CRSFN · 29/05/2024
Recurso de Ofício — Acórdão nº 40/2024
Recurso de Ofício nº 10372.100166/2021-93
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 10372.100166/2021-93
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010399/2018-01 (RJ2018/7696)
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Laodse Denis de Abreu Duarte
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Marcelo Moreira Cesar (OAB/SP 241.576)
Clarissa Borsoi (OAB/SP 232.961)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Operações realizadas por diretor presidente e presidente do conselho de administração. Termo de compromisso que não comporta revisão pelo CRSFN. Súmula CRSFN n° 3. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 40/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, em infração ao disposto nos itens I e II, b, da Instrução CVM nº 8/1979, vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 23/05/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100166/2021-93
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010399/2018-01 (RJ2018/7696)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Laodse Denis de Abreu Duarte
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) de rito ordinário, SEI nº 19957.010399/2018-01, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 21/11/2018, para apurar a responsabilidade de Laodse Denis de Abreu Duarte (“Acusado”), por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/1979”), vigente à época dos fatos, em decorrência da prática de manipulação de preços de ações ordinárias (“JBDU3”) de emissão da Indústrias J B Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), no período de agosto a novembro de 2015.
O referido PAS tem origem em comunicação feita pela BM&F Bovespa Supervisão de Mercados, atual BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), à CVM por meio dos Ofícios nº 1662/2015-SAM-DAR-BSM e nº 1701/2015-SAM-DAR-BSM, datados de 15/10/2015 e de 30/10/2015.
Conforme consta no Termo de Acusação apresentado pela CVM, foi identificada recorrência de operações com oscilações positivas de preço realizadas entre C.Grãos e M.M. S.A., pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico da Companhia.
A prática teria acarretado (i) na valorização de 640% nas ações JBDU3; (ii) no aumento do volume negociado no período (as empresas teriam sido responsáveis por 54% do volume de negociação); e (iii) no aumento do volume médio mensal em cerca de 284%, sendo que o benefício financeiro obtido foi no valor total de R$ 439.290,70 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos).
Com base na investigação realizada e nos relatórios de conexão IP obtidos durante a fase de investigação, apurou-se que o Acusado seria o responsável pela emissão de ordens em nome de ambas as empresas e que teria se utilizado, para tanto, de duas corretoras de valores mobiliários distintas.
Apurou-se, ainda, estreitos vínculos existentes entre o Acusado e a Companhia, quais sejam: (i) o Acusado ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Companhia, da qual era diretor há 33 (trinta e três) anos; e (ii) C.Grãos e M.M. S.A. eram acionistas da JB Duarte, tinham um mesmo controlador e suas administradoras eram filhas do Acusado.
Devidamente intimado, o Acusado apresentou, tempestivamente, sua Defesa Administrativa. Em síntese, afirmou que (i) inexistiu dolo em sua conduta, elemento indispensável para a caraterização da manipulação de preços, pois tanto C.Grãos e M.M. S.A. tinham motivos legítimos e independentes para a realização das operações; (ii) as operações de C.Grãos tinham como objetivo aumentar sua participação na Companhia, aproveitando cotações inferiores às de aquisições anteriores para redução do preço médio, sendo que as vendas no período foram realizadas pontualmente para aproveitar oportunidades de lucro; (iii) as aquisições líquidas de JBDU3 representaram apenas cerca de 11% do volume transacionado pela C.Grãos no período; e (iv) as operações de M.M. S.A. tinham como objetivo fazer frente à sua necessidade de caixa.
Além disso, o Acusado também ressaltou não ser possível inferir o nexo de causalidade entre as operações realizadas em nome das empresas e a valorização das ações JBDU3, uma vez que a divulgação de fatos relevantes durante o ano de 2014 e no dia 19/03/2015 indicavam a possiblidade de investimento estrangeiro na Companhia, gerando, por consequência, expectativa positiva no mercado.
Por fim, ressaltou que as empresas, bem como o Acusado, não obtiveram nenhum benefício financeiro com as operações apuradas.
Após a apresentação da Defesa Administrativa, o Acusado propôs a celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Considerando que o valor oferecido seria inferior ao suposto benefício auferido com a prática de manipulação de preços, de forma que os efeitos preventivo e educativo não poderiam ser alcançados, a Procuradoria Federal Especializada da CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração da proposta.
O Comitê de Termo de Compromisso da CVM sugeriu o aprimoramento da proposta, tomando por base precedentes já analisados na Autarquia. Assim, apresentou, como sugestão, o valor de R$ 1.317.872,10 (um milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), equivalente a três vezes o valor do benefício financeiro indevido auferido, que deveria ser ainda atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30/11/2015 até a data de seu efetivo pagamento.
Ato contínuo, o Acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à CVM, sob o argumento de que tal valor significaria o maior esforço possível dentro de seu contexto financeiro.
O Comitê de Termo de Compromisso da CVM sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Acusado ao considerar que estava aquém do que o órgão entenderia ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada no Termo de Acusação.
Por unanimidade, o Colegiado da CVM decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Seguindo-se o trâmite administrativo da CVM, o referido PAS foi pautado para julgamento pelo Colegiado da CVM.
Em sessão de julgamento realizada no dia 11/05/2021, decidiu-se pela condenação do Acusado à pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, conduta definida no item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979, vigente à época dos fatos, e vedada pelo disposto no item I da mesma Instrução.
O Colegiado da CVM também decidiu pela comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, em complemento à comunicação anteriormente enviada, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.
De acordo com o voto proferido pela Ilustre Diretora Relatora da CVM Flávia Sant’Anna Perlingeiro, a defesa do Acusado não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, motivo justo pelo qual as duas empresas fecharam um número tão grande de negócios uma contra a outra. Nesse sentido, a seu ver, as operações foram deliberadamente estruturadas para aumentar progressivamente o preço das ações ordinárias JBDU3, induzindo outros investidores a realizar operações por preços artificialmente elevados.
Ainda segundo o Ilustre voto exarado, a utilização do artifício utilizado pelo Acusado não ocorreu pontualmente, mas ao longo de quatro meses, ocasionado grande escalada no preço das ações. Uma vez cessadas as operações, em dezembro de 2016, as negociações rapidamente voltaram a registrar volume e preços similares ao que vinha ocorrendo anteriormente à prática, conforme gráficos elaborados pela área técnica da CVM durante a fase de investigação.
A Ilustre Diretora Relatora discordou, por duas razões, do cálculo do benefício financeiro obtido pelo Acusado, calculado pela área técnica da CVM. A primeira, porque não restou comprovado nos autos de que a integralidade da valorização do ativo JBDU3 teria sido causada pelo Acusado. A segunda, porque não foram consideradas as aquisições de JBDU3 realizadas por C. Grãos e M.M. S.A. no mesmo período, de forma que, para aferir a vantagem obtida, teriam de ser considerados os valores líquidos das operações, consideradas não só as vendas, mas também as compras.
Independentemente da discordância quanto ao cálculo, a Ilustre Diretora Relatora consignou que tal fato não teria o condão de modificar seu entendimento quanto ao caso, reconhecendo, assim, a gravidade da infração e seus efeitos deletérios para a higidez e integridade do mercado de valores mobiliários.
Intimado da decisão do Colegiado da CVM, o Acusado apresentou, tempestivamente, recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), pugnando pela absolvição de todas as acusações formuladas.
De forma preliminar, o Acusado, ora Recorrente, pugnou por nova possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista que a justificativa utilizada pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM para a sugestão de pagamento no importe de R$ 1.317.872,10 (um milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos) pautou-se em cálculo incorreto, que se utilizou de premissa equivocada, conforme o voto proferido pela Ilustre Diretora Relatora. Por consequência, o Acusado se viu impedido de celebrar Termo de Compromisso com a CVM.
Quanto ao mérito, o Recorrente reiterou a inexistência dos elementos caracterizadores do ilícito de manipulação de preços, reafirmando as justificativas econômicas para as operações que já haviam sido anteriormente expostas em sua defesa administrativa. O Recorrente também ressaltou que as operações realizadas pelas empresas C.Grãos e M.M. S.A. não foram realizadas em datas coincidentes, o que afastaria sua intenção deliberada de alterar artificialmente o preço das ações.
Alegou não ser possível identificar a contraparte das operações realizadas em bolsa e que “seria impossível a qualquer participante pretender a elevação ou redução do preço de quaisquer ativos, a menos que ele fosse o único atuante no mercado, o que, como demonstram os gráficos apresentados no Termo de Acusação e reproduzidos na decisão atacada, não ocorreu no período em questão”.
Ressaltou que a própria entidade de autorregulação, a BSM, entendeu pela inexistência de irregularidades, conforme documentação anexa ao Termo de Acusação.
Em sua visão, o preço das ações ordinárias JBDU3 aumentou naturalmente, como consequência das tendências e expectativas de mercado e que, fosse o aumento artificial, o movimento esperado seria o de inúmeros investidores atuando de forma a vender suas posições, o que não teria ocorrido.
De forma subsidiária, pugnou, por fim, pelo reconhecimento da desproporcionalidade da pena de inabilitação aplicada, de forma a convertê-la em pena de advertência ou, ainda, à redução do período de inabilitação em patamar não superior a 6 (seis) meses.
O Recorrente pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 71 da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/04/2024, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100166/2021-93
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Laodse Denis de Abreu Duarte
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. MERCADO DE CAPITAIS. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DIRETOR PRESIDENTE E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO PELO CRSFN. MATERIALIDADE E AUTORIA CARCTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” ou “Recorrente”) contra decisão condenatória (“Decisão de Primeira Instância”) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”), de 11 de maio de 2021, que decidiu pela condenação do Recorrente à pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, conduta definida no item II, “b”, da Instrução CVM nº 8, de 1979, vigente à época dos fatos, e vedada pelo disposto no item I da mesma Instrução.
ADMISSIBILIDADE
Os requisitos gerais de admissibilidade recursal em processos de competência do CRSFN oriundos da CVM podem ser extraídos da leitura conjunta da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo federal, combinada com a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe especificamente sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-lhes supletivamente das regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Com base na interpretação sistemática dos referidos atos normativos, podemos reconhecer os seguintes requisitos de admissibilidade recursal: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade, os processos administrativos sancionadores no âmbito da CVM seguem a forma de cálculo e o prazo previstos no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 2017, extensíveis aos processos da autarquia por força do comando do art. 34 da referida Lei. Assim, o prazo recursal é de 30 dias (art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017) e inicia-se com a ciência pelo interessado ou por seu procurador da decisão administrativa, contando-se o prazo de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão administrativa em 06/07/2021 . O termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia, portanto, em 06/08/2021 . O recurso administrativo, no entanto, foi apresentado em 29/07/2021 . Logo, não há dúvidas quanto a sua tempestividade.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima ( Laodse Denis de Abreu Duarte ), cujo interesse recursal é inequívoco, eis que foi imputada ao recorrente a responsabilidade administrativa pela infração; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual, em especial as regras do art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
PRELIMINAR
Preliminarmente, Laodse Duarte pleiteou por nova possibilidade de celebrar termo de compromisso para encerramento deste processo administrativo sancionador. De acordo com suas razões recursais, a justificativa utilizada pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM para negar a sua proposta e, consequentemente, sugerir o aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.317.872,10 (um milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), o que seria equivalente a três vezes o valor do benefício financeiro indevido auferido com a prática apurada (R$ 439.290,70), teria sido pautada em cálculo incorreto, baseada em premissa equivocada, conforme o voto proferido pela Ilustre Diretora Relatora da CVM Flávia Sant’Anna Perlingeiro.
Apesar das afirmações do Recorrente de ter se visto tolhido de firmar termo de compromisso com a Autarquia, prevalece entendimento no sentido que a celebração de Termo de Compromisso é ato discricionário da autoridade responsável pela supervisão e fiscalização das condutas de mercado, não sendo o recurso administrativo meio apto para ensejar a revisão da decisão do órgão a quo. Além disso, a questão estaria superada diante da decisão condenatória proferida pela CVM, haja vista os fundamentos da decisão revelam a ausência de interesse público na celebração de termo de compromisso diante da gravidade e reprovabilidade de conduta.
Por fim, é pacífica a jurisprudência do CRSFN no sentido de que este órgão recursal não possui competência para celebrar termo de compromisso ou acordos da espécie, nem para rever decisões discricionárias proferidas pelos órgãos de primeira instância relativas ao acolhimento ou rejeição de propostas de celebração de termo de compromisso.
Tanto não há divergência sobre o tema neste CRSFN que o entendimento foi sedimentado no Enunciado nº 3, in verbis : “As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN” .
Dessa forma, resta afastada a preliminar arguida por Laodse Duarte.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
De acordo com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta -, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 1999).
A extinção nesse caso se dá em virtude da inércia do titular para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária .
Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz da pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).
A prescrição, todavia, poderá ser interrompida nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.
No caso dos autos, verifica-se que a autuação da CVM se reporta a fatos ocorridos entre agosto e novembro de 2015. O primeiro ato administrativo tendente à apuração dos fatos, por sua vez, ocorreu em 20/08/2018, data do Ofício que solicita informações à Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. e à XP Investimentos CCTVM S.A. para obtenção das cópias das fichas cadastrais da M.M. S.A. e da C.Grãos, bem como os endereços de IP dos envios das ordens colacionadas (Ofício nº 51/2018/CVM/SMI/GMA-1 - fl. 28 e Ofício nº 52/2018/CVM/SMI/GMA-1 - fl. 32 - 17771859 ).
Deste modo, considerando que o envio dos mencionados Ofícios pode ser admitido como um ato inequívoco de apuração dos fatos, teríamos, por consequência, a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o que afasta a ocorrência de prescrição ordinária.
No tocante à prescrição intercorrente, não se constata nos autos paralisação processual em prazo superior a três anos que possa caracterizá-la, não havendo que se falar na incidência do comando do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
DO MÉRITO
Quanto às questões de mérito, o Recorrente afirmou não estarem presentes os elementos caracterizadores da prática irregular de manipulação de preços de ações ordinárias (“JBDU3”) de emissão da Indústrias J B Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), no período de agosto a novembro de 2015, especialmente o dolo, a intenção, de manipular o preço do ativo no mercado de bolsa.
Segundo suas razões recursais, as empresas C.Grãos e M.M S.A. possuíam estratégias lícitas e distintas que justificavam a execução das operações apuradas, sendo que as operações não foram realizadas nos mesmos dias e não houve benefício ou vantagem econômica para as referidas empresas. Enquanto o objetivo da C.Grãos seria o de aumento de sua participação na Companhia, aproveitando cotações inferiores às de aquisições anteriores para redução de preço médio, a M.M. S.A. almejava fazer frente às suas necessidades de caixa.
Além disso, da forma como o mercado bursátil está estruturado, “ não é possível saber a identidade da pessoa com a qual se está realizando negócios ” e é “ impossível a qualquer participante pretender a elevação ou redução do preço de quaisquer ativos, a menos que ele fosse o único atuante no mercado ”, o que não seria o caso das ações ordinárias JBDU3.
O Recorrente também ressaltou que a própria bolsa e sua entidade de autorregulação não consideraram a prática como irregular, conforme expressamente constaria no Ofício que deu origem a este processo administrativo sancionador.
Prosseguiu, por fim, afirmando que eventual escalada no preço das ações JBDU3 seria uma consequência das tendências e expectativas do mercado, tendo em vista a possibilidade de investimento estrangeiro na Companhia.
Apesar da argumentação exposta por Laodse Duarte, não vislumbro elementos suficientes para modificar o entendimento exposto pela primeira instância e a penalidade aplicada.
As justificativas econômicas apresentadas pelo Recorrente para a execução das operações em nome das empresas C.Grãos e M.M. S.A. não se mostram condizentes com a conduta identificada pela CVM e foram muito bem atacadas no voto Ilustre Diretora Relatora da CVM Flávia Sant’Anna Perlingeiro.
Se a C.Grãos desejava, de fato, reduzir o preço médio de aquisição das ações JBDU3, não deveria ter atuado de modo a adquirir mais ações durante a escalada de preço, que chegou a registrar o aumento expressivo de 640%. A conduta, portanto, mostra-se contraditória com o sustentado pelo Recorrente.
Quanto à M.M. S.A., o volume de compras e vendas foi igualmente distribuído ao longo dos quatro meses em que a prática de manipulação de preços foi observada, de modo que a alegação de ajuste às necessidades de caixa não se mostra crível. Nesse sentido, era de se esperar que a M.M. S.A. se apresentasse ou mais na ponta compradora (excesso de caixa) ou mais na ponta vendedora (necessidade de caixa), o que não ocorreu.
Além disso, o fato de que as operações realizadas com as duas empresas não foram realizadas nos mesmos dias, bem como que as ações adquiridas pela C.Grãos permaneceram em sua custódia, não são argumentos hábeis a descaracterizar o ilícito, mormente considerando que o dolo específico da prática de manipulação de preços é o de influenciar indevidamente o preço de valor mobiliário.
Os atos praticados pelo Recorrente, ao emitir ordens em nome das duas empresas, não dizem respeito à mera colocação de ofertas e execução de negócios no mercado de ações. Ao contrário, as operações foram realizadas de forma coordenada, ao longo de quatro meses, sinalizando ao mercado preços que não refletiam a realidade.
Dessa forma, a oscilação positiva de preço e as inúmeras aquisições de ambas as empresas, a preços crescentes, demonstram a deliberada majoração do preço do ativo, a qual era almejada pelo Recorrente, e que induziu outros investidores a negociar ações JBDU3 a preços artificiais.
Vale mencionar que não há necessidade de um desfecho (desfazer-se dos ativos) ou, eventualmente, obter-se um resultado financeiro positivo para materialização da irregularidade. A manipulação de preços pode ocorrer ainda que o resultado seja negativo e que o infrator tenha prejuízo com a prática, bastando que os requisitos presentes na norma da CVM estejam configurados.
Prosseguindo-se quanto às alegações do Recorrente, ressalto que este processo administrativo sancionador é um exemplo de todo um racional investigativo e um arsenal normativo para evitar, apurar e, consequentemente, punir aqueles que praticam irregularidades administrativas e atentam contra a higidez e a integralidade do mercado de valores mobiliários.
Nesse sentido, dizer que não é possível identificar a contraparte das operações e, dessa forma, que seria impossível a qualquer investidor elevar ou reduzir a cotação de uma ação, é igualmente irrazoável quanto afirmar que irregularidades de mercado não existem.
Considerando que as ações JBDU3 consistiam em ativo de baixa liquidez e que as empresas C.Grãos e M.M. S.A. foram responsáveis por 54% do volume de negociação, a argumentação de Laodse Duarte, nesse ponto, também não apresenta cabimento.
Com relação à afirmação de que a própria bolsa e sua entidade de autorregulação não identificaram a prática de manipulação de preços e opinaram pelo arquivamento da investigação, saliento que tal conduta do autorregulador se deu devido à divisão de competências entre os órgãos.
A BSM é competente para a fiscalização e supervisão de participantes dos mercados organizados administrados, bem como seus administradores, funcionários e prepostos, nos termos do artigo 47, inciso III, da Resolução CVM nº 135/2022 (antiga Instrução CVM nº 461/2007). No caso concreto, a BSM não vislumbrou elementos suficientes a ensejar a abertura de investigação em face dos participantes de mercado relacionados às operações apuradas. Em outras palavras, a BSM entendeu que a conduta das corretoras de valores mobiliários, por meio das quais o Recorrente executou as compras e vendas de JBDU3, não teria sido irregular.
De outro lado, compete à CVM a investigação de infrações administrativas, a instrução processual e a instauração de processos administrativos sancionadores destinados a apurar atos praticados por administradores, membros do conselho fiscal, integrantes de comitê estatutário, acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado, conforme a Lei nº 6.385/1976 e artigo 3º da Resolução nº 45/2021 (antiga Deliberação nº 538/2008).
A competência da CVM se dá, portanto, quanto a toda e qualquer conduta praticada no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive investidores.
Não é demais lembrar que a CVM pode apurar, instaurar processos administrativos sancionadores e aplicar penalidades com relação a fatos já analisados por outras autoridades, não havendo o que se falar em sobreposição de competência.
Por fim, no que tange à alegação do Recorrente de que a escalada no preço das ações JBDU3 seria uma consequência das tendências e expectativas do mercado, tendo em vista a possibilidade de investimento estrangeiro na Companhia, igualmente não identifico razões para tal argumento prosperar.
O Recorrente afirmou o último fato relevante publicado sobre o assunto, datado de 19/03/2015, expunha a prorrogação da intenção de aporte da empresa estrangeira em 120 dias, motivo pelo qual o mercado teria demorado a reagir quanto à notícia e só veio a fazê-lo entre julho e agosto de 2015, exatamente quando foi identificada a valorização do preço das ações JBDU3.
Apesar da argumentação de Laodse Duarte, o conjunto probatório reunido nestes autos denota ser evidente que o aumento foi impulsionado por operações ordenadas pelo Recorrente, o próprio diretor presidente e presidente do Conselho de Administração da Companhia, por meio de empresas ligadas. Repito, as compras e vendas executadas pelas empresas representaram 54% do volume transacionado no período e ocasionaram o aumento de 640% na cotação do ativo ao longo de quatro meses.
No decorrer do período, terceiros reduziram, momentaneamente, a cotação das ações ordinárias JBDU3, o que foi atacado pelo Recorrente, que permaneceu atuando de forma a elevar progressivamente os níveis de preço do ativo. O mercado já sinalizava, portanto, suas verdadeiras intenções de preço quanto às ações ordinárias JBDU3.
E, assim que encerrada a prática do Recorrente, no mês de dezembro de 2015, a cotação e o volume transacionado voltaram rapidamente aos patamares anteriores, similares àqueles vistos no início do mês de julho de 2015, conforme gráficos produzidos pela área técnica da Autarquia, de forma a refletir a livre formação de preços na relação entre oferta e demanda.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a gravidade da conduta, praticada por administrador de companhia aberta em operações com ações da própria companhia que administra e que, muito provavelmente, diante dos cargos que ocupava, detinha vasto conhecimento sobre práticas irregulares de mercado e deveria agir de modo a zelar por elas, voto por conhecer do recurso, pois tempestivo; rejeitar a preliminar de impossibilidade de firmar Termo de Compromisso com a CVM; e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, em razão da prática de manipulação de preços, conduta definida no item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979, vigente à época dos fatos, e vedada pelo disposto no item I da mesma Instrução.
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro Relator
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