JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/04/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 68/2023

Embargos de Declaração nº 10372.100173/2020-12

Embargos de DeclaraçãoNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 68/2023. Intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos

Inteiro teor

10.179 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

481ª Sessão

Processo 10372.100173/2020-12

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/9541

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADA :

Raquel Galvão Rodrigues da Silva (OAB/DF 36.598)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 68/2023. Intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos

ACÓRDÃO CRSFN 32/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

S essão por videoconferência em 9 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41406990 e o código CRC 55BAE4BC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100173/2020-12

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/9541

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF (doc SEI 35957850) em 24/07/23 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de contradição, obscuridade e omissão cujas correções levariam à absolvição do então Recorrente, agora Embargante.

2. Segundo o Embargante, cujo recurso recebeu parcial provimento, com redução da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter participado e votado na eleição em separado de membro do Conselho de Administração do BRB Banco de Brasília S.A., em infração ao art. 141, §4º e §5º, da Lei nº 6.404/1976, a decisão embargada teria sido:

a) obscura por não ser possível compreender em que teriam sido as ditas “chancelas” aos nomes escolhidos pelo Conselho de Administração do IPREV/DF; e

b) omissa no que se refere a dosimetria da pena.

3. O Embargante requer o provimento dos Embargos e reforma do Acórdão, resultando na absolvição do Embargante.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/03/2024, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40834855 e o código CRC 420B66FF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100173/2020-12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Intempestividade. Ação judicial simultânea. Ato incompatível com vontade de recorrer. Embargos de Declaração não conhecidos.

VOTO DO RELATOR

I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF (“Embargante”) (doc. SEI 35957850)) em 24/7/23 em face do ACÓRDÃO CRSFN 68/2023, (doc. SEI 34552251) publicado em 6/6/23, alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de contradição, obscuridade e omissão cujas correções levariam à absolvição do então Recorrente, agora Embargante.

2. Segundo o Embargante, cujo recurso recebeu parcial provimento, com redução da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter participado e votado na eleição em separado de membro do Conselho de Administração do BRB Banco de Brasília S.A., em infração ao art. 141, §4º e §5º, da Lei nº 6.404/1976, a decisão embargada teria sido:

a) obscura por não ser possível compreender em que teriam sido as ditas “chancelas” aos nomes escolhidos pelo Conselho de Administração do IPREV/DF; e

b) omissa no que se refere a dosimetria da pena.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. O Acórdão embargado foi publicado na data 06/06/2023 (doc. SEI 34552251 ) e os autos foram devolvidos para a Primeira Instância em 04/07/2023, conforme Despacho nº 35387722 .

4. A parte peticionou os Embargos de Declaração em 24/07/2023 (doc. SEI 35957851 ), muito após o prazo regimental, que determina, conforme disposto no art. 32 do RICRSFN, que a petição deve ser apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do Acórdão. Inclusive, a CVM enviou email à advogada que assinou a petição (doc. SEI 36557175 ), esclarecendo que os Embargos são intempestivos e, ao final da mensagem, indagou se a parte, ciente da intempestividade, desejava prosseguir com o pedido. Entretanto, não consta nos autos, uma resposta da parte ao email enviado pela CVM.

5. Verifica-se que os Embargos são intempestivos. Assim, não devem ser conhecidos e, portanto, não haverá analise de mérito.

III - INCIDENTES RELEVANTES

6. Em 25/10/2023, a Secretaria Executiva do CRSFN abriu o processo relacionado n° 00745.003761/2023-12 , para atender à demanda feita pela AGU por subsídios à defesa da União referente a uma Ação Ordinária ajuizada pelo requerente, a fim de anular a decisão proferida pelo CRSFN no presente processo. A referida demanda foi respondida em 26/10/2023, através do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 60/2023, no qual a PGFN mencionou a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento no processo em tela. Na mesma data, foi anexado aos autos uma certidão confirmando que o processo ainda estava pendente de julgamento de recurso de embargos de declaração (doc. SEI 38126199 ).

7. Constatou-se que, após a interposição dos presentes embargos, o próprio Embargante ajuizou ação anulatória contra a mesma decisão ora embargada: em 05/10/2023, houve a distribuição da ação anulatória Proc. 1098079-11.2023.4.01.3400 para julgamento pela 17ª Vara Federal Cível da SJDF (vide certidão doc. 38126199). Houve, assim, simultânea interposição de ação judicial contra a própria decisão embargada o que representa verdadeira prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC 15 art. 1000, parágrafo único), além de expressamente violar o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (LEF – Lei de Execuções Fiscais).

8. Logo, além da intempestividade os presentes embargos não devem ser conhecidos em decorrência da renúncia ao direito de recorrer administrativamente por força da ação judicial proposta (neste sentido vide Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 346/2022 - doc SEI 41485715).

9. Esclareço que concordo e acolho os argumentos trazidos pelo representante da PGFN apresentados na sessão de julgamento e que constam do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 92/2024 (Doc. SEI 41454991). Portanto, caso não fossem intempestivos, os embargos continuariam prejudicados e não devem ser conhecidos e nem ter seu mérito analisado por força da ação anulatória proposta.

IV - CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, voto por não conhecer os Embargos de Declaração apresentados por serem intempestivos.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

[1] Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2024, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41235143 e o código CRC 2A8647D1 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/04/2024, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41662181 e o código CRC 1BB0D3E6 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa