ofício nº 38.374 - COAF/MF.

Adotando como referência a data inicial do período de apuração (01/01/2014), teríamos que o prazo prescricional em relação aos fatos mais remotos se concretizaria apenas em 01/01/2019.

Deste modo, considerando que o envio do Ofício nº 39.130 - COAF/MF, em 16/08/2018, deve ser admitido como um ato inequívoco de apuração dos fatos, teríamos, por consequência, a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o que afasta a ocorrência de prescrição ordinária.

No tocante à prescrição intercorrente, não se constata nos autos paralização processual em prazo superior a três anos que possa caracterizá-la, não havendo que se falar na incidência do comando do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.

Das razões de legalidade

Quanto as demais questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício, notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, não verifico qualquer violação que implique em nulidade.

Com efeito, foi oportunizado aos acusados a produção de provas e a apresentação de defesa, tendo sido observadas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Demais disso, a decisão recorrida foi proferida por autoridade competente; encontra-se devidamente motivada e fundamentada, com a perfeita indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e é possível deduzir com base em seus fundamentos razões de interesse público.

A respeito da alegação de ausência de individualização das condutas e consequente violação dos princípios da culpabilidade e da pessoalidade das penas, rejeito-a sob o argumento que as violações aos deveres previstos na Lei nº 9.613, de 1998, consistem em tipos omissivos em que a responsabilização administrativa pode ser aferida de forma mais imediata em razão do nexo de causalidade entre a omissão e a responsabilidade daqueles que tem dever de agir diante de sua posição dentro da estrutura organizacional da empresa.

O princípio subjacente a esse tipo de imputação é a noção de que algumas ações ou atividades econômicas têm um potencial de risco tão alto que a sociedade se beneficia de impor deveres incrementais de cautela aos indivíduos que as realizam.

No caso concreto, por se tratar de uma sociedade de pessoas cuja forma contratual não distingue entre atribuições de cada sócio-administrador, presume-se que todos seriam responsáveis em igual medida pelo cumprimento dos regramentos de PLD/FT, admitindo tal presunção prova em contrário, o que não consta dos autos.

Diante dessas considerações, entendo que a decisão não incorre em vício de fundamentação (motivação) nem em quaisquer dos vícios de legalidade aludidos no art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

Deste modo, uma vez respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, não há que se falar em nulidade.

Da materialidade e autoria da conduta

De acordo com a peça acusatória, os recorrentes teriam deixado de: (i) manter, no cadastro de clientes (pessoas físicas e jurídicas), números do documento de identidade e nome do órgão expedidor; e de (ii) comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf.

Em tese, tais omissões caracterizariam violação, respectivamente, aos deveres do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 11, inciso II, alínea, da referida lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Em concreto, cabe ao julgador analisar se a materialidade e autoria da conduta estariam devidamente evidenciadas, o que só é possível mediante o confronto de provas e alegações produzidas no processo.

No caso dos autos, concluída a fase instrutória e após realização de inúmeras diligências, ficou demonstrado a ausência no cadastro de clientes dos números do documento de identidade e nome do órgão expedidor em três operações envolvendo pessoas físicas e em quatro envolvendo representantes de pessoa jurídica.

Além disso, foi constatado que não houve comunicação ao Coaf de oito operações em dinheiro em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Conselho.

Tais informações constam da própria planilha retificada apresentada pela empresa, atuada no SEI sob o nº 10537094 . Tais fatos em nenhum momento foram contestadas pelos recorrentes, seja em sede de defesa ou na peça recursal. Portanto, podem ser tidos como incontroversos, uma vez que reconhecidos e não refutados.

Logo, considerando as questões fáticas encontram-se plenamente demonstradas, entendo que estaria devidamente evidenciada a materialidade e autoria das condutas.

Da tipicidade e antijuridicidade

Ultrapassadas as questões de ordem fática, passo ao exame da tipicidade e antijuridicidade da conduta.

Conforme exposto anteriormente, ficou devidamente comprovado que os recorrentes não detinham em seu cadastro de clientes os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor em 7 operações e que deixaram de comunicar o Coaf sobre oito operações em dinheiro em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Conselho.

Tais condutas violam frontalmente as disposições do art. 10, inciso I, e do art. 11, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.613, de 1998:

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

(...)

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

b) das operações referidas no inciso I;

Em regulamentação aos dispositivos legais temos as normas exaradas pelo Coaf constantes da Resolução Coaf nº 25, de 2013, previstas no art. 2º e art. 4º, inciso I, as quais especificam, respectivamente, as informações que deverão constar do cadastro de clientes; e os parâmetros para de comunicação obrigatória de operações ao Coaf.

Logo, não há que se questionar sobre a tipicidade das condutas.

Por conseguinte, tenho por configurada as infrações ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Da dosimetria

Por fim, no que diz respeito à dosimetria da multa, verifica-se que as multas aplicadas estariam dentro das balizas legais estabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e dentro dos limites impostos pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se eficazes, proporcionais e suficientemente dissuasivas. Os valores arbitrados refletem aqueles que tem sido adotados em casos análogos decididos pelo Coaf e por este Conselho, razão pela qual não vejo razões para reforma.

Conclusão

Ante o exposto, voto por:

não conhecer do recurso voluntário do recorrente MANOEL AGUIAR MENEZES NETO por ausência de pressuposto de admissibilidade em razão da ausência de interesse recursal na reforma da decisão de primeira instância que extiguiu a sua punibilidade em razão da morte do agente;

conhecer dos recursos interpostos por SEVEL VEÍCULOS LTDA., HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR e HENRIQUE BRANDÃO MENEZES e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão do Coaf que condenou os recorrentes à multa com fundamento no inciso II e III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, por violação ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 11, inciso II, alínea, da referida lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 15/04/2024, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100110/2020-31

Processo na primeira instância COAF 11893.100110/2020-31

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sevel Veículos Ltda

Henrique Brandão Menezes Junior

Henrique Brandão Menezes

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD-FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INFRAÇÃO POR FALHAS DE CADASTRO DE CLIENTES E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES. FATOS NÃO CONTESTADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE E PESSOABILIDADE DESCARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES POR FALHAS DE CADASTRO E COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Não viola os princípios da culpabilidade e da pessoalidade das penas a imputação de penalidade administrativa de forma concorrente aos sócios-administradores de sociedades limitadas por descumprimento de normas de PLD-FT quando não for possível discriminar o papel dos dirigentes da empresa com base no contrato social ou estatuto.

2. As violações aos deveres previstos na Lei nº 9.613, de 1998, consistem em tipos omissivos em que a responsabilização administrativa pode ser aferida em razão do nexo de causalidade entre a omissão e a responsabilidade daqueles que tem dever de agir.

3. Recurso desprovido.

RETIFICAÇÃO DE Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Sevel Veículos Ltda, Manoel Aguiar Menezes Neto, Henrique Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes (“Recorrentes”) em face de decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que aplicou multa administrativa aos recorrentes por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 1998, referentes aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).

O recurso foi julgado em 09 de abril de 2024 na 481ª Sessão de Julgamento do CRSFN. Na oportunidade, o CRSFN, por unanimidade, decidiu por não conhecer do recurso de MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade em razão da ausência de interesse recursal, e por negar provimento aos recursos de SEVEL VEÍCULOS LTDA, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR e HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, mantendo a decisão de primeira instância.

Encerrado o julgamento, o representante de HENRIQUE BRANDÃO MENEZES peticionou nos autos informando o falecimento do recorrente em 11 de fevereiro de 2024. Junto à petição foi anexada a respectiva certidão de óbito.

Diante dessa informação, considerando que o Acórdão em questão não foi publicado e por se tratar de matéria de cognição de ofício, promovo a devida retificação do Voto proferido na sessão de julgamento nº 481 do CRSFN, a fim de reconhecer a extinção de punibilidade de HENRIQUE BRANDÃO MENEZES por falecimento do agente. Nesse sentido, retifico a parte dispositiva do voto nos seguintes termos:

não conhecer do recurso voluntário do recorrente MANOEL AGUIAR MENEZES NETO por ausência de pressuposto de admissibilidade em razão da ausência de interesse recursal na reforma da decisão de primeira instância que extiguiu a sua punibilidade em razão da morte do agente;

conhecer do recurso interposto por HENRIQUE BRANDÃO MENEZES e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo de ofício a extinção de punibilidade do agente em razão da morte; e

conhecer dos recursos interpostos por SEVEL VEÍCULOS LTDA. e HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão do Coaf que condenou os recorrentes à multa com fundamento no inciso II e III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, por violação ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e do art. 11, inciso II, alínea, da referida lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

É o voto.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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