CRSFN · 23/04/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 117/2023
Embargos de Declaração nº 10372.100174/2020-59
Inteiro teor
22.169 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
480ª Sessão
Processo 10372.100174/2020-59
Processo na primeira instância CRSFN-CVM PAS 02/2014 (19957.010256/2019-72)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Maria Lucia de Moraes CanTIdiano Ribeiro (OAB/RJ 33.754)
Isabel de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 119.918)
Veronica Alice Reade Carneiro da Cunha (OAB/RJ 221.544)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO CRSFN 117/2023. Preliminar de suspeição apreciada pela CVM. Inexistência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 19/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, nos termos do voto Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Lígia Ennes Jesi (art. 19, caput , RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, e Igor Muniz. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declarou-se suspeita a Conselheira Adriana Teixeira de Toledo, presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2024, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100174/2020-59
Processo na primeira instância CRSFN-CVM PAS 02/2014 (19957.010256/2019-72)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS OCTAVIO ÍNDIO DA COSTA (doc SEI 38059336) em 23/10/23 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de obscuridade e omissões cujas correções levariam à absolvição do então Recorrente, agora Embargante.
2. Segundo o Embargante, que teve a penalidade, por infringir o inciso I e Inciso II, alínea "b" da Instrução CVM 8/79 (manipulação de preços de ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul entre 29/09 e 14/10 de 2010), de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) imposta pela CVM em primeira instância confirmada no CRSFN, a decisão embargada teria sido obscura no que se refere a sua fundamentação para a manutenção da condenação do Embargante e omissa ao não se manifestar sobre:
(i) a preliminar de suspeição;
(ii) o motivo pelo qual as informações que justificam a elevação das cotações da ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul foram desconsideradas;
(iii) os requisitos para configuração do ilícito de manipulação de preços; e
(iv) o entendimento de que a atuação do Embargante (entre 29/09 e 14/10 de 2010) teria perdurado por 20 dias, até a liquidação de contrato de Swap.
3. O Embargante requer o provimento dos Embargos e reforma do Acórdão, resultando na absolvição do Embargante.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/02/2024, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100174/2020-59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da CostA
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE PREÇO DE AÇÕES. Omissões. Preliminar de suspeição. Embargos improcedentes .
VOTO DO RELATOR
I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS OCTAVIO AZEREDO ÍNDIO DA COSTA (“Embargante”) (Doc. SEI 38059336) em 23/10/23 em face do ACÓRDÃO CRSFN 117/2023, (Doc. SEI 37920838) publicado em 18/10/2023, alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de obscuridade e omissões cujas correções levariam à absolvição do então Recorrente, agora Embargante.
2. Segundo o Embargante, que teve a penalidade, por infringir o inciso I e Inciso II, alínea "b" da Instrução CVM 8/79 (manipulação de preços de ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul entre 29/09 e 14/10 de 2010), de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) imposta pela CVM em primeira instância confirmada no CRSFN, a decisão embargada teria sido obscura no que se refere a sua fundamentação para a manutenção da condenação do Embargante e omissa ao não se manifestar sobre:
(i) a preliminar de suspeição;
(ii) o motivo pelo qual as informações que justificam a elevação das cotações da ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul foram desconsideradas;
(iii) os requisitos para configuração do ilícito de manipulação de preços; e
(iv) o entendimento de que a atuação do Embargante (entre 29/09 e 14/10 de 2010) teria perdurado por 20 dias, até a liquidação de contrato de swap.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 23/10/2023 (Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 38059337) tendo havido a publicação do Acórdão em 18/10/2023. Portanto, tempestivos os Embargos de Declaração.
4. Incialmente, importante esclarecer o alcance ou limites de utilização dos embargos de declaração, notadamente em processos administrativos que tramitam perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
5. No âmbito do CRSFN, as decisões estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedidos de revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.889/19 [1] .
6. Especificamente sobre os embargos de declaração, Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) dispõe:
Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
7. Embora tempestivos, destaco que o Acórdão abordou todos os aspectos relevantes inseridos nas alegações recursais; por este motivo não encontro no Acórdão ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO, porém, cabe verificar os embargos por serem tempestivos.
8. Os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Desta forma, não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão . A omissão pode ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar. O que não ocorreu neste processo. Merece pontuar que a regulamentação interna do CRSFN está plenamente aderente ao escopo que o ordenamento jurídico atribui a esse tipo de remédio jurídico.
III - DO MÉRITO
9. Com efeito, no âmbito do CRSFN, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento utilizado pela defesa, considerando que os embargos foram opostos de forma tempestiva e que é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões não se observam no presente caso, como a seguir demonstramos.
10. Os Embargantes, sucintamente, alegam omissão referente:
(i) a preliminar de suspeição;
(ii) ao motivo pelo qual as informações que justificam a elevação das cotações da ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul foram desconsideradas;
(iii) aos requisitos para configuração do ilícito de manipulação de preços; e
(iv) ao entendimento de que a atuação do Embargante (entre 29/09 e 14/10 de 2010) teria perdurado por 20 dias, até a liquidação de contrato de Swap.
11. Antes de iniciar a análise dos pontos relevantes dos Embargos, mesmo que não levem a qualquer correção da decisão embargada, importante lembrar que a Lei 9.784/99 dispõe no parágrafo primeiro do artigo 50 que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso serão parte integrante do ato.” Assim, me parece que as alegações de que o voto do Relator no CRSFN não apreciou os pontos do recursos e, por exemplo, os parágrafos 18, 19 e 21 dos Embargos, refletem inconformismo do Embargante pela decisão não lhe ser favorável. Desta forma, a essência desses Embargos é meramente para expor a discordância com o resultado, mas, como já dito, o inconformismo não tem condão de determinar revisão.
12. Com relação a suposta preliminar de suspeição da CVM, este aspecto já havia sido apreciado pela primeira instância, no caso a CVM, que entendeu descabida esta alegação, abaixo transcrevo os parágrafos relevantes do voto do Diretor Relator na CVM:
“15. Com respeito à suspeição da CVM por ter atuado previamente como assistente de acusação no processo criminal, também tal preliminar deve ser rejeitada .
16. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
17. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa.
18. As figuras processuais do impedimento e da suspeição visam garantir a imparcialidade do juiz, tomado enquanto pessoa natural e não da instituição a que pertence. Não fosse essa a única interpretação válida, jamais um juiz do Poder Judiciário poderia ser substituído após ter sido verificada hipótese de impedimento ou suspeição em decorrência de julgamento prévio de certa matéria, uma vez que o próprio Poder Judiciário já teria realizado julgamento e, por isto, no raciocínio do acusado que apresentou esta preliminar, não poderia julgá-la novamente.
19. Veja-se, a corroborar essa interpretação, o art. 112 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre impedimento e suspeição de “juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes”.
20. Tal entendimento culminaria em um resultado anormal e incompatível com o mandato legal da CVM. " (grifo nosso)
13. Como se depreende, a alegação de suspeição da CVM não encontra fundamento algum, nem lógico e nem jurídico. No voto do recurso do presente processo, eu, na qualidade de relator, afirmei que concordava com todos os pontos da decisão recorrida e que nenhum aspecto merecia ser modificado ou corrigido. Desta forma, reitero que concordo com a improcedência da preliminar de suspeição tal como já examinado pela CVM. Portanto, com base no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99 afirmo que, concordando com a decisão da CVM e tomando seus termos e argumentos como meus, esclareço que a suspeição da CVM por ter sido assistente no processo crime não procede e não deve ser acolhida.
14. O Embargante se opõe ao fato de, no voto do relator do CRSFN, ter havido a inclusão de uma tabela organizada por Recorrente, argumento recursal, item da decisão da CVM que refuta o argumento do Recorrente e outros comentários. O Embargante alega que se trata de simplificação da decisão. Esclareço que, mais uma vez, trata-se de inconformismo da parte com o resultado. Isto que é rotulado como simplificação, eu entendo como objetividade, clareza, eficiência e economia processual. Assim, seja em tabela, texto escrito de modo corrido, citações ou remissão a decisões anteriores, a decisão tem fundamento e não merece reparo, cabendo à parte se resignar com seu resultado.
15. O Embargante alega que não foi indicado o motivo pelo qual as informações que justificam a elevação das cotações da CRZS24 foram desconsideradas. Na verdade esses argumentos não foram desconsiderados, o que ocorre é que tais fatos não descaracterizam a conduta indevida e sancionável de manipulação de preços. Neste sentido, transcrevo dois parágrafos do voto do relator na CVM:
“55. Não obstante, ainda que houvesse informações positivas sobre o futuro do BCS à época dos fatos, o movimento dos preços só foi iniciado em 29.9.2010, quase 15 dias após a divulgação do referido Fato Relevante e, ainda, a Acusação logrou demonstrar que a alta dos preços e o aumento do volume negociado foi substancialmente atípico com respeito ao restante do mercado e às companhias do porte do BCS (utilizando como variável proxy o índice SMLL).
56. Não procede o argumento de defesa no sentido de que as ações de emissão do BCS estavam defasadas com relação ao índice SMLL e o movimento foi uma recuperação tardia. Tratou-se, na verdade, não de uma mera recuperação, mas de uma valorização súbita e com alto viés especulativo, com indícios relevantes de atuação concertada dos acusados para atingir os objetivos pretendidos pelo BCS: aumentar a remuneração a ser recebida no Contrato de Swap e aumentar a liquidez do papel, ambos resultados verificados na prática .” (grifo nosso)
16. Ainda, o Embargante aponta uma suposta terceira omissão do Acordão atacado, qual seja, a não demonstração dos requisitos para configuração do ilícito de manipulação de preços. Novamente, este ponto foi apreciado pela CVM, vide os trechos abaixo do voto do relator de primeira instância:
“57. Há vínculos pessoais e profissionais entre os acusados, vínculos estes que, por si mesmos, não seriam aptos a provar a prática das infrações que lhe são imputadas. No entanto, trata-se de um primeiro indício .
58. Luís Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa eram responsáveis pelo envio das ordens em nome de Afonso Burlamaqui, o qual, em suas razões de defesa, indica que várias das operações foram realizadas sem o seu consentimento. Afonso Burlamaqui apresentou, ainda, carta que lhe foi enviada por Luis Felippe Índio da Costa (fls. 2.180-2.181) na qual este afirma que as ordens dadas por Afonso e Armando Burlamaqui eram “ordens administradas”, com relativo grau de flexibilidade na execução pela Cruzeiro do Sul Corretora. Concluo, a partir dos indícios contidos nos autos, que houve, na verdade, um abuso, pelos controladores do BCS, da relação de confiança que tinham com Afonso Burlamaqui.
63. Em síntese, a decisão pela absolvição de Afonso Burlamaqui e pela condenação de André Rotta, Paulo de Mingo, Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa com respeito às operações realizadas entre 29.9.2010 e 14.10.2010 tem como fundamento:
a)A efetiva elevação das cotações de CRZS4, de forma abrupta e desproporcional com relação ao restante do mercado e às empresas do porte do BCS, ainda que houvesse informações favoráveis não elencadas pela Acusação no Relatório de Inquérito;
b)A aptidão do artifício utilizado – compras intensas do papel no período com preços médios crescentes – para alcançar o objetivo pretendido ;
c) A prorrogação do Contrato de Swap entre o BCS e o Pactual, com redução do prazo de apuração do preço de CRZS4 para aferir a remuneração do BCS, deixando-a mais suscetível à volatilidade do papel no curto prazo, como indício da premeditação da manipulação ;
d)O interesse do BCS – e de seus controladores – no aumento das cotações das ações de sua emissão e no aumento da liquidez do papel ;
e) O controle do envio de ordens de Afonso Burlamaqui, principal negociador de CRZS4 no período, era feito por Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa .
f) Os indícios constantes dos autos apontam para um a buso da relação de confiança que os controladores do BCS tinham com Afonso Burlamaqui.
g)Os vínculos profissionais e pessoais apontados pela Acusação envolvendo os acusados .”
17. Diante do transcrito acima, a caracterização da manipulação está clara desde a decisão da primeira instância na CVM. Novamente, trata-se inconformismo do Embargante.
18. Destaco que a prova indiciária é admitida e legítima. Este tema foi abordado também na decisão de primeira instancia no voto do Diretor Relator da CVM:
"21. Antes de adentrar o mérito do caso, convém registrar que, ao contrário do que foi alegado por alguns acusados, não é necessário – e em muitos casos, sequer é possível – apresentar provas cabais de que investidores atuando em conluio troquem informações entre si de modo a combinar negócios. Nestas hipóteses, a CVM se vale da prova indiciária, tema já consolidado em precedentes desta autarquia .
22. Sobre a matéria, destaque-se o precedente do PAS SP2018/15, de relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 13.8.2019:
Nessa linha, entende o Colegiado que apenas será possível haver condenação com base em prova indiciária caso haja indícios veementes, múltiplos, convergentes, concatenados e concludentes. Nos termos do voto proferido pela Diretora Norma Parente, no PAS CVM nº 24/00, julgado em 18.08.2005, “não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a prova indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e concordes que levem a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do fato que se quer provar”.
19. Por fim, o Embargante se insurge por, no seu entender, haver ausência de fundamentação em relação ao entendimento de que a atuação do Embargante teria perdurado 20 dias, até a liquidação do Contrato de Swap. O Contrato de Swap foi analisado pela Acusação na CVM e foi considerado um dos indícios da manipulação de preços, como já referido. Importante frisar que a valorização das ações CRZS4 aumentaria o valor a ser pago pelo Banco Pactual ao BCS na liquidação do Swap. O argumento de que o resultado do Swap foi positivo para o BCS não é suficiente para elidir sua utilização como indício de que havia interesse em manipular preço para aumentar a cotação da ação CRZS4 e, assim, maximizar o valor a receber na liquidação do swap. Esta questão foi tratada pela CVM de modo preciso na peça acusatória e descrita no Relatório do Diretor Relator da CVM. Assim, não vejo obscuridade ou omissão.
20. Os argumentos de mérito trazidos nos Embargos, para finalizarmos a análise, tornam essencial salientar outro aspecto relevante pertinente: não existe a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos alegados pelas partes de um processo em seus recursos. Cabe ao julgador se manifestar sobre aqueles pontos que entender necessários para o julgamento, fundamentando de forma adequada o seu convencimento. Assim, não se pode alegar omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pela parte.
IV - CONCLUSÃO
21. Diante do exposto, com fulcro em todo o conjunto probatório contido nos autos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Luis Octavio Índio da Costa tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão CRSFN objeto dos embargos apresentados.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
[1] Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.
§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/03/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40635933 e o código CRC 53BC0289 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41474655 e o código CRC 54119401 .
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