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CRSFN · 29/04/2024

Recurso — Acórdão nº 30/2024

Recurso nº 11893.100400/2018-61

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

50.563 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

481ª Sessão

Processo 11893.100400/2018-61

Processo na primeira instância COAF 11893.100400/2018-61

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis

Evandro Maia da Silveira

Luiz Sérgio de Oliveira Maia

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Daniel Mesquita (OAB/DF 28.871)

José Lavinas da Rocha Filho (OAB/DF 29.327)

Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701)

Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli (OAB/CE 36.707)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 30/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, para:

1.1 manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e "d" (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF nº 25/2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e também sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas;

1.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 190.055,44 (cento e noventa mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente a 2,5% do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica, em infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 552.258,90 (quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 4°, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF nº 25/2013.

2. dar parcial provimento ao recurso de EVANDRO MAIA DA SILVEIRA, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e "d" (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF nº 25/2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e também sobre o endereço de clientes pessoas físicas e jurídicas;

2.2 por unanimidade reduzir o valor da pena de multa de R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), para R$ 47.513,86 (quarenta e sete mil, quinhentos e treze reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica, em infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 138.064,76 (cento e trinta e oito mil, sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00, em infração ao disposto no artigo 11, II, alínea a, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF nº 25/2013.Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para manter a pena de multa aplicada pelo COAF.

3. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA MAIA, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e "d" (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF nº 25/2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e também sobre o endereço de clientes pessoas físicas e jurídicas;

3.2 por unanimidade reduzir o valor da pena de multa de R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), para R$ 47.513,86 (quarenta e sete mil, quinhentos e treze reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica, em infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 138.064,76 (cento e trinta e oito mil, sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00, em infração ao disposto no artigo 11, II, alínea a, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para manter a pena de multa aplicada pelo COAF.

Iniciado na 478ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vistas da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator). Presentes na 478ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Em prosseguimento ao julgamento, na 481ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

S essão por videoconferência em 9 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41400337 e o código CRC 807C9ACB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100400/2018-61

Processo na primeira instância COAF 11893.100400/2018-61

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis

Evandro Maia da Silveira

Luiz Sérgio de Oliveira Maia

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis (“Saga”), e seus diretores, Luiz Sérgio de Oliveira Maia (“Luiz Sérgio”) e Evandro Maia da Silveira ("Evandro"), contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que que lhes aplicou as seguintes penalidades, individualizadas:

Recorrente

Infração

Penalidade

Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis

(a)

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

multa pecuniária , de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 190.055,44 , correspondente a 5% do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica.

(c)

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 . Fixação da multa no valor de R$ 552.258,90, equivalente a 10% da parcela em espécie daquelas operações

Luiz Sérgio de Oliveira Maia

(a)

advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 95.027,72 , correspondente a 2,5% do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica ,

(c)

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 , cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) , equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações

Evandro Maia da Silveira

(a)

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) , correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica

(c)

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 , cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) , equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações

II. CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS EVENTOS

Evento

Data

Período averiguado

De 01/03/2013 a 31/12/2017

Diversos Ofícios COAF e respostas por parte da Saga

26/07/2017 a 18/01/2018

Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo

04/09/2018

Intimação de Instauração de Processo Administrativo Punitivo à Saga

28/09/2018

Intimação de Instauração de Processo Administrativo Punitivo à Luiz Sérgio

28/09/2018

Intimação de Instauração de Processo Administrativo Punitivo à Evandro

28/09/2018

Defesa Saga

15/10/2018

Decisão

08/12/2021

Intimação de Evandro

06/01/2022

Intimação da Saga

07/01/2022

Intimação de Luiz Sérgio

07/01/2022

Pedido de dilação de prazo pelos Recorrentes

12/01/2022

Encaminhamento do pedido à Presidência do CRSFN pelo COAF

14/01/2022

Despacho de indeferimento do pedido pela Presidência do CRSFN

19/01/2022

Confirmação de recebimento pelos patronos dos Recorrentes do Despacho proferido

21/01/2022

Protocolo do Recurso

21/01/2022

III. FATOS E ACUSAÇÃO

2. Em 29.01.2021, por meio do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (SEI 1091514), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação aos Recorrentes em razão da apuração das seguintes infrações:

(a) ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e “d” (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas;

(b) ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013 (o RAP identificou 65 transações no total de R$ 3.801.108,83 com ausência de informações sobre o preposto da empresa); e

(c) ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013 em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00.

IV. DEFESA

3. Regularmente citados, apenas a pessoa jurídica Saga apresentou defesa, na qual alegou, em síntese, que:

(a) Nas 132 ocorrências apontadas a pessoa física foi sim identificada pelo RG ou CPF com o respectivo número do documento, conforme determina art. 10, inc. I da Lei 9.613/98. Porém, em alguns casos estava ausente a informação relativa ao Estado da Federação que expediu referido documento. Tal complemento já fora efetuado pela SAGA;

(b) Os endereços completos dos clientes pessoas físicas em 1411 operações e pessoas jurídicas em 65 operações foram sim apresentados, entretanto, muitas vezes a descrição do logradouro e ruas é passível de erro no momento da transcrição. A fim de sanar eventual distorção a SAGA apresentou o arquivo anexo contendo o endereço completo dos seus clientes;

(c) Em todas as 65 operações noticiadas no relatório de averiguação, a pessoa jurídica foi representada diretamente pelo administrador designado no respectivo Contrato Social. Quanto a esse tópico, requereu o prazo de 30 dias para apresentar aos autos a relação dos respectivos administradores;

(d) Com relação à falta de descrição pormenorizada das mercadorias em 3 operações, no total de R$ 289.670.00. em destaque não foi possível à SAGA identificar as 03 operações citadas no relatório preliminar do COAF em que a descrição dos bens não teria sido suficientemente esclarecida e pormenorizada. Assim, atendo ao princípio do contraditório e ampla defesa, requereu ao COAF individualizar e especificar cada um dos 03 casos em comento a fim de possibilitar à SAGA condições mínimas para promover a resposta pertinente ao caso;

(e) Ao contrário do que afirma o relatório aqui em análise, o meio de pagamento da operação no total de R$ 45.800.00 foi sim informado ao COAF como pagamento em espécie, o que ora se ratifica pela planilha anexa. Portanto, não procede o registro de inconformidade apontado pela Coordenação Geral de Supervisão;

(f) As 103 operações ou conjunto de operações, em espécie, que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF, totalizando R$ 7.246.029.03 supostamente não notificadas ao COAF representam menos do que 7% (sete por cento) do total. Ou seja, o índice de conformidade superior a 93% (noventa e três por cento) é a prova de que a SAGA sempre agiu de forma diligente e comprometida com as exigências do COAF;

(g) Não obstante o esforço empreendido, nos últimos anos a empresa passou por migrações de sistemas visando sempre a modernização e maior eficiência de sua atividade comercial. Não se pode descartar a hipótese de que, em algum momento no decorrer do processo, tenha ocorrido alguma distorção de dados que gerou a divergência apontada no relatório preliminar do COAF;

(h) Entretanto, imbuído no espírito de boa-fé, requereu o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que a Saga promova as diligências necessárias para averiguar a fundo cada um dos 103 casos relacionados. Nessa oportunidade, apresentará uma nova planilha explicativa, retificando ou, se for o caso, ratificando as informações levantadas no Relatório Preliminar.

V. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador em primeira instância, o COAF proferiu a DECISÃO Nº 65/2021 (SEI 21130305), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no voto do Conselheiro Relator Isalino Antonio Giacomet Junior (SEI 7229934).

5. No que tange à preliminar de ausência de requisito para o processo administrativo disciplinar, a decisão consignou que o processo é baseado na diligência fiscalizatória, onde foram evidenciadas infrações às normas de prevenção à lavagem de dinheiro vigentes.

6. Também ressaltou que a alegação sobre o baixo percentual de operações financeiras, nas quais a fiscalização vislumbra possível irregularidade ou infração em comparação com o total transacionado no período, não pode ser acolhida em sede de alegação preliminar para o trancamento do processo.

7. No mérito, a decisão analisou cada irregularidade bem como as alegações da defesa, concluindo, em síntese, que:

(a) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes

Em que pese o nome do órgão expedidor e endereço completo ser apenas parte dos dados que acompanham a completa identificação de uma pessoa física, são requisitos mínimos exigidos pela regulamentação e devem ser observados pelo setor supervisionado, merecendo atenção do ente supervisor, ainda que com menor grau de reprimenda.

Com relação à falta de identificação do preposto da pessoa jurídica em 65 operações, a decisão entendeu que foi reconhecida a infração, uma vez que a empresa requereu prazo adicional para apresentar aos autos a relação dos respectivos administradores. Destacou ainda que, embora as certidões simplificadas da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) indiquem os respectivos administradores das clientes pessoa jurídica, várias empresas possuem mais de um administrador em seus quadros. Nesse caso, ainda estaria pendente a identificação de qual deles foi o responsável pela operação.

(b) Irregularidades na manutenção do registro de operações

No que toca a inconformidades no registro de 3 operações, no total de R$ 289.670,00, a decisão deu razão à defesa, uma vez que a descrição dos bens no relatório preliminar do COAF não teria sido suficientemente esclarecida e pormenorizada.

Também foi acolhida a defesa para afastamento da inconformidade no registro do meio de pagamento em 1 operação, no total de R$ 45.800,00, considerando que constam na planilha SEI nº 1276575, duas operações cujo valor coincide com o informado, com a informação dos meios de pagamento utilizados.

(c) Descumprimento da obrigação de comunicação ao COAF de operações que envolveram pagamentos em espécie acima do limite fixado pelo Conselho

Com relação a não comunicação ao COAF de 103 (cento e três) operações, a decisão consignou que não haveria necessidade de novo prazo para "averiguar a fundo cada um dos 103 casos", uma vez que esse momento já se deu no período do RAP. Teria ficado evidenciada a incongruência das alegações da empresa com uma política efetiva de prevenção à lavagem de dinheiro, uma vez que, caso dispusesse dos devidos cadastros de seus clientes e do registro de suas operações, não haveria dificuldade na pronta identificação dessas operações.

VI) RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

8. Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário em 21/01/2022 .

9. Em sede de preliminares, alegam a ausência de individualização de conduta e dos Srs. Luiz e Evandro, implicando na nulidade da intimação e da própria Decisão nº 65/2021. Alegam que a responsabilização dos recorrentes, apenas por conta da condição de administradores que ocupam na SAGA configura responsabilidade objetiva, contrária ao disposto no artigo 12, § 2º, inciso II da Lei 9.613/98/

10. No mérito, os Recorrentes reiteram argumentos já apresentados pela Saga na Defesa, em primeira instância e acrescentam, em síntese, que:

(a) As sanções pecuniárias impostas pela Decisão por suposta inconformidade na identificação de prepostos do cliente pessoa jurídica seriam desproporcionais. As informações do preposto da pessoa jurídica também podem ser consideradas “informações acessórias para o pleno conhecimento do cliente”. Assim, o nome do órgão expedidor do documento de identificação e sobre o endereço de clientes pessoas físicas, cuja eventual inconformidade, no limite, somente deve ser passível de aplicação da pena de advertência;

(b) Isso porque as compras efetivas dos veículos ocorreram por pessoas jurídicas devidamente representadas por seus administradores ou procuradores com plenos poderes de representação;

(c) Mesmo depois do indeferimento do prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a SAGA promovesse as diligências necessárias para averiguar a fundo cada um dos 103 casos relacionados no RAP 59.529 como descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF operações que envolvam valores em espécie, a SAGA procedeu com a auditoria interna onde concluiu que os pagamento reportados como “pagamento em espécie” foram, na verdade, realizados mediante depósito em conta bancária de titularidade da SAGA, conforme faz prova a Planilha 1 descritiva em anexo (doc. 01);

(d) Esse elemento objetivo afastaria por completo a obrigação de comunicação das 95 (noventa e cinco) operações constantes na Planilha 2 (doc. 02), vez que os clientes realizaram as operações mediante depósito na conta bancária da Recorrente, em espécie, por meio de cheque, e, em alguns casos, mediante pagamento em cartão de crédito;

(e) Também haveria necessidade de revisão da multa pecuniária aplicada com base em 8 (oito) operações restantes, listadas na Planilha 3 (doc. 3);

(f) Quanto à suposta não comunicação da operação em espécie, na verdade não houve, pois os pagamentos reportados como “pagamento em espécie” (um jargão interno do departamento financeiro) foram, na verdade, realizados mediante depósito em conta bancária de titularidade da SAGA, conforme faz prova a Planilha 1 descritiva em anexo (doc. 01);

(g) A decisão carece de razoabilidade e proporcionalidade do poder de polícia; e

(h) Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o afastamento das sanções aplicadas.

VII) REMESSA AO CRSFN

11. O Recurso Voluntário foi encaminhado ao CRSFN em 25/01/2022, distribuído por sorteio à ex-conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira em 18/04/2022, e em virtude da sua declaração de suspeição, redistribuído para minha relatoria, em 15/08/2022, nos termos do art. 6º, inc. VI, do RICRSFN.

É o Relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/11/2023, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38537281 e o código CRC 7E7FEAD4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100400/2018-61

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis

Evandro Maia da Silveira

Luiz Sérgio de Oliveira Maia

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE ENCAMINHAMENTO AO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria da pena ajustada em consonância com precedentes do COAF e do CRSFN. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis (“Saga”), e seus diretores, Luiz Sérgio de Oliveira Maia (“Luiz Sérgio”) e Evandro Maia da Silveira ("Evandro"), contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que que lhes aplicou as seguintes penalidades, individualizadas:

Recorrente

Infração

Penalidade

Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis

(a)

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

multa pecuniária , de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 190.055,44 , correspondente a 5% do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica.

(c)

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 . Fixação da multa no valor de R$ 552.258,90, equivalente a 10% da parcela em espécie daquelas operações

Luiz Sérgio de Oliveira Maia

(a)

advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 95.027,72 , correspondente a 2,5% do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica ,

(c)

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 , cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) , equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações

Evandro Maia da Silveira

(a)

advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) , correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica

(c)

multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 , cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) , equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações

2. Infrações:

· (a) ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e “d” (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas;

· (b) ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013 (o RAP identificou 65 transações no total de R$ 3.801.108,83 com ausência de informações sobre o preposto da empresa);

· (c) ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013 em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00.

II. Admissibilidade

3. Os Recursos apresentados são tempestivos, sendo conhecidos.

III. Preliminares

4. Embora não tenha sido suscitado pelos Recorrentes, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme demonstrado na cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV. Mérito

Irregularidades (a) falhas na identificação na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas e (b) falta de identificação do preposto da pessoa jurídica

5. De acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar – RAP, durante o período de averiguação foi observado: i) das 1411 operações de clientes pessoas físicas analisadas, a falta ou insuficiência de dados do documento de identificação (número e/ou órgão expedidor) em 132 operações, no total de R$ 6.784.172,78; b) das 65 operações de cliente pessoas jurídicas analisadas, a falta ou insuficiência de dados do endereço completo em 65 operações, no total de R$ 3.801.108,83.

6. Em síntese, argumentam os Recorrentes que assim como as informações de nome do órgão expedidor do documento de identificação e endereço de clientes pessoas físicas, a identificação do preposto da pessoa jurídica também deve ser considerada como “informação acessória”, para o pleno conhecimento dos clientes, cuja eventual inconformidade, no limite, somente deveria ser passível de aplicação da pena de advertência, como foi aplicado para a irregularidade “a” (falhas relacionadas à informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas).

7. No entanto, conforme bem apontado no voto do Relator deste processo em primeira instância, a falta de identificação do preposto da pessoa jurídica, constitui informação fundamental na condução de deveres relacionados à Política de Conheça seu Cliente, tão cara à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”) das instituições supervisionadas e que foi verificada na totalidade das operações financeiras averiguadas.

Irregularidades (c) Descumprimento da obrigação de comunicação ao COAF de operações que envolveram pagamentos em espécie acima do limite fixado na legislação aplicável

8. Conforme o RAP, durante o período de averiguação foi verificada, ainda, falha no reporte ao COAF de 103 (cento e três) operações, somando R$ 7.246.029,03, envolvendo pagamentos em espécie que ultrapassaram o limite de R$30.000,00 previsto na legislação aplicável.

9. Alegam os Recorrentes que mesmo após indeferimento do prazo de 60 (sessenta) dias requeridos ao COAF para conferência das referidas operações, foi realizada uma auditoria interna em que foi verificado que parte dos pagamentos apresentados como “pagamento em espécie” foram, na verdade, realizados mediante depósito em conta bancária de titularidade da SAGA. Para respaldar a alegação, os Recorrentes anexam uma relação, denominada “Doc. 2 OPERAÇÕES SEM RECEBIMENTO EM ESPÉCIE”, descrevendo cada uma das 95 (noventa e cinco) operações em que o pagamento teria sido realizado integralmente ou em parte, por meio de depósito em conta bancária, cheque ou cartão (Doc. SEI n.º 21847324).

10. Entretanto, repisando o já exposto no Voto do Relator do COAF, entendo que o momento de averiguação de cada uma das operações apresentadas já se deu no período do RAP e essa instância recursal não possui competência para avaliar as alegadas correções em cada uma das 95 (noventa e cinco) operações.

11. A título de exemplo, mediante simples consulta ao referido documento, é possível notar uma incongruência em uma das operações indicadas como reportadas em espécie de forma equivocada, conforme transcrito abaixo, omitindo-se os dados do cliente:

12. Apesar de os Recorrentes alegarem que essa transação não deveria ter sido objeto de reporte ao COAF, conforme apontado no próprio documento, a referida transação também abarcou o pagamento em espécie, em valor superior ao limite de R$30.000,00 previsto na legislação aplicável, conforme sinalizado acima.

13. Ademais, as alegadas alterações na forma de pagamento de valores em espécie para outro meio de pagamento, se deram após o faturamento, o que não afastaria a materialidade das irregularidades antes verificadas e não pode ser considerada como excludente de responsabilidade.

14. Assim, apesar dos ingentes esforços, os Recorrentes não lograram em comprovar, oportunamente, a observância às obrigações perante o COAF, previstas na Lei 9.613/98 e na Resolução COAF nº 25.

V - Responsabilização dos administradores

15. Por fim, argumentam os Recorrentes que a decisão de primeira instância carece da individualização de conduta dos administradores Luiz e Evandro, que não podem ser responsabilizados de forma objetiva, pois a Decisão não foi embasada em uma ação ou omissão dos administradores.

16. Ocorre que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, de forma que os atos dos administradores no desempenho de sua função, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

17. No caso concreto, contudo, não identifiquei nos autos a figura de um responsável específico pelo cumprimento das obrigações legais junto ao COAF, inclusive, na denominada “POLÍTICA DE PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD) E AO TERRORISMO” (Doc. SEI nº. 21847330) anexa ao recurso, consta como responsável por aprovações apenas a “DIRETORIA GRUPO SAGA”, sem qualquer distinção entre os poderes, cargos ou funções, o que também não foi contestado pelos Recorrentes, de modo que caberia a todos os administradores a responsabilidade prevista no Art. 12 da Lei 9.613/98.

18. Não há, pois, neste caso, responsabilidade objetiva ou ausência de individualização de conduta, como argumentaram os Recorrentes.

VI – Dosimetria

19. Com relação à dosimetria, os Recorrentes alegam que faltaria razoabilidade e proporcionalidade às penalidades aplicadas pelo COAF. Embora os percentuais tenham sido aplicados em conformidade com precedentes do COAF, considerando:

i) em relação à infração (b) 65 transações no total de R$ 3.801.108,83 com ausência de informações sobre o preposto da empresa, que foram apresentadas certidões simplificadas da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) indicando que a pessoa jurídica foi representada pelo administrador designado no respectivo Contrato Social, entendo que cabem ajustes no que se refere à dosimetria para a a redução do percentual para a pessoa jurídica para 2,5% e, então, metade do valor imposto à pessoa jurídica deve ser imposto aos administradores; e

ii) em relação à infração (c) não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, a existência de patamares percentuais menores aplicados pelo COAF nos seus precedentes e deste CRSFN (por exemplo: Processo nº 11893.100536/2018-71), entendo que cabem ajustes no que se refere à dosimetria para redução da multa devida pelos administradores, que deve ser arcada por ambos conjuntamente e não por cada um individualmente. Assim, proponho que o percentual de 5% sobre a parcela em espécie daquelas operações deve ser dividido por ambos, ou seja, 2,5% para cada.

VII- Voto

20. Desta forma, voto por conhecer dos recursos e no mérito, por seu parcial provimento, conforme segue:

Recorrente

Infração

Penalidade

Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis

(a)

MANTER a advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

REDUZIR a multa pecuniária , de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 95.027,72 , correspondente a 2,5% do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica.

(c)

MANTER multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 . Fixação da multa no valor de R$ 552.258,90, equivalente a 10% da parcela em espécie daquelas operações

Luiz Sérgio de Oliveira Maia

(a)

MANTER a advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

REDUZIR a multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 47.513,86 , correspondente a 1 ,25 % do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica ,

(c)

REDUZIR a multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 , cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 138.064,76 , equivalente a 2,5% da parcela em espécie daquelas operações.

Evandro Maia da Silveira

(a)

MANTER a advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998

(b)

REDUZIR a multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 47.513,86 , correspondente a 1 ,25 % do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica

(c)

REDUZIR a multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00 , cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 138.064,76 , equivalente a 2,5% da parcela em espécie daquelas operações

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2024, às 00:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100400/2018-61

Processo na primeira instância COAF 11893.100400/2018-61

Relator :

Valdir Carlos Pereira Filho

Voto VISTA

1. Divirjo das conclusões a que chegou o Conselheiro Relator somente no que toca à redução das multas aplicadas em função da irregularidade (c), conforme razões que serão expostas abaixo. Antes, contudo, penso oportuno tecer algumas considerações acerca da redução das multas aplicadas em função da irregularidade (b) - com o que estou de acordo - em razão de pronunciamento pessoal pretérito acerca do tema.

2. Com relação à irregularidade (b), anoto que o RAP 59.529 (doc SEI 1089486) apontou duas falhas, a saber:

1.2. Identificação de Pessoas Jurídicas

1.2.1. Conformidade: Foi analisada a conformidade da identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais de 65 operações apresentadas pela Averiguada , nas quais foi observada a falta ou insuficiência de dados nos seguintes registros: do endereço completo da pessoa jurídica em 65 operações, no total de R$ 3.801.108,83; da identificação do preposto da pessoa jurídica em 65 operações, no total de R$ 3.801.108,83.

1.2.2. Infrações: Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, combinado com:

- o artigo 2°, inciso 11, alínea "c", Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro da identificação do preposto em 65 operações ;

- o artigo 2°, inciso 11, alínea "d", Resolução COAF n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do endereço em 65 operações .

3. A multa aplicada pelo COAF foi calculada em percentual do valor das operações envolvidas: 5% para a pessoa jurídica e 2,5% para cada um dos administradores. O Relator propõe sua diminuição para 2,5% e 1,25%, respectivamente, considerando que a SAGA conseguiu entregar, ainda na primeira instância, cópias dos contratos sociais dos clientes pessoas jurídicas que indicam que os prepostos, em cada caso, eram os administradores. A entrega dos contratos sociais, contudo, não passou despercebida pelo relator do caso junto ao COAF, que escreveu em seu voto (doc SEI 7229934):

19. Por outro lado, quanto à infração apontada consistente na falta de identificação do preposto da pessoa jurídica em 65 operações, alega a defesa que " Em todas as 65 operações noticiadas no relatório de averiguação a pessoa jurídica foi representada diretamente pelo administrador designado no respectivo Contrato Social. Quanto a esse tópico, requer a SAGA digne-se Vossa Senhoria de conceder o prazo de 30 dias para apresentar aos autos a relação dos respectivos administradores." Aqui, entendemos que, tanto a empresa reconhece a infração, que requer prazo adicional para apresentar aos autos a relação dos respectivos administradores, o que foi feito posteriormente, cf. doc. SEI nº 1418668 e 1418695, apresentando as certidões simplificadas da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), indicando os respectivos administradores de seus clientes pessoa jurídica.

20. O fato evidencia que a empresa não atendia ao requisito claro de identificação do preposto no caso de relação comercial com pessoa jurídica. Chamo a atenção aqui para o fato de que as certidões simplificadas da Junta Comercial do Estado de Goiás apresentadas foram emitidas somente entre os dias 6 a 8 de novembro de 2018. Portanto, a empresa não detinha em seu cadastro os dados devidos à época da fiscalização.

21. E cabe mais um destaque: várias empresas possuem mais de um administrador em seus quadros. Como a interessada pode identificar, nesse caso, qual deles foi o responsável pela operação? Apenas a título de exemplo, cito a operação comercial realizada em 28/09/2016, com a empresa VERTICAL CONSTRUÇÕES LTDA EPP (cf. indicado na tabela SEI nº 1276543). Em cotejo com a certidão simplificada apresentada posteriormente (SEI nº 1418695), observa-se que referida empresa tem como administrador qualquer um de seus dois sócios (NELIO JAIME CARNEIRO ou ELIANE BEZERRA DANTAS). Assim, observa-se que a empresa não tem condições de informar, com base em seus cadastros, quem foi o preposto da empresa responsável pela operação, restando clara a infração sob comento.

4. Trago, para fins de comparação, outro caso julgado por este Conselho, em que se avaliou situação semelhante. Trata-se do processo n. 11893.100177/2018-51 (caso Sorana II), julgado na 474a Sessão de Julgamento, em que o COAF multou a pessoa jurídica e seus administradores nos mesmos percentuais aplicados neste caso (5% e 2,5%) e em que acompanhei o voto do Conselheiro Relator no para diminuir o valor das multas para um valor fixo, de R$50.000,00 e R$25.000,00, respectivamente, conforme precedentes citados no voto. Neste caso Sorana II, contudo, as infrações foram as seguintes (RAP 57.440 - doc SEI 0621811):

Para efeito de análise de conformidade da manutenção cadastral, foram verificadas 37 operações apresentadas pela Averiguada, realizadas com pessoas jurídicas entre 2013 e 2016, no valor total de R$ 3.478.310,00.

Em relação às operações apresentadas, foram observadas as seguintes inconformidades:

- ausência do nome, do CPF, do número de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil do preposto 37 operações, cujo somatório foi R$ 3.478.310,00;

- do endereço - PJ em 2 operações, cujo somatório foi R$ 170.000,00.

5. Entre os dois casos existe uma diferença substancial, a meu ver, já que no caso ora em análise em todas as operações com pessoas jurídicas foram encontradas irregularidades quanto a endereço e identificação do preposto, enquanto no caso Sorana II as irregularidades estavam relacionadas, em larga medida, somente com a identificação do preposto. Quer dizer, em minha avaliação, o caso ora em análise revela falhas mais graves por parte da SAGA, a merecer reprimenda aumentada, em razão do que acompanho o voto do Conselheiro Relator, que manteve as multas em valores percentuais das operações em que foram encontradas irregularidades, ainda que tenha proposto diminuir os percentuais.

6. Em relação à proposta de diminuição do valor das multas impostas em razão da irregularidade (c), divirjo do Conselheiro Relator por entender que o caso invocado como precedente não se amolda suficientemente à situação ora em análise. No caso n. 11893.100536/2018-71 (caso Sorana I), de fato, a multa imposta pela irregularidade de não comunicação foi de 5% do valor das operações não comunicadas para a pessoa jurídica e de 2,5% desse mesmo valor para os administradores. Ocorre que no caso Sorana I o número de operações em espécie não comunicadas foi pequeno - três, somente, durante todo o período investigado. No caso ora em análise a situação é bastante distinta: foram 103 operações, somando R$ 7.246.029,0 3 , em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00. Entendo que o elevado número de operações em espécie não comunicadas foi determinante para que o COAF tenha estipulado a multa, neste caso, no patamar de 10% do valor das operações não comunicadas. Anoto, ademais, que esse percentual é usualmente aplicado pelo COAF em casos como o que ora se analisa e, em meu entendimento, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Desta forma, acompanho o voto do Conselheiro Relator em tudo, exceto no que toca à proposta de diminuição dos valores das multas impostas em razão da irregularidade (c), para as quais voto por manter a condenação nos valores que foram determinados pelo COAF.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/04/2024, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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