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CRSFN · 02/10/2024

Recurso — Acórdão nº 127/2024

Recurso nº 10372.100114/2023-89

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DE GESTORES E ADMINISTRADORES DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC-NP). VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. Direitos creditórios oriundos de ações judiciais em curso. Contratação de consultoria especializada. Parecer jurídico. Ausência de completude e análise crítica. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 10372.100114/2023-89

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004381/2021-68

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Monetar Distribuidora de Títulos Ltda.

Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (atualmente denominada Orla Empreendimentos Ltda.)

Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda.

Expedito Pereira de Araujo Junior

Marcelo de Macedo Soares e Silva

Paulo Dominguez Landeira

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ 89.606)

Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754)

Paola Bettina Aguiar Trivelli Barros (OAB/RJ 179.522)

Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DE GESTORES E ADMINISTRADORES DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC-NP). VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. Direitos creditórios oriundos de ações judiciais em curso. Contratação de consultoria especializada. Parecer jurídico. Ausência de completude e análise crítica. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 127/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

2. negar provimento ao recurso de ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A (ATUALMENTE DENOMINADA ORLA EMPREENDIMENTOS LTDA.), para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil de reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

3. negar provimento ao recurso de SAGRES INVESTIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

4. negar provimento ao recurso de EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da Sagres, infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

5. negar provimento ao recurso de MARCELO DE MACEDO SOARES E SILVA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da Monetar, infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006; e

6. negar provimento ao recurso de PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da Orla, infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45092729 e o código CRC 8A989495 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100114/2023-89

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004381/2021-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Monetar Distribuidora de Títulos Ltda

Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A

Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda

Expedito Pereira de Araujo Junior

Marcelo de Macedo Soares e Silva

Paulo Dominguez Landeira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) de rito ordinário, SEI nº 19957.004381/2021-68, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 31/05/2021, para apurar eventuais irregularidades na atuação de gestores e administradores fiduciários do 7 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“7 FIDC NP”) e do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados (“Estratégia FIDC NP”, em conjunto com 7 FIDC NP, os “Fundos de Investimento”), na aquisição de determinados direitos creditórios para a carteira dos Fundos de Investimento.

Figuram como acusados neste processo administrativo sancionador: (i) a Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Orla”), na qualidade de administradora do 7 FIDC NP, e seu diretor responsável, Paulo Domingues Landeira; (ii) a Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda. (“Sagres”), na qualidade de gestora do 7 FIDC NP, e seu diretor responsável, Expedito Pereira de Araujo Junior; (iii) a Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. (“Monetar”, em conjunto com a Orla, “Administradoras”), na qualidade de administradora do Estratégia FIDC NP, e seu diretor responsável, Marcelo de Macedo Soares e Silva (em conjunto com Paulo Domingues Landeira e Expedito Pereira de Araújo Júnior, “Diretores”).

As Administradoras são acusadas de violação ao art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), aplicável aos FIDC NP por força do art. 1º, da Instrução CVM nº 444/2006 (“ICVM 444”) c/c art. 1, §1º da ICVM 444 e art. 15, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”). A Gestora, por sua vez, é acusada de violação ao art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c art. 1º, §1º, da ICVM 444.

Os Diretores são acusados por violação de seus deveres de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM nª 555, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força de seu art. 1º. Tais condutas são consideradas graves para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, por força do art. 141, XIII, da Instrução CVM nº 555.

Versal Finance Gestão de Recursos Ltda., gestora do Estratégia FIDC-NP, e seu diretor responsável Oswaldo Guerra D’Arriaga Schmidt também foram acusados neste processo administrativo sancionador, mas firmaram Termo de Compromisso com a CVM, como será relatado mais adiante.

ORIGEM

O referido PAS foi originado com base em dois outros processos administrativos sancionadores de competência da CVM, quais sejam, o processo nº 19957.004268/2019-68 e o processo nº 19957.009826/2019-81.

No primeiro, foram investigadas irregularidades envolvendo os direitos creditórios integrantes da carteira do 7 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("7 FIDC-NP"), o qual foi instaurado de ofício para investigar inconformidades nos informes financeiros.

No segundo, foram investigadas irregularidades nos direitos creditórios integrantes da carteira do Estratégia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados ("Estratégia FIDC-NP" ou "Fundo"), tendo em vista carta enviada pela única cotista do Estratégia FIDC NP (“Cotista Única”), que também era a única cotista do 7 FIDC NP, por meio da qual requereu à CVM que “ se manifeste formalmente acerca da existência, regularidade e validade do [...] [Estratégia FIDC NP]”.

ACUSAÇÃO

O caso envolve discussões sobre a validade de direitos creditórios integrantes da carteira do 7 FIDC NP (“Direitos Creditórios 7 FIDC”) e do Estratégia FIDC NP (“Direitos Creditórios Estratégia FIDC”, em conjunto com Direitos Creditórios 7 FIDC, os “Direitos Creditórios”).

Conforme Instrumento Particular de Cessão celebrado entre a Cotista Única e o 7 FIDC NP, os Direitos Creditórios 7 FIDC foram cedidos pela Cotista Única ao fundo e seriam “ provenientes das ações reinvindicatórias sob o nº 696/49 e Ação de atentado sob o nº 1059/57 e REsp nº 37.056-PR, transitado em julgado em 09 de junho de 1999 ”.

Os Direitos Creditórios Estratégia FIDC também foram cedidos ao Estratégia FIDC NP pela Cotista Única e, de acordo com resposta apresentada por sua administradora, seriam “ provenientes da ação de desapropriação indireta, nº 004840- 59.2019.8.16.0004, que tramita perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba, em que figura como autor o Sr. [L.R.C.B.] [...] em face do Estado do Paraná ”.

Em realidade, todos os supostos Direitos Creditórios estavam relacionados à desapropriação de uma área denominada “Gleba dos Apertados”, localizada no município de Paranavaí/PR, promovida pelo Estado do Paraná no fim do século XIX, mais precisamente em 1896.

No entanto, o Poder Judiciário, como também a Receita Federal ao analisar eventual hipótese de compensação tributária, firmaram o entendimento de que não havia crédito nem direito algum relacionado à Gleba dos Apertados, de modo que não havia valores a serem recebidos a título de indenizações e/ou compensações pela desapropriação da área, considerando o desenrolar jurídico de processos judiciais relacionados à matéria.

Dessa forma, no entendimento da CVM, os Direitos Creditórios não detinham validade jurídica reconhecida ou qualquer substância econômica que justificasse o reconhecimento pelos Fundos de Investimento de um direito creditório. Além disso, as Administradoras teriam violado o disposto no art. 15, §2º, da ICVM 356 ao admitirem a integralização das cotas dos Fundos de Investimento em direitos creditórios e não em dinheiro.

Não obstante, a CVM entendeu que os pareceres jurídicos contratados pelas Administradoras, que ampararam a inclusão dos Direitos Creditórios nos Fundos de Investimentos, apresentaram falhas e não se mostraram completos e coerentes frente a todo o contexto jurídico relacionado ao caso.

DEFESAS

Todos os Acusados foram regularmente intimados e apresentaram suas defesas tempestivamente.

Em apertada síntese, os Acusados ressaltaram que as decisões de inclusão dos Direitos Creditórios foram amparadas em pareceres jurídicos emitidos por escritório de advocacia especializado e que sempre agiram com boa-fé, transparência e lealdade.

Afirmaram que a acusação extrapola o razoável, exigindo de pessoas naturais que atuam como administradores de carteiras de valores mobiliários tenham conhecimentos jurídicos específicos para apreciar parecer jurídico elaborado por profissionais contratados. Assim, consignaram que teriam atuado segundo os padrões de diligência esperados.

TERMOS DE COMPROMISSO

Em 02/07/2021, a Versal Finance Gestão e Recursos Ltda. e o Sr. Oswaldo Guerra D'arriaga Schmidt apresentaram proposta de termo de compromisso conjunta, no âmbito do Processo 19957.009826/2019-81, um dos processos que deu origem ao presente PAS.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso da CVM, a Versal Finance Gestão e Recursos Ltda. e o Sr. Oswaldo Guerra D'arriaga Schmidt se propuseram a assumir contraprestação pecuniária de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para o arquivamento do presente PAS, tendo o Colegiado deliberado, em reunião realizada em 22/02/2022, pela aceitação da proposta.

Em 07/06/2022, foi atestado o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Versal Finance Gestão e Recursos Ltda. e o Sr. Oswaldo Guerra D'arriaga Schmidt, arquivando-se o presente PAS em relação a esses acusados.

A Monetar apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do presente PAS, tendo, ao final, se proposto a pagar a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A proposta, porém, foi rejeitada pelo Colegiado, em reunião de 26/07/2022, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM.

DECISÃO

Seguindo-se o trâmite administrativo da CVM, o referido PAS foi pautado para julgamento pelo Colegiado da CVM.

Em sessão de julgamento realizada no dia 11/04/2023, decidiu-se, por unanimidade, pela condenação dos acusados, conforme abaixo:

Condenação da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil de reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

Condenação de Paulo Dominguez Landeira , na qualidade de diretor responsável da Orla, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

Condenação da Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda. , à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

Condenação de Expedito Pereira de Araújo Júnior , na qualidade de diretor responsável da Sagres, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

Condenação da Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. , à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

Condenação de Marcelo de Macedo Soares e Silva , na qualidade de diretor responsável da Monetar, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006.

O Colegiado da CVM decidiu, ainda, pela absolvição da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., da Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. e de seus diretores responsáveis, Paulo Dominguez Landeira e Marcelo de Macedo Soares e Silva, da acusação de infração art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c ao art. 15, § 2º, da ICVM 356/2001.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Mesmo antes da publicação da decisão pela CVM, Monetar e Marcelo de Macedo Soares e Silva opuseram recurso de “Embargos de Declaração” em 26/04/2023, alegando a existência de obscuridade na decisão embargada, ao deixar de esclarecer relação entre as Ações de Atentado e Reivindicatória e a Ação de Desapropriação Indireta, processos judiciais esses relacionados ao mérito do presente processo administrativo sancionador; e (ii) existência de omissão, em razão da (a) ausência de explicitação do cálculo das penas-base das multas aplicadas aos Recorrentes; e (b) ausência de avaliação acerca de duas circunstâncias atenuantes, tais sejam, a regularização da infração e boa-fé dos acusados.

Em análise à insurgência, feita em 16/05/2023, a CVM ressaltou que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege os processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração em face de decisão condenatória, mas que, de todo modo, não houve as alegadas omissões ou obscuridades, uma vez que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa.

Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, tendo em sido expressamente consignado que os acusados poderão recorrer da decisão condenatória por meio do recurso ao CRSFN, previsto no art. 70 da Resolução nº 45/202114, com efeito suspensivo, e que: (i) não se procederá a cobranças das multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação dessa decisão, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.

A intimação aos acusados, ora Embargantes, foi expedida no dia 17/07/2023.

RECURSOS

Intimados da decisão do Colegiado da CVM, os Acusados, ora Recorrentes, apresentaram recursos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pugnando pela revisão da decisão proferida.

De acordo com suas razões recursais, a decisão recorrida foi proferida com base em premissa inteiramente equivocada, tendo em vista o contexto dos processos judiciais em que se discute eventuais valores e indenizações a serem recebidas pela desapropriação da área denominada “Gleba dos Apertados”.

Além disso, a diligência dos Recorrentes ficou documentada no parecer jurídico elaborado por escritório de advocacia independente, que corretamente identificou a existência de uma discussão em torno de uma indenização requerida em face do Estado do Paraná.

Ainda, que a decisão recorrida seria nula, em razão da ausência de fundamentação no tocante à dosimetria das penas aplicadas, em violação ao princípio da individualização da pena, direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

A Recorrente Orla informou que estaria adotando todas as medidas e providências visando o encerramento de suas atividades e já teria procedido à alteração de seu objeto social, de modo que não seria mais autorizada a funcionar como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional.

ENCAMINHAMENTO AO CRSFN

Em 01/09/2023, a CVM enviou este processo administrativo sancionador, em conjunto com os recursos voluntários apresentados, a este CRSFN.

Por meio de Despacho exarado em 15/11/2023, a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, atribuída à época como Relatora para análise do recurso apresentado pelos Recorrentes, solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a elaboração de manifestação jurídica sobre a decisão proferida e as razões do recurso administrativo interposto, notadamente em relação:

a autoria e a materialidade das infrações, observando-se a tipicidade da conduta com todos os seus elementos, bem como a mensuração da penalidade aplicada.

os prazos de prescrição, conforme descrito acima, bem como os prazos de prescrição (intercorrente e ordinária) para julgamento neste Colegiado do CRSFN, considerando a data que o processo ingressou neste Colegiado.

todo e qualquer questão relevante a ser considerada para julgamento do presente processo administrativo sancionador.

Em atendimento ao referido Despacho, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN elaborou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 100/2024, que concluiu pelo não conhecimento dos recursos voluntários apresentados pelos Recorrentes Monetar e Marcelo de Macedo Soares e Silva, em razão de intempestividade.

Com relação aos demais recursos, opinou pelo desprovimento, uma vez que o processo sancionador respeitou as normas legais de regência, de modo que a decisão recorrida deveria ser integralmente mantida.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 05/07/2024, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42998061 e o código CRC FCC76A01 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100114/2023-89

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Monetar Distribuidora de Títulos Ltda

Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A

Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda

Expedito Pereira de Araujo Junior

Marcelo de Macedo Soares e Silva

Paulo Dominguez Landeira

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CAPITAIS. FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC-NP). DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA. PARECER JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPLETUDE E ANÁLISE CRÍTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A mera existência de uma relação jurídica processual válida não é suficiente para atestar a regularidade e conformidade dos direitos creditórios com os critérios de elegibilidade previstos nas normas que regulam a atividade dos FIDC NP, em particular a regra do III do § 1° do art. 1° da ICVM 444, de 2006.

2. No caso de direito creditórios oriundos de ações judiciais em curso ou que constituam seu objeto de litígio, espera-se de uma atuação minimamente diligente que sejam consideradas no processo decisório: (i) a tese deduzida no feito judicial; (ii) a pertinência do valor econômico atribuído à causa; (iii) o conjunto fático-probatório dos autos judiciais; e (iv) o panorama jurisprudencial atualizado acerca da matéria.

3. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários que condenou os recorrentes à penalidade de multa por irregularidades envolvendo a integralização de direitos creditórios no 7 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“7 FIDC NP”) e no Estratégia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados (“Estratégia FIDC NP”).

Figuram como recorrentes:

(i) Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Orla”), na qualidade de administradora do 7 FIDC NP;

(ii) Paulo Domingues Landeira , na qualidade de diretor responsável da Orla ;

(iii) Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda . (“Sagres”), na qualidade de gestora do 7 FIDC NP;

(iv) Expedito Pereira de Araujo Junior , na qualidade de diretor responsável da Sagres;

(v) Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. (“Monetar”, em conjunto com a ORLA, “Administradoras”), na qualidade de administradora do Estratégia FIDC NP; e

(vi) Marcelo de Macedo Soares e Silva , na condição de diretor responsável da Monetar (em conjunto com Paulo Domingues Landeira e Expedito Pereira de Araújo Júnior, “Diretores”).

O caso envolve discussões sobre a validade de direitos creditórios decorrentes de ações judiciais relacionadas à desapropriação de uma área denominada “Gleba dos Apertados”, localizada no município de Paranavaí/PR, promovida pelo Estado do Paraná no fim do século XIX, mais precisamente em 1896.

De acordo com a decisão recorrida, os pareceres jurídicos contratados pelas Administradoras, que ampararam a inclusão dos Direitos Creditórios nos Fundos de Investimentos, apresentaram falhas e não se mostraram completos e coerentes frente a todo o contexto fático-jurídico relacionado ao caso. As Administradoras e Gestoras, por sua vez, falharam em relação ao seu dever de vigilância e acompanhamento dos serviços de consultoria especializada e, portanto, teriam violado o dever de diligência previsto no art. 92, I, da Instrução CVM n° 555 combinado com o art. 1°, §1°, da Instrução CVM n° 444, de 2006.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com objetivo de obter a reforma da decisão. Res umidamente, os recursos alegam que as decisões de inclusão dos Direitos Creditórios foram amparadas em pareceres jurídicos emitidos por escritório de advocacia especializado e que sempre agiram com boa-fé, transparência e lealdade.

Afirmaram que a acusação extrapola o razoável, exigindo de pessoas naturais que atuam como administradores de carteiras de valores mobiliários tenham conhecimentos jurídicos específicos para apreciar parecer jurídico elaborado por profissionais contratados. Assim, consignaram que teriam atuado segundo os padrões de diligência esperados.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicio a análise dos requisitos formais e de admissibilidade dos recursos.

No caso concreto, verifico que os recursos interpostos pela Orla, Paulo Dominguez Landeira, Sagre e Expedito Pereira de Araújo Junior são tempestivos, revestem-se de todas as formalidades legais e, portanto, merecem ser conhecidos.

Quanto ao recurso conjunto interposto por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Marcelo de Macedo Soares e Silva algumas considerações são necessárias.

Inicialmente, pontuo que consta dos autos parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 100/2024) opinando pelo não conhecimento do recurso. O principal argumento é que os embargos de declaração interpostos contra a decisão de primeira instância seriam incabíveis e, portanto, não teriam o condão de suspender o prazo recursal, o que acarretaria na intempestividade do presente recurso.

De fato, conforme exposto na decisão proferida pela CVM e reafirmado no aludido parecer, a Resolução CVM nº 45/2021 -- que rege os processos administrativos sancionadores -- não prevê expediente semelhante aos Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração em face de decisão condenatória da CVM. Logo, diante da incidência dos princípios da taxatividade e da singularidade dos recursos, a petição apresentada pelos recorrentes seria inepta e não teria o condão de suspender os prazos processuais.

Embora compartilhe do entendimento exposto no aludido parecer quanto os efeitos dos embargos de declaração, discordo da conclusão apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pois entendo que a caso concreto reveste-se de algumas peculiaridades que justificam o conhecimento do recurso.

Refiro-me ao fato da CVM não ter aplicado ao recurso o princípio da fungibilidade e ter examinado os embargos de declaração, gerando assim a legítima expectativa quanto ao cabimento do recurso e seus respectivos efeitos.

Tal situação inclusive ficou consignada na decisão que julgou os "embargos de declaração" na qual consta expressamente que: " os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida por este Colegiado, por meio do recurso ao CRSFN previsto no Art. 70 da Resolução nº 45/202114, com efeito suspensivo, de modo que: (i) não se procederá a cobranças das multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação desta decisão, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. "

Embora as normas processuais não sejam dispositivas, entendo que nesse caso específico a Administração não poderia deixar de conhecer do recurso com fundamento exclusivamente em sua intempestividade pois há manifestação expressa da própria Administração no sentido de conferir efeito suspensivo à petição protocolada pelo recorrentes. Admitir o contrário, a meu ver, seria incorrer em manifesta violação ao princípio da moralidade e da boa-fé objetiva que ampara as relações entre a Administração e os particulares, que veda ao Poder Público adoção de comportamentos contraditórios.

Diante dessas circunstâncias, voto por conhecer do recurso interposto por Monetar e Marcelo Silva, pois considerando a sua intimação em relação à decisão de fls. 1827/1832 não teria decorrido prazo superior a 30 dias.

3. Preliminares

No que toca às questões preliminares - notadamente aquelas relativas ao curso regular do processo, à regularidade formal dos atos administrativos praticados durante o trâmite processual e outras situações jurídicas que obstem o conhecimento do mérito - concluo pela ausência de qualquer vício formal ou material que mereça ser sanado antes do pronunciamento desta instância administrativa ou que impeça a decisão de mérito.

Nesse sentido, rejeito a alegação de suposta nulidade em razão de mudança de tipificação das condutas ao longo da instrução processual.

Não obstante a fiscalização tenha inicialmente apurado indícios de ocorrência de operação fraudulenta, após o aprofundamento das investigações, entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários à caracterização desse ilícito. De todo modo, existiam elementos suficientes de materialidade por violação ao dever de diligência.

Percebe-se que ainda na fase investigatória houve a atribuição de nova qualificação jurídica da conduta, sem qualquer modificação quanto à descrição dos fatos. A mudança na tipificação ficou expressamente consignada no termo de acusação e os acusados tiveram oportunidade de produzir provas e apresentar alegações, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, não há que se falar em nulidade.

4. Mérito

Superadas as questões pertinentes à admissibilidade, preliminares e prejudiciais do recurso, passo ao exame do mérito do recurso. Inicio por algumas breves considerações sobre o objeto do recurso.

Conforme relatado inicialmente, parte dos argumentos trazidos pelos recorrentes envolvem indagações a respeito dos limites de atuação da CVM no que toca a sua competência de supervisão. Questiona-se, grosso modo, a possibilidade da autoridade administrativa adentrar na análise de mérito dos pareceres jurídicos que subsidiaram a integralização dos ativos no FIDC-NP.

Em face dessa contestação, parece-me pertinente delimitar o objeto do presente recurso de modo a concentrarmo-nos nas matérias que são passíveis de serem apreciadas por este Conselho. Nesse sentido, evitarei adentrar em discussões de mérito sobre as conclusões dos pareceres jurídicos que subsidiaram a decisão de integralização de ativos nos FIDC-NP, restringindo-me à apreciação das questões afetas à regularidade do processo decisório.

Tomo essa preocupação, pois compartilho do entendimento de que as autoridades administrativas, em sua atividade de supervisão, não devem se imiscuir no juízo profissional especializado daqueles que foram contratados e detém o mandato para administração e gestão dos recursos de terceiros, cabendo à supervisão tão somente a verificação da conformidade dessa atuação com a norma e com o contrato, bem como avaliar se foram observadas as condições necessárias para que as decisões sejam consideradas válidas e compatíveis com o funcionamento eficiente e regular do mercado.

No caso concreto estamos diante de suposta violação ao dever de diligência por violação ao art. 92, I, da Instrução CVM n° 555, de 2014, que impõe aos Administradores e Gestores de fundos de investimento o dever de atuar com diligência na administração e gestão de recursos de terceiros .

De acordo com o art. 92 da ICVM n° 555, de 2014, o administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, “e stão obrigados (...) exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão. ”

Como bem ponderado na decisão de primeira instância, “ o dever de diligência impõe um padrão de conduta aos administradores e gestores de fundos de investimentos. Não há uma única forma de agir diligentemente. Na verdade, há uma série de comportamentos que poderiam se amoldar ao padrão de conduta imposto por esse dever. ” E em seguida conclui de forma irretocável: “ o dever de diligência tem natureza de uma obrigação de meio, de modo que, ao analisar o cumprimento dessa obrigação, o julgador deve verificar o processo de tomada da decisão e não o mérito da decisão em si ”.

O cerne da discussão sobre o cumprimento do dever de diligência, portanto, está na avaliação sobre o processo decisório adotada pela Administradora e Gestora do Fundo na integralização de direitos creditórios.

A questão fundamental é: os prestadores de serviços essenciais observaram padrões decisórios adequados e compatíveis com a natureza e complexidade dos ativos objeto de investimento? No caso concreto, considero que a resposta é negativa.

Examinando os autos, concluo que a acusação reuniu provas suficientes de que os recorrentes falharam no cumprimento de seu dever de diligência ao negligenciar documentos e fatos relevantes relacionados às ações judiciais que serviam de lastro aos direitos creditórios integralizados nos 7 FIDC NP e Estratégia FIDC NP.

Tais falhas estão devidamente documentadas e foram analisadas de forma pormenorizada na decisão de primeira instância que elenca uma série de omissões relevantes no parecer jurídico utilizado para subsidiar a decisão de investimento.

Sem se imiscuir no mérito da questão controvertida objeto do litígio, a decisão aponta a incompletude dos pareceres jurídicos por não abordarem fatos públicos e notórios, precedentes judiciais relevantes e documentos essenciais constantes do próprio processo judicial.

Com efeito, não foram abordados no parecer jurídico os efeitos do Recurso Especial n° 1.484.529-PR e as certidões e decisões atualizadas proferidas na Ação Ordinária de Reivindicação de Terras no 696/49 e na Ação de Atentado no 1059/57, que demonstram a falta de plausibildiade jurídica das ações.

O teste a respeito da viabilidade jurídica da ação deteve-se exclusivamente às razões deduzidas pelo autor em sua petição inicial, em mero exame sobre a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Esse nível de análise é bastante superficial, pois admite como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, sem confrontá-las com informações públicas ou com o lastro probatório constante dos autos, o que parece incompatível com o mínimo que se espera de uma pessoa prudente e sensata. O questionamento que faço é: administradores e gestores agiriam assim na administração de seus próprios negócios? Novamente, presumo, a resposta seria negativa.

Em contraponto, os recorrentes alegam a diligência esperada do administrador fiduciário de um FIDC-NP restringe-se a determinar se existe um litígio em curso, que resulte do regular exercício do direito de ação, em que seja deduzida uma pretensão de natureza creditícia.

Não acolho o argumento, pois considero que o simples fato de uma pretensão ser deduzida em juízo não é critério suficiente para atestar a regularidade e conformidade do ativo com os critérios de elegibilidade previstos nas normas que regulam a atividade dos FIDC NP, em particular a regra do III do § 1° do art. 1° da ICVM 444, de 2006.

Parto da premissa que os FIDC-NP guardam características especiais que demandam padrões mais rigorosos de diligência, uma vez que estes fundos admitem investimento em direitos creditórios cuja existência ou validade pode ser o fator preponderante de risco.

No caso específico de direitos creditórios oriundos de ações judiciais em curso ou que constituam seu objeto de litígio, o dever de diligência ganha contornos ainda mais complexos, especialmente diante de um sistema judicial que se sustenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante que a “ lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito ”.

Não obstante o valor estruturante deste princípio constitucional, fato é que muitas ações são ajuizadas sem uma base legal sólida ou evidências adequadas.

Esta realidade não pode ser ignorada, especialmente diante de inúmeras fraudes envolvendo esse tipo de conduta, o que é inegavelmente um fator de risco relevante para a indústria dos FIDC-NP.

Nesse cenário a importância dos gatekeepers se sobressai, uma vez que tais agentes servirão de primeira linha de defesa para proteção do sistema de distribuição, cumprindo um papel importante e fundamental para a proteção dos investidores e confiabilidade do mercado nesta modalidade de fundo de investimento.

Espera-se nesse contexto que as decisões de investimento sejam bem informadas e reflitam toda a informação relevante disponível. Uma decisão bem informada pressupõe informações confiáveis, completas e atualizadas. No caso de ações judiciais tais fatores devem ser ponderados e devem estar associados aos elementos que sustentam o pleito judicial e que são relevantes para o sucesso da demanda.

Dentre os fatores a serem ponderados na escolha dessa classe específica de ativos, espera-se de uma atuação minimamente diligente, que sejam consideradas no processo decisório: (i) a tese deduzida no feito judicial; (ii) a pertinência do valor econômico atribuído à causa; (iii) o conjunto fático-probatório dos autos judiciais; e (iv) o panorama jurisprudencial atualizado acerca da matéria.

Sem tais informações estaríamos, inequivocamente, diante de uma decisão manifestamente desinformada, situação que afastaria por consequência a presunção fundada no princípio do “ business judgment rule ”, de que agiram de forma refletida e no melhor interesse dos cotistas.

Para obter esse tipo de informação, os gestores e administradores poderão solicitar e contratar consultoria especializada para colher opinião técnica sobre a plausibilidade e viabilidade da demanda judicial, bem como sobre a sua adequação aos critérios de elegibilidade da política do fundo.

A opinião especializada não precisaria, a meu ver, abordar de forma categórica e conclusiva sobre a existência ou validade da relação jurídica subjacente e consequentemente do direito de crédito envolvido, afinal tais questões poderão ser justamente o fator de ponderação de risco.

No entanto, o que se espera é que o parecer elaborado pela consultoria especializada contemple elementos mínimos que permitam construir cenários e prognósticos acerca das chances de sucesso da demanda judicial e seu respectivo proveito econômico. Isso definitivamente não foi feito.

Além disso, não podemos perder de vista que a integralização de ativos em um fundo de investimento não é - ou pelo menos não exclusivamente - uma decisão jurídica. Essa é uma etapa necessária, porém não suficiente do processo. Na verdade, a integralização ou aquisição de direitos creditórios em um FIDC-NP é uma opção de investimento e, portanto, deve ser avaliada sob essa perspectiva.

Registre-se que uma mera pesquisa de mídia negativa seria suficiente para tomar conhecimento das fraudes envolvendo ações judiciais que tem por objeto direitos possessórios sobre a famigerada “Gleba dos Apertado”.

Deste modo, não é possível invocar inadvertidamente o direito dos administradores e gestores de confiarem nas informações que lhe são passadas por especialista ( right to rely on others ), seja porque a decisão de investimento não se esgota nesta etapa, seja porque tal direito não é absoluto e não exime da responsabilidade in elegendo e in vigilando .

Nesse sentido há inclusive a regra do art. 22 do Regulamento do 7 FIDC NP, que impõe que o administrador possua regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, de suas obrigações, as quais devem constar do contrato de prestação de serviços e ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do Administrador do Fundo na rede mundial de computadores.

A previsão de regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, demonstra que, a despeito das peculiaridades de cada caso concreto, alguns quesitos de análise podem ser padronizados e incorporados ao processo decisório, inclusive no que toca ao escrutínio jurídico.

Percebam que não se trata de nenhum juízo sobre o mérito dos pareceres jurídicos que subsidiaram a tomada de decisão, afinal a questão jurídica é de fato complexa. Tampouco estamos a discutir qualidade técnica dos profissionais contratados ou seu suposto envolvimento em um esquema fraudulento.

No caso sob exame, estamos avaliando o padrão e a racionalidade instrumental do processo decisório adotado por administradores e gestores do fundo na integralização de ativos e a compatibilidade desse modelo com a complexidade deste instrumento de investimento.

Nesses termos, parece-me não haver dúvida quanto à materialidade da infração e a ocorrência de falha de diligência por parte de administradores, gestores e seus diretores responsáveis, pois o padrão decisório adotado se pautou em mera análise sobre a existência de uma relação jurídica processual válida, sem adentrar em aspectos relevantes ligados às chances de sucesso da pretensão deduzida em juízo, sendo flagrante que as informações utilizadas eram desatualizadas e incompletas.

5. Dosimetria

Após detida análise dos autos, verifico que decisão recorrida foi clara e criteriosa ao aplicar a penalidade, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Destaco, em especial, a correta observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem sempre nortear a dosimetria das penas, evitando tanto a exacerbação quanto a complacência indevida na punição dos agentes infratores.

Além dos aludidos postulados normativos, a decisão ponderou as seguintes circunstâncias: (a) a gravidade da conduta - uma vez que a conduta dos réus foi considerada de significativa lesividade ao bem jurídico protegido, pois permitiram a integralização de direitos creditórios sem validade jurídica ou substância econômica, comprometendo a regularidade do fundo de investimento e os interesses dos cotistas; e (b) os efeitos da infração - ao avaliar que o caso envolveu FIDCs-NP de um cotista exclusivo, cujos direitos creditórios tinham sido adquiridos antes de sua integralização no fundo.

Com base nesses fundamentos fora fixada a pena-base em R$ 800.000,00 para as pessoas jurídicas e R$ 400.000,00 para as pessoas físicas. Em sequência, quando aplicáveis, incidiram as atenuantes de bons antecedentes. Não foram apontadas circunstâncias agravantes.

Importante pontuar que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador são posteriores à vigência da Lei n° 13.506, de 2017, que alterou a Lei n° 6.385, de 1965, e estabeleceu parâmetros mais severos para as penalidades de infrações contra o Mercado de Capitais. Deste modo, não obstante os precedentes citados pela decisão de primeira instância se reportem a fatos anteriores à mudança legislativa, não vislumbro desproporcionalidade ou falta de razoabilidade nas multas arbitradas, uma vez que as penalidades estariam bem aquém dos limites máximos estabelecidos em Lei.

Assim, considerando a conformidade da decisão recorrida com os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, mantenho a dosimetria da pena tal como fixada em primeira instância, por entender que os fundamentos utilizados são adequados e suficientes para a sanção imposta.

Concluo, portanto, pela manutenção integral da penalidade aplicada aos réus, nos termos da sentença de primeira instância.

6. Conclusão

Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão de primeira instância que condenou os recorrentes às seguintes penalidades:

(i) Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil de reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1°, §1°, da ICVM 444;

(ii) Pela condenação de Paulo Dominguez Landeira, na qualidade de diretor responsável da Orla, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1°, §1°, da ICVM 444;

(iii) Pela condenação da Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda., à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1°, §1°, da ICVM 444;

(iv) Pela condenação de Expedito Pereira de Araujo Junior, na qualidade de diretor responsável da Sagres, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1°, §1°, da ICVM 444;

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 19/09/2024, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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