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CRSFN · 04/07/2024

Recurso — Acórdão nº 78/2024

Recurso nº 10372.100064/2023-30

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS ADIMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. Irregularidade caracterizada. Prescrição ordinária não caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 10372.100064/2023-30

Processo na primeira instância BCB 173474

RECURSOS ADMINISTRTIVOS

RECORRENTES:

BRB – Banco de Brasília S.A.

Nilban de Melo Júnior

Dario Oswaldo Garcia Junior

Sérgio Ricardo Miranda Nazaré

Francisco Cláudio Duda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369)

Leonardo Jorge Queiroz Gonçalves (OAB/MG 113.418)

Hellen Falcão de Carvalho (OAB/DF 25.386)

Mário Thiago Gomes de Sá Padilha (OAB/DF 22.362)

Leandro Oliveira Gobbo (OAB/DF 30.851)

Marina Alves Acioli da Silveira (OAB/DF 53.881)

Kauê de Barros Machado (OAB/DF 30.848)

EMENTA : RECURSOS ADIMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. Irregularidade caracterizada. Prescrição ordinária não caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 78/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela cobrança indevida de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais, em infração ao disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.919/2010 .

2. negar provimento ao recurso de FRANCISCO CLÁUDIO DUDA, para manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela cobrança indevida de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais, em infração ao disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.919/2010 .

3. negar provimento ao recurso de DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela cobrança indevida de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais, em infração ao disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.919/2010.

4. negar provimento ao recurso de NILBAN DE MELO JÚNIOR, para manter a pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pela cobrança indevida de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais, em infração ao disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.919/2010 .

5. negar provimento ao recurso de SÉRGIO RICARDO MIRANDA NAZARÉ, para manter a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela cobrança indevida de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais, em infração ao disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo disposto nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.919/2010 .

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42956184 e o código CRC 5AD1FC2B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100064/2023-30

Processo na primeira instância BCB 173474

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB – Banco de Brasília S.A.

Nilban de Melo Júnior

Dario Oswaldo Garcia Junior

Sérgio Ricardo Miranda Nazaré

Francisco Cláudio Duda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador oriundo do Banco Central do Brasil, iniciado através do Parecer 980/2020-BCB/DECON, de 3 de abril de 2020, e instaurado após aprovação do Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores do Departamento de Supervisão de Conduta (Copac-Direc) em reunião realizada em 15 e 16 de abril de 2020 (PE 173474), para apurar a responsabilidade do Banco de Brasília S.A. (“BRB”) e dos diretores estatutários Alair José Martins Vargas, Antônio Ailton Batista de Oliveira, Carlos Vinícius Raposo Machado Costa, Cristiane Maria Lima Bukowitz, Cynthia Judite Perciano Borges, Dario Oswaldo Garcia Júnior, Elenelson Honorato Marques, Francisco Cláudio Duda, Humberto Augusto Coelho, José Flávio Rabelo Adriano, Leane Cardoso Mundim, Nilban de Melo Júnior, Ronaldo Borges de Souza, Sérgio Ricardo Miranda Nazaré e Vanderley Batista Barbosa, em razão de seus correspondentes períodos de gestão, por infração à Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, artigos 1º, 3º, 4º e 5º, sucedida pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, artigos 1º, 3º, 4º e 5º, em decorrência da cobrança de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais não previstas na regulamentação vigente durante o período de maio de 2008 a maio de 2017.

De acordo com o Parecer 980/2020-BCB/DECON (fls. 9-19 - 34215799 ), o BRB tinha como procedimento a realização de cobranças de tarifas referentes a “Análise de Proposta” e “Contratação” em contratos de financiamento imobiliário a pessoas físicas. Ao todo, teriam sido executados 9.302 (nove mil, trezentos e dois) eventos de cobrança referentes à tarifa de “Análise de Proposta”, totalizando R$ 1.653.550,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais), e 5.615 (cinco mil, seiscentos e quinze) eventos de cobrança referente à tarifa “Contratação”, totalizando R$ 2.222.991,00 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais). Somadas as duas tarifas, o BRB teria cobrado o montante total de R$ 3.876.541,00 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais) de forma irregular, tendo em vista a inexistência de respaldo normativo para tais cobranças.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente suas defesas, à exceção de Carlos Vinícius Raposo Machado Costa, a qual excedeu em um dia o prazo legal, tendo-se operado a preclusão, na forma dos artigos 20, caput , e 23 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do artigo 27 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, atual artigo 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Apesar da consolidação da preclusão, seus argumentos foram analisados pela primeira instância, em atendimento aos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público.

Em síntese, os acusados alegaram as seguintes preliminares:

A ação punitiva da Autarquia estaria prescrita, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos: (a) entre o fim do mandato e as respectivas citações de Vanderley Batista Barbosa (03/09/2013 e 24/06/2020), Humberto Augusto Coelho (17/04/2014 e 24/06/2020), Alair José Martins Vargas (03/02/2015 e 20/08/2020), Sérgio Ricardo Miranda Nazaré (18/09/2014 e 24/06/2020), Elenelson Honorato Marques (31/03/2014 e 11/09/2020), Francisco Cláudio Duda (28/01/2014 e 28/07/2020), Antonio Ailton Batista de Oliveira (31/03/2014 e 24/06/2020) e Cynthia Judite Perciano Borges (18/09/2014 e 08/07/2020); e (b) entre 01/02/2011, data da Reunião da Diretoria Colegiada onde consta a assinatura da Leane Cardoso Mundim, e 03/04/2020, data da proposta de instauração deste processo administrativo sancionador;

O Ofício 11278/2017-BCB/DECON não poderia ser considerado ato inequívoco para os acusados pessoas físicas porque não foram notificados acerca daquele documento;

A prescrição quinquenal parcial ocorreria no caso do BRB, tendo em vista que a data a ser considerada como marco de interrupção da prescrição seria 13/09/2017, data em que foi notificado a apresentar resposta por meio do Ofício 11.278/2017-BCB/DECON, devendo ser desconsiderados os atos anteriores ao período retroativo de cinco anos, ou seja, 13/09/2012. Corroboraria tal entendimento o próprio Parecer 980/2020-BCB/DECON, de 3 de abril de 2020, no tocante à prescrição da ação punitiva de alguns administradores, em que assim assevera: "Em atenção ao artigo 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, encontram-se prescritas as ações administrativas punitivas contra os administradores abaixo, tendo em vista que o início das apurações de supervisão ocorreu em setembro de 2017";

A incidência de prescrição intercorrente operaria no caso de Antonio Ailton Batista de Oliveira, Cynthia Judite Perciano Borges, Elenelson Honorato Marques e Francisco Cláudio Duda, levando-se em conta o decurso de prazo superior a três anos, entre maio de 2017, data do trabalho de fiscalização desta Autarquia, e 02/06/2020, data do envio das citações, além de ter permanecido por mais de três anos sem qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos em relação aos requeridos, implicando seu necessário arquivamento;

Os princípios do contraditório e da ampla defesa não estariam presentes, pois não houve qualquer individualização das condutas imputadas ou qualquer apresentação de provas que sejam suficientes para concluir que qualquer ação ou omissão dos acusados tenha relação com as supostas irregularidades apuradas; a denúncia seria inepta, uma vez que inexistiria clareza quanto à conduta que se reputa ilegal, porque não teria sido delineado o fato com precisão, tampouco citada a data do ato impugnado, considerado ilegal e de responsabilidade de cada acusado. Abriu-se processo administrativo genérico, e prova disso seria que a citação de todos os réus tem o mesmo conteúdo, alterando apenas o período que cada acusado trabalhou no BRB;

Teria ocorrido “bis in idem”, invocado por Leane Cardoso Mundim, pois já foi penalizada no PAS 94816, por efetuar cobrança indevida da tarifa de aditamento em contratos, em decorrência da Reunião da Diretoria Colegiada do BRB nº 2941, de 1º.2.2011, que também é fato constante destes autos. Ademais, foi ajuizada ação anulatória da penalidade aplicada na decisão do referido processo, atualmente em análise pelo Judiciário. Arguiu, ainda, a acusada a manutenção da suspensão dos prazos processuais, instituído pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, até 31/12/2020 e a reabertura do prazo para apresentação de defesa;

A não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade revelar-se-ia patente por parte do Banco Central do Brasil, considerando-se a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que a cessação da cobrança das tarifas ocorreu em 04/05/2017, ou seja, em período anterior, inclusive, à instauração formal de apuração por meio do Ofício nº 11.278/2017-BCB/DECON, de 13/09/2017. No presente caso, uma das decisões possíveis, postas à disposição do regulador pelo novo marco regulatório estabelecido para o Sistema Financeiro Nacional, seria a não instauração do presente processo administrativo sancionador.

Quanto ao mérito, sustentaram o que segue:

A cobrança de tarifas possuiria fundamento na Resolução CMN nº 3.919, de 2010, sendo possível considerar pelo menos quatro requisitos para a qualificação como tarifa por prestação de serviços especiais: a) serviços prestados pela instituição financeira ao cliente; b) tarifa dirigida unicamente a pessoa natural; c) legislação ou regulamentação específica permissiva da cobrança da tarifa pela prestação do serviço; e d) definição da tarifa e das condições em que aplicável;

As tarifas “Análise de Proposta” e “Contratação” cumpririam os dois primeiros requisitos;

Com relação aos dois últimos, referidas tarifas possuiriam previsão de cobrança no artigo 14, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, vigente até 31/07/2018, e estariam definidas na Tabela de Tarifas, cuja ampla divulgação e conhecimento prévio do mutuário são incontestes, além de deter a natureza jurídica de encargo financeiro a que se refere o artigo 14, inciso III, da Resolução CMN nº 3.932, de 2010, e obedecerem à condição aplicável de limitarem-se no custo efetivo máximo (juros, comissões e outros encargos financeiros), limitado a 12% a.a., para o mutuário final nas operações no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

A “Análise de Proposta” seria a mesma tarifa, com nomenclatura diferente, da prestação de serviços relativo à avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, expressamente autorizada pelo artigo 5º, inciso V, das Resoluções CMN nº 3.518, de 2007, e 3.919, de 2010;

A “Contratação” não se trataria de tarifa, mas de ressarcimento de despesas de verificação junto aos órgãos de proteção ao crédito e cartório de imóveis, realizadas normalmente por terceiros, expressamente autorizado pelo artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007;

As tarifas estariam publicadas em tabela do BRB e eram informadas aos clientes por ocasião da ocorrência de seu fato gerador. Eram cobradas também por outras instituições financeiras, conforme quadro comparativo de 24/03/2011, permitindo-se deduzir que haveria permissão do Banco Central do Brasil para a cobrança, com base na interpretação do artigo 14, §2º, da Resolução CMN nº 3.932, de 2010;

A cobrança das tarifas teria sido compreendida, informada e aceita por parte do consumidor, tanto que não há registro de reclamação na Ouvidoria dessa Autarquia, tampouco no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do BRB;

A cobrança das tarifas foi imediatamente suspensa após comunicação do Banco Central do Brasil, a evidenciar a diligência e a boa-fé, como também a ausência de dolo.

Ainda, cada um dos acusados apresentou argumentos para afastar a responsabilização pela cobrança irregular das tarifas apontadas, indicando quais seriam, em tese, suas funções e respectivas abrangências, bem como o período de atuação junto ao BRB.

Houve requerimento de produção de prova testemunhal, formulado pela acusada Leane Cardoso Mundim, nos termos do artigo 28 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigente à época da solicitação, de modo que foi designado o dia 21/03/2022 para oitiva das pessoas indicadas (fl. 584 - 34215843 ).

Na data agendada, considerando que uma das testemunhas atuava como procurador de uma das partes neste processo administrativo sancionador e, por consequência, estaria impedida a testemunhar, somente uma das testemunhas foi ouvida, conforme documentação contida às fls. 592-595 - 34215843 .

Além do requerimento de oitiva de testemunhas, os acusados Alair José Martins Vargas, Humberto Augusto Coelho e Sérgio Ricardo Miranda Nazaré, em suas respectivas defesas, solicitaram a produção de prova documental, consistente no acesso aos “relatórios de fiscalização do BACEN e parecer e recomendações entre 2008 e 2015”. Em razão da inexistência de trabalhos específicos sobre o assunto relacionados ao BRB entre 2013 e primeiro semestre de 2014, somente os relatórios relativos ao segundo semestre de 2014 e ao ano de 2015 foram devidamente disponibilizados (fl. 604 - 34215843 ).

Encerrados os trâmites relacionados à instrução do presente processo administrativo sancionador, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, em sessão realizada em 6 de abril de 2023, aplicar as penalidades de multa, nos termos do artigo 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, considerando a natureza da infração, aos antecedentes, o segmento de atuação, o porte da instituição, os valores cobrados indevidamente e o limite de multa estabelecido pela mencionada norma, nos seguintes patamares e com relação aos acusados abaixo indicados, considerando o período de março de 2011 a 09/05/2017 (fls. 660 - 34215843 ):

R$80.000,00 (oitenta mil reais) ao BRB;

R$30.000,00 (trinta mil reais) a Francisco Cláudio Duda;

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Dario Oswaldo Garcia Junior;

R$15.000,00 (quinze mil reais), individualmente, a Nilban de Melo Júnior e a Sérgio Ricardo Miranda Nazaré.

Na mesma oportunidade, foi decidido pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador em relação a Alair José Martins Vargas, Antonio Ailton Batista de Oliveira, Carlos Vinícius Raposo Machado Costa, Cristiane Maria Lima Bukowitz, Cynthia Judite Perciano Borges, Elenelson Honorato Marques, Humberto Augusto Coelho, José Flávio Rabelo Adriano, Leane Cardoso Mundim, Ronaldo Borges de Souza e Vanderley Batista Barbosa, em razão da não caracterização de suas responsabilidades.

Em voto proferido pelo Ilustre Chefe do Derad e Relator deste caso, Sr. Climerio Leite Pereira (fls. 650-659 - 34215843 ), as preliminares arguidas pelos acusados foram individualmente afastadas, com exceção da prescrição quanto ao primeiro período de mandato da acusada Leane Cardoso Mundim, de 09/07/2012 a 30/07/2012, o qual foi alcançado pela regra da prescrição e deixou de ser considerado. Com relação às alegações de mérito, o Ilustre Relator apresentou todo o arsenal normativo com relação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras a pessoas físicas e, após a detida análise, concluiu que pela inexistência de regulamentação que autorizasse a cobrança pelo BRB das tarifas de “Análise de Proposta” e “Contratação” em contratos de financiamento imobiliário a seus clientes.

Com relação à responsabilização dos acusados, entendeu que somente os dirigentes responsáveis pela área de tarifas devem responder pela irregularidade apontada, na medida em que propuseram e referendaram as tabelas de tarifas com as cobranças caracterizadas como irregulares no presente processo administrativo sancionador. Nesse sentido, somente os diretores Dario Oswaldo Garcia Junior, Francisco Cláudio Duda, Nilban de Melo Júnior e Sérgio Ricardo Miranda Nazaré foram considerados como responsáveis pelas cobranças irregulares realizadas pelo BRB.

Assim, entendeu pela não responsabilização dos acusados Antônio Ailton Batista de Oliveira, Carlos Vinícius Raposo Machado Costa, José Flávio Rabelo Adriano, Leane Cardoso Mundim e Vanderley Batista Barbosa, por não serem responsáveis pela área de gestão de tarifas no período das irregularidades. Entendeu, também, que Alair José Martins Vargas, Cristiane Maria Lima Bukowitz, Cynthia Judite Perciano Borges, Elenelson Honorato Marques, Humberto Coelho e Ronaldo Borges de Souza também não seriam responsáveis pelas irregularidades, por possuírem designações em períodos curtos e intercalados e, nos períodos pelos quais foram chamados a se defender, não terem atuado nas revisões das tabelas de tarifas que propuseram as cobranças irregulares.

Diante da existência de três cenários normativos diferentes para a aplicação de penalidades, em razão da superveniência de normas distintas a respeito, entre o período da ocorrência das infrações e o trâmite deste processo administrativo sancionador, decidiu pela aplicação das penalidades de multa no cenário mais favorável aos acusados, em atendimento ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), de forma que o fundamento utilizado foi aquele conferido pelo artigo 44, § 2º, alínea ”b”, da Lei nº 4.595, de 1964.

Intimados da decisão do Banco Central do Brasil, os acusados tiveram seus respectivos pedidos de vista dos autos atendidos.

Os recursos voluntários apresentados por BRB, Francisco Cláudio Duda, Nilban de Melo Júnior, Dario Oswaldo Garcia Junior e Sérgio Ricardo Miranda Nazará foram apresentados entre os dias 16/05/2023 e 18/05/2023 (fl. 1007 - 34215843 ).

Em síntese, os acusados, ora recorrentes, sustentaram, em síntese, a ocorrência de (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) prescrição intercorrente; (iii) ausência de responsabilização dos gestores contemporâneos à infração; (iv) responsabilização por infrações cometidas em gestões anteriores; (v) existência de erro material quanto ao período considerado pelo Banco Central do Brasil; (vi) baixa lesão do bem jurídico tutelado; e (vii) a existência de permissão legal para a cobrança das tarifas objeto deste processo administrativo sancionador.

Por meio de Despacho exarado em 20/06/2023 ( 34993733 ), a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, atribuída à época como Relatora para análise do recurso apresentado pelos recorrentes, solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a elaboração de manifestação jurídica sobre a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil e as razões dos recursos administrativos.

Em atendimento ao referido Despacho, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN elaborou Parecer PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 64/2023 ( 39023003 ), que concluiu pelo desprovimento de todos os recursos, tendo em vista a não apresentação de argumentos suficientes para afastar a ocorrência da infração e as responsabilidades dos infratores.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 29/05/2024, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41829393 e o código CRC DB5449DA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100064/2023-30

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB – Banco de Brasília S.A.

Nilban de Melo Júnior

Dario Oswaldo Garcia Junior

Sérgio Ricardo Miranda Nazaré

Francisco Cláudio Duda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. MERCADO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRÉ-PROCESSUAL DESCARACTERIZADA. PARALIZAÇÃO DO PROCEESSO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO CRSFN. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

- É indevida a cobrança de tarifas bancárias a título de “Análise de Proposta” e “Contratação” cobradas em contratos de financiamento imobiliário a pessoas físicas diante da ausência de previsão específica na Resolução CMN nº 3.932, de 2010.

- Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelo Banco de Brasília S.A. (“BRB”) e pelos diretores Francisco Cláudio Duda, Dario Oswaldo Garcia Junior, Nilban de Melo Júnior e Sérgio Ricardo Miranda Nazaré contra a decisão condenatória proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) do Banco Central do Brasil (“BCB”), de 6 de abril de 2023, que condenou os recorrentes a multa em razão de cobrança de tarifas para prestação de serviços especiais a pessoas naturais não previstas na regulamentação, durante o período de março de 2011 a 09/05/2017, no seguintes termos:

R$80.000,00 (oitenta mil reais) ao BRB;

R$30.000,00 (trinta mil reais) a Francisco Cláudio Duda;

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Dario Oswaldo Garcia Junior;

R$15.000,00 (quinze mil reais), individualmente, a Nilban de Melo Júnior e a Sérgio Ricardo Miranda Nazaré.

Passamos ao exame do recurso.

ADMISSIBILIDADE

Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade.

Os requisitos gerais de admissibilidade recursal em processos de competência do CRSFN oriundos do BCB podem ser extraídos da leitura conjunta da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo federal, combinada com a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe especificamente sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BCB, aplicando-lhes supletivamente das regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

Com base na interpretação sistemática dos referidos atos normativos, podemos reconhecer os seguintes requisitos de admissibilidade recursal: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.

Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação dos recorrentes da decisão recorrida se deu em 18/04/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 e considerando que os recursos administrativos foram apresentados entre os dias 16/05/2023 e 18/05/2023 , não há dúvidas quanto à tempestividade.

Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) os recursos foram interpostos por partes legítimas, cujos interesses recursais são inequívocos; (iii) as formas adotadas atendem às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Por fim, verifica-se que os recorrentes deduzem de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formulam o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Os recorrentes suscitam, de forma preliminar, argumentos relacionados à (i) ausência de responsabilização de outros gestores contemporâneos à infração; (ii) inconsistências na decisão do BCB quanto aos períodos em que os dirigentes teriam atuado em departamento responsável pela gestão de tarifas do BRB; e (iii) baixa lesão do bem jurídico tutelado.

Considerando que tais argumentos se confundem com o mérito a ser analisado neste processo administrativo sancionador, serão endereçados e tratados ao longo do tópico “Do Mérito” deste voto.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO

De acordo com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta -, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 1999).

A extinção nesse caso se dá em virtude da inércia do titular para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária .

Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz da pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).

A prescrição, todavia, poderá ser interrompida nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.

Compulsando-se os recursos voluntários apresentados pelos recorrentes, observa-se que foram suscitadas três diferentes argumentações sobre a ocorrência de prescrição.

A primeira, porque o Ofício nº 11278/2017-BCB/DECON, de 13 de setembro de 2017, foi enviado tão somente ao BRB, motivo pelo qual não poderia ser considerado como ato inequívoco de apuração do fato com relação aos demais recorrentes, que desconheciam o seu teor e só vieram a ter ciência dos fatos apurados quando da citação deste processo administrativo sancionador (recursos dos recorrentes Francisco Cláudio Duda e Sérgio Ricardo Miranda Nazaré – fls. 717-752 e 978-1005 - 34215843 , respectivamente).

A segunda, porque os atos praticados anteriormente a 13 de setembro de 2012 estariam prescritos, na medida em que o Ofício nº 11278/2017-BCB/DECON, de 13 de setembro de 2017, deve ser considerado o ato inequívoco de apuração do fato para fins de contagem do prazo prescricional (recurso do recorrente BRB – fls. 876-897 - 34215843 )

A terceira, porque, em maio de 2017, o BCB iniciou a apuração dos fatos em discussão, mas teria sido somente em junho de 2020 que as cartas de citação foram enviadas aos acusados, inexistindo, nesse intervalo, quaisquer atos inequívocos de investigação (recursos dos recorrentes Francisco Cláudio Duda e Nilban de Melo Júnior – fls. 717-752 e 838-849 - 34215843 , respectivamente).

Com relação ao primeiro argumento, ressalta-se que nenhum dos recorrentes questiona o fato de que o Ofício nº 11278/2017-BCB/DECON constitui ato inequívoco de apuração de fato. A insurgência limita-se à ciência do referido documento à época de seu envio, na medida em que somente o BRB era destinatário da referida correspondência.

Apesar dos argumentos apresentados pelos recorrentes Francisco Cláudio Duda e Sérgio Ricardo Miranda Nazaré, é pacífica a jurisprudência do CRSFN no sentido de desnecessidade de intimação pessoal para que o ato de apuração interrompa a prescrição.

Tanto não há divergência sobre o tema neste CRSFN que o entendimento foi sedimentado no Enunciado nº 4, in verbis : “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado”.

Nesse sentido, incabível considerar-se eventual contagem de prazo entre o fim do mandato e a citação neste processo, de forma de que o Ofício nº 11278/2017-BCB/DECON deve ser considerado como ato inequívoco de apuração do fato para todos os recorrentes.

Quanto ao segundo argumento, ressalta-se que a natureza da infração objeto da investigação que deu origem a este processo administrativo sancionador é continuada. Conforme consta nos autos, foi constatada a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, consistentes nas cobranças irregulares de tarifas por longo período, entre março de 2011 a 09/05/2017, sendo executados 9.302 (nove mil, trezentos e dois) eventos de cobrança referentes à tarifa de “Análise de Proposta” e 5.615 (cinco mil, seiscentos e quinze) eventos de cobrança referente à tarifa “Contratação”.

Por se tratar de infração continuada, o artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, é claro quanto à contagem da prescrição: “ Artigo 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado ”.

Assim, instaurado dentro do prazo de cinco anos, é lícito ao Banco Central apurar todo o período da continuidade da conduta.

Por fim, o terceiro argumento diz respeito à prescrição intercorrente pré-processual. Sobre o tema, o Colegiado deste CRSFN estabeleceu, por unanimidade, no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, finalizado na 440ª Sessão, realizada no dia 19 de agosto de 2020, regime de transição que passou a admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente na fase pré-processual, superando, assim, a jurisprudência administrativa pacífica que vigorava anteriormente.

Tendo em vista se tratar de tese inovadora, a modulação, realizada com base no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabeleceu que o entendimento somente poderia ser aplicado às prescrições intercorrentes pré-processuais consumadas após completado um ano da publicação do correspondente acórdão que consubstanciou o novo entendimento, publicação essa ocorrida no dia 8 de setembro de 2020:

“A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano”.

Dessa forma, este processo administrativo sancionador não se encontra abrangido pelo entendimento inovador, de modo que a jurisprudência aplicável é aquela anterior, que entendia por inaplicável a tese de prescrição intercorrente na fase de investigatória ou pré-processual.

Feitas essas considerações, as alegações relacionadas à prescrição não comportam guarida e restam, portanto, afastadas.

DO MÉRITO

A atividade bancária exerce grande influência nos diversos segmentos da economia nacional. Como pilares do sistema financeiro, os bancos desempenham um papel crucial na alocação de recursos, facilitando o financiamento de projetos e investimentos nos mais variados setores. Além disso, suas políticas de crédito e taxas de juros moldam o ambiente econômico, influenciando o consumo do cidadão, o crescimento das empresas e até mesmo as políticas governamentais.

A estabilidade e eficiência do sistema bancário, como também sua higidez e integral atendimento ao arcabouço regulatório, são essenciais ao desenvolvimento sustentável e ao bom andamento dos negócios do país.

Nesse sentido, a cobrança de tarifas bancárias, assim como qualquer atividade bancária em geral, também se insere nesse rol e deve estar alinhada às normas estabelecidas, garantindo transparência e equidade a seus clientes. Assim, a regularidade das tarifas bancárias não apenas promove confiança dos consumidores no sistema bancário, mas sua adequação ao conjunto regulatório garante competição saudável quanto aos demais participantes do segmento bancário.

Com relação às tarifas discutidas neste processo administrativo sancionador, denominadas “Análise de Proposta” e “Contratação”, cobradas em contratos de financiamento imobiliário a pessoas físicas, verifica-se que a regulamentação aplicável não permitia suas cobranças nos moldes realizados pelo BRB, sob o pretexto de prestação de serviços especiais.

Embora os recorrentes sustentem que as cobranças estariam em conformidade com o que dispõe a Resolução CMN nº 3.919, de 2010, os argumentos apresentados não comportam acolhimento, de forma que o entendimento firmado na decisão de primeira instância não merece qualquer alteração.

Com bem exposto na decisão de primeira instância, até 28/02/2011, na vigência da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, o disposto nos seus artigos 2º, 3º e 6º (vedação de cobrança por serviços essenciais, padronização pelo BC dos serviços prioritários e a sua oferta em pacote de serviços padronizado), não se aplicava à prestação de serviços especiais, assim considerados aqueles referentes ao SFH, que deveria observar as disposições específicas contidas na respectiva legislação e regulamentação. Assim, as operações no âmbito do SFH eram submetidas à condição prevista no art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, que limitava o custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os expressamente referidos naquele dispositivo - a 12% a.a. Portanto, não era aplicável aos financiamentos no âmbito do SFH as vedações e padronizações previstas na Resolução CMN nº 3.518, de 2007, e não constam nos autos elementos que indiquem que as tarifas aplicadas não observavam a disposição específica da regulamentação própria quanto ao encargo financeiro máximo.

No entanto, a partir de 01/03/2011, com a vigência da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, passou-se a estabelecer as próprias tarifas que deveriam estar definidas na regulamentação específica, para que então fosse admitida a sua cobrança a título de prestação de serviços especiais.

Nessa mesma data, entrava em vigor a Resolução CMN nº 3.932, de 2010, que, ao dispor sobre as condições das operações no âmbito do SFH, não definiu cobrança de tarifas pelos serviços de “Análise de Proposta” e “Contratação”.

Desse modo, as tarifas aqui discutidas não estavam definidas na norma específica e, consequentemente, não preenchiam a condição de admissibilidade prevista no artigo 4º da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, para serem cobradas pela prestação de serviços especiais.

Considerando a alta especialidade dos serviços bancários prestados pelo BRB e o teor cristalino do normativo colacionado, eventuais alegações de “dúvida escusável” na sua interpretação não comportam guarida. O BRB e seus dirigentes detinham todos os meios e condições para integral cumprimento da legislação que lhes é aplicável, não se mostrando razoável que detinham dúvidas quanto ao significado da norma, o qual se mostra bastante claro.

Conforme exposto nestes autos, de março de 2011 a 09/05/2017, foram cobradas 8.132 tarifas de “Análise de Proposta”, no montante de R$ 1.593.212,00 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, duzentos e doze reais) e 5.076 tarifas de “Contratação”, no montante de R$ 2.099.564,91 (dois milhões, noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), totalizando R$ 3.692.776,91 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) em seis anos.

Diante dos expressivos valores indicados, não há como se considerar como válida eventual baixa lesão do bem jurídico tutelado ou, até mesmo, minimizar o seu impacto diante da ausência de reclamações de clientes junto à ouvidoria ou SAC do BRB sobre o assunto, mormente considerando que, além das cobranças não possuírem previsão normativa, por certo desestabilizaram o setor bancário, seja com relação à confiança de seus clientes, seja quanto à aspectos concorrenciais.

Reconhecida a cobrança indevida, cabe a análise da responsabilidade de cada um dos recorrentes por sua ocorrência.

Uma vez constatada a irregularidade, a aplicação de penalidade à pessoa jurídica é medida que se impõe. Ainda que o BRB atue por meio de pessoas físicas, todo o arcabouço normativo que regula a atividade bancária dirige-se precipuamente à instituição financeira e mesmo quando tais normas dispõem sobre condutas de pessoas físicas, elas o fazem em razão da atividade por elas desenvolvida enquanto representantes da pessoa jurídica.

Acertada, portanto, a responsabilização atribuída pelo BCB ao BRB e razoável e adequada a penalidade aplicada, especialmente considerando que o BCB analisou três diferentes cenários para arbitramento do valor correspondente à penalidade de multa, decidindo-se, em atendimento ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), pelo cenário mais benéfico aos recorrentes, inexistindo reparos a serem feitos na decisão, porquanto proporcional e razoável frente à conduta praticada.

Com relação aos demais recorrentes, é comum entre os recursos voluntários a afirmação de que a decisão de implementação das cobranças das tarifas aqui discutidas foi realizada em momento anterior aos seus respectivos mandatos. Ainda, que seus efetivos responsáveis não foram incluídos neste processo administrativo sancionador. Além disso, sustentam não ser razoável que, no exercício de suas funções, deveriam revisitar as condições que eventualmente autorizavam ou desautorizavam a cobrança das tarifas previamente aprovadas em deliberações que não participaram. Nesse sentido, argumentam que detinham confiança legítima nas decisões proferidas por seus antecessores e a reanálise dos atos praticados, de forma rotineira ou recorrente, pode configurar abalos à segurança jurídica nas decisões proclamadas pelo banco.

A fim de analisar os referidos argumentos, apurou-se, para cada um dos recorrentes, os respectivos cargos ocupados, os seus períodos de mandato e as efetivas participações em reuniões a respeito de tarifas cobradas no BRB. Para essa análise, levou-se em consideração as alegações trazidas pelos recorrentes em cada um de seus recursos sobre as funções que exerciam e os períodos em que ocuparam cargos que detinham, entre suas atribuições, responsabilidade quanto às tarifas cobradas pelo BRB, argumentações essas que foram detidamente cotejadas com a documentação contida nos autos, fornecida pelo próprio BRB ao BCB (fls. 537-548 – 34215799 ).

Não obstante a narrativa dos recorrentes, não se identificou divergência quanto às informações expostas na decisão de primeira instância, inexistindo qualquer indício de erro material, conforme abaixo:

Dario Oswaldo Garcia Junior , diretor executivo de 13/04/2015 a 03/08/2015 e de 03/08/2015 a 04/06/2018, diretor estatutário responsável pela gestão de tarifas de 01/05/2015 a 17/01/2016, de 23/01/2016 a 04/05/2016, de 17/05/2016 a 04/09/2016, de 15/09/2016 a 29/01/2017, e de 09/02/2017 a 12/02/2017 , responsável pela aprovação da Nota Executiva Dicre/Sucli/Geint-2015/026 que alterou a tabela de tarifas na 6ª reunião da Diretoria Colegiada, de 25/08/2015 e da Nota Executiva Dicre/Sucli/Gepot-2016/005 que alterou a tabela de tarifas na 107ª reunião da Diretoria Colegiada, de 28/06/2016;

Francisco Cláudio Duda , diretor financeiro de 01/02/2012 a 18/07/2013 e vice-presidente de 23/07/2013 a 29/01/2014, diretor estatutário responsável pela gestão de tarifas de 01/02/2012 a 30/06/2013, de 06/07/2013 a 05/01/2014 e de 18/01/2014 a 28/01/2014 e responsável pela aprovação do Parecer Dirfi/Sufin-2012/013 que alterou a tabela de tarifas na 3090ª reunião da Diretoria Colegiada, de 02/05/2012, do Parecer Dirfi/Sufin/Getar-2012/040 que alterou a tabela de tarifas na 3171ª reunião da Diretoria Colegiada, de 20.11.2012, e da Nota Executiva Vifin/Dirfi/Sufin/Getar-2013/038 que alterou a tabela de tarifas na 15ª reunião do Conselho Diretor, de 03/09/2013;

Nilban de Melo Júnior , vice-presidente de 04/02/2015 a 03/8/2015 e diretor de 03/08/2015 a 08/09/2016, diretor estatutário responsável pela gestão de tarifas de 04/02/2015 a 09/08/2015 , responsável pela aprovação da Nota Executiva Virag/Dicli/Sucli/Geint-2015/010 que alterou a tabela de tarifas na 216ª reunião do Conselho Diretor, de 14/04/2015; e

Sérgio Ricardo Miranda Nazaré , vice-presidente de 23/07/2013 a 08/05/2015, diretor estatutário responsável pela gestão de tarifas de 05/03/2014 a 13/04/2014 e de 18/04/2014 a 18/09/201 4, responsável pela aprovação da Nota Executiva Virag/Dicli/Sucli/Geint-2014/010 que alterou a tabela de tarifas na 128ª reunião do Conselho Diretor, de 09/09/2014.

Como se vê, os recorrentes não somente foram responsáveis pela Área de Tarifas do BRB por período superior a 30 (trinta) dias (parâmetro de corte utilizado pelo BCB na acusação), mas, principalmente, participaram de deliberações relacionadas às tarifas cobradas pelo BRB, que resultaram em documentos aprovados e expedidos pelo referido banco.

Assim, apesar de as tarifas aqui discutidas tenham sido inicialmente aprovadas e implementadas em instâncias de controle anteriores, é certo que os recorrentes, diante dos cargos ocupados e das responsabilidades conferidas, tinham obrigação de promover uma verificação completa e ampla de todas as regras vigentes e de todas as cobranças de tarifas em andamento, o que prescindia a existência ou não de pareceres e verificações de controles, risco e auditorias com apontamento de irregularidades.

Nesse sentido, ressalta-se que os recorrentes colaboraram para a perpetuação da prática irregular ao longo do tempo, na medida em que tiveram, ao menos uma vez, a oportunidade de avaliar todas as tarifas cobradas e de propor alterações na respectiva tabela, inclusive podendo regularizar eventuais descumprimentos normativos, sendo, portanto, a partir dessas oportunidades, responsáveis pelas cobranças realizadas com base em sua manifestação, não procedendo as alegações de que estavam dando seguimento a processos anteriormente aprovados.

Vale ressaltar que as deliberações acima indicadas oportunizaram aos recorrentes avaliar as atividades sob seu domínio e propor as eventuais correções. Nenhum dos recorrentes, porém, argumentou ter agido nesse sentido, pois tão somente replicaram a prática instaurada por seus antecessores.

Desse modo, respondem pela irregularidade os dirigentes responsáveis pela Área de Tarifas que propuseram e referendaram as tabelas de tarifas com as cobranças caracterizadas como irregulares no presente processo.

Por fim, não se vislumbra em qual medida a argumentação relativa a não inclusão dos responsáveis pela original implementação das tarifas teria o condão de afastar a legitimidade dos recorrentes em figurar como acusados neste processo administrativo sancionador. O fato de outros dirigentes não terem sido chamados a estes autos reflete tão somente uma decisão do BCB em relação ao conjunto probatório do qual detinha acesso ou, ainda, por questões prescricionais, de modo que o fato de outras pessoas não terem sido incluídas em nada afasta a possibilidade de os recorrentes figurarem nestes autos.

DOSIMETRIA

Conforme a decisão de primeira instância, os fatos objeto das irregularidades identificadas ocorreram de forma continuada, de março de 2011 a maio de 2017, aplicando-se, conforme o artigo 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a norma vigente no dia da última infração.

O BCB decidiu, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), pelo cenário mais favorável aos acusados, tendo em vista três diferentes normativos que poderiam ser aplicáveis ao caso.

Assim, para todos os recorrentes, o BCB entendeu pela aplicação do artigo 44, § 2º, alínea ”b”, da Lei nº 4.595, de 1964, considerando, para tanto, (i) a natureza da infração; (ii) os antecedentes para BRB e Francisco Cláudio Duda, por condenação com trânsito em julgado em processo administrativo sancionador; (iii) o segmento de atuação; (iv) o porte da instituição; (v) os valores cobrados indevidamente; e (vi) o limite de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até então vigente.

Diante desse contexto, apesar de as multas aplicadas pela primeira instância terem sido aplicadas em patamares bastantes baixos frente à reprovabilidade da irregularidade aqui discutida, deve-se considerar a proibição de reformatio in pejus , nos termos do artigo 29, §2º, da Lei nº 13.506, de 2017, de modo que não identifico reparos a serem feitos quanto à dosimetria das penas. Decido, por consequência, pela manutenção das penalidades aplicadas.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, negar provimento, para manutenção das penas aplicadas, conforme abaixo:

R$80.000,00 (oitenta mil reais) ao BRB;

R$30.000,00 (trinta mil reais) a Francisco Cláudio Duda;

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Dario Oswaldo Garcia Junior;

R$15.000,00 (quinze mil reais), individualmente, a Nilban de Melo Júnior e a Sérgio Ricardo Miranda Nazaré.

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 18/06/2024, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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