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CRSFN · 01/10/2024

Recurso — Acórdão nº 129/2024

Recurso nº 10372.100068/2023-18

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (FIP). ATIVOS INELEGÍVEIS. COMPANHIAS FECHADAS. AUSÊNCIA DE AUDITORIA ANUAL DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS POR AUDITORES INDEPENDENTES. Apuração da responsabilidade de gestoras e administradores. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

52.448 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 01/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 10372.100068/2023-18

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003200/2017-08

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (nova denominação social de Máxima S.A. CCTVM)

Máxima Patrimonial Ltda. (nova denominação social de Máxima Asset Management Ltda.)

Cesar Siqueira Trotte

Saul Dutra Sabbá

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara PINHEIRo

ADVOGADOS :

André Dagola Brostoline (OAB/SP 412.166)

Fabio dos Santos Morales (OAB/SP 179.991)

Janaina Zanella Martinho (OAB/SP 273.568)

Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)

Thaís Targueta Hespanha Matt (OAB/RJ 246.387)

Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB/SP 271.300)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (FIP). ATIVOS INELEGÍVEIS. COMPANHIAS FECHADAS. AUSÊNCIA DE AUDITORIA ANUAL DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS POR AUDITORES INDEPENDENTES. Apuração da responsabilidade de gestoras e administradores. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 129/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MÁXIMA S.A. CCTVM), para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

1.2 multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

2. negar provimento ao recurso de MÁXIMA PATRIMONIAL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA.), para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

2.2 multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

3. negar provimento ao recurso de CESAR SIQUEIRA TROTTE, para manter as penas de:

3.1 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil, infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

3.2 multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

4. negar provimento ao recurso de SAUL DUTRA SABBÁ, para manter as penas de:

4.1 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

4.2 multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45100506 e o código CRC F174ECFC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100068/2023-18

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003200/2017-08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Máxima Asset Management Ltda.

Cesar Siqueira Trotte

Saul Dutra Sabbá

Máxima S.A. CCTVM

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) de rito ordinário instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 07/04/2017 para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas pelos Fundos de Investimento em Participação Máxima Private Equity III (“FIP Máxima Private Equity III”) e Viaja Brasil (“FIP Viaja Brasil”) supostamente praticadas por Máxima S.A. CCTVM (“Máxima Corretora”), administradora dos fundos de investimento, Máxima Asset Management Ltda. (“Máxima Asset”), na condição de gestora dos FIPs, Saul Dutra Sabbá, diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários da Máxima Corretora, e Cesar Siqueira Trotte, diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários da Máxima Assets.

ORIGEM

O processo tem origem em ofício encaminhado pelo Ministério Público Federal do Paraná à Polícia Federal do Paraná, em Em 16/09/2014, contendo informações sobre possível fraude, detectada em documentos apreendidos na Operação Lava-Jato, envolvendo dois fundos de investimento em participações, o Máxima Private Equity III Fundo de Investimentos em Participações (“FIP Máxima Private Equity III”) e o Viaja Brasil Fundo de Investimento em Participações (“FIP Viaja Brasil”), ambos administrados pela Máxima Corretora e geridos, à época dos acontecimentos, pela Máxima Asset.

Diante disso, em 28/11/2014, a CVM foi questionada sobre eventuais providências tomadas pela Autarquia e, após inspeção de apuração dos fatos e diligências adicionais, a CVM ofereceu o termo de acusação que deu origem a este processo administrativo sancionador.

ACUSAÇÃO

Em síntese, a acusação funda-se nos seguintes argumentos:

a avaliação do valor da empresa investida pelos fundos, Graça Aranha RJ Participações S/A (“Graça Aranha”), do Grupo Marsans, teria sido mal realizada;

houve continuidade de investimentos realizados pelo FIP Viaja Brasil em ações da companhia ao mesmo preço unitário sem a reavaliação do valor da empresa, apesar de haver, à época dos fatos, evidências de que as projeções contidas no estudo de avaliação do valor da empresa não se realizaram; e

os investimentos na Graça Aranha continuaram, por ambos os fundos, mesmo após notificação de que a auditoria externa não teve acesso às informações contábeis da empresa investida, contrariando o disposto no art. 2º, § 4º, inciso VI, da Instrução CVM nº 391/03.

De acordo com o Termo de Acusação, houve inobservância do disposto na regulamentação da CVM quanto a investimentos feitos pelos fundos em valores mobiliários de emissão de companhia fechada que já não contava mais com auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM, tanto no âmbito do FIP Viaja Brasil, quanto do FIP Máxima.

Ainda, mesmo sob uma análise superficial, seria possível perceber a falta de cuidado com que o relatório foi elaborado, suas inconsistências materiais e o impacto significativo no valor final da avaliação do Grupo Marsans caso fossem utilizados, como base para o cálculo do valor da companhia, outros números de receita de vendas que foram apresentados em outros trechos do mesmo relatório elaborado pela Máxima Asset.

DEFESAS

Todos os Acusados foram regularmente intimados e apresentaram suas defesas tempestivamente.

Máxima Corretora, Máxima Asset e Saul Dutra Sabbá, em defesa conjunta, requereram o integral reconhecimento e aproveitamento de termo de compromisso celebrado junto à ANBIMA, no âmbito do Procedimento para Apuração de Irregularidades nº 01/2014 (“PAI nº 01/2014”), em que se comprometeram ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além do cumprimento de obrigações de aprimoramento de seus procedimentos internos e a suspensão das atividades de administração, gestão e distribuição de fundos de investimento em participações pelo período de 18 (dezoito) meses.

A defesa afirmou que a Administradora e a Gestora cumpriram o dever de diligência, sendo evidências os fatos de (i) procuraram “ empresa de recrutamento de primeira linha para um processo independente de seleção de dois administradores profissionais” que integrariam a administração do Grupo Marsans, bem como no aprimoramento de suas práticas de governança corporativa ”; e (ii) “somente após a seleção de profissionais de mercado que a Máxima Asset possibilitou a colocação das cotas do FIP Viaja Brasil, o que se fez nos termos do regulamento do FIP” .

Além disso, alegaram que “ adotaram todas as providências cabíveis para assegurar a observância dos requisitos de boas práticas de governança exigidas pelo disposto no art. 2º, §4º, da ICVM 391/03 antes mesmo da efetivação do primeiro aporte de recursos na Graça Aranha foi realizado”, tais como: (i) auditoria anual por auditores independentes (artigo 18, j, Estatuto Social); (ii) proibição de emissão de partes beneficiárias e da circulação desses títulos (artigo 5º, §4º, Estatuto Social); (iii) mandato unificado de um ano para todo o Conselho de Administração (artigo 11, Estatuto Social); e (iv) adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários (artigo 31, Estatuto Social) ”.

Cesar Siqueira Trotte também apresentou sua defesa, pleiteando que fosse “ entendida como suplementar à defesa promovida pela Máxima ”.

Especificamente no que diz respeito à sua atuação como diretor da Máxima Asset, afirma que ocupou o cargo durante o período de 01/12/2008 até 03/09/2013 e que, tendo em vista as políticas de segregação das atividades praticadas dentro da Gestora, a atuação de Cesar se restringia à administração e à gestão de clientes na modalidade de renda fixa. Assim, “ todas as operações de fundos estruturados, como o caso em tela, eram realizadas por setor especializado da Máxima, de modo a promover a segregação das atividades exigidas ”.

Assim, mesmo expressando o entendimento de que as acusações são improcedentes, argumenta que as operações elencadas na acusação eram operações realizadas pelo departamento de estruturação da Máxima e em nada se correlacionavam com as atividades de gestão de ativos de renda fixa promovidos por Cesar Siqueira Trotte.

TERMOS DE COMPROMISSOS

Os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso.

Máxima CCTVM, Máxima Asset e Saul Dutra Sabbá requereram, conjuntamente, o reconhecimento da suficiência e da adequação do termo de compromisso celebrado com a ANBIMA.

Subsidiariamente solicitaram que, caso não fosse reconhecida a suficiência do acordo firmado com a ANBIMA, fosse admitido firmar compromisso complementar com a CVM, em que se responsabilizariam pelo pagamento total de e R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo cada um responsável, respectivamente, por R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Por sua vez, Cesar Siqueira Trotte também requereu o reconhecimento da suficiência e adequação do mencionado Termo de Compromisso celebrado com a ANBIMA e, caso o pedido não fosse aceito, apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

As propostas, porém, foram rejeitadas pelo Colegiado, em reunião de 22/05/2018, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM e o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que concluiu pela existência de óbice legal, uma vez que as propostas não contemplaram indenização dos cotistas.

DECISÃO

Seguindo-se o trâmite administrativo da CVM, o referido PAS foi pautado para julgamento pelo Colegiado da CVM.

Em sessão de julgamento realizada no dia 31/01/2023, decidiu-se pela condenação dos acusados, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976 e com base nos precedentes do Colegiado para fins de dosimetria, conforme abaixo:

Por unanimidade, condenar Máxima S.A. CCTVM à multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por maioria, condenar Máxima S.A. CCTVM à multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por unanimidade, condenar Máxima Asset Management Ltda . à multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por maioria, condenar Máxima Asset Management Ltda. à multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por unanimidade, condenar Saul Dutra Sabbá à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por maioria, condenar Saul Dutra Sabbá à multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por unanimidade, condenar Cesar Siqueira Trotte à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Por maioria, condenar Cesar Siqueira Trotte à multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público em complemento ao Ofício anteriormente enviado, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência.

RECURSOS

Intimados da decisão do Colegiado da CVM, os Acusados, ora Recorrentes, apresentaram recursos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pugnando pela revisão da decisão proferida.

Além de reiterarem as disposições trazidas em defesa, os recorrentes buscaram afastar a falta de diligência de seus atos invocando a teoria do business judgment rule .

Sob essa perspectiva, não seria necessário adentrar no exame do mérito da decisão tomada, mas tão somente avaliar se os procedimentos adotados foram diligentes e razoáveis nas circunstâncias, para assim aferir se a decisão foi tomada de forma adequada e refletida.

De acordo com os Recorrentes, o Relator do caso na CVM formou sua convicção no sentido de que as projeções utilizadas atendiam aos critérios de razoabilidade e adequação, tendo os demais membros do Colegiado da CVM acompanhado seu posicionamento.

Porém, os Recorrentes foram, equivocadamente, condenados quanto à aquisição das debêntures pelo FIP Máxima PE III e quanto aos aportes feitos pelo FIP Viaja Brasil na Graça Aranha após a comunicação do auditor independente do Fundo sobre o atraso no levantamento das demonstrações financeiras. O Colegiado da CVM enxergou falta de diligência em sua conduta, a partir dessa notícia, sob a alegação de que deveriam ter feito uma reavaliação da companhia ou exames adicionais sobre o retorno financeiro esperado dos investimentos antes de fazer novos aportes.

Ainda, os Recorrentes afirmaram que, apesar de, indubitavelmente, os gestores e administradores dessa espécie de fundo se submeterem à regulamentação da CVM, sua atuação deve ser avaliada sob uma perspectiva distinta daquela que incide sobre fundos com diversos investidores, justamente por se tratar de investidor profissional, com plena capacidade para avaliar riscos e tomar decisões de investimento.

Por fim, os Recorrentes apresentaram diversas medidas que foram tomadas em relação aos fatos expostos neste processo administrativo sancionador, especialmente a celebração de acordos firmados com entidade de autorregulação privada e o Ministério Público. Pugnaram, por consequência, que essas circunstências fossem consideradas como atenuantes para fins de dosimetria.

ENCAMINHAMENTO AO CRSFN

Em 25/05/2023, a CVM enviou este processo administrativo sancionador, em conjunto com os recursos voluntários apresentados, a este CRSFN.

Por meio de Despacho exarado em 20/06/2023, a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, atribuída à época como Relatora para análise do recurso apresentado pelos Recorrentes, solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a elaboração de manifestação jurídica sobre a decisão proferida e as razões do recurso administrativo interposto, notadamente em relação:

a autoria e a materialidade das infrações identificadas pelo órgão julgador, observando-se a tipicidade da conduta com todos os seus elementos, bem como a mensuração da penalidade aplicada.

se há ocorrência de prescrição, considerando os prazos de prescrição ordinária e intercorrente para julgamento neste Colegiado do CRSFN, considerando a data que o processo ingressou neste Colegiado. Os Recorrentes alegam a preliminar de prescrição. Segundo os Recorrentes:

Manifestação da PGFN sobre a observância pela CVM dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Manifestação da PGFN sobre a questão de mérito, bem como todo e qualquer questão relevante a ser considerada para julgamento do presente processo administrativo sancionador.

Em atendimento ao referido Despacho, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN elaborou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 66/2023 , que concluiu pelo desprovimento de todos os recursos.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 05/07/2024, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43134382 e o código CRC BD8D41D5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100068/2023-18

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Máxima Asset Management Ltda.

Cesar Siqueira Trotte

Saul Dutra Sabbá

Máxima S.A. CCTVM

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CAPITAIS. FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO (FIP). ATIVOS INELEGÍVEIS. COMPANHIAS FECHADAS. AUSÊNCIA DE AUDITORIA ANUAL DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS POR AUDITORES INDEPENDENTES REGISTRADOS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (INCISO VI DO § 4° DO ART. 2° DA ICVM N° 391, DE 2003). VIOLAÇÃO DEVER DE DILIGÊNCIA (ART. 65-A DA ICVM N° 409, DE 2004). MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As falhas no monitoramento das condições exigidas para a realização do investimento por FIPs configuram, em tese, violação ao preceito do § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, atraindo a responsabilização administrativa dos agentes responsáveis pela omissão, especialmente aqueles sujeitos aos deveres previstos nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409, de 2004.

2. O dever de observância das regras previstas no inciso VI do § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, não se limita a mera conferência documental dos atos constitutivos da empresa investida ou a uma avaliação circunstancial e estática da companhia, requer o monitoramento constante acerca da efetiva implementação das referidas práticas de governança.

3. A ciência do fato impeditivo do investimento afasta a presunção em favor de administradores e gestores do Fundo de que agiram de maneira informada e no melhor interesse dos cotistas, não sendo aplicável nesta hipótese o princípio do b usiness judgment rule.

4. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que condenou os recorrentes à penalidade de multa por violação ao dever de diligência na administração e gestão de recursos dos fundos de investimento em Participações Viaja Brasil (“FIP Viaja Brasil”) e Máxima Private Equity III (“FIP Máxima Private Equity”).

De acordo com decisão recorrida, os administradores e gestores do FIP Viaja Brassil e FIP Máxima Private Equity teriam falhado em seu dever de diligência ao permitirem a realização de investimentos em valores mobiliários emitidos por companhia fechada que não realizara auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM.

A conduta violaria o disposto no inciso VI do § 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 391, de 2003, combinado com art. 65, XV, e art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409, de 2004.

Os investimentos teriam ocorrido no período de maio a junho de 2013 e envolvem a aquisição de valores mobiliários emitidos pela Graça Aranha RJ Participações S/A (“Graça Aranha”), controladora do Grupo Marsans no Brasil.

Figuram como recorrentes: (i) Máxima S.A. CCTVM, na qualidade de administradora do FIP Viaja Brasil e do FIP Máxima Private Equity III; (ii) Máxima Asset Management Ltda. na qualidade de gestora do FIP Viaja Brasil e do FIP Máxima Private Equity III; (iii) Saul Dutra Sabbá na condição de diretor responsável da Máxima S.A. CCTVM; e (iv) Cesar Siqueira Trotte na condição de diretor responsável da Máxima Asset Management Ltda.

Em síntese, os recursos tem por objetivo reformar a decisão de primeira instância e afastar a incidência da multa com base nos seguintes fundamentos:

a aquisição de participação acionária e integralização dos títulos de dívida emitidos pela Companhia-alvo, realizadas pelos FIPs após a notificação da auditoria independente do FIP sobre a falta de acesso às informações contábeis de empresa, estariam dentro da esfera de decisão negocial a cargo do comitê de investimento do Fundo, incidindo no caso a presunção em favor dos administradores e gestores que a tomada de decisão se deu de forma diligente, refletida e no melhor interesse dos cotistas consoante princípio do business judgment rule;

havia legítima expectativa de que as demonstrações contábeis da Companhia seriam auditadas, uma vez que havia empresa de auditoria independente contratada pela Companhia e que as demonstrações de exercícios anteriores tinham sido auditadas;

o atraso no levantamento das demonstrações financeiras e respectivo exame pelos auditores independentes não é incomum no mundo corporativo e, portanto, não poderia servir isoladamente como alerta de risco ou fato impeditivo para decisão de investimento que havia sido previamente planejada;

após a notificação sobre a falta de acesso aos relatórios, os agentes agiram com diligência e convocaram uma reunião à qual compareceram dois dos membros do Comitê de Investimento do FIP Viaja Brasil e representantes da Graça Aranha, oportunidade em que os representantes da Companhia apresentaram explicações e dados financeiros da companhia;

a decisão condenatória parte do pressuposto de que, no momento da aquisição dos ativos, as demonstrações auditadas já deveriam ter sido emitidas, quando na verdade a norma prevê apenas que as companhias fechadas devem seguir determinadas práticas de governança, dentre as quais a de proceder à auditoria anual, por auditor independente, de suas demonstrações contábeis; e

a operação realizada pelo Banco Máxima, único cotista do FIP Máxima Private Equity, corresponde tão somente a uma reestruturação de ativos, uma vez que as debêntures já eram de titularidade do Banco Máxima e foram utilizadas para subscrição das cotas do Fundo, o que descaracterizaria a violação ao art. 2º, § 4º, inciso VI, da Instrução CVM nº 391, de 2003.

Feito esse breve relato, passamos ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que os recursos interpostos são tempestivos e revestem-se de todas as formalidades legais, portanto, merecem ser conhecidos.

3. Preliminares

No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, à regularidade formal dos atos administrativos praticados durante o trâmite processual e outras situações jurídicas que obstem o conhecimento do mérito - concluo antecipadamente pela ausência de vício formal ou material que mereça ser sanado ou que seja impeditivo do exame das razões recursais por esta instância administrativa.

Seguramente, a decisão recorrida não incorre em quaisquer dos vícios de legalidade aludidos no art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, e não há registro de ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 337 da Lei nº 13.105, de 2015, que impeçam o exame de mérito.

Igualmente, não enxergo situações que imponham juízo antecedente e negativo sobre o exercício da pretensão punitiva do estado que possam ser arguidas a título de prejudiciais de mérito. Em particular, sobre a prescrição, observo que a pretensão punitiva fora exercida de forma tempestiva e eficaz, não incidindo quaisquer das modalidades de prescrição (ordinária ou intercorrente).

Por estes motivos, julgo que estão superadas as questões antecedentes afetas à admissibilidade, preliminares e prejudiciais do recurso, o que nos permite avançar ao mérito do recurso.

4. Mérito

Os argumentos recursais percorrem questões ligadas à tipicidade da conduta, à materialidade e autoria da infração e à culpabilidade dos agentes. Diante da precedência lógica, inicio o exame do mérito pelas razões recursais que versam sobre a tipicidade.

A tipicidade, no contexto de infrações administrativas, refere-se à correspondência exata entre a conduta praticada e a descrição prevista na norma legal ou regulamentar que define a infração. Em outras palavras, para que uma ação ou omissão seja considerada uma infração administrativa, ela deve se enquadrar perfeitamente na descrição contida na lei ou regulamento que prevê essa infração.

Os recorrentes sustentam que a conduta apontada pela autoridade administrativa não é típica. Os argumentos são no sentido que a conduta não se subsume à norma sancionadora, pois não haveria afronta direta ao comando do inciso VI do § 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 391, de 2003.

O aludido dispositivo estabelece que, na hipótese de títulos emitidos por companhias fechadas, os ativos só serão elegíveis para investimentos no âmbito de FIP quando as companhias-alvo adotem, dentre suas práticas de governança corporativa, modelo de auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes e registrados na CVM.

A tese recursal sugere uma interpretação restritiva da norma. De acordo com essa interpretação, o dispositivo não exige que as contas da companhia estejam auditadas por ocasião do investimento, mas simplesmente que a companhia tenha como prática a realização de auditoria independente de suas demonstrações contábeis.

No caso concreto, as demonstrações financeiras tinham sido auditadas em exercícios anteriores e havia uma empresa de auditoria independente contratada pela própria companhia investida, o que levaria à conclusão de que a conduta era atípica.

Tal interpretação, no entanto, não me parece a mais consentânea com as diretrizes que norteiam a regulamentação do mercado de capitais, pois destoa dos valores estruturantes elencados no art. 2° da Lei n° 4.728, de 1965, que prezam pela máxima proteção dos investidores e pela transparência nas informações sobre os títulos ou valores mobiliários distribuídos no mercado. Em face desse comando normativo, o intérprete deve buscar interpretação que maximize tais objetivos, afastando, por conseguinte, interpretações que levem a proteção ineficiente dos bens jurídicos tutelados.

Assim, devemos investigar os propósitos da regulação e conferir-lhe máxima efetividade.

Teoricamente, o principal objetivo da norma inscrita no inciso VI do § 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 391, de 2003, é assegurar que as companhias destinatárias de investimento dos FIPs tenham como referencial de governança corporativa o regime informacional adotado de forma obrigatória pelas companhias abertas ( princípio do full and fair disclosure ). Na prática, a adoção de tais condutas favorecem a tomada de decisão informada e mitigam os riscos decorrentes da assimetria de informações entre a companhia investida e os potenciais investidores, haja vista que, diferentemente de companhias abertas negociadas em bolsa, não há formação de preço em mercado competitivo.

Consequentemente, o dever de zelar pela regra previstas no § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, não poderia se limitar a uma mera conferência documental dos atos constitutivos da empresa investida ou mesmo se contentar com uma avaliação circunstancial e estática da companhia, uma vez que é pressuposto de uma decisão bem informada a existência de informações confiáveis, completas e atualizadas.

Logo, mais aderente com os valores orientadores do mercado, que o enunciado normativo comporte uma dimensão substantiva e dinâmica, que se traduz em uma dever de vigilância constante acerca da efetiva implementação das referidas práticas de governança.

Esse dever de vigilância é compartilhado entre Administrador e Gestor, dentro dos limites de suas respectivas atuações, afinal ambos estão submetidos ao dever de diligência e lealdade ínsito à atividade de administração e gestão de recursos de terceiros. Por conseguinte, na condição de verdadeiros gatekeepers , devem prezar pela conformidade e aderência dos investimentos às disposições regulatórias.

Portanto, falhas no monitoramento das condições exigidas para a realização do investimento ao longo do processo decisório configuram em tese violação ao preceito do § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, atraindo a responsabilização administrativa dos agentes responsáveis pela omissão, especialmente aqueles sujeitos aos deveres previstos nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409, de 2004.

Deste modo, não há como negar que a conduta infracional descrita nos autos estaria abrigada em tese pela norma sancionadora consoante interpretação sistemática do § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, combinado com arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409, de 2004.

Diante desses argumentos, afasto a alegação de atipicidade da conduta formulada pelos recorrentes no que se refere à inciso VI do § 4º do art. 2º da Instrução CVM nº 391, de 2003.

Outro argumento que estaria relacionado à atipicidade da conduta diz respeito a operação realizada pelo Banco Máxima, único cotista do FIP Máxima Private Equity.

De acordo com os recorrentes, a referida operação não configuraria violação ao § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, pois não passou de uma mera reestruturação de ativos do Banco Máxima. No caso específico, as debêntures já pertenciam ao Banco Máxima, seu subscritor, e a sua integralização no FIP não poderia ser equiparada a um investimento, tal qual o que foi realizado pelo FIP Viaja Brasil, uma vez que o fundo foi constituído exclusivamente para receber os referidos títulos.

Além disso, Administradora e Gestora são integrantes do mesmo conglomerado do Banco Máxima e, portanto, não se estabeleceria propriamente uma relação de fidúcia entre eles.

Dito de outro modo, a conduta descrita nos autos seria incapaz de causar lesão ou oferecer perigo concreto para ao bem jurídico tutelado pela norma. Ainda de acordo com esse raciocínio, a imputação de penalidade violaria o princípio da alteridade segundo o qual é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

Não obstante os argumentos expostos no recurso, que se alinham aos fundamentos apresentados no voto do relator do Diretor João Acioly na decisão de primeira instância, compartilho do entendimento exposto no voto divergente proferido pela ilustre diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro, que sagrou-se vencedor e conduziu a decisão da CVM. nesse ponto

Como bem anotado no voto:

15. (...) o bem tutelado pela norma é ainda mais amplo que a confiança depositada pelo cotista nos administradores e gestores fiduciários, pois o próprio ordenamento jurídico se ampara na confiança de que tais prestadores de serviço estarão obrigados a exercer suas atividades de modo diligente e cuidadoso, o que não abarca a proposital inobservância (ainda que eventualmente consentida) de vedações expressas previstas na regulamentação aplicável.

16. Tal regra de conduta também não está associada diretamente à proteção do fundo contra perdas financeiras nem a restrições a riscos que podem ser legitimamente incorridos. Releva destacar que as obrigações dos prestadores de serviço dos fundos são de meio, não de resultado, como já reconheciam os precedentes da CVM e, posteriormente, passou a estar, inclusive, positivado em lei.

17. Assim, entendo que o bem juridicamente tutelado não está restrito à relação de fidúcia que se estabelece entre o investidor, em específico, e o administrador e o gestor dos recursos investidos no fundo. Tais normas de conduta – incluindo o dever de diligência – não são expressão de valores abstratos, definidos em si e por si mesmos, mas padrões gerais de conduta exigidos dos referidos prestadores de serviço, a fim de zelar pela integridade das operações realizadas pelos fundos de investimento e, com isso, da própria indústria de fundos e do mercado de valores mobiliários.

Portanto, a aderência regulatória não se dá apenas no melhor interesse dos cotistas dos fundo, atinge de forma difusa todos os integrantes do mercado de capitais. Por consequência, as condutas infracionais oferecem perigo concreto ao sistema de distribuição de valores mobiliários e devem ser punidos independentemente do Fundo de Investimento está adstrito a um conglomerado financeiro.

Quanto a questão da alteridade, também me filio novamente aos argumentos expostos pela ilustre Diretora Flávia Perlingeiro quando afirma que para efeitos de supervisão de conduta não é possível tratar as empresas integrantes de um mesmo conglomerado como uma “única pessoa”, haja vista que estas ocupam diferentes posições frente às normas que regulam o mercado [1] .

A política regulatória que estabelece como condição para exercício de determinadas atividades econômicas que companhias tenham objeto específico é vista como um instrumento crucial para a atividade de supervisão. Com base nesse modelo, cada empresa pode ser monitorada de acordo com seu perfil específico de risco e atividade, contribuindo assim para a estabilidade e a segurança do sistema financeiro como um todo. Deste modo, para efeitos de supervisão são levados em consideração os papéis desempenhados pelas instituições integrantes do conglomerado, independentemente do seu controle direto ou indireto.

Por esses motivos, rejeito a tese acerca da inexistência de relação de fidúcia entre entidades integrantes de uma mesmo conglomerado ou ausência de alteridade entre os prestadores de serviço e o cotista do Fundo, uma vez que sob a perspectiva do direito e da regulação do mercado tais entidades constituem núcleos autônomos de responsabilidade.

O cerne dos recursos, no entanto, concentra-se em argumentos no sentido de ausência de materialidade da conduta imputada aos agentes. Em síntese, os recorrentes alegam que a decisão teria sido tomada de forma diligente e refletida e que o mérito da decisão de investimento estaria amparada pelo princípio do business judgment rule .

De acordo com o recurso, os seguintes aspectos teriam sido considerados na decisão de investimento: (i) as contas da companhia teriam sido auditadas em exercício anteriores e, portanto, havia justa expectativa de que as informações seriam disponibilizadas em breve aos acionistas; (ii) existia uma empresa de auditoria independente contratada pela companhia para realização dos serviços; (iii) o atraso no levantamento das demonstrações financeiras e respectivo exame pelos auditores independentes não é fato incomum no mundo corporativo; (iv) os recorrentes realizaram reunião com o Comitê de investimento e membros da companhia na qual obtiveram explicações e dados financeiros da companhia.

Lembramos que, de acordo com a regulamentação vigente à época, os FIPs não poderiam investir em companhias fechadas que não adotassem dentre as suas práticas de governança a realização de auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM (inciso IV do § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003).

No caso concreto, os FIP Viaja Brasil e FIP Máxima Private Equity teriam realizado investimento na companhia investida mesmo após Administradora e Gestora dos fundos terem sido notificadas pela auditoria do FIP Máxima Private Equity de que não teria tido acesso às demonstrações contábeis auditadas da companhia.

Nos termos da decisão recorrida, a realização dos investimentos subsequentes à notificação feita pela auditoria caracterizaria a falta de diligência esperada e exigida dos dos agentes fiduciários.

Em que pese os argumentos expostos pelos recorrentes, entendo que não estão presentes elementos que apoiem a tese do business judgment rule .

O b usiness judgment rule é um princípio do direito corporativo pelo qual se presume que as decisões dos diretores e executivos de uma empresa são tomadas de boa-fé, de maneira informada e no melhor interesse da companhia. Essa presunção baseia-se na ideia de que esses profissionais possuem conhecimento especializado e experiência para gerir a empresa, estando, portanto, mais aptos a avaliar determinadas decisões negociais ou de investimento.

Por se relacionar com o problema de agência, este princípio tem sido aplicado por analogia aos casos envolvendo administradores e gestores de recursos de terceiros, especialmente na indústria de Fundos de Investimento, conforme pacífica jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

No entanto, a presunção que socorre os administradores não é absoluta e pode ser afastada diante de elementos objetivos que comprovem falhas ou vícios no processo decisório.

Entre as hipóteses em que se afasta a aplicação do princípio, destacam-se os casos em que fique demonstrada má-fé, fraude, conflito de interesses, falta de informação adequada, negligência grosseira, violação de deveres fiduciários ou decisões irracionais, como no caso de desconsideração de fatos importantes ou de riscos evidentes.

No caso concreto, considero que estão presentes elementos objetivos que permitem concluir pela ocorrência de falhas no processo decisório.

Com efeito, o FIP Viaja Brasil adquiriu ações da companhia Graça Aranha RJ Participações em data posterior à notificação feita pela auditoria do FIP Máxima Private Equity sobre a falta de acesso às informações contábeis, fato que é incontroverso e admitido pela própria defesa.

Ainda que se tente minimizar a falha alegando que o atraso é usual no meio empresarial, tais circunstâncias não tem o condão de afastar a materialidade da infração.

Além disso, o conteúdo da notificação é claro e permite concluir que não se tratava de mero atraso na elaboração das demonstrações financeiras ou demora na conclusão dos trabalhos de auditoria, mas de uma negativa de prestação de informações contábeis por parte da Companhia. Tal fato por si só deveria servir de alerta à continuidade dos investimentos uma vez que a informação era imprescindível para a própria regularidade das novas aquisições.

Objetivamente, os agentes estavam cientes de uma omissão grave por parte da companhia e de que tal procedimento estaria em desacordo com norma da ICVM nº 391, de 2003. Nesse caso, deveriam agir com a cautela necessária à defesa do interesse do fundo, sem precipitar decisões de investimento que pudessem trazer prejuízos irreversíveis para os cotistas.

A despeito do teor da notificação, os agentes fiduciários seguiram com as novas aquisições, negligenciando o risco reportado, que era evidente, assumindo assim de forma consciente a culpa por eventual descumprimento da norma.

Vejam, mesmo que se admita que a aceitação do risco esteja dentro da margem de atuação discricionária do gestor, para que assim pudéssemos fazer uso da teste do business judgment rule , seria necessário demonstrar que a decisão ponderou outros fatores relevantes, o que não parece ser o caso.

Revisitando os autos, não localizamos qualquer evidência que dê suporte à decisão de realização imediata dos investimentos na companhia ou que justifiquem de algum modo que tais investimentos eram inadiáveis e não poderiam aguardar a publicação das demonstrações financeiras e seu respectivo relatório de auditoria independente.

Tais informações, a meu ver, seriam essenciais para evidenciar que a escolha pela continuidade dos investimentos se deu de forma refletida, de boa-fé e no melhor interesse dos investidores, em cumprimento a algum plano de negócio ou instrumento congênere aprovado previamente pelo gestor e submetido ao Comitê de Investimento do FIP.

O que se viu na verdade foi uma decisão sem qualquer justificativa negocial, na qual foram totalmente negligenciados os riscos reportados pela auditoria.

O fato de terem sido apresentados dados financeiros pela própria companhia também não elide a responsabilidade dos agentes, pois o relatório de auditoria independente é justamente o documento que confere credibilidade e segurança às informações prestadas pela empresa, possibilitando uma visão técnica, imparcial e desinteressada da situação patrimonial da companhia. A ausência do relatório gera uma presunção em desfavor das informações prestadas pela companhia, afinal se instaura um verdadeiro conflito objetivo de interesse, eis que a empresa almeja que os os aportes financeiros sejam mantidos independentemente de sua conformidade contábil.

O comportamento assumido pela Administradora e Gestora, que renunciam aos seus respectivos mandatos alguns meses depois da notificação da auditoria, demonstram a gravidade da situação, sendo no mínimo questionável que tenha optado por dar cumprimento à decisão de investimento sabidamente em desconformidade com a norma para logo em seguida se desvencilhar de seu encargo fiduciário.

No caso concreto, havia uma sinalização clara e inequívoca que as práticas de governança não estavam sendo seguidas, uma vez que a própria empresa contratada para a realização da auditoria independente do FIP notificou a Administradora e Gestora a respeito da negativa de disponibilização das demonstrações contábeis da empresa investida.

Por fim, não podemos perder de vista que o FIP Viaja Brasil detinha a totalidade das ações da companhia investida, o que lhe permitiria amplo poder de controle sobre a empresa investida.

Logo, diante do poder de influência na definição das políticas da empresa, Administrador e Gestor não teriam como se eximir do dever de monitorar o cumprimento das práticas de governança, bem como zelar pela sua efetiva implementação, de modo a assegurar aos cotistas do FIP que foram obedecidas as disposições regulatórias aplicáveis ao Fundo.

Em relação à autoria, as razões recursais tentam afastar a responsabilidade subjetiva dos agentes imputando culpa exclusiva a terceiros. O argumento é que as decisões de investimento eram tomadas por investidores qualificados em deliberações realizadas no âmbito do Comitê de Investimento previsto no estatuto do Fundo.

Entendo que o argumento não deve prosperar uma vez que os recorrentes são acusados de falha no dever de diligência por inobservância de regra cogente aplicável ao segmento de FIP, qual seja, a norma prevista no § 4º do art. 2º da ICVM nº 391, de 2003, que impede investimentos em companhias fechadas que não se submetam a auditoria independente de suas demonstrações contábeis.

A atribuição de zelar pela conformidade regulatória é própria dos administradores e gestores de fundo e não se confunde com questões de mérito relacionados à aprovação de planos de negócios, que estavam a cargo do comitê de investimento.

Deste modo, diante das previsões estatutárias e regulamentares não há dúvidas que os agentes respondem pela falha no dever de diligência.

Por fim, quanto a responsabilidade dos diretores responsáveis pela administração de carteiras, restou demonstrado que os fatos tidos por irregulares coincidem com o período de seus mandatos e que ambos estavam submetidos aos deveres constantes do artigo 7º, II, da Instrução CVM nº 306, de 1999. Respondem, portanto, pelas omissões na administração e gestão dos recurso dos FIPs neste período. No caso concreto, não foram apresentados qualquer indício ou prova por parte dos diretores de que tenham agido de forma diligente na condução da situação apresentada pela auditoria independente ou mesmo justificativas plausíveis que possam afastar o nexo de causalidade entre as omissões e as violações dos dispositivos regulamentares.

Diante disso, devidamente apontadas as omissões em que incorreram os agentes, não há dúvidas quanto a sua responsabilidade subjetiva.

5. Dosimetria

Após detida análise dos autos, verifico que decisão recorrida foi clara e criteriosa ao aplicar a penalidade, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Destaco, em especial, a correta observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem sempre nortear a dosimetria das penas, evitando tanto a exacerbação quanto a complacência indevida na punição dos agentes infratores.

Além dos aludidos postulados normativos, a decisão sopesou as seguintes circunstâncias: (a) a violação pelo administrador e pelo gestor dos deveres fiduciários de que trata o referido art. 65-A é considerada infração grave nos termos do art. 117, inciso XIII, da Instrução CVM n° 409, de 2004, para os efeitos do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976; (b) o tempo de duração da infração; (c) o fato da administradora e gestora terem renunciado aos seus respectivos mandatos após a constatação da ausência dos relatórios de auditoria independente; e (d) os bons antecedentes dos acusados, quando aplicável.

Com base nesses fundamentos foi fixada a pena-base em R$ 200.000,00 para as pessoas jurídicas em relação à irregularidades envolvendo o FIP Viaja Brasil e em R$ 150.000,00, no caso das operações com o FIP Máxima Private Equity III; valor deduzido para metade em relação aos respectivos diretores responsáveis.

Assim, considerando a conformidade da decisão recorrida com os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, mantenho a dosimetria da pena tal como fixada em primeira instância, por entender que os fundamentos utilizados são adequados e suficientes para a sanção imposta.

Concluo, portanto, pela manutenção integral da penalidade aplicada aos recorrentes, nos termos da decisão de primeira instância.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, pois tempestivo, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão proferida em primeira instância que condenou os recorrentes às seguintes penalidades:

Máxima S.A. CCTVM à multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004), e à multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Máxima Asset Management Ltda. à multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004); e à multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

Saul Dutra Sabbá à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004); e à multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004);

Cesar Siqueira Trotte à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004); e à multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004).

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

[1] 18. (...) também não me parece pertinente tratar o Banco Máxima (no caso, investidor cotista único do fundo) e as demais instituições (no caso, prestadoras de serviço do fundo), ainda que integrantes do mesmo conglomerado financeiro, como uma “única pessoa” ou assim equiparada. A formulação desconsidera, inclusive, as diferentes posições em que se encontram frente às normas que regulam o mercado, mesmo que se pudesse reconhecer, no caso, a ausência de desalinhamento de interesses econômicos. Nesse contexto, cabe ressaltar que ainda que, por hipótese, pudesse ser do interesse de um dado investidor profissional realizar operação vedada pelas normas aplicáveis (o que considero apenas em prol do debate, pois sequer há elementos nos autos a indicar que houvesse por parte do cotista exclusivo a intenção de frustrar a observância da regra), aos prestadores de serviço regulados interessa (e cabe) zelar pela observância das referidas normas, inclusive como gatekeepers que são, mantendo-se, assim, a salvo de sanções administrativas, e isso independentemente de pertencerem ou não ao mesmo grupo econômico da instituição investidora.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 19/09/2024, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/10/2024, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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